DECRETO N. 44.881, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Dispõe sôbre as taxas de serviços e vacinas a cargo do Instituto Pasteur, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei
3.330, de 30 de Dezembro de 1955, que faculta ao Poder Executivo
reajustar periódicamente, as taxas dos serviços postos à livre
disposição dos interessados e considerando que as taxas dos serviços e
vacinas a cargo do Instituto Pasteur já não representam retribuição
justa, face à constante elevação dos preços, decorrente da
desvalorização da moeda
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas nas bases constantes da tabela
anexa, as taxas dos serviços e vacinas a cargo do Instituto Pasteur, da
Secretaria da Saúde e da Assistência Social
Artigo 2.º - Poderão ser dispensados do pagamento das taxas
referidas no artigo anterior, a juizo do Diretor do Instituto Pasteur,
que deverá se orientar com critério e restrição.
I) - As observações e exames de interêsse clínico e científico especial .
II) - As vacinas para indigentes.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor a 15 de Junho
de 1965, devendo a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
baixar as instruções necessárias à sua execução.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de Junho de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto