DECRETO N. 43.384, DE 4 DE JUNHO DE 1964
Regulamenta o artigo 12 da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - No cálculo dos proventos de aposentadoria,
concedida a partir de 1.° de outubro de 1963, a ocupantes de cargos
do magistério de grau médio, que fizerem jus ao pagamento
de aulas excedentes, incorporar-se-á a importância
correspondente à medida do valor atualizado do número de
aulas percebidas nos últimos dez (10) anos.
Artigo 2.º - Consideram-se aulas excedentes, para efeito da
incorporação prevista no artigo anterior, somente as
aulas efetivamente remuneradas.
Parágrafo único -
Para efeito do calculo, não serão descontadas as aulas
excedentes que o professor deixar de perceber por motivo de sua
designação para responder pela direção de
estabelcimento de ensino médio oficial.
Artigo 3.º - Não
serão consideradas como aulas excedentes as ministradas em outra
disciplina, desde que, somadas às lecionadas no cargo efetivo,
não ultrapassem o número de aulas ordinárias
previsto em lei.
Artigo 4.º - A media anual do numero de aulas excedentes
será obtida pela soma das aulas efetivamente remuneradas durante
os períodos, no estabelecimento em que o docente fôr titular do
cargo, devidido pelo número de meses letivos previstos em lei ou
regulamento.
Artigo 5.º - A quantia a ser incorporada aos proventos da
aposentadoria corresponde ao quociente da soma das medidas anuais de
aulas excedentes dos últimos dez (10) anos anteriores ao da
aposentadoria, obtido como media geral, multiplicado pelo valor
atualizado das aulas.
Parágrafo único -
Para efeito do computo dessas incorporação, o divisor
será sempre dez (10), seja qual fôr o número de anos em
que o docente haja ministrado aulas excedentes do docenio.
Artigo 6.º - Êste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1964
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto