DECRETO N. 43.358, DE 1 DE JUNHO DE 1964
Fixa o novo regulamento da Lei n.
5.042, de 19 de dezembro de 1958, revoga disposições do
Decreto n. 36.887, de 4 de julho de 1960, e dá outras
providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 5.º da Lei n. 5.042, de 19 de
dezembro de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º - Os recursos provenientes da
contribuição estabelecida no artigo 1.º da Lei n.
5.042, de 19 de dezembro de 1958, serão aplicados na
conformidade do disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica, por intermédio do Serviço do Vale do
Paraiba, compete o planejamento e execução de obras de
regularização do rio Paraiba, bem como as obras e
serviços que visem o reerguimento socio-econômico da
região.
Artigo 3.º - Até 30 de junho de cada ano o
Departamento de Águas e Energia Elétrica, na forma
regulamentar, submeterá à apreciação
superior o programa de trabalho a executar, no arco seguinte, instruido
com o respectivo orçamento
Artigo 4.º - As obras previstas no artigo 2.º dêste
decreto, se referem ferem à regularização do rio
Paraiba e seus afluentes, defesa contra inundações,
drenagem, irregação, aproveitamento das terras
beneficiadas, bem como as obras e serviços destinados a
assegurar sua integral utilização e
exploração.
Das obras de aproveitamento hidro-agrícola
Artigo 5.º - As obras de aproveitamento hidro-agrícola são classificadas em principais e complementares;
§ 1.º - São
consideradas principais as de interesse geral e as que servirem a mais
de uma propriedade, tais como as obras permanentes de melhoramento
territoria das áreas ribeirinhas protegidas contra a
inundação ou abrangidas por planos de
irrigação e drenagem.
§ 2.º -
Consideram-se complementares as obras ou trabalhos de
sistematização e as que venham beneficiar cada uma das
propriedades consideradas isoladamente.
Artigo 6.º -
Deverá ser mantida, permanentemente, uma
programação de prioridades, aprovada pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica, das obras referidas no artigo
anterior em que o Serviço do Vale do Paraíba
observará preferencialmente em conjunto, os aspectos seguintes:
I - áreas sujeitas à inundação;
II - possibilidade de melhor aproveitamento agro-pecuário;
III - número de proprietários e extensão das áreas beneficiadas.
Da Participação do Estado
Artigo 7.º - Correrão por conta do Estado as despesas com a execução:
a) - das obras de regularização de
descargas, retificação e proteção de fundo
de afluentes do rio Paraíba destinadas ao aproveitamento das
terras agrícolas;
b) - das obras de drenagem, complementares aos trabalhos do
Departamento Nacional de Obras e Saneamento, inclusive canais
princípais, casas de bombas, equipamentos e rêde de
transmissão;
c) - de drenagem, não incluídas nos itens
anteriores, compreendendo canais principais, casas de bombas,
comportas, equipamentos e rêde de transmissão;
d) - de irrigação, compreendendo: a rêde principal e equipamentos, e linha de transmissão.
§ 1.º - As obras
previstas nas letras "c" e "d" poderão ser custeadas por
particulares e, nêste caso, subvencionadas pelo Estado, mediante
contrato, por proposta do Conselho de Desenvolvimento do Vale do
Paraíba, e até o limite máximo de 50%.
§ 2.º - Em caso de
má utilização do sistema, na hipótese do
parágrafo anterior, deficiência na
manutenção e operação ou abandono dele, o
Estado poderá:
I - apropriar-se da obra, indenizando os proprietários;
II - exigir dos proprietários a imediata devolução da importância da subvenção.
§ 3.º - Em qualquer
época os particulares poderão valer-se do crédito
rural orientado para aquisição das obras referidas nas
letras "c" e "d".
§ 4.º - O Estado
cobrará por intermédio do Serviço do Vale do
Paraíba, contribuição aos usuários pela
utilização das obras previstas nas letras "c" e "d",
exceto nas hipóteses dos §§ 1.º e 3.º
Artigo 8.º - Observada a
legislado própria, o Estado, por intermédio do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, desapropriará, na justa
medida necessária, as áreas cujos proprietários se
oponham a realização das obras ou dificultem os trabalhos
de fiscalização, operação e
conservação, bem como aquêles cuja
situação técnica ou jurídica não
permitirem a perfeita execução do projeto elaborado.
Parágrafo único -
Efetivada a desapropriação, o Estado procederá na
forma prevista no item X do artigo 2.º da lei n. 1.350, de 12 de
dezembro de 1951 ou arrendará a terra beneficiada aos
interessados.
Artigo 9.º - Os projetos
de aproveitamento serão executados diretamente pelo
Serviço do Vale do Paraíba, ou por terceiros, e por
êle fiscalizados, dentro do princípio de
utilização integral dos recursos naturais, dêles
constando a planificação da operação e
utilização das áreas beneficiadas.
Artigo 10 - Os projetos serão acompanhados de
orçamento pormenorizado das obras e do piano de trabalho
preconizado para a área em estudo.
Parágrafo único -
Constará do projeto o plano de financiamento das obras e de sua
exploração, bem como um estudo sôbre sua
rentabilidade.
Artigo 11 - Do projeto
constarão as soluções preconizadas para a
redistribuição das áreas, quando
necessárias.
Artigo 12 - Concluidos os projetos, o Serviço do Vale do
Paraíba os submeterá à consideração
dos interessados, acompanhados de uma demonstração do
custo provável de execução, podendo êstes,
no prazo de 30 dias, oferecer sugestões sôbre
modificações do projeto, após o que serão
submetidos à aprovação do Conselho de
Desenvolvimento do Vale do Paraíba.
Do Crédito Rural Orientado
Artigo 13 - O Crédito Rural Orentado será
constituido pela importância referida no artigo 2.º, da lei
5.042, de 19 de dezembro de 1958, que será depositada em conta
especial no Banco do Estado de São Paulo, e que objetiva
promover:
I - a realização de obras permanentes de
melhoramentos territorial das áreas ribeirinhas protegidas
contra a inundação ou abrangidas por planos de
irrigação e drenagem;
II - a execução de obras complementares
imprescindíveis ao aproveitamento agrícola das
áreas melhoradas;
III - o aproveitamento agrícola racional das mesmas áreas.
Artigo 14 - Para os fins do disposto no artigo anterior consideram-se:
a) - como obras de melhoramento territorial, as que forem
necessárias a execução dos sistemas principais de
adução, irrigação e drenagem, bem como a
aquisição e instalação do respectivo
equipamento;
b) - como obras complementares as que forem necessárias
à execução dos sistemas secundários e
terciários da adução, irrigação e
drenagem, bem como a aquisição e instalação
do respectivo equipamento;
c) - como de aproveitamento agrícola, a de mais racional.
e eficiente utilização das terras, em
função das atividades agro-pecuárias
técnicamente recomendadas para a zona ou região.
Artigo 15 - Poderão ser beneficiários do
Crédito Rural Orientado todos os agricultores, pecuaristas ou
entidades jurídicas agro-pastoris que, sendo ou não
proprietários, exerçam suas atividades em áreas da
bacia do Paraiba, no Estado de São Paulo.
Artigo 16 - Os empréstimos obedecerão as seguintes
condições de juros anuais e prazos máximos de
amortização:
a) - para os destinados à realização de
obras de melhoramento territorial, juros até 8% (oito por
cento), prazo máximo de 15 anos;
b) - para os destinados a realização de obras
complementares, juros até 8% (oito por cento), prazo máximo de 5
anos; e
c) - para os destinados ao aproveitamento agrícola
racional juros até 8% (oito por cento), prazo máximo de
um ano, que poderá ser dilatado até 18 meses para os
casos de culturas cujo ciclo seja superior a 12 meses.
§ 1.º - As garantias
exigíveis serão estabelecidas em cada caso, sendo
obrigatória a hipotecária, quando o prazo de
amortização fôr igual ou superior a 3 (três)
anos.
§ 2.º - O
crédito não deverá ultrapassar 70% (setenta por
cento) da garantia hipotecária, que poderá vincular parte
das propriedades bastante para a cobertura exigida, computado o valor
das obras.
Artigo 17 - É facultado aos
beneficiários do crédito optar pelo pagamento em
prestações anuais semestrais ou mensais, acrescidas dos
juros devidos, quando da liquidação do contrato, se de
prazo inferior a 1 (um) ano, ou de acôrdo com sua maior renda.
Artigo 18 - A participação financeira dos
proprietários será regulada em contrato, onde se
estipulará, especificamente:
a) - o direito de livre ingresso na propriedade para estudos e execução dos serviçõs;
b) - a obrigação do proprietário,
transmissivel a seus herdeiros, ou sucessores, de zelar pela
conservação das obras, dentro da propriedade segundo
orientação técnica do Serviço do Vale do
Paraiba, assegurado a êste o direito de
fiscalização, e, a qualquer tempo, de assumir a
responsabilidade direta dos serviços em questão,
cobrando, nêste caso, do proprietário, uma
"contribuição de conservação", não
excedente ao custo daqueles serviços;
c) - pagamento de uma contribuição correspondente
ao custeio de operação dos sistemas de
irrigação e drenagem, quando não executada pelo
proprietario, a critério do Serviço do Vale do Paraiba.
Artigo 19 - O início do pagamento das
amortizações referidas nos artigos anteriores serd
precedida de um periodo de carência a ser estipulado, para cada caso,
pelo Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba.
Parágrafo único -
Nêsse periodo os beneficiários pagarão tão
somente uma contribuição relativa às despesas de
operação e conservação do sistema.
Artigo 20 - A
importância das amortizações não
poderá nunca ser superior à valorização
corrente das obras, devidamente comprovada, a critério do
Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraiba.
Artigo 21 - Ao Banco do Estado de São Paulo, por
indicação do Serviço do Vale do Paraíba e
dentro dos limites das disponibilidades referidas no artigo 13,
caberá conceder os créditos mencionados, observadas, no
que couberem as disposições dêste decreto.
Artigo 22 - A avaliação das terras bem como a do
custo das culturas, para fins de concessão do crédito,
ficarão sob inteira responsabilidade do Serviço do Vale
do Paraiba.
Parágrafo único -
Será cobrada uma taxa de avaliação que será
acrescida à importância do débito decorrente do
contrato de empréstimo.
Artigo 23 - Os recursos
concedidos à título de crédito serão utilizados
segundo o critério que, em cada caso, estipular o Serviço
do Vale do Paraiba, que fiscalizará sua correta
aplicaçãoo, sem prejuízo da
fiscalização usual do Banco.
Artigo 24 - O Banco do Estado de São Paulo, fica isento
de quaisquer responsabilidades por eventuais prejuízos
decorrentes da adoção de critérios estranhos
às suas normas crediticias próprias, cumprindo-lhe,
entretanto, empregar tôda diligência para obter a normal
liquidação dos contratos, judicial ou
extra-judicialmente.
Das Contribuições dos Particulares
Artigo 25 - Pela utilização das obras de
aproveitamento hidro-agrícola, quando de propriedade do Estado, o
Serviço do Vale do Paraiba, cobrará dos
proprietários beneficiados, uma contribuição de
irrigação e drenagem apenas suficiente para se ressarcir
das despesas de funcionamento, manutenção e
conservação ou reposição.
Do Conselho de Desenvolvimento do Vale do Paraíba
Artigo 26 - Fica criado junto ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica o Conselho de Desenvolvimento do Vale do
Paraiba (CDVP), cujas atribuições são as
seguintes:
a) - elaborar e baixar seu Regimento Interno;
b) - tomar conhecimento dos pianos referentes à
regularização do rio Paraíba e ao desenvolvimento
econômico da região;
c) - sugerir estudos e medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dêsses planos e sua adequada
execução, sob o ponto de vista técnico ou
econômico;
d) - emitir parecer sôbre os estudos submetidos a sua
apreciação e, obrigatoriamente, sôbre os programas
anuais de trabalho do Serviço do Vale do Paraíba;
e) - propôr providência que entenda adequadas para
maior eficiência dos serviços técnicos e
administrativos do Serviço do Vale do Paraíba;
f) - sugerir a
adoção de normas legais que visem permitir ou facilitar a
solução dos problemas emergentes dos estatutos legais em
vigôr;
g) - solicitar sempre que julgar conveniente a assistência
dos órgãos técnicos do Govêrno ou de entidades
especializadas;
h) - decidir sôbre a prioridade na execução das obras programadas para cada exercício;
i) - decidir em cada obra de aproveitamento:
1 - sôbre o prazo de carência;
2 - sôbre a modalidade de pagamento por parte dos proprietários;
j)- decidir sôbre a exequibilidade econômica de cada
obra de aproveitamento hidro-agrícola tendo em vista os estudos
elaborados pelo Serviço do Vale do Paraíba sôbre o custo e
a valorização decorrente das mesmas;
k) - decidir o contrato de que trata o artigo 18;
l) - solucionar as hipóteses não previstas nêste decreto.
Artigo 27 - O CDVP será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
1 - Presidente.
2 - Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Eletrica.
3 - O Superintendente do Serviço do Vale do Paraíba que servirá como Secretário Executivo.
4 - Representante da Secretaria da Agricultura.
5 - Representante do Banco do Estado de São Paulo
6 - Representante da
Agropecuária do Vale do Paraíba, escolhido de lista
tríplice organizada pelo Serviço do Vale do Paraiba.
7 - Representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 28 - O Conselho será assistido por Assessores designados pelo Governador do Estado, a pedido do respectivo Presidente.
Artigo 29 - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica proporcionará ao Conselho de Desenvolvimento do
Vale do Paraiba os meios necessários ao seu regular
funcionamento, dentro das efetivas disponibilidades financeiras.
Artigo 30 - Os membros do Conselho perceberão
gratificação arbitrada pelo Governador do Estado por
sessão a que comparecerem, observado o limite máximo de 6
(seis) sessões remuneradas mensais.
Artigo 31 - assessores do Conselho de Desenvolvimento do Vale do
Paraíba receberão uma gratificação mensal,
arbitrada pelo Governador do Estado.
Artigo 32 - Os membros do Conselho, servidores do Estado, quando
em viagem, terão direito a percepção de
diárias na forma da legislação vigente. Os demais
Conselheiros não servidores do Estado, receberão
diárias iguais à máxima atribuída aos primeiros.
Artigo 33 - O mandato dos membros do Conselho do Desenvolvimento do Vale do Paraíba será de 4 (quatro anos).
Parágrafo único - O mandato dos atuais Conselheiros será extinto na data da publicação do presente decreto.
Artigo 34 - O Departamento de
Águas e Energia Elétrica e os seus órgãos
poderão transferir as atribuições que lhes
são conferidas nêste decreto às sociedades de
econômia mista de que o Estado tenha dominio acionáio.
Da Associação de Beneficiários das Obras de Aproveitamento Hidro-Agrícola
Artigo 35 - É facultada aos proprietários beneficiados
pelas obras a constituição de associações,
que se encarreguem da conservação e
operação das áreas beneficiadas, sob a
orientação técnica e fiscalização do
Serviço do Vale do Paraíba.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, o decreto n. 36.887, de 4 de julho de 1960.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.° de junho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto.