DECRETO N. 43.611, DE 31 DE JULHO DE 1964
Dá estrutura provisória à Secretaria de Economia e Planejamento e outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a criação da Secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento através da Lei
n.° 8.208, de 8 de julho de 1964, cujas atribuições
abrangem aquelas que competiam ao Serviço Estadual de
Planejamento;
Considerando a necessidade de não haver solução de
continuidade do serviço de planejamento e, em particular, das
atividades dos Grupos de Planejamento Setorial em suas
relações com a Secretaria ora criada;
Considerando que os Chefes dos G.P.S. constituem o Conselho
Técnico Consultivo encarregado, inclusíve, de acompanhar
a execução dos Planos elaborados;
Considerando, também, a conveniência de que os mencionados
G.P.S. sejam incumbidos de estabelecer o entrosamento das Secretarias
de Estado com a nova Secretaria de Economia e Planejamento, na forma a
que se refere o § 2.° do artigo 3.° da Lei que a criou;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer a estrutura
provisória da nova Secretaria, enquanto não fôr
legalmente organizada em definitivo,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios de
Economia e Planejamento, para o desempenho de suas
atribuições próprias e até que lhe seja
dada estrutura definitiva, funcionará com a seguinte
organização:
a) Gabinete do Secretário - (G.S.);
b) Conselho Técnico Consultivo - (C.T.C.);
c) Setor de Planejamento Geral - (S.P.G.);
d) Setor de Projetos Específicos - (S.P.E.);
e) Setor de Acompanhamento da Execução - (S A E.);
f) Setor de Pesquisa - (S.P.); e
g) Setor Administrativo - (S.A.).
Parágrafo Único - Funcionará junto ao
conselho Técnico Consultivo uma Secretaria, encarregada dos seus
serviços administrativos e demais atribuições, que
lhe forem conferidas pela Presidência do Conselho.
Artigo 2.º - Os Grupos de Planejamento Setorial, criados
pelo Decreto n° 42.159, de 11 de iulho de 1963, se
incumbirão das atividades previstas no artigo 3.°, §
2.° da Lei n. 8.208, mantidas a organização e
competência estabelecidas naquêle decreto.
Parágrafo único - Os servidores designados para as
chefias dos referidos Grupos de Planejamento Setorial serão os
representantes das Secretarias de Estado junto ao Conselho
Técnico Consultivo da Secretaria de Estado dos Negócios
de Economia e Planejamento, mencionado no item "b" do artigo
1.°.
Artigo 3.º - Ficam à disposição da
Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento os
serviços atualmente em exercício no Serviço
Estadual de Planejamento.
Parágrafo único - O Secretário de Estado
dos Negócios de Economia e Planejamento fará publicar,
dentro de 10 (dez) dias, a relação nominal dos servidores
abrangidos por êste artigo, com a indicação dos
respectivos cargos e funções.
Artigo 4.º - Fica extinto o Serviço Estadual de
Planejamento, passando o seu acervo para a Secretaria de Economia e
Planejamento, bem como os encargos decorrentes de contratos de
locação e outros, observadas as cautelas de praxe.
Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento manterá representantes nos seguintes órgãos:
a) Conselho de Administração do DAMSPE;
b) Fundos:
Conselho do Fundo de Expansão Agropecuária;
Conselho do Fundo de Expansão de Indústria de Base;
Conselho do Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção; e
Conselho do Fundo Estadual de Construções Escolares;
c) Conselho de Defesa de Capitais do Estado;
d) Comissão especial para rever e atualizar o Regime
Orgânico de Controle Administrativo das Entidades
Autárquicas;
e) Grupo de Trabalho para propor reestruturação do Departamento de Estatística do Estado;
f) Grupo de Trabalho para apresentar programa de extinção das Favelas;
g) Comissão de Reestruturação da Imprensa e Serviços Gráficos do Estado; e
h) Comissão Especial para promover estudos para a
exploração direta ou indiretamente, pelo Estado, dos
seguros elementares.
Parágrafo único - Os atuais representantes do
Serviço Estadual de Planejamento nos órgãos
enumerados nêste artigo nêles permanecerão exercendo suas
funções como representantes da secretaria de Economia e
Planejamento, até nova designação do
Secretário.
Artigo 6.º - Os serviços do processamento das
despesas da Secretaria de Economia e Planejamento e de registro
contábil de todos os atos e fatos decorrentes de suas atividades
serão executados, até 31 de dezembro do corrente ano, pelo
Serviço de Orçamento e de Processamento da Despesa da
Secretaria do Govemo (S. O. P. D.) e pela Contadoria Seccional junto
à mesma Secretaria (C. S-1).
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Ivanhoé Gonçalves Martins
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.611, DE 31 DE JULHO DE 1964
Dá estrutura provisória à Secretaria de Economia e Planejamento e outras providências.
No Artigo 3.º, onde se lê:
Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios
de Economia e Planejamento os serviços atualmente em exercício
Leia-se:
Ficam à disposição da Secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento os servidores em
exercício