Artigo 28 – Os exames finais
dos cursos poderão ser iniciados desde verificado o total dos dias letivos do
artigo 25 e satisfeitas as exigências de seus parágrafo único.
§ 1.º - Exigi-se ainda para a realização dos
exames finais que hajam sido ministradas pelo menos 85% da totalidade das aulas
previstas no horário; e em relação a cada disciplina ou prática educativa que
tenham sido ministradas 75% das aulas e desenvolvido três quartos do programa de
ensino.
§ 2.º - Exame algum se
realizará aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
CAPITULO
VII
Dos Exames Finais, Das Provas e Notas Bimestrais e da Aprovação dos
Alunos
Artigo 29 – Serão realizados os
exames finais perante comissão examinadora composta de dois professores, sendo
um deles o da respectiva disciplina.
§ 1.º - Se convocado com antecedência mínima de
cinco dias, deixas de comparecer para os trabalhos dos exames o professor da
disciplina, sem alegar préviamente motivo justo, o diretor dar-lhe-á substituto
na pessoa de professor do estabelecimento registrado na matéria.
§ 2.º - Em segunda convocação, ausente o
professor da disciplina, será necessáriamente substituído na forma do parágrafo
anterior.
§ 3.º - Na
hipótese dos parágrafos 1.º e 2.º, as provas serão julgadas pelo substituto, que
lhes atribuirá nota.
Artigo 30 – A
organização das questão para os exames é da competência do respectivo professor,
que as formulará com fundamento na matéria lecionada e registrada no diário de
classe.
§
1.º - Os exames serão escritos e de duas horas de duração, dispensado o
sorteio de ponto.
§ 2.º - Serão atribuídas notas de zero a dez a
graduadas de meio em meio ponto.
Artigo
31. - O aluno não será submetido a mais de uma prova ou exame por dia,
excetuado os casos de exame de segunda chamada.
§ 1.º -Será
concedido exame em segunda chama àquele que se justificar por motivo de justa
razão, a critério do diretor.
§ 2.º - Até seis dias após o término dos exames
de primeira chamada devem estar findo os de segunda.
Artigo 32. -
Até o máximo de cindo dias úteis, a partir do recebimento das provas de cada
classe para julgá-las, o professor deve devolvê-las à secretaria.
§ único – Será
retida na escola o pagamento do professor enquanto não proceder à devolução das
provas devidamente julgadas.
Artigo
33. - Será concedido exame final em segunda época, se satisfeitas as
exigências de freqüência escolar, ao aluno que não obteve em três
disciplinas média igual ou superior a cinco.
§ único – Serão realizados no mês de fevereiro
os exames de segunda época com as mesmas exigências dos de primeira
época.
Artigo
34. - Haverá notas nos meses de abril, junho, setembro e novembro,
resultantes, em cada bimestre, de quatro fatores:
a) prova escrita dentro da matéria lecionada.
Será organizado pelo diretor o horário, na segunda quinzena de abril, junho,
setembro e novembro;
b) nota atribuída
a trabalhos realizados pelo aluno fora do horário da aula, por determinação do
professor
c) avaliação da aptidão e
disposição do aluno, seu zelo e interesse pelas atividades da
disciplina;
d) chamadas
orais.
§ único – A
nota de cada bimestre será a média das notas indicadas
nas letras “a”, “b” e “d”,
acrescida de até dois pontos relativos aos requisitos da letra
“c”.
Artigo 35. – As provas bimestrais terão
duração normal de uma aula, não podendo a mesma classe ser submetida a mais de
uma prova por dia.
Artigo 36. - Os
professores entregarão na secretaria da escola até o quinto dia útil de maio,
julho e outubro e a 26 de novembro, e as notas dos bimestres.
§ único – A escola providenciará o modelo para
a relação das notas bimestrais com colunas para o lançamento de cada uma das
notas referidas no artigo 34.º. Incumbe ao professor o seu
preenchimento.
Artigo 37. -
Adorar-se-á no cálculo das médias finais de aprovação o seguinte critério de
ponderação de valores:
a) às notas
bimestrais serão atribuídos respectivamente, pesos um, dois, dois e
dois;
b) às notas dos exames finais
será atribuído peso três.
§ único
– Nos casos de segunda época;
a) para
as notas bimestrais, peso um, um, dois e dois, respectivamente;
b) para o exame final em segunda época, peso
quatro.
Artigo 38. - Para o
cálculo de médias finais de aprovação de aluno submetido a exames finais em
época especial e única, na forma deste regimento, adotar-se-á o critério de
ponderação de valores fixados no parágrafos único do artigo anterior.
Artigo 39. - Será chamado a exames finais em
época especial e única, no mês de fevereiro, o aluno que haja comparecido a mais
de 50% das aulas dadas e cuja freqüência, todavia, seja inferior a 75%.
Artigo 40. - Será considerado aprovado o aluno
que obtiver, na forma estabelecida no artigo 37.º e seu parágrafo, média igual
ou superior a cinco por disciplina.
§
1.º - Quando até em duas disciplinas, tanto em primeira como em segunda
época, ou em época especial, a média final do aluno for igual ou superior a
quatro inteiros e cinco décimos, mas inferior a cinco inteiros, o aluno será
submetido ao julgamento do conselho de classe que, na forma deste regimento,
decidirá sobre a sua aprovação por maioria de votos.
§ 2.º - Da
aprovação pelo conselho de classe será lavrada ata
circunstanciada e dela se fará menção nas
“observações” da ficha escolar.
Artigo 41. - É
aprovado o aluno que, tendo registrado freqüência igual ou superior a setenta e
cinco por cento das aulas efetivamente dadas nas disciplinas obrigatórias e no
conjunto das práticas educativas, obteve, com notas bimestrais, quarenta e nove
pontos.
§ único – Ocorrendo a hipótese prevista nesse
artigo, será dispensada prestação de exames finais.
CAPITULO VIII
Da
Revisão de Provas
Artigo 42. - Será
concedida revisão de provas bimestrais ou de exames finais ao aluno que sob
alegação fundamentada a requeira, no prazo de três dias a partir da publicação
da nota.
§ único – Não haverá
revisão de provas do exame de admissão e do exame vestibular previsto neste
regimento.
Artigo 43. - Será
confiada a revisão de provas ao professor da disciplina. Ao manter ou alterar a
nota anteriormente dada, deverá exarar as razões do julgamento.
§ 1.º - Se mantiver, cabe recurso, no prazo de
vinte e quatro horas a contar da publicação do resultado da revisão. O diretor
encaminhará a prova à inspetoria regional, acompanhada de três outras da mesma
classe do recorrente: a melhor nota, a de pior nota de uma de nota igual à do
recorrente.
§ 2.º - A inspetoria
regional designará para revisão dois professores registrados na disciplina e não
pertencentes ao mesmo estabelecimento de ensino.
§ 3.º - A comissão, no prazo de quatro dias a
contar da data da designação, pronunciar-se-á por escrito com os fundamentos da
decisão final irrecorrível.
CAPITULO IX
Da Constituição e Instalação
de Classes
Artigo 44 – Não excederá de
quarenta e cinco o número de alunos por classe, quer masculina, feminina ou
mista.
Artigo 45 – Dependente de
autorização do Secretario de Estado a criação de novas classes nos cursos
secundário, normal e elementar, exceto as constituídas em virtude da
promoção.
Artigo 46 – Não poderá ser
instalada classe com menos de quinze alunos.
Artigo 47 – Nos institutos de educação haverá
apenas uma classe para cada série de curso de post-graduação.
Artigo 48 – Nos institutos de educação e nas
escolas normais, se houver sala disponível, ouvido o professor de metodologia e
prática do ensino, o diretor poderá instalar classe-primária, sob a
responsabilidade de normalistas e sem ônus para o erário.
CAPITULO
X
Dos Horários
Artigo 49 – O
horário do pessoal técnico e administrativo será organizado, obedecidas as
disposições legais de duração do trabalho diário.
Artigo 50 – O horário do pessoal docente será
organizado pelo diretor, com toda a tenção nos interesses do ensino.
§ 1.º - Na
elaboração do horário do pessoal docente, sempre que possível se há de evitar
que aulas da mesma disciplina sejam lecionadas na mesma série em dias
consecutivos.
§
2.º - Nada impede que, nas
disciplinas de caráter teórico-práticas, o horário permita até duas aulas
consecutivas, ainda no mesmo dia, desde que à aula teórica se siga a aula
prática.
Artigo 51 – Nos
estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de um período, será elaborado o
horário do secretário de tal forma que seja presente, pelo menos um dia na
semana, em cada um dos períodos.
CAPITULO XI
Da Freqüência
Artigo 52 – É obrigatória a freqüência às aulas
e trabalhos escolares, sendo impedido de prestar exames finais, sem primeira
época, o aluno que ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento de falta em
relação ao conjunto das aulas dadas, seja nas disciplinas obrigatórias, seja no
conjunto das práticas educativas.
§
único – Se ocorrer a hipótese prevista neste artigo, o aluno será
submetido a exames finais em fevereiro, época especial e única, na forma do
disposto no artigo 39.º.
Artigo 53
– Será reprovado por faltas o aluno que deixar de comparecer a mais de 40% das
atividades do conjunto de disciplinas ou do conjunto das práticas
educativas.
§ único – Não haverá
abono de faltas.
Artigo 54 –
Sempre que o aluno registrar índice baixo de freqüência às atividades escolares,
o diretor providenciará com urgência o encaminhamento de informação aos pais ou
responsável, além do que vier a constar da caderneta escolar.
Artigo 55 – É obrigatória a
freqüência do aluno às festividades oficiais da escola, sob pena de,
faltando a três delas durante o ano, ser lhe recusada a concessão dos benefícios
do artigo 41.
CAPITULO XII
Das Certificados e Diplomas
Artigo 56 – O aluno que concluir algum dos
cursos mantidos pelo estabelecimento receberá certificado ou diploma, de acordo
com a natureza do curso e conforme modelo oficialmente adotado.
TITULO
SEGUNDO
CAPITULO I
Da Administração Escolar
Artigo 57 – Compete ao diretor a administração
do estabelecimento. Incumbe-lhe presidir a todas as atividades da escola e
articular as sua relações com a vida social. São-lhe subordinados todos quantos
trabalhem no estabelecimento.
Artigo
58 – É da sua competência:
a)
cumprir a fazer cumprir a disposições legais relativas ao ensino, à organização
da escola e ao pessoal que nela serve;
b) sugerir a quem de direito providências para
o aprimoramento das atividades escolares;
c) elaborar juntamente com o conselho de
professores o plano das atividades anuais, enviando à inspetoria regional e por
seu intermédio ao departamento de educação;
d) representar a escola;
e) presidir às reuniões do conselho de
professores, do conselho de classe e às reuniões pedagógicos e do
pessoal administrativo;
f) autorizar a
realização de atividades extracurriculares;
g) subscrever a correspondência, visar, abrir,
encerrar e rubricar os livros de escrituração escolar;
h) aplicar as verbas destinadas ao
estabelecimento, bem como recursos do órgão de cooperação escolar;
i) prestar contas do dinheiro
aplicado;
j) dar posse o exercício ao
pessoal administrativo e docente nomeado ou admitido;
l) organizar em dezembro de cada ano a escola
de férias do pessoal administrativo, concedendo-as nos meses de julho a
janeiro;
m)
assistir aos atos escolares de qualquer natureza, quando julgar
conveniente;
n) intervir nas
atividades da secretaria para manter em ordem os trabalhos da
repartição;
o) nomear comissões
examinadoras e convocar professores para trabalhos escolares;
p) verificar a assiduidade de pessoal,
abonando, justificando a injustificando as ausência e encerrar o ponto;
q) admitir e dispensar professores para aulas
excedentes, bem como substitutos efetivos para as classes do curso primário
anexo;
r) prorrogar as horas de
expediente, conforme as necessidades do serviço;
s) impor sansçõe, na forma da
legislação;
t) fixar o seu próprio
horário de trabalho, encaminhando cópia à inspetoria regional;
u) promover ou determinar a abertura de
sindicância para apurar responsabilidade por irregularidade de que tenha
conhecimento;
v) deliberar sobre o
tipo de uniforme a ser adotado pelos alunos dos cursos pré-primários, primário,
secundário e normal, ouvido o conselho de professores;
x) informar processos e papéis em trânsito pela
escola, devem a contar do recebimento;
y) preparar nos prazos fixados pela secretaria
da educação encaminhando-os, os dados necessários ao orçamento anual.
z) presidir às atividades do órgão de
cooperação dos respectivos recursos ao conselho de professores e tomar decisões
emergência, representando posteriormente à autoridade competente.
Artigo 59 – Semestralmente o diretor terá à
aprovação do conselho de professores as contas do órgão de compromisso escolar,
acompanhado respectivo balancete e dos documentos comprobatórios da receita
realizada e das despesas feitas.
§ 1.º - Aprovadas as contas, será remetida a
cópia do balance acompanhada da ata da reunião do conselho de professores à
chefia das instituições auxiliares da escola.
§ 2.º - Se o diretor aplicar recursos da
associação de pais e mestres, as contas serão prestadas nos termos deste artigo
e, além de enviar cópia do balancete e da ata à chefia das instituições
auxiliares, remeto-la-á também à diretoria da associação.
§ 3.º - Para exame e aprovação das contas, três
dias antes da reunião do conselho de professores, designará o diretor três deles
para o exame do balancete e comprovantes e dar parecer escrito.
§ 4.º - Se recusadas as contas, a comissão
solicitará a presença inspetor regional para examiná-las e, se for o caso
promover a responsabilidade do diretor.
Artigo 60 – As contas serão submetidas à
aprovação até 20 de junho e 15 de dezembro, respectivamente.
CAPITULO
II
Da substituição do Diretor
Artigo
61 – Nos afastamentos, licenças ou impedimentos do diretor por prazo
superior a trinta dias, será substituído por professor da escola indicado pelo
conselho de professores.
§ único –
Far-se-á a escolha em reunião convocada especialmente pela tal fim, sendo a
deliberação tomada com a presença de dois terços dos membros do
conselho.
Artigo 62 – Recairá de
preferência em professor efetivo do estabelecimento, que poderá ser o assistente
do diretor.
Artigo 63 – Se nenhum
professo efetivo estável ou admitido aceitar o encargo, poderá ser escolhido o
orientador educacional ou o secretário.
Artigo 64 – Realizada a regional é que pode
representar ao secretário de Estado sobre a
inconveniência.
Artigo
65 – Quando ninguém aceitar a substituição ou nenhum alcançar o quorum, a
inspetoria regional indicará o substituto, dentre os professores dos
estabelecimentos da região, se o Secretário de Estado o aprovar.
§ único – Se
nenhum dos mencionados neste artigo aceitar a degnação, poderá ser indicado
orientar educacional ou secretário dos aluídos estabelecimentos.
Artigo 66 – Será escolhido para a substituição,
nos termos do artigo 61 e parágrafo, o candidato que obtiver metade mais um dos
votos dos presentes ao conselho.
§ único – Valer-se-á o presidente da sessão do
voto de Minerva, irrecorrível.
Artigo
67 – Se, no prazo de três dias do afastamento do diretor, o conselho não
exercer a respectiva atribuição do artigo 61 e parágrafo, a inspetoria regional
intervirá na escola e designará substituto, na forma do artigo 65 e seu
parágrafo.
CAPITULO III
Do assistente do Diretor
Artigo 68 – Compete ao assistente do
diretor:
a) cumprir e fazer cumprir,
na esfera da sua competência, as normas da legislação vigente e do presente
regimento;
b) participar do conselho
de professores, como seu membro nato;
c) coadjuvar o diretor na administração da
escola;
d) responder por um dos
períodos de funcionamento da escola;
e) atender às determinações do diretor, em
matéria de serviço;
f) substituir a
obrigatória e automaticamente o diretor nas suas ausências ou
impedimentos não superiores a trinta dias, inclusive nas férias. Considera-se
falta grave não estar presente à escola nestas substituições;
g) coadjuvar o trabalho do orientador
educacional, sobretudo no levantamento bimestral da estatística de
aproveitamento escolar;
h) promover
reuniões de pais e mestres dos alunos sempre com prévia autorização do
diretor.
CAPITULO IV
Do Corpo Docente
Artigo 69 – O corpo docente é constituído dos
professores efetivos, estáveis, admitidos e também dos professores do curso
primário anexo.
Artigo 70 – Compete ao
professor:
a) comparecer com
pontualidade ao estabelecimento e reger as aulas dentro do horário fixado,
ocupando-se na classe unicamente com assunto da disciplina;
b) comparecer às sessões do conselho de
professores e de classe e a outras reuniões para as quais seja
convocado;
c) cumprir os programas de
ensino;
d) colaborar na formação moral
e cívica dos alunos e dar-lhes o exemplo de urbanidade civismo e exação no
cumprimento do dever;
e)
anotar no diário de classe as faltas e presenças do aluno bem como registrar
diariamente a matéria lecionada, submetendo-o até o último dia do mês ao visto
do diretor que o encerra e data;
f)
atribuir notas bimestrais aos alunos na forma fixada neste regimento;
g) até o quinto
dia útil de maio, julho, outubro e a 26 de novembro entregar na secretaria as
relações ou boletins de notas e faltas bimestrais dos
alunos;
h) colaborar na
preparação de alunos para torneios e competições culturais e
esportivas;
i) sugerir ao diretor a
aquisição de livros para a biblioteca e de material didático para o ensino das
disciplinas e práticas educativas.
j)
tomar parte quando designado, em comissões examinadoras ou comissões de revisão
de provas;
l) impedir a entrada na
aula de alunos retardatários, salvo se apresentarem papeleta explicativa do
orientador educacional;
m) impedir a saída antecipada de alunos da
aula, salvo por motivo justo;
n)
colaborar com o setor de orientação educacional por iniciativa própria ou quando
solicitado;
o) obrigatoriamente
comentar com os alunos as provas em geral, esclarecendo-os a respeito de enganos
e imperfeições e explicando-lhes o critério de julgamento;
p) comparecer a seminários de estudos, quando
convocado pela secretaria da educação, bem como organizá-los no próprio
estabelecimento de ensino;
q) sempre
que cabível, impor a penalidade de advertência e comunicar o fato ao gabinete de
orientação educacional para fins de registro;
r) auxiliar o diretor na manutenção da
disciplina geral;
s) reunir-se aos
seus colegas da disciplina ou área de disciplinas para concertarem pormenores
relativos ao método desenvolvimento e elaboração dos programas de ensino e a
uniformidade do critério de julgamento.
Artigo 71 – É vedado ao professor:
a) atribuir nota zero à prova ou reduzir-lhe a
nota por motivo de ordem disciplinar;
b) entrar com atraso na classe ou dela sair
antes de terminada a aula;
c) ditar
pontos;
d) fumar na classe ou em
qualquer dependência da escola na presença de aluno;
e) incutir no espírito dos alunos idéias que
possam contrariar a ordem constitucional vigente;
f) suspender aluno.
CAPITULO V
Do
Conselho de Professores
Artigo 72
- Integram o conselho de professores ou professores efetivos dos cursos de grau
médio, o diretor, o assistente do diretor, o orientador educacional e dois
representantes dos professores não efetivos e o diretor do curso primário anexo.
Reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em março, junho e dezembro e
funcionará como órgão consultivo e deliberativo, na forma deste
regimento.
§ único – O diretor é o
presidente nato do conselho.
Artigo
73 – Serão convocados pelo presidente as reuniões do conselho de
professores, ordinárias ou extraordinárias, com pelo menos quarenta e oito horas
de antecedência.
§ único – Para a
reunião exige-se metade e mais um dos membros do conselho.
§ 2.º - Em segunda convocação, vinte e quatros
horas depois da primeira, instalar-se-á e deliberará com qualquer
número.
Artigo 74 – Serão
convocadas pelo presidente ou por iniciativa de metade e mais um dos membros do
conselho as reuniões extraordinárias.
§ 1.º - Se metade e mais um dos membros do
conselho requerem reunião extraordinária e no prazo de setenta e duas horas não
for convocada, o professor mais antigo dos que subscreveram o pedido
convoca-lá-á e presidi-la-á.
§ 2.º
- O presidente ad hoc, por ofício transmitirá ao diretor a noticia da convocação
a que procedeu, mencionando hora e local, sob pena de nulidade>
Artigo 75 – Serão tomadas por maioria simples de
votas as deliberações e de tudo será lavrada ata circunstanciada.
Artigo 76 –
Poderão participar das reuniões, se convidada a autoridades do ensino ou outras
pessoas, contudo sem o direito de voto.
Artigo 77 – A ausência sem motivo justificado dos membros do conselho às
reuniões legalmente convocadas, será considerada falta de cumprimento do
dever.
Artigo 78 – Cabe ao presidente o
voto de Minerva.
Artigo 79 – Compete ao
conselho de professores:
a) apreciar a
matéria de natureza didática ou pedagógica que lhe for apresentada;
b) prestar toda colaboração do diretor para a
ordem na escola e renome do estabelecimento no meio social;
c) tomar conhecimento dos assuntos que lhe
forem apresentados, discuti-los e votá-los;
d) aprovar as contas do órgão de cooperação
escolar e da associação de pais e mestres, se pelo seus estatutos a aprovação
desta última for de sua competência;
e) receber em sessão solene professores
eminentes ou altas autoridades, bem como os professores nomeados para o
estabelecimento;
f) eleger o
secretário do conselho, com mandato de um ano, permitida a recondução;
g) designar o professor que devar falar em cada
solenidade;
h) assessorar o diretor na
elaboração de planos de trabalho;
i)
aprovar os programas das várias disciplinas e práticas educativas dos vários
cursos, elaborados na forma do regimento;
j) deliberar, nos limites da lei de diretrizes
e bases e de acordo com as normas fixadas pelo conselho federal e conselho
estadual de educação, sobre o currículo a ser adotado pela escola;
k) indicar ao Secretário da Educação o nome do
substituto do diretor, quando for o caso, na forma do regimento;
l) zelar no sentido de que se cumpra na escola
a legislação de ensino e do pessoal, tomando conhecimento anualmente da escola
de classificação à regência de aulas, nos impedimentos do titular ou vacância. E
ainda dos substitutos efetivos do curso primário anexo, fazendo-a respeitar
sempre que for o caso;
m) discutir e
aprovar a ata da sessão anterior.
Artigo 80 – O voto é obrigatório, salvo se o professor jurar suspeição e
declarar o motivo.
Artigo 81 – Serão a
seguinte a ordem dos trabalhos:
a)
abertura da sessão, conhecida com antecedência a ordem do dia;
b) leitura, discussão e aprovação da
ata;
c) leitura do
expediente;
d) discussão e votação dos
assuntos;
e) encerramento.
Artigo 82 – Compete ao presidente:
a) convocar a sessão, organizar a ordem do dia
e presidi-la;
b) dar a palavra
sucessiva e individualmente a quem solicitar
c) manter a ordem, suspendendo os trabalhos, se
necessário ou cassando a palavra a quem dela use descortês ou
abusivamente;
d) declarar encerrada a
discussão;
e) determinar que não
figure na ata expressão considerada anti-regimental;
f) designar secretário ad hoc na ausência ou
impedimento do secretário;
Artigo 83 –
Compete ainda ao conselho aprovar os estatutos do órgão de cooperação escolar,
da associação de pais e mestres, das associações estudantis ou de qualquer
entidade vinculada ao estabelecimento. E velará pelo cumprimento dos seus
dispositivos.
CAPITULO VI
Da Orientação Educacional
Artigo 84 – Compete ao sector de orientação
educacional:
a) levantar os dados
necessários à preparação de gráficos estatísticos de aproveitamento geral
revelado pelos alunos em cada disciplina;
b) convidar, sempre que os resultados
alcançados pelo aluno assim aconselhem, os pais ou responsáveis para
comparecerem à escola, conhecer os seus problemas e com ela colaborarem, no
sentido da recuperação possível;
c)
aconselhar o aluno, seja quanto às suas atitudes na escola ou fora dela, seja
com referência ao rendimento escolar, seja ainda com relação às suas
preferências profissionais;
d)
promover o ajustamento do aluno na escola e no seu meio, sugerindo-lhe os
métodos de estudo melhores e mais eficientes;
e) estudar os problemas escolares ou
educacionais propostos pelo diretor e oferecer parecer fundamentado sobre
eles;
f) velar pelo estudo, recreação
e descanso do aluno, decorrentes de condições da melhor conveniência
pedagógica;
g) realizar palestras e reuniões de estudo com
os alunos, nas ausências eventuais do professor.
h) superintender as atividades dos inspetores
de alunos;
i) cooperar com a escola na
preparação das solenidades em geral;
j) colaborar nos trabalhos de exames;
l) prestar assistência de urgência ao aluno que
enfermar no estabelecimento de ensino;
m) manter os alunos informados das disposições
do regimento, notadamente na parte relativa aos deveres, regime disciplinas e
critérios de aprovação;
n) cooperar
com o bibliotecário na orientação da leitura dos estudantes;
o) promover com autorização do diretor reuniões
de pais e mestres;
p) apresentar
relatório anual dos trabalhos realizados.
CAPITULO VII
Dos
Professores Inspetores
Artigo 85
- Compete aos professores inspetores, além do disposto no capítulo
anterior, incutir nos alunos do curso normal e dos cursos de post-graduação o
conhecimento da profissão, os respectivos problemas e condições de trabalho nas
diferentes regiões do Estado
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria
Artigo 86 – Secretaria terá a seus, cargos o
serviço de escrituração escolar, arquivo, fichário e preparação da
correspondência.
Artigo 87 – O secretário é pessoalmente
responsável pelas atividades da repartição. Compete-lhe:
a) responder perante o diretor e seu assistente
pelo expediente geral da secretaria;
b) organizar, superintender e realizar os
serviços próprios da secretaria;
c) no
começo de cada ano preparar a escola e o calendário do serviço dos escriturários
e submetê-los à aprovação do diretor;
d) juntamente com o diretor subscrever
diplomas, certificados e demais documentos que devam levar a sua
assinatura;
e) promover a preparação
dos termos de posse e exercício: atas, editais e outros, que lhe sejam
determinados pelo diretor;
f) manter
em dia e em ordem, com os devidos índices, os livros de recortes de publicações
do Diário Oficial;
g) manter em dia e
em ordem o serviço de contagem de tempo do pessoal, não permitindo atraso na
comunicação de novos qüinqüênios e expedição de certidões de tempo de
serviço;
h) elaborar os mapas de
movimento, os boletins de freqüência, as folhas de pagamento e as relações
nominais, sendo pessoalmente responsável pela exatidão de tudo;
i) cumprir na esfera das suas atribuições e
legislação vigente;
j) secretarias as
solenidades de formatura;
l) manter o
almoxarifado do material, diligenciando junto ao diretor para que os estoques
atendam às necessidades do serviço;
m) acatar e fazer cumprir as determinações do
diretor, em matéria de serviço;
n)
comunicar aos órgãos competentes a posse e exercício dos servidores, ou
decorrência do prazo para tal fim sem que ela se verifique.
Artigo 88 – É vedado ao secretário;
a) receber pedido de matrícula por
transferência, sem o submeter antes à deliberação do diretor;
b) reter na secretaria, por prazo superior a
vinte e quatro horas, processos, papéis e requerimentos em trânsito pela
escola;
c) promover a publicação de
avisos e editais em geral, sem os submeter antes ao visto do diretor;
d) interferir nas atividades docentes, nas
orientação educacional e nas que digam respeito à administração geral da
escola;
e) deixar de preparar e
expedir, no prazo fixado pelo diretor, os documentos requeridos à escola ou as
propostas de admissão de servidores.
CAPITULO IX
Da
Biblioteca
Artigo 89 – A biblioteca
servirá aos professores, alunos e ex-alunos do estabelecimentos e regular-se-á
por regimento próprio elaborado pelo bibliotecário com aprovação do
diretor.
§ único – Há de ser
previsto o tempo de permanência do livro com o aluno e a indenização por
extravio ou danos causados à obra.
Artigo 90 – A biblioteca será circulante, salvo para dicionário, enciclopédias,
coleções ou livros de consultas constantes e os de alto preço ou raridade, que
devem permanecer na escola.
Artigo 91 –
Ao bibliotecário incumbe:
a) organizar
administrar e fiscalizar as várias secções da biblioteca;
b) consultar os professores sobre obras que
devem ser adquiridas;
c) cuidar
conservação dos livros e manter ordem na sala de leitura;
d) velas pela observância do
regimento;
e) incentivar a orientar os
alunos na leitura;
f) manter correspondência com biblioteca
nacionais e estrangeiras;
g) promover, por intermédio do diretor, o
registro da biblioteca no instituto nacional do livro;
h) levantar semestralmente os dados e
estatísticas;
i) organizar e manter
atualizados os catálogos;
j)
providenciar desinfecção periódica dos livros;
l) organizar os fichários por sistema técnico,
mantendo-o em dia e em ordem;
m) cumprir as determinações do
diretor;
CAPITULO X
Dos Preparadores
Artigo 92 – Incumbe ao preparador:
a) assistir as aulas e auxiliar o professor da
matéria nos trabalhos práticos;
b)
preparar antecipadamente o material para as aulas práticas:
c) preencher o tempo atividades práticas, na
ausência do professor;
d) inventariar
em livro próprio o material didático, que ficará sobre a sua guarda e
responsabilidade;
e) apresentar
periodicamente ao professor a relação do material necessário;
f) providenciar, devidamente autorizado, a
reparação de aparelhos;
g) organizar e
reorganizar os gabinetes, laboratórios e museus;
h) seguir a orientação do professor e com ele
colaborar nos assuntos que digam respeito à disciplina;
i) atender as solicitações do diretor e do
professor.
CAPITULO XI
Dos inspetores de alunos
Artigo 93 – Incumbe ao inspetor de
alunos:
a) estar presente à entrada e
saída dos alunos das classes, zelando pelo seu comportamento;
b) vigiar a movimentação dos alunos na escola
imediações orientando-os;
c) recolher
diariamente as cadernetas escolares e nelas registrar a presença do
aluno;
d) atender os alunos enfermos e
encaminhá-los ao orientador educacional;
e) exigir o uso do uniforme/
f) levar ao orientador educacional ou, na sua
ausência, ao diretor o aluno retardatário;
g) prestar colaboração ao orientador
educacional e ao professor inspetor;
h) atender aos professores em matéria de
serviço;
i)
colaborar na organização de festa ou solenidade escolar e a elas
comparecer;
j) auxiliar a divulgação
de notas e outras informações;
l)
cumprir as determinações do diretor;
CAPITULO XII
Dos
serventes
Artigo 94 – Incumbe aos
serventes:
a) proceder ao trabalho de
limpeza do edifício e dos pátios, segundo escala de trabalho organizada pelo
diretor;
b) realizar o trabalho do
colega eventualmente faltoso;
c)
colaborar na manutenção da disciplina, quer nos pátios, quer nos corredores e
recreios;
d) comunicar ao diretor a
falta de material de limpeza;
e)
manter as carteiras e outros móveis do diretor;
f) portar mensagens por ordem do
diretor;
g) fazer consertos pequenos
no mobiliário;
h) cumprir as
determinações do diretor.
§ único
– É de trinta e seis horas semanais o horário de trabalho dos
serventes.
CAPITULO XIII
Da portaria
Artigo 95 – Será designado pelo diretor para o
expediente da portaria: um inspetor de alunos ou serventes, se não houver
titular ou na sua falta.
Artigo 96 –
Incumbe ao porteiro:
a) ter sob a sua
guarda e responsabilidade as chaves do edifício e das suas
dependências.
b) abrir e fechar o
prédio à hora determinada pelo diretor;
c) receber e encaminhar as pessoas que tenham
assunto a tratar na escola;
d) zelar
pela conservação e estado de limpeza no prédio e suas dependências;
e) providenciar o recebimento e entrega da
correspondência;
f) verificar
diariamente e marcha do relógio da portaria e dar com rigor os sinais de entrada
e saída das aulas;
g) marcar no livro
de ponto as faltas dos professores e do pessoal administrativo;
h) verificar diariamente o funcionamento do
relógio do ponto;
i) atender as
determinações do diretor.
TITULO TERCEIRO
CAPITULO I
Do
horário do pessoal e das suas férias
Artigo 97 – O pessoal administrativo e técnico é sujeito a trinta e três horas
de trabalho semana, distribuídas pelo diretor num ou mais períodos diários,
tendo em vista as condições de funcionamento da escola e o número de
funcionários existentes para cada função.
Artigo 98 – Os servidores podem gozar trinta dias
de férias anuais, salvo os que, no ano anterior, hajam atingido o limite de
faltas abonadas, previsto em lei, justificadas ou injustificadas. Neste caso
serão reduzidas de dez dias as férias.
Artigo 99 – Será organizada pelo diretor, no mês
de dezembro, a escola de férias, ouvidos os servidores. Serão sempre gozadas no
mês de janeiro ou de julho.
Artigo 100 – O diretor e o assistente, além dos
trintas dias de férias de verão, terão em julho mais dez dias.
CAPITULO
II
Do curso primário anexo, finalidades, organização e regime
Artigo 101 – O
curso primário anexo por finalidade:
a) ministrar a educação de grau
primário;
b) servir de campo de
experiência e aplicação de novas técnicas didáticas;
Artigo 102 – O curso primário anexo que há de
funcionar sempre em dois períodos, não se confunde com outro tipo de escola
primária ou grupo escolar e para a realização das finalidades previstas
organiza-se-á na forma deste regimento.
Artigo 103 – Permanecerá sempre aberto ao trabalho dos normalistas e alunos dos
cursos de post-graduação.
Artigo 104 –
Far-se-ão as matriculas na primeira quinzena de fevereiro, de acordo com escola
organizada pela sua direção e aprovada pelo diretor do estabelecimento. Terão
inicio a 16 de fevereiro as atividades letivas.
Artigo 105 – Podem matricular-se crianças de sete
a catorze anos, inclusive.
§ único – No
primeiro grau não será matriculada criança com mais de nove anos.
Artigo 106 – Se
restarem vagas podem ser matriculadas as que completarem o limites mínimo de
idade até 30 de junho.
Artigo 107 –
Efetuadas as matriculas dos alunos que no ano anterior freqüentaram o curso,
mais o não concluíram, serão admitidos novos alunos para as vagas restantes.
§ único – Se o número de candidatos ultrapassar
o das vagas, far-se-á classificação por ordem de idade, comprovada por certidão
de nascimento.
Artigo 108 – Terão preferência as crianças
residentes nos arredores da escola, de acordo com o critério de zoneamento das
matrículas adotado pela direção do curso e aprovado pelo diretor.
Artigo 109 – As classes do curso primário anexo
serão homogêneas ou heterogêneas, tendo em atenção a finalidade do curso.
Artigo 110 – Para
o normalista praticar e experimentar métodos e processos didáticos adequados à
realidade escolar será organizada anualmente pelo menos uma classe anexada.
Artigo 111 – Não
excederão de quarenta alunos por classe as matrículas no curso primário
anexo.
§
único – A direção do curso tomará providência para que, em anos
subseqüentes, não seja ultrapassado o limite previsto de alunos.
CAPITULO
I
Do programa de ensino e do desenvolvimento que há de ter no curso de
primário anexo.
Artigo 112 – Serão organizados os programas de
ensino dos vários graus com base nos atualmente em vigor para o ensino primário
comum.
§ 1.º
- Compete a sua organização aos professores dos respectivos graus, com a
colaboração aos de metodologia e prática de ensino, de pedagogia e de psicologia
da educação e será aprovada pelo diretor da escola.
§ 2.º - Os programas serão acompanhados de
instruções metodológicas, cuja obediência é obrigatória para os professores do
curso e os normalistas.
§ 3.º - A sua elaboração e a das instruções
metodológicas orienta-se-ão pelas finalidades do curso definidas no
regimento.
CAPITULO IV
Do horário e do currículo no curso primário
anexo.
Artigo 113 – Na elaboração do horário, a direção e os professores levarão em
conta o número de aulas semanais por disciplina, já previsto nas instruções
metodológicas.
Artigo 114 – Integram o
currículo as matérias seguintes:
a)
religião
b)
educação moral e cívica
c) linguagem
escrita
d) linguagem oral
e) leitura
f) gramática aplicada
g) aritmética
moderna
h) história do Brasil
i) geografia geral e do Brasil
j) iniciação às ciências naturais
k) recursos
audio-visuais
l) desenho infantil
m)
canto
n) educação física
o) trabalhos manuais.
Artigo 115 –
Religião, educação moral e cívica, canto, desenho, trabalhos manuais, recursos
áudio-visuais e educação física são práticas educativas e não se lhes atribui
nota.
Artigo 116 – As aulas do curso
terão a duração de quatro horas diárias, das quais trinta minutos para recreio e
descanso dos alunos.
Artigo 117 –
Funcionará o curso de segunda-feira ao sábado, inclusive.
CAPITULO
V
Da verificação da Aprendizagem no Curso Primário Anexo e do Regime de
Aprovação
Artigo 118 – Por meio de
exercícios, tarefas, entrevistas e outras provas apuarar-se-á o proveito dos
alunos, seja diariamente, seja ao término dos bimestres:
março-abril,
maio-junho, agosto-setembro e outubro-novembro.
§ 1.º -
Constituem elementos para a média parcial de aproveitamento em casa bimestre:
a) nota na
prova bimestral escrita;
b) nota em
questionário de perguntas objetivas, em que se arguirá sobre a matéria
lecionada;
c) pontos em relação ao
comportamento do aluno na escola, especialmente na classe e seu interesse em
elaborar trabalhos escolares.
§
2.º - Não ultrapassarão de dois os pontos a que se refere o item “c“. –
Serão somados à média resultante das notas indicadas nas letras “a” e
“b”.
§ 3.º - Se o professor
atribuir a todos os alunos o máximo de pontos pela letra “c“, a direção do curso
anulará os dois pontos concedidos para resguardo do critério
adotado.
Artigo 119 – As notas irão
de zero a dez, graduados de meio em meio ponto.
§ único – O regime de notas poderá ser
substituído por escalas de conceitos por deliberação do conselho de
professores.
Artigo 120 – Será
aprovado o aluno que obtiver médio igual ou superior a sete nos quatros
bimestres e dispensado dos exames finais.
§ único – Se adotar o critério de conceito,
haverá dispensa dos exames finais para o aluno que obtiver “bom” ou “mais do que
bom”.
Artigo 121 – Os demais serão
submetidos a exames finais na primeira quinzena de dezembro e aprovados o que
obtiverem no mínimo nota cinco por disciplina.
Artigo 122 – Os
professores orientação o estudo dos alunos e, entre outras, aplicarão a técnica
do estudo por grupos, se conveniente.
CAPITULO VI
Da prática de
Ensino no Curso Primário Anexo
Artigo 123 – As classes estarão sempre abertas à prática do ensino, orientado
pelo professor da disciplina do curso normal ou dos cursos de
pos-graduação.
Artigo 124 – Para tais atividades, mesmo diárias, os professores de metodologia e pratica de ensino, de pedagogia e de psicologia educacional organizarão plano geral e a direção do curso primário anexo adotará as providencias necessárias a sua aplicação.
§ 1.º - Na elaboração do plano serão ouvidos os professores do curso primário e atendidos no que interesse as suas finalidades e a melhor formação do professor.
§ 2.º - O plano preverá o entrosamento das aulas dos normalistas com as do professor da classe, de maneira que se cumpra o programa de cada disciplina.
§ 3.º - Os planos de aula dos normalistas, a sua técnica didática e o estilo pedagógico obedecerão a orientação do professor de metodologia e pratica de ensino e também as instruções metodológicas que acompanham os programas.
Artigo 125 – Além das aulas de pratica de ensino,
é obrigatório ao normalista, mesmo os do período noturno, o estágio no curso
primário, com plano por ele elaborado e assistência do professor de
metodologia.
§ único – Poder-se-a
organizar classe experimental, sob orientação de normalista se houver local
disponível.
§ 1.º - Não se aplica o disposto aos alunos da primeira série do normal.
§ 2.º - Os alunos do curso normal colegial noturno, dadas as condições especiais, poderão realizar o estágio obrigatório num único semestre, se assim o requererem.
CAPITULO VII
Das Reuniões Pedagógicas no Curso Primário Anexo
Artigo 128 – Reunir-se-ão bimestralmente os professores do curso e os de metodologia e pratica de ensino, de pedagogia e de psicologia da educação, sob a presidência do diretor do curso, para o exame do desenvolvimento dos programas de ensino e analise das atividades dos nomalistas e o estudo e discussão de assuntos técnicos ligados ao ensino primário e a sua pratica.
§ único – Cuidar-se-á então também do planejamento e organização das provas bimestrais, questionários e provas bimestrais, questionários e provas de exames finais e fixação dos critérios de julgamento.
Artigo 129 – O professor respeitará os critérios estabelecidos para o julgamento.
§ único – Incumbe ao diretor a verificação da sua observância e determinar as correções necessárias.
Artigo 130 – As provas bimestrais, os questionários e as provas de exames finais, uma vez submetidos ao diretor do curso, serão apresentados aos alunos e comentados pelo professor.
CAPITULO VIII
Dos Currículos e Distribuição de Aulas
Artigo 131 – Poderá ser escolhido para o curso
de primeiro ciclo secundário um dos currículos com o numero de aulas semanais
seguintes:
§ 1.º - No colégio será adotado para as
primeiras e segundas séries um dos currículos seguintes:
OBSERVAÇÕES:
(1) Resolução n.
7; Ato n. 6; art. 9.º, § 1.º.
(2) Ao matricular-se o aluno optará por uma das
disciplinas e será atendido desde que haja no mínimo 15 interessados.
(3)
Obrigatório para menores de 18 anos.
(4) Uma das indicadas pela resolução n.
7; Ato n. 6; art. 12.
a) Religião nos
termos da legislação vigente constitui matéria obrigatória no horário
escolar.
b) Os currículos acima tanto
se aplicam ao curso diurno quanto ao noturno (Resolução n. 7; Ato n. 6; art. 35;
§ 1.º).
§ 2.º - A terceira série
do colégio terá caráter propedêutico e adotará um dos currículos seguintes:
§ 3.º - O curso normal colegial adotará o
currículo seguinte:
OBSERVAÇÕES:
(1) Uma das disciplinas: artes aplicadas,
economia domestica, técnicas audiovisuais aplicadas a educação e artes
plásticas.
(2) Uma das disciplinas: artes aplicadas, técnicas comerciais e
técnicas agrícolas.
(3) Obrigatório para menores de 18 anos.
a)
o estagio supervisionado no curso primário de
aplicação do estabelecimento é obrigatório
para as 2.as e 3.as séries e não é computado no
numero de aulas semanais;
b) religião na legislação vigente constitui
matéria obrigatória no horário escolar;
c) os currículos acima tanto se aplicam ao
curso diurno como ao noturno; educação física poderá ser suprimida no curso
noturno (art. 35, § 1.º).
CAPITULO IX
Do Ensino Religioso
Artigo 132 – Consoante o disposto na Constituição Estadual, artigo 26, o ensino religioso constitue disciplina do horário dos estabelecimentos, é de matricula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo seu representante legal ou responsável.
§ único – O ensino religioso é facultativo para o aluno, obrigatório para os estabelecimentos e deve constar do horário oficial.
Artigo 133 – Uma vez matriculado no curso de
religião não poderá o aluno interrompe-lo ou faltar, sem que haja solicitação
fundamentada dos pais ou responsável, por escrito.
Artigo 134 – O ensino religioso de qualquer culto
independente do numero de alunos requerentes.
Artigo 135 – No curso primário, a juízo da
autoridade religiosa, o diretor pode dividir o tempo destinado ao ensino de
religião em duas meias horas, em dias diferentes.
Artigo 136 – O ensino religioso nos
estabelecimentos obedecerá as disposições do decreto n. 44.479, de 3 de
fevereiro de 1965.
TITULO QUARTO
CAPITULO I
Do Corpo Discente
Artigo 137 – E’ vedada a admissão de alunos
ouvintes.
Artigo 138 – O aluno deve
zelar pelo bom nome do estabelecimento, honrando-o pelo comportamento e pela
exação no cumprimento dos deveres escolares. Importa, assim:
a) acatar a autoridade do diretor, professores
e funcionários;
b) tratar com
urbanidade os colegas;
c)
apresentar-se com uniforme;
d) ser
assíduo e pontual aos trabalhos escolares;
e) ocupar o lugar que lhe for designado na
classe, ficando responsável pela respectiva carteira;
f) portar o material escolar
necessário;
g) levantar-se a entrada,
saída ou passagem do diretor, do professor, e de visitante.
Artigo 139 – E’ vedado ao aluno:
a) usar meios ilícitos nas provas e exames.
Verificando o flagrante será expedida guia de transferência, depois do ouvido o
conselho de professores;
b) trazer
material estranho as atividades escolares;
c) injuriar as autoridades, funcionários ou
colegas; contra eles empregar ou tentar empregar violência;
d) praticar atos ofensivos a moral e aos bons
costumes;
e) deixar de freqüentar as
aulas de religião, se optou pelo ensino religioso;
f) sem previa autorização do diretor distribuir
qualquer boletim na escolar ou imediações ou fazer publicação que envolva o nome
da escolar ou atinja professores ou funcionários;
g) utilizar-se de material escolar de colega
sem a sua autorização;
h) distrair a
atenção do colega;
i) gravar plaavras,
desenhor ou outro sinal em moveis ou partes do edifício.
j) fumar em qualquer dependência da
escola;
k) portar produto tóxico de
qualquer natureza.
Artigo 140 – Ao aluno
que transgredir norma deste regimento será aplicada pelo diretor, conforme a
gravidade da falta, uma das penalidades seguintes;
a) admoestação verbal;
b) repreensão por escrito;
c) suspensão até oito dias;
d) transferência compulsória;
e) exclusão difinitiva da
escola.
§ 1.º - As
penas de transferência compulsória e de exclusão definitiva serão aplicadas ad
referendum do conselho de professores.
§ 2.º - As
demais serão aplicadas do plano.
§ 3.º - O aluno punido com a pena de suspensão,
no período da sua duração não poderá participar de qualquer ato escolar,
inclusive de provas bimestrais e de exames finais.
Artigo 141 – O diretor comunicará aos pais, em carta fechada, a aplicação da penalidade, além do registro na cadeneta do aluno e em livro próprio
CAPITULO II
Dos Grêmios Estudantis
Artigo 142 – Os alunos dos cursos de grau médio e
de post-graduação poderão organizar grêmio recreativo, esportivo ou cultural sem
cunho político sob a assistência de professor e do orientador
educacional.
Artigo 143 – Serão
aprovados pelo conselho de professores os seus estatutos, que devem consignar a
subordinação a direção da escola e o voto secreto para as eleições.
CAPITULO III
Da Associação de Pais e Mestres
Artigo 144 – Poderá ser criada associação de pais
e mestres. Seu presidente nato será o diretor e os estatutos, aprovados pelo
conselho de professores.
Parágrafo único – Terá por finalidade aproximar a família da escola e favorecer as relações entre pais e professores. E’-lhe vedado interferir na administração escolar.
CAPITULO IV
Do Órgão de Cooperação Escolar
Artigo 145 – O órgão de cooperação escolar,
presidido pelo diretor, terá os estatutos aprovados pelo conselho de
professores.
Parágrafo único
– Os fundos deste órgão serão aplicados pelo diretor na assistência material aos
alunos carecentes, aquisição de material didático, de livros para a biblioteca,
medicamentos para o gabinete dentário e na conservação do prédio e
equipamento.
Artigo 146 – Serão prestadas as contas ao
conselho de professores, na forma deste regimento.
Artigo 147 – A contribuição anual do aluno, de
todo facultativa, não pode exceder de 5% do salário mínimo vigente e pode ser
paga em prestações.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 148. – Dentro em um ano, o
estabelecimento de ensino em que 90% dos cargos docentes sejam providos por
concurso poderá elaborar o seu regimento, desde que diretor, secretário e
orientador educacional sejam efetivos e em exercício.
Parágrafo 1.º – Aprovado pela secretaria da educação e pelo conselho estadual de educação, entrará em vigor.
Parágrafo 2.º - Há de respeitar as normas
referentes ao pessoal e a legislação vigente.
Artigo 149 – E’ permitida a entronização do Crucifixo nos estabelecimentos, mediante entendimento com a autoridade escolar para a designação de dia e hora em que ela há de ser realizada.
Parágrafo único – Durante as aulas comuns, não
será permitida na sala a existência do símbolo religioso.
Artigo 150 – As solenidades de conclusão de curso e de formatura os alunos comparecerão trajando uniforme.
Parágrafo 1.º – Serão realizadas, sempre que
possível em dependência da própria escola, e no maximo até quinze dias após o
encerramento dos exames finais.
Parágrafo 2.º – Será o seguinte o juramento do normalista: “Juro cumprir a lei e os deveres de professor; devotar-me a educação e instrução dos que me forem confiadas; incutir-lhes o amor a Deus e a Pátria brasileira”.
Artigo 151 – Não serão considerados letivos os
feriados, os dias de ponto facultativo ou de dispensa de aulas e os domingos,
ainda que neles se realizem festividades ou solenidades cívicas
obrigatórias.
Parágrafo único – Não valerão as provas efetuadas no domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.
Artigo 152 – Sempre que as condições de
funcionamento de alguma das instituições auxiliares da escolar assim o
aconselhar, o diretor poderá suspender-lhe a atividade até a sua
normalização.
Artigo 153 – Poderá
realizar-se curso de extensão cultural, sem prejuízo das atividades ordinárias e
com recursos do órgão de cooperação escolar, se necessário.
Artigo 154 – Antes de iniciadas as férias de
verão o diretor encaminhará a inspetoria regional o relatório anual.
Parágrafo único – O relatório de educação
física será enviado a respectiva inspetoria.
Artigo 155
– No curso normal, as aulas de educação física,
obrigatórias, servem para a formação
técnica e pedagógica do aluno.
Artigo 156 – O orfeão escolar de existência obrigatória mesmo nos cursos
primários anexos, deverá exibir-se em publico ao menos três vezes por ano.
Artigo 157 – Aos
alunos dependentes de exames finais em segunda época só se expendirá guia de
transferência uma vez prestados os exames e julgadas as respectivas provas.
Artigo 158 – Nos
cursos de post-graduação continuam em vigor os atuais currículos.
Artigo 159 – O ponto do pessoal docente será
assinado em livro próprio, com a indicação de numero de aulas diárias do
professor em cada período. Serão assinaladas a tinta-vermelha as
ausências.
Artigo 160 – O diretor do
curso primário anexo é subordinador a autoridade de diretor do
estabelecimento.
Artigo 161 – Só serão
autorizadas excursões de alunos se acompanhados de professor, orientador
educacional ou assistente do diretor.
Parágrafo único – Nenhuma excursão será
autorizada pelo diretor sem plano pormenorizado, organizado pelo professor da
disciplina interessada.
Artigo 162 – O horário dos exames finais, bem
como a respectiva relação de matérias, serão publicados pelo menos seis dias
antes das provas.
Artigo 163 – Doze dias
depois das provas serão publicadas as notas dos exames finais.
Parágrafo único – Serão elas incineradas dois
anos após a realização.
Artigo 164 – Os programas de ensino serão elaborados pelo professor ou professores da disciplina, que terão em vista a finalidade de curso, os interesses da região, a amplitude preconizada pelo conselho estadual de educação e a conveniência de programa por unidade de ensino.
Artigo 165 – No período de férias escolares e expediente será de segunda a sexta feria, num só turno diário de três horas, após a publicação do resultado de todos os exames finais.
Parágrafo único – O diretor pode organizar
escala de dispensa de ponto no período de férias escolares para os servidores
que não hajam excedido o limite de oito faltas no semestre, estejam com o
serviço em dia, hajam revelado zelo e colaborado com a direção.
Artigo 166 – Os estabelecimentos de ensino de
todos os graus funcionarão de segunda feira ao sábado inclusive, exceto para os
cursos que iniciarem suas aulas a partir das 18,00 horas.
Artigo 167 – Os
papeis dirigidos as autoridades superiores devem ser informados pelo
diretor.
Artigo 168 – O uso de uniforme
vincula disciplinarmente o aluno aos dispositivos do regimento, ainda mesmo fora
da escola.
Artigo 169 – Por
manisfestação favorável de pelo menos 80% de seus membros, o conselho de
professores poderá substituir por critério de conceitos o critério de notas do
aprovação previsto no regimento.
Parágrafo único – Fixado o critério é aprovado
o aluno considerado bem ou mais que bom e, pois, dispensado do exames finais ou
outras exigências.
Artigo 170 – Os casos omissos deste regimento,
serão resolvidos pelo diretor que, posteriormente, os submeterá ao conselho de
professores e, se for o caso, a autoridade competente.
Artigo 171 – O
conselho de classe, presidido pelo diretor, é constituído pela soma dos
professores da classe.
Artigo 172 – Ao horário escolar dos cursos normal
e colegial (1.º e 2.º ciclos) será facultado o acréscimo de uma aula semanal de
orfeão para ensaio conjunto dos alunos.
Artigo 173 – As normas deste regimento não se aplicam ao Colégio Culto a
Ciência, de Campinas, ao Instituto de Educação Caetano de Campos – (curso normal
e post-graduação), ao Colégio Estadual de São Paulo e ao Instituto Experimental
de Educação, de Jundiaí.
DECRETO N. 45.159-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1965
Aprova o regimento interno dos estabelecimentos de casino secundario e normal do Estado de São Paulo.
Retificação
Onde se lê:
Registros Interno dos
Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundario e Normal do Estado de São Paulo.
Leia-se:
Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino
Secundario e Normal do Estado de São Paulo.