Dispõe sôbre elevação de limites a que se refere a Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 8.°, da Lei n. 2.006, de 20 de
dezembro de 1952, com a redação que lhe deu o artigo 30,
letra "d" da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960,
Decreta:
Artigo 1.º - São fixados, pela forma abaixo, os
limites a que alude, nos seguintes artigos, a Lei n. 2.006, de 20 de
dezembro de 1952:
I - Secretários de Estado:
a - no artigo 1.°, n. IX -
limite de autorização para venda de bens móveis -
em Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
b - no artigo 1.°, n. X -
limite de autorização para a aquisição de
material permanente - em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de
cruzeiros);
II - Diretores Gerais de Secretarias:
a - no artigo 2.°, n. IV,
letra "a" - limite de autorização para a
aquisição de material permanente - em Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) ;
b - no artigo 2.°, n. IV,
letra "b", alterado pelo artigo 30, letra "c", da Lei n. 5.597, de 12
de abril de 1960 - limite de autorização para
aquisição de material de consumo - em Cr$ 1.000.000,00
(um milhão de cruzeiros); e
III - Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador:
- no parágrafo único, do artigo 4.° - limite de
autorização para a aquisição de material
permanente - em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) .
Artigo 2.º - As autoridades, mencionadas no artigo
anterior, serão exercidas sem prejuizo do disposto na Lei n.
5.825, de 25 de agôsto de 1960.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Fernando Penteado Cardoso
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Aldévio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.392, DE 8 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre elevação de limites a que se refere a Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - As autoridades, mencionadas no artigo anterior
Leia-se:
Artigo 2.º - As autorizações, mencionadas no artigo anterior