DECRETO N. 44.964, DE 6 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre o processamento de despesas referente às promoções de que trata a

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando e existência, na Casa Civil, de grande número de processos encaminhados pela Comissão da Lei de Guerra, os quais não podem ser despachados com a pretesa que era de desejar por não o permitirem as disponibilidades financeiras do Tesouro;
Considerando que a Lei n.5.135,de 7 de janeiro de 1959 assegura o benefício da promoção, nas condições que especifica mas nada dispõe sôbre a obrigatoriedade do pagamento imediato da diferença de proventos;
Considerando, portanto, que a requerimento dos interessados pode ser processada a transferência para a reserva, reforma e aposentadoria no pôsto ou cargo atual, sem prejuízo da promoção posterior a que fizeram jus;mediante despacho Governamental homologatório da decisão da Comissão da Lei de Guerra, em virtude do qual lhe será assegurado o pagamento integral da diferença de vencimentos, a partir das datas em que ingressaram na inatividade;
Considerando que se venceu a 28 de junho último o prazo de 30 dias para a manifestação dos interessados pelo prosseguimentos dos seus processos na forma do "considerando" anterior, conforme despacho publicado no Diário Oficial de 29 de maio do corrente ano:
Considerando que a solução dos processos depende dos esquemas de pagamentos a serem organizados mensalmente pela secretaria da Fazenda, de acôrdo com as possibilidades financeiras do Tesouro, não mais se justificando o critério de classificação adotado pelo decreto n.°43.033,de 6 de fevereiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos de que trata a Lei n.° 5.135, de 7 de janeiro de 1959, serão submetidos ao despacho do Governador, observada a ordem cronológica de entrada na Secção de Protocolo da Casa Civil.
Artigo 2.º - Enquanto não processada, na Secretaria da Fazenda,a despesas referente ao pagamento da diferença de proventos, a partir da data passagem para a inatividade, os interessados continuarão a receber, sem interrupção, os proventos que corresponde aos vencimentos dos cargos e posto percebidos na atividade.

§ 1.º - Na expedição dos avisos de pagametos também será observada a ordem cronológica da entrada dos processos na Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - A Secretaria da Fazenda organizará planos mensais de pagamentos das diferenças de proventos, baixando as instruções que forem necessárias para a execuçao do presente decreto.

Artigo 4.º - Fica revogado o artigo 2.° do decreto n.°43.033, de 6 de fevereiro de 1964 e revigorada a redação dos artigos 6.° e 7.° do Regimento Interno da Comissão da Lei de Guerra,aprovado por ato do Secretário da Justiça e Negócios do Interior de 25, publicado no Diário Oficial de 27 de julho de 1960, página 5.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor no dia 15 do corrente mês de julho.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,6 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Eduardo de Barros Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda. .
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1965 .
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 44.964, DE 6 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre processamento de despesa referente as promoções de que trata Lei n. 5.135, de 7 de Janeiro de 1959.

Retificação
Onde se lê:
Considerando a existência na Casa Civil ...............................................................
Leia-se:
Considerando a existência, na Casa Civil ..........................................................