DECRETO N. 42.810, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963

Regulamenta a Lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, que entre outras providências, dispõe admissão, dispensa e aproveitamento de docentes da Universidade de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, com a alteração operada pelo artigo 5.º da Lei n. 6.826, de 6 de julho de 1962, e nos têrmos do decreto n. 40.683, de 5 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - As nomeações, admissão, exonerações e dispensas dos Instrutores e Professores Assistentes da Universidade de São Paulo far-se-ão por proposta dos Professôres das respeticas cadeiras ou disciplinas, observados as disposições regulamentares.
Artigo 2.º - Aos docentes de que trata o artigo 1.º, que contarem 10 (dez) ou mais anos de exercício na Universidade de São Paulo, fica assegurada a estabilidade no serviço público, desde que sejam portadores do título de livre do docente, conquistado na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeito da contagem do tempo referido nêste artigo, será computado todo aquêle de serviço em funções docentes, técnicas ou científicas, exercido em época anterior ou posterior à lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, em Cadeiras, disciplinas ou Departamentos da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - O docente estável nos têrmos do artigo 2.º, bem como o já estável na forma da legislação anterior à lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, se dispensado ou já em disponibilidade, será aproveitado em cargos ou funções da Universidade de São Paulo, das Secretarias de Estado ou das Autarquias, desde que as atribuições do nôvo cargo ou função sejam compáatíveis com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou científica.
§ 1.º - No caso de aproveitamento em cargo ou função de vencimento ou salário inferior ao de que era tirular, fica assegurada ao aproveitado, nos têrmos do presente artigo, a diferença de vencimentos ou salários entre os dois cargos ou funções, sem prejuizo das vantagens pessoais que lhe hajam sejam sido atribuídas.
§ 2.º - Não poderá o docente, sob pena de perda do cargo ou função, ou cessação da disponibilidade, recusar ou deixar de atender ao aproveitamento previsto nêste artigo.
Artigo 4.º - Para os fins previstos no artigo 3.º, fica a Reitoria da Universidade de São Paulo incumbida de oficiar a tôdas as instituições da mencionada Autarquia, a que se refere o parágrafo único do artigo 2.º dos Estatutos da mesma Universidade, baixados pelo decreto n. 40.346, de 7 de julho de 1962, sempre que receber comunicações de dispensa dos docentes de que trata o presente decreto.
§ 1.º - Na administração direta e demais entes autárquicos, as consultas serão feitas por intermédio do D.E.A., devendo, para êsse fim, cientificá-lo a Reitoria da Universidade de São Paulo, concomitantemente com as providências previstas nêste artigo.
§ 2.º - O prazo para a resposta aos ofícios de consulta será de trinta dias, no âmbito da Universidade, e de sessenta dias para os demais órgãos da Administração direta ou indireta, interpondo-se o silêncio do órgão consultado como resposta negativa.
Artigo 5.º - Enquanto durar a fase consultiva, ao docente a que se refere o artigo 3.º serão atribuídas atividades compatíveis com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou científica no órgão em que tinha exercício ou em outro da Universidade, ou mediante afastamento, sem prejuizo de estipêndios e das demais vantagens, em qualquer Repartição ou Altarquia Estadual.
Parágrafo único - Resultado negativas as respostas às consultas prévias, será concretizado o aproveitamento do docente na própria dependência em que, a título provisório, e na forma estabelecida nêste artigo, lhe foram atribuídas as atividades.
Artigo 6.º - Na hipótese do aproveitamento de docente dispensado, a despesa correspondente continuará onerando a dotação consignada à unidade administrativa à qual corresponda a anterior lotação ou o lugar do cargo ou função, até o encerramento do exercício financeiro.
§ 1.º - Em decorrênicia da medida preconizada nêste artigo, poderá ser suplementada, durante o exercício financeiro, com os recursos da própria Universidade de São Paulo, a respectiva verba da referida Autarquia, para o atendimento da despesa relativa à admissão de docente no lugar do dispensado.
§ 2.º - O órgão onde se der o aproveitamento providenciará a inclusão da dotação correspondente na proposta orçamentária seguinte.
Artigo 7.º - No caso do aproveitamento de docente em disponibilidade será utilizada, sómente durante o exercício financeiro, a dotação destinada ao pagamento dos respectivos proventos, suplementada se necessário.
§ 1.º - A suplementação a que alude êste artigo verificar-se-á na hipótese de estar dos respectivos proventos, suplementada se necessário.
§ 2.º - O órgão onde ocorrer o aproveitamento diligenciará na forma prevista no § 2.º do artigo 6.º dêste Decreto.
Artigo 8.º - Verificado o aproveitamento posteriormente a elaboração da proposta orçamentária, as despesas correspondente continuarão onerando as dotações a que se referem os artigos 6.º e 7.º, até o encerramento do exercício financeiro subsequente.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luís Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Dezembro de1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.