DECRETO N. 44.685, DE 29 DE MARÇO DE 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A Carteira Agrícola de Seguros Contra a
Geada para
os Horticultores, Floricultores e Fruticultores, criada pela Lei n.
8.375, de 28 de outubro de 1964, fica diretamente subordinada à
Comissão de Produção Agropecuária (CPAP),
da Secretaria da Agricultura,
criada pelo Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, A qual
incumbe a realização dos trabalhos técnicos e
administrativos
necessários ao seu funcionamento,
Artigo 2.º - Para atender às necessidades do
serviço da
Carteira, será autorizado o exercício, junto ao Gabinete
do Secretário
da Agricultura, de funcionários técnicos e
administrativos dos órgãos
da administração pública. sem prejuizo dos
respectivos vencimentos e
demais vantagens do cargo, atribuindo-se-lhes a diferença da
remuneração correspondente as funções que
venham a desempenhar,
Parágrafo 1.º - A Chefia da Carteira será exercida por técnico portador de diploma de engenheiro-agrônomo, do Quadro da Secretaria da Agricultura, designado pelo Titular da Pasta.
Parágrafo 2.º - Poderão ser admitidos, também, a título precário, os servidores que forem necessários para o funcionamento regular da Carteira.
Artigo 3.º - Serão
seguradas todas as culturas hortículas,
frutico- las ou floricolas exploradas econômicamente, cujos
proprietários ou responsáveis , em tempo hábil,
tenham encaminhado a
Carteira de Seguros, em impresso próprio, devidamente assinado o
"Laudo
de Vistoria Prévia", fornecido pela Casa da Lavoura a que
pertencer e,
também, tenham pago o prêmio devido à modalidade e
à natureza da
cultura ou culturas, desde que as respectivas inscrições
tenham sido
aprovadas pela Carteira.
Parágrafo único -
O seguro será em nome do proponente resposável
pela lavoura e independe do "título de posse" que possua da gleba em
que a cultura esteja ou seja feita.
Artigo 4.º - Para o caso
de culturas perenes e principalmente
para aquelas cujo custeio depende de financiamento agrícola ou rural, o
seguro poderá ser feito por um ou mais anos, até o maximo
de 5 (cinco),
sendo, porém, a taxa total devida paga no ato da
inscrição, isto é, no
primeiro ano.
Parágrafo único -
Nos seguros de que trata êste artigo,
anualmente, haverá, para efeito de ratificação das
cláusulas
contratuais, o preenchimento do "laudo de vistoria previa",
condição
indispensável e decisiva à continuidade do seguro em
vigor.
Artigo 5.º - Tanto para a
horticultura, como para a floricultura
e fruticultura considerando-se os diferentes graus de desenvolvimento
técnico das culturas existentes no Estado de São Paulo,
os seguros
serão de 3 categorias a saber:
A) - culturas intensivas, racionalmente exploradas;
B) - culturas semi-racionalmente exploradas;
C) - culturas comuns.
Parágrafo 1.º - Nestes
casos, tanto os premios, como as bases,
taxas e indenizações serão especificos a cada
espécie de categoria,
constando do Regimento Interno da Carteira, que será revisto
anualmente
e aprovado pelo Secretário da Agricultura.
Parágrafo 2.º -
Nos laudos de vistoria prévia deverão constar as
categorias, valores dos seguros e prêmios especificos a cada
cultura a
ser segurada.
Artigo 6.º - O
"Regimento Interno" de que trata o . l.º do
artigo 5.º, tera, além das "condições gerais"
de arrecadação de seguro,
os quadros de riscos, taxas e indenizações devidas a cada
cultura, com
as especificações corespondentes a cada modalidade.
Parágrafo único -
Caberá, ainda, ao Regimento Interno traçar as
normas necessárias a execução perfeita e integral
dêste Decreto,
incluindo-se, nesse trabalho, modelos de guias de recolhimento de taxas
de seguro, formas de inscrição, relatórios
técnicos e todas as
atribuições úteis e indispensáveis ao
funcionamento da Carteira.
Artigo 7.º - Compete
às Coletorias Estaduais a arrecadação das
taxas de seguro, mediante guias fornecidas pelas respectivas Casas da
Lavoura, obedecendo-se as normas e "ordens de serviço" adotadas,
para
tal, pela Secretaria da Fazenda
Artigo 8.º - O total anual da arrecadação
será assim aplicado:
a) - 5% (cinco por cento) constituirão o Fundo de Reserva da
carteira, "bem como os saldos verificadas nos pagamentos de
indenização
e custeio, respeitadas as percentagens previstas nas alíneas a
seguir;
b) - 70% (setenta por cento) serão movimentados pela
Comissão de
Produção Agropecuária, para pagamento das
indenizações que se
verificarem;
c) - 20% (vinte por cento) serão utilizados também, pela
Comissão de Produção Agropecuária, nos
pagamentos resultantes de
despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus
parágrafos e
as que se tornarem indispensáveis ao funcionamento normal da
Carteira;
d) - 5% (cinco por cento) serão utilizados também, pela
Comissão
de Produção Agropecuária, nos pagamentos
resultantes de despesas ou
gastos provenientes de medidas que visem não só à
divulgação, como ao
estimulo no meio rural da prática e das vantagens deconrentes do
seguro
agrícola contra geadas.
Parágrafo único -
A natureza das despesas constantes da alinea
"d" será devidamente especificada no "Regimento Interno da
Carteira de
Seguro Contra a Geada".
Artigo 9.º - A
Comissão de Produção Agropecuária, dentro
de 30
dias da data dêste Decreto, submeterá a aprovação
do Secretário da
Agricultura, o "Regimento Interno da Carteira Agrícola de Seguro
Contra
a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores", de que
tratam o parágrafo 1.º do Artigo 5.º e o Artigo 6.º
e seus parágrafos.
Artigo 10 - Os casos omissos,
serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 11 - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de
março de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto