DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre acumulações remuneradas

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no artigo 2.º.
§ 1.º - Consideram-se cargos, para os efeitos dêste decreto, os cargos públicos própriamente ditos, as funções e os empregos estipendiados a qualquer título pelos cofres públicos, seja da administração centralizada, seja do autarquias, serventias de justiça e empresas incorporadas ao patrimônio público.
§ 2.º - Neste decreto a expressão "cargo" será sempre entendida na acepção do parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Será permitida a acumulação, havendo correlação de matérias e compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
§ 1.º - Será permitida a acumulação, havendo compatibilidade de horários, de um cargo de magistério secundário ou superior com o de membro da Magistratura.
§ 2.º - É vedado o exercício, em regime de acumulação, das funções de Substituto, no magistério primário estadual, por quem já exerça a qualquer título, naquêle magistério, as funções de Professor ou de Substituto.
Artigo 3.º - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal lecionar em qualquer grau de ensino.
Artigo 4.º - Cargo técnico ou científico é aquêle que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior, normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "cientíco" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências dêste artigo.
Artigo 5.º - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuizo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de aulas em período diverso do estabelecido para o respectivo curso, a fim de facilitar a compatibilidade de horários.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício das atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação.
§ 3.º - Só será pertimida a acumulação de cargos quando comprovado que, em relação a cada um dêles, serão satisfeitos todos os 
deveres e obrigações legais.
§ 4.º - Entre as atividades de um e de outro cargo deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando exercidos no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento, e duas, quando em municípios diversos.
§ 5.º - Poderá a Comissão, quando julgar conveniente, exigir prova da viabilidade, pelos meios normais de transporte, da acumulação pretendida.
Artigo 6.º - Caracteriza-se a correlação de matérias pela existência de relação imediata e reciproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos.
Artigo 7.º - Não constitui acumulação, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de Vida ou saúde;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou ciêntifico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no Pais, ou quando designado pelo Governador para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança;
f) de representação do gabinete;
g) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário família;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VII - gratificação da função instituida em Iei;
VIII - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção ou aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituidos;
IX - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinario de trabalho a que estiver sujeito.
XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais.
Artigo 8.º - Não constitui acumulação a regência de aulas excedentes ou extraordinárias por professor efetivo.
Artigo 9.º - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de vencimentos, remuneração ou sálarios com proventos de aposentadoria, pensões civis ou militares, ou destas conjuntamente.
Parágrafo único - Os proventos de disponibilidade só poderão ser acumulados com outra retribuição, quando ambos resultarem de cargos acumuláveis, salvo na hipótese do 'Artigo 24 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, até o reaproveitamento previsto, que se fará com a observância das disposições dêste decreto.
Artigo 10 - O funcionário em regime de acumulação, quando provido em comissão ou em substituição em outro cargo, será afastado, com prejuízo dos vencimentos, dos cargos que acumula, a menos que um dêles apresente, em relação ao terceiro, os requisitos previstos no artigo 2.º, ouvida préviamente a Comissão Permanente de Acumulação.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nêste artigo fica assegurado o direito de opção a que se refere o parágrafo 3.º do Artigo 95 e o Artigo 412 da C.L.F.
Artigo 11 - Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens no outro.
Artigo 12 - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral (R.T.T.) ou em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.).
Artigo 13 - A posse do funcionário e a entrada em exercício de servidores de qualquer natureza, em regime de acumulação, será sempre procedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se tratar de substituição.
Parágrafo único - Nos casos de provimento ou de admissão em substituição, deverão ser encaminhados à Comissão no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, os elementos necessários ao seu pronunciamento, sob pena de responsabilidade pessoal do infrator.
Artigo 14 - Se o servidor não exercer outro cargo, deverá declarar essa circunstância no têrmo, sob sua responsabilidade pessoal.
Artigo 15 - Será responsabilizada a autoridade que der posse ou admitir a entrada em exercício, em regime de acumulação, sem observância do que dispõe êste decreto.
Artigo 16 - Á Comissão Permanente de Acumulação serão encaminhados os elementos necessários ao esclarecimentos da situação funcional do interessado, sempre que pretenda acumular.
Parágrafo único - Se, em virtude da exigência constante do artigo 13 e seu parágrafo, a posse não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á novo ato de provimento.
Artigo 17 - A Comissão poderá ser consultada antes da lavratura do ato de nomeação ou de admissão a respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo 18 - A Comissão poderá, no exercício de suas atribuições, solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração, 
direta ou descentralizada, as informações de que necessitar.
Parágrafo único - As solicitações deverão ser atendidas em caráter preferencial.
Artigo 19 - Das decisões da Comissão sòmente caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da súmula.
Artigo 20 - O recurso assegurado no artigo anterior terá andamento preferencial, ouvida liminarmente a Comissão Permanente de Acumulação.
Artigo 21 - Expirado o prazo para interposição de recurso ou desprovido êste, deverá a repartição na qual tiver exercício o servidor:
a) convidar o interessado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos, por um dos cargos ou funções, encaminhando o pedido de exoneração ou dispensa, se a preferência recair na situação funcional que tiver em outra repartição;
b) exigir, também sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou função.
Parágrafo único - As providências determinadas nêste artigo deverão ser efetivadas no prazo de quinze (15) dias, prorrogáveis até noventa (90) dias, a juízo do Secretário de Estado.
Artigo 22 - Não optando o interessado, no prazo fixado, será declarada sem efeito a nomeação para o cargo de provimento mais recente, ou do que fôr da administração estadual se o outro lhe fôr estranho.
Artigo 23 - Verificado mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, sem cumprimento das determinações dêste decreto, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1.º - Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que execer há mais tempo.
§ 2.º
- Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco (5) anos, para o exercício do cargo.
Artigo 24 - O funcionário que acumular cargos, regularmente, e fôr removido, em um dêles ou em ambos, para outra repartição ou estabelecimento, deverá, no prazo improrrogável de oito (8) dias, a contar da data do exercício, encaminhar à Comissão Permanente de Acumulação os elementos necessários ao esclarecimento da situação, quanto à compatibilidade de horários e demais exigências para a acumulação.
Artigo 25 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação compete aos órgãos de pessoal, pagadorias, diretores e chefes de serviço ou secção.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades mencionadas nêste artigo ou diretamente à Comissão, a existência de acumulação.
Artigo 26 - Fica mantida junto ao Gabinete do Governador do Estado uma Comissão Permanente de Acumulação, incumbida de decidir sôbre a matéria constituída de: sete (7) membros, sendo três (3) representantes, respectivamente, da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do Departamento Estadual de Administração; e 2 (dois) suplentes, êstes e aquêles designados pelo Governador.
§ 1.º - Os membros da Comissão servirão pelo prazo de dois (2) anos, sob a presidência de um dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuízo das atribuições de seus cargos sendo permitida a recondução.
§ 2.º - A função de membro da Comissão é considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sôbre o desempenho das funções normais do respectivo cargo.
§ 3.º - A ausência a três (3) sessões consecutivas, ou à metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na dispensa automática do membro da Comissão.
§ 4.º - Os membros da Comissão pereceberão, a título de remuneração, a gratificação que fôr arbitrada pelo Governador.
§ 5.º - Os Suplementes serão convocados pelo Presidente da Comissão nos casos de férias, licenças ou outros impedimentos.
§ 6.º - As atividades da Comissão serão disciplinadas em regimento interno:
Artigo 27 - Aplica-se êste decreto aos processos em andamento.
Parágrafo único - Os processos, em que houver recurso "ex-officio pendente de julgamento, serão restituidos á Comissão para reexame. e do seu resultado, somente caberá o recurso voluntário de que trata o artigo 19.
Artigo 28 - Ficam mantidos os atuais membros da C.P.A. até o término dos respectivos mandatos.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Zeferino Vaz
Aldevio Barbosa de Lemos
Silvio Fernandes Lopes
Oscar Thompson Filho
Juvenal Rodrigues de Moraes
Dagoberto Salles
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto. 

DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre acumulações remuneradas

Retificação

No Artigo 13, onde se lê:
A posse do funcionário e a entrada em exercício de servidores de qualquer natuieza, em regime de acumulação será sempre proeedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se tratar de substituição.
Leia-se:
Artigo 13 - A posse do funcionário a entrada em exercício de servidores de qualquer natureza, em regime de acumulação, será sempre procedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se tratar de substituição.
Edição:8474 Norma 14 

DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963

Retificação

No Artigo 5.º, - .
§ 3.º, onde se lê:
Só será pertimida...  
Leia-se:
Só será permitida...
No mesmo Decreto, onde se lê:
Artigo 26 -
§ 4.º - Os membros da comissão pereceberão a título...
Leia-se: 
§ 4.º - Os membros da Comissão receberão a título...