DECRETO N. 44.979, DE 13 DE JULHO DE 1965
Regulamenta a Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957 e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da proteção ao bem estar, da segurança e da saúde pública
Secção I
Do enquadramento dos agentes da poluição atmosférica
Artigo 1.º - Para efeito de enquadramento dos agentes de
poluição atmosférica de que trata o artigo 1.°
da Lei n. 3.798, de 5 de fevereiro de 1957, ficam, inicial mente,
estabelecidos limites de tolerância constantes do presente
decreto.
Parágrafo único -
Os fumos de combustão, aqui chamados fumaças, são
constituidos de partículas pequenas ou moléculas de
carbono livre, suspensas em uma mistura de ar e gazes.
Artigo 2.º - Fica
adotada, como medida de poluição ocasionada pela descarga
na atmosfera de fumaças, a denominada Escala de Ringelmann.
§ 1.º - A Escala de
Ringelmann referida nêste artigo, passa a ser definida como escala
gráfica para avaliação colorimétrica da
densidade de fumaça, consistindo de quadros em quatro (4)
tonalidades - graduadas de cinza, variando em cinco intervalos iguais
entre o branco e o preto, apresentados por meio de quadros retangulares
com redes de linhas pretas de espessura e espaçamento definidos,
sôbre um fundo branco.
§ 2.º - Os retângulos da Escala de Ringelmann, numerados de 0 a 5, são reproduzidos como se segue:
Padrão n. 0 - inteiramente brancos.
Padrão n. 1 - Linhas pretas de 1 mm de espessura, com 9 mm de
espaçamento, deixando espacos brancos quadrados de 9 mm de lado.
Padrão n. 2 - Linhas de 2,3 mm de espessura, espaços brancos quadrados de 7,7 mm de lado.
Padrão n. 4 - Linhas de 5,5 mm de espessura espaços brancos quadrados de 4,5 mm de lado.
Padrão n. 5 - Inteiramente preto.
Artigo 3.º -
Exceção feita por um periodo de 6 minutos, em qualquer
hora correspondente às operações de abastecimento
e limpeza e de 15 minutos diários para carga da fornalha,
não será permitido a emissão na atmosfera de
fumaças de densidade igual ou superior a do padrão n. 2,
da Escala de Ringelmann.
Artigo 4.º - Os proprietários de estabelecimentos
comercial, industrial ou congênere ficam obrigados a
registrá-los no órgão fiscalizador competente,
para fins de cadastro e registro.
§ 1.º - Sempre que se der a venda do estabelecimento,
imóvel e similar, os sucessores ficam obrigados a comunicar ao
órgão fiscalizador competente, para efeito de registro e
alteração do cadastro, dentro de 60 dias, nome atual dos
novos proprietários, sob pena de multa.
§ 2.º - Os
estabelecimentos de trabalho em geral, já cadastrados pela
Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, na
Subsecção Técnica de Fiscalização,
consideram-se já cadastrados, independente de qualquer outra
formalidade porém sujeitos ao que estabelece o parágrafo
anterior.
Artigo 5.º - Os
estabelecimentos de trabalho em geral, que possam poluir a atmosfera,
obedecerão tôdas as disposições dêste
decreto, no que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único -
Em todo e qualquer projeto de processamento químico ou
mecânico com possibilidade de poluição
atmosférica, seja industrial ou institucional, deverá ser
ouvida a Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 6.º - Antes de
iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer
estabelecimento de trabalho, deverá ser ouvido o
órgão competente quanto ao local e projeto.
§ 1.º - Quanto a
aprovação do local, a autoridade fiscalizadora competente
levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no
estabelecimento, tendo em vista garantir a saúde da
população.
§ 2.º - Nenhum
projeto de construção, reforma ou
instalação de estabelecimento comercial industrial ou
similar será aprovado pelo órgão competente. que
no mencional descritivo estejam de tratamento dos residuos
sólidos em suspensão, liquidos ou gasosos provenientes do
processo industrial, de modo a assegurar a efetiva
aplicação do parágrafo anterior.
Artigo 7.º - Os
proprietários dos estabelecimentos já instalados, que
ofereçam perigo à saúde pública ou
acarretem incômodo aos vizinhos, serão obrigados a
executar os melhoramentos necessários, uma vez ouvidos os
órgaos competentes
Artigo 8.º - Todo estabelecimento comercial, industrial ou
similar será obrigado a possuir Caderneta de Ocorrências
Fiscais Sanitárias, onde a autoridade incumbida da
fiscalização lançará os fatos verificados
nas visitas de inspeção. Essa caderneta, de modêlo
oficial, deverá ser registrada para efeito de contrôle, na
Subsecção Técnica de Fiscalização da
Secção de Epidemiologia e Profilaxia
Artigo 9.º - Satisfeitos os requisitos exigidos por
êste Decreto, a Secção de epdemologia e Profilaxia
Gerais, na Capital, e os Centros de Saúde e Postos de
Assistência Médico-Sanitária, no interior,
autorizarão o funcionamento e fornecerão o respectivo
alvará de registro.
Artigo 10 - A aprovação dos projetos de que trata
o artigo 6.º, parágrafo 2, será solicitada, na
Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxia
Gerais e, no interior, a unidade sanitária local do D.SI., as
quais os encaminhará a Secção de Engenharia
Sanitária, para exame e respectivo parecer.
Parágrafo único -
Nos projetos e memorials descritivos além de outros elementos
que os caracterizam, deverão constar, para efeito de medidas
sanitárias:
I - indicação do destino do imóvel e de cada uma de suas partes;
II - disposições do edifício a construir,
em relação as divisas dos lotes e
construções visinhas;
III - perfil longitudinal e transversal do terreno, tornado como nível o eixo da rua;
IV - descrição dos materiais a empregar;
V - indicação pormenorizada do sistema de
tratamento dos residuos, sólidos, sólidos em
suspensão, liquidos ou gasosos;
VI - indicação pormenorizada da
colocação de chaminés caldeiras ou outros
dispositvos, fornos e similares.
Artigo 11 - As chamins
atualmente existentes ou as que se venham a construir, terão a
altura e a tiragem estabelecidas no art. 195, do Decreto n. 2.918, de
9-4-1918, podendo a autoridade fiscalizadora competente determinar, a
qualquer tempo, os acréscimos ou modificações que
se tornem necessários à correção dos
inconvenientes ou defeitos que se verificarem; nos estabelcimentos
industriais, será obrigatória a instalação
de aparelhos ou dispositivos apropriados para a aspiração
ou retenção da fuligem, detritos, peliculas, poeiras,
fumaças excessivas ou outros inconvenientes resultantes dos
processos industriais adotados.
Artigo 12 - É proibido queimar nas ruas, praças
públicas e terrenos baldios, lixo, pneus velhos, fios encapados,
borrachas, varredura de industria ou aparas de qualquer natureza, sob
pena de multa ao responsável e apreensão do
veículo transportador ou cremador,
SECÇÃO II
Das Indústrias incômodas, nocivas ou perigosas
Artigo 13 - Os limites de tolerância para gases, vapores e
poeiras, não podendo ser generalizados serão
estabelecidos para cada zona de eventuais de poluição,
pela Secção de Engenharia Sanitária.
Artigo 14 - A expedição do alvará de
registro de que trata o artigo 10, não exime os interessados de
executar as obras ou providências que posteriormente venham a ser
constatadas em vistoria realizada pelo órgão fiscalizador, sob
pena de tomar sem efeito o mesmo alvará de registro e
interditadas as instalações causadoras da
poluição atmosférica.
CAPÍTULO II
Da fiscalização sanitária e das Disposições Penais
SECÇÃO I
Da fiscalização Sanitária
Artigo 15 - As atividades fiscalizadoras da
poluição atmosférica na capital, são
exercidas pela Secção de Epidemiologia e Profilaxia
Gerais e, no interior, pela Divisao do Serviço do Interior, atraves de
suas Unidades Sanitárias locais, com a assistência
técnica da Secção de "Engenharia Sanitária,
a qual promoverá estudos na fonte poluidora, causas e
consequências da poluição, fazendo coleta de
amostra atmosférica que será analisada no laboratório.
Artigo 16 - Os órgãos fiscalizadores
procederão, se fôr o caso, inquérito sanitário
examinando, inclusive, sob o ponto de vista médico, os
individuos que estão afetados pela poluição.
Artigo 17 - Verificada pelo órgão fiscalizador a
infração de poluição atmosférica,
será o proprierio ou responsável pelo estabelecimento ou
coisas, causadores da infração, intimado a
fazê-lá cessar, sob as penas cominadas no art. 3.º,
da Lei 3.798, de 5-2-1957, sem prejuízo de outras
sanções legais.
Parágrafo único -
Não atendendo o proprietário ou responsável
à intimação, ser-lhe-a imposta multa de Cr$ 10.000
a Cr$ 200.000, elevada ao dôbro em cada reincidência, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal que no caso
couber.
Artigo 18 - Só a
autoridade fiscalizadora competente no exercício de suas
funções, terá livre ingresso a todos os lugares
que do ponto de vista sanitário, estiverem sob controle.
§ 1.º - Todo o
embaraço oposto à autoridade sanitária, no
exercício de suas funções, será passivel de
multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000, sem prejuízo de outras
penalidades que no caso couberem.
§ 2.º - Para efeito
do parágrafo anterior, a autoridade sanitária
lavrará auto de desobediência contra o infrator,
solicitando, se necessário, a presença da autoridade
policial.
Artigo 19 - As
reclamações sôbre fumaças, gases, vapores e
poeiras julgadas nocivas ou incômodas à vizinhança,
deverão ser diretamente dirigidas, na Capital, à
Secção de Epidemiologia e Profilaxias Gerais e no
Interior as Unidades Sanitárias locais
Parágrafo único -
Os órgãos a que se refere êste artigo recorrerão
sempre que julgarem necessário à Secção de
Engenharia Sanitária, para orientação
técnica indicada an solução dos casos
aprensentados.
SECÇÃO II
Das penalidades
Artigo 20 - Os médicos da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, sem exclusão de
outros servidores competentes, no exercício de suas
funções, têm autoridade para fazer cumprir presente
decreto, expedindo intimações, impondo multas e tomando
outras providências, das quais darão sempre conhecimento
ao respectivo superior hierárquico.
Parágrafo único -
Os fiscais sanitários devidamente credenciados pela
Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, na Capital
e, Unidades Sanitárias no interior, são competentes para
expedir intimações que digam respeito a
poluição da atmosféra.
Artigo 21 - As
intimações de medidas santárias,
cominações de multas e interdições,
serão feitas pela autoridade sanitária competente, que
lavrará os respectivos autos.
Parágrafo único -
Das determinações dêste artigo será o interessado
cientificado pelo "Diário Oficial", por carta registrada ou por
afixação de boletim na portaria da unidade
sanitária autuante.
Artigo 22 - As
intimações serão impressas, datilografadas ou
manuscritas uma para cada caso e conterão, explicitamente os
preceitos legais que obrigam a execução da medida
sanitária exigida, o prazo concedido para o seu cumprimento, o
nome e o endereço do intimado e serão assinadas pela
autoridade competente.
§ 1.º - Quando as
obras ou outras medidas a serem executadas, não forem de
natureza que exijam vistoria técnica, a intimação
conterá a indicação prevista de cada melhoramento
ou medida exigida.
§ 2.º - O prazo
concedido para o cumprimento da intimação poderá
ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado à
unidade autuante antes do término do prazo inicial no
têrmo de intimação. As eventuais
prorrogações de prazo não poderão exceder
de (12) meses.
Artigo 23 - São
competentes para conceder prorrogações de prazo para
cumprimento de intimações: no interior:
a) - até 90 dias, o médico-chefe da unidade sanitária;
b) - até 180 dias, o respectivo delegado de saúde;
c) - acima de 180 dias até 360 dias, o diretor de Divisão ou Serviço. na Capital:
d) - o Diretor da Secção de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais, até o limite previsto no artigo 25,
parágrafo 2.°.
Artigo 24 - De concessão da prorrogação de
prazo ou de seu indeferimento será o interessado cientificado,
pelo "Diário Oficial" ou por afixação de boletim
na portaria da unidade sanitária autuante.
§ 1.º - Os prazos correm ininterruptamente.
§ 2.º - Uma vez
autuado o infrator não lhe serão concedidos novos prazos.
No entanto, fica-lhe assegurado o direito de recorrer a autoridade
superior, apresentando defesa se julgar o ato injusto ou indevido, nos
têrmos do art. 4.°, parágrafo único, da Lei 849
de 16-11-50.
Artigo 25 - O auto de
imposição de multa deve conter a data, o nome do infrator
e respectiva residência, o local em que é estabelecido, o
ato ou fato constitutivo da infração, a
disposição legal infringida, a pena imposta, a
intimação para recolher a multa ou interpor recurso no
prazo legal, a assinatura do infrator frator ou de seu representante
legal ou preposto ou pessoa residente em seu domicílio.
§ 1.º - No caso do
artigo anterior, o auto de imposição de multa deve
conter, além da data, a hora e o local em que se verificou a
infração.
§ 2.º - Quando o
autuado fôr analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o
auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas que
assinarão também ou, na falta destas, deverá ser
feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
§ 3.º - Todas as penalidades aplicadas a infratores dêste decreto serão publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 26 - Nos casos de
interdição, a providência constará de auto
próprio, especificando-se nêle a natureza dos locais
interditados.
Artigo 27 - De todos os atos da autoridade sanitária
haverá recurso para o respectivo superior hierárquico. O
recurso será interposto pelo interessado, dentro do prazo legal
que lhe é fixado no presente decreto.
Artigo 28 - São competentes para decidir sôbre os recursos das decisões que imponham multas:
a) - até Cr$ 10.000,00, o médico-chefe da unidade sanitária;
b) - de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00, o delegado de saúde;
c) - de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, o Diretor de Divisão, Serviço ou Secção;
d) - acima de Cr$ 100.000,00, o Diretor Geral do Departamento de Saúde.
§ 1.º - Quando o
médico-chefe da unidade sanitária fôr a autoridade
autuante, o recurso será interposto a seu superior
hierárquico.
§ 2.º - Da
decisão das autoridades referidas nêste artigo cabe, uma
única vez, recurso voluntário ao superior
hierárquico.
§ 3.º - O recurso
deve dar entrada sempre na unidade sanitária autuante, que o
encaminhará à instância superior, devidamente
instruido.
§ 4.º - Salvo
disposição expressa em contrário, as defesas e os
recursos terão efeito suspensivo até decisão
definitiva.
Artigo 29 - Na Capital,
poderá o infrator recolher a importância da multa na
repartição arrecadadora do Tesouro do Estado e, no
interior, nas Recebedorias de Rendas ou Coletorias locais, dentro do
prazo legal, devendo afinal o processo, com o comprovante do
recolhimento, ser enviado à Diretoria Geral do Departamento de
Saúde, para arquivamento.
Parágrafo único -
Sempre que a autuação se basear em
intimações, êste têrmo fará parte
integrante do processo; o mesmo acontecerá quando houver
interdição, caso em que será anexada uma via da
mesma no processo.
Artigo 30 - Após
remessa do auto de imposição de multa à
Procuradoria Fiscal, não mais serão recebidos recursos
pela autoridade sanitária
CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente
Artigo 31 - Fica instituída uma comissão permanente integrada pelos seguintes elementos: a)
um membro da Engenharia Sanitária; b) um membro da
Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; c) um membro
da Divisão do Serviço do Interior e um membro escolhido
livremente dentre técnicos no assunto - de reconhecida
capacidade pelo Secretário da Saúde Pública e da
Assistência Social.
§ 1.º - Compete à Comissão permanente de que trata êste artigo, as seguintes atribuições:
I - Coordenar os trabalhos nas diversas repartições interessadas;
II - Estudar e propor a alteração da lei e regulamento referentes à poluição do ar;
III - Estabelecer normas para o exercício da fiscalização;
IV - Fixar prazo para a elaboração de estudos e
projetos para aprovação dos mesmos e sua
execução;
V - Promover por todos os meios a seu alcance a
divulgação de normas, instruções e
orientação técnica tendentes a combater a
poluição do ar;
VI - Tomar outras providências que julgar necessárias para o fiel cumprimento da lei e dêste decreto;
VII - Elaborar seu regimento interno.
§ 2.º - A primeira
presidência dessa comissão caberá ao componente
mais velho, pelo período de um ano, sendo os demais presidentes,
nos anos seguintes, eleitos entre os seus membros, podendo ser
reconduzido.
Artigo 32 - O
laboratório de Poluição por intermédio da
Secção de Engenharia Sanitária poderá
iniciar gestões ou ter a colaboração de outras
entidades ligadas ao problema da poluição
atmosférica, mediante convênio aprovado pelo
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto