DECRETO N. 45.336, DE 4 DE OUTUBRO DE 1965
Altera a redação do art. 253 do decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 ("R.G.S.")
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando dee suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto na Lei Federal n. 3.506, de 27 de dezembro de 1962,
do Egregio Tribunal Superior Eleitoral,
Decreta
Art. 1.º - O artigo 253 do Decreto n.º 42.850, de 30 de
dezembro de i963 ("R.G.S.") passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 253 - O servidor publico, o militar ou o empregado de
entidade autarquica de economia mista ou empresa concessionária de
serviço publico estadual, podera para dedicar-se a atividade politica,
requerer licenga do cargo, funcac ou pdsto, durante o periodo que
mediar entre sua escolha em convenção partidária para candidato a
cargo eletivo e a data em que forem diplomados os eleltos pela Justiça
Eleitoral
§ 1.º - O militar
que exercer comando, bem como o servidor e a empregacto referidos
nêste
artigo, que exercerem cargo de chefia, direção,
fiscalização ou
arrecadação, serão afastados de suas
funções, desde a data em que forem registrados até
o dia seguinte ao do pleito.
§ 2.º - Em qualquer
caso, a licença ou o afastamento será com prejuizo dos vencimentos,
remuneração, salário ou soldo, mas sem prejuizo das demais vantagens do
cargo, função ou posto.
§ 3.º - Qualquer dos
servidores mencionados neste artigo que for eleito deputado ou senador,
afastar-se-a das funções que estiver exercendo, na mesma data da
expedição do diploma, e percebera vencimento,
remuneração, salário ou soldo do cargo,
função, emprêgo ou pôsto, até o início
da sessão legislativa.
§ 4.º - Ao requerer
a licença rererida na cabeça dêste artigo, o interessado
deverá instruir o pedido com prova de sua escolha, em
convenção partidária, para candidato a cargo
eletivo.
§ 5.º - Os
servidores referidos no parágrafo 1.º dêste artigo
deverão exibir, perante a Secretaria ou órgão a
que estiverem subordinados, até 8 dias, após a
inscrição, prova do registro de sua candidatura no
Colendo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 6.º - Decorridos
os prazos previstos nêste artigo, todos os servidores por ele
atingidos deverão, independentemente de qualquer ato ou
resolução, reassumir o exercício do respectivo cargo,
função ou pôsto.
Art. 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio Delboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Morães
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Biota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto