DECRETO N. 42.529, DE 4 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos de direção da Universidade de São Paulo, não abrangidos pela Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os órgãos da Universidade de São Paulo e dades que os compõem, relacionados na Tabela anexa, que é parte inumeros dêste decreto, para efeito de enquadramento dos cargos de direção não abrangidos pela Lei n. 6.787 de 6 de abril de 1962, são classificados em 4 grupos, de acôrdo com a seguinte especificação:
1.° grupo - Departamento - Nível II
2.° grupo - Divisão - Nivel II
3.° Grupo - Divisão - Nivel I
4.° grudo - Divisão Técnica - Nível I
Artigo 2.º - Os cargos de direção correspondentes aos órgãos e unidades mencionadas no artigo anterior ficam com a denominação alterada e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:



Parágrafo único - Fica mantida a atual denominação dos cargos  de Secretário e de Secretário-Geral.
Artigo 3.º - A relação nominal dosa tuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 1.°, será publicada pelo Reitor da Universidade dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publição dêste Decreto.
Artigo 4.º - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos abrangidos por êste Decreto serão reajustados nas mesmas bases nêle estabelecida.
Artigo 5.º - Os títulos dos servidores de que trata êste decreto serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Outubro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.

DECRETO N. 42.529, DE 4 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos de direção da Universidade de São Paulo, não abrangidos pela Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962 

Retificação
No Artigo 1.º, onde se lê: 
4.º - Grudo - Divisão Técnica - Nivel I.
Leia-se:
4.º Grupo - Divisão Técnica - Nivel I.