DECRETO N. 43.636, DE 12 DE AGÔSTO DE 1964
Aprova o regulamento da Cruz Azul de São Paulo e dá
outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Cruz Azul de
São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o Decreto n. 19.441-E, de 29 de maio de
1950.
Palácio do Govêrno aos 12 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
TÍTULO I
Da Instituição e seus
fins, sede e fôro
Artigo 1.º - A Cruz Azul de São Paulo, fundada a 28
de julho de 1925 e oficializada pelo Decreto n. 7.158, de 24 de maio de
1935, é a instituição da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, segundo o artigo
6.º, § único da Lei n. 2.905, de 15 de Janeiro de
1937, com sede e fôro na Capital do Estado, destinada a prestar
assistência médica, hospitalar, dentária e
sanitária aos associados e seus beneficiários, nos
térmos dêste Regulamento.
§ único - Em caso de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, prestara serviços de
socorros e proteção aos feridos, enfermos e necesstados,
ressalvados os direitos dos sócios.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 2.º - São órgãos constitutivos
da Cruz Azul:
I - Conselho Superior (C.S)
II - Conselho Deliberativo
(C.D.);
III - Diretoria; e,
IV - Quadro de
sócios.
§ único - Como órgãos auxiliares,
cuja
composição e competência serão definidas no
Regimento Interno haverá os seguinte Departamentos:
I - Departamento Médico
(D. M.);
II - Departamento
Odontológico (D. O.);
III - Departamento
Farmacêutico (D. F.);
IV - Departamento
Administrativo(D. A.);
V - Departamento de Tesouraria
e Contabilidade (D. T. C);
VI - Departamento de
Almoxarifado e Aprovisionamento (D. A.Ap)
CAPÍTULO II
Do Conselho Superior
Artigo 3.º - O Conselho Superior será constituido
pelos seguintes membros:
I - Comandante Geral da
Fôrca Pública, como presidente nato;
II - Coronéis e
tenentes-coronéis do serviço ativo, e majores quando na
função de comando de Unidades Administrativas, e,
III - Coronéis e
tenentes-coronéis da reserva ou reformados, do quadro
associativo na proporção de 1|4 do total de conselheiros
do serviço ativo.
§ 1.º - Os conselheiros da reserva ou reformados
serão eleitos, pelo Conselho Superior 60 (sessenta) dias antes
do término do mandato dos que estiverem em exercício.
§ 2.º - Para cada cargo de conselheiro da reserva ou
reformado serão eleitos, com o respectivo titular, dois
suplentes.
§ 3.º - Será de três anos o mandato de
todos os conselheiros da reserva ou reformados, bem como o dos
suplentes.
Artigo 4.º - Será declarado vago o cargo do
conselheiro que fôr eleito para o C. D, competindo ao C. S. convocar um
suplente para substitui-lo.
Artigo 5.º - O Conselho Superior elegerá, dentre
seus pares, o secretário.
Artigo 6.º - É da competencia do Conselho Superior:
I - eleger o Conselho
Deliberativo 30 (trinta) dias antes, no minimo da
extinção do mandato do que estiver em exercício;
II - dar posse solene ao
Conselho Deliberative eleito, no 1.º dia útil após
expirar o mandato do Conselho anterior;
III - destituir, total ou
parcialmente, os membros eleitos do Conselho Deliberativo que, por
faltas graves devidamente apuradas, se tornem nocivos à
Instituição, elegendo concomitantemente, seus
substitutos;
IV - apreciar todos os
trabalhos que visem a modificação do regulamento com
poderes para reformá-los total ou parcialmente, assim como
encaminhá-lo ao Poder Executivo.
V - elaborar normas para seu
funcionamento
Artigo 7.º - O C S. reunir-se-á por
convocação de seu Presidente, a qual será feita
com 5 (cinco) dias de antecedência no mínimo.
Art. 8.º - As deliberações do C.S.
serão tomadas por maioria de votos em sessão a que deve
comparecer no minimo a maioria absoluta dos conselheiros em exercício.
Art. 9.º - Ao Presidente do C.S compete:
I - presidir às
reuniõe do Conselho, com direito a voto sómente de
Minerva; e
II - nomear comissões
especiais para a apreciação de matérias que exijam
estudos mais acurados.
Art. 10 - O Presidente do Conselho será substituido em
seus impedimentos. pelo conselheiro de maior grau hierárquico
respeitada a precedência em vigor na Fôrça
Pública
Art. 11 - Ao Conselheiro do C.S. compete:
I - comparecer as
reuniões e, com interesse e dedicação, participar
dos trabalhos do Conselho:
II - relatar dentro dos prazos
estabelecidos, os processos que lhe forem afetos;
III - desincumbir-se tendo
sempre em vista os interêsses da Instituição e
segundo o regulamento e demais normas legais que a regem, das tarefas
que lhe forem confiadas.
V - arguir
suspeição quando da votação de
matéria em que tenha interesse pessoal.
Art. 12 - Ao Secretário do C. S. compete:
I - redigir a Ordem do Dia,
submetendo-a a apreciação do Presidente em tempo habil:
II - proceder; nas
reuniões do C.S., à leitura da matéria inserta a
ordem do dia;
III - receber preparar submeter
à assinatura do Presidente protocolar e expedir a
correspondência do C. S.
IV - redigir e as atas das
reuniões submetendo-as à assinatura dos Conselheiros,
logo que aprovadas, e
V - provocar em tempo
hábil, a convocação das sessões para os
fins definidos nêste regulamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 13 - O C. D. é órgão legislador,
fiscalizador e consultivo da Instituição.
§ único - Poderá ser convocado para
participar das reuniões do C.D. , como informante, todo e
qualquer órgão da Fôrça Pública e da
própria Instituição.
Art. 14 - O C. D. será constituido de um Presidente
nato,
na pessôa do Comandante Geral da Fôra Pública, e de
doze membros eleitos pelo Conselho Superior, dentre os oficiais do
serviço ativo e inativos, com a seguinte
composição: 3 (três) coronéis ou
tenentes-coronéis, 3 (três) majores, 3 (três)
capitães e 3 (três) primeiros ou segundos tenentes.
§ 1.º - Na composição acima
entrará um têrço de oficiais inativos.
§ 2.º - Para cada conselheiro serão eleitos 3
(três) suplentes de idênticos pôsto e
situação.
§ 3.º - O Conselheiro efetivo ou suplentes que
fôr promovido (ressalvada a exceção do artigo 16),
serã incluído como suplente no novo pôsto.
§ 4.º - O mandato dos conselheiros e suplentes
será de 3 (três) anos
§ 5.º - Nenhum conselheiro ou suplente poderá
ser reeleito para mais de dois periodos consecutivos
Art. 15 - O C.D. prestará compromisso perante o C.S. na data de
sua posse.
Art. 16 - Será declarado vago o cargo de conselheiro
que,
na vigência do mandato, fôr promovido a outro pôsto
na hierarquia militar, excetuadas as promoções de
tenente-coronel a coronel e segundo a primeiro-tenente, ou falte a 3
(três) sessões consecutivas sem causa justificada.
§ único - Em qualquer dos casos, cumpre ao Conselho
convocar o 1.° suplente da lista para substitui-lo.
Art. 17 - O C.D. elegerá o Secretário, dentre seus
pares, na primeira reunião depois de empossado.
Art. 18 - É da competência do C.D.:
I - propor ao CS.
modificações do regulamento e demais normas legais que
regem a Instituição.
II - eleger:
a) - novos suplentes desde que os anteriores eleitos estejam
impedidos de exercitar o cargo "ad referendum" do C.S.,
b) - o Presidente e o vice-presidente da Diretoria, 15 (quinze)
dias antes. no minimo da extinção do mandato dos
estiverem em exercício
III - conhecer da escolha,
feita pelo Presidente da Diretoria, dos demais diretores:
IV - dar posse:
a) - em sessão solene ao Presidente e vice-presidente
eleitos, no primeiro dia útil após a
extinção do mandato anterior:
b) - em sessão comum, aos novos Conselheiros, para
preenchimento dos cargos vagos.
V - baixar:
a) - O Regimento Interno da Instituição, elaborado
e proposto pela Diretoria, após sua análise, com poderes
pa'-a reformá-lo parcial ou totalmente;
b) - instruções que visem ao melhor funcionamento
dos órgãos administrativos e
c) - normas para o seu funcionamento.
VI - fixar:
a) - o limite das despesas que, independente de sua
prévia autorização, possam ser feitas pela
Diretoria;
b) - o quadro de funcionários da
Intituição, proposto pela Diretoria, após
apreciá-lo, com poderes para proceder a
alterações:
c) - salários e gratificações aos
servidores da Instituição, propostos pela Diretoria,
após apreciá-los, com poderes para proceder a
alterações;
VII - Determinar a
importância que pode ser conservada em caixa para fazer face as
despesas eventuais e de pronto pagamento;
VIII - Promover
inspeções de dependências da
Instituição, desde que julgadas convenientes, seja
atraves de todos os seus membros, incorporados, seja por meio de
delegação regularmente constituida:
IX - Nomear comissões
especiais para estudo de assuntos relativos à Instituição;
X - Julgar:
a) - os recursos contra atos da Diretoria:
b) - a previsão orçamentária encaminhada pela
Diretoria;
c) - a proposta de reajustamento orçamentário
encaminhada pela Diretoria;
d) - as prestações de contas e relatórios
bimestrais da Diretoria; e
e) - o balanço do exercício financeiro e o
relatório anual do Presidente da Diretoria tendo em vista
sempre, a observância das normas legais e regulamentares;
XI - Conhecer da
renúncia de seus membros, mediante pedido escrito;
XII - Aplicar penalidades nos
têrmos dêste regulamento;
XIII - Dar publicidade de
suas decisões, quando julgar conveniente, através de
qualquer órgão de divulgação;
XIV - Destituir ou afastar
temporáriamente o Presidente ou vice presidente que por faltas
graves devidamente apuradas, se tornarem nocivos à Instituição, devendo. para tanto, eleger imediatamente
seus substitutos;
XV - Autorizar o Presidente da
Diretoria a assinar contratos em nome da Instituição; e
XVI - Resolver os casos omissos
nêste regulamento.
Art. 19 - O C.D. se reunirá ordinariamente uma vez por
mes e, extraordináriamente quando fôr necessário.
mediante convocação do Presidente.
§ 1.º - As
sessões do C.D. sómente
serão declaradas abertas quando comparecerem, pelo menos, a
metade mais um dos conselheiros em exercício, e suas decisões
serão de cumprimento obrigatório desde que aprovadas pela
maioria dos presentes salvo o disposto no artigo 104.
§ 2.º - O
Presidente apenas exercerá o voto de
desempate exceto quando da eleição do Presidente e do
vice-presidente da Diretoria, em que sómente poderá
votar.
§ 3.º - No caso de
empate. nova votação
deverá ser efetivada até a eleição do
Presidente e do vice-presidente
Art. 20 - Na ausencia do
Presidente, a sessão do Conselho
será presidida pelo conselheiro de maior gráu
hierárquico, respeitada a procedência em vigor na
Fôrça Pública.
Art. 21 - A convocação para as reuniões do
Conselho será feita com 4 (quatro) dias de antecedência, no
minimo, exceto quando a urgência requerida para a
apreciação da materia não o permitir.
Artigo 22 - Ao Presidente do CD. compete:
I - Convocar:
a) as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho; e
b) os suplentes eleitos, nos casos de
substituição.
II - Presidir aos trabalhos das
reunides do CD.;
III - Nomear comissões
para apreciação de materias que exijam estudos mais
acurados; e
IV - Baixar normas para o
funcionamento do CD.
Artigo 23 - Ao Conselheiro compete:
I - Discutir e votar,
livremente, as questões em pauta, ressalvado o direito de alegar
suspeição;
II - Levar ao conhecimento
do CD. tôdas as irregularidades de que tiver ciência, e
propôr medidas que visam a beneficiar a Instituição
III - Justificar o seu ndo
comparecimento ds reuniões para que fôr convocado;
IV - Apresentar
relatório, dentro do prazo estabelecido pelo Presidente,
sôbre matéria que lhe fôr distribuida para estudo; e
V - Zelar pelo fiel cumprimento
dêste regulamento e demais normas legais que regem a
Instituição.
Artigo 24 - Ao Secretário compete:
I - Redigir:
a) a ordem do dia, submetendo-a a apreciação do
Presidente em tempo hábil;
b) o extrato das decisões que, a critério do CD.,
devam ser divulgadas
II - Proceder, nas
reuniões do C.D., a leitura dos documentos relativos à matéria inserida na ordem do dia;
III - Receber, preparar,
submeter a assinatura do Presidente, protocolar e expedir a
correspondência do C.D.;
IV - Lavrar e ler as atas das
sessões, submetendo-as a assinatura dos conselheiros presentes,
logo que aprovadas;
V - Zelar pelo arquivo da
documentação referente aos atos do C.D :
VI - Provocar, em tempo
hábil, a fixação das datas para as sessões
ordinárias, assim como sugerir a convocação das
extraordinárias;
VII - Ter atualizada tôda
a legislação relativa à Cruz Azul; e
VIII - Abrir, rubricar e
encerrar os livros do C.D.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Artigo 25 - A Diretoria da Cruz Azul, órgão
administrativo, solidáriamente responsável pelos seus
atos quando, por inobservância das normas dêste
regulamento, forem lesivos aos interêsses legitimos da
Instituição ou de terceiros.
Parágrafo único - Estarão isentos de
responsabilidade os Diretores que, divergindo, façam constar em
ata seus votos.
Artigo 26 - A Diretoria será constituída de um
Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário, um
Segundo Secretaráio, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo
Tesoureiro e um Almoxarife-Aprovisionador.
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente serão
escolhidos entre os coronéis e tenentes-coronéis da
reserva ou reformados, e os Tesoureiros e o Almoxarife-Aprovisionador,
entre os majores, capitações e tenentes da reserva ou
reformados.
§ 2.º - O Vice-Presidente não será de
pôsto superior ao do Presidente.
§ 3.º - O Presidente, o Primeiro Tesoureiro e o
Aomoxarife-Aprovisionador ferão jus a uma
gratificação a ser anualmente fixada pelo C.D.
§ 4.º - Nos casos de substituição
temporária, a gratificação de que trata o
parágrafo anterior será devida ao substituto, salvo
quando o afastamento do Diretor efetivo se der em virtude de
moléstia ou acidente sofrido em ato de serviço da
Instituição, hipótese em que ambos a ela
farão jus.
§ 5.º - Será de 3(três) anos o mandato
dos Diretores eleitos.
Artigo 27 - A Diretoria se reunirá ordinàriamente
uma vez por mês e, extraordináriamente, quando fôr
necessário, mediante convocação, pelo Presidente,
de todos os seus membros.
Artigo 28 - Perderá o mandato o membro da Diretoria que
faltar a (três) sessões consecutivas sem causa
justificada, cumprindo à Diretoria comunicar o fato ao C.D.
Parágrafo único - A vacança de cargo por
outros motivos será igual- mente comunicada ao C.D.
Artigo 29 - A Diretoria só poderá deliberar com a
presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 30 - O membro da Diretpria, conquanto possa discutir,
deverá alegar suspeição quando a matéria em
que tenha interêsse pessoal seja posta em votação.
Artigo 31 - As decisões serão de cumprimento
obrigatório quando tomadas por maioria de votos.
§ único - O Presidente só exercerá o
voto desempate.
Artigo 32 - As reuniões da Diretoria serão
presididas pelo Presidente; na sua ausência, pelo
Vice-Presidemte e, na falta, pelo Diretor de maior grau
hierárquico, respeitada a precedência em vigor na
Fôrça Pública.
Artigo 33 - É da competência da Diretoria:
I - Propôr ao C.D:
a) - modificações do Regimento Interno ou da
organização dos serviços;
b) o quadro de funcionários da Instituição;
e
c) - salários e gratificações para os
servidores da Instituição, exceto quanto ao definido no
§ 3.º do Artigo 26;
II - Zelar pelo
patrimônio da Instituíção e seu
desenvolvimento;
III - Efetuar as despesas
até o limite fixado, e as excedentes dêsse li- mite, com
prévia autorização C.D.;
IV - Contratar o pessoal
necessário ao serviço da Instituição e dis-
pensá-los, de acôrdo com o quadro de funcionários
fixado pelo C.D.;
V - Organizar, de
acôrdo com os chefes de departamentos, as Dire- trizes Internas
necessárias, submentendo-as à aprovação do
C.D.;
VI - Aplicar penalidade nos
têrmos dêste regulamento;
VII - Prestar contadas
documentadas ao C.D., bimestralmente, até 20 (vinte) dias
após o término do bimestre;
VIII - Encaminhar ao julgamento
do C.D., até (dez) de novembro, a previsão
orçamentária;
IX - Encaminhar a proposta de
reajustamento orçamentário até 30 (trinta) de
setembro;
X - Submeter à
aprovação do C.D., até 31 (trinta e um) de
março, o balancete do último exercício financerio
acompanhado dos respectivos desdo- bramentos contábeis;
XI - Providencia sôbre
matéria urgente não prevista nêste regula- mento,
levando-a ao conhecimento do C.D;
XII - Admitir e exonerar
sócios na forma dêste regulamento;
XIII - Nomear
comissões especiais, quando necessário, para a sua melhor
orientação administrativa, técnica e
fiscalizadora; e
XIV - Dar publicidade de
suas decisões, quando julgar conveniente, através de
qualquer órgão de divulgação.
Artigo 34 - Ao Presidente da Diretoria compete:
I - Nomear os Diretores, salvo
o vice-presidente, dando ciência ao C.D.;
II - Representar a
Instituição onde e quando fôr necessário,
podendo consituir procurador, do que dará ciência ao C.D.;
III - Concocar as
reuniões ordinárias e extraordinárias da
Diretoria, notificando seus membros com antecedência
mínima de 4 (quatro) dias, salvo motivo de fôrça
maior;
IV - Presidir às
reuniões da Diretoria;
V - Dar execução
às decisões da Diretoria;
VI - Exercer
ação administrativa e fiscalizadora em todos os
escalões; de ordem executiva, que integram a
Instituição;
VII - Exercer
ação administrativo-duscuplinar sôbre os servidores
da Instituição, com poderes para:
1 - conceder licenã, dispensa do serviço e férias
nos têrmos da legislação vigente;
2 - transferir por conveniência do serviço; e,
3 - aplicar penalidades.
VIII - Promover a
apuração das reponsabilidades dos servidores;
IX - Promover a
apuração das responsabilidades dos servidores;
IX - Ordenar as cargas e
descargas do material;
X - Apresentar ao C.D. um
relatório anual dos fatos ocorridos durante o ano na
Instituição;
XI - Autorizar compras mediante
concorrência ou tomada de preços, dentro dos limites
estabelecidos pelo C.D.;
XII - Assinar contratos, em
nome da Instituição, após autorizado pelo C.D.;
XIII - Providenciar para que
sejam ressarcidos quaisquer danos ao patrimônio da
Instituição;
XIV - DIligenciar para que
as importâncias recebidas pelo Tesoureiro e não destinadas
e imediato emprêgo sejam, em conta corrente, depositadas no Banco
do Estado ou na Caixa Econômica Estadual;
XV - Distribuir tarefas de
caráter transitórios aos membros da Diretoria, com vistas
à boa marcha dos serviços da Instituição; e
XVI - Assinar, com o
tesoureiro, os cheques destinados ao levantamento de fundos.
Art. 35 - Ao Vice-Presidente da Diretoria compete substituir o
Presidente em seus impedimeentos.
Art. 36 - Ao Primeiro Secretário da Diretoria compete:
I - Redigir:
a) - a ordem do dia, submentendo-a à
apreciação do Presidente em tempo hábil, e
b) - o extrato das decisões que, a critério da
Diretoria, devam ser divulgadas;
II - Procederm nas
sessões da Diretoria, à leitura dos documentos relativos
à matéria inserta na ordem do dia;
III - Receber, preparar,
submeter à assinatura do Presidente, protocolar e expedir a
correspondência do C.D.;
IV - Lavrar e ler as atas das
sessões, submentendo-as à assinatura dos DIretores
presentes logo que aprovadas;
V - Zelar pelo arquivo da
documentação da Diretoria;
VI - Provocar, em tempo
hábil, a fixação das datas para as sessões
oridnárias, assim como sugerir a convocação das
extraordiárias;
VII - Ter atualizada tôda
a legislação relativa à Cruz Azul, e
VIII - Abrir rubricar e
encerrar os livros da Diretoria.
Art. 37 - Ao Segundo Secretario compete substituir o Primeiro
Secretário em seus impedimentos.
Art. 38 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I - Dirigir os trabalhos
afetos ao Departamento de Tosouraria e Contabilidade, sendo por
êles responsável junto ao Presidente da Diretoria;
II - Arrecadar o movimentar o
numerário e outros velores da Instituição;
III - Diligenciar no sentido
de que os créditos atribuídos à Insti-
tuição sejam recebidos, assim como liquidados em tempo
hábil os débitos de sua resposabilidade;
IV - Promover a tomada de
contas junto a responsáveis por arre- cadação ou
dispêndio de dinheiro, bem como pea movimentação de
quaiquer outros valores;
V - Receber das
repartições pegadoras as contribuiçõe ou
qualquer outra importância destinada à
Instituição;
VI - Processar a emissão
de Cheques, bem como de ordem de crédito e débito por via
bancária;
VII - Remeter ao
Serviço de FUndos da Fôrça Pública, para
fins de desconto, relação dos contribuintes em atraso ou
de outros eventuais devedores;
VIII - Organizar as folhas de
pagamento do pessoal;
IX - Recolher o dinheiro em
seu poder ao Banco do Estado de São Paulo ou a Caixa
Econômica Estadual, não podendo conservar em caixa quantia
superior à estabelecida pelo C.D. para fazer face a despesas
eventuais;
X - Elaborar e remeter
à Contabilidade, diáriamente, boletins dos movimentos
bancérios, de caixa, e de outros valores relativos ao dia
anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes; e,
XI - Assinar com o Presidente
os cheques destinados ao levantamento de fundos.
