DECRETO N. 44.006, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964

Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil do Estado de São Paulo que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se os Decretos ns. 30.092, de 12 de novembro de 1957 e 38.469, de 13 de maio de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Das disposições preliminares
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais de disciplina e hierarquia
Artigo 1.º - Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um.
Parágrafo único - São manifestações essenciais da disciplina:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às leis e regulamentos;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.
Artigo 2.º - Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira de guarda civil, subordinando os de uma aos de outra e estabelecendo uma escala pela qual, sob êste aspecto, são, uns em relação aos outros, superiores e inferiores.
§ 1.º - São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da carreira:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário da Segurança Pública;
III - o Comandante da Guarda Civil;
IV - o Sub Comandante da Guarda Civil.
§ 2.º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao interior, a quem ela impõe o dever de obediência.
§ 3.º - A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que alude o § 1.º dêste artigo, é regulada pela classe.
§ 4.º - Havendo igualdade de classe, terá precedência:
a) - o que tiver concluido o curso ao cargo superior;
b) - o mais antigo no cargo;
c) - o mais antigo no cargo anterior e assim sucessivamente até o mais antigo na Guarda Civil e por fim o mais idoso.

CAPÍTULO II
Da esfera da ação disciplinar
Artigo 3.º - Estado sujeitos a êste Regulamento todos os componentes da carreira de guarda civil ainda que trajados civilmente
§ 1.º - A carreira a que se refere êste artigo, compreende as seguintes classes:
a) - guarda civil estagiário;
b) - guarda civil de 3.ª classe;
c) - guarda civil de 2.ª classe;
d) - guarda civil de 1.ª classe ;
e) - guarda civil de classe especial;
f) - guarda civil de classe distinta;
g) - subinspetor;
h) - inspetor;
i) - inspetor chefe de divisão;
j) - inspetor chefe de agrupamento;
k) - inspetor chefe superintendente.
§ 2.º - Para efeito dêste Regulamento Disciplinar haverá quatro circulos:
a) - dos guardas, compreendendo os guardas civis estagiários, guardas civis de 3.ª classe, guardas civis de 2.ª classe, guardas civis de 1.ª classe e guardas civis de classe especial;
b) - dos graduados, compreendendo os guardas civis de classe distintas;
c) - dos inspetores, compreendendo os subinspetores e inspetores;
d) - dos chefes, compreendendo os inspetores chefes de divisão, inspetores chefes de agrupamento e inspetores chefes superintendentes.
§ 3.º - Neste Regulamento serão usadas as expressões chefe, inspetor, graduado e guarda para distinguir os que, respectivamente, pertencem ao circulo de chefes, inspetor, graduados e guardas civis.
§ 4.º - Será usada a expressão "policial", para designar de um modo genérico os componentes da carreira.
Artigo 4.º - O policial está sempre subordinado a disciplina básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.
Parágrafo único - O policial quando exercer suas atividades junto a órgão oficiais, cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a estas se sujeitará, respeitando-se o disposto nêste artigo.

CAPÍTULO III
Da Proibição do Uso do Uniforme
 
Artigo 5.º - O Comandante da Guarda Civil poderá proibir o uso do uniforme ao policial que:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função policial;
III - mostrar-se refratório à disciplina;
IV - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa de vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;
V - fôr considerado, por parecer médico, passivel dessa medida.
Parágrafo único - Nos casos constantes do presente artigo o uniforme poderá ser apreendido.

TÍTULO II
Das Transgressões e das Penalidades Disciplinares
CAPÍTULO I
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 6.º - Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever policial e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de proibidade e das normas de moral.
Artigo 7.º
- São transgressões disciplinares:

I - tôdas as ações e omissões especificadas nêste título;
II - tôdas as ações e omissões não especificadas nêste título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda contra o pundonor policial, decôro da classe, preceitos sociais e normas de moral e os prefeitos de subordinação.
Artigo 8.º - As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves médias e graves.
Parágrafo único
- Consideram-se:

a) - leves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de advertência;
b) - médias, as transgressões disciplinares a que se comina pena de repreensão;
c) - graves, as transgrsessões disciplinares a que se comina pena de suspensão, demissão e dispensa.
Artigo 9.º - A classificação das transgressões a que se refere o item II do artigo 7.º, fica a critério da autoridade julgadora, observadas sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO II
Das Penalidades
Artigo 10 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
§ 1.º - Aos guardas e graduados, além das penas previstas nos itens I, II, III e IV, aplicam-se a de dispensa e a de dispensa a bem do serviço público.
§ 2.º - As penas previstas nêste artigo, exceto as dos ítens V e VI, serão aplicadas reservadamente quando se tratar de graduado, inspetor ou chefe e só poderão ser conhecidas do círculo a que pertence o transgressor e dos que lhe forem superiores.

SECÇÃO I
Da Advertência
Artigo 11 - A pena de advertência será escrita e não poderá ser publicada, sendo o transgressor advertido verbalmente e os documentos encaminhados ao órgão do pessoal, para o devido registro.
Artigo 12 - Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões:
I - deixar de apresentar-se, entrando na sede central:
a) - o chefe, ao Comandante, ao Sub Comandante ou ao Assistente Técnico;
b) - o inspetor, ao Adjunto da Assistência Técnica;
c) - o graduado e o guarda, ao Inspetor de Plantão.
II - deixar de apresentar-se, entrando em Superintendência, Agrupamento, Divisão e Subdivisão ou Serviço:
a) - ao chefe, sendo chefe igual ou subordinado, ou inspetor;
b) - ao classe distinta amanuense ou auxiliar de dia, sendo graduado ou guarda;
III - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
IV - omitir em nota de ocorrência ou quaiquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento do fato tratado;
V - usar equipamento ou uniforme que não seja o regulamentar;
VI - viajar em carroça ou estribo de caminhão ou automóvel;
VII - portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo em público, em reuniões sociais ou recreativas, não estando de serviço;
VIII - usar de têrmos descorteses para com subordinado, igual ou particular;
IX - apresentar-se para o serviço com atraso;
X - comparecer a festividades da Corporação ou de caráter oficial em traje civil ou com uniforme diferente daquêle que tenha sido designado;
XI - procurar resolver assunto referente ao serviço policial ou à disciplina, que escape a sua alçada;
XII - usar no uniforme insignias de sociedade particular, associação reilgiosa, política, esportiva ou quaisquer outras que não as regulamentares;
XIII - usar têrmos de gíria em comunicação, informação ou ato semelhante;
XIV - utilizar-se de aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares;
XV - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição;
XVI - ter diretamente sob sua chefia parente consanguíneo ou afim;
XVII - apresentar-se em dependência da Corporação para tratar de assunto oficial, sem estar uniformizado;
XVIII - perambular ou permanecer uniformizado e de folga em logradouros públicos;
XIX - usar óculos sem prescrição médica;
XX - usar uniforme incompleto ou de forma contrária a regulamentar;
XXI - promover subscrição em benefício de sociedade ou pessoa, embora pertencentes à Guarda Civil, sem premissão do Comando da Corporação;
XXII - deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida;
XXIII - deixar de verificar, com a antecedência necessária, a escala de serviço para o dia imediato após término de férias licenças e outros afastamentos;
XXIV - deixar de verificar a escala de serviço para o dia seguinte ao término do quarto de patrulha;
XXV - deixar de trazer consigo a carteira funcional;
XXVI - deixar o policial presente em solenidades internas e externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar os demais.
Parágrafo único - A primeira reincidência em transgressão prevista nêste artigo comina-se pena de repreensão, à segunda suspensão de cinco dias, assim sucessivamente, elevando-se de cinco em cinco até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

SECÇÃO II
Da Repreensão
Artigo 13 - A pena de repreensão será aplicada por escrito e publicada em órgão oficial.
Artigo 14 - Aplica-se a pena de repreensão às seguintes transgressões:
I - deixar de se apresentar à sede de sua unidade, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem pública;
II - sobrepôr os interêsses particulares aos da Corporação;
III - deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por elemento da Corporação;
IV - portar arma onde tal seja vedado;
V - deixar de preservar local de crime;
VI - revelar indiscreção em linguagem falada ou escrita;
VII - conversar com estranho ou colega, quando em serviço;
VIII - cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
IX - dar a superior tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito;
X - demorar-se na apresentação a superior, quando chamado, ainda que fora de horas de trabalho;
XI - deixar de apresentar-se, estando de serviço, a superior hierárquico;
XII - entrar, sem necessidade, em estabelecimentos comerciais, estando de serviço;
XIII - deixar de trazer em lugar visível e regulamentar a chapa numérica ou distintivo;
XIV - penetrar em dependência da Guarda Civil, onde a entrada seja proibida;
XV - apresentar-se uniformizado em público com:
a) - costeletas ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
b) - o uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cinta volumes que prejudiquem a estética;
c) - cestas, sacolas, crianças ao colo ou volumes avantajados;
XVI - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XVII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas ou gravidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com criança ao colo;
XVIII - trazer a mão no bolso quando uniformizado;
XIX - afastar-se do p^psto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por fôrça de ordem, sem que o perca de vista;
XX - apresentar comunicação representação ou queixa destituída de fundamento;
XXI - atender o público com preferências pessoais;
XXII - ausentar-se de sua residência sem comunicar enderêço onde possa ser encontrado, nos casos de sôbreaviso;
XXIII - ausentar-se da localidade onde servir, sem permissão de quem de direito;
XXIV - atrasar, sem motivo justificável;
a) - a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) - a prestação de contas de pagamento ou de qualquer outra entrada em dinheiro;
c) - os pedidos de uniforme e de material;
d) - o encaminhamento de comunicações, informações, fichas, mapas e documentos;
XXV - concorrer o superior para que subordinados o trate inadequadamente ou com intimidade;
XXVI - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XXVII - contrariar as regras de trânsito de veículos ou de pedestres ou qualquer medida de caráter policial;
XXVIII - comunicar-se com prêso ou detido, salvo em objeto de serviço;
XXIX - deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XXX - deixar de tomar as providências necessárias, quando policial estiver portando-se inconvenientemente em público;
XXXI - deixar, como policial, de prestar as informações que lhe competirem;
XXXII - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) - as ordens que tiver recebido sôbre pessoal ou material;
b) - as ocorrências policiais;
c) - a sua suspeição em processo em que deva servir como testemunha, périto, escrivão ou sindicante;
d) - abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
e) - estragos ou extravios de qualquer das peças de armamento, equipamento, uniforme ou material a seu cargo ou sob sua responsabilidade;
XXXIII - deixar de registrar:
a) - os recados telefônicos que receber;
b) - as faltas de comparecimento ao serviço;
c) - as partes de transgressões;
d) - as ocorrências policiais;
e) - as ordens e recomendações do Comando;
f) - as preleções ministradas ao pessoal;
g) - as cargas e descargas de material;
h) - as peças de uniforme distribuidas e as recolhidas à Secção, de Almoxarifado;
i) - os débitos para com a Fazenda Estadual e a Caixa Beneficente da Guarda Civil;
XXXIV - discutir, estando uniformizado;
XXXV - proceder o serviço de ronda ou inspeção com irregularidade;
XXXVI - proceder o serviço de ronda, usando de veículo particular;
XXXVII - fumar:
a) - em serviço de policiamento;
b) - em presença de formatura; .
c) - sem permissão, em presença de superior de círculo a que não pertença;
d) - em lugar em que tal seja vedado;
XXXVIII - imiscuir-se em assunto que, embora referentes à repartição onde trabalha, não sejam de sua competência;
XXXIX - interceder pela liberdade de detido, sem que haja motivo de parentesco;
XL - tomar alimento ou bebida, estando em serviço de policiamento;
XLI - deixar de manter a escrituração em dia, em perfeita ordem e de acôrdo com os modêlos oficiais;
XLII - deixar de manter em dia os seus assentamentos na Corporação e os de sua família na Caixa Beneficente da Guarda Civil;
XLIII - deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso;
XLIV - deixar de fornecer os dados referentes à sua identidade funcional.
XLV - deixar de apresentar-se no tempo determinado:
a) - à dependência para a qual tenha sido removido;
b) - à autoridade competente, no caso de requisição para depór ou prestar declarações;
c) - ao local designado após a Conclusão de serviço;
d) - à Divisão de Saúde para se submeter à exame ou junta médica;
e) - a qualquer outro órgão da Corporação pelo qual se ache requisitado;
XLVI - permitir que subordinado exerça função incompatível com as suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento;
XLVII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja vedado;
XLVIII - queixar - se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;
XLIX - receber o serviço fora do local designado;
L - assumir o serviço com atraso;
LI - permitir que pessoas não autorizadas adentrem prédios ou locais interditados por autoridade competente;
LII - residir fora da localidade onde desempenhe as suas atividades sem a competente permissão;
LIII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstâncias seja admissível;
LIV - servir-se de coisa alheia, sem autorização.
LV - descurar do seu armamento, uniforme, equipamento e de tudo que, pertencente ao Estado, estiver a seu cargo;
LVI - promover manifestações de aprêço ou desaprêço em repartição pública;
LVII - criticar ato praticado por superior hierárquico;
LVIII - visar documento assinado por superior hierárquico;
LIX - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;
LX - faltar à verdade;
LXI - utilizar-se de papel de modêlo oficial em vigôr para rascunho, anotações ou qualquer fim inadequado;
LXII - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
LXIII - tratar de assuntos particulares durante as horas de seviço;
LXIV - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;
LXV - representar a Guarda Civil em qualquer solenidade sem estar autorizado;
LXVI - dirigir-se, verbalmente ou por escrito, a órgão superior sem ser por intermédio daquêle a que estiver direta ou imediatamente subordinado,
LXVII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
LXVIII - dirigir, uniformizado, veículo particular que não seja de sua propriedade;
LXIX - acioniar indevidamente a sereia de veículo;
LXX - usar equipamento ou armamento sem observar as prescrições regulamentares;
LXXI - fazer entrega de prédio ou de qualquer outra coisa interditada sem ordem escrita da autoridade competente:
LXXII - sentar-se o guarda ou graduado ao lado ou à frente de superior hierárquico;
LXXIII - sentar-se o inspetor ou chefe ao lado ou à frente de superior hierárquico, sem solicitar permissão;
LXXIV - autorizar, promover ou assinar petição coletiva;
LXXV - deixar de punir o transgressor da disciplina;
LXXVI - retirar-se da presença de superior, sem pedir a necessária licença;
LXXVII - deixar, quando estiver sentado, de oferecer o seu lugar a superior, exceto nos teatros, outras casas de diversão, restaurantes ou lugar para o qual se adquira passagem ou ingresso numerado.
LXXVIII - sentar-se o guarda ou graduado a mesa em que se encontre Inspetor ou chefe ou vice-versa;
LXXIX - sentar-se o guarda à mesa em que se encontre graduado ou vice-versa;
LXXX - deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;
LXXXI - deixar de corresponder a continência de subordinado ou igual;
LXXXII - dançar o guarda ou graduado em recinto onde esteja dauçando superior hierárquico ou vice-versa;
LXXXIII - dirigir se ou referir-se a superior de modo inadequado cu desrespeitoso;
LXXXIV - não ter o devido zêlo com veículos que lhe estejam confiados;
LXXXV - tomar parte o guarda ou graduado em competição desportiva em que participe superior hierárquico ou vice-versa.
§ 1.º - A primeira transgressão prevista nêste artigo, havendo sómente circunstâncias atenuantes, aplicar se à a pena de advertêincia.
§ 2.º - À primeira reincidência em transgressão prevista nêste artigo comina-se a pena de suspensão de cinco dias, à segunda de dez e assim sucessivamente, elevando-se de cinco em cinco até o máximo de noventa dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

SECÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Artigo 15 - As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e classificam -se em seis grupos.
Artigo 16 - As transgressões do primeiro grupo comina-se a pena de suspensão de cinco dias.
§ 1.º - São transgressões dêste grupo:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
II - dirigir veículos, imprudentemente;
III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado;
IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;
V - assumir compromisso superior as suas posses;
VI - entrar, uniformizado, não estando de serviço, em:
a) - boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) - casas de prostituição;
c) - bares suspeitos;
d) - clubes de carteado;
e) - salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) - locais em que se realizem corridas de cavalo ou trote;
g) - outros locais que, pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;
VII - deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente apos a detenção;
VIII - viajar sentado, estando uniformizado, em quaiquer veículo de transporte coletivo, achando-se em pé superior hierárquico;
IX - infligir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custodia;
X - resolver assunto referente ao serviço policial ou a disciplina que escape a sua alcada;
XI - afastar-se do pôsto de vigilância ou de quaiquer lugar em que se deva achar por fôrça de ordem, de modo a perdê-lo de vista.
XII - deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento;
XIII - deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XIV - deixar de executar serviço policial;
XV - apropriar-se de material da Corporação para uso particular;
XVI - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado, salvo em festividades oficiais;
XVII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Corporação ou em repartição pública;
XVIII - induzir superior a êrro ou engano, mediante informações inexatas;
XIX - negar se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;
XX - permutar serviço sem permissão;
XXI - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Guarda Civil, a fim de obter, para si ou para outrem, quaiquer vantagem ou benefício;
XXII - trabalhar mal, intencionalmente;
XXIII - usar de suas armas sem necessidade;
XXIV - vender a integrante da Corporação peça de uniforme que haja recebido para seu uso;
XXV - dirigir veículo sem estar habilitado;
XXVI - fornecer notícia à imprensa sôbre serviço policial que atender ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado;
XXVII - deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sôbre perturbação da ordem pública;
XXVIII - responder inadequada ou inconvenientemente, na qualidade de parte, testemunha ou perito;
XXIX - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acêrca de politica partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXX - promover rifa entre os componentes da Guarda Civil ou nela tomar parte;
XXXI - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;
XXXII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução;
XXXIII - ofender colegas com palavras ou gestos;
XXXIV - exercer atividade incompatível com a função policial;
XXXV - proceder desconto em vencimentos, fora dos casos permitidos em lei;
XXXVI - valer-se de sua qualidade de policial para perseguir desafeto;
XXXVII - assinar documento que importe em ordem ou determinação a superior do signatário
XXXVIII - perambular ou permanecer em logradouros publicos de zona suspeita ou de má frequência, estando uniformizado;
XXXIX - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
XL - recorrer ao judiciário para resolver assuntos atinentes ao servico ou obter o reconhecimento de direito, quando ainda couber recurso admistrativo;
§ 2.º - Havendo reincidêincia em transgressão prevista nêste artigo a pena cominada se elevará, na primeira a dez dias, na segunda a quinze dias e assim de cinco em cinco sucessivamente, até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 17 - Às faltas do segundo grupo comina se a pena de suspensão de vinte dias
§ 1.º - São transgressões dêste grupo:
I - deixar de fazer entrega à autoridade competente, dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funcões;
II - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achados, mantendo com a mesma entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
III - emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente a Corporação, sem permissão de quem de direito;
IV - deixar abandonado pôsto de vigilância, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo definitivamente;
V - dormir durante as horas de trabalho;
VI - espalhar noticias falsas em prejuizo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
VII - faltar à verdade acarretando danos;
VIII - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, estando trajado civilmente;
IX - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;
X - ofender, com gestos ou palavras, a moral e aos bons-costumes;
XI - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XII - praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
XIII - deixar que se extravie, deteriore ou estrangue material da Guarda Civil, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XIV - fazer propaganda político-partidária em dependêincia da Guarda Civil;
XV - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XVI - revelar parcialidade em processo que realize ou como membro da comissão de promoção de que faça parte;
XVII - utilizar-se do anonímato;
XVIII - soltar prêso ou detido, sem ordem da autoridade competente;
XIX - entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios, estando uniformizado;
XX - deixar com pessoas estranhas à Corporação carteira funcional.
§ 2.º - Havendo reincidência em transgressão prevista nêste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira a vinte e cinco dias, na segunda a trinta dias, assim de cinco em cinco, sucessivamente, até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as cricunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 18 - As faltas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de trinta e cinco dias.
§ 1.º - São faltas dêste grupo:
I - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina ou a moral;
II - dar, alugar, penhorar ou vender à pessoa estranha à Guarda Civil, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;
III - ofender subordinado com palavras ou gestos;
IV - introduzir ou tentar introduzir, em dependência da Guarda Civil ou em outra repartição pública, material inflamável ou explosivo, sem permissão superior;
V - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter;
VI - vender arma ou munição a particular ou servir de intermediário
VII - evadir-se de local em que se achar detido por ordem de superior hierárquico.
§ 2.º - Havendo reincidência em transgressão prevista nêste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a quarenta dias, na segunda a quarenta e cinco dias, assim de cinco em cinco, sucessivamente, até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 19 - As faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de cinquenta dias.
§ 1.º - São faltas dêste grupo:
I - promover desordens;
II - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interêsse da administração;
III - ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos;
IV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Civil;
V - tomar parte em reunião preparatória de greve;
VI - agredir companheiro de igual classe;
VII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio imediato.
§ 2.º - Havendo reincidência em transgressão prevista nêste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira a cinquenta e cinco dias, na segunda a sessenta, assim de cinco em cinco, sucessivamente, até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 20 - As faltas do quinto grupo comina-se pena de suspensão de sessenta e cinco dias.
§ 1.º - São faltas dêste grupo:
I - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
II - censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio de publicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar atos da administração pública;
III - agredir subordinado;
IV - deixar de atender a pedidos de socorro;
V - praticar violência desnecessária no exercício da função;
VI - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
VII - pedir, ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:
a) - trate de interêsse na repartição;
b) - esteja sujeito a sua fiscalização;
VIII - evadir-se de escolta da Corporação ou contra ela resistir passivamente;
IX - promover desordem em recinto em que se encontre detido.
§ 2.º - Havendo reincidência em transgressão prevista nêste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira a setenta dias, na segunda a setenta e cinco e assim de cinco em cinco, sucessivamente, até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 21 - As faltas do sexto grupo comina-se a pena de suspensão de oitenta dias.
§ 1.º - São faltas dêste grupo:
I - apresentar-se, públicamente, em visivel estado de embriaguez, estando uniformizado;
II - ameaçar por palavras ou gestos direta ou indiretamente, superior hierárquico;
III - tomar parte em reunião preparatória de agitação social;
IV - adulterar qualquer espécie de documento, em proveito próprio ou alheio;
V - comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter função de direção ou gerência;
VI - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parente até segundo grau;
VII - valer-se da qualidade de policial para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;
VIII - resistir à escolta da Corporação;
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.
§ 2.º - Havendo reincidência em transgressão prevista nêste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira a oitenta e cinco dias, na segunda a noventa dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

SECÇÃO IV
Da Multa
Artigo 22 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida, obrigando-se nêste caso, o policial a permanecer em execício com direito apenas à metade do vencimento ou remuneração.

SECÇÃO V
Da Demissão e da Dispensa
Artigo 23 - A pena de demissão será aplicada ao inspetor ou chefe e a de dispensa ao guarda ou graduado nos casos de:
I - abandono do cargo ou função;
II - ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano;
III - acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;
V - sair o guarda estagiário do bom comportamento durante o primeiro período do estágio probatório;
VI - ingressar o guarda ou graduado no mau comportamento antes de completar dois anos de serviço;
VII - não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o guarda ou graduado com mais de dois anos de serviço que esteja classificado no mau comportamento.
Parágrafo único - Considerar-se-á abandono do cargo ou função o não comparecimento ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, salvo as hipóteses de fôrça maior ou de coação ilegal.

SECÇÃO VI
Da Demissão e da Dispensa a bem do Serviço Público
Artigo 24 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao inspetor ou chefe e a de dispensa a bem do serviço público ao guarda ou graduado nos casos em que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa ou de vicio de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuizo para o Estado ou particulares:
IV - praticar insubordinação grave;
V - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII - exercer advocacia administrativa;
VIII - trazer consigo ou usar entorpecente;
IX - introduzir entorpecente em dependencia da Guarda Civil ou em outras repartições, ou facilitar a sua introdução;
X - praticar irregularidade de natureza grave;
XI - praticar agressão a superior hierárquico:
XII - Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem;
XIII - utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

CAPÍTULO III
Da Prescrição das Penalidades
Artigo 25 - As transgressões disciplinares dos policiais prescreverão:
I - em dois anos, as sujeitas à pena de advertência, repreesão ou susensão: e
II - em quatro anos, as sujeitas à pena de demissão ou dispensa
Parágrafo único - A transgressão disciplinar também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com êste.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades Acessórias
Artigo 26 - Além das penas previstas no artigo 10 poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penas acessórias.
Parágrafo único - São penas acessórias:
a) - destituição de função;
b) - remoção a bem da disciplina;
c) - proibição do uso do uniforme

CAPÍTULO V

Da Competência da Aplicação das Penas
Artigo 27 - São competentes para aplicação das penas:
I - o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão; 
II - O Secretário da Segurança Pública, quando se tratar de dispensa do guarda ou graduado com mais de cinco anos de serviço;
III - o Comandante da Guarda Civil nos demais casos.
Parágrafo único - A competência estabelecida nêste artigo não exclui a das autoriadades hieràrquicamente superiores.

CAPÍTULO VI

Da Aplicação da Pena
Artigo 28 - Na aplicação da pena serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competência legal para sua aplicação;
III - a transgressão cometida, em têrmos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V- o nome do policial e seu cargo;
VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;
VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver; com Indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;
VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Artigo 29 - A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatóriamente lançados no prontuário do policial.
Artigo 30 - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.
Artigo 31 - O Comandante da guarda Civil poderá aplicar penalidade pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o guarda ou graduado fôr apanhado em flagrante por superior hierárquico na prática de transgressão disciplinar, desde que se trate de penas até quinze dias de suspensão.
Parágrafo único - Nenhuma penalidade, entretanto, será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo caso de revelia.
Artigo 32 - Na concorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; quando forem praticadas simultâneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais grave.

CAPÍTULO VII

Do Cumprimento das Penas
Artigo 33 - As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através de seu chefe imediato.
§ 1.º - Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior.
§ 2.º - Encontrando-se o punido afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.

TÍTULO III

Das causas e circunstâncias que influem no julgamento
Artigo 34 - Influem no julgamento da trangressão;
§ 1.º - Causas de justificação;
1 - ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais do dever policial, humanidade e proibidade;
2 - motivo de fôrça maior plenamente comprovado e justificado;
3 - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interêsse do serviço, da ordem ou do sossêgo público;
4 - ter sido cometida a trangressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
5 - ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;
6 - uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigotosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
§ 2.º - Circunstâncias atenuantes;
1 - o bom ótimo e excepcional comportamento;
2 - relevância de serviços prestados;
3 - falta de prática do serviço;
4 - ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;
5 - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
6 - ter sido confessada espontâneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
§ 3.º - Circunstâncias agravantes;
1 - mau compotamento;
2 - prática simultânea de duas ou mais transgressões;
3 - conluio de duas ou mais pessoas;
4 - ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
5 - ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
6 - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
7 - ter sido praticada a transgressão premeditamente;
8 - ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.
§ 4.º - Quando ocorrer qualquer das causas de justificativa, não haverá punição.
Artigo 35 - A falta, de acôrdo com as circunstâncias atenuantes e agravantes será considerada de:
I - grau mínimo, quando houver sómente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicado um quinto da pena cominada;
II - grau sub médio se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem aquelas preponderâncias sôbre estas, caso em que serão aplicados dois quintos da pena cominada
III - grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibrarem, caso em que serão aplicados três quintos da pena cominada;
IV - grau sub máximo se, havendo atenuantes e agravantes, exercerem estas preponderâncias sôbre aquelas, caso em que serão aplicados quatro quintos da pena cominada;
V - grau máximo, quando houver sòmente circuntâncias agravantes, caso em que serão aplicados cinco quintos da pena cominada.

CAPÍTULO IV
Da Classificação do Comportamento
Artigo 36 - Considera-se de:
I - bom comportamento, o policial que, no período de dois anos, haja sido punido atS o limite de uma repreensão;
II - ótimo comportamento, o policial que, no período de cinco anos, haja sofrido apenas uma advertência;
III - excepcional comportamento, o policial que, no período de dez, não haja sofrido qualquer penalidade;
IV - regular comportamento, o policial que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas não ultrapassem o total de oito dias;
V - mau comportamento, o policial que, no período de um ano haja sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de oito dias.
Parágrafo único - Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.
Artigo 37 - Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis umas às outras, da seguinte forma: duas advertências em uma repreensão, duas repreensões em um dia de suspensão.
Artigo 38 - A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acôrdo com os prazos estabelecidos nêste título.
Artigo 39 - A contagem do prazo para melhoria de conduta deva ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Artigo 40 - Todo o indivíduo ao ser admitido na Corporação ingressará no bom comportamento.
Artigo 41 - As licenças, hospitalizações ou qualquer afastamento do exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos ou interpolados, não entrarão no cômputo dos períodos de que trata o artigo 36.

TÍTULO V
Das Responsabilidades
Artigo 42 - A responsabilidade administrativa do policial independe da criminal, da civil e do pagarnento de indenização a que se obrigar.
Artigo 43 - A responsabilidade disciplinar será apurada de acôrdo com o disposto nêste regulamento.
Artigo 44 - O policial é responsável por todo o prejuizo que causar à Fazenda Estadual por dolo, ignorância fronxidão, indolência, negligência ou omissão.
Artigo 45 - Nos casos de indenização a Fazenda Estadual, o policial será obrigado a repôr, de uma só vez, a importância do prejuizo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Artigo 46 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida

TÍTULO VI
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Artigo 47 - Compete ao Comandante da Guarda Civil ordenar a prisão administrativa a todo ou qualquer responsável pelos dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Estadual, sob sua jurisdição, nos casos de desfalque, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1.º - O Conmandante da Guarda Civil, ao ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente ao Secretário da Segurança Pública.
§ 2.º - O Comandante da Guarda Civil providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3.º - A prisão adminisrativa não poderá exceder a noventa dias.
Artigo 48 - O Comandante da Guarda Civil poderá suspender pregressão preventivamente até trinta dias o policial que fôr surpreendido na prática de transgressão a que se comina a pena de demissão ou dispensa ou ainda quando haja fortes indícios de tê-la praticado, cabendo ao Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluido.
Artigo 49 - Durante o periodo da prisão ou da suspensão preventiva o policial perderá um têrço do vencimento e remuneração.
Artigo 50 - O policial terá direito:
I - à diferença de vencimento e remuneração e à contagem da tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão preventiva quando do processo não resultar pena de suspensão;
II - à diferença de vencimento e remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da pena de suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO VII
Do Recolhimento à Sede
Artigo 51 - Todo o policial deverá fazer recolher à Sede Central da Corporação ou à sede de sua divisão ou subdivisão, se esta estiver localizada no interior, o subordinado ou igual que encontrar na prática de teransgressão, que requeira essa medida.
§ 1.º - Sendo o transgressor superior hierárquico deve o policial providenciar a presença de um igual ou de superior àquele.
§ 2.º - Os policiais detidos pela prática de crime poderão ser mantidos incomunicáveis, à disposição da autoridade policial, até três dias, desde que em dependência da Guarda Civil.
Artigo 52 - Nenhum transgressor será interrogado em estado de embriaguez.
§ 1.º - O transgressor, nêste caso, deverá ser recolhido à sede providenciada, imediatamente, a verificação de dosagem alcoólica.
§ 2.º - O recolhimento por embriaguez não poderá exceder a doze horas.

TÍTULO VIII
Dos Processos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 53 - É da competência do Comandante da Guarda Civil mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos seus subordinados, por processo administrativo, sindicância ou meio sumário.
Artigo 54 - Não caberá exoneração a pedido se o policial estiver respondendo a processo ou cumprindo pena.
Artigo 55 - Nenhum processo referente a policial que foi demitido ou dispensado em virtude de falta apurada por outro processo, deixará de ser concluído, devendo a pena ser publicada para fins de assentamentos.
Artigo 56 - O policial estável só poderá ser demitido ou dispensado em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo assegurada plena defesa.
Artigo 57 - O Comandante da Guarda Civil ao determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, dará conhecimento imediato e por escrito dessa determinação, diretamente, ao Secretário da Justiça com as seguintes informações:
I - nome do servidor indiciado e seu cargo;
II - motivo do processo ou sindicância;
III - qual o funcionário designado para presidir a comissão processante ou para encarregado da sindicância;
IV - qual o prazo fixado para o término do trabalho;
V - se o servidor indiciado foi afastado do exercício de seu cargo.
Parágrafo único - No caso de substituição do presidente do processo ou do encarregado da sindicância, será dado conhecimento dêste ato à mesma autoridade.
Artigo 58 - O processo administrativo será feito por uma comissão e a sindicância ou a apuração sumária por um encarregado.
§ 1.º - O mesmo policial poderá fazer parte, concomitantemente, de mais de uma comissão processante e a mesma comissão poderá incumbirse de mais de um processo ou encarregar-se de mais de uma sindicância.
§ 2.º - Não poderá fazer parte da comissão processante ou exercer a função de secretário, o policial que tenha tornado parte em sindicância ou apuração sumária relrtiva à mesma irregularidade.
Artigo 59 - Quando ao policial se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Comandante da Guarda Civil comunicará o fato à autoridade competente, remetendo-lhe cópia das peças essenciais do processo ou da sindicância.
Artigo 60 - Não poderá ser encarregado de proceder sindicância ou apuração sumária, nem fazer parte de comissão processante, mesmo como secretário, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou indiciado.
Parágrafo único - Ao policial designado incumbirá omunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver de acôrdo com êste artigo.
Artigo 61 - Os componentes da comissão processante ou encarregado de sindicância ou apuração sumária, exercerão suas funções sem prejuizo de suas atribuições normais, salvo decisão em contrário do Comandante da Guarda Civil.
Artigo 62 - Havendo necessidade de o servidor afastar-se de sua sede, o seu afastamento fica autorizado pelo tempo estritamente necessário, mediante comunicação prévia ao chefe imediato e comprovação posterior do trabalho realizado.
Artigo 63 - Nenhum graduado, inspetor ou chefe prestará depoimento ou declarações em presença de subordinado, salvo se êste fôr o indiciado no processo.
Artigo 64 - O graduado, inspetor ou chefe não poderá ser acareado com subordinado.
Parágrafo único - Havendo divergências nos depoimentos ou declarações, ouvir-se-á separadamente o superior e o subordinado.
Artigo 65 - Quando em processo ou sindicancia verificar-se a existência de indicio de falta disciplinar atribuída a policial não mencionado na portaria do instauração, o presidente ou encarregado solicitará seja baixada portaria indiciando-o no mesmo processo ou sindicância.
Artigo 66 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influido na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo.
Artigo 67 - Os presidentes de comissões processantes e encarregados de sindicancias, até o dia dez de cada mês, deverão comunicar ao Secretário da Justiça quais as diligências reaiizadas no mês anterior, por intermédio de quem de direito.
Artigo 68 - A autoridade competente para decidir o processo administrativo, logo após a sua decisão, deverá comunicá-la ao Secretário da Justiça, para as devidas anotações.
Artigo 69 - Havendo necessidade de substituir quaiquer componente da comissão processante, o Comandante da Guarda Civil baixará portaria para êsse fim.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá quanto à substituição do encarregado da sindicância.
Artigo 70 - Subsidiáriamente aplicar-se-ão ao processo administrativo as normas do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Artigo 71 - O processo administrativo será instaurado sómente para apurar transgressões disciplinares que, por sua natureza, acarretem a pena de demissão ou dispensa do policial com mais de dois anos de serviço.
Artigo 72 - Processo administrativo será instaurado "ex-oficio" ou por denúncia de qualquer do povo.
Artigo 73 - Entende-se por denúncia o documento ou o ato com que qualquer pessoa torna conhecida trangressão disciplinar ou irregularidade no serviço público praticada por policial.
§ 1.º - Para que a denúncia seja regular é necessário:
a) que nela constem identidade, profissão, enderêço e assinatur a do denunciante;
b) que seja acompanhasda de prova identidade, profissão, endereço e assinatura cada ou provas em que se fundamenta;
c) rol de testemunhas com respectivos enderêços: quando escrita.
d) que seja assiantura e reconhecida a firma do denunciante,
§ 2.º - Quando a demnúncia não contiver elementos indispensáveis a apuração da falta, convidar-se-á o denunciante a completá-la.
§ 3.º - A recusa do denunciante importará no arquivamento da denuncia, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 4.º - Não será permitido aodenunciante inteferir de qualquer modo nos processo.
Artigo 74 - O processo administrativo será realizado por uma commissão composta de três policiais, sendo um presidente e dois menbros.
§ 1.º - O comandante da Guarda Civil indicará, no ato da desiganção, o o policial de condição hierárquia superior a dos menbros e a do indiciado para residir da comissão.
§ 2.º - O presidente designará o policial que deva servir como secretário da comissão.
§ 3.º - Os menbros do processo e seu que secretário nunca serão de o condição hierárquia inferior e do indicado.
Artigo 75 - O processo adiminstrativo será indiciado com a autuação da portaria e demais peças existente dentro do prazo improrrogável e de cinco dias úteis, contados da data da entrega do ato, que designa a Comissão, ao seu presidente e concluido no de sessenta dias, a contar da data do despacho determinando a citação do indiciado.
§ 1.º - O prazo para início a que se refere êste artigo se contará da data em que forem proporcionados aos encarregados da realização do processo, os meios de locomoção e estada, quando necessários.

§ 2.º - O Comandante da Guarda Civil poderá prorrogar o prazo concedido por mais sessenta dias, a vista de representação fundamentada pelo pelo presidente da comissão.
§ 3.º - Não sendo concluído dentro da prorrogação, poderá o Secretário da Segurança Pública porrogá-lo aida por mais sessenta dias.
§ 4.º - Se processo administrativo não puder ser concluido no úlimo prazo concedido em prorrogagao, novo ato constitutivo deverá ser baixado, devendo, para tanto, ser o processo devolvido ao Comandante da Guarda Civil
§ 5.º - Na hipótese do artigo 65, o prazo nara a conclusão da sindicância   ou do processo administrativo ontar-se-á a partir do dia em fôr baiaxado na nova portaria
Artigo 76 - Iniciado o processo, dentro de dois dias, o presidente providenciará a reunião dos membros, fixar.do-se nesta as normas que norteação o trabalho da comissão, local e horário de seu funcionamento e data da avratura do termo de inicio dos trabalhos.
Artigo 77 - O Presidente determinará a citação do acusado dentro de quarenta e oito horas, a partir do têrreno de inicio dos trabalhos.
§ 1.º - A citação será feita pessoalmente, sendo acompanhada de cópia da portaria que permita ao acusado conhecer o motivo do processo.
§ 2.º - Achando-se o acusado em lugar incerto a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, durante oito dias consecutivos.
§ 3.º - Se o acusado se recusar a tomar ciência da citação, será a recusa testemunhada, dando-se prosseguimento aos trabalhos.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo 2.º, só depois da última publicação se contará o prazo para a continuação do processo, designando o presidente, obrigatoriamente, um defensor dativo de condição hierárquica igual ou superior a do acusado.
Artigo 78 - Quando da citação do acusado, desta será dado conhecimento ao seu chefe imediato.
Artigo 79 - É permitido ao acusado ou ao seu advogado regularmente constituido fazer perguntas ou reperguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferi-las, caso não tiverem relagAo com o fato, consinado-se no têrmo essa decisão.
Artigo 80 - No caso em que uma pessoa estranha ao serviço público se recuse a depôr perante a comissão, o presidente solicitará a autoridade policial a providência cabivel, a fim de ser ouvida na Policia a testemunha. Nesse caso. o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria do fato sôbre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
Artigo 81 - Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar a quem de direito, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.
Artigo 82 - No caso em que se faça mistér o concurso de técnicos ou peritos oficiais junto à comissão, o presidente os solicitará ao Comandante da Guarda Civil, observado também quanto aos técnicos e peritos o impedimento a que se refere o artigo 60 dêste Regulamento.
Artigo 83 - O acusado tem o direito de, pessoalmente ou acompanhado de advogado, assistir a todos os atos processuais que se realizarem perante a comissão processante.
Artigo 84 - O presidente da comissão poderá indeferir requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
Artigo 85 - Para tôdas as proves diligências do processo será sempre notificado o acusado ou seu defensor, com antecedência de quarenta e oito horas.
§ 1.º - Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente notificado deixar de comparecer a qualquer das diligências do processo, ela se fará indepedentemente da presença do notificado.
§ 2.º - Quando da notificação a que se refere êste artigo, se o indiciado estiver ausente ou em lugar incerto e não tiver defensor, ela será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado por três dias úteis consecutivos
Artigo 86 - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o acusado será notificado para, no prazo improrrogável de três dias úteis, requerer suas provas, que serão produzidas dentro de vinte dias.
Parágrafo único - Terminada a produção de provas do acusado, terá êste o prazo de cinco dias úteis, para apresentação de defesa.
Artigo 87 - No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior sem que haja sido apresentada a defesa, o presidente designará um patrono dativo de condição hierárquica igual ou superior do indiciado para produzi-la, concedendo-lhe novo prazo.
Artigo 88 - Findo o prazo de defesa, a comissão apresentará relatório encaminhando o processo ao Comandante da Guarda Civil na forma e através dos órgãos determinados.
§ 1.º - Neste relatório a comissão apreciará de cada indiciado, reparadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo então, a absolvição ou a punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.
§ 2.º - Deverá também a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interêsse público.
Artigo 89 - A autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do processo concluido.
§ 1.º - As diligências que se tizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo mencionado nêste artigo.
§ 2.º - Não tendo sido proferido o julgamento no prazo a que se refere êste artigo, e estando o indiciado suspenso preventivamente, e assumirá êste automaticamente a sua função e o aguardará em exercício, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Artigo 90 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, o Comandante da Guarda Civil deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para, julgamento, à autoridade competente.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento final será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta.
§ 2.º - A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 3.º - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial dentro do prazo de quinze dias úteis.
Artigo 91 - Tôda e quaiquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica de apresentação.
§ 1.º - Terão forma processual resumida, quanto possivel, todos os têrmos lavrados pelo secretário, quais sejam, autuação, juntada, conclusão, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
§ 2.º - Tôdas as fôlhas do processo serão numeradas, rubricando-as o presidente.
Artigo 92 - É defeso fornecer à imprensa rota sôbre os atos processuais, salvo no interêsse da administração, a juizo do Comandante da Guarda Civil.
Artigo 93 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões das peças dos autos que serão fornecidas com observância das disposições legais.
Artigo 94 - Todos os atos ou decisões cujos originais não constem do processo, nêle deverão figurar por cópia.
Artigo 95 - Constará sempre dos autos do processo, certidão de assentamento do indiciado requisitada á repartição competente.

CAPÍTULO III
Da Sindicância
Artigo 96 - A sindicância será ordenada em portaria baixada pelo Comandante da Guarda Civil, que designará como encarregado policial do circulo de inspetor ou de chefe e de condição hierárquica superior a do indiciado.
Artigo 97 - Além do encarregado e a critério dêste, poderá funcionar como escrivão um policial d econdição hierárquica igual ou superior a do indicado.
Artigo 98 - Promove-se a sindicância;
I - quando se tratar de transgressão que admita a dispensa de policial com menos de dois anos de serviço;
II - quando se tratar de transgressão a que se tiver de aplicar pena superior a quinze dias de suspensão.
Artigo 99 - A sindicância será iniciada dentro de dois dias úteis, contados do recebimento, pelo encarregado, da portaria de instauração.
§ 1.º - Para a conclusão da sindicância, fixar-se-á o prazo de quarenta e cinco dias.
§ 2.º - O prazo a que se refere o § 1.º dêste artigo poderá ser prorrogado por mais quarenta e cinco dias, mediante solicitação fundamantada do encarregado.
§ 3.º - Não sendo possível se concluir a sindicância nos quarenta e cinco dias em prorrogação, serão os autos devolvidos ao Comando da Guarda Civil para que seja baixada nova portaria.
Artigo 100 - Na oportunidade em que se orvir o indiciado, êste poderá indicar as testemunhas ou provas de seu interêsse que poderão ser recusadas pelo encarregado, quando consideradas de nenhum interêsse a apuração do fato ou quando manifestamente protelatórias.
Artigo 101 - Terminada a produção de provas e as diligências julgadas necessárias pelo encarregado, será o indiciado notificado para, no prazo improrrogável de três dias úteis, apresentar sua defesa.
Artigo 102 - No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior sem que haja sido apresentada a defesa, o encarregado designará um defensor dativo de condição hierárquica - igual ou superior a do indiciado, para produzi-la, concedendo-lhe novo prazo.

CAPÍTULO IV
Da Apuração Sumária
Artigo 103 - Far-se-á apuração sumária quando não houver elementos suficientes para se admitir a existência da falta ou de sua autoria.
Parágrafo único.
- Chegando-se à conclusão em qualquer fase da apuração sumária, que a transgressão deva ser objeto de processo administrativo ou sindicância, serão os documentos encaminhados ao Comandante da Guarda Civil.


TÍTULO IX
Da Participação e aos Recursos Disciplinares
CAPÍTULO I
Da parte
Artigo 104 - Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual superior participa transgressão de subordinado.
§ 1.º - A parte deverá ser sempre dirigida ao chefe imediato de quem participa a transgressão, o qual, a encaminhará ao chefe imediato do transgressor, se fôr o caso.
§ 2.º - Caberá ao chefe imediato do transgressor ouvi-lo e transcrever suas alegações, e encaminhar os documentos a quem de direito.
§ 3.º - A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicar penalidade.
Artigo 105 - A parte de transgressão sómente poderá ser dada por integrante dos circulos de graduados, de inspetores ou de chefes
Parágrafo único. - O integrante do círculo de guardas fará relatório ou comunicará verbalmente ao seu superior imediato o fato que presenciou, competindo a éste dar parte.

CAPÍTULO II
Do Direito de Petição
Artigo 106 - É permitido ao policial requerer, queixar-se, representar, pedir reconsideração, vistas ou revisão e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em têrmos.
§ 1.º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua formação poderá ser:
a) - dirigida à autoridade incompetente para decidí-la;
b) - encaminhada, se não por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o policial.
Artigo 107 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação do órgão oficial do ato impugnado ou, quando êste de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o policial:
I - em cinco anos quanto aos atos de que decorreram demissão ou dispensa;
II - em cento e vinte dias nos demais casos
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo interrompem a prescrição até duas vezes no máximo determinando a contagem de novos prazos a partir da aata em que houver publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido

CAPÍTULO III
Da Queixa e da Representação
Artigo 108 - Entende-se por queixa o meio disciplinar de que se vale o inferior diretamente atingido por ato de superior hierárquico que repute irregular ou injusto, a fim de levá-lo ao conhecimento de quem de direito.
Artigo 109 - Entende-se por representação o meio disciplinar de que se vale o policial apenas indiretamente alcançado por qualquer ato nas condições do artigo anterior, ou que atinja a subordinado ou serviço sob seu comando ou jurisdição a fim de levá-lo ao conhecimento de quem de direito.
Artigo 110 - A entrega da queixa ou representação deverá ser precedida de comunicação, por escrito do queixoso a pessoa contra a quem se queixa ou do que representa ao representado em têrmos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto desses recurso.s
Artigo 111 - O policial que se queixar ou representar deverá observar as seguintes disposições:
I - a queixa ou representação deve ser apresentada dentro do prazo máximo de três dias úteis, contados da data do fato ou da punição que a tenha originado;
II - a comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante o cumprimento da punição a que se refira;
III - a queixa ou representação deverá ser dirigida à chefia imediata daquêle que se queixa ou representa;
IV - a queixa ou representação em têrmos respeitosos precisará o objetivo que a fundamenta de modo a esclarecer o fato, sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios ou sómente a êles fazer referência quando se tratar de documentos oficiais.

CAPÍTULO IV
Do Pedido de Reconsideração
Artigo 112 - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos sendo sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1.º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado
§ 2.º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO V
Da Revisão
Artigo 113 - Sómente se admitirá revisão de processo quando:
I - a pena fôr contrária à lei vigente no tempo em que foi proferida;
II - a pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos,
III - no processo houver sido preterida formalidade substancial com evidente prejuízo da defesa do acusado;
IV - a pena fôr aplicada contrariando a evidência dos autos,
V - após cumprimento da pena se se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Artigo 114 - O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.
Parágrafo único - Em tal caso cumprirá ao Comandante da Guarda Civil;

a) - anulá-la se a tiver imposto ou ela tiver sido imposta por subordinado seu;
b) - propôr a sua anulação ao Secretário da Segurança Pública, nos demais casos.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Artigo 115 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido no prazo de trinta dias.
Artigo 116 - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente as demais autoridades.
Artigo 117 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.
§ 1.º - A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias contados da data do recebimento na repartição e uma vêz proferida será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos porém, darão lugar ás retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado
Artigo 118 - O policial só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos na esfera administrativa ou após a expiração do prazo de noventa dias.
Paragráfo único - O policial que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao Comandante da Guarda Civil, dentro de dois dias úteis contados da data em que der entrada do recurso.

CAPÍTULO VII
Do Cancelamento
Artigo 119 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou de recurso provido
Artigo 120 - Será cancelada a penalidade a pedido do interessado se:
I - durante mais de três anos a contar do último corretivo, não tiver sido punido e a pena a ser cancelada fôr de advertência,
II - durante mais de cinco anos a contar do último corretivo, não tiver sido punido e a pena a ser cancelada fôr de repreensão;
III - durante mais de dez anos contados do último corretivo não tiver sido punido e a pena a ser cancelada fôr de suspensão.
Paragráfo único - O cancelamento a que se refere êste artigo restaurará todoss os direitos do cargo ou função exceto os de vencimentos ou remuneração.


TÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Artigo 121 - Ficam os elementos da Corporação considerados, a partir da data de aprovação dêste Regulamento, de acôrdo com o comportamento:
I - de bom comportamento os que na forma dêste Regulamento, deveriam ser classificados no bom regular ou no mau comportamento;
II - no ótimo ou excepcional comportamento os que fizerem jus a estas classificações.