DECRETO N. 43.524, DE 8 DE JULHO DE 1964

Regulamenta a Lei n. 5.322, de 24 de abril de 1959, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 3.0 da Lei n. 5.322, de 24 de abril de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a vender, veículos de fabricação nacional, tipo "jeep", de propriedade do Estado, aos ocupantes dos cargos das carreiras de Engenheiro - Agrônomo, nomo Regional, Veterinário, Médico-Veterinário e Zootecnistas, do seu Quadro. 
Parágrafo único - Ficam igualmente autorizadas as Secretarias dos Seviços e Obras Públicas e dos Transportes a vender os veículos referidos nêste artigo a ocupantes de cargos da carreira de Engenheiro dos respectivos Quadros 
Artigo 2.º - Considera-se «jeep» para os efeitos dêste Decreto o veículo automóvel com tração nas quatro rodas, dotado de tomada de fôrça externa. com capota e laterais de lona ou metal e pêso bruto «gross vehicle wight) entre 1.200 kg - 2.00 kg.
Artigo 3.º - A venda será feita mediante contrato de compra venda de tipo padrão aprovado pelo Secretário de Estado, constando, obrigatóriamente a clásula de reserva de dominio em favor do Estado as condições de pagamento e a obrigação do adquirente de utilizar o «jeep» a serviço do Estado.
Artigo 4.º - O prêço da venda dos «jeep» será fixado pela comissão de Venda de «jeep» das Secretarias da Agricultura de Serviços e Obras Públicas e de Transportes, na forma prescrita nêste Decreto.
Artigo 5.º - Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura dos Serviços e Obras Públicas e dos Transportes mediante portaria publicada no órgão oficial, constituirão uma Comissão de Venda de «jeep», composta de três membros, de ilibada reputação e conhecimentos técnicos necessários designando dentre êles, o seu presidente.
Artigo 6.º - Ao receber a portaria, o seu presidente, dentro de 48 horas, convocará os demais membros e no prazo improrrogável de cinco (5) diasinstalará os trabalhos da Comissão de Venda de «jeep». 
Parágrafo único - As reuniões da comissão, desde a sua instalação serão objeto de atas, em livro próprio, cujas fôlhas, com remuneração impressa, serão após o competente têrmo de abertura, rubricadas pelo Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria. 
Artigo 7.º - Na fixação do prêço d cada veículo, a Comissão de Venda de «jeep» atenderá, sobretudo ao seu estado de conservação e funcionamento e ao valor médio a êle atribuido no mercado da Capital.
Artigo 8.º - Os trabalhos da Comissão de Venda de «jeep» são considerados de caráter sigilo e os seus resultados sómente serão tornados públicos através da publicação dos editais mensalmente, no órgão oficial do Estado.
Artigo 9.º - Para efeito de avaliação cada repartição organizará uma relação dos veículos destinados à venda, fornecendo, além de outros dados julgados necessários pela Comissão de Venda de «jeeps», o ano de fabricação o número do motor a côr se a capota é de lona ou metal o estado geral de conservação e funcionamento, o preço de compra, o local onde se encontra para ser examinado e a quilometragem marcada até aquela data.
Artigo 10.º - A Comissão de Vendas de «Jeeps» fixará o preço de cada «jeep». constante da relação que lhe foi remetida pela Repartição interessada devendo transcrever no livro de atas essa ocorrência e encaminhar á repartição o laudo técnico por unidade que completará a relação de veículos mencionada no artigo 9.º.
Artigo 11.º - Os ocupantes dos cargos das carreiras mencionadas no artigo 1.º dêste Decreto, interessados na aquisição de "jeeps" de fabricação nacional, de propriedade do Estado deverão dirigir requerimento, com firma reconhecida, aos Secretários da Agricultura, dos Serviços e Obras Públicas e dos Transportes, conforme o caso, declarando:
I - Nome
II - Cargo e referência.
III - Data da admissão no serviço público
IV - Estado civil
V - Domicílio
VI - Função exercida e a repartiçaõ a que pertence
VII - Veículo de sua escolha entre aquêles relacionados pela repartição e já avaliados pela Comissão de veículos.
VIII - Forma de pagamento de sua escôlha, dentre as mencionadas no artigo 20 dêste decreto.
IX - Submeter-se a tôdas as exigências impostas pela legislação vigente e normas regulamentares estabelecidas pelas Secretarias da Agricultura dos Serviços e Obras Públicas e dos Transportes, especialmente as consignadas nêste decreto. 
Parágrafo único - O requerimento de que trata êste artigo será entregue no protocolo central da Secretaria respectiva e autuado na forma da lei. 
Artigo 12.º - Após a autuação o protocolo central encaminhará os processos á repartição a que perten cerem os interessados, que certificará a exatidão das informações com referência ao cargo ocupado, data da admissão no serviço público, estado civil, domicilio e sede de exercício e outras circustâncias relevantes que julgar oportunos.
Artigo 13.º - Após o pronunciamento da Repartição o processo será encaminhado com o laudo técnico do veículo escolhido à Comissão de Vendas, que se manifestará sôbre o pedido do interessado.
Artigo 14.º - Gozarão de propriedade sôbre todos os demais,em quaiquer aspecto, com parecer da repartição a que estiver subordinado.
I - Os pedidos dos ocupantes dos cargos de carreiras mencionados no artigo 1.° e seu parágrafo único dêste decreto, atuais usuários de "jeeps" do patrimônio da repartição a que pertencem, intruidos com atestado do Diretor imediato acerca dessa circustância.
II - Os servidores em serviço de assistência e fomento no interior do Estado, pertencentes a qualquer das carreiras especificadas no artigo 1.º.
III - Os técnicos em exercício junto às Chefias das Secções técnicas
Artigo 15.º - Devidamente instruido, o processo será submetido à aprovação do Secretário.
Artigo 16.º - Deferido o pedido, será o interessado, convocado, por carta comparecer em dia e hora previamente designados, para assinar o respectivo contrato de compra e venda. 
Parágrafo único - Somente após o registro do contrato de compra e venda. em Cartório de Títulos e Documentos e da transferência do Certificado de Propriedade, com reserva de dominio em favor do Estado, na Diretoria do Serviço de Trânsito, o "jeep" será entregue ao comprador, mediante recibo que permanecerá nos autos respectivos. 
Artigo 17.º - A Divisão de Transportes da Secretaria da Agricultura ou órgão equivalente das Secretarias dos Serviços e Obras Públicas a dos Transportes , com relação a venda de "jeeps" de que trata êste decreto. cumpre:
I - verificar, quando julgar oportuno, o estado atual do "jeep" vendido, informando-o no processo respectivo;
II - levar ao conhecimento do Secretário qualquer circunstância que indique a má conservação ou não do "jeep" vendido, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, quando constatar abalroamento;
III - sugerir ao interessado, por escrito, providências visando o perfeito funcionamento e conservação do "jeep" vendido.
Artigo 18.º - Os ocupantes dos cargos das carreiras mencionadas no artigo 1.º dêste decreto poderão adquirir um único "jeep".
Artigo 19.º - O "jeep" adquirido na forma dêste Decreto não poderá, sob qualquer pretexto, ser objeto de transação ou cessão a não ser após o pagamento total do seu prêço de venda, mediante expressa autorização do Secretário.
Artigo 20.º - O pagamento dos "jeeps" de que trata êste decreto será feito da seguinte maneira, a critério do interessado:
I - Em sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas a serem descontadas do vencimento.
II - Em importância correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da taxa fixada pelo total de quilometros percorridos em serviço, no mês anterior. 
§ 1.º - O recolhimento da importância de que trata o item II, será efetuado na exatoria da repartição onde estiver o interessado lotado, ou no tesouro do Estado, mediante guia de recolhimento expedida pela própria repartição. 
§ 2.º - Não tendo o funcionário, por qualquer motivo usado o "jeep" em seviço público, no decorrer do mês, deverá recolher até o dia 10 (dez) do mês seguinte, 1|60 (um sessenta avos) do valor atribuído ao veículo na ocasião da venda pela Comissão de Vendas. 
Artigo 21.º - A falta do pagamento de qualquer prestação no dia determinate, e o descumprimento de qualquer cláusula contratual ou inobservância das disposições legais ou regulamentares, dará lugar a rescisão do contrato de compra e venda de que trata êste Decreto, independentemente de qualquer aviso judicial ou extra-judicial ou de notificação, ficando o comprador-depositário constituído desde logo em mora e obrigado a devolver o "jeep" objeto da transação, nas condições em que lhe foi depositado, sem prejuízo do ressarcimento dois danos porventura causados.
Artigo 22.º - Por fôrça do pacto de reserva de domínio expressamene instituido nos contratos de compra e venda, fica reservada ao Estado a propriedade do "jeep" vendido na forma dêste Decreto, até o pagamento total do prêço de sua venda.
Artigo 23.º - Enquanto não tíver pago integralmente o prêço da venda, o comprador, que será o seu depositário, será obrigado a manter em perfeito estado de conservação o "jeep" recebido, defendendo-o das turbações de terceiros, permitindo todas as inspeções que a Divisão de Transportes da Secretaria da Agricultura ou órgão equivalente das Secretarias dos Serviços e Obras Públicas e dos Transportes julgar convenientes e avisá-las, por escrito, quando ocorrer qualquer dano, sob pena da incontinenti rescisão do contrato de compra e venda, independente de qualquer interpelação, notificação ou aviso.
Artigo 24.º - Os casos omissos serdo resolvidos pelo Secretário de Estado respectivo.
Artigo 25.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso

Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto