DECRETO N. 44.553, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965
Aprova o Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Estadual, criada pela Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Orquestra
Sinfônica Estadual, criaca pela Lei n. 2.733, de 13 de setembro
de 1954, que com êste baixa.
Artigo 2. º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios. do Govêrrno aos 22 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGIMENTO INTERNO DA ORQUESTRA SINFÔNICA ESTADUAL
O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno,
usando das atribuições que lhe confere a Lei n. 2.733 de
13 de setembro de 1954, organiza a Orquestra Sinfônica Estadual,
que passará a ser regida pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - De acôrdo com os itens: I, II, III e IV,
da Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954, que criou a Orquestra
Sinfônica Estadual (O.S.E ), esse conjunto musical terá as
seguintes finalidades:
a) realizar concertos na Capital e interior do Estado, difundindo a musica brasileira e estrangeira;
b) manter intercambio com entidades musicais dos demais Estados da Federação;
c) prestar assistência as orquestras sinfônicas amadoras ou não, sediadas no Estado de São Paulo;
d) promover festivais e concursos musicais;
e) trabalhar efetivamente para a divulgação da
música erudita, procurando assim, a elevação dos
níveis culturais da população;
f) participar ativamente dos objetivos culturais da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - A Orquestra Sinfônica Estadual
terá sua sede administrativa, junto ao Conselho Estadual de
Cultura, a rua Antônio de Godoi, n. 88, 9.º andar, nesta
Capital.
CAPÍTULO .II
Da Composição
Artigo 3.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá a seguinte composição artística e adminsitrativa:
a) 1 maestro titular
b) 1 maestro substituto
c) 81 professores
d) 1 Administrador
e) 1 coordenador
f) 1 secretário
g) 1 fiscal
h) 1 redator musical
i) 1 arquivista
j) 1 montador
k) 1 almoxarife
Artigo 4.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá a seguinte composição Instrumental:
a) 1 primeiros violinos
b) 14 segundos violinos
c) 10 viólas
d ) 8 violoncelos
e) 6 cortrabaixos
f) 2 flautas
g) 1 otaviano
g) 1 otavino
i) 1 côrno-inglês
j) 2 clarinétas
k) 1 clarone
l) 2 fagotes
m) 1 contra-fagote
n) 4 trompas
o) 4 trompetes
p) 3 trombones
q) 1 tuba
r) 1 harpa
s) 1 piano
t) 1 timpano
u) 2 acessórios
CAPÍTULO .III
Das Atribiuções
Art. 5.º - O maestro titular será escolhido entre os
maestros nacionais de reconhecida capacidade no cenario artistico
paulista, e contratado por 3 anos
Parágrafo 1.º - O
maestro titular será de livre escolha do Secretário ao
Govêrno, que poderá para êste fim, designar uma
comissão composta de 3 membros, devendo esta, no prazo de 30
dias, oferecer sugestão quanta a contratação.
Parágrafo 2.º - O maestro contratado para titular da O.S.E. não poderá fazer parte de qualquer outra orquestra.
Art. 6.º - São atribuições do maestro titular:
a) organizar em conjunto com o administrador e o maestro substituto, e,
de comum acordo com o Secretário do Govêrno, a
programação artistica da O. S. E.:
b) ensaiar e preparar a orquestra;
c) reger os concertos programados, quando para tal, não fôr convidado outro regente:
d) elaborar o repertório da orquestra;
e) acompanhar a orquestra em todas as suas manifestações de carater artistico;
f) participar da escolha dos professores a serem contratados para a O. S. E.;
g) sugerir a contratação de solistas ou regentes
nacionais ou estrangeiros, para realização de concertos,
elaborando juntamente com esses os programas a serem cumpridos;
h) participar da formação dos conjuntos de cordas e de
sôpro. que passarão a participar dos trabalhos de
divulgação musical, tomando as seguintes
cenominações: Quarteto de Cordas, Conjuntos de Cordas e
Conjunto de Sôpro da O. S. E.;
i) observar e fazer cumprir o determinado no presente Regimento
Art. 7.º - O maestro substituto será escolhido pelo Secretário.
Parágrafo único
- O candidato ao posto ao maestro substituto ter de provar
documentadamente estar credenciado por atividades ja realizadas en
retação a regência de orquestra;
Art. 8.º - As atribuições do maestro substituto são as seguintes:
a) organizar, juntamente com o maestro titular e o administrador, e, de
comum acordo com o Secretário do Govêrno, a
programação artistica da O. S. E.;
b) ensaiar e preparar a orquestra segundo as determinações do maestro titular;
c) participar, juntamente com o coordenador, dos trabalhos
necessários para a apresentação da orquestra nos
lugares programados, diligenciando no sentido de que as atividades
programadas, sejam cumpridas a tempo e hora;
d) reger concertos, quando, para isto, houver determinação;
e) substituir o maestro titular em seus impedimentos;
f) obsservar e fazer cumprir o determinações no presente Regimento.
Art. 9.º - A contratação dos professores que
integram, como musicos, a O. S. E.. bem como a dos elementos
administrativos e de competência do Secretário do
Govêrno.
Parágrafo Único
- A contrataçao de todos os elementos que integram a O.S.E., nos
têrmos da Lei n. 2.733, será por prazo nunca inferior a 1
ano e não superior a três anos.
Art. 10.º - Compete aos professores contratados pela O.S.E:
a) preencher 120 (cento e vinte) horas de trabalho durante o mês, podendo estar assim especificadas:
1.º - Ensaios semanais de 18 (dezoito) horas semanais, incluindo-se o tempo de descanso;
2.º - descanso semanal, preferivelmente aos domingos;
3.º será computado, para efeito de hora trabalho, o
período de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver
programação de espetáculos no interior do Estado;
4.º - após cada concerto realizados a Capital ou no
Interior, haverá um dia de descanso, que poderá ser o dia
imediato ao da realização do espetáculo,
5.º - os ensaios deverão ser levados a efeito, quando
marcados, mesmo que exista programação de concerto a
realizar-se no mesmo dia do ensaio. marcado;
6.º - observar rigorosamente, o horário de entrada e
saída nos ensaios determinados, devendo para isto assinar livro
ou relógio de ponto;
7.º - observar rigorosamente os horários estabelecidos para
as apresentações públicas da orquestra, em
qualquer localidade;
8.º - em qualquer parte em que a orquestra se apresente
públicamente, os músicos deverão envergar os
seguintes trajes abaixo discriminados, que poderão caso a
natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de
prévio aviso:
MASCULINO
a) camisa branca;
b) gravata borboleta preta, modelo clássico;
c) terno azul-marinho ou preto;
d) sapatos pretos;
e) meias pretas.
FEMININO
a) vestido preto;
b) sapatos preto;
9.º - nos ensaios ou nos concertos, os professôres membros
da orquestra deverão apresentar-se com os instrumentos
adequados, tornando-se responsáveis pela sua
conservação:
10.º - quando os instrumentos forem transportados em
condução fornecida pela direção da
orquestra, esta será responsável por qualquer dano
causado, devendo, para tanto, o instrumento ser entregue em
condições adequadas ao transporte;
11.º - a) aprimorar-se em seu trabalho constantemente, tendo em vista a responsabilidade do conjunto orquestral;
b) apresentar-se sempre em perfeitas condições técnicas, morais e educacionais;
c) acatar as determinações emanadas da
Direção, quer no terreno artístico, como no
disciplinar;
Art. 11.º - É vedado aos professdres contratados:
a) fumar durante os ensaios;
b) ingerir bebidas alcoolicas durante os ensaios, concertos ou viagens;
c) abandonar o concerto ou ensaio, sem permissão do maestro responsável;
d) praticar qualquer ato que desabone o bom nome da O. S. E., especialmente quando em viagem;
e) conversar durante os ensaios ou concertos.
Art. 12.º - Os componentes do setor artístico da O.
S. E. devem respeito e acatamento às determinações
de carater técnico-artístico, emanadas e do "spalla"
Parágrafo único : No impedimento do "spalla", êste será substituido e pelo "concertino";
Art. 13.º - O
administrador, contratado pelo Secretario do Govêrno,
poderá pertencer aos quadros do funcionalismo estadual, sendo
que o contrato não será inferior a 1 (um) ano, ou
superior a 3 (trê) anos.
Art. 14.º - O administrador terá as seguintes atribuições:
a) orginizar juntamente com o maestro titular, com o maestro
substituto, e de comum acôrdo com o Secretário do
Govêrno, a programação da O S.E. "
b) organizar a administração da orquestra, assim
como, acompanhar os seus trabalhos, junta mente com o coordenador e o
fiscal;
c) elaborar o orçamento para o funcionamento normal da O.S.E.;
d) elaborar, juntamente com o redator musical, os planos de
execução de programas, divulgação e
tôdas as atividades promocionais, referentes à O.S.E ;
e) representar a orquestra em congressos, grupos de trabalho. ou qualquer atividade relacionada com os objetivos do conjunto;
f) despachar com o Secretário do Govêrno, de
acôrdo com as determinações dêste, os assuntos
referentes a orquestra:
Art. 15.º - O coordenador será contratado pela forma disposta no artigo 13, do presente Regimento Interno.
Art. 16.º - O coordenador terá as seguintes atribuições:
a) dar assistência ao administrador e acompanhar os trabalhos gerais da O S.E.:
b) participar, juntamente com o maestro substituto, dos
trabalhos gerais da O.S.E.. diligenciando no sentido de que sejam
cumpridas tôdas as previdências necessárias ao
sucesso das apresentações públicas;
c) observar e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Art. 17.º - O fiscal será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 18.º - O fiscal terá as seguintes atribuições:
a) manter a disciplina durante os ensaios;
b) fiscalizar os horários de entrada e saída dos músicos;
c) acompanhar a O.S.E. em tôdas as suas manifestações;
Art. 19.º - O redator musical será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 20.º - O redator musical tera as seguintes atribuições:
a) elaborar, juntamente com o maestro titular e o coordenador,
os planos para a execução de programas promocionais,
visando a divulgação dos trabalhos da O.S.E.;
b) elaborar fichario ou arquivo do repertório da orquestra;
c) manter contato com a gráfica impressora dos programas para que êstes sejam devidamente entregues a tempo.
Art. 21.º - O arquivista será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 22º - Compete ao arquivista:
a) distribuir e colocar nas estantes as partes musicais de acôrdo com a instrumentação;
b) tomar sob sua responsabilidade as partituras musicais pertencentes à orquestra ou alugadas;
c) acatar as ordens da direção;
d) acompanhar a orquestra em tôdas as suas manifestações;
e) copiar as partes desgastadas das partituras.
Art. 23.º - O montador será contratado pela forma disposta no artigo 13 do presente Regimento Interno.
Artigo 24.º - Ao montador compete:
a) montagem e desmontagem do material da O S E. nos ensaios, de
acôrdo com as determinações do maestro titular;
b) transportar o material necessário a realização do concerto;
c) acompanhar a orquestra em todas as suas manifestações.
Artigo 25.º - O almoxarife será de livre escolha do
Secretário do do Govêrno podendo sair do quadro do funcionalismo
público, ou ser contratado para a finalidade, não podendo
nêste caso, ter contrato inferior a 1 (um) ano ou superior a 3
(três) anos.
1.º - O Almoxarife terá as seguintes funções:
a) manter e zelar pelo patrimonio da O.S.E. em todos os locais que a mesma venha exibir-se.
CAPÍTULO .IV
Das Penalidades
Artigo 26.º - O não cumprimento pelos Srs.
Professores, (músicos) ou elementos técnicos contratados, das
disposições contidas nos 11.º e 25.º do
presente Regulamento acarretara nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) repreensão
c) suspensão
d) rescisão do contrato.
Artigo 27.º - Acarretará também, em pena de
advertência ou derepreensão, a infração aos
seguintes dispositivos:
a) atrazo no horario de ensaio, ao que será tolerado 10 (dez)
minutos. O contratado será pela primeira vez advertido. Pela segunda
vez reapreendido e descontado 1|3 (um terço) de seu dia de
trabalho. Pela terceira vez, sofrerá um desconto de dois dias de
trabalho e no caso de reincidência será, aplicada a pena
de suspensão, que poderá variar de um a quinze dias.
independente da rescisão do contrato após a
instauração do inquérito que será julgado
pelo Secretário do Govêrno.
b) O professor (músico) contratado que faltar por motivo
de doença, deverá apresentar abono médico expedido
pela Secretaria, com direito a 2 (dois) abonos ao mês nunca
ultrapassando de 12 (doze) ao ano.
c) O professor (músico) contratado que por
moléstia ultrapassar ao que se refere ao item acima,
deverá apresentar licença médica devidamente
autorizada pelo Departamento Médico competente.