ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e em execução
ao disposto no artigo 3.°, § 1.°, da Lei n. 8.227, de 13 de julho
de 1964,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho Administrativo - Sua composição e atribuições
Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
(IPESF) será administrado por um Conselho Administrativo composto de 5
(cinco) membros, inclusive o Presidente. nomeados em comissão, pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia.
§ 1.º - Os membros do Conselho Administrativo servirão pelo
prazo de 3 (três) anos e serão sucessivamente renováveis a juizo do
Governador do Estado.
§ 2.º - Não poderão servir,
simultâneamente, como membro do Conselho Administrativo, parentes
até o terceiro grau.
§ 3.º - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direto ou indiretamente negócios com o IPESP.
Artigo 2.º - O Conselho Administrativo reunir-se-á.
ordináriamente, três vezes por semana; e, extraordinariamente, sempre
que ocorra motivo relevante e urgente, expressamente declarado na
convocação.
Parágrafo único - A falta em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um mês. sem justo motivo,
acarretará a perda das funções.
Artigo 3.º - Qualquer dos Conselheiros. por delegação do
Conselho Administrativo, ou do seu Presidente, poderá inspecionar os
serviços do IPESP.
Artigo 4.º - O Conselho Administrativo terá as seguintes atribuições:
I - organizar os serviços. bem como adotar tôdas as
providências recomendáveis as finalidades do IPESP ;
II - tomar tôdas as providências relacionadas com o patrimônio
do IPESP, salvaguardando-lhe os interesses, tendo em vista sua
finalidade social e econômica;
III - apreciar o orçamento do IPESP, a ser aprovado pelo Governador do Estado mediante decreto;
IV - organizar o quadro de pessoal, os níveis de
vencimentos e salários, fixando o critério para
seleção e admissão de servidores;
V - fiscalizar a execução do orçamento;
VI - participar, por um dos membros, quando determinado
Presidente, das comissões de julgamento de concorrências públicas e
administrativas;
VII - elaborar ou modificar regulamentos das várias atividades do IPESP;
VIII - fixar taxas e emolumentos, em retribuição
de serviços prestados pelo IPESP, quando não fixados por
lei;
IX - aceitar e recusar- doações e legados, e deliberar sôbre a
aquisição, e alienação de quaisquer títulos e bens de propriedade do
IPESP;
X - mandar proceder, sempre que o entender conveniente, a
verificação do numerário e valores existentes nos
cofres do IPESP;
XI - fixar seguros e fiangas exigiveis dos servidores do IPESP
que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer
espécie, e por isso sujeitos as responsabilidades legais;
XII - fixar os dias das reunides ordinárias do Conselho;
XIII - determinar o empenho de verbas;
XIV - pronunciar-se sôbre o que consta dos itens IV, V e VII do artigo 13.
XV - resolver os casos omissos nêste Regulamento.
Artigo 5.º - As sessões do Conselho Administrativo
realizar-se-ao com a presença mínima de três membros, desde que um seja
o presidente do Conselho, ou seu substituto regularmente designado.
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho Administrativo serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de
desempate.
Artigo 7.º - Das deliberações tomadas pelo Conselho
Administrativo, bem como das decisões por êle proferidas, cabe pedido
de reconsideração, formulado pelo interessado, dentro de 15 (quinze)
dias contados da data da publicação.
Artigo 8.º - Admitido o pedido de reconsideração, o Presidente
designará relator diverso do que houver anteriormente funcionado no
processo.
Artigo 9.º - Enquanto não fôr expedido o seu regimento interno,
os trabalhos do Conselho Administrativo se regerão pelas normas que
foram determinadas pela maioria dos seus membros.
Artigo 10.º - O Conselho Administrativo terá uma
Secretaria chegada por um servidor do Instituto que exercerá o
cargo em comissão.
Artigo 11.º - Á Secretaria do Conselho Administrativo
incumbe a coordenação e a execução de todo
o seu expediente.
Artigo 12.º - Compete ao Secretário, além de
outras atribuições que especialmente lhe conferirem o
Presidente ou o referido Conselho:
I - secretariar, pessoalmente, as sessões do Conselho
Administrativo, anotando os votos e pareceres proferidos pelos seus
membros;
II - redigir e fazer lavrar as respectivas atas em livros a isso destinado:
III - ter sob sua guarda e responsabilidade todos processos pendentes de deliberação dêste ou do Presidente:
IV - superintender o preparo, redação e
revisão de todo o expediente do Conselho Administrativo e do
Presidente;
V - organizar a pauta das sessões, consoante lhe determinar o Presidente;
VI - expedir em nome do Presidente e de ordem dêste, as
convocações aos membros do Conselho Administrativo e transmitir, a quem
possa innteressar, o inteiro teôr das decisões, resoluções e
deliberações do Presidente ou do referido Conselho, a funde que sejam
fielmente cumpridas.
CAPÍTULO II
Do Presidente do Conselho Administrativo
Artigo 13.º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo -
representar o IPESP em juízo e fora dêle ativa e passivamente,
pessoalmente ou por intermédio de procurador:
II - convocar reuniões do
conselho administrativo e dirigir os respectivos trabalhos
coordenado-lhes as atividades Administrativo, assinalado o respectivo
expediente:
III - autorizar despersas e assinalar contratos pelo conselho administrativo
V - nomear, admitir, designar para o exercício de função
gratificada, promover, a apresentar e pôr em disponibilidade, exonerar,
demitir e dispensar os servidores do IPESP., ouvido o Conselho
Administrativo;
VI - vetar resoluções do Conselho Administrativo com as quais
não esteja de acôrdo, sujeito a veto à consideração do Governador do
Estado;
VII - lotar e remover os servidores do IPESP, ouvindo o Conselho Administrativo;
VIII - despachar o expediente e assinar a correspondência
que não dependa de resolução do Conselho
Administrativo.
Artigo 14.º - Junto ao Presidente servirá um Chefe de Gabinete
com os auxiliares necessários aos serviços, todos de sua imediata
confiança, e servidores do Instituto.
Artigo 15.º - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em seus trabalhos;
II - abrir a correspondência oficial endereçada ao
Presidente enviar ao Diretor Geral a parte que depender de
informações;
III - preparar a correspondência telegráfica e epistolar do Gabinete e cuidar do arquivo dos papéis;
IV - desempenhar outros serviços determinados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Geral
Artigo 16.º - Ao Diretor compete:
I - dirigir e inspecionar todos os trabalhos administrativos do
IPESP, exceto os que forem da competência direta do Conselho
Administrativo e do seu Presidente;
II - cumprir e fazer cumprir
tôdas as ordens, despachos e resoluções do Conselho
Administrativo e do Presidente;
III - submeter ao Conselho Administrativo, com a sua
manifestação, as dúvidas que ocorrerem acêrca da inteligência e
execução de leis e regulamentos;
IV - conceder e aprovar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - apresentar ao Conselho Administrativo os balancetes mensais;
VI - submeter à apreciação do Conselho Administartivo os dados
necessários a elaboração do orçamento, do relatório anual, bem como os
balanços do ativo e passivo, da receita e da despesa;
VII - representar ao Conselho Administrativo sôbre
créditos adicionais necessários ou reajustamento
orçamentários;
VIII - prorrogar, antecipar ou estabelecer horários de expediente:
IX - autorizar a aquisição de material permanente
até quinhentos mil cruzeiros e material de consumo até
hum milhão de cruzeiros;
X - autorizar os pagamentos de vencimentos,
gratificações, salários e outras vantagens devidas
aos servidores do Instituto;
XI - autorizar os pagamentos das pensões mensais ou alimentícias
e dos pecúlios aos beneficiários, bem como dos proventos aos nativos;
XII - autorizar todos os pagamentos das despesas de sua competência e os referentes às autorizadas pelo Presidente;
XIII - despachar os pedidos de cancelamento de contribuição dos inativos ao DAMSPE;
XIV - autorizar as restituições de documentos juntos aos processos;
XV - avocar as atribuições de quaisquer
funcionários das dependências subordinadas, de modo geral
ou em casos especiais;
XVI - aplicar as penalidades de sua alçada e propor as demais;
XVII - autuar a quem de qualquer modo perturbar a ordem e a disciplina do Instituto, ou delinquir dentro dêle;
XVIII - conceder licenças e férias regulamentares de sua alçada;
XIX - praticar todos os demais atos inerentes à sua
função e ne- cessários ao bom andamento dos
serviços.
Parágrafo Único - Mediante
autorização expressa do Presidente do Conselho
Administrativo, poderá o Diretor Geral delegar
atribuições.
Artigo 17.º - Das decisões do Diretor Geral poderá haver recurso
"ex-officio" ou voluntário com efeito suspensivo, para o Conselho
Administrativo, interposto o voluntário, dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados da data da intimação ou publicação do despacho.
Artigo 18.º - O Diretor Geral será assistido em seus trabalhos por um ou mais servidores do Instituto, a sua escolha.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 19.º - As licenças e férias ao Presidente do Conselho
Administrativo serão concedidas pelo Governador do Estado, as dos
membros do Conselho e as do Diretor Geral pelo Presidente do Conselho,
e as dos servidores na conformidade da legislação do Estado.
Artigo 20.º - Fica mantido o atual Conselho Fiscal do IPESP com
atribuições prórias excetuadas as que competirem ao Conselho
Administrativo.
Artigo 21.º - Das decisões e deliberações do Conselho
Administrativo, poderão os conselheiros ou os interessados, recorrer ao
Governador do Estado, dentro de 8 (oito) dias contados da data de sua
intimação ou publicação.
Artigo 22.º - Ficam atribuídos ao Presidente do Conselho Administrativo, vencimentos equivalentes à Referência "87".
Paragráfo Único - A gratificação dos membros do Conselho
Administrativo, inclusive a do Presidente, é fixada em Cr$ 8.000 (oito
mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem.
Artigo 23.º - Aos titulares das funções de
Chefe do Gabinete e Secretário serão outorgadas as
vantagens da F.G. 11.
Artigo 24.º - Aplicam-se, no que couber, e no caso de omissão do
presente Regulamento, as disposições dos decretos ns. 10.291, de 10 de
junho de 1939, e 12.762, de 18 de junho de 1942, e demais leis
referentes ao IPESP.
Estado de São Paulo (Estados Unidos do Brasil)
Artigo 25.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto