DECRETO N. 43.900, DE 7 DE OUTUBRO DE 1964
Dá nova relação ao artigo 399 do "RGS" (Decreto n. 43.850, de 30 de dezembro de 1963)
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 364 da "CLF",
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 399 do "RGS" (Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963):
"Artigo 1.° - As diárias serão concedidas na base da seguinte tabela:
Parágrafo único - As diárias serão pagas em relação ao estipulado na tabela, na seguinte conformidade:
a) - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias;
b) - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara: 2 1|2 (duas e meia) diárias;
c) - quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados,
inclusive o de São Paulo, 1 1|2 (uma e meia) diárias".
Artigo 2.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao parágrafo
único do artigo 399 do RGS, cuja redação é
alterada pelo presente decreto e que vigorará a contar de 30 de
janeiro de 1964.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Eduardo de Barros Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Salvador Julianelli
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva (Reitor)
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 8 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto