DECRETO N. 43.216, DE 14 DE ABRIL DE 1964

Dá nova redação aos §§ 1.º do artigo 3.º e único do artigo 6.º, todos do Decreto n. 43.107, de 28-2-64, que regulamentou a Lei n. 483, de 10-10-49.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O § 1.º, do artigo 3.º do Decreto n. 43.107, de 28 de fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.º - O Presidente do Conselho e seus membros receberão individualmente a gratificação arbitrada pelo Governador do Estado, na forma da legislação vigente".
Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 6.º, do decreto referido no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A remuneração mensal do Superintendente corresponderá aos vencimentos da referência "84" da escala-padrão do Serviço Civil do Estado".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto