Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.029, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1964

Cria a Secção de Estatística Judiciária na Diretoria Geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Diretoria Geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, subordinada da Diretoria da Justiça, a Secção de Estatística Judiciária, que terá por finalidade:
a) - coligir e ordenar os dados relativos ao movimento forense das diferentes comarcas, a serem fornecidos na forma estabelecida no Ato n. 19, de 21 de Janeiro de 1964, do Secretário da Justiça e Negócios do Interior;
b) - receber e coligir os dados enviados pelos serventuários da justiça das diferentes comarcas sôbre o desenvolvimento forense, obedecida a natureza das ações;
c) - promover inqueritos e questionários destinados a manter atualizado o levantamento das causas nos foruns tanto da Capital como do Interior;
d) - reunir dados estatisticos do Brasil e do estrangeiro, relativos a atividades judiciárias;
e) - manter contacto permanente com o Departamento Estadual de Estatistica, coligindo dados e informações sôbre todo o movimento judiciário do Estado;
f) - realizar pesquisas sôbre o movimento forense, tendo em vista sobretudo a necessidade de criação de novas comarcas, desdobramento de Varas, etc., em permanente conexão com o Instituto Geográfico e Geológico de Estado;
g) - manter fichário e arquivo sôbre todos os assuntos de suas atribuições;
h) - anotar o não atendimento de pedido de informações pelos serventuários, representando quando fôr o caso, a fim de que o assunto seja levado ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça; e
i) - coligir e ordenar as informações enviadas pelos serventuários da justiça relativamente aos auxiliares de cartórios, procedendo a um confronto dos mesmos, segundo as categorias das entrâncias e as diversas regiões do Estado.
Artigo 2.° - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior designara os servidores que devam servir na Secção criada por êste decreto.
Parágrafo único - Até a criação, por lei, do respectivo cargo, a chefia da Secção será exercida sem ônus para o Estado, devendo caber de preferência a funcionário bacharel em direito.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto