DECRETO N. 44.553, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965

Aprova o Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Estadual, criada pela Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Estadual, criaca pela Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954, que com êste baixa.
Artigo 2. º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios. do Govêrrno aos 22 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

REGIMENTO INTERNO DA ORQUESTRA SINFÔNICA ESTADUAL

O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, usando das atribuições que lhe confere a Lei n. 2.733 de 13 de setembro de 1954, organiza a Orquestra Sinfônica Estadual, que passará a ser regida pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - De acôrdo com os itens: I, II, III e IV, da Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954, que criou a Orquestra Sinfônica Estadual (O.S.E ), esse conjunto musical terá as seguintes finalidades:
a) realizar concertos na Capital e interior do Estado, difundindo a musica brasileira e estrangeira;
b) manter intercambio com entidades musicais dos demais Estados da Federação;
c) prestar assistência as orquestras sinfônicas amadoras ou não, sediadas no Estado de São Paulo;
d) promover festivais e concursos musicais;
e) trabalhar efetivamente para a divulgação da música erudita, procurando assim, a elevação dos níveis culturais da população;
f) participar ativamente dos objetivos culturais da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá sua sede administrativa, junto ao Conselho Estadual de Cultura, a rua Antônio de Godoi, n. 88, 9.º andar, nesta Capital.

CAPÍTULO .II
Da Composição
Artigo 3.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá a seguinte composição artística e adminsitrativa:
a) 1 maestro titular
b) 1 maestro substituto
c) 81 professores
d) 1 Administrador
e) 1 coordenador
f) 1 secretário
g) 1 fiscal
h) 1 redator musical
i) 1 arquivista
j) 1 montador
k) 1 almoxarife

Artigo 4.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá a seguinte composição Instrumental:
a) 1 primeiros violinos
b) 14 segundos violinos
c) 10 viólas
d ) 8 violoncelos
e) 6 cortrabaixos
f) 2 flautas
g) 1 otaviano
g) 1 otavino
i) 1 côrno-inglês
j) 2 clarinétas
k) 1 clarone
l) 2 fagotes
m) 1 contra-fagote
n) 4 trompas
o) 4 trompetes
p) 3 trombones
q) 1 tuba
r) 1 harpa
s) 1 piano
t) 1 timpano
u) 2 acessórios

CAPÍTULO .III
Das Atribiuções

Art. 5.º - O maestro titular será escolhido entre os maestros nacionais de reconhecida capacidade no cenario artistico paulista, e contratado por 3 anos

Parágrafo 1.º - O maestro titular será de livre escolha do Secretário ao Govêrno, que poderá para êste fim, designar uma comissão composta de 3 membros, devendo esta, no prazo de 30 dias, oferecer sugestão quanta a contratação.

Parágrafo 2.º - O maestro contratado para titular da O.S.E. não poderá fazer parte de qualquer outra orquestra.

Art. 6.º - São atribuições do maestro titular:
a) organizar em conjunto com o administrador e o maestro substituto, e, de comum acordo com o Secretário do Govêrno, a programação artistica da O. S. E.:
b) ensaiar e preparar a orquestra;
c) reger os concertos programados, quando para tal, não fôr convidado outro regente:
d) elaborar o repertório da orquestra;
e) acompanhar a orquestra em todas as suas manifestações de carater artistico;
f) participar da escolha dos professores a serem contratados para a O. S. E.;
g) sugerir a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros, para realização de concertos, elaborando juntamente com esses os programas a serem cumpridos;
h) participar da formação dos conjuntos de cordas e de sôpro. que passarão a participar dos trabalhos de divulgação musical, tomando as seguintes cenominações: Quarteto de Cordas, Conjuntos de Cordas e Conjunto de Sôpro da O. S. E.;
i) observar e fazer cumprir o determinado no presente Regimento

Art. 7.º - O maestro substituto será escolhido pelo Secretário.

Parágrafo único - O candidato ao posto ao maestro substituto ter de provar documentadamente estar credenciado por atividades ja realizadas en retação a regência de orquestra;

Art. 8.º - As atribuições do maestro substituto são as seguintes:
a) organizar, juntamente com o maestro titular e o administrador, e, de comum acordo com o Secretário do Govêrno, a programação artistica da O. S. E.;
b) ensaiar e preparar a orquestra segundo as determinações do maestro titular;
c) participar, juntamente com o coordenador, dos trabalhos necessários para a apresentação da orquestra nos lugares programados, diligenciando no sentido de que as atividades programadas, sejam cumpridas a tempo e hora;
d) reger concertos, quando, para isto, houver determinação;
e) substituir o maestro titular em seus impedimentos;
f) obsservar e fazer cumprir o determinações no presente Regimento.

Art. 9.º - A contratação dos professores que integram, como musicos, a O. S. E.. bem como a dos elementos administrativos e de competência do Secretário do Govêrno.

Parágrafo Único - A contrataçao de todos os elementos que integram a O.S.E., nos têrmos da Lei n. 2.733, será por prazo nunca inferior a 1 ano e não superior a três anos.

Art. 10.º - Compete aos professores contratados pela O.S.E:
a) preencher 120 (cento e vinte) horas de trabalho durante o mês, podendo estar assim especificadas:
1.º - Ensaios semanais de 18 (dezoito) horas semanais, incluindo-se o tempo de descanso;
2.º - descanso semanal, preferivelmente aos domingos;
3.º será computado, para efeito de hora trabalho, o período de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver programação de espetáculos no interior do Estado;
4.º - após cada concerto realizados a Capital ou no Interior, haverá um dia de descanso, que poderá ser o dia imediato ao da realização do espetáculo,
5.º - os ensaios deverão ser levados a efeito, quando marcados, mesmo que exista programação de concerto a realizar-se no mesmo dia do ensaio. marcado;
6.º - observar rigorosamente, o horário de entrada e saída nos ensaios determinados, devendo para isto assinar livro ou relógio de ponto;
7.º - observar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da orquestra, em qualquer localidade;
8.º - em qualquer parte em que a orquestra se apresente públicamente, os músicos deverão envergar os seguintes trajes abaixo discriminados, que poderão caso a natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de prévio aviso:

MASCULINO
a) camisa branca;
b) gravata borboleta preta, modelo clássico;
c) terno azul-marinho ou preto;
d) sapatos pretos;
e) meias pretas.  

FEMININO
a) vestido preto;
b) sapatos preto;
9.º - nos ensaios ou nos concertos, os professôres membros da orquestra deverão apresentar-se com os instrumentos adequados, tornando-se responsáveis pela sua conservação:
10.º - quando os instrumentos forem transportados em condução fornecida pela direção da orquestra, esta será responsável por qualquer dano causado, devendo, para tanto, o instrumento ser entregue em condições adequadas ao transporte;
11.º - a) aprimorar-se em seu trabalho constantemente, tendo em vista a responsabilidade do conjunto orquestral;
b) apresentar-se sempre em perfeitas condições técnicas, morais e educacionais;
c) acatar as determinações emanadas da Direção, quer no terreno artístico, como no disciplinar;

Art. 11.º - É vedado aos professdres contratados:
a) fumar durante os ensaios;
b) ingerir bebidas alcoolicas durante os ensaios, concertos ou viagens;
c) abandonar o concerto ou ensaio, sem permissão do maestro responsável;
d) praticar qualquer ato que desabone o bom nome da O. S. E., especialmente quando em viagem;
e) conversar durante os ensaios ou concertos.

Art. 12.º - Os componentes do setor artístico da O. S. E. devem respeito e acatamento às determinações de carater técnico-artístico, emanadas e do "spalla"

Parágrafo único : No impedimento do "spalla", êste será substituido e pelo "concertino";

Art. 13.º - O administrador, contratado pelo Secretario do Govêrno, poderá pertencer aos quadros do funcionalismo estadual, sendo que o contrato não será inferior a 1 (um) ano, ou superior a 3 (trê) anos.
Art. 14.º - O administrador terá as seguintes atribuições:
a) orginizar juntamente com o maestro titular, com o maestro substituto, e de comum acôrdo com o Secretário do Govêrno, a programação da O S.E. "
b) organizar a administração da orquestra, assim como, acompanhar os seus trabalhos, junta mente com o coordenador e o fiscal;
c) elaborar o orçamento para o funcionamento normal da O.S.E.;
d) elaborar, juntamente com o redator musical, os planos de execução de programas, divulgação e tôdas as atividades promocionais, referentes à O.S.E ;
e) representar a orquestra em congressos, grupos de trabalho. ou qualquer atividade relacionada com os objetivos do conjunto;
f) despachar com o Secretário do Govêrno, de acôrdo com as determinações dêste, os assuntos referentes a orquestra:
Art. 15.º - O coordenador será contratado pela forma disposta no artigo 13, do presente Regimento Interno.
Art. 16.º - O coordenador terá as seguintes atribuições:
a) dar assistência ao administrador e acompanhar os trabalhos gerais da O S.E.:
b) participar, juntamente com o maestro substituto, dos trabalhos gerais da O.S.E.. diligenciando no sentido de que sejam cumpridas tôdas as previdências necessárias ao sucesso das apresentações públicas;
c) observar e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Art. 17.º - O fiscal será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 18.º - O fiscal terá as seguintes atribuições:
a) manter a disciplina durante os ensaios;
b) fiscalizar os horários de entrada e saída dos músicos;
c) acompanhar a O.S.E. em tôdas as suas manifestações;
Art. 19.º - O redator musical será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 20.º - O redator musical tera as seguintes atribuições:
a) elaborar, juntamente com o maestro titular e o coordenador, os planos para a execução de programas promocionais, visando a divulgação dos trabalhos da O.S.E.;
b) elaborar fichario ou arquivo do repertório da orquestra;
c) manter contato com a gráfica impressora dos programas para que êstes sejam devidamente entregues a tempo.
Art. 21.º - O arquivista será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 22º - Compete ao arquivista:
a) distribuir e colocar nas estantes as partes musicais de acôrdo com a instrumentação;
b) tomar sob sua responsabilidade as partituras musicais pertencentes à orquestra ou alugadas;
c) acatar as ordens da direção;
d) acompanhar a orquestra em tôdas as suas manifestações;
e) copiar as partes desgastadas das partituras.
Art. 23.º - O montador será contratado pela forma disposta no artigo 13 do presente Regimento Interno.
Artigo 24.º - Ao montador compete:
a) montagem e desmontagem do material da O S E. nos ensaios, de acôrdo com as determinações do maestro titular;
b) transportar o material necessário a realização do concerto;
c) acompanhar a orquestra em todas as suas manifestações.
Artigo 25.º - O almoxarife será de livre escolha do Secretário do do Govêrno podendo sair do quadro do funcionalismo público, ou ser contratado para a finalidade, não podendo nêste caso, ter contrato inferior a 1 (um) ano ou superior a 3 (três) anos.
1.º - O Almoxarife terá as seguintes funções:
a) manter e zelar pelo patrimonio da O.S.E. em todos os locais que a mesma venha exibir-se.

CAPÍTULO .IV
Das Penalidades
Artigo 26.º - O não cumprimento pelos Srs. Professores, (músicos) ou elementos técnicos contratados, das disposições contidas nos 11.º e 25.º do
presente Regulamento acarretara nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) repreensão
c) suspensão
d) rescisão do contrato.
Artigo 27.º - Acarretará também, em pena de advertência ou derepreensão, a infração aos seguintes dispositivos:
a) atrazo no horario de ensaio, ao que será tolerado 10 (dez) minutos. O contratado será pela primeira vez advertido. Pela segunda vez reapreendido e descontado 1|3 (um terço) de seu dia de trabalho. Pela terceira vez, sofrerá um desconto de dois dias de trabalho e no caso de reincidência será, aplicada a pena de suspensão, que poderá variar de um a quinze dias. independente da rescisão do contrato após a instauração do inquérito que será julgado pelo Secretário do Govêrno.
b) O professor (músico) contratado que faltar por motivo de doença, deverá apresentar abono médico expedido pela Secretaria, com direito a 2 (dois) abonos ao mês nunca ultrapassando de 12 (doze) ao ano.
c) O professor (músico) contratado que por moléstia ultrapassar ao que se refere ao item acima, deverá apresentar licença médica devidamente autorizada pelo Departamento Médico competente.