Regulamenta a Lei n. 5.322, de 24 de abril de 1959, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 3.0 da Lei n. 5.322, de 24 de abril
de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a
vender, veículos de fabricação nacional, tipo "jeep", de
propriedade do Estado, aos ocupantes dos cargos das carreiras de
Engenheiro - Agrônomo, nomo Regional, Veterinário,
Médico-Veterinário e Zootecnistas, do seu Quadro.
Parágrafo único - Ficam igualmente autorizadas as
Secretarias dos Seviços e Obras Públicas e dos
Transportes a vender os veículos referidos nêste artigo a ocupantes de
cargos da carreira de Engenheiro dos respectivos Quadros
Artigo 2.º - Considera-se «jeep» para os
efeitos dêste Decreto o veículo automóvel com
tração nas quatro rodas, dotado de tomada de
fôrça externa. com capota e laterais de lona ou metal e
pêso bruto «gross vehicle wight) entre 1.200 kg - 2.00 kg.
Artigo 3.º - A venda será feita mediante contrato de
compra venda de tipo padrão aprovado pelo Secretário de
Estado, constando, obrigatóriamente a clásula de reserva
de dominio em favor do Estado as condições de pagamento e
a obrigação do adquirente de utilizar o
«jeep» a serviço do Estado.
Artigo 4.º - O prêço da venda dos
«jeep» será fixado pela comissão de Venda de
«jeep» das Secretarias da Agricultura de Serviços e
Obras Públicas e de Transportes, na forma prescrita nêste
Decreto.
Artigo 5.º - Os Secretários de Estado dos
Negócios da Agricultura dos Serviços e Obras
Públicas e dos Transportes mediante portaria publicada no
órgão oficial, constituirão uma Comissão de
Venda de «jeep», composta de três membros, de ilibada
reputação e conhecimentos técnicos
necessários designando dentre êles, o seu presidente.
Artigo 6.º - Ao receber a portaria, o seu presidente, dentro
de 48 horas, convocará os demais membros e no prazo
improrrogável de cinco (5) diasinstalará os trabalhos da
Comissão de Venda de «jeep».
Parágrafo único - As reuniões da
comissão, desde a sua instalação serão
objeto de atas, em livro próprio, cujas fôlhas, com
remuneração impressa, serão após o
competente têrmo de abertura, rubricadas pelo Diretor Geral do
Departamento de Administração da Secretaria.
Artigo 7.º - Na fixação do prêço
d cada veículo, a Comissão de Venda de «jeep»
atenderá, sobretudo ao seu estado de conservação e
funcionamento e ao valor médio a êle atribuido no mercado
da Capital.
Artigo 8.º - Os trabalhos da Comissão de Venda de
«jeep» são considerados de caráter sigilo e
os seus resultados sómente serão tornados públicos
através da publicação dos editais mensalmente, no
órgão oficial do Estado.
Artigo 9.º - Para efeito de avaliação cada
repartição organizará uma relação
dos veículos destinados à venda, fornecendo, além de
outros dados julgados necessários pela Comissão de Venda
de «jeeps», o ano de fabricação o
número do motor a côr se a capota é de lona ou
metal o estado geral de conservação e funcionamento, o
preço de compra, o local onde se encontra para ser examinado e a
quilometragem marcada até aquela data.
Artigo 10.º - A Comissão de Vendas de
«Jeeps» fixará o preço de cada
«jeep». constante da relação que lhe foi
remetida pela Repartição interessada devendo transcrever
no livro de atas essa ocorrência e encaminhar á
repartição o laudo técnico por unidade que
completará a relação de veículos mencionada no
artigo 9.º.
Artigo 11.º - Os ocupantes dos cargos das carreiras
mencionadas no artigo 1.º dêste Decreto, interessados na
aquisição de "jeeps" de fabricação
nacional, de propriedade do Estado deverão dirigir requerimento,
com firma reconhecida, aos Secretários da Agricultura, dos
Serviços e Obras Públicas e dos Transportes, conforme o
caso, declarando:
I - Nome
II - Cargo e referência.
III - Data da admissão no serviço público
IV - Estado civil
V - Domicílio
VI - Função exercida e a repartiçaõ a que pertence
VII - Veículo de sua escolha entre aquêles relacionados pela
repartição e já avaliados pela Comissão de
veículos.
VIII - Forma de pagamento de sua escôlha, dentre as mencionadas no artigo 20 dêste decreto.
IX - Submeter-se a tôdas as exigências impostas pela
legislação vigente e normas regulamentares estabelecidas
pelas Secretarias da Agricultura dos Serviços e Obras
Públicas e dos Transportes, especialmente as consignadas nêste
decreto.
Parágrafo único - O requerimento de que trata
êste artigo será entregue no protocolo central da
Secretaria respectiva e autuado na forma da lei.
Artigo 12.º - Após a autuação o
protocolo central encaminhará os processos á
repartição a que perten cerem os interessados, que
certificará a exatidão das informações com
referência ao cargo ocupado, data da admissão no
serviço público, estado civil, domicilio e sede de
exercício e outras circustâncias relevantes que julgar oportunos.
Artigo 13.º - Após o pronunciamento da
Repartição o processo será encaminhado com o laudo
técnico do veículo escolhido à Comissão de Vendas,
que se manifestará sôbre o pedido do interessado.
Artigo 14.º - Gozarão de propriedade sôbre
todos os demais,em quaiquer aspecto, com parecer da
repartição a que estiver subordinado.
I - Os pedidos dos ocupantes dos cargos de carreiras mencionados no
artigo 1.° e seu parágrafo único dêste decreto,
atuais usuários de "jeeps" do patrimônio da
repartição a que pertencem, intruidos com atestado do
Diretor imediato acerca dessa circustância.
II - Os servidores em serviço de assistência e fomento no
interior do Estado, pertencentes a qualquer das carreiras especificadas
no artigo 1.º.
III - Os técnicos em exercício junto às Chefias das Secções técnicas
Artigo 15.º - Devidamente instruido, o processo será submetido à aprovação do Secretário.
Artigo 16.º - Deferido o pedido, será o interessado,
convocado, por carta comparecer em dia e hora previamente designados,
para assinar o respectivo contrato de compra e venda.
Parágrafo único - Somente após o registro
do contrato de compra e venda. em Cartório de Títulos e
Documentos e da transferência do Certificado de Propriedade, com
reserva de dominio em favor do Estado, na Diretoria do Serviço
de Trânsito, o "jeep" será entregue ao comprador, mediante
recibo que permanecerá nos autos respectivos.
Artigo 17.º - A Divisão de Transportes da Secretaria
da Agricultura ou órgão equivalente das Secretarias dos
Serviços e Obras Públicas a dos Transportes , com
relação a venda de "jeeps" de que trata êste
decreto. cumpre:
I - verificar, quando julgar oportuno, o estado atual do "jeep" vendido, informando-o no processo respectivo;
II - levar ao conhecimento do Secretário qualquer
circunstância que indique a má conservação
ou não do "jeep" vendido, devendo fazê-lo,
obrigatoriamente, quando constatar abalroamento;
III - sugerir ao interessado, por escrito, providências visando
o perfeito funcionamento e conservação do "jeep" vendido.
Artigo 18.º - Os ocupantes dos cargos das carreiras
mencionadas no artigo 1.º dêste decreto poderão
adquirir um único "jeep".
Artigo 19.º - O "jeep" adquirido na forma dêste
Decreto não poderá, sob qualquer pretexto, ser objeto de
transação ou cessão a não ser após o
pagamento total do seu prêço de venda, mediante expressa
autorização do Secretário.
Artigo 20.º - O pagamento dos "jeeps" de que trata
êste decreto será feito da seguinte maneira, a
critério do interessado:
I - Em sessenta (60) prestações mensais, iguais e sucessivas a serem descontadas do vencimento.
II - Em importância correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor da taxa fixada pelo total de quilometros percorridos em
serviço, no mês anterior.
§ 1.º - O recolhimento da importância de que
trata o item II, será efetuado na exatoria da
repartição onde estiver o interessado lotado, ou no
tesouro do Estado, mediante guia de recolhimento expedida pela
própria repartição.
§ 2.º - Não tendo o funcionário, por
qualquer motivo usado o "jeep" em seviço público, no
decorrer do mês, deverá recolher até o dia 10 (dez)
do mês seguinte, 1|60 (um sessenta avos) do valor
atribuído ao veículo na ocasião da venda pela
Comissão de Vendas.
Artigo 21.º - A falta do pagamento de qualquer
prestação no dia determinate, e o descumprimento de
qualquer cláusula contratual ou inobservância das
disposições legais ou regulamentares, dará lugar a
rescisão do contrato de compra e venda de que trata êste
Decreto, independentemente de qualquer aviso judicial ou extra-judicial
ou de notificação, ficando o comprador-depositário
constituído desde logo em mora e obrigado a devolver o "jeep"
objeto da transação, nas condições em que
lhe foi depositado, sem prejuízo do ressarcimento dois danos
porventura causados.
Artigo 22.º - Por fôrça do pacto de reserva de
domínio expressamene instituido nos contratos de compra e venda,
fica reservada ao Estado a propriedade do "jeep" vendido na forma
dêste Decreto, até o pagamento total do prêço
de sua venda.
Artigo 23.º - Enquanto não tíver pago integralmente
o prêço da venda, o comprador, que será o seu
depositário, será obrigado a manter em perfeito estado de
conservação o "jeep" recebido, defendendo-o das
turbações de terceiros, permitindo todas as
inspeções que a Divisão de Transportes da
Secretaria da Agricultura ou órgão equivalente das
Secretarias dos Serviços e Obras Públicas e dos
Transportes julgar convenientes e avisá-las, por escrito, quando
ocorrer qualquer dano, sob pena da incontinenti rescisão do
contrato de compra e venda, independente de qualquer
interpelação, notificação ou aviso.
Artigo 24.º - Os casos omissos serdo resolvidos pelo Secretário de Estado respectivo.
Artigo 25.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Fernando Penteado Cardoso
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto