DECRETO N. 44.979, DE 13 DE JULHO DE 1965

Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957 e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da proteção ao bem estar, da segurança e da saúde pública
Secção I
Do enquadramento dos agentes da poluição atmosférica
Artigo 1.º - Para efeito de enquadramento dos agentes de poluição atmosférica de que trata o artigo 1.° da Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957, ficam, inicial mente, estabelecidos limites de tolerância constantes do presente decreto.

Parágrafo único - Os fumos de combustão, aqui chamados fumaças, são constituidos de partículas pequenas ou moléculas de carbono livre, suspensas em uma mistura de ar e gazes.

Artigo 2.º - Fica adotada, como medida de poluição ocasionada pela descarga na atmosfera de fumaças, a denominada Escala de Ringelmann.

§ 1.º - A Escala de Ringelmann referida nêste artigo, passa a ser definida como escala gráfica para avaliação colorimétrica da densidade de fumaça, consistindo de quadros em quatro (4) tonalidades - graduadas de cinza, variando em cinco intervalos iguais entre o branco e o preto, apresentados por meio de quadros retangulares com redes de linhas pretas de espessura e espaçamento definidos, sôbre um fundo branco.

§ 2.º - Os retângulos da Escala de Ringelmann, numerados de 0 a 5, são reproduzidos como se segue:
Padrão n. 0 - inteiramente brancos.
Padrão n. 1 - Linhas pretas de 1 mm de espessura, com 9 mm de espaçamento, deixando espacos brancos quadrados de 9 mm de lado.
Padrão n. 2 - Linhas de 2,3 mm de espessura, espaços brancos quadrados de 7,7 mm de lado.
Padrão n. 4 - Linhas de 5,5 mm de espessura espaços brancos quadrados de 4,5 mm de lado.
Padrão n. 5 - Inteiramente preto.

Artigo 3.º - Exceção feita por um periodo de 6 minutos, em qualquer hora correspondente às operações de abastecimento e limpeza e de 15 minutos diários para carga da fornalha, não será permitido a emissão na atmosfera de fumaças de densidade igual ou superior a do padrão n. 2, da Escala de Ringelmann.
Artigo 4.º - Os proprietários de estabelecimentos comercial, industrial ou congênere ficam obrigados a registrá-los no órgão fiscalizador competente, para fins de cadastro e registro. 

§ 1.º - Sempre que se der a venda do estabelecimento, imóvel e similar, os sucessores ficam obrigados a comunicar ao órgão fiscalizador competente, para efeito de registro e alteração do cadastro, dentro de 60 dias, nome atual dos novos proprietários, sob pena de multa.

§ 2.º - Os estabelecimentos de trabalho em geral, já cadastrados pela Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, na Subsecção Técnica de Fiscalização, consideram-se já cadastrados, independente de qualquer outra formalidade porém sujeitos ao que estabelece o parágrafo anterior.

Artigo 5.º - Os estabelecimentos de trabalho em geral, que possam poluir a atmosfera, obedecerão tôdas as disposições dêste decreto, no que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo único - Em todo e qualquer projeto de processamento químico ou mecânico com possibilidade de poluição atmosférica, seja industrial ou institucional, deverá ser ouvida a Secção de Engenharia Sanitária.

Artigo 6.º - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho, deverá ser ouvido o órgão competente quanto ao local e projeto.

§ 1.º - Quanto a aprovação do local, a autoridade fiscalizadora competente levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista garantir a saúde da população.

§ 2.º - Nenhum projeto de construção, reforma ou instalação de estabelecimento comercial industrial ou similar será aprovado pelo órgão competente. que no mencional descritivo estejam de tratamento dos residuos sólidos em suspensão, liquidos ou gasosos provenientes do processo industrial, de modo a assegurar a efetiva aplicação do parágrafo anterior.

Artigo 7.º - Os proprietários dos estabelecimentos já instalados, que ofereçam perigo à saúde pública ou acarretem incômodo aos vizinhos, serão obrigados a executar os melhoramentos necessários, uma vez ouvidos os órgaos competentes
Artigo 8.º - Todo estabelecimento comercial, industrial ou similar será obrigado a possuir Caderneta de Ocorrências Fiscais Sanitárias, onde a autoridade incumbida da fiscalização lançará os fatos verificados nas visitas de inspeção. Essa caderneta, de modêlo oficial, deverá ser registrada para efeito de contrôle, na Subsecção Técnica de Fiscalização da Secção de Epidemiologia e Profilaxia
Artigo 9.º - Satisfeitos os requisitos exigidos por êste Decreto, a Secção de epdemologia e Profilaxia Gerais, na Capital, e os Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária, no interior, autorizarão o funcionamento e fornecerão o respectivo alvará de registro.
Artigo 10 - A aprovação dos projetos de que trata o artigo 6.º, parágrafo 2, será solicitada, na Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e, no interior, a unidade sanitária local do D.SI., as quais os encaminhará a Secção de Engenharia Sanitária, para exame e respectivo parecer.

Parágrafo único - Nos projetos e memorials descritivos além de outros elementos que os caracterizam, deverão constar, para efeito de medidas sanitárias:
I - indicação do destino do imóvel e de cada uma de suas partes;
II - disposições do edifício a construir, em relação as divisas dos lotes e construções visinhas;
III - perfil longitudinal e transversal do terreno, tornado como nível o eixo da rua;
IV - descrição dos materiais a empregar;
V - indicação pormenorizada do sistema de tratamento dos residuos, sólidos, sólidos em suspensão, liquidos ou gasosos;
VI - indicação pormenorizada da colocação de chaminés caldeiras ou outros dispositvos, fornos e similares.

Artigo 11 - As chamins atualmente existentes ou as que se venham a construir, terão a altura e a tiragem estabelecidas no art. 195, do Decreto n. 2.918, de 9-4-1918, podendo a autoridade fiscalizadora competente determinar, a qualquer tempo, os acréscimos ou modificações que se tornem necessários à correção dos inconvenientes ou defeitos que se verificarem; nos estabelcimentos industriais, será obrigatória a instalação de aparelhos ou dispositivos apropriados para a aspiração ou retenção da fuligem, detritos, peliculas, poeiras, fumaças excessivas ou outros inconvenientes resultantes dos processos industriais adotados.
Artigo 12 - É proibido queimar nas ruas, praças públicas e terrenos baldios, lixo, pneus velhos, fios encapados, borrachas, varredura de industria ou aparas de qualquer natureza, sob pena de multa ao responsável e apreensão do veículo transportador ou cremador,

SECÇÃO II
Das Indústrias incômodas, nocivas ou perigosas
Artigo 13 - Os limites de tolerância para gases, vapores e poeiras, não podendo ser generalizados serão estabelecidos para cada zona de eventuais de poluição, pela Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 14 - A expedição do alvará de registro de que trata o artigo 10, não exime os interessados de executar as obras ou providências que posteriormente venham a ser constatadas em vistoria realizada pelo órgão fiscalizador, sob pena de tomar sem efeito o mesmo alvará de registro e interditadas as instalações causadoras da poluição atmosférica.

CAPÍTULO II
Da fiscalização sanitária e das Disposições Penais
SECÇÃO I
Da fiscalização Sanitária
Artigo 15 - As atividades fiscalizadoras da poluição atmosférica na capital, são exercidas pela Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e, no interior, pela Divisao do Serviço do Interior, atraves de suas Unidades Sanitárias locais, com a assistência técnica da Secção de "Engenharia Sanitária, a qual promoverá estudos na fonte poluidora, causas e consequências da poluição, fazendo coleta de amostra atmosférica que será analisada no laboratório.
Artigo 16 - Os órgãos fiscalizadores procederão, se fôr o caso, inquérito sanitário examinando, inclusive, sob o ponto de vista médico, os individuos que estão afetados pela poluição.
Artigo 17 - Verificada pelo órgão fiscalizador a infração de poluição atmosférica, será o proprierio ou responsável pelo estabelecimento ou coisas, causadores da infração, intimado a fazê-lá cessar, sob as penas cominadas no art. 3.º, da Lei 3.798, de 5-2-1957, sem prejuízo de outras sanções legais.

Parágrafo único - Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação, ser-lhe-a imposta multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 200.000, elevada ao dôbro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que no caso couber.

Artigo 18 - Só a autoridade fiscalizadora competente no exercício de suas funções, terá livre ingresso a todos os lugares que do ponto de vista sanitário, estiverem sob controle.

§ 1.º - Todo o embaraço oposto à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, será passivel de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000, sem prejuízo de outras penalidades que no caso couberem.

§ 2.º - Para efeito do parágrafo anterior, a autoridade sanitária lavrará auto de desobediência contra o infrator, solicitando, se necessário, a presença da autoridade policial.

Artigo 19 - As reclamações sôbre fumaças, gases, vapores e poeiras julgadas nocivas ou incômodas à vizinhança, deverão ser diretamente dirigidas, na Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxias Gerais e no Interior as Unidades Sanitárias locais

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere êste artigo recorrerão sempre que julgarem necessário à Secção de Engenharia Sanitária, para orientação técnica indicada an solução dos casos aprensentados.

SECÇÃO II
Das penalidades
Artigo 20 - Os médicos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, sem exclusão de outros servidores competentes, no exercício de suas funções, têm autoridade para fazer cumprir presente decreto, expedindo intimações, impondo multas e tomando outras providências, das quais darão sempre conhecimento ao respectivo superior hierárquico.

Parágrafo único - Os fiscais sanitários devidamente credenciados pela Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, na Capital e, Unidades Sanitárias no interior, são competentes para expedir intimações que digam respeito a poluição da atmosféra.

Artigo 21 - As intimações de medidas santárias, cominações de multas e interdições, serão feitas pela autoridade sanitária competente, que lavrará os respectivos autos.

Parágrafo único - Das determinações dêste artigo será o interessado cientificado pelo "Diário Oficial", por carta registrada ou por afixação de boletim na portaria da unidade sanitária autuante.

Artigo 22 - As intimações serão impressas, datilografadas ou manuscritas uma para cada caso e conterão, explicitamente os preceitos legais que obrigam a execução da medida sanitária exigida, o prazo concedido para o seu cumprimento, o nome e o endereço do intimado e serão assinadas pela autoridade competente.

§ 1.º - Quando as obras ou outras medidas a serem executadas, não forem de natureza que exijam vistoria técnica, a intimação conterá a indicação prevista de cada melhoramento ou medida exigida.

§ 2.º - O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado à unidade autuante antes do término do prazo inicial no têrmo de intimação. As eventuais prorrogações de prazo não poderão exceder de (12) meses.

Artigo 23 - São competentes para conceder prorrogações de prazo para cumprimento de intimações: no interior:
a) - até 90 dias, o médico-chefe da unidade sanitária;
b) - até 180 dias, o respectivo delegado de saúde;
c) - acima de 180 dias até 360 dias, o diretor de Divisão ou Serviço. na Capital:
d) - o Diretor da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, até o limite previsto no artigo 25, parágrafo 2.°.
Artigo 24 - De concessão da prorrogação de prazo ou de seu indeferimento será o interessado cientificado, pelo "Diário Oficial" ou por afixação de boletim na portaria da unidade sanitária autuante.

§ 1.º - Os prazos correm ininterruptamente.

§ 2.º - Uma vez autuado o infrator não lhe serão concedidos novos prazos. No entanto, fica-lhe assegurado o direito de recorrer a autoridade superior, apresentando defesa se julgar o ato injusto ou indevido, nos têrmos do art. 4.°, parágrafo único, da Lei 849 de 16-11-50.

Artigo 25 - O auto de imposição de multa deve conter a data, o nome do infrator e respectiva residência, o local em que é estabelecido, o ato ou fato constitutivo da infração, a disposição legal infringida, a pena imposta, a intimação para recolher a multa ou interpor recurso no prazo legal, a assinatura do infrator frator ou de seu representante legal ou preposto ou pessoa residente em seu domicílio.

§ 1.º - No caso do artigo anterior, o auto de imposição de multa deve conter, além da data, a hora e o local em que se verificou a infração.

§ 2.º - Quando o autuado fôr analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas que assinarão também ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

§ 3.º - Todas as penalidades aplicadas a infratores dêste decreto serão publicadas no "Diário Oficial".

Artigo 26 - Nos casos de interdição, a providência constará de auto próprio, especificando-se nêle a natureza dos locais interditados.
Artigo 27 - De todos os atos da autoridade sanitária haverá recurso para o respectivo superior hierárquico. O recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo legal que lhe é fixado no presente decreto.
Artigo 28 - São competentes para decidir sôbre os recursos das decisões que imponham multas:
a) - até Cr$ 10.000,00, o médico-chefe da unidade sanitária;
b) - de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00, o delegado de saúde;
c) - de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, o Diretor de Divisão, Serviço ou Secção;
d) - acima de Cr$ 100.000,00, o Diretor Geral do Departamento de Saúde.

§ 1.º - Quando o médico-chefe da unidade sanitária fôr a autoridade autuante, o recurso será interposto a seu superior hierárquico.

§ 2.º - Da decisão das autoridades referidas nêste artigo cabe, uma única vez, recurso voluntário ao superior hierárquico.

§ 3.º - O recurso deve dar entrada sempre na unidade sanitária autuante, que o encaminhará à instância superior, devidamente instruido.

§ 4.º - Salvo disposição expressa em contrário, as defesas e os recursos terão efeito suspensivo até decisão definitiva.

Artigo 29 - Na Capital, poderá o infrator recolher a importância da multa na repartição arrecadadora do Tesouro do Estado e, no interior, nas Recebedorias de Rendas ou Coletorias locais, dentro do prazo legal, devendo afinal o processo, com o comprovante do recolhimento, ser enviado à Diretoria Geral do Departamento de Saúde, para arquivamento.

Parágrafo único - Sempre que a autuação se basear em intimações, êste têrmo fará parte integrante do processo; o mesmo acontecerá quando houver interdição, caso em que será anexada uma via da mesma no processo.

Artigo 30 - Após remessa do auto de imposição de multa à Procuradoria Fiscal, não mais serão recebidos recursos pela autoridade sanitária

CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente
Artigo 31 - Fica instituída uma comissão permanente integrada pelos seguintes elementos: a) um membro da Engenharia Sanitária; b) um membro da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; c) um membro da Divisão do Serviço do Interior e um membro escolhido livremente dentre técnicos no assunto - de reconhecida capacidade pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.

§ 1.º - Compete à Comissão permanente de que trata êste artigo, as seguintes atribuições:
I - Coordenar os trabalhos nas diversas repartições interessadas;
II - Estudar e propor a alteração da lei e regulamento referentes à poluição do ar;
III - Estabelecer normas para o exercício da fiscalização;
IV - Fixar prazo para a elaboração de estudos e projetos para aprovação dos mesmos e sua execução;
V - Promover por todos os meios a seu alcance a divulgação de normas, instruções e orientação técnica tendentes a combater a poluição do ar;
VI - Tomar outras providências que julgar necessárias para o fiel cumprimento da lei e dêste decreto;
VII - Elaborar seu regimento interno.

§ 2.º - A primeira presidência dessa comissão caberá ao componente mais velho, pelo período de um ano, sendo os demais presidentes, nos anos seguintes, eleitos entre os seus membros, podendo ser reconduzido.

Artigo 32 - O laboratório de Poluição por intermédio da Secção de Engenharia Sanitária poderá iniciar gestões ou ter a colaboração de outras entidades ligadas ao problema da poluição atmosférica, mediante convênio aprovado pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto