DECRETO N. 43.611, DE 31 DE JULHO DE 1964

Dá estrutura provisória à Secretaria de Economia e Planejamento e outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a criação da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento através da Lei n.° 8.208, de 8 de julho de 1964, cujas atribuições abrangem aquelas que competiam ao Serviço Estadual de Planejamento;
Considerando a necessidade de não haver solução de continuidade do serviço de planejamento e, em particular, das atividades dos Grupos de Planejamento Setorial em suas relações com a Secretaria ora criada;
Considerando que os Chefes dos G.P.S. constituem o Conselho Técnico Consultivo encarregado, inclusíve, de acompanhar a execução dos Planos elaborados;
Considerando, também, a conveniência de que os mencionados G.P.S. sejam incumbidos de estabelecer o entrosamento das Secretarias de Estado com a nova Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a que se refere o § 2.° do artigo 3.° da Lei que a criou;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer a estrutura provisória da nova Secretaria, enquanto não fôr legalmente organizada em definitivo,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, para o desempenho de suas atribuições próprias e até que lhe seja dada estrutura definitiva, funcionará com a seguinte organização:
a) Gabinete do Secretário - (G.S.);
b) Conselho Técnico Consultivo - (C.T.C.);
c) Setor de Planejamento Geral - (S.P.G.);
d) Setor de Projetos Específicos - (S.P.E.);
e) Setor de Acompanhamento da Execução - (S A E.);
f) Setor de Pesquisa - (S.P.); e
g) Setor Administrativo - (S.A.). 
Parágrafo Único - Funcionará junto ao conselho Técnico Consultivo uma Secretaria, encarregada dos seus serviços administrativos e demais atribuições, que lhe forem conferidas pela Presidência do Conselho. 
Artigo 2.º - Os Grupos de Planejamento Setorial, criados pelo Decreto n° 42.159, de 11 de iulho de 1963, se incumbirão das atividades previstas no artigo 3.°, § 2.° da Lei n. 8.208, mantidas a organização e competência estabelecidas naquêle decreto. 
Parágrafo único - Os servidores designados para as chefias dos referidos Grupos de Planejamento Setorial serão os representantes das Secretarias de Estado junto ao Conselho Técnico Consultivo da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, mencionado no item "b" do artigo 1.°. 
Artigo 3.º - Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os serviços atualmente em exercício no Serviço Estadual de Planejamento. 
Parágrafo único - O Secretário de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento fará publicar, dentro de 10 (dez) dias, a relação nominal dos servidores abrangidos por êste artigo, com a indicação dos respectivos cargos e funções. 
Artigo 4.º - Fica extinto o Serviço Estadual de Planejamento, passando o seu acervo para a Secretaria de Economia e Planejamento, bem como os encargos decorrentes de contratos de locação e outros, observadas as cautelas de praxe.
Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento manterá representantes nos seguintes órgãos:
a) Conselho de Administração do DAMSPE;
b) Fundos:
Conselho do Fundo de Expansão Agropecuária;
Conselho do Fundo de Expansão de Indústria de Base;
Conselho do Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção; e
Conselho do Fundo Estadual de Construções Escolares;
c) Conselho de Defesa de Capitais do Estado;
d) Comissão especial para rever e atualizar o Regime Orgânico de Controle Administrativo das Entidades Autárquicas;
e) Grupo de Trabalho para propor reestruturação do Departamento de Estatística do Estado;
f) Grupo de Trabalho para apresentar programa de extinção das Favelas;
g) Comissão de Reestruturação da Imprensa e Serviços Gráficos do Estado; e
h) Comissão Especial para promover estudos para a exploração direta ou indiretamente, pelo Estado, dos seguros elementares. 
Parágrafo único - Os atuais representantes do Serviço Estadual de Planejamento nos órgãos enumerados nêste artigo nêles permanecerão exercendo suas funções como representantes da secretaria de Economia e Planejamento, até nova designação do Secretário. 
Artigo 6.º  - Os serviços do processamento das despesas da Secretaria de Economia e Planejamento e de registro contábil de todos os atos e fatos decorrentes de suas atividades serão executados, até 31 de dezembro do corrente ano, pelo Serviço de Orçamento e de Processamento da Despesa da Secretaria do Govemo (S. O. P. D.) e pela Contadoria Seccional junto à mesma Secretaria (C. S-1).
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 43.611, DE 31 DE JULHO DE 1964

Dá estrutura provisória à Secretaria de Economia e Planejamento e outras providências.

Retificação

No Artigo 3.º, onde se lê:
Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os serviços atualmente em exercício
Leia-se:
Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os servidores em exercício