DECRETO N. 42.940, DE 7 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7 708, de 14 de Janeiro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
considerando que a Lei n 7 708,
Institui a obrigatoriedade da vacinação
antitetânica aos alunos das escolas publicas ou particulares,
cuja prova será exigida no ato da matricula,
considerando, entretanto, as dificuldades de ordem tecnica e a
impossibilidade de realizar a vacinação de que se trata,
simultaneamente em todo o Estado e em uma só
época;
considerando também que o prazo para
realização das matriculas nos estabelecimentos de ensino
obedece a datas preestabelecidas;
considerando, ainda, que a exiguidade de prazo poderá impedir,
por parte dos alunos, o cumprimento dessa exigência legal;
considerando, finalmente, que não há inconvenientes de
ordem médico-sanitária na dilação
dêsses prazos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino poderão
efetuar matrículas, em caráter condicional, sem
apresentação de atestados de vacinação
contra o tétano.
Artigo 2.º - A vacinação antitetânica a
que se refere a Lei n. 7.708, devera ser realizada, no decorrer do
ano letivo, nos próprios estabelecimentos de ensino ou,
eventualmente, nas Unidades Sanitárias.
Parágrafo único - As matrículas somente serão consideradas definitivas após o cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4. º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Salvador Julianelli
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto