Dispõe sôbre
delegação de atribuições, na Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e com fundamento no artigo 9.°, da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro
de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior competência para:
I - expedir atos de remoção, por permuta, de Juizes de Direito e Promotores de Justiça;
II - conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário, bem como nomear os respectivos substitutos;
III - designar advogado do Estado para substituir Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (art. 19, da Lei n. 6.864|62);
IV - autorizar o afastamento de servidores nos têrmos do artigo 218, da O.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) - de uma para outra dependencia da propria Secretaria,
b) - para prestar serviços à Justiça
Eleitoral, sempre que se trate de requisição do Tribunal
Regional Eleitoral.
V - autorizar a admissão de
extranumerário-mensalista, quando seja o caso de simples
preenchimento de "claro" decorrente de aposentadoria, dispensa ou
falecimento de servidor; e
VI - autorizar o afastamento de servidor da Secretaria ou a ela subordinadas, quando se trate de:
a) - participação em competições
desportivas de amadores, mediante requisição do
Departamento de Educação Física e Esportes; e
b) - frequência de cursos da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante
indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 2.º - Fica atribuída ao Diretor Geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior competência para:
I - expedir, em decorrência de decretos baixados pelo
Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de
exoneração, de demissão ou de afastamento de
funcionários ou extranumerários;
II - apostilar títulos de provimento de cargo público, nos casos de retificação ou mudanga de nome;
III - autorizar o afastamento de servidores públicos, nos têrmos do artigo 94, da Constituição Estadual;
IV - conceder licenças de que tratam os artigos 482, 483, 486 487, 488, 494 e 501, da C.L.F.;
V - expedir atos de convocação para serviço extraordinário remunerado;
VI - expedir atos concessorios de 6.a parte, de
gratificação de "risco de vida e saúde" e de
"guarnição especial";
VII - admitir, mediante previa autorização do
Secretário de Estado, extranumerarios-mensalistas, quando seja o
caso de simples preenchimento de "claro" decorrente de aposentadoria,
dispensa ou falecimento de servidor;
VIII - expedir apostilas de efetivação,
decorrentes de conclusão do periodo de estágio
probatório;
IX - conceder, nos têrmos da legislação em
vigor, prorrogação do prazo para a
apresentação de prestação de contas;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de nota de empenho da Secretaria; e
XI - visar notas de empenho de despesas, para os fins do artigo 87 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962.
Artigo 3.º - Fica atribuída ao Diretor da Diretoria da
Justiça, da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, competência para:
I - conceder licenças-prêmio, licenças para
tratamento de saúde e as de que tratam os artigos 484 e 485, da
C. L. F.; e
II - conceder, nos têrmos da legislação em vigor,
prorrogação do prazo para a posse e exercício de
servidores.
Artigo 4.º - Fica atribuída aos Procurador Geral da
Justiça, Procurador Geral do Estado, Diretor Geral do
Departamento dos Institutos Penais do Estado, Secretário Geral
do Initituto Latino Americano de Criminologia, Diretor do
Serviço Social dos Menores, Diretor da Imprensa Oficial do
Estado e Presidente da Junta Comercial do Estado competéncia
para conceder ou suprimir salário familia e salário esposa aos
servidores lotados nas repartições que he são
subordinadas.
Artigo 5.º - Ao Juiz de Direito da Vara dos Menores da
comarca de São Paulo fica atribuída competencia para conceder
férias, licenças, afastamento, adicionais por tempo de
serviço, salário familia e salário esposa aos
extranumerários daquela Vara admitidos com fundamento no artigo
3.°, da Lei n. 2.705, de 23 de julho de 1054.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revógam se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto