DECRETO N. 43.444, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Instala Escrítórios Regionais da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
- Considerando que a expansão dos serviços
públicos para dar cobertura a maior área territorial do
Estado é providência salutar que cumpre ser cogitada em
todos os setores da Administração Pública;
- Considerando que, no âmbito da Secretaria da Justiça,
tal providência tem sido olvidada, só havendo
prestação dos respectivos serviços na Capital e em
Santos, excepto os relativos à cobrança fiscal;
- Considerando ser preferível constituir "unidades polivalentes"
de maioria a realizar a descentralização global dos
serviços, concentrando-os num só e mesmo local para
facilitar a demanda pelo público interessado;
- Considerando que as unidades a serem de início instaladas
devem ser sediadas de preferência nas cidades de maior
projeção em determinada região do Estado;
- Considerando que essa descentralização
repercutirá em certos casos, em maior desenvolvimento das fontes
de arrecadação da receita estadual;
- Considerando que os Escritórios Regionais funcionarão
com o pessoal fixo ou variável da Secretaria da Justiça
para êles designados sem maiores onus financeiros para o Estado;
Decreta:
Artigo 1.° - O Govêrno do Estado instalará
Escritórios da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior - (E.S.E.J.) - no interior do Estado, de preferência nas
cidades consideradas cabeças de região, conforme
será oportunamente discriminado, mediante ato do
Secretário da Justiça, destinando-se a prestar
serviços:
a) de assistência judiciária;
b) de natureza jurídico-fiscal em suas diversas modalidades;
c) de orientaçao e coordenação dos atos a serem submetidos à Junta Comercial do Estado;
d) de informação e ligação no
concernente à Imprensa Oficial do Estauo e demais
órgãos da Secretaria da Justiça.
Artigo 2.° - Os Escritórios referidos no artigo
anterior ficarão subordinados administrativamente ao Diretor
Geral da Secretaria da Justiça e obedecerão, quanto ao
seu expediente, as normas comuns ao funcionamento dos demais
serviços públicos estaduais.
Artigo 3.° - Os serviços jurídicos a que se
referem as alíneas "a" e "b ' do artigo 1.° serão
prestados por intermédio de Advogados do Estado com
exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária
e na Procuradoria Fiscal, do Departamento Jurídico do Estado,
mediante designação, na forma da lei, os quais
receberão diretamente do Procurador Geral do Estado as
instruções e a orinentação a ser adotada na
execução dos trabalhos relativos ao seu setor de
atividade.
Artigo 4.° - As normas dêste decreto, quanto à
ordenação dos trabalhos jurídico-fiscais, afetos ao
Escritório, serão observadas sem prejuizo da
subordinação a que está sujeita a Procuradoria
Fiscal à Secretaria da Fazenda, e da fiscalização
atribuída a mesma Procuradoria, em virtude de lei.
Artigo 5.° - O E.S.E.J. manterá entendimentos diretos
com os Delegados Regionais da Fazenda visando a obter maior rendimento
e presteza na execução dos trabalhos que lhe são
afetos em todos seus setores.
Artigo 6.° - Ao E.S.E.J. compete no setor da Junta Comercial:
a) prestar às partes, e sempre que possivel em estreita
colaboração com os órgãos locais
representativos de classes, tôdas as informações
que forem solicitadas relativamente ao modo de requerer, ao
número e a espécie de documentos que devem acompanhar as
petições a serem dirigidas à Junta, podendo,
inclusive, proceder ao exame previo dos requerimentos para verificar se
preenchem os requisitos mínimos exigidos por lei e se
estão acompanhados dos documentos necessários;
b) examinar se os requerimentos e documentos a serem submetidos à Junta estão devidamente selados;
c) informar às partes sôbre o montante dos
emolumentos devidos pelo arquivamento ou registro de papeis a serem
submetidos à Junta;
d) prestar às partes tôda e qualquer
informação, permitida pelo Regulamento sôbre a
marcha dos processos na Junta, recebendo e transmitindo aos
interessados as exigências por ela formuladas para o efeito do
seu atendimento.
Artigo 7.° - Quanto aos serviços relativos à Imprensa Oficial do Estado incumbirá ao E.S.E.J.:
a) recolher e encaminhar à sede os originais da
matéria a ser blicada naquêle órgão da imprensa,
que lhe fôr apresentada pelos interessados para tal fim;
b) tomar assinatura do Diário Oficial do Estado;
c) efetuar a venda de impressos e avulsos, diretamente ao
público, bem como de números atrazados mediante
requisição prévia.
§ 1.º - Apresentados e recebidos os originais para
publicação, o E. S. E. J. os encaminhará à
Redação da Imprensa Oficial do Estado para o efeito de
cálculo da despesa de publicação da qual
será científicado o Escritório que, em seguida, se
comunicará com c interessado sôbre o seu montante, devendo
a importância respectiva ser paga á
repartição arrecadadora local, da Secretaria da Fazenda,
mediante guia de modêlo oficial, por esta aprovada e expedida
pelo Escritório à parte responsável pelo
débito, vedada a cobrança de qualquer acréscimo
sôbre os preços vigentes.
§ 2.º - Uma via do comprovante do pagamento
será encaminhada pelo Escritório à Imprensa
Oficial do Estado antes da publicação e para o efeito do
contrôle do recolhimento.
§ 3.º - Nos demais casos, em se tratando de despesa de
apuração imediata, poderá o Escrtiório,
desde logo, independentemente de consulta, expedir guia para pagamento
do débito, a que se refere o § 1.º.
§ 4.º - A escrituração e recolhimenot a
Imprensa Oficial do Estado das quantias arrecadadas observardo as
instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda
para tal fim.
Artigo 8.º - Os Escritórios da Secretaria da Justiça serão de duas classes:
I) classe "A": se obedecerem, no : eu conjunto, ao padrão de
normas descritas nos artigos anteriores dêste decreto;
II) classe "B": se, além das atnbuições acima,
realizarem mais as seguintes atribuições, no setor da
Junta Comercial:
a) receber e protocolar todos
os requerimentos dirigidos à Junta, encaminhando-os às
respectivas secções em São Paulo;
b) taxar os emolumentos devidos pelo arquivamento ou
registro dos papéis encaminhados por seu intermédio, doa
quais serão recolhidos através das exatorias locais da
Secretaria da Fazenda, mediante guia, obedecendo no mais, no que
fôr aplicável, o disposto nos §§ 1.º ao
4.º do artigo anterior.
Parágrafo único - A classificação do
Escritório será especificada no ato do Secretário
da Justiça que determinar a sua instalação.
Artigo 9.º - Os serviços administrativos do E.S.E.J.
ficarão a cargo do pessoal que fôr designado para nêle ter
exercício, retirado do quadro do pessoal fixo ou dentre o
pessoal variável. da Secretaria da Justiça, não
podendo esse pessoal, em cada unidade, ser em número inferior: a
1 (um) com funções de Secretário Executivo,
bacharel em direito, a quem caberá também as de chefia; a
2 (dois) Escriturários-Assistentes de
Administração e a 2 (dois) Serventes.
Parágrafo único - Por ato do Secretário da
Justiça podera ser autorizado um período de
estágio na sede dos serviços, nesta Capital, por parte do
servidor designado para ter exercício no setor correspondente de
trabalho, o qual não poderá exceder de 2 (dois)
meses.
Artigo 10 - A instalação imediata dos
Escritórios é condicionada a obtenção de
local adequado ao seu funcionamento, podendo o Secretário da
Justiça entrar em entendimento com entidades de classe ou
administrativas locais, no sentido de ser facilitada a posse
dêsses materais por parte do Govêrno do Estado, para tal
fim.
Artigo 11 - As despessas com a instalação e
manutenção dos E. S. E. J. serão atendidas pelas
verbas próprias consignadas no orçamento do
exercício.
Artigo 12 - Ressalvado o disposto no artigo 10. o
Secretário da Justiça fica autorizado a providenciar a
instalação dos Escritórios da Secretaria da
Justiça, nas seguintes cidades, para atendimento das respectivas
regiões:
Classe "A": Araçatuba, Araraquara, Baurú,
Botucatú Fernandópolis, Marília, Rio Claro,
São João da Boa Vista São José do Rio
Prêto, Taubaté e Tupan. Classe "B" - Santos, Campinas,
Sorocaba e Ribeirão Prêto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.444, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Instala Escritórios Regionais da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências