DECRETO N. 42.810, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963
Regulamenta
a Lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, que entre outras
providências, dispõe admissão, dispensa e
aproveitamento de docentes da Universidade de São Paulo
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na lei
n. 5.772, de 12 de julho de 1960, com a alteração operada
pelo artigo 5.º da Lei n. 6.826, de 6 de julho de 1962, e nos
têrmos do decreto n. 40.683, de 5 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - As
nomeações, admissão, exonerações e
dispensas dos Instrutores e Professores Assistentes da Universidade de
São Paulo far-se-ão por proposta dos Professôres
das respeticas cadeiras ou disciplinas, observados as
disposições regulamentares.
Artigo 2.º - Aos docentes
de que trata o artigo 1.º, que contarem 10 (dez) ou mais anos de
exercício na Universidade de São Paulo, fica assegurada a
estabilidade no serviço público, desde que sejam
portadores do título de livre do docente, conquistado na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único -
Para efeito da contagem do tempo referido nêste artigo, será
computado todo aquêle de serviço em funções
docentes, técnicas ou científicas, exercido em
época anterior ou posterior à lei n. 5.772, de 12 de
julho de 1960, em Cadeiras, disciplinas ou Departamentos da
Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - O docente
estável nos têrmos do artigo 2.º, bem como o
já estável na forma da legislação anterior
à lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, se dispensado ou
já em disponibilidade, será aproveitado em cargos ou
funções da Universidade de São Paulo, das
Secretarias de Estado ou das Autarquias, desde que as
atribuições do nôvo cargo ou função
sejam compáatíveis com sua habilitação
profissional e capacidade técnica ou científica.
§ 1.º - No caso de
aproveitamento em cargo ou função de vencimento ou
salário inferior ao de que era tirular, fica assegurada ao
aproveitado, nos têrmos do presente artigo, a diferença de
vencimentos ou salários entre os dois cargos ou
funções, sem prejuizo das vantagens pessoais que lhe
hajam sejam sido atribuídas.
§ 2.º - Não
poderá o docente, sob pena de perda do cargo ou
função, ou cessação da disponibilidade,
recusar ou deixar de atender ao aproveitamento previsto nêste artigo.
Artigo 4.º
- Para os fins previstos no artigo 3.º, fica a Reitoria da
Universidade de São Paulo incumbida de oficiar a tôdas as
instituições da mencionada Autarquia, a que se refere o
parágrafo único do artigo 2.º dos Estatutos da mesma
Universidade, baixados pelo decreto n. 40.346, de 7 de julho de 1962,
sempre que receber comunicações de dispensa dos docentes
de que trata o presente decreto.
§ 1.º - Na
administração direta e demais entes autárquicos,
as consultas serão feitas por intermédio do D.E.A.,
devendo, para êsse fim, cientificá-lo a Reitoria da
Universidade de São Paulo, concomitantemente com as
providências previstas nêste artigo.
§ 2.º - O prazo para
a resposta aos ofícios de consulta será de trinta dias,
no âmbito da Universidade, e de sessenta dias para os demais
órgãos da Administração direta ou indireta,
interpondo-se o silêncio do órgão consultado como
resposta negativa.
Artigo 5.º
- Enquanto durar a fase consultiva, ao docente a que se refere o artigo
3.º serão atribuídas atividades compatíveis com sua
habilitação profissional e capacidade técnica ou
científica no órgão em que tinha exercício
ou em outro da Universidade, ou mediante afastamento, sem prejuizo de
estipêndios e das demais vantagens, em qualquer
Repartição ou Altarquia Estadual.
Parágrafo único -
Resultado negativas as respostas às consultas prévias,
será concretizado o aproveitamento do docente na própria
dependência em que, a título provisório, e na forma
estabelecida nêste artigo, lhe foram atribuídas as atividades.
Artigo 6.º
- Na hipótese do aproveitamento de docente dispensado, a despesa
correspondente continuará onerando a dotação
consignada à unidade administrativa à qual corresponda a
anterior lotação ou o lugar do cargo ou
função, até o encerramento do exercício
financeiro.
§ 1.º - Em
decorrênicia da medida preconizada nêste artigo, poderá
ser suplementada, durante o exercício financeiro, com os
recursos da própria Universidade de São Paulo, a
respectiva verba da referida Autarquia, para o atendimento da despesa
relativa à admissão de docente no lugar do dispensado.
§ 2.º - O
órgão onde se der o aproveitamento providenciará a
inclusão da dotação correspondente na proposta
orçamentária seguinte.
Artigo 7.º - No
caso do aproveitamento de docente em disponibilidade será
utilizada, sómente durante o exercício financeiro, a
dotação destinada ao pagamento dos respectivos proventos,
suplementada se necessário.
§ 1.º - A
suplementação a que alude êste artigo
verificar-se-á na hipótese de estar dos respectivos
proventos, suplementada se necessário.
§ 2.º - O
órgão onde ocorrer o aproveitamento diligenciará
na forma prevista no § 2.º do artigo 6.º dêste
Decreto.
Artigo 8.º
- Verificado o aproveitamento posteriormente a elaboração
da proposta orçamentária, as despesas correspondente
continuarão onerando as dotações a que se referem
os artigos 6.º e 7.º, até o encerramento do
exercício financeiro subsequente.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luís Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Dezembro de1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.