DECRETO N. 43.444, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Instala Escrítórios Regionais da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
- Considerando que a expansão dos serviços públicos para dar cobertura a maior área territorial do Estado é providência salutar que cumpre ser cogitada em todos os setores da Administração Pública;
- Considerando que, no âmbito da Secretaria da Justiça, tal providência tem sido olvidada, só havendo prestação dos respectivos serviços na Capital e em Santos, excepto os relativos à cobrança fiscal;
- Considerando ser preferível constituir "unidades polivalentes" de maioria a realizar a descentralização global dos serviços, concentrando-os num só e mesmo local para facilitar a demanda pelo público interessado;
- Considerando que as unidades a serem de início instaladas devem ser sediadas de preferência nas cidades de maior projeção em determinada região do Estado;
- Considerando que essa descentralização repercutirá em certos casos, em maior desenvolvimento das fontes de arrecadação da receita estadual;
- Considerando que os Escritórios Regionais funcionarão com o pessoal fixo ou variável da Secretaria da Justiça para êles designados sem maiores onus financeiros para o Estado;
Decreta:
Artigo 1.° - O Govêrno do Estado instalará Escritórios da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior - (E.S.E.J.) - no interior do Estado, de preferência nas cidades consideradas cabeças de região, conforme será oportunamente discriminado, mediante ato do Secretário da Justiça, destinando-se a prestar serviços:
a) de assistência judiciária;
b) de natureza jurídico-fiscal em suas diversas modalidades;
c) de orientaçao e coordenação dos atos a serem submetidos à Junta Comercial do Estado;
d) de informação e ligação no concernente à Imprensa Oficial do Estauo e demais órgãos da Secretaria da Justiça.
Artigo 2.° - Os Escritórios referidos no artigo anterior ficarão subordinados administrativamente ao Diretor Geral da Secretaria da Justiça e obedecerão, quanto ao seu expediente, as normas comuns ao funcionamento dos demais serviços públicos estaduais.
Artigo 3.° - Os serviços jurídicos a que se referem as alíneas "a" e "b ' do artigo 1.° serão prestados por intermédio de Advogados do Estado com exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária e na Procuradoria Fiscal, do Departamento Jurídico do Estado, mediante designação, na forma da lei, os quais receberão diretamente do Procurador Geral do Estado as instruções e a orinentação a ser adotada na execução dos trabalhos relativos ao seu setor de atividade.
Artigo 4.° - As normas dêste decreto, quanto à ordenação dos trabalhos jurídico-fiscais, afetos ao Escritório, serão observadas sem prejuizo da subordinação a que está sujeita a Procuradoria Fiscal à Secretaria da Fazenda, e da fiscalização atribuída a mesma Procuradoria, em virtude de lei.
Artigo 5.° - O E.S.E.J. manterá entendimentos diretos com os Delegados Regionais da Fazenda visando a obter maior rendimento e presteza na execução dos trabalhos que lhe são afetos em todos seus setores.
Artigo 6.° - Ao E.S.E.J. compete no setor da Junta Comercial:
a) prestar às partes, e sempre que possivel em estreita colaboração com os órgãos locais representativos de classes, tôdas as informações que forem solicitadas relativamente ao modo de requerer, ao número e a espécie de documentos que devem acompanhar as petições a serem dirigidas à Junta, podendo, inclusive, proceder ao exame previo dos requerimentos para verificar se preenchem os requisitos mínimos exigidos por lei e se estão acompanhados dos documentos necessários;
b) examinar se os requerimentos e documentos a serem submetidos à Junta estão devidamente selados;
c) informar às partes sôbre o montante dos emolumentos devidos pelo arquivamento ou registro de papeis a serem submetidos à Junta;
d) prestar às partes tôda e qualquer informação, permitida pelo Regulamento sôbre a marcha dos processos na Junta, recebendo e transmitindo aos interessados as exigências por ela formuladas para o efeito do seu atendimento.
Artigo 7.° - Quanto aos serviços relativos à Imprensa Oficial do Estado incumbirá ao E.S.E.J.:
a) recolher e encaminhar à sede os originais da matéria a ser blicada naquêle órgão da imprensa, que lhe fôr apresentada pelos interessados para tal fim;
b) tomar assinatura do Diário Oficial do Estado;
c) efetuar a venda de impressos e avulsos, diretamente ao público, bem como de números atrazados mediante requisição prévia. 
§ 1.º - Apresentados e recebidos os originais para publicação, o E. S. E. J. os encaminhará à Redação da Imprensa Oficial do Estado para o efeito de cálculo da despesa de publicação da qual será científicado o Escritório que, em seguida, se comunicará com c interessado sôbre o seu montante, devendo a importância respectiva ser paga á repartição arrecadadora local, da Secretaria da Fazenda, mediante guia de modêlo oficial, por esta aprovada e expedida pelo Escritório à parte responsável pelo débito, vedada a cobrança de qualquer acréscimo sôbre os preços vigentes. 
§ 2.º - Uma via do comprovante do pagamento será encaminhada pelo Escritório à Imprensa Oficial do Estado antes da publicação e para o efeito do contrôle do recolhimento. 
§ 3.º - Nos demais casos, em se tratando de despesa de apuração imediata, poderá o Escrtiório, desde logo, independentemente de consulta, expedir guia para pagamento do débito, a que se refere o § 1.º. 
§ 4.º - A escrituração e recolhimenot a Imprensa Oficial do Estado das quantias arrecadadas observardo as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda para tal fim. 
Artigo 8.º - Os Escritórios da Secretaria da Justiça serão de duas classes:
I) classe "A": se obedecerem, no : eu conjunto, ao padrão de normas descritas nos artigos anteriores dêste decreto;
II) classe "B": se, além das atnbuições acima, realizarem mais as seguintes atribuições, no setor da Junta Comercial:
a) receber e protocolar todos os requerimentos dirigidos à Junta, encaminhando-os às respectivas secções em São Paulo;
b) taxar os emolumentos devidos pelo arquivamento ou registro dos papéis encaminhados por seu intermédio, doa quais serão recolhidos através das exatorias locais da Secretaria da Fazenda, mediante guia, obedecendo no mais, no que fôr aplicável, o disposto nos §§ 1.º ao 4.º do artigo anterior. 
Parágrafo único - A classificação do Escritório será especificada no ato do Secretário da Justiça que determinar a sua instalação. 
Artigo 9.º - Os serviços administrativos do E.S.E.J. ficarão a cargo do pessoal que fôr designado para nêle ter exercício, retirado do quadro do pessoal fixo ou dentre o pessoal variável. da Secretaria da Justiça, não podendo esse pessoal, em cada unidade, ser em número inferior: a 1 (um) com funções de Secretário Executivo, bacharel em direito, a quem caberá também as de chefia; a 2 (dois) Escriturários-Assistentes de Administração e a 2 (dois) Serventes. 
Parágrafo único - Por ato do Secretário da Justiça podera ser autorizado um período de estágio na sede dos serviços, nesta Capital, por parte do servidor designado para ter exercício no setor correspondente de trabalho, o qual não poderá exceder de 2 (dois) meses. 
Artigo 10 - A instalação imediata dos Escritórios é condicionada a obtenção de local adequado ao seu funcionamento, podendo o Secretário da Justiça entrar em entendimento com entidades de classe ou administrativas locais, no sentido de ser facilitada a posse dêsses materais por parte do Govêrno do Estado, para tal fim.
Artigo 11 - As despessas com a instalação e manutenção dos E. S. E. J. serão atendidas pelas verbas próprias consignadas no orçamento do exercício.
Artigo 12 - Ressalvado o disposto no artigo 10. o Secretário da Justiça fica autorizado a providenciar a instalação dos Escritórios da Secretaria da Justiça, nas seguintes cidades, para atendimento das respectivas regiões:
Classe "A": Araçatuba, Araraquara, Baurú, Botucatú Fernandópolis, Marília, Rio Claro, São João da Boa Vista São José do Rio Prêto, Taubaté e Tupan. Classe "B" - Santos, Campinas, Sorocaba e Ribeirão Prêto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 43.444, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Instala Escritórios Regionais da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências

Retificação
No § 3.°, onde se lê:
... poderá o Escrtiório, desde logo,...
Leia-se:
... poderá o Escritório, desde logo...

No § 4.°, onde se lê:
A escrituração e recolhimenot à Imprensa Oficial do Estado...
Leia-se:
A escrituração e recolhimento à Imprensa Oficial do Estado...

Na letra b) onde se lê:
... por seu intermédio, doa quais serão recolhidos através das exatorias...
Leia-se:
... por seu intermédio, dos quais serão recolhidos através das exatorias...

No Artigo 10, onde se lê:
... no sentido de ser facilitada a posse dêsses materiais por parte do Govêrno do Estado, para tal fim.
Leia-se:
... no sentido de ser facilitada a posse dêsses meios materiais por parte do Govêrno do Estado para tal fim.