Art. 39 - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro
Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 40 - Ao Almoxarife-Aprovisionador compete:
I - Dirigir os trabalhos
afetos ao Departamento de Almoxarifado e Aprovisionamento, sendo por
êles responsável junto ao Presidente da Diretoria;
II - Proceder à
aquisição, inspeção e conferência de
todo material permanente ou de consumo destinado aos
órgãos da Instituição;
III - Manter serviço
de contrôle das aquisições em geral, fornecendo a
Presidência, mensalmente, relatório circunstânciado;
IV - Possuir
relação atualizada das fontes de produção e
dos preços de custo, seguro etc.;
V - Informar o Presidente
sôbre as requisições de material;
VI - Escriturar as
requisições autorizadas;
VII - Ter sob contrôle
todo o material permanente e de consumo da Instituição,
por meio de fichas de estoque;
VIII - Promover a
elaboração de especificações para a
padronização do material;
IX - Inventariar, registrar,
administrar, conservar e segurar os bens da Instituição,
fornecendo a Presidência demonstrações mensais e
anuais da movimentação de obras e materiais;
X - Organizar processos de
prestação de contas, relativos à
aquisição de material, a fim de serem encaminhados ao D.T
C.;
XI - Encaminhar boletins,
mapas, sumários e balancetes ao Presidente, para fins de
conferência e incorporação ao estoque ou a carga;
XII - Responder pela carga e
conservação de todo o material sob sua responsabilidade;
XIII - Manter em dia a
escrituração do material;
XIV - Só entregar objeto
da instituição devidamente autorizado pelo Presidente, e
sob recibo, e
XV - Prestar esclarecimentos
a seu substituto eventual, que será livremente escolhido pelo
Presidente, de forma que não haja solução de
continuidade nos serviços afetos ao D.A Ap.
CAPÍTULO V
Dos Departamentos
Artigo 41 - O Departamento Medico prestará
assistência médica aos associados e beneficiários
da Instituição, segundo as normas insertas nêste
Regulamento e no Regimento Interno, através das seguintes
divisões.
I - Hospital e Maternidade
«Santa Maria»;
II - Ambulatório, e
III - Assistência
Médica do Interior.
Artigo 42 - O Hospital e Maternidade «Santa Maria»
terá o serviço médico dirigido por um Diretor
Clínico, oficial superior do Serviço de Saúde da
Fôrça Pública, e se constituirá de:
I - Secção de
Clínicas;
II - Secção de
Cirurgia;
III - Secção de
Especialidades Auxíliares, e
IV - Secção de
Arquivo Clínico.
§ 1.º - O Hospital será mantido em
condições de atender qualquer caso, desde que não
contrarie as normas estabelecidas nêste Regulamento e no Código
Sanitário do Estado, não se responsabilizando a
Instituição por compromissos que seus associados e
beneficiários venham a assumir, por qualquer motivo, com
estabelecimentos congêneres.
§ 2.º - Não poderao ser internados os
portadores de moléstias que exijam isolamento, de acôrdo
com o Código Sanitário do Estado, bem como os alienados
mensais, devendo o interessado providenciar o tratamento em
estabelecimento oficial, coadjuvado pela Cruz Azul.
§ 3.º - Enquanto não se efetivar a medida
prevista no parágrafo anterior a Cruz Azul se
responsabilizará pelo pagamento da despesa com a
internação, até o máximo de 30 (trinta)
dias, em estabelecimento particular indicado pela Diretoria,
prorrogáveis a critério do C.D.
Artigo 43 - As Secções de Clínicas, de
Cirurgia e de Especialidades auxiliares terão por finalidades o
tratamento dos pacientes internado
§ único - Serão constituídas tantas
especialidades clínicas, cirúrgicas e auxíliares,
quantas se tornem necessárias.
Art. 44 - à Secção de Arquivo Clinico
cumpre manter arquivadas , as papeletas de internação e
documentação clinica relativas aos pacientes internados.
Art. 45 - O Diretor Clínico do Hospital poderá
ser indicado pela Diretoria.
Art. 46 - A administração do Hospital, que
terá por finalidade gerir os negócios, zelar pelos bens e
dirigir as atividades internas, será exercida por um
Administrador, oficial da reserva remunerada ou reformado da
Fôrça Pública, de livre escolha da Diretoria,
através de:
I - Secção de
Serviços Auxiliares e
II - Secção de
Assistência Social.
Art. 47 - A Secção de Assistência Social
destina-se a prestar auxílio moral, material e espiritual aos
associados e seus beneficiários.
Art. 48 - As Secções de Serviços
Auxiliares
de Assistência Social terão suas
constituições definidas no Regimento Interno.
Art. 49 - O Ambulatário, cuja finalidade é
executar todos os serviços de assistência médica na
Capital, que não exijam internação hospitalar,
terá a seguinte constituição:
I - Secção de
Clínicas;
II - Secção de
Assistência Médico Domicíliar, e
III - Secção de
Fichário e Arquivo Clínico.
Art. 50 - O Serviço médico do Ambulatório
será dirigido por um Diretor Clínico oficial superior do
Serviço de Saúde da Fôrça Pública
cuja indicação poderá ser feita pela Diretoria.
Art. 51 - A Secção de Clínica terá
por finalidade o atendimentomédico dos pacientes não
internados e contará com tantas especialidades quantas se tornem
necessárias.
Art. 52 - A Secção de Assistência
Médico-Domiciliar prestará assistência
médica a domicílio a pacientes cujas moléstias os
impossibilitem de se apresentarem no Ambulatório.
Art. 53 - A Secção do Fichário e Arquivo
Clínico terá por atribuição manter.
I - fichário e arquivo
clínico geral dos pacientes atendidos no Ambulatório, e
II - fichário
particular de cada clínica.
Art. 54 - A administração do Ambulatório,
que terá por finalidade zelar pelos bens e dirigir as atividades
internas, será exercida por um Administrador, oficial de reserva
remunerada ou reformado da Fôrça Pública, de livre
escolha da Diretoria.
Art. 55 - Aos Diretores Clínicos do Hospital e
Ambulatório caberá responder junto à Diretoria,
dentro dos limites de suas jurisdições pelo fiel
cumprimento dos encargos afetos ao D. M.
Art. 56 - Quando o D. M. não dispuser de recursos
especializados, poderá o socio após autorizado pela
Diretoria, ouvido o Diretor Clínico competente, ser atendido por
estabelecimentos congêneres ou especialistas estranhos à
Cruz Azul, às expensas da Instituição.
Art. 57 - Poderá ser prestada assistência
médica a particulares mediante pagameuto de taxa na forma
estabelecida no Regimento Interno, sem prejuizo do atendimento aos
beneficiarios dos sócios.
Art. 58 - Será fixado no Regimento Interno o numero de
leitos que a Instituição manterá para tratamento
gratuito de indigentes.
§ único - Cabe ao Comandante Geral da
Fôrça Pública determinar a internação
dos indigentes, ouvido, antes, o Diretor Clínico do
Hospital.
Art. 59 - A assistência médica em localidades do
Interior do Estado será prestada mediante:
I - contratos com
profissionais que integrarão o quadro de funcionários da
Instituição, desde que o volume dos serviços os
justifiquem, e
II - quando não for
possivel recorrer aos serviços existentes na
Instituição, a assistência será prestada sob
a forma de abono, em dinheiro, de acôrdo com a tabela que
mediante proposta da Diretoria, será fixada pelo C. D.
Art. 60 - Os casos de parto
serão atendidos na Maternidade "Santa Maria", da
Instituição não tendo direito ao abono os
sócios que a ela não recorrerem, salvo casos especiais,
ouvido o Diretor Clínico competente.
Art. 61 - Nenhuma despesa para tratamento,
exceção
feita aos casos comprovadamente urgentes, posteriormente reconhecidos
como tais pelo Diretor Clínico, será autorizada sem o
pedido respectivo acompanhado do atestado médico com firma
reconhecida.
Art. 62 - Para maior rapidez da correspondência relativa
a
assistência médica, os comandantes dos destacamentos
deverão dirigir-se diretamente ao Presidente da Diretoria da
Cruz Azul.
Art. 63 - O pagamento das despesas será processado
mediante a apresentação ao Presidente da Diretoria, por
intermédio da Unidade a que pertencer o interessado, das contas
do médico e do hospital, acompanhadas das receitas
médicas aviadas.
§ único - O oficio que acompanhar tais documentos
deverá indicar o número e a data da
autorização.
Art. 64 - O auxílio para partes normais será pago
mediante o recibo da parteira, em duas vias, e dá
certidão de nascimento para fins de alteração da
ficha de sócio.
§ único - A certidão supra mencionada
permanecerá no arquivo da Instituição.
Art. 65 - A Chefia da Assistência Médica do
Interior será exercida, cumulativamente. pelo Diretor
Clínico do Ambulatório.
Art. 66 - O Departamento Odontológico prestará,
junto ao Ambulatório , assistência odontológica na
Capital.
Art. 67 - A Chefia do Departamento Odontológico
será exercida por um dos componentes do Quadro de
Cirurgiões-Dentistas e responderá, junto a Diretoria,
pelo fiel cumprimento dos encargos afetos ao D.O.
§ único - O Chefe do D.O. poderá ser
indicado pela Diretoria de acôrdo com a Lei n. 2-134-953.
Art. 68 - O D.O. manterá, sob a orientação
direta do seu Chefe, um fichário e arquivo especializado.
Art. 69 - O Departamento Farmacêutico terá por
finalidade forncer à Instituição e aos seus
associados, a preços módicos, medicamentos e demais
produtos farmacêuticos.
Art. 70 - O D.F. será constituido por:
I - Divisão de Compras
e Vendas, e
II - Divisão de
Laboratório e Manipulação.
Art. 71 - O D.F. será chefiado por um profissional
legalmente habilitado que, junto à Diretoria, responderá
por tudo, quanto nêle ocorra.
Art. 72 - Serão discriminadas o pessoal e as
funções atribuídas às secções do
D.F. no Regimento Interno.
Art. 73 - O Departamento Administrativo terá por
finalidade gerir os negócios, bens, e serviços internos
da Instituição.
Art. 74 - O D.A. será constituido por:
I - Divisão administrativa do Hospital e Maternidade "Santa
Maria", e
II - Divisão Administrativa do Ambulatório.
§ único - A organização das
divisões acima será definida no Regimento Interno.
Art. 75 - Os administradores do Hospital e Ambulatório
responderão junto a Diretoria no âmbito de suas
jurisdições, pelo bom andamento dos serviços
atribuidos ao Departamento Administrativo.
Art. 76 - O Departamento de Tesouraria e Contabilidade
terá por atribuição guardar e movimentar o
dinheiro e outros valores assim como processar os registros
contábeis da Instituição sob os aspectos
patrimonial, orçamentário e financeiro.
Art. 77 - O D T.C. será constituído por:
I - Divisão de
Recebimento e Pagamento;
II - Divisão de
Contabilidade, e
III - Divisão de
Fichário.
§ único - A Divisão de Contabilidade
será dirigida por profissional legalmente habilitado.
Artigo 78 - Cabe ao Tesoureiro a direção do
D.T.C.
Art. 79 - Serão discriminadas o pessoal e as
funções atribuídas às divisões do D.T.C. no
Regimento Interno.
Art. 80 - O Departamento de Almoxarifado e Aprovisionamento,
cuja direção ficará a cargo do Almoxarifado e
Aprovisionador, compreenderá:
I - Divisão de
Almoxarifado e Aprovisionamento do Hospital e Maternidade "Santa
Maria";
II - Divisão de
Almoxarifado e Aprovisionamento do Ambulatório, e
III - Divisão de
Transporte.
Art. 81 - Serão discriminados o pessoal e as
funções atribuídas as divisões do D.A.Ap. do
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Do Quadro de Sócios
Art. 82 - São sócios:
I - obrigatoriamente: os
oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça
Pública, e os servidores civis da Cruz Azul;
II - facultativamente:
1 - os inativos remunerados da Fôrça Pública;
2 - os servidores públicos civis enquanto lotados na Fôrca
Pública ou nela prestando serviço de modo integral;
3 - os componentes do Tribunal de Justiça Militar do Estado;
4 - as viúvas dos componentes da Fôrça
Pública e associados civis da Instituição,
ex-beneficiários:
5 - os filhos dos componentes da Fôrça Pública, e
ex-beneficiários;
6 - as mulheres de sócios, desquitadas, desde que não
cônjuge culpado por fôrca de sentença judicial
transitada em julgado;
7 - as mulheres dos sócios que venham a desligar-se do quadro
social, desde que abandonadas sem justa causa devidamente comprovada;
8 - as viúvas dos componentes da Fôrça Pública
não integrantes do quadro de sócios, e
9 - os oficiais do Exército Brasileiro enquanto comissionados na
Fôrça Pública.
§ único - Os servidores civis da Cruz Azul e os de
que trata o número dois do item II poderão continuar
como sócios, ao deixarem o serviço da
Instituição ou passarem para a inatividade remunerada,
desde que tenham permanecido ininterruptamente no quadro social pelo
espaço de 10 (dez) anos, no minimo, e que o afastamento
não tenha sido motivado por atos contrários os
interêsses da Instituição.
Art. 83 - Os sócios da Cruz Azul serão
distribuidos pelas seguintes categorias:
Categoria "A" - Oficiais e aspirantes a oficial; civis, cujas
funções na Fôrça Pública, no Tribunal
de Justiça Militar do Estado, ou na Cruz Azul correspondam as de
oficial; Remidos, Beneméritos e Honorários existentes no
quadro de sócios até a presente data; filhos e
viúvas, ex-beneficiários: mulheres desquitadas,
não cônjuge culpado, abandonadas sem justa causa, de
sócio e exsócios desta categoria;
Categoria "B" - Alunos oficiais; subtenentes; sargento; civis cujas
funções na Fôrça Pública, Tribunal de
Justiça Militar do Estado ou na Cruz Azul correspondam as de
subtenente ou sargento; filhos e viúvas,
ex-beneficiários; mulheres desquitadas, não conjuge
culpado, abandonadas sem justa causa, de sócios e
ex-sócios desta categoria;
Categoria "C" - Cabos: soldados;
civis, cujas funções na Fôrça
Pública, Tribunal de Justiça Militar do Estado ou na Cruz
Azul correspondam as de cabo ou soldado; os filhos e viúvas,
ex-beneficiários; mulheres desquitadas, não conjugê
culpado, abandonadas, sem justa causa, de sócios e
ex-sócios desta categoria.
§ 1.° - Excepcionalmente, na categoria "A", os
oficiais
do Exército Brasileiro enquanto comissionados na
Fôrça Pública.
§ 2.° - Os sócios de que tratam os ns. 4, 5, 6,
7 e 8 do item II, do artigo anterior, pagarão as
contribuições atrasadas a partir do mês em que se
deram, respectivamente, a cessação dos direitos de
beneficiários, a homologação do desquite, o
abandono e o falecimento do "de cujus", na base de cada mês
vencido.
Art. 84 - O sócio obrigatório terá a sua
admissão efetivada, automàticamente, à vista da
publicação de seu ingresso ou reingresso na
Fôrça Pública.
Art. 85 - A admissão do sócio facultativo
será processada a pedido do interessado que, além de
anexar os documentos comprobatórios, mencionará, no
requerimento, os nomes e datas de nascimento de seus
beneficiários.
§ 1.° - Os inativos remunerados estarão isentos
da apresentação dos documentos acima.
§ 2.° - As alterações posteriores
serão feitas mediante documentação
hábil.
Art. 86 - Será demitido o sócio que:
I - Falecer;
II - Fôr excluido do
estado efetivo da Fôrça Pública, exceto por motivo
de sua reforma ou passagem para a reserva remunerada;
III - solicitar
demissão nos têrmos dêste Regulamento;
IV - deixar de satisfazer seus
débitos para com a Instituição, durante 6 (seis)
meses consecutivos, e
V - tenha sofrido a penalidade
de exclusão, nos têrmos dêste Regulamento.
Art. 87 - Poderá ser readmitido o ex-sócio cuja
demissão se deu em decorrência de penalidade imposta com
base no item II do artigo anterior, desde que salde os seus
débitos para com a Instituição na forma
estabelecida nêste Regulamento.
§ único - Os sócios de que tratam os
números 4, 5, 6, 7 e 8, item II do artigo 82, não fazem
jus à readmissão ora assegurada aos demais
sócios.
Art. 88 - São deveres do sócio;
I - conhecer e cumprir as normas
estabelecidas no Regulamento e Regimento Interno da
Instituição;
II - acatar as decisões do
Conselho Superior, Conselho Deliberativo e da Diretoria;
III - tratar com urbanidade os
Conselheiros, Diretores funcionários e consócios;
IV - aceitar os cargos para
os quais fôr eleito ou nomeado pelos órgãos
constitutivos da Instituição, salvo motivos plenamente
justificados;
V - comparecer
ds reuniões para as quais fôr convocado;
VI - concorrer para o
progresso moral e material da Instituição,
emprestando-lhe tôda cooperação ao seu alcance;
VII - resgatar, ainda que
cumprindo pena de suspensão dos direitos sociais, os seus
compromissos financeiros para com a Instituição, e
VIII - identificar-se no ato
de solicitar qualquer assistência a Instituição.
Art. 89 - Os sócios da Cruz Azul pagarão
mensalmente de acôrdo com a seguinte discriminação.
I - sócios da
categoria "A" 2% sôbre o "quantum" da referência
numérica correspondente ao pôsto de 2.° Tenente;
II - sócios da
categoria "B" 2% sôbre o "quantum" da referência
numérica correspondente à graduação de
3.° Sargento;
III - sócios da
categoria "C" 2% sôbre o "quantum' da referência
numérica correspondente ao soldado recruta.
§ 1.º - Quando a pensão percebida na Caixa
Beneficente da Fôrça Pública pela viúva
admitida no quadro social nos têrmos dêste Regulamento.
não atingir à referência numérica da
categoria social a que pertence, a sua contribuição
mensal será cobrada na base de 2% sôbre o montante da
pensão citada;
§ 2.º - Se o sócio desejar utilizar,
também para si os benefícios da Cruz Azul, pagará
uma taxa mensal igual a metade de sua contribuição
§ 3.º - Desde que não possua nenhum
beneficiário registrado no cadastro social, o sócio
inativo, remunerado da Fôrça Pública, estará
isento da taxa referida no parágrafo anterior.
Art. 90 - Ao ingressar na Instituição o
sócio pagará uma jóia equivalente a 40% da
contribuição mensal relativa a categoria a que pertence
calculada na base da mensalldade não majorada.
Art. 91 - Ao ser readmitido, o ex-sócio pagará,
no
ato, taxa equivalente a 100 (cem) mensalldade; simples, iguais à
vigente daquela data e correspondente à sua categoria.
Art. 92 - A mensalidade do sócio que percebe vencimentos
ou proventos através da Fôrça Pública
será descontada em fôlha; a dos demais será paga na
Tesouraria da Instituição.
Art. 93 - São direitos do sócio quite com a
Instituição.
I - votar e ser votado na
forma estabelecida nêste Regulamento;
II - comunicar aos
dirigentes da Instituição em linguagem comedida,
respeitado o princípio hierárquico, as falhas verificadas
nos serviços da Cruz Azul documentando-as de modo claro e
preciso;
III - recorrer das
decisões que atentem contra as normas legais e regulamentares
respeitada a hierarquia funcional dos órgãos dirigentes
da Instituição;
IV - registrar seus
beneficiários na forma estabelecida nêste Regulamento;
V - tratamento médico
simples, visita domiciliar e consultas após 30 (trinta) dias de
inscrição, e
VI - operação
de alta cirúrgia e internação hospitalar
após 4 (quatro) meses de inscrição.
§ 1.º - Os sócios indicados no número
5,
item II do art. 82, não terão direito ao registro de
beneficiários.
§ 2.º - Os oficiais e aspirantes a oficial, do quadro
de sócios, poderão consultar na Secretaria da
Instituição, livros, balancetes e demais documentos
classificados como públicos.
Art. 94 - Perde automáticamente a qualidade de
sócio:
I - aquêle que deixar de pagar
as mensalidaddes durante 6 (seis) meses e
II - os que forem excluidos ou
demitidos da Fôrça Pública a bem da disciplina ou
por incapacidade moral.
Artigo 95 - Incorre na pena de suspensão de seus
direitos, até que cessem os motivos determinados, o sócio
que:
I - se atrasar no pagamento da
mensalidade por 3 (três) meses consecutivos, e
II - deixar de atender por 3
(três) vezes, sem causa justificada, os convites para comparecer
perante o Conselho Deliberativo ou Diretoria, para esclarecimentos ou
justificações.
Artigo 96 - A Diretoria poderá suspender, até o
máximo de 3 (três) meses, os direitos do associado que,
por ação ou omissão, contribuir, direta ou
indiretamente, para:
I - o descrédito da
Instituição na sociedade;
II - a desarmonia entre os
associados e servidores da Cruz Azul;
III - o desvirtuamento das
finalidades essenciais da Instituição;
IV - a ineficiência de
seus serviços;
V - o dano ou malbarato de seu
patrimônio;
VI - o desacato aos seus
órgãos dirigentes e aos que tenham
delegação legitima dêstes para tratar dos
negócios sociais ou representa-los;
VII - o desrespeito aos
respectivos regulamentos; e
VIII - a concessão
ilícita de benefícios para si ou para outrem.
Parágrafo único - Além da
suspensão,
os órgãos dirigentes da Cruz Azul deverão promover
a responsabilidade pecuniária do transgressor, com o fim de
ressarcir a Instituição dos prejuizos sofridos.
Artigo 97 - Para bem aplicar as penalidades expressas pelo
artigo anterior, deverá a Diretoria:
I - estudar e decidir o
processo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do seu
recebimento;
II - notificar o socio 15
(quinze) dias antes da reunião na qual será julgado e
quando, então, poderá por 30 (trinta) minutos, no
máximo, apresentar defesa escrita ou oral em têrmos
comedidos, e
III - cassar a palavra ao
sócio cujas atitudes se tornem incompatíveis com o
acatamento devido aos órgãos dirigentes.
§ 1.º - Se o sócio não atender a
notificação mencionada no item II, será julgado à revelia.
§ 2.º - A aplicação das penas cominadas
nêste Regulamento não isenta o associado da responsabilidade
civil ou criminal que lhe couber.
Artigo 98 - Das penalidades constantes dêste Capítulo,
com
exceção da expressa no art. 94, caberá recurso
para o Conselho Deliberativo, que poderá manter, agravar,
atenuar ou anular.
Artigo 99 - São beneficiários os seguintes
membros
das familias dos sócios, exceção feita aos
referidos nos ns. 4, 5, 6, 7 e 8 do item II do artigo 82:
I - mulher;
II - filhos de qualquer
natureza reconhecidos por lei, tutelados e enteados até
completarem 18 anos de idade e curatelados por doença mental,
enquanto durar a interdição;
III - os filhos e
irmãos solteiros, maiores de 18 anos, provadas sua Invalidez e
dependência total do sócio;
IV - as filhas solteiras ou
viúvas provadamente mantidas pelo sócio;
V - irmãos solteiros,
até completarem 18 anos de idade, e os curatelados por
doença mental, enquanto durar a interdição, todos
quando na dependência econômica, comprovada, do
sócio.
§ 1.º - Os órfãos de pai e mãe,
beneficiários nos têrmos do n. II dêste artigo,
assim continuarão até completarem a idade de 18 anos e,
se inválidos, enquanto perdurar a invalidez.
§ 2.º - Os sócios referidos nos ns. 4 6, 7 e 8
do item II do artigo 82, terão, como beneficiários,
apenas os previstos no item II dêste artigo existentes até
a mudança de seu estado civil.
Artigo 100 - Os sócios unidos em concubinato e
legalmente
impossibilitados de contrair matrimônio poderão,
também, registrar a concubina como beneficiária
§ 1.º - Os sócios casados não
desquitados
somente poderão registrar a concubina depois de provar vida em
comum por 10 anos, no mínimo, desde que a mulher legítima
não esteja registrada no cadastro da
Instituição.
§ 2.º - o registro da concubina tornar-se-á
sem
efeito com a inclusão da mulher legítima no cadastro
social.
§ 3.º - Só com a morte da concubina
registrada,
inclusive da qua trata o § anterior, poderá ser feito novo
registro, nos têrmos dêste artigo.
Artigo 101 - Cessará a condição de
beneficiário:
I - dos mencionados nos
incisos III, IV. V e VI do artigo 99, a partir da data em que
deixarem de depender econômicamente do sócio, e
II - da mulher, a partir da
data em que transitar em julgado a sentença judicial de
desquite.
Artigo 102 - Para que possam usufruir os direitos estabelecidos
nêste regulamento, os beneficiários deverão ser
registrados préviamente no cadastro social mediante a
apresentação de documentos hábeis ou, se fôr
o caso, em decorrência de investigação mandada
proceder pela Diretoria.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e Orçamento
Artigo 103 - O Patrimônio da Cruz Azul se constitui de
todos os bens móveis e imóveis de que tenha
domínio e posse.
Artigo 104 - Nenhum bem pertencente à
Instituição. móvel ou imovel, poderá ser
alienado sem autorização do C.D., que deliberará,
em duas sessões consecutivas, com a presença de dois
têrços dos seus membros, no mínimo
§ 1.º - Poderá a Diretoria, cientificado o
C.D., alienar bens móveis de valor não superior a 150
(cento e cincoenta) mensalidades do sócio da categoria A.
Artigo 105 - No caso de dissolução da Cruz Azul,
o
seu patrimônio será entregue à Fôrça
Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 106 - O orçamento da Instituição
vigorará de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro do ano a que se
destinar, e a sua discriminação deverá seguir as
normas baixadas pelo Decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de
1940, e outras normas legais que regulem ou venham a regular a
matéria no ambito estadual.
Artigo 107 - A Diretoria, 15 (quinze) dias depois de aprovado o
orçamento, apresentará ao C.D. plano detalhado de sua
aplicação.
Artigo 108 - Qualquer modificação no
orçamento, durante o exercício financeiro, só
poderá ser feita mediante autorização do C.D.
sendo outrossim proibida a realização de despesas sem que
haja recurso orçamentário para custeá-la.
Parágrafo único - A inobservância
dêste artigo acarretará responsabilidade funcional ao
ordenador da despesa.
Artigo 109 - Se o orçamento não fôr
aprovado
dentro do prazo estabelecido nêste regulamento, vigorará,
automàticamente, o do exercício anterior.
Artigo 110 - Constituem rendas da Instituição:
I - as
subvenções, jóias, mensalidades e
doações;
II - os lucros provenientes da
exploração comercíal de seus serviços;
III - as taxas cobradas de
associados, na forma que o R.I. determinar, por serviços
prestados aos beneficiários ou ao próprio associado;
IV - os juros, donativos,
aiuguéis e dividendos, e
V - eventuais.
Artigo 111 - Constituem despesas da Instituição
os gastos com:
I - assistência
médica, dentária, sanitária e hospitalar a
associados e beneficiários nos têrmos dêste Regulamento;
II - salários ou
gratificações pagos aos servidores em geral;
III -
aquisição ou construção de imóveis,
aquisição de materiais, medicamentos e outras utilidades
necessárias a consecução dos fins a que se destina
a Instituição, e
IV - benfeitorias nos
móveis e imóveis existentes.
Artigo 112 - As prestações de contas bimestrais e
o balanço anual serão, antes de encaminhados ao C.D.,
submetidos à apreciação da Chefia do Serviço de
Fundos da Fôrça Pública, que emitirá parecer
sôbre sua exatidão.
Artigo 113 - Para fazer face a despesas urgentes e
necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos
e assistenciais, poderá ser feito adiantamento de
importâncias a servidores ou repartições da
Instituição, até o limite expresso no §
1.º do 'Art. 104.
Parágrafo único - O responsável Pela
quantia adiantada deverá, dentro de 30 (trinta) dias a contar do
seu recebimento, prestar contas da sua aplicação a
Diretoria, recolhendo o saldo, se houver.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro de Servidores
Artigo 114 - O Quadro de servidores será fixado
anualmente pelo C.D. mediante proposta da Diretoria.
Artigo 115 - Os servidores da Cruz Azul são distribuidos
pelas seguintes categorias:
I - comissionados, e
II - contratados.
§ 1.º - São comissionados os oficiais e
praças da reserva ou reformados da Fôrça
Pública, admitidos para servir a Instituição.
§ 2.º - São contratados os civis que, mediante
prova de habilitação e idoneidade, venham a ser
considerados aptos e passem a integrar o quadro de servidores.
Artigo 116 - Quando postos exclusivamente à
disposição da Cruz Azul, os funcionários
públicos civis e componentes do serviço ativo da
Fôrça Pública farão jús a
gratificações ou a quaisquer outras vantagens
pecuniárias, salvo casos especiais a juízo do C.D.,
mediante proposta da Diretoria.
Artigo 117 - Os servidores da Cruz Azul responderão
administrativamente e judicialmente pelos danos, morais ou materiais,
que venham a causar a Instituição.
Artigo 118 - A admissão e demissão de servidores
serão feitas por ato da Diretoria, obedecido o processo que o
R.I. estabelecer.
§ 1.º - A admissão inicial efetivada pelo
prazo
de um ano, sendo o contrato, ou a comissão,
automàticamente prorrogado desde que não haja
desistência de qualquer das partes.
§ 2.º - A admissão, qualquer que seja a
categoria do servidor será sempre procedida de
inspeção de saúde, por junta médica da
Instituição.
Artigo 119 - As vagas que se derem no quadro de servidores
serão, de preferência, preenchidas por inativos da
Fôrça Pública.
Artigo 120 - Os servidores da Cruz Azul gozarão das
seguintes vantagens:
I - 20 dias de férias
por ano de serviço;
II - licença para
tratamento de saúde, sem desconto de qualquer vantagem
pecuniária, até o máximo de 30 (trinta) dias por
ano;
III - nojo imediato, de 8
dias, por morte do cônjuge ou parente consanguíneo de
primeiro grau;
IV - gala imediata, de 8 dias,
por motivo de núpcias.
Parágrafo único - O R.I. definirá os
deveres e demais direitos dos servidores.
CAPÍTULO IX
Dos Candidatos a Cargo Público Eletivo
SECÇÃO I
Dos Membros do Conselho Superior
Artigo 121 - O C.S. concederá aos seus membros quando
candidatos a cargo público eletivo, mediante pedido, até
6 (seis) meses antes do dia do pleito, afastamento das
funções.
§ 1.º - Três meses antes do dia do pleito -
periodo de campanha eleitoral - O C.S. afastará todos os membros
candidatos a cargo eletivo.
§ 2.º - O Conselheiro que tiver sua candidatura
registrada, será exonerado, "ex-officio", pelo C.S.
§ 3.º - As medidas acima serão tomadas em
reunião extraordinária.
SECÇÃO II
Dos Membros do Conselho Deliberativo
Artigo 122 - O C.D. concederá aos seus membros, ao
Presidente e Vice-Presidente da Diretoria da C.A., quando candidatos a
cargo publico eletivo, mediante pedido, até 6 (seis) meses antes do dia
do pleito, afastamento das funções.
§ 1.º - Três meses antes do dia do pleito -
periodo da campanha eleitoral - o C.D. afastará o Conselheiro, o
Presidente e Vice-Presidente da Diretoria da C.A. candidatos a cargo
publico eletivo.
§ 2.º - O Conselheiro, o Presidente e Vice-Presidente
da C.A., que tiver sua candidatura registrada, será exonerado,
ex-officio, pelo C.D.
§ 3.º - Quando ocorrer o afastamento do Presidente e
Vice-Presidente, simultâneamente, o C.D. designará, dentre
os Conselheiros, os substitutos para responder pelos cargos vagos.
§ 4.º - Quando ocorrer exoneração, o
Conselho Deliberativo elegerá o substituto.
§ 5.º - As medidas acima serão tomadas em
sessão extraordinária.
§ 6.º - O afastamento do titular e
designação do substituto, bem como a
exoneração do titular e eleição do
substituto, serão efetivadas na mesma sessão.
§ 7.º - O mandato dos novos diretores expirará
na data prevista para o termino do mandato da diretoria anterior.
SECÇÃO III
Dos demais membros da Diretoria e dos servidores do exercício de cargos
de confiança, direção ou chefia
Art. 123 - A Diretoria concederá aos seus membros e aos
servidores no exercício de cargos de confiança,
direção ou chefia, quando candidatos a cargo
público eletivo, mediante pedido, até 6 (seis) meses
antes do dia do pleito, afastamento das funções.
§ 1.º - Três meses antes do dia do pleito -
periodo de campanha -eleitoral - a Diretoria afastará todos os
Diretores, exceto o Presidente e VicePresidente da C.A., e os
servidores no exercício de cargo de confiança,
direção ou chefia candidatos a cargo publico
eletivo.
§ 2.º - O Diretor e os servidores no exercício de
cargos de confiança, direção ou chefia, que
tiverem sua candidatura registrada, serão exonerados,
ex-ofício, pela Diretoria.
§ 3.º - As medidas acima serão tomadas em
reunião extraordinária.
§ 4.º - O candidato a cargo publico eletivo
poderá reassumir a função para a qual haja sido
comissionado ou contratado, quando amparado por lei.
Art. 124 - O afastamento de Diretor ou servidor, previsto nêste
capítulo será com prejuizo de salário e
gratificação.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 125 - As côres da Cruz Azul são o branco e o
azul, e seu emblêma é representado por uma Cruz de Malta
em campo branco.
Art. 126 - A Diretoria poderá firmar contrato de
locação, assim como permutar serviços
assistenciais médicos ou hospitalares com outras
organizações congeneres, "ad referendum" do C.D.
Art. 127 - A Instituição, mediante proposta ao
C.D., que julgará da conveniência da medida, poderá
restringir ou ampliar os beneficios enumerados nêste Regulamento.
§ único - Em qualquer caso, os socios serão
cientificados das modificações 30 (trinta) dias, no
minimo, antes de entrarem em vigor.
Art. 128 - Os bens móveis e imóveis da
Instituição deverão ser segurados contra riscos de
fôgo, raios e outros de consequência danosa ao
patrimônio, em companhias nacionais de seguros de reconhecida
idoneidade, mediante concorrência, estudo e proposta da
Diretoria, aprovados pelo C.D.
Art. 129 - A Cruz Azul não se obriga a custear tratamento
recomendado por profissionais do seu quadro de servidores, ou a ele
estranhos, que não possa ser feito com os recursos
medicos-hospitalares de que dispõe.
Art. 130 - A Instituição terá um ou mais
advogados, a critério do C.D.
§ 1.º - O cargo de advogado será exercido por
oficial da Fôrça Pública bacharel em direito,
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
(Secção de São Paulo).
§ 2.º - Inexistindo componentes da Fôrça
Pública em condições de exercitar o cargo de advogado a
Instituição poderá contratar qualquer profissional
habilitado.
Art. 131 - O C.D. poderá criar por proposta da
Diretoria,
outros órgãos necessários ao melhor desenvolvimento das
atividades administrativas e assistenciais da
Instituição.
Art. 132 - Caso a Instituição não possa
preencher suas finalidades, será extinta por
deliberação de dois têrços, no minimo, dos
membros do Conselho Superior, Conselho Deliberativo e Diretoria,
reunidos sob a direção do Presidente do C.S., em
sessão especialmente convocada para êsse fim.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 133 - Fica assegurado o direito dos sócios Remidos,
Beneméritos e Honorários, existentes no quadro de socios
até a data em que passar a vigir o presente Regulamento.
Art. 134 - Dentro de 6 (seis) meses, a partir da data da
vigência dêste Regulamento, a Diretoria deverá
encaminhar ao C.D., para aprovação, o Regimento Interno.
Art. 135 - O Conselho Superior será automaticamente
constituido an data em que passar a vigir êste Regulamento.
Art. 136 - Os primeiros conselheiros ou suplentes do C.S., da
reserva ou reformados, serão eleitos trinta dias depois de
entrar em vigôr êste Regulamento.
DECRETO N. 43.636, DE 1 DE AGÔSTO DE 1S64
Aprova o regulamento da Cruz Azul de São Paulo e dá outras providências
No Capítulo V, onde se lê:
2.° - Não poderão ser internados ... ... ... bem como os alienados mensais,... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
§ 2.° - Não poderão ser internados os
portadores ..............bem como os alienados
mentais,.........................