DECRETO N. 42.756, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963
Regulamenta a Lei n. 5580, de 21 de Janeiro de 1960, que criou o Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE São PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - o Conselho Estadual de Auxilios e
Subvenções (C. E. A. S.), criado pela Lei n. 5.580, de 21
de Janeiro de 1960, terá as seguintes atribuições:
I - Estabelecer o planejamento das atividades assistenciais do
Estado, por meio do estudo dos vários setores da vida social e
fazer a indicação das suas necessidades de
proteção;
II - sugerir, até o mês de junho de cada ano, um
piano geral de distribuição de auxílios e
subvençães, apontando os problemas de assistencia
merecedores de maior atenção do Poder Público;
III - Supervisionar os serviços de assistência do Estado;
IV - organizar o cadastro das instituições
privadas de assistência a saúde, a educação,
a cultura, inclusive a física, a infância, a maternidade,
a velhice, ao desemprego, ou de combate ao álcoolismo e ao uso
de tóxicos;
V - determinar o arquivamento dos atos constitutivos das citadas
instituições e de suas modificações
posteriores e fiscalizar de ofício as suas atividades em
consonância com os seus estatutos e a natureza de seus objetivos
e, especialmente, a aplicação dos auxílios e
subvenções que forem concedidos pelo Estado aquelas
entidades;
VI - estabelecer a articulação e
harmonização das atividades das
instituições que receberem auxílios,
subvenções e isenções tributárias do
Estado, promovendo, se julgar conveniente, acordos com os
municípios para maior amplitude de sua açõo
orientadora.
Artigo 2.º - O.C.E.A.S. fica subordinado diretamente ao Governador do Estado e constituir-se-á dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Educação
II - um representante da Secretaria do Govêrno;
III - Um representante da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência social; e
VI - dois membros de livre escolha do Governador, sendo que um
dêles será o Presidene do C.E.A.S. indicado no respctivo
ato de designação.
§ 1.º - Os membros do C.E.A.S., inclusive seu Presidente, poderão ser dispensados, a qualquer tempo, pelo Governador.
§ 2.º - Os membros dos representantes das Secretarias
de Estado, que figurarem o C.E.A.S. serão propostos, em lista
tríplice, pelos respectivos Secretários ao Governador,
para sua escolha.
§ 3.º - Cada membro do C.E.A.S , com exclusão
do Presidente, tera um suplente, escolhido e designado pela .mesma
forma do titular, e que assumirá suas funções nos
casos de substituição eventual, de afastamento legal ou
de renuncia do titular, nêste último caso até nova
designação
§ 4.º - A substituição do Presidente
caberá ao outro membro de livre escolha do Governador,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 3.º - Funcionará junto ao C.E.A.S. uma
Secretaria, devendo seu pessoal constituir-se de servidores postos a
sua disposição.
Artigo 4.º - No cumprimento de suas
atribuições manterá o C.E A.S. estreia
colaboração com os orgaos adequados da
Administração.
Artigo 5.º - Aos órgãos próprios da
Admimstração do Estado compete, sem prejuizo de suas
atribuições especificas, colaborar com o C.E.A.S.,
fornecendo-lhe todos os elementos que permitam a
elaboração do plano esadual
Artigo 6.º - Os membros do C.E.A.S. farão jus a
gratificação por sessão a que compareceram e
servirão sem prejuízo das funções normais
de seus Cargos.
Artigo 7.º - As entidades particulares, de que trata
êste decreto, para serem beneficiadas com auxílios e
subvenções deverão registrar-se no C.E.A S. .
Parágrafo único - Os órgãos da
Administrado que possuirem registro das referidas entidades
deverão remeter extrato dele ao C. E. A .S. no prazo a ser
fixado por êste.
Artigo 8.º - Para se registrarem, nos têrmos do
artigo 7.º dêste decreto, deverão as entidades particulares
apresentar, com o respeetivo requerimento, sem prejuízo de
outros, já previstos na legislação, os seguintes
documentos;
I - certidóes d inteiro teor dos estatutos, regulamentos
ou compro- missos da entidade, fornecida pelo Registro Público
das Pessoas Jurídicas;
II - prova de contituição da Diretoria existente
na data em que fôr requerido o auxílio ou
subvenção; e
III - preenchimento de questionário aprovado pelo C. E.
A. S. aproveitando, tanto quanto possível, os modêlos
já existentes nos atuais órgãos próprios da
Administração.
Parágrafo único - Todas as
alterações, feitas nos estatutos. regulamentos ou
compromissos das entidades particulares beneficiadas deverão ser
comunicadas ao C.E.A.S., com certidão do respectivo
registro.
Artigo 9.º - Ao requerer auxílio ou subvenção
deverá a entidade particular juntar, além de uma
exposição fundamentada em que justifique a
aplicação a dar ao auxílio ou
subvenção os seguintes documentos:
I - certidão de registro público, de que
não houve alteração nos documentos com que obteve
o registro referido no artigo anterior, se não tiver cumprido o
disposto no parágrafo único do artigo 8.º
II - relatório de suas atividades correspondentes ao
último exercício encerrado, acompanhado do último
balanço anual de sua situação econô- mica e
financeira, quando tiver mais de um ano de funcionamento.
III - demonstração da aplicação dada
a auxílio ou subvenção porventura recebida
anteriormente; e
IV - atestado de autoridade federal, estadual ou municipal,
preferentemente de repartição a que esteja vinculado por
suas finalidades, na qual se esclareça:
1 - que ela se destina a atingir algumas das finalidades previstas (nêste decreto;
2 - quais os objetivos de seus estatutos que estão sendo realizados;
3 - o prazo durante o qual tem funcionado;
4 - quais as suas condições técnicas de instalação e equipamento;
5 - quantas pessoas podem ser normalmente assistidas pela entidade;
6 - que presta serviços sem fito de lucro, referindo
precisamente o número e a natureza dos serviços
prestados;
7 - que a renda auferida não e suficiente para o
exercício integral ou ampliação de suas
finalidades; e
8 - que não desenvolve atividade contrária aos principios
que president a organização politica nacional.
§ 1.º - O requerimento e demais documentos, de que
trata êste artigo, deverão ser apresentados até 31 de
março de cada ano, para solicitar auxílio ou
subvenção correspondente ao exercício seguinte.
§ 2.º - Nos termos do artigo 7.º da Lei n. 5.580,
de 21 de Janeiro de 1960, são isentos do impôsto de selo
estadual os papeis destinados ao registro de entidades assistenciais e
à sua habilitação para o recebimento dos auxílios
ou subvenções, bem como serão reduzidos em 50%
(cinquenta por cento) os emolumentos devidos aos serventuários
pela prática dos atos necessários a
documentação dos mesmos atos, dispensada a parte que,
nesses emolumentos, cabe ao Estado, em razão do disposto na
letra b do item I da Tabela 0, anexa à Lei n. 4.831, de 28 de
agôsto de 1958.
Artigo 10 - Não serão admitidos como comprovantes
de aplicação de auxílio ou subvenção
documentos referentes ao pagamento de:
I - impôsto, taxa e emolumentos;
II - qualquer tipo de remuneração a dirigentes de entidade; e
III - gratificação, representação, festas e homenagens.
Artigo 11 - Poderá o C.E.A.S. dispensar as entidades
interessadas das exigências mencionadas nos artigos 8.º e
9.º dêste decreto, quando houver motivo devidamente
justificado.
Parágrafo único - Será admitido, a
critério do C.E.A.S., o simples relacionamento de despesas,
minuciosas e precisamente caracterizadas, nos casos em que fôr
comprovado ser impossível colhêr recibos das pessoas a
quem forem efetuados os pagamentos.
Artigo 12 - A entidade beneficiada com auxílios ou
subvenções obrigar-se-á a fornecer todos os
informes relativos as suas atividades, de acordo com as
solicitações que lhe forem feitas ou
instruções que lhe forem expedidas pelo C.E.A.S.
Artigo 13 - O C.E.A.S. e os órgãos próprios da
Administração, quando solicitados, orientarão as
entidades assistenciais para a habilitação do pedido de
auxílio ou subvenção e sôbre a
prestação de contas de sua aplicação.
Artigo 14 - Nao poderá ser concedido, auxílio ou
subvenção acima dos limites da dotação
orçamentária de cada exercício, caducando com êste os que
não forem empenhados legalmente ou incidirem na
prescrição quinquenal, embora empenhados.
Artigo 15 - Os pagamentos dos auxílios e
subvenções serção efetuados pelo C E.A.S.,
através do Banco do Estado de São Paulo S.A., mediante
requisição feita a Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - Observado o disposto nos artigos 7.º e
8.º, dêste decreto e sem prejuizo da
atribuição do Conselho Estadual de Auxilios e
Subvenções, os pagamentos dos auxílios, que corram a
conta das verbas privativas do Poder Legislativo, para esse fim,
será feito de acordo com a ordem que, por
indicação dos deputados, fôr organizada pela
Presidência da Assembléia, mediante
requisição, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo
Conselho ao Banco do Estado de São Paulo S.A., onde a Secretaria
da Fazenda depositará as importâncias necessárias.
Artigo 17 - O C.E.A.S. não encaminhará ordem de
pagamento as entidades que, até o mês de abril de cada
ano, não tiverem prestado contas da aplicação dos
auxílios ou subvenções que houverem recebido no exercício
anterior e a que forem obrigadas.
Artigo 18 - Terão seus registros cassados pelo C.E.A.S.
as entidades que deixarem de prestar contas, até a data indicada no
artigo anterior, da aplicação dada aos auxílios ou
subvenções recebidas no exercício anterior.
Parágrafo único - Sem prejuizo de outras
sanções cabíveis, também terão seus
registros cassados pelo C E.A.S. as entidades que se revelarem
inidôneas, derem destino diverso, do estabelecido em lei ou pelo
Conselho, aos auxílios ou subvenções recebidos ou que ndo
apresentarem em ordem comprovantes do correto emprego das
importâncias que lhes foram destinadas.
Artigo 19 - Dentro de 30 dias a contar da
publicação dêste decreto, deverá o C.E.A.S.
baixar, em Ato próprio, o seu Regimento Interno.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de Dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto.