DECRETO N. 44.685, DE 29 DE MARÇO DE 1965

Expede Regulamento para execução da Lei n. 8.375, de 28 de outubro de 1964, que dispõe sôbre a Carteira Agrícola de Seguros Contra a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores do Estado de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A Carteira Agrícola de Seguros Contra a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores, criada pela Lei n. 8.375, de 28 de outubro de 1964, fica diretamente subordinada à Comissão de Produção Agropecuária (CPAP), da Secretaria da Agricultura, criada pelo Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, A qual incumbe a realização dos trabalhos técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento,  
Artigo 2.º - Para atender às necessidades do serviço da Carteira, será autorizado o exercício, junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura, de funcionários técnicos e administrativos dos órgãos da administração pública. sem prejuizo dos respectivos vencimentos e demais vantagens do cargo, atribuindo-se-lhes a diferença da remuneração correspondente as funções que venham a desempenhar, 

Parágrafo 1.º - A Chefia da Carteira será exercida por técnico portador de diploma de engenheiro-agrônomo, do Quadro da Secretaria da Agricultura, designado pelo Titular da Pasta. 

Parágrafo 2.º - Poderão ser admitidos, também, a título precário, os servidores que forem necessários para o funcionamento regular da Carteira. 

Artigo 3.º - Serão seguradas todas as culturas hortículas, frutico- las ou floricolas exploradas econômicamente, cujos proprietários ou responsáveis , em tempo hábil, tenham encaminhado a Carteira de Seguros, em impresso próprio, devidamente assinado o "Laudo de Vistoria Prévia", fornecido pela Casa da Lavoura a que pertencer e, também, tenham pago o prêmio devido à modalidade e à natureza da cultura ou culturas, desde que as respectivas inscrições tenham sido aprovadas pela Carteira.

Parágrafo único - O seguro será em nome do proponente resposável pela lavoura e independe do "título de posse" que possua da gleba em que a cultura esteja ou seja feita.

Artigo 4.º - Para o caso de culturas perenes e principalmente para aquelas cujo custeio depende de financiamento agrícola ou rural, o seguro poderá ser feito por um ou mais anos, até o maximo de 5 (cinco), sendo, porém, a taxa total devida paga no ato da inscrição, isto é, no primeiro ano.

Parágrafo único - Nos seguros de que trata êste artigo, anualmente, haverá, para efeito de ratificação das cláusulas contratuais, o preenchimento do "laudo de vistoria previa", condição indispensável e decisiva à continuidade do seguro em vigor.

Artigo 5.º - Tanto para a horticultura, como para a floricultura e fruticultura considerando-se os diferentes graus de desenvolvimento técnico das culturas existentes no Estado de São Paulo, os seguros serão de 3 categorias a saber:
A) - culturas intensivas, racionalmente exploradas;
B) - culturas semi-racionalmente exploradas;
C) - culturas comuns.

Parágrafo 1.º - Nestes casos, tanto os premios, como as bases, taxas e indenizações serão especificos a cada espécie de categoria, constando do Regimento Interno da Carteira, que será revisto anualmente e aprovado pelo Secretário da Agricultura.

Parágrafo 2.º - Nos laudos de vistoria prévia deverão constar as categorias, valores dos seguros e prêmios especificos a cada cultura a ser segurada.

Artigo 6.º - O "Regimento Interno" de que trata o . l.º do artigo 5.º, tera, além das "condições gerais" de arrecadação de seguro, os quadros de riscos, taxas e indenizações devidas a cada cultura, com as especificações corespondentes a cada modalidade.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao Regimento Interno traçar as normas necessárias a execução perfeita e integral dêste Decreto, incluindo-se, nesse trabalho, modelos de guias de recolhimento de taxas de seguro, formas de inscrição, relatórios técnicos e todas as atribuições úteis e indispensáveis ao funcionamento da Carteira.

Artigo 7.º - Compete às Coletorias Estaduais a arrecadação das taxas de seguro, mediante guias fornecidas pelas respectivas Casas da Lavoura, obedecendo-se as normas e "ordens de serviço" adotadas, para tal, pela Secretaria da Fazenda
Artigo 8.º - O total anual da arrecadação será assim aplicado:
a) - 5% (cinco por cento) constituirão o Fundo de Reserva da carteira, "bem como os saldos verificadas nos pagamentos de indenização e custeio, respeitadas as percentagens previstas nas alíneas a seguir;
b) - 70% (setenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agropecuária, para pagamento das indenizações que se verificarem;
c) - 20% (vinte por cento) serão utilizados também, pela Comissão de Produção Agropecuária, nos pagamentos resultantes de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus parágrafos e as que se tornarem indispensáveis ao funcionamento normal da Carteira;
d) - 5% (cinco por cento) serão utilizados também, pela Comissão de Produção Agropecuária, nos pagamentos resultantes de despesas ou gastos provenientes de medidas que visem não só à divulgação, como ao estimulo no meio rural da prática e das vantagens deconrentes do seguro agrícola contra geadas.

Parágrafo único - A natureza das despesas constantes da alinea "d" será devidamente especificada no "Regimento Interno da Carteira de Seguro Contra a Geada".

Artigo 9.º - A Comissão de Produção Agropecuária, dentro de 30 dias da data dêste Decreto, submeterá a aprovação do Secretário da Agricultura, o "Regimento Interno da Carteira Agrícola de Seguro Contra a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores", de que tratam o parágrafo 1.º do Artigo 5.º e o Artigo 6.º e seus parágrafos.
Artigo 10 - Os casos omissos, serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 11 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto