DECRETO N. 45.336, DE 4 DE OUTUBRO DE 1965

Altera a redação do art. 253 do decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 ("R.G.S.")

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando dee suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 3.506, de 27 de dezembro de 1962, do Egregio Tribunal Superior Eleitoral,
Decreta
Art. 1.º - O artigo 253 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de i963 ("R.G.S.") passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 253 - O servidor publico, o militar ou o empregado de entidade autarquica de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico estadual, podera para dedicar-se a atividade politica, requerer licenga do cargo, funcac ou pdsto, durante o periodo que mediar entre sua escolha em convenção partidária para candidato a cargo eletivo e a data em que forem diplomados os eleltos pela Justiça Eleitoral

§ 1.º - O militar que exercer comando, bem como o servidor e a empregacto referidos nêste artigo, que exercerem cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, serão afastados de suas funções, desde a data em que forem registrados até o dia seguinte ao do pleito.

§ 2.º - Em qualquer caso, a licença ou o afastamento será com prejuizo dos vencimentos, remuneração, salário ou soldo, mas sem prejuizo das demais vantagens do cargo, função ou posto.

§ 3.º - Qualquer dos servidores mencionados neste artigo que for eleito deputado ou senador, afastar-se-a das funções que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, e percebera vencimento, remuneração, salário ou soldo do cargo, função, emprêgo ou pôsto, até o início da sessão legislativa.

§ 4.º - Ao requerer a licença rererida na cabeça dêste artigo, o interessado deverá instruir o pedido com prova de sua escolha, em convenção partidária, para candidato a cargo eletivo.

§ 5.º - Os servidores referidos no parágrafo 1.º dêste artigo deverão exibir, perante a Secretaria ou órgão a que estiverem subordinados, até 8 dias, após a inscrição, prova do registro de sua candidatura no Colendo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 6.º - Decorridos os prazos previstos nêste artigo, todos os servidores por ele atingidos deverão, independentemente de qualquer ato ou resolução, reassumir o exercício do respectivo cargo, função ou pôsto.

Art. 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio Delboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Morães
Benedicto Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Biota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto