DECRETO N. 42.784, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963
Regulamenta os Cursos de
Aperfeiçoamento, criados pela lei 2.421, de 22 de dezembro de
1953 e o Curso de Preparação para Chefia, criado pelo
artigo 58, § 3.º da lei 7 717, de 22 de Janeiro de 1963, e da
outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º,
item II, da Lei n. 2 421, de 22 de dezembro de 1953, organizará
o Departamento Estadual de Admmistracão (DEA) cursos de
aperfeiçoamento destinados aos servidores pertencentes as
Secretarias de Estado, Departamentos diretamente subordinados ao
Governador e órgãos autárquicos e paraestatais.
§ 1.º - Os servidores, candidatos ao Curso de
Preparaçao para Chefia de que trata o Decreto n. 42.679, de 18
de novembro de 1963, deverão preencher, também, os
requisitos enumerados no art. 58 e seus parágrafos, da Lei n.
7.717, de 22 de Janeiro de 1963, além dos fixados nêste decreto.
§ 2.º - Poderão outros servidores, que
não os referidos no parágrafo l.º dêste
artigo, a critério da D.S.A., frequentar o curso de
Preparação para Chefia, a título de
aperfeiçoamento, na qualidade de alunos ouvintes.
Artigo 2.º - As disciplinas, a duração os
modos de frequencia, os critérios de avaliacão de provas
e a nota de aprovação, a forma de
realização dos cursos, se por correspondência, ou
não, e todos os demais pormenores, ligados a
organização didática de cada curso, serão
fixados em Instruções Especiais, a serem elaboradas na,
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento e
aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de
Administração.
Artigo 3.º - Fica o Departamento Estadual de
Administração auto- rizado a designar, admitir ou
contratar, conforme se trate de servidor público, ou não,
dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação
da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento,
os-professores dos cursos de que tratam os artigos anteriores.
Parágrafo único - Os honorários dos
professores dos Cursos serão arbitrados pelo Diretor-Geral do
Departamento Estadual de Administração, ouvida a
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - Fica o Departamento Estadual de
Administração autorizado a entrar em entendimentos com os
Secretários de Estado, especialmente a Secretaria da
Educação, e outros órgaos governamentais, para
instalar em dependencias deles, classes dos cursos referidos no art.
1.º e seu parágrafo primeiro.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado e
demais órgaos governamentais colaborarão com o
Departamento Estadual de Administração nos trabalhos de
divulgação dos cursos e coleta de inscrição
de alunos.
Artigo 5.º - Fica o Departamento Estadual de
Administração, pela sua Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, autorizado, se entender
conveniente a celebrar com associações que o requerem,
convênios e acordos para o patrocinio e apoio oficial, sem
ônus para os cofres públicos, de cursos de
aperfeiçoamento do pessoal servidor público, com
exceção do previsto no parágrafo primeiro do
artigo 1.º, desde que os mesmos se conformem as normas dêste
decreto, as Instruções Especiais expedidas pela D.S.A.
para os cursos semelhantes, bem como a orientação e
fiscalização da mesma D.S A. no desenvolvimento deles. _
Artigo 6.º - O parágrafo 3 º do artigo 5.º
do Decreto n.º 23.237, de 1 º de abril de 1954, que aprovou o
Regulamento do Departamento Estadual de Administrção,
passa a ter a seguinte redação:
"3 º - Aos Cursos de Aperfeiçoamento compete:
I - organizar pianos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do serviço público
II - incentivar o treinamento em serviço do pessoal do serviço público;
III - elaborar instruções e programas de cursos,
estágios, seminários ou outros meios de
promoção de aperfeiçoamento;
IV - estabelecer intercambio com instituições de
ensino e de pesquisa, e outras entidades, no pais ou no estrangeiro,
visando ao aperfeiçoamento de servidores públicos,
mediante contrato de professores e concessão de bolsas de
estudo;
V - promover viagens de estudos ou observação no
pais ou estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento do servidor;
VI - cooperar nos casos de readaptação dos servidores públicos;
VII - realizar os cursos de interesse geral que devam ser
ministrados no D.E.A. e tomar todas as medidas necessárias para
a sua efetivação;
VIII - colaborar com outros órgãos e
instituições do serviço público que
mantenham cursos de eperfeiçoamento de servidores
públicos ou de preparo de candidatos a cargos e
funções públicas;
IX - promover a expedição de diplomas e
certificados de conclusão de cursos, inclusive aquêle a que se
refere o § 3.º do art. 58 da Lei 7.717. de 22 de Janeiro de
1963,
X - organizar Concurso de Monografias sôbre assuntos de interesse da Administração;
XI - Promover o Curso de Preparação para Chefia,
de que trata o ; art,58, § 3 º da lei n.º 7.717, de 22
de janeiro de 1963;
XII - formar monitores para a multiplicação de
treinamento em serviços. Artigos 7.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua pública-çao.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário e expressamente o Decreto n.º 29.234 de 2 de
agôsto de 1957.
Palácio do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara .
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 42.784, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963
No Artigo 4.°, onde se lê:
Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado
a entrar em entendimentos com os Secretários de Estado,
especialmente a Secretaria da Educação..
Leia-se:
- Fica o Departamento Estadual de Administração
autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de
Estado, especialmente a Secretaria da Educação...
No mesmo Decreto, onde se lê:
VIII - colaborar com outros
órgãos e instituições do serviço
público que mantenham cursos de eperfeiçoamento de
servidores públicos...
Leia-se:
VIII - colaborar com outros
órgãos e instituições do serviço
público que mantenham cursos de aperfeiçoamento de
servidores públicos...