DECRETO N. 43.636, DE 12 DE AGÔSTO DE 1964

Aprova o regulamento da Cruz Azul de São Paulo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Cruz Azul de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n. 19.441-E, de 29 de maio de 1950.
Palácio do Govêrno aos 12 de agôsto de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO


TÍTULO I 
Da Instituição e seus fins, sede e fôro 
Artigo 1.º - A Cruz Azul de São Paulo, fundada a 28 de julho de 1925 e oficializada pelo Decreto n. 7.158, de 24 de maio de 1935, é a instituição da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, segundo o artigo 6.º, § único da Lei n. 2.905, de 15 de Janeiro de 1937, com sede e fôro na Capital do Estado, destinada a prestar assistência médica, hospitalar, dentária e sanitária aos associados e seus beneficiários, nos térmos dêste Regulamento. 
§ único - Em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, prestara serviços de socorros e proteção aos feridos, enfermos e necesstados, ressalvados os direitos dos sócios.

TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Generalidades 
Artigo 2.º - São órgãos constitutivos da Cruz Azul:
I - Conselho Superior (C.S)
II - Conselho Deliberativo (C.D.);  
III - Diretoria; e,
IV - Quadro de sócios. 
§ único - Como órgãos auxiliares, cuja composição e competência serão definidas no Regimento Interno haverá os seguinte Departamentos: 
I - Departamento Médico (D. M.);
II - Departamento Odontológico (D. O.);
III - Departamento Farmacêutico (D. F.);
IV - Departamento Administrativo(D. A.);
V - Departamento de Tesouraria e Contabilidade (D. T. C);
VI - Departamento de Almoxarifado e Aprovisionamento (D. A.Ap)

CAPÍTULO II
Do Conselho Superior 
Artigo 3.º - O Conselho Superior será constituido pelos seguintes membros:
I - Comandante Geral da Fôrca Pública, como presidente nato;
II - Coronéis e tenentes-coronéis do serviço ativo, e majores quando na função de comando de Unidades Administrativas, e,
III - Coronéis e tenentes-coronéis da reserva ou reformados, do quadro associativo na proporção de 1|4 do total de conselheiros do serviço ativo. 
§ 1.º - Os conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos, pelo Conselho Superior 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício. 
§ 2.º - Para cada cargo de conselheiro da reserva ou reformado serão eleitos, com o respectivo titular, dois suplentes. 
§ 3.º - Será de três anos o mandato de todos os conselheiros da reserva ou reformados, bem como o dos suplentes. 
Artigo 4.º - Será declarado vago o cargo do conselheiro que fôr eleito para o C. D, competindo ao C. S. convocar um suplente para substitui-lo.
Artigo 5.º - O Conselho Superior elegerá, dentre seus pares, o secretário.
Artigo 6.º - É da competencia do Conselho Superior:
I - eleger o Conselho Deliberativo 30 (trinta) dias antes, no minimo da extinção do mandato do que estiver em exercício;
II - dar posse solene ao Conselho Deliberative eleito, no 1.º dia útil após expirar o mandato do Conselho anterior;
III - destituir, total ou parcialmente, os membros eleitos do Conselho Deliberativo que, por faltas graves devidamente apuradas, se tornem nocivos à Instituição, elegendo concomitantemente, seus substitutos;
IV - apreciar todos os trabalhos que visem a modificação do regulamento com poderes para reformá-los total ou parcialmente, assim como encaminhá-lo ao Poder Executivo.
V - elaborar normas para seu funcionamento
Artigo 7.º - O C S. reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a qual será feita com 5 (cinco) dias de antecedência no mínimo.
Art. 8.º - As deliberações do C.S. serão tomadas por maioria de votos em sessão a que deve comparecer no minimo a maioria absoluta dos conselheiros em exercício.
Art. 9.º - Ao Presidente do C.S compete:
I - presidir às reuniõe do Conselho, com direito a voto sómente de Minerva; e
II - nomear comissões especiais para a apreciação de matérias que exijam estudos mais acurados.
Art. 10 - O Presidente do Conselho será substituido em seus impedimentos. pelo conselheiro de maior grau hierárquico respeitada a precedência em vigor na Fôrça Pública
Art. 11 - Ao Conselheiro do C.S. compete:
I - comparecer as reuniões e, com interesse e dedicação, participar dos trabalhos do Conselho:
II - relatar dentro dos prazos estabelecidos, os processos que lhe forem afetos;
III - desincumbir-se tendo sempre em vista os interêsses da Instituição e segundo o regulamento e demais normas legais que a regem, das tarefas que lhe forem confiadas.
V - arguir suspeição quando da votação de matéria em que tenha interesse pessoal.
Art. 12 - Ao Secretário do C. S. compete:
I - redigir a Ordem do Dia, submetendo-a a apreciação do Presidente em tempo habil:
II - proceder; nas reuniões do C.S., à leitura da matéria inserta a ordem do dia;
III - receber preparar submeter à assinatura do Presidente protocolar e expedir a correspondência do C. S. 
IV - redigir e as atas das reuniões submetendo-as à assinatura dos Conselheiros, logo que aprovadas, e
V - provocar em tempo hábil, a convocação das sessões para os fins definidos nêste regulamento.

CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 13 - O C. D. é órgão legislador, fiscalizador e consultivo da Instituição. 
§ único - Poderá ser convocado para participar das reuniões do C.D. , como informante, todo e qualquer órgão da Fôrça Pública e da própria Instituição. 
Art. 14 - O C. D. será constituido de um Presidente nato, na pessôa do Comandante Geral da Fôra Pública, e de doze membros eleitos pelo Conselho Superior, dentre os oficiais do serviço ativo e inativos, com a seguinte composição: 3 (três) coronéis ou tenentes-coronéis, 3 (três) majores, 3 (três) capitães e 3 (três) primeiros ou segundos tenentes. 
§ 1.º - Na composição acima entrará um têrço de oficiais inativos. 
§ 2.º - Para cada conselheiro serão eleitos 3 (três) suplentes de idênticos pôsto e situação. 
§ 3.º - O Conselheiro efetivo ou suplentes que fôr promovido (ressalvada a exceção do artigo 16), serã incluído como suplente no novo pôsto. 
§ 4.º - O mandato dos conselheiros e suplentes será de 3 (três) anos 
§ 5.º - Nenhum conselheiro ou suplente poderá ser reeleito para mais de dois periodos consecutivos 
Art. 15
- O C.D. prestará compromisso perante o C.S. na data de sua posse.
Art. 16 - Será declarado vago o cargo de conselheiro que, na vigência do mandato, fôr promovido a outro pôsto na hierarquia militar, excetuadas as promoções de tenente-coronel a coronel e segundo a primeiro-tenente, ou falte a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada. 
§ único - Em qualquer dos casos, cumpre ao Conselho convocar o 1.° suplente da lista para substitui-lo. 
Art. 17 - O C.D. elegerá o Secretário, dentre seus pares, na primeira reunião depois de empossado.
Art. 18 - É da competência do C.D.:
I - propor ao CS. modificações do regulamento e demais normas legais que regem a Instituição.
II - eleger:
a) - novos suplentes desde que os anteriores eleitos estejam impedidos de exercitar o cargo "ad referendum" do C.S.,
b) - o Presidente e o vice-presidente da Diretoria, 15 (quinze) dias antes. no minimo da extinção do mandato dos estiverem em exercício
III - conhecer da escolha, feita pelo Presidente da Diretoria, dos demais diretores:
IV - dar posse:
a) - em sessão solene ao Presidente e vice-presidente eleitos, no primeiro dia útil após a extinção do mandato anterior:
b) - em sessão comum, aos novos Conselheiros, para preenchimento dos cargos vagos.
V - baixar:
a) - O Regimento Interno da Instituição, elaborado e proposto pela Diretoria, após sua análise, com poderes pa'-a reformá-lo parcial ou totalmente;
b) - instruções que visem ao melhor funcionamento dos órgãos administrativos e
c) - normas para o seu funcionamento.
VI - fixar:
a) - o limite das despesas que, independente de sua prévia autorização, possam ser feitas pela Diretoria;
b) - o quadro de funcionários da Intituição, proposto pela Diretoria, após apreciá-lo, com poderes para proceder a alterações:
c) - salários e gratificações aos servidores da Instituição, propostos pela Diretoria, após apreciá-los, com poderes para proceder a alterações;
VII - Determinar a importância que pode ser conservada em caixa para fazer face as despesas eventuais e de pronto pagamento;
VIII - Promover inspeções de dependências da Instituição, desde que julgadas convenientes, seja atraves de todos os seus membros, incorporados, seja por meio de delegação regularmente constituida:
IX - Nomear comissões especiais para estudo de assuntos relativos à Instituição;
X - Julgar:
a) - os recursos contra atos da Diretoria:
b) - a previsão orçamentária encaminhada pela Diretoria;
c) - a proposta de reajustamento orçamentário encaminhada pela Diretoria;
d) - as prestações de contas e relatórios bimestrais da Diretoria; e
e) - o balanço do exercício financeiro e o relatório anual do Presidente da Diretoria tendo em vista sempre, a observância das normas legais e regulamentares;
XI - Conhecer da renúncia de seus membros, mediante pedido escrito;
XII - Aplicar penalidades nos têrmos dêste regulamento;
XIII - Dar publicidade de suas decisões, quando julgar conveniente, através de qualquer órgão de divulgação;
XIV - Destituir ou afastar temporáriamente o Presidente ou vice presidente que por faltas graves devidamente apuradas, se tornarem nocivos à Instituição, devendo. para tanto, eleger imediatamente seus substitutos;
XV - Autorizar o Presidente da Diretoria a assinar contratos em nome da Instituição; e
XVI - Resolver os casos omissos nêste regulamento.
Art. 19 - O C.D. se reunirá ordinariamente uma vez por mes e, extraordináriamente quando fôr necessário. mediante convocação do Presidente. 
§ 1.º - As sessões do C.D. sómente serão declaradas abertas quando comparecerem, pelo menos, a metade mais um dos conselheiros em exercício, e suas decisões serão de cumprimento obrigatório desde que aprovadas pela maioria dos presentes salvo o disposto no artigo 104. 
§ 2.º - O Presidente apenas exercerá o voto de desempate exceto quando da eleição do Presidente e do vice-presidente da Diretoria, em que sómente poderá votar. 
§ 3.º - No caso de empate. nova votação deverá ser efetivada até a eleição do Presidente e do vice-presidente
Art. 20 - Na ausencia do Presidente, a sessão do Conselho será presidida pelo conselheiro de maior gráu hierárquico, respeitada a procedência em vigor na Fôrça Pública.
Art. 21
- A convocação para as reuniões do Conselho será feita com 4 (quatro) dias de antecedência, no minimo, exceto quando a urgência requerida para a apreciação da materia não o permitir.
Artigo 22 - Ao Presidente do CD. compete:
I - Convocar:
a) as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; e
b) os suplentes eleitos, nos casos de substituição.
II - Presidir aos trabalhos das reunides do CD.;
III - Nomear comissões para apreciação de materias que exijam estudos mais acurados; e
IV - Baixar normas para o funcionamento do CD.
Artigo 23 - Ao Conselheiro compete:
I - Discutir e votar, livremente, as questões em pauta, ressalvado o direito de alegar suspeição;
II - Levar ao conhecimento do CD. tôdas as irregularidades de que tiver ciência, e propôr medidas que visam a beneficiar a Instituição
III - Justificar o seu ndo comparecimento ds reuniões para que fôr convocado;
IV - Apresentar relatório, dentro do prazo estabelecido pelo Presidente, sôbre matéria que lhe fôr distribuida para estudo; e
V - Zelar pelo fiel cumprimento dêste regulamento e demais normas legais que regem a Instituição.
Artigo 24 - Ao Secretário compete:
I - Redigir:
a) a ordem do dia, submetendo-a a apreciação do Presidente em tempo hábil;
b) o extrato das decisões que, a critério do CD., devam ser divulgadas
II - Proceder, nas reuniões do C.D., a leitura dos documentos relativos à matéria inserida na ordem do dia;
III - Receber, preparar, submeter a assinatura do Presidente, protocolar e expedir a correspondência do C.D.;
IV - Lavrar e ler as atas das sessões, submetendo-as a assinatura dos conselheiros presentes, logo que aprovadas;
V - Zelar pelo arquivo da documentação referente aos atos do C.D :
VI - Provocar, em tempo hábil, a fixação das datas para as sessões ordinárias, assim como sugerir a convocação das extraordinárias;
VII - Ter atualizada tôda a legislação relativa à Cruz Azul; e
VIII - Abrir, rubricar e encerrar os livros do C.D.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Artigo 25 - A Diretoria da Cruz Azul, órgão administrativo, solidáriamente responsável pelos seus atos quando, por inobservância das normas dêste regulamento, forem lesivos aos interêsses legitimos da Instituição ou de terceiros. 
Parágrafo único - Estarão isentos de responsabilidade os Diretores que, divergindo, façam constar em ata seus votos. 
Artigo 26 - A Diretoria será constituída de um Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretaráio, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro e um Almoxarife-Aprovisionador. 
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os coronéis e tenentes-coronéis da reserva ou reformados, e os Tesoureiros e o Almoxarife-Aprovisionador, entre os majores, capitações e tenentes da reserva ou reformados. 
§ 2.º - O Vice-Presidente não será de pôsto superior ao do Presidente. 
§ 3.º - O Presidente, o Primeiro Tesoureiro e o Aomoxarife-Aprovisionador ferão jus a uma gratificação a ser anualmente fixada pelo C.D. 
§ 4.º - Nos casos de substituição temporária, a gratificação de que trata o parágrafo anterior será devida ao substituto, salvo quando o afastamento do Diretor efetivo se der em virtude de moléstia ou acidente sofrido em ato de serviço da Instituição, hipótese em que ambos a ela farão jus. 
§ 5.º - Será de 3(três) anos o mandato dos Diretores eleitos. 
Artigo 27 - A Diretoria se reunirá ordinàriamente uma vez por mês e, extraordináriamente, quando fôr necessário, mediante convocação, pelo Presidente, de todos os seus membros.
Artigo 28 - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a (três) sessões consecutivas sem causa justificada, cumprindo à Diretoria comunicar o fato ao C.D. 
Parágrafo único - A vacança de cargo por outros motivos será igual- mente comunicada ao C.D. 
Artigo 29 - A Diretoria só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 30 - O membro da Diretpria, conquanto possa discutir, deverá alegar suspeição quando a matéria em que tenha interêsse pessoal seja posta em votação.
Artigo 31 - As decisões serão de cumprimento obrigatório quando tomadas por maioria de votos. 
§ único - O Presidente só exercerá o voto desempate. 
Artigo 32 - As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Presidente; na sua ausência, pelo Vice-Presidemte e, na falta, pelo Diretor de maior grau hierárquico, respeitada a precedência em vigor na Fôrça Pública.
Artigo 33 - É da competência da Diretoria:
I - Propôr ao C.D:
a) - modificações do Regimento Interno ou da organização dos serviços;
b) o quadro de funcionários da Instituição; e
c) - salários e gratificações para os servidores da Instituição, exceto quanto ao definido no § 3.º do Artigo 26;
II - Zelar pelo patrimônio da Instituíção e seu desenvolvimento;
III - Efetuar as despesas até o limite fixado, e as excedentes dêsse li- mite, com prévia autorização C.D.;
IV - Contratar o pessoal necessário ao serviço da Instituição e dis- pensá-los, de acôrdo com o quadro de funcionários fixado pelo C.D.;
V - Organizar, de acôrdo com os chefes de departamentos, as Dire- trizes Internas necessárias, submentendo-as à aprovação do C.D.;
VI - Aplicar penalidade nos têrmos dêste regulamento;
VII - Prestar contadas documentadas ao C.D., bimestralmente, até 20 (vinte) dias após o término do bimestre;
VIII - Encaminhar ao julgamento do C.D., até (dez) de novembro, a previsão orçamentária;
IX - Encaminhar a proposta de reajustamento orçamentário até 30 (trinta) de setembro;
X - Submeter à aprovação do C.D., até 31 (trinta e um) de março, o balancete do último exercício financerio acompanhado dos respectivos desdo- bramentos contábeis;
XI - Providencia sôbre matéria urgente não prevista nêste regula- mento, levando-a ao conhecimento do C.D;
XII - Admitir e exonerar sócios na forma dêste regulamento;
XIII - Nomear comissões especiais, quando necessário, para a sua melhor orientação administrativa, técnica e fiscalizadora; e
XIV - Dar publicidade de suas decisões, quando julgar conveniente, através de qualquer órgão de divulgação.
Artigo 34 - Ao Presidente da Diretoria compete:
I - Nomear os Diretores, salvo o vice-presidente, dando ciência ao C.D.;
II - Representar a Instituição onde e quando fôr necessário, podendo consituir procurador, do que dará ciência ao C.D.;
III - Concocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, notificando seus membros com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, salvo motivo de fôrça maior;
IV - Presidir às reuniões da Diretoria;
V - Dar execução às decisões da Diretoria;
VI - Exercer ação administrativa e fiscalizadora em todos os escalões; de ordem executiva, que integram a Instituição;
VII - Exercer ação administrativo-duscuplinar sôbre os servidores da Instituição, com poderes para:
1 - conceder licenã, dispensa do serviço e férias nos têrmos da legislação vigente;
2 - transferir por conveniência do serviço; e,
3 - aplicar penalidades.
VIII - Promover a apuração das reponsabilidades dos servidores;
IX - Promover a apuração das responsabilidades dos servidores;
IX - Ordenar as cargas e descargas do material;
X - Apresentar ao C.D. um relatório anual dos fatos ocorridos durante o ano na Instituição;
XI - Autorizar compras mediante concorrência ou tomada de preços, dentro dos limites estabelecidos pelo C.D.;
XII - Assinar contratos, em nome da Instituição, após autorizado pelo C.D.;
XIII - Providenciar para que sejam ressarcidos quaisquer danos ao patrimônio da Instituição;
XIV - DIligenciar para que as importâncias recebidas pelo Tesoureiro e não destinadas e imediato emprêgo sejam, em conta corrente, depositadas no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual;
XV - Distribuir tarefas de caráter transitórios aos membros da Diretoria, com vistas à boa marcha dos serviços da Instituição; e
XVI - Assinar, com o tesoureiro, os cheques destinados ao levantamento de fundos.
Art. 35 - Ao Vice-Presidente da Diretoria compete substituir o Presidente em seus impedimeentos.
Art. 36 - Ao Primeiro Secretário da Diretoria compete:
I - Redigir:
a) - a ordem do dia, submentendo-a à apreciação do Presidente em tempo hábil, e
b) - o extrato das decisões que, a critério da Diretoria, devam ser divulgadas;
II - Procederm nas sessões da Diretoria, à leitura dos documentos relativos à matéria inserta na ordem do dia;
III - Receber, preparar, submeter à assinatura do Presidente, protocolar e expedir a correspondência do C.D.;
IV - Lavrar e ler as atas das sessões, submentendo-as à assinatura dos DIretores presentes logo que aprovadas;
V - Zelar pelo arquivo da documentação da Diretoria;
VI - Provocar, em tempo hábil, a fixação das datas para as sessões oridnárias, assim como sugerir a convocação das extraordiárias;
VII - Ter atualizada tôda a legislação relativa à Cruz Azul, e
VIII - Abrir rubricar e encerrar os livros da Diretoria.
Art. 37 - Ao Segundo Secretario compete substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos.
Art. 38 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I - Dirigir os trabalhos afetos ao Departamento de Tosouraria e Contabilidade, sendo por êles responsável junto ao Presidente da Diretoria;
II - Arrecadar o movimentar o numerário e outros velores da Instituição;
III - Diligenciar no sentido de que os créditos atribuídos à Insti- tuição sejam recebidos, assim como liquidados em tempo hábil os débitos de sua resposabilidade;
IV - Promover a tomada de contas junto a responsáveis por arre- cadação ou dispêndio de dinheiro, bem como pea movimentação de quaiquer outros valores;
V - Receber das repartições pegadoras as contribuiçõe ou qualquer outra importância destinada à Instituição;
VI - Processar a emissão de Cheques, bem como de ordem de crédito e débito por via bancária;
VII - Remeter ao Serviço de FUndos da Fôrça Pública, para fins de desconto, relação dos contribuintes em atraso ou de outros eventuais devedores; 
VIII - Organizar as folhas de pagamento do pessoal;
IX - Recolher o dinheiro em seu poder ao Banco do Estado de São Paulo ou a Caixa Econômica Estadual, não podendo conservar em caixa quantia superior à estabelecida pelo C.D. para fazer face a despesas eventuais;
X - Elaborar e remeter à Contabilidade, diáriamente, boletins dos movimentos bancérios, de caixa, e de outros valores relativos ao dia anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes; e,
XI - Assinar com o Presidente os cheques destinados ao levantamento de fundos.
Art. 39 - Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 40 - Ao Almoxarife-Aprovisionador compete:
I - Dirigir os trabalhos afetos ao Departamento de Almoxarifado e Aprovisionamento, sendo por êles responsável junto ao Presidente da Diretoria;
II - Proceder à aquisição, inspeção e conferência de todo material permanente ou de consumo destinado aos órgãos da Instituição;
III - Manter serviço de contrôle das aquisições em geral, fornecendo a Presidência, mensalmente, relatório circunstânciado;
IV - Possuir relação atualizada das fontes de produção e dos preços de custo, seguro etc.;
V - Informar o Presidente sôbre as requisições de material;
VI - Escriturar as requisições autorizadas;
VII - Ter sob contrôle todo o material permanente e de consumo da Instituição, por meio de fichas de estoque;
VIII - Promover a elaboração de especificações para a padronização do material;
IX - Inventariar, registrar, administrar, conservar e segurar os bens da Instituição, fornecendo a Presidência demonstrações mensais e anuais da movimentação de obras e materiais;
X - Organizar processos de prestação de contas, relativos à aquisição de material, a fim de serem encaminhados ao D.T C.;
XI - Encaminhar boletins, mapas, sumários e balancetes ao Presidente, para fins de conferência e incorporação ao estoque ou a carga;
XII - Responder pela carga e conservação de todo o material sob sua responsabilidade;
XIII - Manter em dia a escrituração do material;
XIV - Só entregar objeto da instituição devidamente autorizado pelo Presidente, e sob recibo, e
XV - Prestar esclarecimentos a seu substituto eventual, que será livremente escolhido pelo Presidente, de forma que não haja solução de continuidade nos serviços afetos ao D.A Ap.

CAPÍTULO V
Dos Departamentos
Artigo 41 - O Departamento Medico prestará assistência médica aos associados e beneficiários da Instituição, segundo as normas insertas nêste Regulamento e no Regimento Interno, através das seguintes divisões.
I - Hospital e Maternidade «Santa Maria»;
II - Ambulatório, e
III - Assistência Médica do Interior.
Artigo 42 - O Hospital e Maternidade «Santa Maria» terá o serviço médico dirigido por um Diretor Clínico, oficial superior do Serviço de Saúde da Fôrça Pública, e se constituirá de:
I - Secção de Clínicas;
II - Secção de Cirurgia;
III - Secção de Especialidades Auxíliares, e
IV - Secção de Arquivo Clínico. 
§ 1.º - O Hospital será mantido em condições de atender qualquer caso, desde que não contrarie as normas estabelecidas nêste Regulamento e no Código Sanitário do Estado, não se responsabilizando a Instituição por compromissos que seus associados e beneficiários venham a assumir, por qualquer motivo, com estabelecimentos congêneres. 
§ 2.º - Não poderao ser internados os portadores de moléstias que exijam isolamento, de acôrdo com o Código Sanitário do Estado, bem como os alienados mensais, devendo o interessado providenciar o tratamento em estabelecimento oficial, coadjuvado pela Cruz Azul. 
§ 3.º - Enquanto não se efetivar a medida prevista no parágrafo anterior a Cruz Azul se responsabilizará pelo pagamento da despesa com a internação, até o máximo de 30 (trinta) dias, em estabelecimento particular indicado pela Diretoria, prorrogáveis a critério do C.D.
Artigo 43
- As Secções de Clínicas, de Cirurgia e de Especialidades auxiliares terão por finalidades o tratamento dos pacientes internado
 § único - Serão constituídas tantas especialidades clínicas, cirúrgicas e auxíliares, quantas se tornem necessárias. 
Art. 44 - à Secção de Arquivo Clinico cumpre manter arquivadas , as papeletas de internação e documentação clinica relativas aos pacientes internados.
Art. 45 - O Diretor Clínico do Hospital poderá ser indicado pela Diretoria.
Art. 46 - A administração do Hospital, que terá por finalidade gerir os negócios, zelar pelos bens e dirigir as atividades internas, será exercida por um Administrador, oficial da reserva remunerada ou reformado da Fôrça Pública, de livre escolha da Diretoria, através de:
I - Secção de Serviços Auxiliares e
II - Secção de Assistência Social.
Art. 47 - A Secção de Assistência Social destina-se a prestar auxílio moral, material e espiritual aos associados e seus beneficiários.
Art. 48 - As Secções de Serviços Auxiliares de Assistência Social terão suas constituições definidas no Regimento Interno.
Art. 49 - O Ambulatário, cuja finalidade é executar todos os serviços de assistência médica na Capital, que não exijam internação hospitalar, terá a seguinte constituição:
I - Secção de Clínicas;
II - Secção de Assistência Médico Domicíliar, e
III - Secção de Fichário e Arquivo Clínico.
Art. 50 - O Serviço médico do Ambulatório será dirigido por um Diretor Clínico oficial superior do Serviço de Saúde da Fôrça Pública cuja indicação poderá ser feita pela Diretoria.
Art. 51 - A Secção de Clínica terá por finalidade o atendimentomédico dos pacientes não internados e contará com tantas especialidades quantas se tornem necessárias.
Art. 52 - A Secção de Assistência Médico-Domiciliar prestará assistência médica a domicílio a pacientes cujas moléstias os impossibilitem de se apresentarem no Ambulatório.
Art. 53 - A Secção do Fichário e Arquivo Clínico terá por atribuição manter.
I - fichário e arquivo clínico geral dos pacientes atendidos no Ambulatório, e
II - fichário particular de cada clínica.
Art. 54 - A administração do Ambulatório, que terá por finalidade zelar pelos bens e dirigir as atividades internas, será exercida por um Administrador, oficial de reserva remunerada ou reformado da Fôrça Pública, de livre escolha da Diretoria.
Art. 55 - Aos Diretores Clínicos do Hospital e Ambulatório caberá responder junto à Diretoria, dentro dos limites de suas jurisdições pelo fiel cumprimento dos encargos afetos ao D. M.
Art. 56 - Quando o D. M. não dispuser de recursos especializados, poderá o socio após autorizado pela Diretoria, ouvido o Diretor Clínico competente, ser atendido por estabelecimentos congêneres ou especialistas estranhos à Cruz Azul, às expensas da Instituição.
Art. 57 - Poderá ser prestada assistência médica a particulares mediante pagameuto de taxa na forma estabelecida no Regimento Interno, sem prejuizo do atendimento aos beneficiarios dos sócios.
Art. 58 - Será fixado no Regimento Interno o numero de leitos que a Instituição manterá para tratamento gratuito de indigentes. 
§ único - Cabe ao Comandante Geral da Fôrça Pública determinar a internação dos indigentes, ouvido, antes, o Diretor Clínico do Hospital. 
Art. 59 - A assistência médica em localidades do Interior do Estado será prestada mediante:
I - contratos com profissionais que integrarão o quadro de funcionários da Instituição, desde que o volume dos serviços os justifiquem, e
II - quando não for possivel recorrer aos serviços existentes na Instituição, a assistência será prestada sob a forma de abono, em dinheiro, de acôrdo com a tabela que mediante proposta da Diretoria, será fixada pelo C. D.
Art. 60 - Os casos de parto serão atendidos na Maternidade "Santa Maria", da Instituição não tendo direito ao abono os sócios que a ela não recorrerem, salvo casos especiais, ouvido o Diretor Clínico competente.
Art. 61 - Nenhuma despesa para tratamento, exceção feita aos casos comprovadamente urgentes, posteriormente reconhecidos como tais pelo Diretor Clínico, será autorizada sem o pedido respectivo acompanhado do atestado médico com firma reconhecida.
Art. 62 - Para maior rapidez da correspondência relativa a assistência médica, os comandantes dos destacamentos deverão dirigir-se diretamente ao Presidente da Diretoria da Cruz Azul.
Art. 63 - O pagamento das despesas será processado mediante a apresentação ao Presidente da Diretoria, por intermédio da Unidade a que pertencer o interessado, das contas do médico e do hospital, acompanhadas das receitas médicas aviadas. 
§ único - O oficio que acompanhar tais documentos deverá indicar o número e a data da autorização. 
Art. 64 - O auxílio para partes normais será pago mediante o recibo da parteira, em duas vias, e dá certidão de nascimento para fins de alteração da ficha de sócio. 
§ único - A certidão supra mencionada permanecerá no arquivo da Instituição. 
Art. 65 - A Chefia da Assistência Médica do Interior será exercida, cumulativamente. pelo Diretor Clínico do Ambulatório.
Art. 66 - O Departamento Odontológico prestará, junto ao Ambulatório , assistência odontológica na Capital.
Art. 67 - A Chefia do Departamento Odontológico será exercida por um dos componentes do Quadro de Cirurgiões-Dentistas e responderá, junto a Diretoria, pelo fiel cumprimento dos encargos afetos ao D.O. 
§ único - O Chefe do D.O. poderá ser indicado pela Diretoria de acôrdo com a Lei n. 2-134-953. 
Art. 68 - O D.O. manterá, sob a orientação direta do seu Chefe, um fichário e arquivo especializado.
Art. 69 - O Departamento Farmacêutico terá por finalidade forncer à Instituição e aos seus associados, a preços módicos, medicamentos e demais produtos farmacêuticos.
Art. 70 - O D.F. será constituido por:
I - Divisão de Compras e Vendas, e
II - Divisão de Laboratório e Manipulação.
Art. 71 - O D.F. será chefiado por um profissional legalmente habilitado que, junto à Diretoria, responderá por tudo, quanto nêle ocorra.
Art. 72 - Serão discriminadas o pessoal e as funções atribuídas às secções do D.F. no Regimento Interno.
Art. 73 - O Departamento Administrativo terá por finalidade gerir os negócios, bens, e serviços internos da Instituição.
Art. 74 - O D.A. será constituido por:
I - Divisão administrativa do Hospital e Maternidade "Santa Maria", e
II - Divisão Administrativa do Ambulatório. 
§ único - A organização das divisões acima será definida no Regimento Interno. 
Art. 75 - Os administradores do Hospital e Ambulatório responderão junto a Diretoria no âmbito de suas jurisdições, pelo bom andamento dos serviços atribuidos ao Departamento Administrativo.
Art. 76 - O Departamento de Tesouraria e Contabilidade terá por atribuição guardar e movimentar o dinheiro e outros valores assim como processar os registros contábeis da Instituição sob os aspectos patrimonial, orçamentário e financeiro.
Art. 77 - O D T.C. será constituído por:
I - Divisão de Recebimento e Pagamento;
II - Divisão de Contabilidade, e
III - Divisão de Fichário. 
§ único - A Divisão de Contabilidade será dirigida por profissional legalmente habilitado. 
Artigo 78 - Cabe ao Tesoureiro a direção do D.T.C.
Art. 79 - Serão discriminadas o pessoal e as funções atribuídas às divisões do D.T.C. no Regimento Interno.
Art. 80 - O Departamento de Almoxarifado e Aprovisionamento, cuja direção ficará a cargo do Almoxarifado e Aprovisionador, compreenderá:
I - Divisão de Almoxarifado e Aprovisionamento do Hospital e Maternidade "Santa Maria";
II - Divisão de Almoxarifado e Aprovisionamento do Ambulatório, e
III - Divisão de Transporte.
Art. 81 - Serão discriminados o pessoal e as funções atribuídas as divisões do D.A.Ap. do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
Do Quadro de Sócios
Art. 82 - São sócios:
I - obrigatoriamente: os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública, e os servidores civis da Cruz Azul;
II - facultativamente:
1 - os inativos remunerados da Fôrça Pública;
2 - os servidores públicos civis enquanto lotados na Fôrca Pública ou nela prestando serviço de modo integral;
3 - os componentes do Tribunal de Justiça Militar do Estado;
4 - as viúvas dos componentes da Fôrça Pública e associados civis da Instituição, ex-beneficiários:
5 - os filhos dos componentes da Fôrça Pública, e ex-beneficiários;
6 - as mulheres de sócios, desquitadas, desde que não cônjuge culpado por fôrca de sentença judicial transitada em julgado;
7 - as mulheres dos sócios que venham a desligar-se do quadro social, desde que abandonadas sem justa causa devidamente comprovada;
8 - as viúvas dos componentes da Fôrça Pública não integrantes do quadro de sócios, e
9 - os oficiais do Exército Brasileiro enquanto comissionados na Fôrça Pública. 
§ único - Os servidores civis da Cruz Azul e os de que trata o número dois do item II poderão continuar como sócios, ao deixarem o serviço da Instituição ou passarem para a inatividade remunerada, desde que tenham permanecido ininterruptamente no quadro social pelo espaço de 10 (dez) anos, no minimo, e que o afastamento não tenha sido motivado por atos contrários os interêsses da Instituição. 
Art. 83 - Os sócios da Cruz Azul serão distribuidos pelas seguintes categorias:
Categoria "A" - Oficiais e aspirantes a oficial; civis, cujas funções na Fôrça Pública, no Tribunal de Justiça Militar do Estado, ou na Cruz Azul correspondam as de oficial; Remidos, Beneméritos e Honorários existentes no quadro de sócios até a presente data; filhos e viúvas, ex-beneficiários: mulheres desquitadas, não cônjuge culpado, abandonadas sem justa causa, de sócio e exsócios desta categoria;
Categoria "B" - Alunos oficiais; subtenentes; sargento; civis cujas funções na Fôrça Pública, Tribunal de Justiça Militar do Estado ou na Cruz Azul correspondam as de subtenente ou sargento; filhos e viúvas, ex-beneficiários; mulheres desquitadas, não conjuge culpado, abandonadas sem justa causa, de sócios e ex-sócios desta categoria; 
Categoria "C" - Cabos: soldados; civis, cujas funções na Fôrça Pública, Tribunal de Justiça Militar do Estado ou na Cruz Azul correspondam as de cabo ou soldado; os filhos e viúvas, ex-beneficiários; mulheres desquitadas, não conjugê culpado, abandonadas, sem justa causa, de sócios e ex-sócios desta categoria. 
§ 1.° - Excepcionalmente, na categoria "A", os oficiais do Exército Brasileiro enquanto comissionados na Fôrça Pública. 
§ 2.° - Os sócios de que tratam os ns. 4, 5, 6, 7 e 8 do item II, do artigo anterior, pagarão as contribuições atrasadas a partir do mês em que se deram, respectivamente, a cessação dos direitos de beneficiários, a homologação do desquite, o abandono e o falecimento do "de cujus", na base de cada mês vencido. 
Art. 84 - O sócio obrigatório terá a sua admissão efetivada, automàticamente, à vista da publicação de seu ingresso ou reingresso na Fôrça Pública.
Art. 85 - A admissão do sócio facultativo será processada a pedido do interessado que, além de anexar os documentos comprobatórios, mencionará, no requerimento, os nomes e datas de nascimento de seus beneficiários. 
§ 1.° - Os inativos remunerados estarão isentos da apresentação dos documentos acima. 
§ 2.° - As alterações posteriores serão feitas mediante documentação hábil. 
Art. 86 - Será demitido o sócio que:
I - Falecer;
II - Fôr excluido do estado efetivo da Fôrça Pública, exceto por motivo de sua reforma ou passagem para a reserva remunerada;
III - solicitar demissão nos têrmos dêste Regulamento;
IV - deixar de satisfazer seus débitos para com a Instituição, durante 6 (seis) meses consecutivos, e
V - tenha sofrido a penalidade de exclusão, nos têrmos dêste Regulamento.
Art. 87 - Poderá ser readmitido o ex-sócio cuja demissão se deu em decorrência de penalidade imposta com base no item II do artigo anterior, desde que salde os seus débitos para com a Instituição na forma estabelecida nêste Regulamento. 
§ único - Os sócios de que tratam os números 4, 5, 6, 7 e 8, item II do artigo 82, não fazem jus à readmissão ora assegurada aos demais sócios. 
Art. 88 - São deveres do sócio;
I - conhecer e cumprir as normas estabelecidas no Regulamento e Regimento Interno da Instituição;
II - acatar as decisões do Conselho Superior, Conselho Deliberativo e da Diretoria;
III - tratar com urbanidade os Conselheiros, Diretores funcionários e consócios;
IV - aceitar os cargos para os quais fôr eleito ou nomeado pelos órgãos constitutivos da Instituição, salvo motivos plenamente justificados; 
V - comparecer ds reuniões para as quais fôr convocado;
VI - concorrer para o progresso moral e material da Instituição, emprestando-lhe tôda cooperação ao seu alcance;
VII - resgatar, ainda que cumprindo pena de suspensão dos direitos sociais, os seus compromissos financeiros para com a Instituição, e
VIII - identificar-se no ato de solicitar qualquer assistência a Instituição.
Art. 89 - Os sócios da Cruz Azul pagarão mensalmente de acôrdo com a seguinte discriminação.
I - sócios da categoria "A" 2% sôbre o "quantum" da referência numérica correspondente ao pôsto de 2.° Tenente;
II - sócios da categoria "B" 2% sôbre o "quantum" da referência numérica correspondente à graduação de 3.° Sargento;
III - sócios da categoria "C" 2% sôbre o "quantum' da referência numérica correspondente ao soldado recruta. 
§ 1.º - Quando a pensão percebida na Caixa Beneficente da Fôrça Pública pela viúva admitida no quadro social nos têrmos dêste Regulamento. não atingir à referência numérica da categoria social a que pertence, a sua contribuição mensal será cobrada na base de 2% sôbre o montante da pensão citada; 
§ 2.º - Se o sócio desejar utilizar, também para si os benefícios da Cruz Azul, pagará uma taxa mensal igual a metade de sua contribuição 
§ 3.º - Desde que não possua nenhum beneficiário registrado no cadastro social, o sócio inativo, remunerado da Fôrça Pública, estará isento da taxa referida no parágrafo anterior. 
Art. 90
- Ao ingressar na Instituição o sócio pagará uma jóia equivalente a 40% da contribuição mensal relativa a categoria a que pertence calculada na base da mensalldade não majorada.
Art. 91 - Ao ser readmitido, o ex-sócio pagará, no ato, taxa equivalente a 100 (cem) mensalldade; simples, iguais à vigente daquela data e correspondente à sua categoria.
Art. 92 - A mensalidade do sócio que percebe vencimentos ou proventos através da Fôrça Pública será descontada em fôlha; a dos demais será paga na Tesouraria da Instituição.
Art. 93 - São direitos do sócio quite com a Instituição.
I - votar e ser votado na forma estabelecida nêste Regulamento;
II - comunicar aos dirigentes da Instituição em linguagem comedida, respeitado o princípio hierárquico, as falhas verificadas nos serviços da Cruz Azul documentando-as de modo claro e preciso;
III - recorrer das decisões que atentem contra as normas legais e regulamentares respeitada a hierarquia funcional dos órgãos dirigentes da Instituição;
IV - registrar seus beneficiários na forma estabelecida nêste Regulamento;
V - tratamento médico simples, visita domiciliar e consultas após 30 (trinta) dias de inscrição, e
VI - operação de alta cirúrgia e internação hospitalar após 4 (quatro) meses de inscrição. 
§ 1.º - Os sócios indicados no número 5, item II do art. 82, não terão direito ao registro de beneficiários. 
§ 2.º - Os oficiais e aspirantes a oficial, do quadro de sócios, poderão consultar na Secretaria da Instituição, livros, balancetes e demais documentos classificados como públicos. 
Art. 94 - Perde automáticamente a qualidade de sócio:
I - aquêle que deixar de pagar as mensalidaddes durante 6 (seis) meses e
II - os que forem excluidos ou demitidos da Fôrça Pública a bem da disciplina ou por incapacidade moral.
Artigo 95 - Incorre na pena de suspensão de seus direitos, até que cessem os motivos determinados, o sócio que:
I - se atrasar no pagamento da mensalidade por 3 (três) meses consecutivos, e
II - deixar de atender por 3 (três) vezes, sem causa justificada, os convites para comparecer perante o Conselho Deliberativo ou Diretoria, para esclarecimentos ou justificações.
Artigo 96 - A Diretoria poderá suspender, até o máximo de 3 (três) meses, os direitos do associado que, por ação ou omissão, contribuir, direta ou indiretamente, para:
I - o descrédito da Instituição na sociedade;
II - a desarmonia entre os associados e servidores da Cruz Azul;
III - o desvirtuamento das finalidades essenciais da Instituição;
IV - a ineficiência de seus serviços;
V - o dano ou malbarato de seu patrimônio;
VI - o desacato aos seus órgãos dirigentes e aos que tenham delegação legitima dêstes para tratar dos negócios sociais ou representa-los;
VII - o desrespeito aos respectivos regulamentos; e
VIII - a concessão ilícita de benefícios para si ou para outrem. 
Parágrafo único - Além da suspensão, os órgãos dirigentes da Cruz Azul deverão promover a responsabilidade pecuniária do transgressor, com o fim de ressarcir a Instituição dos prejuizos sofridos. 
Artigo 97 - Para bem aplicar as penalidades expressas pelo artigo anterior, deverá a Diretoria:
I - estudar e decidir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do seu recebimento;
II - notificar o socio 15 (quinze) dias antes da reunião na qual será julgado e quando, então, poderá por 30 (trinta) minutos, no máximo, apresentar defesa escrita ou oral em têrmos comedidos, e
III - cassar a palavra ao sócio cujas atitudes se tornem incompatíveis com o acatamento devido aos órgãos dirigentes.
§ 1.º - Se o sócio não atender a notificação mencionada no item II, será julgado à revelia. 
§ 2.º - A aplicação das penas cominadas nêste Regulamento não isenta o associado da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber. 
Artigo 98 - Das penalidades constantes dêste Capítulo, com exceção da expressa no art. 94, caberá recurso para o Conselho Deliberativo, que poderá manter, agravar, atenuar ou anular.
Artigo 99 - São beneficiários os seguintes membros das familias dos sócios, exceção feita aos referidos nos ns. 4, 5, 6, 7 e 8 do item II do artigo 82:
I - mulher;
II - filhos de qualquer natureza reconhecidos por lei, tutelados e enteados até completarem 18 anos de idade e curatelados por doença mental, enquanto durar a interdição;
III - os filhos e irmãos solteiros, maiores de 18 anos, provadas sua Invalidez e dependência total do sócio;
IV - as filhas solteiras ou viúvas provadamente mantidas pelo sócio;
V - irmãos solteiros, até completarem 18 anos de idade, e os curatelados por doença mental, enquanto durar a interdição, todos quando na dependência econômica, comprovada, do sócio. 
§ 1.º - Os órfãos de pai e mãe, beneficiários nos têrmos do n. II dêste artigo, assim continuarão até completarem a idade de 18 anos e, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. 
§ 2.º - Os sócios referidos nos ns. 4 6, 7 e 8 do item II do artigo 82, terão, como beneficiários, apenas os previstos no item II dêste artigo existentes até a mudança de seu estado civil. 
Artigo 100 - Os sócios unidos em concubinato e legalmente impossibilitados de contrair matrimônio poderão, também, registrar a concubina como beneficiária 
§ 1.º - Os sócios casados não desquitados somente poderão registrar a concubina depois de provar vida em comum por 10 anos, no mínimo, desde que a mulher legítima não esteja registrada no cadastro da Instituição. 
§ 2.º - o registro da concubina tornar-se-á sem efeito com a inclusão da mulher legítima no cadastro social.   
§ 3.º - Só com a morte da concubina registrada, inclusive da qua trata o § anterior, poderá ser feito novo registro, nos têrmos dêste artigo. 
Artigo 101 - Cessará a condição de beneficiário:
I - dos mencionados nos incisos III, IV. V e VI do artigo 99, a partir da data em que deixarem de depender econômicamente do sócio, e
II - da mulher, a partir da data em que transitar em julgado a sentença judicial de desquite.
Artigo 102 - Para que possam usufruir os direitos estabelecidos nêste regulamento, os beneficiários deverão ser registrados préviamente no cadastro social mediante a apresentação de documentos hábeis ou, se fôr o caso, em decorrência de investigação mandada proceder pela Diretoria.

CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e Orçamento
Artigo 103 - O Patrimônio da Cruz Azul se constitui de todos os bens móveis e imóveis de que tenha domínio e posse.
Artigo 104 - Nenhum bem pertencente à Instituição. móvel ou imovel, poderá ser alienado sem autorização do C.D., que deliberará, em duas sessões consecutivas, com a presença de dois têrços dos seus membros, no mínimo 
§ 1.º - Poderá a Diretoria, cientificado o C.D., alienar bens móveis de valor não superior a 150 (cento e cincoenta) mensalidades do sócio da categoria A. 
Artigo 105 - No caso de dissolução da Cruz Azul, o seu patrimônio será entregue à Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 106 - O orçamento da Instituição vigorará de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro do ano a que se destinar, e a sua discriminação deverá seguir as normas baixadas pelo Decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, e outras normas legais que regulem ou venham a regular a matéria no ambito estadual.
Artigo 107 - A Diretoria, 15 (quinze) dias depois de aprovado o orçamento, apresentará ao C.D. plano detalhado de sua aplicação.
Artigo 108 - Qualquer modificação no orçamento, durante o exercício financeiro, só poderá ser feita mediante autorização do C.D. sendo outrossim proibida a realização de despesas sem que haja recurso orçamentário para custeá-la. 
Parágrafo único - A inobservância dêste artigo acarretará responsabilidade funcional ao ordenador da despesa. 
Artigo 109 - Se o orçamento não fôr aprovado dentro do prazo estabelecido nêste regulamento, vigorará, automàticamente, o do exercício anterior.
Artigo 110 - Constituem rendas da Instituição:
I - as subvenções, jóias, mensalidades e doações;
II - os lucros provenientes da exploração comercíal de seus serviços;
III - as taxas cobradas de associados, na forma que o R.I. determinar, por serviços prestados aos beneficiários ou ao próprio associado;
IV - os juros, donativos, aiuguéis e dividendos, e
V - eventuais.
Artigo 111 - Constituem despesas da Instituição os gastos com:
I - assistência médica, dentária, sanitária e hospitalar a associados e beneficiários nos têrmos dêste Regulamento;
II - salários ou gratificações pagos aos servidores em geral;
III - aquisição ou construção de imóveis, aquisição de materiais, medicamentos e outras utilidades necessárias a consecução dos fins a que se destina a Instituição, e
IV - benfeitorias nos móveis e imóveis existentes.
Artigo 112 - As prestações de contas bimestrais e o balanço anual serão, antes de encaminhados ao C.D., submetidos à apreciação da Chefia do Serviço de Fundos da Fôrça Pública, que emitirá parecer sôbre sua exatidão.
Artigo 113 - Para fazer face a despesas urgentes e necessárias ao bom andamento dos serviços administrativos e assistenciais, poderá ser feito adiantamento de importâncias a servidores ou repartições da Instituição, até o limite expresso no § 1.º do 'Art. 104. 
Parágrafo único - O responsável Pela quantia adiantada deverá, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, prestar contas da sua aplicação a Diretoria, recolhendo o saldo, se houver.

CAPÍTULO VIII
Do Quadro de Servidores
Artigo 114 - O Quadro de servidores será fixado anualmente pelo C.D. mediante proposta da Diretoria.
Artigo 115 - Os servidores da Cruz Azul são distribuidos pelas seguintes categorias:
I - comissionados, e
II - contratados. 
§ 1.º - São comissionados os oficiais e praças da reserva ou reformados da Fôrça Pública, admitidos para servir a Instituição. 
§ 2.º - São contratados os civis que, mediante prova de habilitação e idoneidade, venham a ser considerados aptos e passem a integrar o quadro de servidores. 
Artigo 116 - Quando postos exclusivamente à disposição da Cruz Azul, os funcionários públicos civis e componentes do serviço ativo da Fôrça Pública farão jús a gratificações ou a quaisquer outras vantagens pecuniárias, salvo casos especiais a juízo do C.D., mediante proposta da Diretoria.
Artigo 117 - Os servidores da Cruz Azul responderão administrativamente e judicialmente pelos danos, morais ou materiais, que venham a causar a Instituição.
Artigo 118 - A admissão e demissão de servidores serão feitas por ato da Diretoria, obedecido o processo que o R.I. estabelecer. 
§ 1.º - A admissão inicial efetivada pelo prazo de um ano, sendo o contrato, ou a comissão, automàticamente prorrogado desde que não haja desistência de qualquer das partes. 
§ 2.º - A admissão, qualquer que seja a categoria do servidor será sempre procedida de inspeção de saúde, por junta médica da Instituição. 
Artigo 119 - As vagas que se derem no quadro de servidores serão, de preferência, preenchidas por inativos da Fôrça Pública.
Artigo 120 - Os servidores da Cruz Azul gozarão das seguintes vantagens:
I - 20 dias de férias por ano de serviço;
II - licença para tratamento de saúde, sem desconto de qualquer vantagem pecuniária, até o máximo de 30 (trinta) dias por ano;
III - nojo imediato, de 8 dias, por morte do cônjuge ou parente consanguíneo de primeiro grau;
IV - gala imediata, de 8 dias, por motivo de núpcias. 
Parágrafo único - O R.I. definirá os deveres e demais direitos dos servidores.

CAPÍTULO IX
Dos Candidatos a Cargo Público Eletivo
SECÇÃO I
Dos Membros do Conselho Superior
Artigo 121 - O C.S. concederá aos seus membros quando candidatos a cargo público eletivo, mediante pedido, até 6 (seis) meses antes do dia do pleito, afastamento das funções. 
§ 1.º - Três meses antes do dia do pleito - periodo de campanha eleitoral - O C.S. afastará todos os membros candidatos a cargo eletivo. 
§ 2.º - O Conselheiro que tiver sua candidatura registrada, será exonerado, "ex-officio", pelo C.S. 
§ 3.º - As medidas acima serão tomadas em reunião extraordinária.

SECÇÃO II
Dos Membros do Conselho Deliberativo
Artigo 122 - O C.D. concederá aos seus membros, ao Presidente e Vice-Presidente da Diretoria da C.A., quando candidatos a cargo publico eletivo, mediante pedido, até 6 (seis) meses antes do dia do pleito, afastamento das funções. 
§ 1.º - Três meses antes do dia do pleito - periodo da campanha eleitoral - o C.D. afastará o Conselheiro, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria da C.A. candidatos a cargo publico eletivo. 
§ 2.º - O Conselheiro, o Presidente e Vice-Presidente da C.A., que tiver sua candidatura registrada, será exonerado, ex-officio, pelo C.D. 
§ 3.º - Quando ocorrer o afastamento do Presidente e Vice-Presidente, simultâneamente, o C.D. designará, dentre os Conselheiros, os substitutos para responder pelos cargos vagos. 
§ 4.º - Quando ocorrer exoneração, o Conselho Deliberativo elegerá o substituto. 
§ 5.º - As medidas acima serão tomadas em sessão extraordinária. 
§ 6.º - O afastamento do titular e designação do substituto, bem como a exoneração do titular e eleição do substituto, serão efetivadas na mesma sessão. 
§ 7.º - O mandato dos novos diretores expirará na data prevista para o termino do mandato da diretoria anterior.

SECÇÃO III
Dos demais membros da Diretoria e dos servidores do exercício de cargos de confiança, direção ou chefia
Art. 123 - A Diretoria concederá aos seus membros e aos servidores no exercício de cargos de confiança, direção ou chefia, quando candidatos a cargo público eletivo, mediante pedido, até 6 (seis) meses antes do dia do pleito, afastamento das funções. 
§ 1.º - Três meses antes do dia do pleito - periodo de campanha -eleitoral - a Diretoria afastará todos os Diretores, exceto o Presidente e VicePresidente da C.A., e os servidores no exercício de cargo de confiança, direção ou chefia candidatos a cargo publico eletivo. 
§ 2.º - O Diretor e os servidores no exercício de cargos de confiança, direção ou chefia, que tiverem sua candidatura registrada, serão exonerados, ex-ofício, pela Diretoria. 
§ 3.º - As medidas acima serão tomadas em reunião extraordinária. 
§ 4.º - O candidato a cargo publico eletivo poderá reassumir a função para a qual haja sido comissionado ou contratado, quando amparado por lei. 
Art. 124 - O afastamento de Diretor ou servidor, previsto nêste capítulo será com prejuizo de salário e gratificação.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 125 - As côres da Cruz Azul são o branco e o azul, e seu emblêma é representado por uma Cruz de Malta em campo branco.
Art. 126 - A Diretoria poderá firmar contrato de locação, assim como permutar serviços assistenciais médicos ou hospitalares com outras organizações congeneres, "ad referendum" do C.D.
Art. 127 - A Instituição, mediante proposta ao C.D., que julgará da conveniência da medida, poderá restringir ou ampliar os beneficios enumerados nêste Regulamento. 
§ único - Em qualquer caso, os socios serão cientificados das modificações 30 (trinta) dias, no minimo, antes de entrarem em vigor. 
Art. 128 - Os bens móveis e imóveis da Instituição deverão ser segurados contra riscos de fôgo, raios e outros de consequência danosa ao patrimônio, em companhias nacionais de seguros de reconhecida idoneidade, mediante concorrência, estudo e proposta da Diretoria, aprovados pelo C.D.
Art. 129 - A Cruz Azul não se obriga a custear tratamento recomendado por profissionais do seu quadro de servidores, ou a ele estranhos, que não possa ser feito com os recursos medicos-hospitalares de que dispõe.
Art. 130 - A Instituição terá um ou mais advogados, a critério do C.D. 
§ 1.º - O cargo de advogado será exercido por oficial da Fôrça Pública bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de São Paulo). 
§ 2.º - Inexistindo componentes da Fôrça Pública em condições de exercitar o cargo de advogado a Instituição poderá contratar qualquer profissional habilitado. 
Art. 131 - O C.D. poderá criar por proposta da Diretoria, outros órgãos necessários ao melhor desenvolvimento das atividades administrativas e assistenciais da Instituição.
Art. 132 - Caso a Instituição não possa preencher suas finalidades, será extinta por deliberação de dois têrços, no minimo, dos membros do Conselho Superior, Conselho Deliberativo e Diretoria, reunidos sob a direção do Presidente do C.S., em sessão especialmente convocada para êsse fim.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 133 - Fica assegurado o direito dos sócios Remidos, Beneméritos e Honorários, existentes no quadro de socios até a data em que passar a vigir o presente Regulamento.
Art. 134 - Dentro de 6 (seis) meses, a partir da data da vigência dêste Regulamento, a Diretoria deverá encaminhar ao C.D., para aprovação, o Regimento Interno.
Art. 135 - O Conselho Superior será automaticamente constituido an data em que passar a vigir êste Regulamento.
Art. 136 - Os primeiros conselheiros ou suplentes do C.S., da reserva ou reformados, serão eleitos trinta dias depois de entrar em vigôr êste Regulamento.

DECRETO N. 43.636, DE 1 DE AGÔSTO DE 1S64

Aprova o regulamento da Cruz Azul de São Paulo e dá outras providências

Retificação

No Capítulo V, onde se lê:
2.° - Não poderão ser internados ... ... ... bem como os alienados mensais,... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
§ 2.° - Não poderão ser internados os portadores ..............bem como os alienados mentais,.........................