DECRETO N. 43.019, DE 31 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização da Escala de referência de
vencimentos e salários dos servidores de Estradas de Ferro de
propriedade e administração do Estado e dá outras
providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1964,
passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos,
salarios e funções gratificadas, para os servidores das
Estradas de Ferro de propriedade e administração do
Estado:
§ único - O salário do pessoal
extranumerário, contratado, fica elevado na mesma
proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o salário-familia, retroagindo seus efeitos a 1-5-63.
§ 1.º - O salário-familia não
será percebido cumulativamente, com vantagens de igual natureza
decorrente de legislação federal eventualmente
aplicável no Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de
salário-familia por dependentes em relação ao qual
ja esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade publica, ficando
o infrator sujeito as penalidades da lei.
Artigo 3.º - O salário espôsa de que tratam os
Decretos n. 41.649 e de 42.618, de 18 de fevereiro e 24 de outubro de
1963 respectivamente, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros)
Artigo 4.º - Ressalvadas as hipóteses de vistas nos
parágrafos deste artigo, nenhum servidor poderá
perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor
da referência numérica do seu cargo ou
função, observado como limite máximo o valor
correspondente a três vezes a referência XXI.
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral,
não poderá perceber importância superior a
três vezes e meia o valor da referência numérica do
seu cargo ou função, como limite máximo de quatro
vezes o valor da referência XXI.
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber, em relação
aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vezes o valor da respectiva referência
numérica observando para cada um deles, o limite máximo
de três vezes o valor da referência XXI
Artigo 5.º - Fica extensiva, a partir de 1.º de
Janeiro de 1964 aos ocupantes de cargos de magistério de
gráu médio, do ensino profissional das Estradas, nas
mesmas bases e condições, a gratificação
prevista no item II do artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de
1963, nos têrmos do artigo 8.º da Lei n. 8.024, de 12 de
novembro de 1963.
Artigo 6.º - A gratificação de que trata o
artigo 15 da Lei n.º 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, ja concedida
pelo Decreto n. 41.649, de 18 de fevereiro de 1963, aos cargos das
carreiras respectivas, e extensiva aos da che- fia a elas
correspondentes, bem como aos cargos de chefia isolados de iguais
denominações e exigências de provimento.
Artigo 7.º - A referência XXXIII destina-se ao cargo
de Diretor da Estrada de Ferro Sorocabana, que passa a denominar-se
Diretor-Superintendente, exercido em Comissão.
Artigo 8.º - A refrência XXXII destina-se aos cargos
de Vice-Di- retor, Subdiretor Administrativo e Subdiretor de
Operações, todos da Estrada de Ferro Sorocabana, que
passam a denominar-se, respectivamente. Vice-Dire- tor Superintendente,
Diretor Administrativo e Diretor de Operações, exercidos
em comissão.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto e extensivo nas mesmsa condições, aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da
execução dêste Decreto correrão a conta das verbas
próprias do orçmaento das respectivas Estradas,
suplementadas, oportunamente.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto
DECRETO N. 43.019, DE 31 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a revalorização da Escala de Referência de vencimentos e salários dos servidores de Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado e dá outras providências
Onde se lê:
§ 1.° - O servidor em regime de tempo integral,
não poderá perceber em relação aos cargos
acumulados, considerados separadamente, importância superior a
duas vezes o valor da respectiva referência numérica,
observando para cada um deles o limite máximo de três
vezes o valor da referência XXI.
Leia-se:
§ 2.° - Nos casos de acumulação legal, o
servidor não poderá perceber em relação aos
cargos acumulados, considerados separadamente, importância
superior a duas vezes o valor da respectiva referência
numérica, observando para cada um dêles o limite
máximo de três vêzes o valor da referência
XXI.