DECRETO N. 44.964, DE 6 DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre o processamento de despesas referente às promoções de que trata a
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições e
Considerando e existência, na Casa Civil, de grande número
de processos encaminhados pela Comissão da Lei de Guerra, os
quais não podem ser despachados com a pretesa que era de desejar
por não o permitirem as disponibilidades financeiras do Tesouro;
Considerando que a Lei n.5.135,de 7 de janeiro de 1959 assegura o
benefício da promoção, nas condições
que especifica mas nada dispõe sôbre a obrigatoriedade do
pagamento imediato da diferença de proventos;
Considerando, portanto, que a requerimento dos interessados pode ser
processada a transferência para a reserva, reforma e
aposentadoria no pôsto ou cargo atual, sem prejuízo da
promoção posterior a que fizeram jus;mediante despacho
Governamental homologatório da decisão da Comissão
da Lei de Guerra, em virtude do qual lhe será assegurado o
pagamento integral da diferença de vencimentos, a partir das
datas em que ingressaram na inatividade;
Considerando que se venceu a 28 de junho último o prazo de 30
dias para a manifestação dos interessados pelo
prosseguimentos dos seus processos na forma do "considerando" anterior,
conforme despacho publicado no Diário Oficial de 29 de maio do
corrente ano:
Considerando que a solução dos processos depende dos
esquemas de pagamentos a serem organizados mensalmente pela secretaria
da Fazenda, de acôrdo com as possibilidades financeiras do
Tesouro, não mais se justificando o critério de
classificação adotado pelo decreto n.°43.033,de 6 de
fevereiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos de que trata a Lei n.°
5.135, de 7 de janeiro de 1959, serão submetidos ao despacho do
Governador, observada a ordem cronológica de entrada na
Secção de Protocolo da Casa Civil.
Artigo 2.º - Enquanto não processada, na Secretaria
da Fazenda,a despesas referente ao pagamento da diferença de
proventos, a partir da data passagem para a inatividade, os
interessados continuarão a receber, sem
interrupção, os proventos que corresponde aos vencimentos
dos cargos e posto percebidos na atividade.
§ 1.º - Na
expedição dos avisos de pagametos também
será observada a ordem cronológica da entrada dos
processos na Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A
Secretaria da Fazenda organizará planos mensais de pagamentos
das diferenças de proventos, baixando as
instruções que forem necessárias para a
execuçao do presente decreto.
Artigo 4.º - Fica
revogado o artigo 2.° do decreto n.°43.033, de 6 de fevereiro
de 1964 e revigorada a redação dos artigos 6.° e
7.° do Regimento Interno da Comissão da Lei de
Guerra,aprovado por ato do Secretário da Justiça e
Negócios do Interior de 25, publicado no Diário Oficial
de 27 de julho de 1960, página 5.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor no
dia 15 do corrente mês de julho.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes,6 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Eduardo de Barros Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Fazenda. .
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1965 .
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 44.964, DE 6 DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre processamento de despesa referente as promoções de que trata Lei n. 5.135, de 7 de Janeiro de 1959.
Retificação
Onde se lê:
Considerando a
existência na Casa Civil
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Leia-se:
Considerando a existência, na Casa Civil
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