DECRETO N. 42.784, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963

Regulamenta os Cursos de Aperfeiçoamento, criados pela lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953 e o Curso de Preparação para Chefia, criado pelo artigo 58, § 3.º da lei 7 717, de 22 de Janeiro de 1963, e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, item II, da Lei n. 2 421, de 22 de dezembro de 1953, organizará o Departamento Estadual de Admmistracão (DEA) cursos de aperfeiçoamento destinados aos servidores pertencentes as Secretarias de Estado, Departamentos diretamente subordinados ao Governador e órgãos autárquicos e paraestatais.
§ 1.º - Os servidores, candidatos ao Curso de Preparaçao para Chefia de que trata o Decreto n. 42.679, de 18 de novembro de 1963, deverão preencher, também, os requisitos enumerados no art. 58 e seus parágrafos, da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, além dos fixados nêste decreto.
§ 2.º - Poderão outros servidores, que não os referidos no parágrafo l.º dêste artigo, a critério da D.S.A., frequentar o curso de Preparação para Chefia, a título de aperfeiçoamento, na qualidade de alunos ouvintes.
Artigo 2.º - As disciplinas, a duração os modos de frequencia, os critérios de avaliacão de provas e a nota de aprovação, a forma de realização dos cursos, se por correspondência, ou não, e todos os demais pormenores, ligados a organização didática de cada curso, serão fixados em Instruções Especiais, a serem elaboradas na, Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento e aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 3.º - Fica o Departamento Estadual de Administração auto- rizado a designar, admitir ou contratar, conforme se trate de servidor público, ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os-professores dos cursos de que tratam os artigos anteriores.
Parágrafo único - Os honorários dos professores dos Cursos serão arbitrados pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Administração, ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimentos com os Secretários de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, e outros órgaos governamentais, para instalar em dependencias deles, classes dos cursos referidos no art. 1.º e seu parágrafo primeiro.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado e demais órgaos governamentais colaborarão com o Departamento Estadual de Administração nos trabalhos de divulgação dos cursos e coleta de inscrição de alunos.
Artigo 5.º - Fica o Departamento Estadual de Administração, pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, autorizado, se entender conveniente a celebrar com associações que o requerem, convênios e acordos para o patrocinio e apoio oficial, sem ônus para os cofres públicos, de cursos de aperfeiçoamento do pessoal servidor público, com exceção do previsto no parágrafo primeiro do artigo 1.º, desde que os mesmos se conformem as normas dêste decreto, as Instruções Especiais expedidas pela D.S.A. para os cursos semelhantes, bem como a orientação e fiscalização da mesma D.S A. no desenvolvimento deles. _
Artigo 6.º - O parágrafo 3 º do artigo 5.º do Decreto n.º 23.237, de 1 º de abril de 1954, que aprovou o Regulamento do Departamento Estadual de Administrção, passa a ter a seguinte redação:
"3 º - Aos Cursos de Aperfeiçoamento compete:
I - organizar pianos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do serviço público
II - incentivar o treinamento em serviço do pessoal do serviço público;
III - elaborar instruções e programas de cursos, estágios, seminários ou outros meios de promoção de aperfeiçoamento;
IV - estabelecer intercambio com instituições de ensino e de pesquisa, e outras entidades, no pais ou no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento de servidores públicos, mediante contrato de professores e concessão de bolsas de estudo;
V - promover viagens de estudos ou observação no pais ou estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento do servidor;
VI - cooperar nos casos de readaptação dos servidores públicos;
VII - realizar os cursos de interesse geral que devam ser ministrados no D.E.A. e tomar todas as medidas necessárias para a sua efetivação;
VIII - colaborar com outros órgãos e instituições do serviço público que mantenham cursos de eperfeiçoamento de servidores públicos ou de preparo de candidatos a cargos e funções públicas;
IX - promover a expedição de diplomas e certificados de conclusão de cursos, inclusive aquêle a que se refere o § 3.º do art. 58 da Lei 7.717. de 22 de Janeiro de 1963,
X - organizar Concurso de Monografias sôbre assuntos de interesse da Administração;
XI - Promover o Curso de Preparação para Chefia, de que trata o ; art,58, § 3 º da lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963;
XII - formar monitores para a multiplicação de treinamento em serviços. Artigos 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pública-çao.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o Decreto n.º 29.234 de 2 de agôsto de 1957.

Palácio do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januario Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara .
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 42.784, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963

Retificação

No Artigo 4.°, onde se lê:
Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimentos com os Secretários de Estado, especialmente a Secretaria da Educação..
Leia-se:
- Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a   entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação...
No mesmo Decreto, onde se lê:
VIII - colaborar com outros órgãos e instituições do serviço público que mantenham cursos de eperfeiçoamento de servidores públicos...
Leia-se:
VIII - colaborar com outros órgãos e instituições do serviço público que mantenham cursos de aperfeiçoamento de servidores públicos...