DECRETO N. 43.520, DE 8 DE JULHO DE 1964
Descentraliza serviços do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferida aos Tribunais de
Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas
e à Assembléia Legislativa do Estado a incumbência
do exame, registro e processamento da despesa relativa ao pessoal dos
respectivos quadros, bem como de material e serviços.
Artigo 2.º - Compete ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo (IPESP) conceder ao cônjuge superstite
ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a
percepção do salário familia a que tinha direito o
servidor falecido, efetuar os pagamentos, sua redução ou
cancelamento.
Artigo 3.º - Compete aos órgãos diretamente
subordinados ao Governador e às Secretarias de Estado o
preenchimento mensal das fichas financeiras dos servidores sediados na
Capital.
§ 1.º - A conferência e a
autenticação de cheques e fôlhas de pagamento
continuarão sob a responsabilidade da 3.ª
Secção da Diretoria dos Serviços Mecanizados da
Secretaria da Fazenda (SMD-35).
§ 2.º - Continuarão ainda a cargo da 3.ª
Secção da Diretoria dos Serviços Mecanizados da
Secretaria da Fazenda (SMD-35) as providências correspondentes a
pagamento aos inativos civis que vencem proventos pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 4.º - Os pagamentos por cheques avulsos
sómente serão providenciados quando se referirem a
exercícios anteriores.
Parágrafo único - Os cheques avulsos serão
pedidos, pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente
subordinados ao Governador, no ato da entrega das fichas financeiras
à 3.ª Secção da Diretoria dos Serviços
Mecanizados da Secretaria da Fazenda (SMD-35) e no 12.º dia
útil de cada mês.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor do Departamento da Despesa
da Secretaria da Fazenda autorizar reposições superiores
a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), devidas por servidores do
Estado.
Artigo 6.º - Compete aos Diretores da Divisão de
Pessoal Fixo (D-1) e da Divisão de Pessoal Variável -
Inativos - Salário-família (D-2), da Secretaria da
Fazenda, na Capital e aos Delegados Regionais de Fazenda, no interior.
autorizar:
I - as reposições até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) devidas por servidores do Estado;
II - o pagamento a herdeiros do servidor falecido
Artigo 7.º - Compete ao Diretor da Divisão de
Pessoal Variável - Inativos - Salário-familia (D-2), da
Secretaria da Fazenda a distribuição de incubência
entre as Secções da Divisão.
Artigo 8.º - Compete ao Diretor da Divisão de
Contagem de Tempo (D-4), da Secretaria da Fazenda expedir os títulos de
liquidação de tempo de serviço público aos
servidores do Estado, para fins de disponibilidade, quartas e sextas
partes dos vencimentos, prêmio a que se refere-o artigo 407 da C
L.F. e aposentadoria.
Artigo 9.º - Os atos ou decretos de aposentadoria
deverão ser acompanhados dos títulos a que se refere o artigo
anterior, exceção feita aos que se referirem a servidores
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Compete aos Chefes das Secções da
Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e da Divisão de Pessoal
Variável - Inativos - Salário-família (D-2), da
Secretaria da Fazenda determinar a averbação dos
descontos autorizados por determinação judicial
Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 146 do Decreto n.º 31.288, de 13 de março de 1958 o seguinte inciso:
"VI - Secção de contrôle de Notas Orçamentárias (D-25)."
Artigo 12 - Fica acrescida ao inciso II, do artigo 148 do Decreto n.º 31.288, de 13 de março de 1958, a sigla D-25.
Artigo 13 - O deferimento de quinquênios do adicional por
tempo de serviço será feito através de ato
concessário que obedecerá ao modelo anexo a êste
decreto.
Artigo 14 - As substituições em cargos e
funções gratificadas de direção e chefia,
inclusive gratificações "pro-labore", do Quadro do
Ensino, bem como as substituições em cargos isolados do
Quadro do Ensino e dos demais Quadros das Secretarias de Estado e
órgãos diretamente subordinados ao Governador,
serão pagas à vista da publicação do ato de
designação, mediante fôlha que conterá os
seguintes elementos:
I - Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
II - Nome da Repartição ou Estabelecimento de Ensino.
III - Mês e ano
IV - Múmero de ordem.
V - Nome do substituto; cargo e referência.
VI - Nome do substituido; cargo e referência.
VII - Motivo do impedimento
VIII - Base mensa1 da diferença de vencimentos, da
função gratificada ou da gratificação
"pro-labore".
IX - Data do Diário Oficial que publicou a designação.
X - Periodo da substituição.
XI - Liquido a pagar
XII - Contabilização da despesa
Artigo 15 - A concessão do salário-família
será feita através de ato, conforme modêlo anexo a
êste decreto que será encaminhado à
Secção de Salário Família (D-24) da
Secretaria da Fazenda, acompanhado dos meios e provas a que se refere o
artigo 384 da C. L. F.
Parágrafo único - O ato de Concessão depois
de averbado, será restituido ao órgão ou Diretoria
de Pessoal respectivos, juntamente com os documentos que o acompanharam
Artigo 16 - A autoridade concedente do
salário-família comunicará as
Secções de Averbações da Divisão de
Pessoal Fixo (D-1) e às Secções de Registro de
Requisições da Divisão de Pessoal Variável
- Inativos - Salário Família (D-2), da Secretaria da
Fazenda qualquer alteração que se verificar na
situação dos dependentes, da qual decorra
suspensão ou redução daquela vantagem.
Artigo 17 - Os atos de provimento de cargo ou
função bem como os que concedem vantagens e
benefícios aos servidores do Estado serão encaminhados ao
Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, devidamente
contabilizados por item orçamentário e por
exercício.
Artigo 18 - Os órgãos diretamente subordinados ao
Governador e às Secretaria de Estado colocarão à
disposição do Departamento da Despesa da Secretaria da
Fazenda para fins de estágio, o pessoal necessário a
execução dos serviços de que trata o artigo
3.º dêste decreto.
Artigo 19 - O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda
prestara assistência e colaboração aos
órgãos a que se referem os artigos 1.º e 3.º
dêste decreto.
Artigo 20 - O Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria
da Fazenda baixará instruções complementares a
execução dêste decreto.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto o disposto no artigo 3.º que
vigorará a partir de 1.º de julho de 1964.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.