DECRETO N. 44.084, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964

Regulamenta a Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, e de acôrdo com o disposto no artigo 6.° da Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares, da Secretaria de Estado da Educação, composta de cinco (5) membros designados pelo Secretário de Estado, dentre professores de notável é reconhecida competência, funcionará junto ao Departamento de Educação.
Artigo 2.º - No ato de constituição da Comissão será designado o seu presidente, ao qual compete indicar os membros das sub-comissões a que se refere o parágrafo único do artigo 6.° da Lei n. 1.536, de 28 de dezembro de 1951.
Artigo 3.º - Quando os trabalhos o exigirem, poderão ser os membros da Comissão afastados do exercício de seus cargos, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens.
Artigo 4.º - Os membros da Comissão e das Sub-Comissões não poderão ter nenhuma ligagão de carater comercial ou econômico com qualquer casa editora do pais ou. do estrangeiro.
Artigo 5.º - As sub-comissões reunir-se-ão e decidirão separadamente, cabendo ao Presidente da Comissão coordenar os seus trabalhos.
Artigo 6.º - Compete a Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares, através das sub-comissões encarregadas de assuntos referentes ao ensino primário e ao ensino médio:
a) indicar os aspectos positivos e as insuficiências dos livros didáticos em uso e apresentar critérios de avaliação que permitam revê-los e classificá-los;
b) estabelecer formas de colaboração técnica e pedagógica entre especialistas das varias matérias de ensino e docentes, administradores escolares e a opnião pública com a finalidade de melhorar os manuais de ensino;
c) colaborar com os autores e editores na preparação de novos manuais, fornecendo-lhes princípios diretores gerais;
d) fornecer elementos uteis a revisão dos programas de estudo aos professores e administradores escolares diretamente interessados na escolha de livros didáticos, uniformes e distintivos escolares;
e) instituir por estatutos próprios aprovados pelo Secretário da Educação concursos destinados à escolha das melhores obras didáticas a serem recomendadas pelo Govêrno do Estado;
f) estudar os pedidos de mudança de livros e adoção ou substituição de distintivos e uniformes escolares, homologando-os;
g) rever anualmente os livros didáticos e apreciá-los, dando ou negando a sua aprovação.
Artigo 7.º - Os pedidos de aprovação de livros didáticos, uniformes e distintivos escolares serão encaminhados à Comissão devidamente protocolados e autuados. 
Parágrafo único - A Comissão deverá tomar conhecimento dos pedidos obedecida a ordem eronológica de autuação, em prazo não excedente de sessenta dias.
Artigo 8.º - A autorização para uso de uniformes e distintivos escolares será solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão e instruido com desenhos e esquemas, em tinta nanquim e a cores, observadas as escalas adequadas, em três vias. 
§ 1.º - Serão arquivados "in limine" os requerimentos que não satisfaçam as exigências constantes dêste artigo. 
§ 2.º - Os uniformes e distintivos escolares deverão atender as condições de higiene, estética e bom gosto, bem como as leis e regulamentos sôbre o uso de simbolos nacionais oficiais. 
§ 3.º - A Comissão poderá sugerir modelos de uniformes e distintivos escolares, ou alterações nos que forem submetidos a sua aprovação.
Artigo 9.º - A autorização para o uso de livro didático será requerida pelo autor ou editor em petição dirigida ao Presidente da Comissão Estadual do Livro Didático, Uniformes e Distintivos Escolares e instruida com três exemplares da obra.
Artigo 10 - A Comissão poderá, na sua decisão, indicar modificações ou correções objetivas e essenciais a serem feitas no texto da obra examinada para que se torne possivel uma apreciação favorável ao seu uso.
Artigo 11 - Poderá o interessado, autor ou editor, requerer a prévia apreciação da obra, juntando três exemplares manuscritos ou datilografados e acompanhados dos desenhos, mapas ou esquemas que da mesma forma parte integrante. 
Parágrafo único - A impressão definitiva da obra deverá ater-se aos requisitos editoriais preconizados pela Comissão. 
Artigo 12 - Não poderá ser autorizado o uso de livro didático que:
a) atente, de qualquer forma, contra a unidade a independencia ou honra nacional;
b) inspire a ideia da superioridade ou inferioridade do homem de uma região, país ou raça, em relação aos demais;
c) incite ódio contra raças ou nações estrangeiras;
d) desperte ou alimente a oposição e a luta entre as classes sociais ou diferentes grupos étnicos;
e) procure negar ou destruir os sentimentos religiosos ou envolva combate a qualquer confissão religiosa.
Artigo 13 - Será ainda negada autorização para o uso de livro didático que:
a) seja escrito em Iinguagem defeituosa, quer peia incorreção gramatical, ou obscuridade de estilo, quer pelo inconveniente ou abusivo emprego de termos e expressões regionais e de gíria;
b) apresente o assunto com erros de natureza conceitual ou científica;
c) seja redigido de maneira inadequada pela violação dos preceitos fundamentals da pedagodia ou pela inobservância das normas didáticas recomendadas, ou ainda esteja impresso em desacordo com os preceitos higiênicos do ato de ler.
Artigo 14 - Não se concederá autorização para o uso no ensino primário de livros didáticos que não sejam escritos em lingua nacional.
Artigo 15 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial a relação das obras, uniformes e distintivos escolares aprovados.
Artigo 16 - É proibida a prática de propaganda favorável ou contrária a determinado livro didático dentro das escolas ou repartições públicas. 
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não impede que autores, editores e livreiros ou seus representantes remetam exemplares de obras de uso autorizado, bem como circulares, prospectos e folhetos explicativos das mesmas aos professores e autoridades escolares.
Artigo 17 - A Comissão Estadual do Livro Didatico, Uniformes e Distintivos Escolares providenciará dentro de sessenta dias da publicação dêste decreto o seu regimento interno.
Artigo 18 - O Secretário de Estado da Educação arbitrará a gratificação correspondente às funções desempenhadas pelos membros da Comissão a que se refere êste decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Josá Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Duetor Geral, Substituto.