DECRETO N. 44.381 DE 4 DE JANEIRO DE 1965

Regulamenta o artigo 3.° da Lei n. 8.227, de 13 de julho de 1964, que criou o Conselho Administrativo no Instituto de Previdência do Estado, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e em execução ao disposto no artigo 3.°, § 1.°, da Lei n. 8.227, de 13 de julho de 1964, 
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho Administrativo - Sua composição e atribuições
Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESF) será administrado por um Conselho Administrativo composto de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente. nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia.

§ 1.º - Os membros do Conselho Administrativo servirão pelo prazo de 3 (três) anos e serão sucessivamente renováveis a juizo do Governador do Estado.

§ 2.º - Não poderão servir, simultâneamente, como membro do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau.

§ 3.º - É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direto ou indiretamente negócios com o IPESP.

Artigo 2.º - O Conselho Administrativo reunir-se-á. ordináriamente, três vezes por semana; e, extraordinariamente, sempre que ocorra motivo relevante e urgente, expressamente declarado na convocação.

Parágrafo único - A falta em 3 (três)   reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um mês. sem justo motivo, acarretará a perda das funções.

Artigo 3.º - Qualquer dos Conselheiros. por delegação do Conselho Administrativo, ou do seu Presidente, poderá inspecionar os serviços do IPESP.
Artigo 4.º - O Conselho Administrativo terá as seguintes atribuições:
I - organizar os serviços. bem como adotar tôdas as providências recomendáveis as finalidades do IPESP ;
II - tomar tôdas as providências relacionadas com o patrimônio do IPESP, salvaguardando-lhe os interesses, tendo em vista sua finalidade social e econômica;
III - apreciar o orçamento do IPESP, a ser aprovado pelo Governador do Estado mediante decreto;
IV - organizar o quadro de pessoal, os níveis de vencimentos e salários, fixando o critério para seleção e admissão de servidores;
V - fiscalizar a execução do orçamento;
VI - participar, por um dos membros, quando determinado Presidente, das comissões de julgamento de concorrências públicas e administrativas;
VII - elaborar ou modificar regulamentos das várias atividades do IPESP;
VIII - fixar taxas e emolumentos, em retribuição de serviços prestados pelo IPESP, quando não fixados por lei;
IX - aceitar e recusar- doações e legados, e deliberar sôbre a aquisição, e alienação de quaisquer títulos e bens de propriedade do IPESP;
X - mandar proceder, sempre que o entender conveniente, a verificação do numerário e valores existentes nos cofres do IPESP;
XI - fixar seguros e fiangas exigiveis dos servidores do IPESP que tenham sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, e por isso sujeitos as responsabilidades legais;
XII - fixar os dias das reunides ordinárias do Conselho;
XIII - determinar o empenho de verbas;
XIV - pronunciar-se sôbre o que consta dos itens IV, V e VII do artigo 13.
XV - resolver os casos omissos nêste Regulamento.
Artigo 5.º - As sessões do Conselho Administrativo realizar-se-ao com a presença mínima de três membros, desde que um seja o presidente do Conselho, ou seu substituto regularmente designado.
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Artigo 7.º - Das deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo, bem como das decisões por êle proferidas, cabe pedido de reconsideração, formulado pelo interessado, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação.
Artigo 8.º - Admitido o pedido de reconsideração, o Presidente designará relator diverso do que houver anteriormente funcionado no processo.
Artigo 9.º - Enquanto não fôr expedido o seu regimento interno, os trabalhos do Conselho Administrativo se regerão pelas normas que foram determinadas pela maioria dos seus membros.
Artigo 10.º - O Conselho Administrativo terá uma Secretaria chegada por um servidor do Instituto que exercerá o cargo em comissão.
Artigo 11.º - Á Secretaria do Conselho Administrativo incumbe a coordenação e a execução de todo o seu expediente.
Artigo 12.º - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que especialmente lhe conferirem o Presidente ou o referido Conselho:
I - secretariar, pessoalmente, as sessões do Conselho Administrativo, anotando os votos e pareceres proferidos pelos seus membros;
II - redigir e fazer lavrar as respectivas atas em livros a isso destinado:
III - ter sob sua guarda e responsabilidade todos processos pendentes de deliberação dêste ou do Presidente:
IV - superintender o preparo, redação e revisão de todo o expediente do Conselho Administrativo e do Presidente;
V - organizar a pauta das sessões, consoante lhe determinar o Presidente;
VI - expedir em nome do Presidente e de ordem dêste, as convocações aos membros do Conselho Administrativo e transmitir, a quem possa innteressar, o inteiro teôr das decisões, resoluções e deliberações do Presidente ou do referido Conselho, a funde que sejam fielmente cumpridas.

CAPÍTULO II
Do Presidente do Conselho Administrativo
Artigo 13.º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo - representar o IPESP em juízo e fora dêle ativa e passivamente, pessoalmente ou por intermédio de procurador:
II - convocar reuniões do conselho administrativo e dirigir os respectivos trabalhos coordenado-lhes as atividades Administrativo, assinalado o respectivo expediente:
III - autorizar despersas e assinalar contratos pelo conselho administrativo
V - nomear, admitir, designar para o exercício de função gratificada, promover, a apresentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores do IPESP., ouvido o Conselho Administrativo;
VI - vetar resoluções do Conselho Administrativo com as quais não esteja de acôrdo, sujeito a veto à consideração do Governador do Estado;
VII - lotar e remover os servidores do IPESP, ouvindo o Conselho Administrativo;
VIII - despachar o expediente e assinar a correspondência que  não dependa de resolução do Conselho Administrativo.
Artigo 14.º - Junto ao Presidente servirá um Chefe de Gabinete com os auxiliares necessários aos serviços, todos de sua imediata confiança, e servidores do Instituto.
Artigo 15.º - Ao Chefe do Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em seus trabalhos;
II - abrir a correspondência oficial endereçada ao Presidente enviar ao Diretor Geral a parte que depender de informações;
III - preparar a correspondência telegráfica e epistolar do Gabinete e cuidar do arquivo dos papéis;
IV - desempenhar outros serviços determinados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Geral
Artigo 16.º - Ao Diretor compete:
I - dirigir e inspecionar todos os trabalhos administrativos do IPESP, exceto os que forem da competência direta do Conselho Administrativo e do seu Presidente;
II - cumprir e fazer cumprir tôdas as ordens, despachos e resoluções do Conselho Administrativo e do Presidente;
III - submeter ao Conselho Administrativo, com a sua manifestação, as dúvidas que ocorrerem acêrca da inteligência e execução de leis e regulamentos;
IV - conceder e aprovar as contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - apresentar ao Conselho Administrativo os balancetes mensais;
VI - submeter à apreciação do Conselho Administartivo os dados necessários a elaboração do orçamento, do relatório anual, bem como os balanços do ativo e passivo, da receita e da despesa;
VII - representar ao Conselho Administrativo sôbre créditos adicionais necessários ou reajustamento orçamentários;
VIII - prorrogar, antecipar ou estabelecer horários de expediente:
IX - autorizar a aquisição de material permanente até quinhentos mil cruzeiros e material de consumo até hum milhão de cruzeiros;
X - autorizar os pagamentos de vencimentos, gratificações, salários e outras vantagens devidas aos servidores do Instituto;
XI - autorizar os pagamentos das pensões mensais ou alimentícias e dos pecúlios aos beneficiários, bem como dos proventos aos nativos;
XII - autorizar todos os pagamentos das despesas de sua competência e os referentes às autorizadas pelo Presidente;
XIII - despachar os pedidos de cancelamento de contribuição dos inativos ao DAMSPE;
XIV - autorizar as restituições de documentos juntos aos processos;
XV - avocar as atribuições de quaisquer funcionários das dependências subordinadas, de modo geral ou em casos especiais;
XVI - aplicar as penalidades de sua alçada e propor as demais;
XVII - autuar a quem de qualquer modo perturbar a ordem e a disciplina do Instituto, ou delinquir dentro dêle;
XVIII - conceder licenças e férias regulamentares de sua alçada;
XIX - praticar todos os demais atos inerentes à sua função e ne- cessários ao bom andamento dos serviços.

Parágrafo Único - Mediante autorização expressa do Presidente do Conselho Administrativo, poderá o Diretor Geral delegar atribuições.

Artigo 17.º - Das decisões do Diretor Geral poderá haver recurso "ex-officio" ou voluntário com efeito suspensivo, para o Conselho Administrativo, interposto o voluntário, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação ou publicação do despacho.
Artigo 18.º - O Diretor Geral será assistido em seus trabalhos por um ou mais servidores do Instituto, a sua escolha.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 19.º - As licenças e férias ao Presidente do Conselho Administrativo serão concedidas pelo Governador do Estado, as dos membros do Conselho e as do Diretor Geral pelo Presidente do Conselho, e as dos servidores na conformidade da legislação do Estado.
Artigo 20.º - Fica mantido o atual Conselho Fiscal do IPESP com atribuições prórias excetuadas as que competirem ao Conselho Administrativo.
Artigo 21.º - Das decisões e deliberações do Conselho Administrativo, poderão os conselheiros ou os interessados, recorrer ao Governador do Estado, dentro de 8 (oito) dias contados da data de sua intimação ou publicação.
Artigo 22.º - Ficam atribuídos ao Presidente do Conselho Administrativo, vencimentos equivalentes à Referência "87".
Paragráfo Único - A gratificação dos membros do Conselho Administrativo, inclusive a do Presidente, é fixada em Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem.
Artigo 23.º - Aos titulares das funções de Chefe do Gabinete e Secretário serão outorgadas as vantagens da F.G. 11.
Artigo 24.º - Aplicam-se, no que couber, e no caso de omissão do presente Regulamento, as disposições dos decretos ns. 10.291, de 10 de junho de 1939, e 12.762, de 18 de junho de 1942, e demais leis referentes ao IPESP.
Estado de São Paulo (Estados Unidos do Brasil)
Artigo 25.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto