DECRETO N. 43.358, DE 1 DE JUNHO DE 1964

Fixa o novo regulamento da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1958, revoga disposições do Decreto n. 36.887, de 4 de julho de 1960, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1958,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os recursos provenientes da contribuição estabelecida no artigo 1.º da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1958, serão aplicados na conformidade do disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, por intermédio do Serviço do Vale do Paraiba, compete o planejamento e execução de obras de regularização do rio Paraiba, bem como as obras e serviços que visem o reerguimento socio-econômico da região.
Artigo 3.º - Até 30 de junho de cada ano o Departamento de Águas e Energia Elétrica, na forma regulamentar, submeterá à apreciação superior o programa de trabalho a executar, no arco seguinte, instruido com o respectivo orçamento
Artigo 4.º - As obras previstas no artigo 2.º dêste decreto, se referem ferem à regularização do rio Paraiba e seus afluentes, defesa contra inundações, drenagem, irregação, aproveitamento das terras beneficiadas, bem como as obras e serviços destinados a assegurar sua integral utilização e exploração.

Das obras de aproveitamento hidro-agrícola
Artigo 5.º - As obras de aproveitamento hidro-agrícola são classificadas em principais e complementares;
§ 1.º - São consideradas principais as de interesse geral e as que servirem a mais de uma propriedade, tais como as obras permanentes de melhoramento territoria das áreas ribeirinhas protegidas contra a inundação ou abrangidas por planos de irrigação e drenagem.
§ 2.º - Consideram-se complementares as obras ou trabalhos de sistematização e as que venham beneficiar cada uma das propriedades consideradas isoladamente.
Artigo 6.º - Deverá ser mantida, permanentemente, uma programação de prioridades, aprovada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, das obras referidas no artigo anterior em que o Serviço do Vale do Paraíba observará preferencialmente em conjunto, os aspectos seguintes:
I - áreas sujeitas à inundação;
II - possibilidade de melhor aproveitamento agro-pecuário;
III - número de proprietários e extensão das áreas beneficiadas.

Da Participação do Estado
Artigo 7.º - Correrão por conta do Estado as despesas com a execução:
a) - das obras de regularização de descargas, retificação e proteção de fundo de afluentes do rio Paraíba destinadas ao aproveitamento das terras agrícolas;
b) - das obras de drenagem, complementares aos trabalhos do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, inclusive canais princípais, casas de bombas, equipamentos e rêde de transmissão;
c) - de drenagem, não incluídas nos itens anteriores, compreendendo canais principais, casas de bombas, comportas, equipamentos e rêde de transmissão;
d) - de irrigação, compreendendo: a rêde principal e equipamentos, e linha de transmissão.
§ 1.º - As obras previstas nas letras "c" e "d" poderão ser custeadas por particulares e, nêste caso, subvencionadas pelo Estado, mediante contrato, por proposta do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba, e até o limite máximo de 50%.
§ 2.º - Em caso de má utilização do sistema, na hipótese do parágrafo anterior, deficiência na manutenção e operação ou abandono dele, o Estado poderá:
I - apropriar-se da obra, indenizando os proprietários;
II - exigir dos proprietários a imediata devolução da importância da subvenção.
§ 3.º - Em qualquer época os particulares poderão valer-se do crédito rural orientado para aquisição das obras referidas nas letras "c" e "d".
§ 4.º - O Estado cobrará por intermédio do Serviço do Vale do Paraíba, contribuição aos usuários pela utilização das obras previstas nas letras "c" e "d", exceto nas hipóteses dos §§ 1.º e 3.º
Artigo 8.º - Observada a legislado própria, o Estado, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, desapropriará, na justa medida necessária, as áreas cujos proprietários se oponham a realização das obras ou dificultem os trabalhos de fiscalização, operação e conservação, bem como aquêles cuja situação técnica ou jurídica não permitirem a perfeita execução do projeto elaborado.
Parágrafo único
- Efetivada a desapropriação, o Estado procederá na forma prevista no item X do artigo 2.º da lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 ou arrendará a terra beneficiada aos interessados.
Artigo 9.º - Os projetos de aproveitamento serão executados diretamente pelo Serviço do Vale do Paraíba, ou por terceiros, e por êle fiscalizados, dentro do princípio de utilização integral dos recursos naturais, dêles constando a planificação da operação e utilização das áreas beneficiadas.
Artigo 10
- Os projetos serão acompanhados de orçamento pormenorizado das obras e do piano de trabalho preconizado para a área em estudo.
Parágrafo único
- Constará do projeto o plano de financiamento das obras e de sua exploração, bem como um estudo sôbre sua rentabilidade.
Artigo 11 - Do projeto constarão as soluções preconizadas para a redistribuição das áreas, quando necessárias.
Artigo 12
- Concluidos os projetos, o Serviço do Vale do Paraíba os submeterá à consideração dos interessados, acompanhados de uma demonstração do custo provável de execução, podendo êstes, no prazo de 30 dias, oferecer sugestões sôbre modificações do projeto, após o que serão submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba.

Do Crédito Rural Orientado
Artigo 13 - O Crédito Rural Orentado será constituido pela importância referida no artigo 2.º, da lei 5.042, de 19 de dezembro de 1958, que será depositada em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, e que objetiva promover:
I - a realização de obras permanentes de melhoramentos territorial das áreas ribeirinhas protegidas contra a inundação ou abrangidas por planos de irrigação e drenagem;
II - a execução de obras complementares imprescindíveis ao aproveitamento agrícola das áreas melhoradas;
III - o aproveitamento agrícola racional das mesmas áreas.
Artigo 14 - Para os fins do disposto no artigo anterior consideram-se:
a) - como obras de melhoramento territorial, as que forem necessárias a execução dos sistemas principais de adução, irrigação e drenagem, bem como a aquisição e instalação do respectivo equipamento;
b) - como obras complementares as que forem necessárias à execução dos sistemas secundários e terciários da adução, irrigação e drenagem, bem como a aquisição e instalação do respectivo equipamento;
c) - como de aproveitamento agrícola, a de mais racional. e eficiente utilização das terras, em função das atividades agro-pecuárias técnicamente recomendadas para a zona ou região.
Artigo 15 - Poderão ser beneficiários do Crédito Rural Orientado todos os agricultores, pecuaristas ou entidades jurídicas agro-pastoris que, sendo ou não proprietários, exerçam suas atividades em áreas da bacia do Paraiba, no Estado de São Paulo.
Artigo 16 - Os empréstimos obedecerão as seguintes condições de juros anuais e prazos máximos de amortização:
a) - para os destinados à realização de obras de melhoramento territorial, juros até 8% (oito por cento), prazo máximo de 15 anos;
b) - para os destinados a realização de obras complementares, juros até 8% (oito por cento), prazo máximo de 5 anos; e
c) - para os destinados ao aproveitamento agrícola racional juros até 8% (oito por cento), prazo máximo de um ano, que poderá ser dilatado até 18 meses para os casos de culturas cujo ciclo seja superior a 12 meses.
§ 1.º - As garantias exigíveis serão estabelecidas em cada caso, sendo obrigatória a hipotecária, quando o prazo de amortização fôr igual ou superior a 3 (três) anos.
§ 2.º - O crédito não deverá ultrapassar 70% (setenta por cento) da garantia hipotecária, que poderá vincular parte das propriedades bastante para a cobertura exigida, computado o valor das obras.
Artigo 17 - É facultado aos beneficiários do crédito optar pelo pagamento em prestações anuais semestrais ou mensais, acrescidas dos juros devidos, quando da liquidação do contrato, se de prazo inferior a 1 (um) ano, ou de acôrdo com sua maior renda.
Artigo 18 - A participação financeira dos proprietários será regulada em contrato, onde se estipulará, especificamente:
a) - o direito de livre ingresso na propriedade para estudos e execução dos serviçõs;
b) - a obrigação do proprietário, transmissivel a seus herdeiros, ou sucessores, de zelar pela conservação das obras, dentro da propriedade segundo orientação técnica do Serviço do Vale do Paraiba, assegurado a êste o direito de fiscalização, e, a qualquer tempo, de assumir a responsabilidade direta dos serviços em questão, cobrando, nêste caso, do proprietário, uma "contribuição de conservação", não excedente ao custo daqueles serviços;
c) - pagamento de uma contribuição correspondente ao custeio de operação dos sistemas de irrigação e drenagem, quando não executada pelo proprietario, a critério do Serviço do Vale do Paraiba.
Artigo 19 - O início do pagamento das amortizações referidas nos artigos anteriores serd precedida de um periodo de carência a ser estipulado, para cada caso, pelo Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba.
Parágrafo único - Nêsse periodo os beneficiários pagarão tão somente uma contribuição relativa às despesas de operação e conservação do sistema.
Artigo 20 - A importância das amortizações não poderá nunca ser superior à valorização corrente das obras, devidamente comprovada, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraiba.
Artigo 21 - Ao Banco do Estado de São Paulo, por indicação do Serviço do Vale do Paraíba e dentro dos limites das disponibilidades referidas no artigo 13, caberá conceder os créditos mencionados, observadas, no que couberem as disposições dêste decreto.
Artigo 22 - A avaliação das terras bem como a do custo das culturas, para fins de concessão do crédito, ficarão sob inteira responsabilidade do Serviço do Vale do Paraiba.
Parágrafo único - Será cobrada uma taxa de avaliação que será acrescida à importância do débito decorrente do contrato de empréstimo.
Artigo 23 - Os recursos concedidos à título de crédito serão utilizados segundo o critério que, em cada caso, estipular o Serviço do Vale do Paraiba, que fiscalizará sua correta aplicaçãoo, sem prejuízo da fiscalização usual do Banco.
Artigo 24 - O Banco do Estado de São Paulo, fica isento de quaisquer responsabilidades por eventuais prejuízos decorrentes da adoção de critérios estranhos às suas normas crediticias próprias, cumprindo-lhe, entretanto, empregar tôda diligência para obter a normal liquidação dos contratos, judicial ou extra-judicialmente.

Das Contribuições dos Particulares
Artigo 25 - Pela utilização das obras de aproveitamento hidro-agrícola, quando de propriedade do Estado, o Serviço do Vale do Paraiba, cobrará dos proprietários beneficiados, uma contribuição de irrigação e drenagem apenas suficiente para se ressarcir das despesas de funcionamento, manutenção e conservação ou reposição.

Do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba
Artigo 26 - Fica criado junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraiba (CDVP), cujas atribuições são as seguintes:
a) - elaborar e baixar seu Regimento Interno;
b) - tomar conhecimento dos pianos referentes à regularização do rio Paraíba e ao desenvolvimento econômico da região;
c) - sugerir estudos e medidas tendentes ao aperfeiçoamento dêsses planos e sua adequada execução, sob o ponto de vista técnico ou econômico;
d) - emitir parecer sôbre os estudos submetidos a sua apreciação e, obrigatoriamente, sôbre os programas anuais de trabalho do Serviço do Vale do Paraíba;
e) - propôr providência que entenda adequadas para maior eficiência dos serviços técnicos e administrativos do Serviço do Vale do Paraíba;
f) - sugerir a adoção de normas legais que visem permitir ou facilitar a solução dos problemas emergentes dos estatutos legais em vigôr;
g) - solicitar sempre que julgar conveniente a assistência dos órgãos técnicos do Govêrno ou de entidades especializadas;
h) - decidir sôbre a prioridade na execução das obras programadas para cada exercício;
i) - decidir em cada obra de aproveitamento:
1 - sôbre o prazo de carência;
2 - sôbre a modalidade de pagamento por parte dos proprietários;
j)- decidir sôbre a exequibilidade econômica de cada obra de aproveitamento hidro-agrícola tendo em vista os estudos elaborados pelo Serviço do Vale do Paraíba sôbre o custo e a valorização decorrente das mesmas;
k) - decidir o contrato de que trata o artigo 18;
l) - solucionar as hipóteses não previstas nêste decreto.
Artigo 27 - O CDVP será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
1 - Presidente.
2 - Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Eletrica.
3 - O Superintendente do Serviço do Vale do Paraíba que servirá como Secretário Executivo.
4 - Representante da Secretaria da Agricultura.
5 - Representante do Banco do Estado de São Paulo
6 - Representante da Agropecuária do Vale do Paraíba, escolhido de lista tríplice organizada pelo Serviço do Vale do Paraiba.
7 - Representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 28 - O Conselho será assistido por Assessores designados pelo Governador do Estado, a pedido do respectivo Presidente.
Artigo 29 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica proporcionará ao Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraiba os meios necessários ao seu regular funcionamento, dentro das efetivas disponibilidades financeiras.
Artigo 30 - Os membros do Conselho perceberão gratificação arbitrada pelo Governador do Estado por sessão a que comparecerem, observado o limite máximo de 6 (seis) sessões remuneradas mensais.
Artigo 31 - assessores do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba receberão uma gratificação mensal, arbitrada pelo Governador do Estado.
Artigo 32 - Os membros do Conselho, servidores do Estado, quando em viagem, terão direito a percepção de diárias na forma da legislação vigente. Os demais Conselheiros não servidores do Estado, receberão diárias iguais à máxima atribuída aos primeiros.
Artigo 33 - O mandato dos membros do Conselho do Desenvolvimento do Vale do Paraíba será de 4 (quatro anos).
Parágrafo único - O mandato dos atuais Conselheiros será extinto na data da publicação do presente decreto.
Artigo 34 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica e os seus órgãos poderão transferir as atribuições que lhes são conferidas nêste decreto às sociedades de econômia mista de que o Estado tenha dominio acionáio.

Da Associação de Beneficiários das Obras de Aproveitamento Hidro-Agrícola
Artigo 35 - É facultada aos proprietários beneficiados pelas obras a constituição de associações, que se encarreguem da conservação e operação das áreas beneficiadas, sob a orientação técnica e fiscalização do Serviço do Vale do Paraíba.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, o decreto n. 36.887, de 4 de julho de 1960.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.° de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto.