DECRETO N. 44.881, DE 15 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sôbre as taxas de serviços e vacinas a cargo do Instituto Pasteur, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei 3.330, de 30 de Dezembro de 1955, que faculta ao Poder Executivo reajustar periódicamente, as taxas dos serviços postos à livre disposição dos interessados e considerando que as taxas dos serviços e vacinas a cargo do Instituto Pasteur já não representam retribuição justa, face à constante elevação dos preços, decorrente da desvalorização da moeda
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas nas bases constantes da tabela anexa, as taxas dos serviços e vacinas a cargo do Instituto Pasteur, da Secretaria da Saúde e da Assistência Social
Artigo 2.º - Poderão ser dispensados do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, a juizo do Diretor do Instituto Pasteur, que deverá se orientar com critério e restrição.
I) - As observações e exames de interêsse clínico e científico especial .
II) - As vacinas para indigentes.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor a 15 de Junho de 1965, devendo a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social baixar as instruções necessárias à sua execução.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de Junho de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto