DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe sôbre acumulações remuneradas
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no artigo 2.º.
§ 1.º -
Consideram-se cargos, para os efeitos dêste decreto, os cargos
públicos própriamente ditos, as funções e
os empregos estipendiados a qualquer título pelos cofres
públicos, seja da administração centralizada, seja
do autarquias, serventias de justiça e empresas incorporadas ao
patrimônio público.
§ 2.º - Neste decreto a expressão "cargo" será sempre entendida na acepção do parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Será permitida a
acumulação, havendo correlação de
matérias e compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de magistério;
II - de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
§ 1.º - Será
permitida a acumulação, havendo compatibilidade de
horários, de um cargo de magistério secundário ou
superior com o de membro da Magistratura.
§ 2.º - É
vedado o exercício, em regime de acumulação, das
funções de Substituto, no magistério
primário estadual, por quem já exerça a qualquer
título, naquêle magistério, as funções de
Professor ou de Substituto.
Artigo 3.º - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal lecionar em qualquer grau de ensino.
Artigo 4.º - Cargo técnico ou científico é
aquêle que exige, para o seu exercício, conhecimentos
específicos de nível superior, normal ou profissional de
ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de
"técnico" ou "cientíco" não caracterizará
como tal o cargo que não satisfizer as exigências
dêste artigo.
Artigo 5.º - A compatibilidade de horários
será reconhecida quando houver possibilidade de exercício
dos dois cargos em horários diversos, sem prejuizo do
número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada
um.
§ 1.º - É
vedada a distribuição de aulas em período diverso
do estabelecido para o respectivo curso, a fim de facilitar a
compatibilidade de horários.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício
das atribuições normais de cada um dos cargos, para
facilitar a acumulação.
§ 3.º - Só
será pertimida a acumulação de cargos quando
comprovado que, em relação a cada um dêles,
serão satisfeitos todos os
deveres e obrigações
legais.
§ 4.º - Entre as
atividades de um e de outro cargo deverá mediar, pelo menos, uma
hora, quando exercidos no mesmo município, salvo se no mesmo
estabelecimento, e duas, quando em municípios diversos.
§ 5.º - Poderá a Comissão, quando julgar conveniente,
exigir prova da viabilidade, pelos meios normais de transporte, da
acumulação pretendida.
Artigo 6.º - Caracteriza-se a correlação de
matérias pela existência de relação imediata
e reciproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou
aplicação constituam atribuição principal
dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo
favoreça o melhor desempenho de ambos.
Artigo 7.º - Não constitui acumulação,
desde que tenha correspondência com a função
principal, a percepção das seguintes vantagens
pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de Vida ou saúde;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou ciêntifico;
e) de representação, quando em serviço ou
estudo no estrangeiro ou no Pais, ou quando designado pelo Governador
para fazer parte de órgão legal de
deliberação coletiva, ou para função de sua
confiança;
f) de representação do gabinete;
g) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário família;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VII - gratificação da função instituida em Iei;
VIII - honorários,
quando designado para exercer, fora do período normal ou
extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as
funções de auxiliar ou membro de bancas e
comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de
seleção ou aperfeiçoamento ou
especialização de servidores, legalmente instituidos;
IX - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
X - honorários pela
prestação de serviço peculiar à
profissão que exercer, e, em função dela, à
Justiça, desde que não a execute dentro do período
normal ou extraordinario de trabalho a que estiver sujeito.
XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais.
Artigo 8.º - Não constitui acumulação a
regência de aulas excedentes ou extraordinárias por
professor efetivo.
Artigo 9.º - Não se compreende na
proibição de acumular a percepção de
vencimentos, remuneração ou sálarios com proventos
de aposentadoria, pensões civis ou militares, ou destas
conjuntamente.
Parágrafo único - Os proventos de disponibilidade
só poderão ser acumulados com outra
retribuição, quando ambos resultarem de cargos
acumuláveis, salvo na hipótese do 'Artigo 24 do Ato das
Disposições Transitórias da
Constituição Federal, até o reaproveitamento
previsto, que se fará com a observância das
disposições dêste decreto.
Artigo 10 - O funcionário em regime de
acumulação, quando provido em comissão ou em
substituição em outro cargo, será afastado, com
prejuízo dos vencimentos, dos cargos que acumula, a menos que um
dêles apresente, em relação ao terceiro, os
requisitos previstos no artigo 2.º, ouvida préviamente a
Comissão Permanente de Acumulação.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas
nêste artigo fica assegurado o direito de opção a que se
refere o parágrafo 3.º do Artigo 95 e o Artigo 412 da C.L.F.
Artigo 11 - Em regime de acumulação, é
vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos para
reconhecimento de direitos ou vantagens no outro.
Artigo 12 - Não poderão acumular os
funcionários em regime de tempo integral (R.T.T.) ou em regime
de dedicação integral à docência e à
pesquisa (R.D.I.D.P.).
Artigo 13 - A posse do funcionário e a entrada em
exercício de servidores de qualquer natureza, em regime de
acumulação, será sempre procedida de parecer
favorável da Comissão Permanente de
Acumulação, salvo quando se tratar de
substituição.
Parágrafo único - Nos casos de provimento ou de
admissão em substituição, deverão ser
encaminhados à Comissão no prazo improrrogável de
8 (oito) dias, os elementos necessários ao seu pronunciamento,
sob pena de responsabilidade pessoal do infrator.
Artigo 14 - Se o servidor não exercer outro cargo,
deverá declarar essa circunstância no têrmo, sob sua
responsabilidade pessoal.
Artigo 15 - Será responsabilizada a autoridade que der
posse ou admitir a entrada em exercício, em regime de
acumulação, sem observância do que dispõe
êste decreto.
Artigo 16 - Á Comissão Permanente de
Acumulação serão encaminhados os elementos
necessários ao esclarecimentos da situação
funcional do interessado, sempre que pretenda acumular.
Parágrafo único - Se, em virtude da
exigência constante do artigo 13 e seu parágrafo, a posse
não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á novo
ato de provimento.
Artigo 17 - A Comissão poderá ser consultada antes
da lavratura do ato de nomeação ou de admissão a
respeito de situações que envolvam
acumulação.
Artigo 18 - A Comissão poderá, no exercício
de suas atribuições, solicitar às Secretarias de
Estado e demais órgãos da administração,
direta ou descentralizada, as informações de que
necessitar.
Parágrafo único - As solicitações deverão ser atendidas em caráter preferencial.
Artigo 19 - Das decisões da Comissão
sòmente caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da súmula.
Artigo 20 - O recurso assegurado no artigo anterior terá
andamento preferencial, ouvida liminarmente a Comissão
Permanente de Acumulação.
Artigo 21 - Expirado o prazo para interposição de
recurso ou desprovido êste, deverá a
repartição na qual tiver exercício o servidor:
a) convidar o interessado a optar, sob pena de suspensão
dos vencimentos, por um dos cargos ou funções,
encaminhando o pedido de exoneração ou dispensa, se a
preferência recair na situação funcional que tiver
em outra repartição;
b) exigir, também sob pena de suspensão dos
vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou
função.
Parágrafo único - As providências
determinadas nêste artigo deverão ser efetivadas no prazo de
quinze (15) dias, prorrogáveis até noventa (90) dias, a
juízo do Secretário de Estado.
Artigo 22 - Não optando o interessado, no prazo fixado,
será declarada sem efeito a nomeação para o cargo
de provimento mais recente, ou do que fôr da
administração estadual se o outro lhe fôr estranho.
Artigo 23 - Verificado mediante processo administrativo, que o
funcionário está acumulando, sem cumprimento das
determinações dêste decreto, será êle
demitido de todos os cargos e funções e obrigado a
restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1.º - Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que execer há mais tempo.
§ 2.º - Em caso
contrário, o funcionário demitido ficará ainda
inabilitado, pelo prazo de cinco (5) anos, para o exercício do
cargo.
Artigo 24 - O funcionário que acumular cargos,
regularmente, e fôr removido, em um dêles ou em ambos, para
outra repartição ou estabelecimento, deverá, no
prazo improrrogável de oito (8) dias, a contar da data do
exercício, encaminhar à Comissão Permanente de
Acumulação os elementos necessários ao
esclarecimento da situação, quanto à
compatibilidade de horários e demais exigências para a
acumulação.
Artigo 25 - A fiscalização permanente a respeito
de acumulação compete aos órgãos de
pessoal, pagadorias, diretores e chefes de serviço ou
secção.
Parágrafo único - Qualquer cidadão
poderá comunicar às autoridades mencionadas nêste artigo
ou diretamente à Comissão, a existência de
acumulação.
Artigo 26 - Fica mantida junto ao Gabinete do Governador do
Estado uma Comissão Permanente de Acumulação,
incumbida de decidir sôbre a matéria constituída
de: sete (7) membros, sendo três (3) representantes,
respectivamente, da Universidade de São Paulo, da Secretaria da
Educação e do Departamento Estadual de
Administração; e 2 (dois) suplentes, êstes e
aquêles designados pelo Governador.
§ 1.º - Os membros
da Comissão servirão pelo prazo de dois (2) anos, sob a
presidência de um dêles, indicado no próprio ato de
designação, sem prejuízo das
atribuições de seus cargos sendo permitida a
recondução.
§ 2.º - A função de membro da
Comissão é considerada de valor relevante e o seu
exercício tem prevalência sôbre o desempenho das
funções normais do respectivo cargo.
§ 3.º - A
ausência a três (3) sessões consecutivas, ou
à metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo
justificado, implicará na dispensa automática do membro
da Comissão.
§ 4.º - Os membros
da Comissão pereceberão, a título de
remuneração, a gratificação que fôr
arbitrada pelo Governador.
§ 5.º - Os
Suplementes serão convocados pelo Presidente da Comissão
nos casos de férias, licenças ou outros impedimentos.
§ 6.º - As atividades da Comissão serão disciplinadas em regimento interno:
Artigo 27 - Aplica-se êste decreto aos processos em andamento.
Parágrafo único - Os processos, em que houver
recurso "ex-officio pendente de julgamento, serão restituidos
á Comissão para reexame. e do seu resultado, somente
caberá o recurso voluntário de que trata o artigo 19.
Artigo 28 - Ficam mantidos os atuais membros da C.P.A. até o término dos respectivos mandatos.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Zeferino Vaz
Aldevio Barbosa de Lemos
Silvio Fernandes Lopes
Oscar Thompson Filho
Juvenal Rodrigues de Moraes
Dagoberto Salles
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.
DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe sôbre acumulações remuneradas
No Artigo 13, onde se lê:
A posse do funcionário e a entrada em exercício de
servidores de qualquer natuieza, em regime de acumulação
será sempre proeedida de parecer favorável da
Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se
tratar de substituição.
Leia-se:
Artigo 13 - A posse do funcionário a entrada em
exercício de servidores de qualquer natureza, em regime de
acumulação, será sempre procedida de parecer
favorável da Comissão Permanente de
Acumulação, salvo quando se tratar de
substituição.
Edição:8474 Norma 14
DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963
No Artigo 5.º, - .
§ 3.º, onde se lê:
Só será pertimida...
Leia-se:
Só será permitida...
No mesmo Decreto, onde se lê:
Artigo 26 -
§ 4.º - Os membros da comissão pereceberão a título...
Leia-se:
§ 4.º - Os membros da Comissão receberão a título...