DECRETO N. 42.956, DE 14 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre delegação de atribuições, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e com fundamento no artigo 9.°, da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior competência para:
I - expedir atos de remoção, por permuta, de Juizes de Direito e Promotores de Justiça;
II - conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário, bem como nomear os respectivos substitutos;
III - designar advogado do Estado para substituir Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (art. 19, da Lei n. 6.864|62);
IV - autorizar o afastamento de servidores nos têrmos do artigo 218, da O.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) - de uma para outra dependencia da propria Secretaria,
b) - para prestar serviços à Justiça Eleitoral, sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
V - autorizar a admissão de extranumerário-mensalista, quando seja o caso de simples preenchimento de "claro" decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor; e
VI - autorizar o afastamento de servidor da Secretaria ou a ela subordinadas, quando se trate de:
a) - participação em competições desportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes; e
b) - frequência de cursos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 2.º - Fica atribuída ao Diretor Geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior competência para:
I - expedir, em decorrência de decretos baixados pelo Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de exoneração, de demissão ou de afastamento de funcionários ou extranumerários;
II - apostilar títulos de provimento de cargo público, nos casos de retificação ou mudanga de nome;
III - autorizar o afastamento de servidores públicos, nos têrmos do artigo 94, da Constituição Estadual;
IV - conceder licenças de que tratam os artigos 482, 483, 486 487, 488, 494 e 501, da C.L.F.;
V - expedir atos de convocação para serviço extraordinário remunerado;
VI - expedir atos concessorios de 6.a parte, de gratificação de "risco de vida e saúde" e de "guarnição especial";
VII - admitir, mediante previa autorização do Secretário de Estado, extranumerarios-mensalistas, quando seja o caso de simples preenchimento de "claro" decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor;
VIII - expedir apostilas de efetivação, decorrentes de conclusão do periodo de estágio probatório;
IX - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação do prazo para a apresentação de prestação de contas;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de nota de empenho da Secretaria; e
XI - visar notas de empenho de despesas, para os fins do artigo 87 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962.
Artigo 3.º - Fica atribuída ao Diretor da Diretoria da Justiça, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, competência para:
I - conceder licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e as de que tratam os artigos 484 e 485, da C. L. F.; e
II - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação do prazo para a posse e exercício de servidores.
Artigo 4.º - Fica atribuída aos Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado, Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, Secretário Geral do Initituto Latino Americano de Criminologia, Diretor do Serviço Social dos Menores, Diretor da Imprensa Oficial do Estado e Presidente da Junta Comercial do Estado competéncia para conceder ou suprimir salário familia e salário esposa aos servidores lotados nas repartições que he são subordinadas.
Artigo 5.º - Ao Juiz de Direito da Vara dos Menores da comarca de São Paulo fica atribuída competencia para conceder férias, licenças, afastamento, adicionais por tempo de serviço, salário familia e salário esposa aos extranumerários daquela Vara admitidos com fundamento no artigo 3.°, da Lei n. 2.705, de 23 de julho de 1054.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revógam se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto