DECRETO N. 44.703, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Institue a Fundação para o Livro Didático
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos da lei n. 7.251, de 24
de outubro de 1962,
Decreta: .
Artigo 1.º - É instituida a Fundação para o
Livro Didático, autarquia estadual, criada pela lei n. 7.251, de
outubro de 1962, com sede e fôro na Capital do Estado, dotada de
capacidade jurídica pública e autonomia financeira e
administrativa.
Artigo 2.º - São finalidades da Fundação:
I - edição de obras didáticas, de
preferência obras de referência (dicionários, atlas
e outros), mediante contrato com emprêsas especializadas;
II - aquisição, diretamente das emprêsas
editôras, de livros didáticos, de acôrdo com o
levantamento dos livros adotados;
III - venda, a preços módicos, de livros de sua
edição, ou adquiridos por intermédio dos
órgãos da Secretaria da Educação, por
instituições auxiliares da escola ou pela
fundação;
IV - instituição de concursos, ou de prêmios, para autores de livros didáticos;
V - promoção de pesquisas e estudos sôbre
livro didático, sob seus aspectos pedagógico,
econômico e comercial;
VI - selecionar e julgar os livros didáticos a serem adotados pelos estabelecimentos de ensino do Estado;
§ 1.º - A
Fundação dará ênfase especial aos itens I e
III, reduzindo ao máximo o custo do material didático.
§ 2.º - A
Fundação sômente comprará livros de
terceiros na hipótese de demonstrada impossibilidade de
editá-los.
§ 3.º - A
Fundação articulará com os órgãos
competentes do Ministério da Educação, com o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e outras
instituições nacionais e internacionais, para distribuir
o material por êles produzidos.
Artigo 3.º - Para consecução de seus fins compete à Fundação:
I - elaborar e executar piano de desenvolvimento do livro didático, em caráter estadual;
II - promover e incentivar a edição de livros
especializados de alto padrão, para diversos setores
educacionais, em número crescente, a fim de atender as
necessidades ao desenvolvimento do ensino;
III - promover e manter estudos atualizados sôbre o estado
geral do problema do livro didático, identificando os campos que
devem merecer prioridade de fomento;
IV - contribuir para a ampliação e
atualização das bibliotecas especializadas, nos
diferentes centros de ensino do Estado;
V - promover a publicação dos resultados dos estudos que fizer ou fomentar;
VI - promover, em estreita colaboração com
órgãos públicos especializados, tôdas as
medidas necessárias, no âmbito do livro didático,
visando ao aprimoramento do ensino, no Estado;
VII - desenvolver outras atlvidades compatíveis com suas finalidades.
Artigo 4.º - Constitui patrimônio da Fundação:
I - dotação inicial, para sua instalação, constante do orçamento vigente;
II - bens que adquirir, a título oneroso ou gratuíto;
III - bens patrimoniais, transferidos pelo Govêirno do Estado;
Artigo 5.º - São recursos da Fundação:
I - produto de operações de créditos, com títuos públicos;
II - lucro, na venda a terceiros, principalmente escolas
particulares e instituições de outros estados, de
material de sua produção;
III - rendas de seu patrimônio;
IV - doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer origem ou espécie,
onerosos ou gratuítos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - receitas resultantes da exploração direta ou
indireta de direitos autorais, cobrança de prêços e
similares;
VII - produto de alienação de bens patrimoniais;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo único - a Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rendável.
Artigo 6.º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Junta Executiva;
III - Asessoria Didática.
Artigo 7.º - Integrarão à Diretoria:
I - três membros de ilibada reputação e
conceito, no campo de educação e pesquisa, com
reconhecida competência administrativa, livremente nomeados pelo
Governador;
II - um membro, nomeado livremente pelo Secretário da
Educação, representando as entidades culturais do Estado;
III - um membro, representando Associações de Pais
e Mestres, nomeado livremente pelo Secretário da
Educação.
Artigo 8.º - Compete à Diretoria:
I - aprovar as propostas da Junta Executiva sôbre
alteração dos estatutos da Fundação,
submetendo-os à aprovação do Governador;
II - aprovar as modificações do regimento interno, propostas pela Junta Executiva;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os pianos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária, elaborados pela Junta Executiva, em
obediência àquela orientação;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas, em março de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - homologar a política patrimoal e financeira da Fundação;
VII - fixar os programas gerais da Fundação;
VIII - aprovar as contas e o relatório de atlvidades da Junta Executiva;
IX - orientar a política patrimonial;
X - fixar os salários dos membros da Junta Executiva e aprovar os pianos salariais da Fundação;
XI - acompanhar as atividades das comissões
técnicas dos órgãos legislativos da União e
do Estado, em matéria de livros didáticos;
XII - representar às autoridades sôbre sugestões e medidas referentes ao problema do livro didático;
Artigo 9.º - Os diretores terão o mandato assegurado de seis anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 10 - A falta, justificada ou não, a três
reuniões ordinárias, no mesmo ano, implicará a
perda do mandato, devendo o diretor presidente promover as medidas
tendentes ao preenchimento da vaga.
Artigo 11 - A função de diretor não será remunerada, sendo considerada de caráter relevante.
Artigo 12 - São atribuições do diretor presidente:
I - representar a Função ou promover a sua representação em juízo ou fora dêle;
II - convocar e presidir às reuniões da diretoria;
III - assinar os contratos e convênios em que a Fundação seja parte;
IV - assinar os relatórios;
V - manter contactos técnicos com os órgãos
especializados do Poder Legislativo, Secretaria da
Educação, Ministério da Educação e
Conselhos Federal e Estadual de Educação;
VI - encaminhar as prestações de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 13 - O diretor-presidente será substituído
em seus impedi- mentos por um vice-presidente, eleito na forma do
artigo seguinte.
Artigo 14 - O diretor-presidente da Fundação
será eleito entre os diretores exercendo mandato por três
anos, prorrogáveis a juizo da diretoria.
Artigo 15 - A Junta Executiva será constituída por
um coordenador e dois supervisores dos quais um exercerá a
supervisão das funções administrativas financeiras
da Fundação e o outro a supervisão das
funções técnico-didáticas sem prejuizo da
competência comum dos três para apreciarem e decidirem
sôbre matéria administrativa, financeira e técnico
didática, na conformidade das atribuições
conferidas pelo artigo 23.
Artigo 16 - Ao supervisor administrativo incumbe dirigir a secretaria e demais atividades administrativas da Fundação.
§ 1.º - Os integrantes da primeira Junta Executiva serão escolhidos pelo Secretário da Educação;
§ 2.º - os contratos 0e trabalho dos integrantes da Junta Executiva serão formalizados pela Diretoria.
Artigo 17 - Ao supervisor
técnico incumbe supervisionar os estudos concretos o
planejamento da ação didática da
Fundação assim como a execução das
decisões da Junta Executiva e da Diretoria sôbre a
matéria.
Artigo 18 - Ac coordenador incumbe unificar e coordenar a ação dos supervisores administrativos e técnico.
Artigo 19 - A Junta Executiva reunir-se-á três vezes por semana, deliberando colegiamente.
Artigo 20 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos cada
trimestre, por convocação do diretor-presidente. na forma
do artigo 12, r.. II.
Artigo 21 - Os membros da Junta Executiva têm assento nas
reuniões da Diretoria a direito a voto, exceto na
discussão de questões de seu interesse pessoal.
Artigo 22 - A Fundação iniciará as suas
atividades editoriais e outras de caráter econômico assim
que comprovadamente dotada de recursos financeiros para tanto.
Artigo 23 - São atribuições da Junta Executiva:
I - propor a estrutura administrativa da Fundação, a ser aprovada pelo regimento interno;
II - ouvir a Assesseria Didática sôbre os problemas
diretamente ligados à finalidades da Fundação;
III - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo a Diretoria;
IV - organizar a proposta orçamentária anual e submet-la à Diretoria;
V - contratar os servidores da Fundação;
VI - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
VII - elaborar o relatório anual de atividades da Fundação;
VIII - movimentar as contas bancárias e promover a
execução dos convênios firmados pela
Fundação;
IX - indicar ft Diretoria os integrantes da Assessoria Didática;
X - promover a edição de obras didáticas,
por si ou mediante convênios com outras entidades públicas
ou privadas;
XI - adquirir material didático a editoras, diretamente;
XII - promover a venda de livros de sua edição ou de terceiros;
XIII - promover a realização dos concursos a que se refere a alinea .IV do artigo 2.º;
XIV - promover pesquisas e estudos sôbre livros
didáticos, tanto do ponto de vista pedagogico quanto
econômico e comercial;
XV - desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades da Fundação;
XVI - selecionar e julgar com parecer a Assessoria
Didática, os livros didáticos empregados nos
estabelecimentos de ensino do Estado;
Artigo 24 - Funcionará, como árgão
consultivo da Junta Executiva, uma Assessoria Didática composta
de no minimo cinco membros escolhidos pela Junta Executiva e aprovados
pela diretoria, dentre pessoas de elevada cultura e ilibada
reputação.
Artigo 25 - Compete à Assessoria Didática:
I - opinar sôbre tôdas as matérias didáticas que lhe submeter a Junta Executiva;
II - propor iniciativas de interesse didático e pedagógico;
III - realizar estudos para a elevação do nivel
didático e pedagógico do material didático usado
no Estado;
IV - elaborar pareceres sôbre os trabalhos que lhe forem submetidos pela Junta Executiva;
V - estudar, propor e sugerir planos e programas de ação, para a Fundação;
VI - dar parecer sôbre a matéria de que trata o litem XVI do artigo 23;
Artigo 26 - A Assessoria Didática será presidida por um assessor, eleito entre os seus pares.
Parágrafo único - O 1.º presidente será designado pela Junta Executiva
Artigo 27 - A Assessoria Didática reunir-se-á uma vez cada 2 méses, ou quando convocada pela Junta Executiva.
Parágrafo único -
A função de assessor é honorifica e
gratuíta, reputada relevante, percebendo seus integrantes um
"jeton" por sessão,
fixado pela Junta Executiva.
Artigo 28 - O assessor jurídico da Fundação será contratado pela Junta Executiva.
Artigo 29 - Os membros da Junta Executiva, assim como o assessor
jurídico gozarão, a partir de seu contrato da estabilidade a que
se refere o artigo 492, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Artigo 30 - A Fundação para o Livro
Didático goza da imucidade tributária a que se refere a
letra a, do inciso V, do artigo 31, da Constituição
Federal, sendo também isenta de taxas, tarifas e prêgos
estaduais.
Artigo 31 - Nas aquisições de bens sujeitos ao
impôsto de vendas e consignações, a
Fundação para o Livro Didático fornecerá ao
vendedor comprovante do montante da operação, a fim de
que êste o exiba às autoridades fiscais competentes,
dispensando-se de recolher o tributo respective
Artigo 32 - São extensivos as suas
obrigações dívidas ou encargos passives os prazos
de que goza a fazenda estadual.
Artigo 33 - A Fundação poderá adquirir por
compra ou permuta bens de órgãos públicos de
qualquer natureza independente de hasta pública ou
concorrência.
Artigo 34 - Ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal
do Estado, bem como gozará de quaisquer processes especiais a
êle extensivos, na cobrança dos seus créditos,
sendo idêntico ao do Estado o regime de custas..
Artigo 35 - Seus representantes gozarão dos privilégios e prazos atribuidos aos procuradores do Estado.
Artig 36 - As certidões, cópias autênticas,
ofícios e todos os atos e papéis emanados da
Fundação gozarão de fé pública.
Artigo 37 - Os órgãos estaduais atenderão
com prioridade tudo que fôr de interêses da
Fundação, dispensando-lhe tôdas as facilidades.
Artigo 38 - As despesas administrativa., inclusive com pessoal
não poderão ultrapassar 30% da receita da
Funoação.
Artigo 39 - Os contratos do pessoal de Fundação
reger-se-ão pela legislação trabalhista, com as
modificações constantes dêste decreto.
Artigo 40 - O regime de trabalho da Fundação
é de dedicaçã o integral e plena, para todos os
servidores ressalvado o exercício do magisterio superior para os
membros da Junta Executiva e da Assessoria Jurídica.
§ 1.º - A juizo da
Diretoria, por proposta da Junta Executiva por maioria de três
votos, poderão ser admitidos servidores em
derrogação a esta regra quando a natureza das
funções ou a tempo por estas exigido aconselhar a
doação do horário diverso.
§ 2.º - A
remuneração dos servidores da Fundação
será fixada com base no salário mmimo vigente
,ajustando-se automáticamente com a sua elevação.
Artigo 41 - Os drgaos piiblicos estaduais designarao funcionários para servir na Fundação, sempre que esta o solicitar.
Artigo 42 - Na hipótese de a Fundação
servir-se de funcionários da administiação
publica, estes deverão submeter-se integralmente ao seu regime
de trabalho.
Artigo 43 - Os membros da Junta Executiva serão reputados empregados da Fundação para locos os efeitos de direito.
Artigo 44 - Ê assegurada à Fundação
administração privativa de seus recursos, devendo prestar
contas diretamente ao Tribunal de Contas
Artigo 45 - A Fundação somente poderá manter depósitos bancários em estabelecimentos oficiais.
Artigo 46 - Os servidores da Fundação não
serão para nenhum efeito considerados funcionários
públicos.
Artigo 47 - Os servidores das funções
públicas do Estado serão compulsoriamente filiados ao
IPESP, salvo opção por outro instituto a que estejam
filiados ao tempo de sua admissão.
Artigo 48 - A Fumdação gozará, em quaisquer
meios de transporte, das facihdades e prerrogativas que ao Estado
são concedidas.
Artigo 49 - A Secretaria da Educação
transferirá bens moveis à Fundação para o
Livro Didático, suficiente para sua instalação e
inicio de funcionamento
Artigo 50 - A Fundação para o Livro
Didático entrará em entendimentos com a Imprensa Oficial
do Estado, para obtenção de seiviços
gráficos referentes ao material didático de que trata
êste decreto.
Artigo 51 - Êste decreto entra em vigor na data, da sua
publicacação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto .
DECRETO N. 44.703, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Institre a Fundação para o Livro de Didático
Retificação
Onde so lê:
Artigo 2.° - São
finalidade da Fundação:
§ 3.° - A Fundação articulará com os
Leia-se:
Artigo 2.°- São finalidades da Fundação:
§ 3.° - A Fundação
articular-se-á com os
Onde se lê
Artigo 12.° - São atribuições do
diretor presidente:
1 - representar a Fungçã ou promover
Leia-se:
Artigo 12.° - São atribuições do diretor presidente:
1 - representar a
Fundação ou promover
DECRETO N. 44.703, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Institue a Fundação para o Livro Didático
Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.° - São
recursos da Fundação:
Parágrafo único - a Fundação deverá aplicar recursos
na formação de um patrimônio rendável.
Leia-se:
Artigo 5.°- São recursos
da Fundação:
Parágrafo único - a Fundação deverá aplicar recursos na
formação de um patrimônio rentável.
Onde se lê:
Artigo 12.° - São
atribuições do diretor presidente:
1 - representor a Função ou promover a
sua representação em Juízo ou fora dele;
Leia-se:
Artigo 12.° - São
atribuições do diretor presidente:
1 - representar a Fundação ou promover a
sua representação em Juízo ou fora dele;
Onde se lê:
Artigo 47.° - Os
servidores das funções públicas do Estado serão compulsòriamente filiados ao
IPESP, salvo opção por outro instituto a que estejam filiados ao tempo de sua
admissão.
Leia-se:
Artigo 47.° - Os servidores das Fundações públicas do
Estado serão compulsóriamente filiados ao IPESP, salvo opção por outro instituto
a que estejam filiados ao tempo de sua admissão.
DECRETO N. 44.703. DE 7 DE ABRIL DE 1965
Institue a Fundação para o Livro Didático
Retificações
Onde se:
Institue a Fundação
para o Livro Didático
Leia-se:
Institue a Fundação para o Livro Escolar
Artigo 1.° - É instituida a Fundação para o Livro Didático
Artigo 1.°- É
instituida a Fundação para o Livro Escolar,
Onde se lê:
Artigo 30 - A
Fundação para o Livro Didático goza da
Leia-se:
Artigo 30 - A Fundação
para o Livro Escolar goza da
Onde se lê:
Artigo 31 - Nas aquisições
a Fundação para o Livro Didático, Fornecerá
Leia-se:
Artigo 31 -
Nas aquisições
a Fundação para o Livro Escolar, fornecerá
Onde se lê:
Artigo 49 - A Secretaria de Educação transferirá bens moveis a
Fundação
para o Livro Didático , > |
Leia-se:
Artigo 49 - A Secretaria de
Educação transferira bens móveis a
Fundação para o Livro Escolar
Onde se
lê:
Artigo 50 - A Fundação para o Livro Didatico entrará em
Leia-se:
Artigo 50 - A Fundação para o Livro Escolar entrará em...................