ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 43, alínea "a" da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 45 da Lei n. 5.380, de 26 de junho de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento dos
Institutos Penais do Estado que com êste baixa, devidamente
assinado pelo Secretário da Justiça e Negócios do
Interior.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DOS INSTITUTOS PENAIS DO ESTADO
Livro I
DO DEPARTAMENTO DOS INSTITUTOS PENAIS DO ESTADO
Capítulo I
Da Finalidade e Organização
Artigo 1.º - O Departamento dos Institutos Penais do Estado
(DI.P.E.), órgão da Secretaria da Justiça, tem
por finalidade:
a) a execução administrativa
das penas privativas de liberdade e das medidas de
segurança detentivas, em seus estabelecimentos
penitenciários;
b) a reeducação e a ressocialização de
infratores da Lei Penal, através da
individualização da pena;
c) a centralização técnico-científica de
todos os serviços penitenciários do Estado a fim de que
fique assegurada a unidade de sua execução;
d) o estudo da criminalidade nos seus diversos aspectos e a
realização de pesquisas nos vários domínios
da ciência Penitenciária;
e) prestar assistência moral e material às famílias
dos sentenciados e contribuir para a reintegração social
dos egressos;
f) promover a formação, o aperfeiçoamento ou a
especialização de pessoal habilitado a dirigir, organizar
e executar os serviços do D.I.P.E.
Artigo 2.º - O Departamento dos Institutos Penais do Estado terá a seguinte organização:
a) Gabinete do Diretor Geral
b) Divisão Judiciária
c) Divisão Administrativa
d) Instituto de Biotipologia Criminal e) Penitenciária do Estado
f) Presídio de Mulheres
g) Instituto de Reeducação de Trememé
h) Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
i) Instituto Penal Agrícola de São José do Rio Prêto
j) Instituto Penal Agrícola de Bauru
l) Instituto Penal Agrícola de Itapetininga
m) Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau
n) Penitenciárla Feminina de Tremembé
o) Casa do Egresso
p) Escola de Administração Penitenciária
Capítulo II
Da Diretoria Geral
Artigo 3.º - Ao Diretor do DI.P.E. compete:
a) representar oficialmente o Departamento dos Institutos Penais do Estado;
b) supervisionar, dirigir e orientar todos os serviços atinentes
aos órgãos, divisões e estabelecimentos que integram o
Departamento dos Institutos Penais;
c) determinar medidas necessárias a fiel observância das
normas legais administrativas, penais e penitenciárias relativas
ao cumprimento das penas e medidas de segurança detentivas;
d) corresponder-se, diretamente, com autoridades, estabelecimentos
penais e penitenciários, sociedades culturais e técnicas,
nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos técnicos e
científicos e questões que se prendem ao âmbito da
ciência penitenciária;
e) fixar a lotação dos estabeleclmentos penais do DI.P.E.;
f) orientar os serviços de Relações Públicas do Departamento e sua publicidade;
g) delegar, dentro dos limites legais, poderes ou
atribuições a Diretores lotados no DI.P.E. ou a
Assistentes, podendo, no entente, avocá-los a qualquer momento;
h) determinar aos Estabelecimentos Penais a autorização
de internação, desinternação ou
remoção de sentenciados;
i) manifestar-se sôbre a remoção de sentenciados para os Institutos Penais Agrícolas;
j) autorizar internações e desinternações no Manicômio Judiciário;
l) avocar, no interesse da administração, poderes ou
atribuições dos diretores dos órgãos
integrantes do DI.P.E.;
m) autorizar a hospedagem e visitas coletivas ou individuais aos Estabelecimentos Penais;
n) promover a seleção e o treinamento do pessoal
penitenciário, bem como a realização de cursos de
formação, especialização e
aperfeiçoamento;
o) orientar a ordem e a segurança interna e externa dos
estabelecimentos penais, inclusive os serviços de guarda do
Batalhão Penitenciário:
p) participar das reuniões do Fundo de Trabalho Penitenciário;
q) propor ao Secretário da Justiça tudo quanto se torne
necessário a melhoria dos regimes penais, bem como ao maior
aproveitamento dos serviços afetos ao Departamento;
Artigo 4.º - O Gabinete do Diretor Geral
compreenderá: um (1) Assistente Técnico, um (1)
Assistente Administrativo, um (1) Assistente Jurídico e outros
funcionários para exercerem as funções
burocráticas.
Artigo 5.º - Integram a Diretoria Geral os seguintes órgãos:
a) - Serviço de Instrução e Educação;
b) - Secção de Planejamento;
c) - Setor de Planejamento e Contrôle Agro-Pecuário e Industrial
Artigo 6.º - O Serviço de Instrução e
Educação terá por atribuição
planejar e coordenar a educação e
instrução, primária e profissional, ministrada.
aos sentenciados nos Estabelecimentos Penais do DI.P.E.,
competindo-lhe orientar a parte pedagógica e o regime
didático dos diversos cursos.
Artigo 7.º - A Secção de Planejamento
competirá proceder aos estudos das questões relacionadas
com a organização do DI.P.E. e suas dependências,
inclusive e especialmente no tocante às rotinas de trabalho, que
deverão ser mantidas sempre atualizadas do ponto de vista da
eficiência e da economia.
Artigo 8.º - O Setor de Planejamento e Contrôle Agro Pecuário e Industrial terá por funções:
a) planejamento, fomento e ensino agro-pecuário e industrial;
b) contrôle e distribuição da produção agro-pastoril e industrial;
c) promoção de cursos e palestras que contribuam para
melhorar os índices de laborterapia dos sentenciados;
d) propor a obtenção e a distribuição, aos
Estabelecimentos Penais do DI.P.E., de produtos e maquinaria para a
lavoura, pecuária e indústria, assim como das
construções rurais necessárias ao desenvolvimento
das atividades agro-pastoril e industrial dos mesmos;
e) inspecionar, periodicamente os estabeleclmentos penais, apresentando
relatório circunstanciado de suas observações; e,
f) promover exposições públicas.,
Capítulo III
Da Divisão Judiciária
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 9.º - A Divisão Judicíária (D.J.) compete:
a) organizar os serviços de cadastro, informações
e movimentação de sentenciados internados nos
estabelecimentos do DI.P.E.;
b) cuidar de todos os assuntos judiciários que tramitarem pelo
Departamento, prestando as necessárias
informações;
c) prestar assistência judiciária, em matéria criminal, aos sentenciados;
d) promover assistência social aos sentenciados, suas famílias e egressos.
Art. 10 - A Divisão Judiciária terá a seguinte organização:
a) Secção de Movimentação de Presos (SDJ-1)
b) Secção de Cadastro e Informações Criminais (SDJ-2)
c) Secção de Assistência Judiciária aos sentenciados da Penitenciária (SDJ-3)
d) Secção de Assisência Judiciária aos
sentenciados dos estabelecimentos penais do interior (SDJ-4) .
e) Secção de Assistência Social (SDJ-5) com os setores:
I - Assistência aos sentenciados e suas famílias;
II - Assistêncla aos Egressos.
Secção II
Da Diretoria
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão Judiciáriaa compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços atinentes
às secções de sua Divisão, inclusive os
sediados nos estabelecimentos penais Integrantes do D. I. P. E.,
b) distribuir os funcionários em exercício na
Divisão, designando-os, quando necessário, para
serviços especiais;
c) apresentar a Diretoria Geral, semestralmente e sempre que fôr
solicitado, relatório das atividades da Divisão:
d) orientar e assinar a correspondência da sua Divisão;
e) designar, com a aprovação da, Diretoria Geral,
advogado ou assistente social para responder pelas chefias e setores;
f) fixar o estabelecimento penal no qual advogado ou assistente social
deva prestar assistência regulamentando plantões,
horários e distribuição de serviços;
g) delegar, com a aprovação da Diretoria Geral, dentro
dos limites legais, poderes ou atribuições a Diretores de
Institutos Penais, Chefes de Secção, Advogados ou
Assistentes Sociais;
h) autorizar o encaminhamento de petições de sentenciados
as Autoridades Judiciárias, desde que em têrmos;
i) solicitar aos diretores lotados no DI.P.E., certidões,
cópias de prontuários e informações, cujo
atendimento deve ser preferencial;
j) prestar informações ao Conselho Penitenciário e às autoridades que as solicitarem;
l) autorizar viagem, dentro do Estado, de funcionários em
exercício na Divisão, por necessidade de serviço.
Secção III
Da Movimentação de Presos
Artigo 12 - Ao Chefe da Secção de Movimentação de Presos compete:
a) preparar o expediente da movimentação de presos para
os estabelecimentos penais do D. I. p. E., providenciando as
comunicações;
b) organizar os prontuários criminais da sede do D. I. P. E., mantendo-os atualizados e arquivando-os a final;
c) receber, anotar e encaminhar a qualificação e a
identificação datiloscópica dos sentenciados
recolhidos aos Institutos Penais;
d) preparar o expediente da Secção para assinatura do Diretor;
e) examinar a correspondência relativa à matéria criminal tomando as providências de carater urgente;
f) conferir alvaras de soltura;
h) fornecer o número de matrícula do sentenciado.
Secção IV
Do Cadastro e Informações Criminais
Artigo 13 - Ao Chefe da Secção de Cadastro e Informações Criminais compete:
a) o preparo e a execução de todos os serviços de
cadastro e informações criminais dos sentenciados e
egressos dos estabelecimentos penais do D. I. P. E.;
b) organizar o arquivo da Secção, contendo fichas de
todos os sentenciados e egressos dos estabeleclmentos penais do D. I.
P. E., fiscalizando os respectivos lançamento.;
c) conferir e visar as informações elaboradas pela Secção;
d) preparar a correspondência a ser assinada pelo Diretor;
e) arquivar papéis e documentos de interfisse da Divisão Judiciária;
f) expedir fichas de qualificação.
Secção .V
Da Assistência Judiciária
Artigo 14 - Aos Chefes das Secções de Assistência Judiciária compete:
a) orientar os serviços praticados os atos necessários a
ordem e disciplina de seus trabalhos, de acôrdo com as
instruções emanadas da Diretoria da Divisão;
b) determinar o registro dos recursos que transitarem pelas secções, controlando o seu andamento;
c) visar as fôlhas diárias de serviço e o
relatório das viagens feitas pelos advogados aos
estabelecimentos penais do D. I. P. E.
d) apresentar, mensalmente, relatório das atividades das Secções.
Artigo 15 - Aos advogados compete:
a) prestar assistência judiciária aos sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais do D. I. P. E.;
b) dar assistência jurídica aos diretores dos
estabelecunentos penais quando especialmente designados para fisse fim;
c) cumprir as instruções de serviço que forem
baixadas pelo Diretor da Divisão ou Chefia a que estiverem
diretamente subordinados.
Secção .VI
Da Assistência Social
Artigo 16 - Ao Chefe da Secção de Assistênciaa Social compete:
a) realizar, através de técnicas e métodos
modernos de Serviço Social, o reajustamento dos sentenciados,
suas famílias e egressos às condições
normais de vida em sociedade;
b) assistir e orientar os egressos, visando assegurar o aproveitamento
da terapêutica e reajustamento dos mesmos no trabalho externo, na
família e na sociedade;
c) apresentar à Diretoria da Divisão Judiciária,
para aprovação, o plano de trabalho a cumprir:
d) organizar os prontuários de assistência social;
e) apresentar, mensalmente, relatórios das atividades da Secção;
Artigo 17 - Ao Encarregado ao Setor de Assistência aos sentenciados e suas familias compete:
a) realizar trabalhos junto a comunidade, esclarecendo a opinião
pública a respeito do assunto valendo-se dos recursos que os
Patronatos e outras instituições congêneres
propiciem para a consecução de seus fins podendo, para
tal, receber colaboração e auxílio;
b) providenciar o que fôr necessário para possibilitar ao
sentenciado, quando em liberdade, obter documentos
indispensáveis ao seu trabalho;
c) assistir a família do sentenciado, moral ou economicamente,
procurando, dentro das técnicas de serviço social, o seu
reajustamento na sociedade, bem como atender e orientar o menor
dependente de sentenciado, evitando-se, assim, desajustes futuros.
Artigo 18 - Ao Encarregado do Setor de Assistência ao Egresso compete:
a) prestar ao egresso assistência moral e material, visando
precipuamente sua reintegração definitiva no seio da
comunidade;
b) requisitar, quando fdr o caso, o prontuário do egresso do Setor referido no artigo anterior;
c) Providenciar a regularização de suas
situações civil, eleitoral e militar, bem como a
adaptação social e a colocação do egresso.
Artigo 19 - Aos Assistentes Sociais compete prestar
assistência social aos sentenciados, suas famílias e
egressos dos estabelecimentos penais do DI.P.E., dentro dos
serviços que lhes forém distribuidos e de conformidade
com instruções da Diretoria da Divisão.
Parágrafo único -
A assistência prevista nêste artigo terá
especialmente por fim, nos noventa dias finais do cumprimento da pena,
criar condições propicias para o retôrno do
sentenciado ao convívio social.
Capítulo IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 20 - A Divisão Administrativa (D.A.) compete a
execução dos serviços, de
administração Geral do Departamento dos Institutos Penais
do Estado.
Artigo 21 - A Divisão Administrativa terá a seguinte organização:
a) Secção do Expediente (SDA-1)
b) Secção de Protocolo e Arquivo (SDA-2)
c) Secção de Pessoal (SEA-3)
d) Secção do
Material (SDA-4), com um Setor de Almoxarifado e) Secção
de Processamento da Despesa (SDA-5)
f) Secção de Elaboração Orçamentária e Tomada de Contas (SDA-6)
g) Tesouraria (SDA-7)
h) Setor de Patrimônio
i) Setor de Transportes Motorizados
Secção II
Da Diretoria
Artigo 22 - Ao Diretor da Divisão Administrativa compete:
a) fiscalizar, através das secções que lhe
são subordinadas o andamento do expediente em geral,
estabelecendo normas para o seu perfeito desenvolvimento;
b) receber e expedir ofícios referentes aos assuntos que lhe são afetos;
c) representar ao Diretor Geral sôbre todos os assuntos de
adiministração que porventura não estejam
enquadrados nos dispositivos vigentes:
d) despachar os processos e papeis dependentes de seu exame ou
decisão e determinar a expedição de
certidões;
e) designar as secções ou serviços onde devam ter exercício os servidores da sua Divisão;
f) promover reuniões períodicas dos seus subordinados
para debate de questões e fixação de
critérios que interessem ao serviço;
g) zelar pela boa ordem da sede do DI.P.E.;
h) apresentar à Diretoria Geral, semestralmente e sempre que
fôr solicitado relatório das atividades da Divisão.
Parágrafo único -
Diretamente subordinado à Diretoria Administrativa
funcionará o Setor de Patrimônio com a incumbência
do registro e o contrôle dos bens móveis e imóveis
do DI.F E.
SECÇÃO III
Do Expediente
Artigo 23 - Ao Chefe da Secção do Expediente
compete preparar, redigir e registrar a correspondência em geral
e expedientes relativos a assuntos afetos à Diretoria Geral e
Diretoria Administrativa do DI.P.E.
Secção IV
Do Protocolo e Arquivo
Artigo 24 - Ao Chefe da Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a) receber e registrar os papéis entrados no Departamento,
acompanhando seu andamento, controlando os prazos e arquivando-os a
final, se encerrados;
b) expedir a correspondência das Divisões da sede do DI.P.E.;
c) prestar aos órgãos do DI.P.E. as
informações que lhe competirem e as partes as referentes
ao andamento dos processos e despachos finais ou definitivos;
d) distribuir os papeis ou processes que devam ser informados; e)
receber, selecionar e dividir todos os documentos a serem expedidos as
diversas repartições da Capital e do Interior e aos
órgãos subordinados ao DI.P.E., distribuindo-os aos
funcionátrios encarregados das relações de
remessa;
Artigo 25 - Ao Encarregado do Setor de Arquivo compete:
a) arquivar as relações recebidas e cópias das
expedidas, bem como processos que lhe forem encaminhados para tal;
b) representar ao seu superior hierárquico alertando-o
sôbre a existência de expediente com ordem de arquivamento,
antes de totalmente solucionado;
c) fornecer, quando solicitado por quem de direito, expediente sob sua guarda;
d) colecionar os Diários Oficiais do Estado, da Justiça e
da União, enviando-os mensalmente á
encadernação;
e) colecionar cópias de oficios para fins de encadernação e consulta;
f) zelar pela boa conservação e ordem dos papéis que lhe forem confiados.
Secção .V
Do Pessoal
Artigo 26 - Ao Chefe da Secção do Pessoal compete:
a) preparar expediente de nomeações, posses, transferências e comissionamentos de funcionários;
b) manter um arquivo atualizado de prontuários dos servidores
com exercício no DI.P.E. e fichários de movimento por
estabelecimento penal;
c) informar ao Diretor Geral sôbre a existência de cargos
vagos e claros em funções de extranumerários;
d) examinar, informar e emitir pareceres nos expedientes de servidores, encaminhando-os ao superior hierárquico;
e) fiscalizar a assinatura do ponto e preparar a frequência do pessoal da sede;
f) atender os servidores que procuram a secção para esclarecimento de suas questões funcionais.
Secção .VI
Do Material
Artigo 27 - Ao Chefe da Secção do Material compete:
a) elaborar a previsão do consumo de materiais destinados ao DI.P.E.;
b) processar concorrências públicas, administrativas e coletas de preços para a compra de materiais;
c) providenciar e acompanhar, até final solução,
todos os processamentos referentes a aquisição de
materiais para as dependências do DI.P.E.;
d) fornecer guias de embarques de materiais destinados às dependências do DI.P.E.
Artigo 28 - Ao Encarregado do Setor de Almoxarifado compete:
a) receber, conferir, registrar e ter sob sua guarda tôda a mercadoria adqurida e destinada a estoque;
b) atender- as requisições regulares de material, mantendo o competente registro das entregas;
c) controlar os prazos concedidos aos fornecedores para as entregas de material;
d) recolher o material considerado inservível, fazendo as comunicações devidas;
e) elaborar balancetes e apresentar semestralmente, e sempre que
fôr solicitado, relatório das atividades do Setor.
Secção .VII
Do Processamento da Despesa
Artigo 29 - Ao Chefe da Secção de Processamento da Despesa compete:
a) a execução orçamentária das verbas
atribuídas ao DI.P.E., bem como sua escrituraçãoe
contrôle;
b) manter perfeito entrosamento com as secções do
material e Elaboração Orçamentária e Tomada
de Contas, fornecendo-lhes as informações
necessárias;
c) analisar as concorrências efetuadas, encaminhando-as a deliberação superior;
d) informar os processos referentes às requisições de materiais e de pagamento;
e) prestar informações sôbre assuntos afetos à secção,
Secção .VIII
Da Elaboração Orçamentária e Tomada de Contas
Artigo 30 - Ao Chefe da Secção de Elaboração Orçamentária e Tomada de Contas compete:
a) expedir esclarecimentos as unidades que integram o DI.P.E.,
relativamente à elaboração
orçamentária, tendo em vista as instruções
e regulamentos vigentes;
b) analisar as dotações solicitadas para os diversos
itens, ajustando-as de acôrdo com as necessidades e promover a
inclusão, quando necessário, de itens novos;
c) elaborar a proposta orçamentária do DI.P.E., acompanhada das respectivas justificativas;
d) promover o reajustamento orçamentário, suplementando
ou propondo a inclusão de itens novos não previstos;
e) registrar os adiantamentos recebidos pelos responsáveis por
conta das verbas orçamentárias e controlar os prazos de
suas prestações de contas
f) conferir todos os balancetes que inpliquem em responsabilidade pela guarda de bens do DI.P.E..
Secção IX
Da Tesouraria
Artigo 31 - Ao Chefe da Tesouraria compete:
a) solicitar, no início do exercício,à Diretoria Administrativa, os adiantamentos mensais que couberem;
b) efetuar os pagamentos das despesas realizadas pelas diversas
Secções do Departamento, préviamente autorizadas
pelo Diretor Geral ou pelos Diretores das Divisões
Judiciária e Administrativa;
c) efetuar pagamento das despesas com transportes quando
préviamente autorizadas pela Diretoria Geral e visadas pelo
Chefe imediato; d) efetuar o pagamento de pecúlio disponível, quando
encaminhados pelos Institutos Penais Agrícolas, aos egressos
daqueles estabelecimentos, mediante recibo, comunicando em seguida,
à Assistência Social;
e) pagar, mediante recibo, os assistidos pela secção de Assistência Social;
f) efetuar o pagamento dos funcionários da sede do DI.P.E.;
g) elaborar, nos prazos legais ou nos que forem fixados pela Diretoria
Geral, as prestações de contas destinadas ao Tribunal de
Contas, recolhendo à Secretaria da Fazenda os saldos porventura
existentes;
h) encaminhar,após a elaboração, o pedido de adiantamentos mensais;
i) apresentar à Diretoria Geral, mensalmente, por
intermédio do Diretor da Divisão, o Balancete Resumo, em
que se discriminarão por dependência às despesas
feitas.
Secção .X
Dos Transportes Motorizados
Artigo 32 - Ao Encarregado do Setor de Transportes Motorizados compete:
a) velar pela guarda, conservação e
manutenção dos veículos motorizados do DI.P.E.,
mantendo a respectiva frota, permanentemente, em estado de uso;
b) atender às requisições de
condução feitas por funcionários devidamente
autorizados;
c) elaborar os mapas de movimentação relativos aos veículos da sede;
d) propor a aquisição de peças e acessórios para os veículos sob sua guarda;
e) cumprir, fielmente, as disposições sôbre uso de carros oficiais;
f) elaborar semestralmente, e sempre que fôr solicitado, relatório das atividades do Setor.
Capítulo .V
Do Instituto de Biotipologia Criminal
Secção I
Da finalidade e organização
Artigo 33 - O Instituto de Biotipologia Criminal (I.B.C.)
é órgão técnico científico
diretamente subordinado à Diretoria Geral do DI.P.E..
Artigo 34 - Ao Instituto de Biotipologia Criminal compete:
a) a pesquisa científica das causas biológicas e sociais da criminalidade;
b) o diagnóstico da personalidade dos sentenciados recolhidos
aos estabelecimentos penais do DI.P.E., para fins de
seleção e terapêutica médico-penal;
c) o planejamento e contrôle do ensino e pesquisas vocacionais;
d) o estudo e planejamento preventivo da criminalidade no Estado;
e) a elaboração dos pareceres técnicos para
instrução dos processos relativos ao livramento
condicional e aos pedidos de perdão e comutação;
f) realizar os exames de sanidade mental previstos no art. 149 do
Código de Processo Penal, e supletivamente, os referidos no art.
775 do mesmo estatuto.
Artigo 35 - O Instituto de Biotipologia Criminal, dirigido por
um Diretor Médico, com especialidade em criminologia,
terá a seguinte organização:
a) Diretoria
b) Secretaria, com os setores:
I - de Estatística;
II - de Biblioteca e Museu.
c) Secção de Biologia Criminal, com os setores:
I - de Antropometria;
II - de Neuro endocrinologia.
d) Secção de Psico-Sociologia Criminal, com os setores:
I - de Psicologia;
II - de Sociologia.
e) Secção de Psiquiatria, com os setores:
I - Perícial;
II - Psiquiátrico;
III - de Clínica;
IV - de Orientação Medico-Criminológica
f) Secção de Pesquisas Criminológicas.
g) Secção de Planejamento e Contrôle do Ensino,
h) Secção Administrativa, com os setores:
I - de Protocolo;
II - de Arquivo;
III - de Pessoal.
Secção II
Da Diretoria II
Artigo 36 - Ao Direotr Médico compete:
a) supervisionar e orientar as diversas secções e serviços do I.L.C ;
b) promover, através da Diretoria Geral, junto aos Diretores e
demais órgãos do DI.P.E., os entendimentos
necessários ao desempenho das funções do I.B.C.;
c) atender às determinações do Poder
Judiciário e da Diretoria Geral do DI.P.E., bem como aos
pedidos de informações do Conselho Penitenciário e
Divisão Judiciária referentes aos sentenciados que
estejam ou tenham estado sob observação do Instituto;
d) promover o aperfeiçoamento técnico-científico e administrativo de seus funcionários;
e) solicitar a aquisição de produtos farmacêuticos,
material e equipamento necessários ao bom funcionamento das
diversas secções do I.B.C.;
f) organizar a escala de trabalho dos servidores atendendo as conveniências do serviço;
g) apresentar à Diretoria Geral do DI.P.E. plano de trabalho
anual para ser aprovado e relatório semestral de suas
atividades;
h) realizar reuniões periódicas ou extraordinárias
com os funcionários do I.B.C., visando ao aperfeiçoamento
dos serviços;
l) promover o entrosamento do I.B.C. com Universidades e outras
instituições afins, visando ao aprimoramento dos seus
trabalhos;
j) promover, sempre que possível, cursos, conferências e
seminários sôbre criminologia ou ciências
correlatas.
Secção III
Da Secretaria
Artigo 37 - Ao Chefe da Secretaria compete a
fiscalização e coordenação das atividades
administrativas auxíliares dos órgãos
técnicos do I.B.C., cabendo-lhe:
a) através do Setor de Estatística, manter registro
atualizado de todos os dados de interêsse criminológico,
fazendo elaborar estatísticas periódicas
indispensáveis para a consecução dos fins do
Instituto.
b) através do Setor de Biblioteca e Museu, mantre sob sua guarda
e vigilância livros e objetos que se relacionem com as atividades
e fins do I.B. C., zelando pela boa conservação dos
mesmos.
Secção IV
Da Biologia Criminal
Artigo 38 - Ao Chefe da Secção de Biologia
Criminal compete realizar investigações que permitam a
caracterização somática do indivíduo.
I - Ao Setor de Antropometria compete:
a) identificar o indivíduo;
b) descrever, fotografar e classificar as tatuagens, cicatrizes e outros sinais;
c) determinar o tipo constitucional morfológico;
d) proceder aos demais exames que forem indicados.
II - Ao Setor de Neuro-Endocrinologia compete:
a) proceder à pesquisa das disposições criminológicas heredo-individuais;
b) estudar o aspecto dinâmico-humoral da personalidade;
c)elaborar diagnósticos clínicos.
Secção .V
Da Psico-Eociologia Criminal
Artigo 39 - Ao Chefe da Secção de Psico-Sociologia
Criminal compete o estudo da formação e do
desenvolvimento da personalidade dos delinquentes.
I - Ao Encarregado do Setor de Psicologia compete:
a) pesquisar os fatores psicológicos criminógenos
adquiridos através do desenvolvimento da personalidade do
delinquente;
b) estudar a personalidade do delinquente por meio de provas
psicológicas com fins diagnósticos e de terapêutica
criminológica (orientação profissional, ensino,
laborterapia);
c) elaborar diagnósticos da personalidade do delinquente;
d) promover o entrosamento indispensável com a Secção de Plane- jamento e Contrôle do Ensino.
II - Ao Encarregado do Setor de Sociologia compete:
a) investigar os fatores ambientais criminógenos;
b) proceder ao estudo do crime segundo as peças dos autos e versão do agente;
c) pesquisar outros fatores de ordem social que tenham importância na motivação dos delitos.
Secção .VI
Da Psiquiatria
Artigo 40 - Ao Chefe da Secção de Psiquiatria
compete a caracterização do aspecto mórbido da
personalidade do delinquente.
I - Ao Encarregado do Setor Pericial compete elaborar laudos e
pareceres, atendendo a requisição da Justiça, do
Conselho Penitenciário, da Diretoria Geral do DI.P.E., ou a
determinação do Diretor do I.B.C.
II - Ao Encarregado do Setor Psiquiatrico compete acompanhar e
desenvolver planos de terapêutica criminológica indicados
na individualização do tratamento penal.
III - Ao Encarregado do Setor de Clínica compete prestar
assistência médico psiquiátrica a todo sentenciado
sob cuidados do I.B.C.
IV - Ao Encarregado do Setor de Orientação
Médico-Criminológica compete supervisionar os planos e
métodos de terapêutica médico-criminológica
da periculosidade dos criminosos crônicos e
semi-responsáveis.
Secção .VII
Das Pesquisas Criminológicas
Artigo 41 - Ao Chefe da Secção de Pesquisas
Criminológicas compete investigar as causas gerais e individuals
da criminalidade com fins profiláticos e terapêuticos, bem
como:
a) o planejamento e efetivação das pesquisas mesológicas que atuam como fatores criminológicos;
b) a organização de fichas estatísticas
individuais para o estudo em massa das causas da criminalidade
genérica e específica;
c) a publicação da Revista Penal e Penitenciária
com o fim de divulgar os trabalhos científicos do I.B.C, dos
Institutos Penais e Médico-Psiquiátricos do DI.P.E.
Secção .VIII
Do Planejamento e Contrôle do Ensino
Artigo 42 - Ao Chefe da Secção de Planejamento e
contrôle do Ensino compete orientar o aspecto pedagógico
da terapêutica criminológica em todos os estágios
da pena, de acôrdo com a Secção de Psicologia
Criminal, cabendo-lhe:
a) coordenar o ensino em todos os estabelecimentos penais;
b) desenvolver o ensino teórico, prático e especializado
de modo a atender às necessidades do tratamento penal:
c) controlar a execução do ensmo teórico e prático e o aproveitamento individual e coletivo;
d) elaborar a estatística e o relatório escolar.
Secção IX
Da Secção Administrativa
Artigo 43 - Ao Chefe da Secção Administrativa compete a execução do expediente geral do I.B.C.
I - Ao Encarregado do Setor de Protocolo compete protocolar,
distribuir e acompanhar o andamento de tdda a correspondência,
ofícios, requerimentos e memorandos que dêm ingresso na
Secretaria.
II - Ao Encarregado do Setor de Arquivo compete:
a) organizar arquivo de todas as observações Criminológicas, obede cida a seguinte subdivisão: \
1 - Observações Criminológicas - Boletins Biotipológicos: sentenciados e detentos;
2 - Perícias Psiquiátricas;
3 - Exames de avaliação de periculosidade.
b) manter atualizadas as anotações referentes a
evolução do tratamento penitenciário e
ocorrências da vida dos sentenciados;
c) fornecer cópias de todas as observações,
perícias e exames elaborados no I.B.C., quando solicitadas e
rotineiramente nos casos de triagem ou remoção de
sentenciado.
III - Ao Encarregado do Setor de Pessoal compete:
a) preparar os mapas mensais de frequencia dos funcionários e
manter em dia os prontuários e fichários individuais;
b) elaborar, mensalmente, a folha de pagamento;
c) elaborar a proposta do orçamento anual;
d) zelar pelo material e equipamento que constituem patrimônio do Institute.
Livro II
Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I
Da Penitenciária do Estado
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 44 - A Penitenciária do Estado destina-se ao
cumprimento das penas privativas de liberdade, assegurada a
separação de recursos e detentos.
§ 1.º -
Funcionará anexa a Penitencíria uma Secção
Especial para cumprimento da medida de segurança.
§ 2 º - Aos
recolhidos a secção especial prevista nêste artigo
será prestada assistência médica adequada,
inclusive psiquiátrica, bem como tratamento especifíco
compatível com a natureza da medida de segurança.
Artigo 45 - A Penitenciária terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Divisão Penal;
c) Divisão de Produção e Laborterapia;
d) Divisão de Saúde;
e) Divisão Administrativa;
f) Secção de Instrução e Educação.
Artigo 46 - A Divisão Penal compreenderá:
a) Secção Penal;b)
b) Secção de Prontuários Criminais;
c) Corpo de Vigilância.
Artigo 47 - A Divlsão de Produção e Laborterapia compreendera:
a) Secção Industrial;
b) Secção Agrícola:
c) Setor de Peculio.
Art 48 - A Divisão de Saúde compreendera:
a) Clínica Médica;
b) Clínica Cirurgica;
c) Clínica Odontológica;
d) Farmácia;
e) Secção Administrativa.
Art. 49 - A Divisão Administrativa compreenderá:
a) Secção do Expediente;
b) Secção do Pessoal;
c) Secção de Processamento da Despesa;
d) Secção do Material;
e) Tesouraria;
f) Garage.
Secção II
Da Diretoria da Penitenciaria
Artigo 50 - Ao Diretor compete:
a)coordenar as atividades das Divisões com o objetivo de
assegurar o funcionamento harmônico das mesmas, visando o maior
rendimento do trabalho;
b) supervisionar os trabalhos dos órgãos que lhe
estão subordinados, velando pela observância das
disposições sôbre higiene, disciplina
polícia e economia do estabelecimento;
c) dar cumprimento aos atos judicíais, prestando, por
intermédio da Diretoria Geral do DI.P.E., aos Juízes,
Tribunais e Conselho Peniténciario, as informações
que lhe forem solicitadas, relativas aos sentenciados;
d) oriental a execução dos trabalhos do ensino, recreação e desportos;
e) visitar, com frequência, os sentenciados em suas celas e nas
oficinas, enfermarias e escola, atendendo, sempre que possivel em face
das normas regulamentares, seus pedidos e reclamações;
d) aplicar aos sentenciados as sanções disciplinares estabelecidas pelo Regimento interno;
g) supervisionar a distribuição do serviço civil e da guarda militar, por parte da Divisão Penal;
h) determinar, por proposta da Divisão de Produção
e Laborterapia, os preços de custo dos artigos manufaturados
no-estabelecimento;
i) ordenar a instauração de sindicância, quando necessário;
j) colaborar com os Servicos de Assistência Social e Assistência Judiciária do DI.P.E.;
l) programar reuniões semanais com os Diretores das
Divisões e Chefes de Secção para o estudo conjunto
de problemas;
m) encaminhar à Diretoria Geral do DI.P.E., com sua
manifestação, os pedidos excepclonais de
llberação de parte do peccúllo-reserva,
fiscalizando sua aplicação, nos casos deleridos;
n) presidir e homologar as deliberações da Junta da Orientação Têcnica;
o) percorrer, peridiòcamente os pavilhões, oficinas, parques e demais dependências do Presídio;
p) conceder audiência ao sentenciado que o solicitar;
q) apresentar ao Diretor(geral) do DI.P.E., semestralmente ou quando
lhe fôr solicitado, relatório das atividades do estabelecimento;
r) exercer fiscalização permanente sôbre todas os órgão serviços da penitenciária;
s) cumprir as determinações emanadas da Diretoria Geral do P. E.
Secção III
Da Divisão Penal
Artigo 51 - Ao Diretor da Divisão Penal compete:
a) estabelecer, com aprovação do Diretor da
Penitenciária, os serviços relacionados com a ordem,
disciplina e segurança do estabelecimento;
b) distribuir, de acôrdo com o Diretor da Penitenciária, o
serviço civil de vigilância interna; e da guarda militar
externa;
c) dirigir o corpo de segurança, organizando as escalas de
serviço e exigindo dos guardas de presídio fiel
observância dos regulamentos; d) encaminhar, de acordo com as
prescrições regulamentares e após o pronunciamento
da J. O. T., os sentenciados ao trabalho;
e) orientar a organização do prontuário penal de
cada sentenciado, que conterá os elementos necessários ao
Imediato conhecimento de sua situação processual,
mencionando peculiaridades de sua vida carcerária;
f) determinar que as celas, pavilhões, oficinas e demais
dependências do estabelecimento, sejam mantidas em
condições de higiene e segurança;
g) encaminhar, diariamente, relatório sôbre a
população carcerária do estabelecimento,
distribuição e ocorrências verificadas nas 24 horas
anteriores, juntando parecer sôbre as faltas disciplinares
pratícadas por sentenciados, para decisão superior;
h) efetivar as medidas de segurança e coneção que se tornarem necessárias;
i) participar, com membro, da Junta de Orientação Técnica; j)
promover e cumprir as designações e transferências
de serviços exigidas pela disciplina e segurança do
estabelecimento;
l) fiscalizar, diariamente, a distribuição da
alimentação experimentando-a antes de levada ao consumo;
m) zelar pela apresentação dos sentenciados, inclusive quanto ao seu Vestuário;
n) visar e encaminhar a Diretoria da Penitenciária, os
alvarás de Moltura, providenciando a execução dos
mesmos no impedimento do Diretor;
o) despachar, diariamente, o expediente de sua Divisão com o Diretor da Penitenciária;
p) manter e fiscalizar a escrituração das livros de ocorrências dos postos de serviço;
q) fiscalizar as inspeções ordinarias e
extraordinárias, diurnas e noturnas, bem como percorrer
diariamente a Casa.
r) representar ao Diretor, quando se faça necessário, quanto a disciplina e segurança do estabelecimento.
Artigo 52 - Ao Chefe da Secção Penal compete:
a) fiscalizar as internações e desinternações dos sentenciados, promovendo o registro competente;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações emanadas da Diretoria da Divisão Penal;
c) chefiar o corpo de segurança, orientando e fiscalizando os trabalhos de vigilância do estabelecimento:
d) distribuir o trabalho de acôrdo com as exigências e necessidades da secção;
e) manter a disciplina no corpo de segurança e na população carcerária;
f) percorrer, diariamente, celas, corredores, pátios, oficinas,
escolas, cozinha e demais dependências do estabelecimento,
providenciando sôbre a sua hi giene e limpeza e
fiscalização os vigilantes em serviço;
g) levar, por escrito, ao conhecimento do Diretor da Divisão Penal, as irregularidades que constatar;
h) oriental, diretamente, os serviços de inclusão, inspeção e vigilancia especial;
i) atender ao sentenciado que lhe solicite audiência, tomando as providências cabiveis;
j) percorrer os postos de vigilância, verificando e visando os livros de ocorrência:
l) preparar o boletim das 24 horas ao Diretor Penal, onde te
anotarão tôdas as ocorrências verificadas durante o
periodo;
m) executar, sob direta fiscalização do Diretor, as
inspecções ordinárias e extraordinárias;
n) assessorar o Diretor Penal nos problemas de disciplina e
segurança, como em outros que se relacionem com as
atribuições da Divisão;
o) comparecer às reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Parágrafo único -
A Portaria, diretamente subordinada à Secção
Penal, compete conservar sob permanente vigilância a entrada e
saida do estabelecimento, com obediência, no que fôr
aplicável, do disposto na Secção II, do Livro .V,
do presente Regulamento.
Artigo 53 - Ao Chefe da Secção de Prontuários Criminais compete:
a) organizar e manter atualizado o prontuário penal do sentenciado;
b) providenciar para que constem dos prontuários todos os
elementos que contribuam para o estudo da personalidade do sentenciado;
c) zelar pela guarda e conservação dos prontuários;
d) registrar em livros de matricula os dados essenciais contidos em cada prontuário;
e) fornecer, devidamente autorizados pelo Diretor, certidões e atestados relativos aos assentamentos dos senteciados;
f) conferir, pelos elementos constantes do prontuário penal os
alvarás de soltura, representando ao Diretor da Divisão
Penal quando as anotações não coincidirem com a
ordem de liberação;
g) organizar o registro de matricula, de transferência de liberdade e de falecimento do sentenciado.
Artigo 54 - O Corpo de Vigilância destina-se aos serviços gerais da ordem, segurança e disciplina do estabelecimento.
Artigo 55 - Os elementos integrantes do Corpo de
Vigilância usarão, durante o trabalho, uniforme e
ficarão sujeitos as determinações relacionadias
com a sua apresentação e preparação fisica.
Artigo 56 - As escalas de serviço serão
organizadas, preferencialmente, pelo sistema de rodizio, facultadas,
quando necessário, a qualquer dia e nora,
convocações extraordinárias dos guardas de
presidio e demais funcionários da Divisão Penal.
Parágrafo único - Os
componentes do Corpo de Vigilância deverão permanecer no
estabelecimento ou a êle comparecer, mesmo quando de folga,
sempre que haja ameaça de pertubação de ordem.
Seccão IV
Da Divisão de Produção e Laborterapia
Artigo 57 - Ao Diretor da Divisão de Produção e Laborterapia compete:
a) organizar, orientar e fiscalizar o trabalho industrial e agrícola da Penitenciária;
b) prever e sugerir a aquisição de matématica
prima, gêneros alimenticios e demais artigos exigidos pelo
estabelecimennto;
c) providenciar o recolhimento a Secção do
Materiaç de todos os artigos manufaturados na
Penitenciária;
d) incremental- a produção das oficinas e o cultivo das áreas que circundam a Penitenciária;
e) colaborar com o Diretor da Penitenciária, observando as suas
instruções e determinações com
relação aos serviços dos estabelecimentos;
f) comparecer, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica;
g) propor a classificação do sentenciado nas
várias categoria de trabalho, de acôrdo com seu
aproveitamento e o regulamento da Casa;
h) dirígir o seerviço de Pecúlio, autorizando a
movimentação da parte disponível, na forma
estabelecida pelo regimento interno;
i) organizar fichário laborterápico do sentenciado;
j) propor à Junta de Orientação Técnica as
transferencias de serviço que a laborterapia recomendar;
l) Introduzir nas oficinas os melhoramentos necessários ao aperfeiçoamento do trabalho na Penitenciária;
m) providenciar a provisão de roupas, calçados e
utensílios para o sentenciado, requisitando os demais artigos e
materiais para a boa execução dos serviços do
estabelecimento;
n) fiscalizar as obras de manutenção e
reparaçã necessárias ao estabelecimento, bem como
a conservação da Casa;
o) despachar, diáriamente, o expediente da sua Divisão com o Diretor da Penitenciária.-
Artigo 58 - Ao Chefe da Secção Industrial compete;
a) distribuir os serviços administrativos da Secção;
b) fornecer as ordens de produção as oficinas e secções subsidiárias;
c) participar das reuniões da Junta de Orientação Tácnica;
d) manter em dia o ficharlo laborter&pico do sentenciado;
e) visar os pedidos de material para as oficinas e secção subsidiá-rias;
f) controlar as requisições de material, ferramentas e
utensílios destinados às oficinas e efetuar a entrega,
à Secção do Material, dos artigos manufaturados;
g) proceder, mensalmente,a um balanço e
verificação do estado de conservação das
ferramentas e utensílios de trabalho, total da
produção e saldo da materia prima;
h) observar, criteriosamente, a capacidade profissional do setenciado,
Valendo-se não só de suas conclusões pessoais,
como também, de informações prestadas pelos mestres;
i) propor, em casos excepcionais, serviços
extraordinários, com a indicação dos sentenciados
que deverá executá-los;
j) fornecer ao Diretor da Divisão as anotaçõs de
frequência ao serviço por parte do sentenciado, para
preparo das respectivas fichas de pecúlio;
l) orientar e fiscalizar a escrituração das oficinas, bem
como da folha anual de trabalho do sentenciado, destinada ao registro
das atividades laborterápicas dfiste;
m) extrair notas e faturas das encomendas autorizadas.
Parágrafo único -
Alem das atribuições previstas nêste artigo, ao
Chefe da Secção Industrial compete, através do
mestre geral:
a) fiscalizar os mestres, ártifices e sentenciados nas oficinas,
quanto à confecção dos trabalhos, apresentando
relatório das ocorrências dignas de nota;
b) revisar os orçamentos apresentados pelos mestres, na execução das encomendas autorizadas; e,
c) promover a manutenção e conservação das
máquinas e aparelhos das oficinas e dependências.
Artigo 59 - Ao Chefe da Secção Agrícola compete:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da Diretoria da Divisão;
b) orientar e fiscalizar os mestres, bem como a
escrituração da fôlha anual de trabalho do
sentenciado, destinada ao registro das atlvidades laborterápicas
dêste;
c) requisitar o instrumental necessário para o trabalho agrícola;
d) fiscalizar o trabalho no jardim, parque agrícola e horta- interna;
e) observar, criteriosamente, a capacidade profissional do sentenciado
valendo-se não só de sua observação
pessoal, como também das informações prestadas
pelos mestres;
f) proceder mensalmente a um balanço e verificação
do estado de conservação das ferramentas e
utensílios de trabalho, total da produção e saldo
da matéria prima;
g) propor, em casos excepcionais, serviços
extraordinários, com a indicação dos sentenciados
que devam executá-los;
h) orientar os trabalhos de jardinagem, pomocultura e horticultura,
distribuindo-os de acôrdo com o Administrador do parque;
i) recolher ao almoxarifado a produção agrícola;
j) propor a aquisição de sementes, fertilizantes e outros
materiais reclamados pelos serviços agrícolas;
l) fornecer ao Diretor da Divisão as anotações de
frequência dos sentenciados para o preparo das respectivas fichas
de pecúlio;
m) revisar os orçamentos apresentados pelos mestres quanto à confecção de encomendas autorizadas.
Artigo 60 - Ao Encarregado do Setor de Pecúlio compete:
a) elaborar, à vista das fichas de trabalho dos sentenciados, as fôlhas de pagamento do pecúlio;
b) registrar em fichas de crédito as parcelas correspondentes ao pecúlio disponível e ao de reserva;
c) encaminhar à Tesouraria, periòdicamente, mapas das
requisições que devam ser atendidas à conta do
pecúlio disponível, assim como dos pedidos de
auxílio-família;
d) apresentar, semestralmente, e sempre que fôr solicitado, relatorio das atividades do Setor.
Secção .V
Da Divisão de Saúde
Artigo 61 - Ao Diretor da Divisão de Saúde compete:
a) administrar os trabalhos do hospital central do DI.P.E.;
b) velar pela saúde dos sentenciados, ministrando-lhes, através do corpo médico, o tratamento adequado;
c) zelar pela higiene e salubridade do estabeelcimento, visitando, pelo
menos uma vez por mês, acompanhado dos médicos internos e
funcionários da Diretoria, tôdas as suas
dependências;
d) colaborar com a Diretoria Geral do DI.P.E., para
solução de problemas médicos e sanitários
de interêsse geral, relacionados com os diferentes
órgãos daquêle Departamento;
e) manter intercâmbio científico e cultural com outros serviços medicos, públicos ou particulares;
f) apresentar relatório das inspeções que realizar às dependências do estabelecimento;
g) estabelecer, com colaboração dos médicos
internos e sob critério científico, as tabelas
alimentares e dietéticas, revendo-as anualmente;
h) expedir ordens para a preparação dos alimentos, informando a quantidade e qualidade dos mesmos;
i) resolver as questões administrativas, disciplinares ou técnicas que surgirem nos serviços hospitalares;
j) tomar, de acordo com a Diretoria da Penitenciaria, medidas
necessárias ao isolamento do enfermo portador de moléstia
infecto-contagiosas;
l) determinar a vacinação e revacinação do sentenciado;
m) proporcionar quando necessário, assistência médica geral a funcionários durante o trabalho;
n) remeter diariamente ao diretor do estabelecimento, um boletim
minucioso do movimento das enfermarias relativo ao dia anterior;
o) organizar o horario dos funcionários da Divisão e a escala do plantão dos médicos dos estabelecimentos;
p) apresentar, semestralmente, relatório sôbre o estado de
salubridade ao estabelecimento e atividade do serviço
médico;
q) determinar visitas médicas aos sentenciados sujeitos a
sanções disciplinares, propondo ao Diertor do
estabelecimento, por escrito, imediata susdisciplinares, propondo ao
Direetor do estabelecimento, por escrito, imediata sussicas do punido,
não puder ser consumado senão com risco para a saúde do mesmo;
r) proporcionar meios para o desenvolvimento técnico-científico de seus funcionários;
s) despachar diariamente, o expediente da sua Divisão com o Diretor da Penitenciaria;
t) participar como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Artigo 62 - Ao responsável pela Clinica Medica compete:
a) auxiliar o Diretor da Divisão nos misteres que lhe são afetos;
b) cuidar das questões de medicina geral e de higiene do estabelecimento, inclusive alimentar;
c) examinar e fichar o sentenciado que ingressar no presidio, antes de ser recolhido ao pavilhão penal;
d) anotar em observações clínicas as alterações de saúde do sentenciado;
e) atender as consultas solicitadas pelos sentenciados;
f) orientar os serviços de medicina geral da Penitenciaria;
g) distribuir os serviços entre os médicos da clinica;
h) resolver as questões administrativas ou tecnicas que surgirem nos serviços da Clinica Medica;
i) promover reunides, preparar trabalhos científicos e manter intercâmbio com serviços médicos externos.
Artigo 63 - Ao responsável pela Clinica Cirurgica compete:
a) auxiliar o Diretor da Divisão de Saúde nos misteres que lhe são afetos;
b) distribuir entre os médicos da Clinica e orientar os
serviços de cirurgia geral e de acidentes do trabalho na
Penitenciaria;
c) examinar e fichar o sentenciado que necessitar de
intervenção cirurgica, descrevendo com minucias o ato
cirurgico e os resultados obtidos;
d) resolver as questões administrativas ou tecnicas que surgirem nos serviços da Clinica;
e) promover reuniões, preparar trabalhos científicos e manter
intercâmbio com serviços médicos externos.
Artigo 64 - Ao responsável pela Clinica Odontologica compete:
a) auxiliar o Diretor da Divisão de Saúde nos misteres que lhe são afetos;
b) examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimento;
c) executar serviços odontologicos clinico-cirurgicos e de prótese;
d) anotar em fichas o serviço dentário prestado ao sentenciado;
e) resolver as questoes administrativas ou tecnicas que surgirem na Clinica;
f) propor ao Diretor da Divisão e aquisição do material necessário.
Artigo 65 - Ao responsável pela Farmácia compete:
a) aviar o receituario médico e odontologico;
b) preparar os produtos de hipodermia necessários;
c) cumprir as exigencias legais do serviço e fiscalização do Serviço Profissional;
d) orientar os serviços de farmácia e hipodermia do estabelecimento;
e) distribuir as tarefas entre os farmaceuticos e práticos;
f) propor a aquisição de drogas, medicamentos e aparelhos necessários;
g) resolver as questões administrativas ou tecnicas oeorridas na farmácia.
Artigo 66 - Ao Chefe da Secção Administrativa compete:
a) executar os serviços administrativos da Divisão de
Saúde. mantendo registro atualizado das principais atividades
desta;
b) distribuir os papeis e pedidos de informarções; .
c) auxiliar o Diretor nos serviços de admimstração Geral.
Secção .VI
Da Divisão Administrativa
Artigo 67 - Ao Diretor da Divisão Administrativa compete:
a) coordenar e fiscalizar os serviços administrativos e de abastecimento da Penitenciária;
b) orientar os trabalhos de elaboração da correspondência oficial do estabelecimento;
c) determinar o preparo dos mapas de frequencia, expedindo os respectivos atestados;
d) providenciar a elaboração da proposta orçamentária do estabelecimento:
e) encaminhar à secção competente, para que
mantenha sob sua guarda, os materais, ferramentas e utensílios
das oficinas, viveres e demais artigos e produtos manufaturados
entregues pela Divisão de Produção e Laborterapia;
f) dirigir os serviços de expediente:
g) propor a abertura de concorrência e coletas de preços;
h) atender as requisições provindas dos diretores e
Chefes de Secção, relativas ao fornecimento de material
para o estabelecimento;
i) preparar, de acôrdo com as demais Divisões e sob
supervisão do Diretor da Penitenciária, a previsão
orçamentária do estabelecimento;
j) propor alterações às tabelas explicativas do orçamento;
l) autenticar as notas de empenho e orçamentárias extraídas;
m) orientar os serviços da Tesouraria;
n) despachar, diàriamente, o expediente da sua Divisão com o Diretor da Penitenciária;
o) fiscalizar os serviços atinentes à garagem.
Artigo 68 - Ao Chefe da Secção do Expediente compete:
a) receber e expedir a correspondência da Penitênciária;
b) organizar e conservar atualizado o protocolo e arquivo geral;
c) encaminhar ao protocolo a correspondência oriunda da Divisão, fiscalizando o seu andamento;
d) providenciar resposta aos ofícios recebidos e informar os processos que lhe são distribuídos;
e) providenciar o preparo, expedição e respostas aos rádios e telegramas de interesse do estabelecimento.
Artigo 69 - Ao Chefe da Secção do Pessoal compete:
a) elaborar os trabalhos relacionados com o pessoal do estabelecimento;
b) organizar o cadastro geral dos servidores;
c) controlar o ponto, elaborando mapas de frequência, certidões e atestados correspondentes;
d) executar os serviços relativos ao pessoal e o planejamento das alterações necessárias;
e) organizar e elaborar as fôlhas de frequência e de pagamento do pessoal fixo e variável;
f) solicitar às Diretorias os relatórios de
frequêcia referentes aos funcionários em regime especial
ou serviço externo.
Artigo 70 - Ao Chefe da Secção de Processamento da Despesa compete:
a) realizar concorências e coletas de preços devidamente autorizadas;
b) organizar o cadastro patrimonial da repartição e dos
serviços que tenham ligação direta com o
emprêgo das dotações orçamentárias;
c) providenciar a emissão das notas de empenho, subempenho e orçamentárias,
d) preparar o expediente relativo às transposições
de verbas e créditos suplementares indispensáveis;
e) solicitar as relações necessárias das dotações congelas;
f) classificar as despesas de acôrdo com os itens orçamentários correspondentes;
g) executar serviços relacionados com a elaboração da proposta orçamentária;
h) relacionar as despesas que deverão correr à conta de créditos especiais;
i) manter em dia o fichário das despesas empenhadas, sub empenhadas ou requisitadas;
j) obedecer às normas programadas pelos órgãos controladores das despesas e centralizador das compras;
Artigo 71 - Ao Chefe da Secção do Material compete:
a) prover o estabelecimento, armazenando a matria prima, ferramentas,
utensílios, gêneros alimentícios e artigos
correlatos, bem como produtos nêle manufaturados;
b) distribuir as requisições de material devidamente visadas e registradas, aos almoxarifes e encarregados;
c) extrair os pedidos de material em falta, de acôrdo com os
almoxarifes e Divisão de Produção e Laborterapia,
submetendo-os à consideração do Diretor da
Divisão Administrativa;
d) manter entrosamento com a Secção de Processamento da Despesa;
e) manter em dia o cadastro de material permanente e de consumo do estabelecimento.
Artigo 72 - Ao Encarregado da Tesouraria compete:
a) receber, guardar e conservar títulos, dinheiro, jóias
e objetos de valor pertencentes a sentenciado, mantendo
escrituração atualizada:
b) receber do Tesouro os adiantamentos orçamentários
previstos e o numerário para pagamento dos funcionários
da Penitenciária;
c) manter em ordem e atualizada a escrituração do dinheiro e depósitos;
d) apresentar os balancetes de prestações de contas exigidos pelos órgãos oficiais competentes;
e) entregar, mediante ordem da Diretoria, valores e objetos sob sua guarda;
f) apresentar, mensalmente, balancete do movimento financeiro.
Secção .VII
Da Instrucção e Educação
Artigo 73 - Ao professor Chefe da Secção de Instrucção e Educação compete:
a) a orientação, a execução e a fiscalização do ensino na penitenciaria;
b) a coordenação dos programas de recreação e desportes;
c) auxiliar na orientação nos professores, mestres e funcionários;
d) promover reuniões pedagógicas dos professores e mestres;
e) participar, como membro, da Junta, da Orientação Técnica;
f) sugerir medidas de interesse da educação que
possibilitem aos reeducamos melhor aproveitamento escolar e cultural;
g) promover a censura da correspondência, livros, rádio, cinema e jornal;
h) organizar festividades civicas nas datas nacionais;
i) incrementar as aulas de educação moral e cívica,
através de palestras, conferências e outros meios
extra-escolares;
j) executar pesquisas pedagógico-sociais;
l) designar, com aprovação da Diretoria da Penitenciaria, os Encarregados de Setor.
Artigo 74 - Ao Professor Encarregado de Setor compete:
a) fiscalizar o ensino em seu periodo, bem como fazer obedecer as diretrizes educacionais prescritas;
b) encarregar-se da matricula, transferência,
classificação, eliminação e outras
atividades correlatas;
c) informar ao Professor Chefe sôbre o grau de
instrução e desenvolvimento intelectual de cada
sentenciado, ao dar ingresso na escola e enviar sempre que solicitada,
a relação dos alunos com o termo médio de suas
notas;
d) estabelecer, de acôrdo com as determinações superiores, os pro- gramas e horarios das varias classes;
e) providenciar para que a biblioteca. sob sua responsabilidade, se
componha de livros educativos, morais, instrutivos e recreativos;
f) observer, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares ao Estabelecimento;
g) apresentar, trimestralmente. relatório sôbre o desenvolvimento aos trabalhos pedagogicos e docentes realizados.
Artigo 75 - Aos Professores compete:
a) reger suas classes, ministrando o ensino de acôrdo com as pres- crições estabelecidas;
b) anotar a frequência, o comportamento, a
aplicação, bem como as tendencias e a inteligência
dos seus alunos:
c) enviar, mensalmente, ao professor chefe a relação dos
seus alunos, com as notas obtidas durante o mês anterior;
d) apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de suas
atividades, propondo medidas que visem ao aperfeiçoamento do
ensino;
e) cumprir o horário fixado para os professores;
f) auxiliar na censura de livros filmes cinematográficos e
demais assuntos relacionados com a instrução e
educação dos sentenciados;
g) participar das comemorações civicas.
Capítulo II
Do Presídio de Mulheres
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 76 - O Presídio de Mulheres destina-se á
execução de penas de reclusão e
detenção, objetivando a recuperação de
mulheres sentenciadas.
Parágrafo único - O
estabelecimento a que se refere o presente artigo terá por fim,
preferencialmente, o cumurimento do terceiro estágio da pena.
Artigo 77. - O Presidio de Mulheres terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Secção Penal;
c) Secção de Laboraterapia;
d) Serviço de Saúde;
e) Setor de Instrução e Educação;
f) Setor Administrativo.
Secção II
Da Diretoria
Artigo 78 - A Diretoria do Presidio de Mulheres compete:
a)
zelar pelo cumprimento das disposições sôbre
higiene, disciplina, polícia e economia do estabelecimento, dirigindo e
orientando as atividades dos órgãos que lhe estão
subordinados;
b) prestar, por intermédio da Diretoria Geral do DI.P.E., aos
Juízes, Tribunais e Conselho Penitenciário as
informações que lhe forem solicitadas;
c) conceder audiência à sentenciada que solicitar;
d) ordernar a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas pelo Regimento Interno;
e) fiscalizar e orientar a execução do ensino;
f) colaborar com os serviços de Assistência Social e Judiciária do DI.P.E.;
g) exercer fiscalização permanente sôbre todos os serviços de Presídio.
h) representar ao Diretor Geral do DI.P.E., sôbre
aplicação de penas disciplinares a funcionários ou
necessidade de instauração de sindicância;
i) abrir, rubricar e encerrar os livros do estabelecimento, velando
pela boa aplicação das dotações
orçamentárias;
j) organizar horário geral do estabelecimento;
l) fazer designações internas e baixar ordens de serviço para a regularidade e a boa marcha dos trabalhos;
m) presidir as reuniões da Junta de Orientação Técnica;
n) cumprir ordens e determinações emanadas da Diretoria Geral do DI.P.E.;
o) solicitar a cooperação da Diretoria da Penitenciária, quando necessária.
Secção III
Da Secção Penal
Artigo 79 - A Chefe da Secção Penal compete promover a ordem e a segurança do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) substituir a Diretora em suas faltas ou impedimentos;
b) fiscalizar a distribuição do vestuário e
alimentação das sentenciadas, fazendo as
comunicações devidas;
c) comunicar à Diretoria as faltas disciplinares das sentenciadas;
d) providenciar, por intermédio da Diretoria da
Penitenciária, os meios de transporte para a
remoção de sentenciadas, organizando em cada caso a
competente escolta;
e) adotar tôdas as medidas de segurança que se tornarem
indispensáveis ao bom funcionamento de sua secção;
f) vedar a entrada de pessoas estranhas ao estabelecimento;
g) elaborar, diàriamente, a escala de serviço da Guarda interna do estabelecimento;
h) providenciar assistência médica e dentária às sentenciadas em geral;
i) censurar a correspondência das internadas, bem como fiscalizar a distribuição de livros e revistas;
j) orientar os trabalhos de disciplma e vigilância do presídio, expedindo instruções a respeito;
l) orientar o setor recreativo;
m) fazer recolher aos cofres da tesouraria da Penitenciária, valores, jóias e dinheiro de sentenciadas;
n) participar, como membro das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Parágrafo único -
À Portaria, diretamente subordinada à
Secção Penal, compete conservar sob permanente
vigilância a entrada e saída do estabelecimento, com
obediência, no que fôr aplicável, do disposto na
Secção II, do Livro .V, do presente Regulamento.
Secção IV
Da Secção de Laborterapia
Artigo 80 - A Chefe da Secção de Laborterapia compete:
a) substituir, nos seus impedimentos ou faltas, a Chefe da Secção Penal;
b) fiscalizar os serviços de abastecimento,
conservação cozinha, lavanderia despensa, rouparia,
faxina e almoxarifado do Presídio de Mulheres;
c) supervisionar a assistência profissional às sentenciadas, orientando-as no aprendizado;
d) fazer designações internas nos vários setores de trabalho das sentenciadas; e)
fiscalizar diàriamente a conduta das funcionárias
designadas para o seu setor e demais auxiliares, dando ciência
à Diretoria do Presídio das ocorrências
verificadas;
f) participar das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção .V
Do Serviço de Saúde
Artigo 81 - A Chefe do Serviço de Saúde compete:
a) velar pela saúde das sentenciadas, fiscalizando a
execução das atividades relacionadas com a
assistência médica, odontológica e
farmacêutica às mesmas;
b) participar da seleção, orientação e indicação do trabalho das internadas;
c) orientar e fiscalizar, sob o aspecto clinico-somático, a disciplina das sentenciadas;
d) elaborar relatórios. das atividades da Secção de interêsse criminológico;
e) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção .VI
Do Setor de Instrução e Educação
Artigo 82 - A Professôra Encarregado do Setor de Instrução e Educação compete:
a) orientar e fiscalizar o ensino;
b) instituir e dirigir, com aprovação da Diretoria, e
dentro das possibilidades do estabelecimento, cursos especializados;
c) fiscalizar os livros de frequência às aulas,
comunicando à Diretoria, diàriamente, as irregularidades
verificadas;
d) velar pela parte recreativa, organizando espetáculos litero-musicais prèviamente aprovados pela Diretoria;
e) elaborar, mensalmente, os boletins estatísticos e apresentar relatório semestral das atividades educacionais;
f) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica;
g) promover festividades comemorativas nas datas nacionais;
h) observar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares.
Secção .VII
Do Setor Administrativo
Artigo 83 - À Encarregada do Setor Administrativo compete
promoter a execução dos serviços de
administração geral do Presidio, cabendo-lhe:
a) receber e expedir a correspondência do estabelecimento;
b) manter cadastro geral dos servidores;
c) controlar o ponto, elaborando mapas e atestados de frequência, bem como fôlhas de pagamento;
d) executar serviços relacionados com o processamento da despesa;
e) manter atualizado o cadastro do material permanente e de consumo do estabelecimento;
f) apresentar o relatório semestral das atividades do setor;
g) observar e fazer cumprir as ordens superiores, executando
tôdas as demais atividades relacionadas com a finalidade do
setor.
Capítulo III
Do Instituto de Reeducação de Tremembé
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 84 - O Instituto de Reeducação de
Tremembé, (I. R. T.) destina-se especialmente, ao cumprimento
das medidas de segurança prevista pelo artigo 88, .§
1.º, n. III do Código Penal.
Artigo 85 - A execução de medida de
segurança obedecerá a um só periodo
carcerário, com reeolhimento coletivo ou celular noturno e
comunhão durante o trabalho diurno.
Artigo 86 - O trabalho será obrigatório,
consignando-se os comparecimentos e faltas nas fichas competentes, com
a finalidade de obter o grau de assiduidade, que deverá constar
dos relatórios da Diretoria.
Artigo 87 - O Instituto de Reeducação de Tremembé terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Secção Penal;
c) Secção Terapêutica Criminológica;
d) Serviço de Saúde
e) Secção Administrativa;
f) Setor Agro-Pecuário;
g) Setor de Instrução e Educação.
Secção II
Da Diretoria do I. R. T.
Artigo 88 - Ao Diretor do Instituto de Reeducação de Tremembé compete:
a) cumprir as determinações emanadas da Diretoria Geral do D. I. P. E.;
b) cumprir os atos dos Juizes e Tribunais competentes, bem como
prestar-lhes atraves da Diretoria Geral do D. I. P. E., as
informações solicitadas, relativamente aos internados;
c) velar pela disciplina do estabelecimento, pelo cumprimento das
disposições regulamentares, pela perfeita
orzanigação dos serviços gerais e pela
direção do trabalho dos internados, visitando,
diariamente, tôdas as dependências do Instituto;
d) ouvir com frequência os internados, inteirando-se de seus
pedidos e reclamações, procurando para os mesmos
soluções justas e humanas;
e) aplicar penas disciplinares em geral e determinar, quando fôr o caso, a abertura de sindicância;
f) aplicar, nos casos de sua competência, penalidades aos funcionários dos estabelecimentos;
g) preservar a segurança do estabelecimento, observadas as prescrições médicas;
h) abrir, rubricar e encerrar os livros do estabelecimento;
i) introduzir, em todos os setores do serviço, os melhoramentos
indispensáveis ao aperfeiçoamento dos trabalhos
executados no estabelecimento;
j) determinar a transferência dos internados para os diversos locais de serviços;
l) distribuir os serviços civil e da guarda militar, tendo em
vista as necessidades e segurança do estabelecimento;
m) permitir, desde que previamente autorizadas pela Diretoria Geral do D. I. P. E., visitas ao estabelecimento;
n) fixar os horários a serem observados no estabelecimento;
o) fazer as designações internas e baixar portarias para a regularidade e a boa marcha dos trabalhos;
p) percorrer, diariamente, todos os setores de trabalho do Instituto,
sanando as faltas e irregularidades porventura existentes e proceder, a
seu critério e quando se fizer necessário,
inspeções naturnas aos alojamentos e dependências
do Instituto;
q) presidir às reuniões da Junta de Orientação Técnica;
r) superintender todos os trabalhos do Estabelecimento, velando pela
boa aplicação das dotações
orçamentárias;
s) colaborar com os servicos de assistência social e judiciária do D. I. P. E.
Secção III
DA SECÇÃO PENAL
Artigo 89 - Ao Chefe da Secção Penal compete promover a ordem interna e a segurança do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) - fiscalizar a distribuição do vestuário e
alimentação dos internados, fazendo as
comunicações devidas d Secção
Administrativa;
b) - fazer as competentes comunicações das faltas disciplinares praticadas pelos internados;
c) - receber os internados que se destinem ao estabelecimento;
d) - providenciar escolta, bem como meio de transporte, quando da remoção de internados;
e) - fiscalizar a execução das atividades relacionadas com a higiene dos internados;
f) - adotar tôdas as medidas de segurança que se tornarem
indispensáveis ao bom funcionamento do estabelecimento;
g) - vedar a entrada às pessoas estranhas ao estabelecimento;
h) - providenciar para que os internados cumpram as normas regulamentares no que se refere d disciplma;
i) - organizar, diàriamente, a escala de distribuição de serviço da guarda;
j) - dar instruções aos guardas sôbre as medidas e
precauções a serem tomadas para a vigilância dos
internados;
l) - elaborar, de acôrdo com o encarregado da ludoterapia, a
escala de internados que venham a participar das atividades daquele
Setor, que ficará sob a orientação da
Secção;
m) - dar ao internado, quando de seu ingresso, bem como em outras
ocasiões, instruções sôbre deveres e
obrigações regulamentares;
n) - providenciar a organização dos serviços burocráticos atinentes a Secção;
o) - censurar a correspondência dos internados e fiscalizar a distribuição de livros, jornais e revistas;
p) - Promover inspeções diurnas e noturnas nas dependências do estabelecimento;
q) - fiscalizar o preparo e a distribuição das refeições dos sentenciados;
r) - comparecer como membro, ds reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Parágrafo único -
A Portaria, diretamente subordinada à Secção
Penal, compete conservar sob permanente vigilância a entrada e
saída do estabelecimento, com obediência, no que fôr
aplicável, do disposto na Secção II, do Livro .V,
do presente Regulamento.
Secção IV
Da Secção de Terapêutica Criminológica
Artigo 90 - Ao Médico Chefe da Secção de Terapêutica Criminológica compete:
a) - prestar assistência médico-psiquiátrica aos
internados, executando a terapêutica
médico-criminológica da periculosidade dos criminosos
crônicos e semi-responsáveis, de acôrdo com a
orientação do Instituto de Biotipologia Criminal;
b) - acompanhar e desenvolver planos de terapêutica
criminológica indicados na individualização do
tratamento penal;
c) - Pesquisar as causas gerais e individuais da criminalidade para fins profiláticos e terapêuticos;
d) - organizar fichas estatísticas individuais para o estudo das
causas da criminalidade genérica e específica;
e) - estudar a personalidade do delinquente por meio de provas
psicológicas com fins diagnósticos e de terapêutica
criminológica (orientação profissional, ensino,
laborterapia).
f) - orientar, propiciar, desenvolver e controlar a recreação dos internados;
g) - colaborar na aplicação das medidas de assistência social;
h) - orientar e fiscalizar os aspectos educativos e terapêuticos da disciplina dos internados;
i) - suprir eventuais necessidades do Serviço de Saúde;
j) - participar da seleção, orientação e indicação do trabalho dos internados;
l) - elaborar estatísticas das atividades da Secção, bem como as de interesse criminológico;
m) - elaborar, quando solicitados pela Diretoria do Estabelecimento,
laudos e pareceres de sua especialização e realizar
exames de sanidade mental dos internados;
n) - Participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção .V
Do Serviço de Saúde:
Artigo 91 - Ao Chefe do Serviço de Saúde compete velar pela saúde dos reeducandos cabendo-lhe, em especial:
a) prestar assistência médica e odontológica aos internados;
b) zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, visitando pelo
menos uma vez por mês, acompanhado de auxiliares da Diretoria,
tôdas as dependências do estabelecimento e apresentando
relatório circunstanciado de suas observações;
c) estabelecer, sob critério científico, as tabelas alimentares e dietéticas, revendo-as anualmente;
d) tomar, de acôrdo com a Diretoria do estabelecimento, medidas
necessárias do isolamento do enfermo portador de moléstia
infecto-contagiosa;
e) apresentar, semestralmente, relatório das atividades ao serviço;
f) participar, como membro, da Junta de Orientação Técnica.
Secção .VI
Da Secção Administrativa
Artigo 92 - Ao Chefe da Secção Administrativa
compete promover a execução dos serviços de
administração geral do estabelecimento cabendo-lhe:
a) substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
b) fazer recolher aos cofres da Tesouraria o dinheiro proveniente do
excedente da produção do parque agrícola, para
ulterior destinação na forma da legislação
vigente;
c) efetuar compras devidamente autorizadas, promovendo quando
necessário, a realização de concorrência e
tomadas de preço;
d) controlar a provisão de roupas, calçados alimentos,
utensílios e outros artigos destinados aos internados;
e) expedir ordens as oficinas para execução dos trabalhos que lhe são afetos;
f) fiscalizar a execução das atividades da
Secção, inclusive os serviços do parque
agrícola e os da manutenção e transporte,
apresentando ao Diretor relatório diário das principais
ocorrências verificadas;
g) propor, quando necessário, a realização dos serviços extraordinários;
h) cooperar na instrução profissional dos internados;
i) fiscalizar o recebimento de gêneros alimentícios, bem
como o preparo e a distribuição das
refeições;
j) manter atualizado o cadastro permanente e o estoque do material de consumo do estabelecimento.
Seção .VII
Do Setor Agro-Pecuário
Artigo 93 - Ao Encarregado do Setor Agro-Pecuário compete
orientar e fiscalizar os serviços referentes à lavoura,
zootecnia e oficinas, tendo em vista a aplicação da
laborterapia, cabendo-lhe:
a) orientar os serviços de aração,
gradeação, semeadura, adubação, carpa
,colheita e recolhimento da safra ao almoxarifado;
b) zelar pela manutenção dos animais do estabelecimento, mantendo registro atualizado dos mesmos;
c) manter zelar, guardar e distribuir os materiais, ferramentas e utensilios do estabelecimento;
d) apresentar, mensalmente, ao Diretor do estabelecimento,
relatório sôbre o estado e andamento das culturas e
previsão da safra;
e) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção .VIII
Do Setor de Instrução e Educação
Artigo 94 - Ao Professor encarregado do ensino e recreação compete;
a) orientar e fiscalizar o ensino
b) estabelecer e censurar os trabalhos a serem apresentados nas
reuniões quinzenais, desinando os internados e professores que
devam colaborar;
c) aplicar testes para avaliação de grau de cultura dos
internados e matriculá-los nas diversas classes, de acordo com o
resultado obtido;
d) fiscalizar os livros de frequências dos internados às
aulas, comunicando, diariamente, à Secção
Administrativa as irregularidades verificadas;
e) zelar pela parte recreativa, organizando espetáculos litero-musicais previamente aprovados pela Diretoria;
f) instituir e dirigir, com a aprovação da Diretoria, e
dentro das possibilidades do estabelecimento, cursos especializados;
g) elaborar, mensalmente, os boletins estatísticos e apresentar
relatório anual referente ao serviço educacional;
h) promover palestras e comemorações cívico patrióticas das efeméridas;
i) prestar informações escolares ao Diretor;
j) comparecer às reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Capítulo IV
Da Casa de Custódia e tratamento de Taubaté
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 95 - A Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté (CC. T. T ) destina-se ao cumprimento da medida de
segurança detentiva prevista no artigo 88 .§ 1.º n. II
do Código Penal e, supletivamente, à
efetivação do exame de sanidade mental aludido na Lei
5.380-59 - artigo 18.
Artigo 96 - São passiveis de internação na C.C.T.T.:
a) os sentenciados referidos no artigo 22 e seu parágrafo
único, do Código Penal, e os contraventores enquadrados
no artigo 16, combinado com os artigos 13 e 14 da Lei das
Contravenções Penais bem como os liberados vigiados que
hajam transgredido as obrigações resultantes da liberdade
vigiada;
b) os agentes isentos de pena, na forma do § 3.0 do artigo 91 do Código Penal;
c) os acusados, para exame de sanidade mental (C.P.P. - artigo 149 e 150);
d) os acusados submetidos a medida de segurança detentiva
provisória (Cod. Penal - artigo 78 ns. I e III. e 80);
e) os sentenciados sujeitos a medida de segurança detentiva de
internação em colônia agrícola, instituto de
reeducação, instituto de trabalho ou instituto de ensino
profissional, a título precario e a critério da autoridade
competente, para estágio de pelo menos três meses e
consequente triagem:
f) os sentenciados que não se adaptarem ao regime penitenciário
comum ou ao regime dos estabelecimentos referidos no item "C", a
critério da autoridade competente e para tratamento curativo;
g) os internados do Manicômio Judiciário. a título
de estágio experimental, ou por inadaptabilidade ao regime.
Artigo 97 - À Casa de Custódia e Tratamento compete:
a) promover o tratamento da periculosidade do delinquente;
b) realizar o diagnóstico de cessação da periculosidade do
delinquente (Cod. Penal art. 81 e § C.P.P. art. 775, II, III e
777);
c) elaborar os laudos de exame de sanidade mental dos acusados (Cod. Penal art. 149 e 150);
d) prestar aos internados, assistência geral, visando a
reeducação, cura, readaptação e
ressocialização do delinquente;
e) realizar, subsidiariamente, profilaxia mental:
f) realizar profilaxia das moléstias fisicas, inclusive as de
caráter epidêmico. mediante atuação
sôbre a população de internados;
g) contribuir para o aperfeiçoamento da teraêutica criminológica;
h) colaborar com o Instituto de Biotipologia Criminal do DI.P.E., nas
pesquisas científicas das causas da criminalidade, no
diagnóstico da personalidade dos internados e no levantamento
estatístico criminal do Estado, para fins de estudo e
planejamento da prevenção da criminalidade:
i) manter intercâmbio científico-cultural com estabelecimentos
congeneres e instituições relacionadas com a
criminologia, o penitenciarismos e a psiquiatria.
Secção II
Da Organização
Artigo 98 - A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté - terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Secção de Clínica Criminológica;
c) Secção de Saúde;
d) Secção Penal;
e) Secção Administrativa;
f) Setor Agro-Pecuário.
Secção III
Da Diretoria
Artigo 99 - Ao Diretor da C.C.T.T. compete exercer a direção técnico-administrativa do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) fazer cumprir as disposições sôbre higiene, disciplina, polícia e economia do estabelecimento;
b) dar cumprimento aos atos e sentencas judiciais, prestando, por
intermédio da Diretoria Geral, do DI.P.E., aos Tribunais,
Juizes e Conselho Penitenciário, as informações
que lhe foram solicitadas, relativas aos sentenciados;
c) determinar o exame da correspondência dos internados, tanto no ato da remessa como no do recebimento;
d) visitar, com frequência. os internados em suas celas e nas
oficinas, enfermarias e escolas, solucionando prontamente, e dentro das
normas regulamentares, seus pedidos e reclamações;
e) supervisionar a distribuição do seviço civil e da guarda militar, por parte da Secção Penal;
f) colaborar com os Serviços de Assistência Social e Judiciária do DI.P.E.
g) apresentar, ao Diretor Geral do DI.P.E. semestralmente ou quando
lhe fôr solicitado, relatório das atividades do estabelecimento;
h) supervisionar, na parte técnico-científica, o tratamento médico;
i) designer os serviços dos funcionários de acôdo com as exigências da administração;
j) delegar atribuições a funcionários devidamente habilitados e avccálos quando julgar conveniente;
l) presidir as reunides da Junta de Orientação Técnica:
m) cumprir as determinações emarcadas da Diretoria Geral do DI.P. E..
Secção IV
Da Clinica Criminológia
Artigo 100 - Ao Chefe da Secção de Clínica Criminológica compete:
a) orientar a execução da clínica criminológica e de periculosidade;
b) prestar assistência psiquiátrico e psicopedatógica aos internados;
c) coordenar e incentivar a assistência religiosa aos internados,
integrando-a tanto quanto possível na terapêutica
criminológica;
d) participar da selegao, orientação e indicação de trabalho para os internados;
e) propiciar, desenvolver, coordenar e controlar a recreação dos internos;
f) colaborar na aplicação de medidas de assistência social;
g) orientar e fiscalizar os aspectos educativos e terapêuticos da disciplina dos internados;
h) suprir eventuais necessidades da Secção de Saúde;
i) elaborar estatistica das atividades da Secção, bem como as de interesse criminolólogico;
j) registrar dados de suas principals atividades elaborando relatótios diarios, mensais e anuais;
l) participar das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção .V
Da Secção de Saúde
Artigo 101 - Ao Chefe da Secção de Saúde compete:
a) prestar assistência médica, odontológica e farmacêutica aos internados;
b) participar da seleção, orientação e indicação do trabalho para os internados;
c) orientar e fiscalizar, sob os aspecto clinico-somático, disciplina dos internados;
d) velar pela higiene dos internados e do estabelecimento;
e) estabelecer o padrão dietético dos alimentos e fiscalizar o prepare das refeições;
f) suprir eventuais necessidades da Secção de Clinica Criminológica;
g) elaborar estatisticas das atividades da Secção, bem como as de interesse criminológico;
h) registrar dados de suas principais atividades, elaborando relatórios diários, mensais e anuais;
i) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica;
Secção .VI
Da Secção Penal
Artigo 102 - Ao Chefe da Secção Penal compete promover a ordem interna e a segurança do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) fiscalizar as internações e saídas de internados;
b) executar o tratamento penal prescrito pela Diretoria e o regime disciplinar dos internados;
c) fiscalizar a correspondência epistolar dos internados;
d) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitados
pelo Diretor, pela Secção de Clinica Criminológica
ou pela Secção de Saúde;
e) participar da seleção, orientação e
indicação do trabalho dos internados, elaborando a escala
de serviço e fiscalizando a disciplina e segurança do
estabelecimento;
f) fiscalizar o alojamento dos internados, inclusive quanto à salubridade;
g) controlar a população de internados e sua
movimentação apresentando relatório diário
ao Diretor;
h) promover o asseio pessoal dos internados:
i) fiscalizar a distribuição das rações e vestuarios para os internados;
j) cuidar dos serviços de Portaria;
l) elaborar estatisticas das atividades da Secção, bem como as de interesse criminológico;
m) percorrer, diariamente, pavilhões, celas e setores de trabalho;
n) manter e visar os livros de ocorrencias dos postos;
o) preparar e encaminhar ao Diretor o boletim de ocorrencias das 24 horas;
p) participar das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Parágrafo único - A
Portaria, diretamente subordinada a Secção Penal, compete
conservar sob permanente vigilância a entrada e saida do
estabelecimento, com obediência, no que fôr
aplicável, do disposto na Secção II, do Livro V.
do oresente Regulamento.
Secção .VII
Da Secção Administrativa
Artigo 103 - Ao Chefe da Secção Administrativa
compete promover a execução dos serviços de
administração geral do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) fiscalizar a execução dos serviços de mecanografia do pessoal, orçamento e material;
b) guardar, distribuir e registrar o material de consumo;
c) elaborar a proposta orçamentária do estabelecimento e
movimentar as dotações consignadas ou atribuídas ao
estabelecimento:
d) propor troca, cessão, venda ou baixa do material excedente, em desuso ou inservivel:
e) prestar outros serviços auxiliares, gerais e de obras públicas:
f) elaborar estatisticas das atividades da Secção, bem como as de interêsse criminológico;
g) fiscalizar e constatar o recebimento de gêneros e materiais
diversos, representando, imediatamente, ao Diretor quando em
desacôrdo com as normas legais e administrativas;
Secção .VIII
Do Setor Agro-Pecuário
Artigo 104 - Ao Encarregado do Setor Agro-Pecuário
compete oriental e fiscalizar os serviços referentes á
lavoura, zootécnia e oficinas, tendo em vista a
aplicação da laborterapia. cabendo-lhe:
a) orientar os serviços de aração.
gradeação, semeadura, adubação. carpa,
colheita e recolhimento da safra ao almoxarifado;
b) zelar pela manutenção dos animais do estabelecimento, mantendo registro atualizado dos mesmos;
c) manter, zelar, guardar e distribuir os materiais, ferramentas e utensilios do estabelecimento;
d) apresentar, mensalmente, relatório sôbre o estado e andamento das culturas e previsão da safra.
Capítulo .V
Dos Institutos Penas Agrícolas
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 105 - Os Institutos Penas Agrícolas, sediados em
São José do Rio Prêto, Bauru e Itapetininga, são
estabelecimentos destinados ao cumprimento do terceiro estágio
da pena, podendo manter secções especiais para o
cumprimento das penas de detenção e
execução das medidas de segurança.
§ 1.º - Os
estabelecimentos a que se refere o presente artigo são
prisões abertas, sem aparelhamento de segurança e sem
guarda armada, caracterizando-se pelo sistema de disciplina aceita pelo
prêso em virtude do seu sentimento de responsabilidade.
§ 2.º - Os recolhidos permanecerão em regime de semiliberdade observadas as prescricões do regimento interno.
Artigo 106 - Os Institutos Penais Agrícolas terão a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Secção Penal;
c) Secção Administrativa com Setor de Tesouraria;
d) Secção Agro-Pecuária;
e) Serviço de Saúde;
f) Secção de Instrução e Educação.
Secção II
Da Diretoria
Artigo 107 - Ao Diretor do Instituto Penal Agrícola compete a
supervisão e orientação das atividades
técnico-administrativas do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) velar pelo cumprimento das disposições sôbre
higiene, saúde disciplina e economia do estabelecimento.
exigindo a fiel observáncia do regimento interno;
b) prestar aos Tribunais, Juizes, Conselho Penitenciário e
Divisão Judiciária do DI.P.E., por intermédio da
Diretoria Geral do Departamento, as informações que lhe
forem solicitadas;
c) conceder audiência a sentenciados;
d) classificar os sentenciados em categorias de comportamento, ouvidas
as secções e os órgãos técnicos do
estabelecimento;
e) aplicar, observadas as normas regimentais em vigor, sanções disciplinares aos internados;
f) programar reuniões com Chefes das Secções e
funcionários para estudo e solução de problemas;
g) exercer fiscalização permanente sôbre
tôdas as secções e dependencias do estabelecimento;
h) autorizar ou suspender visitas ao estabelecimento e a sentenciados,
de acôrdo com as instruções da Diretoria Geral do
DI.P.E.
i) designar os serviços dos funcionários de acôrdo com as exigéncias da administração;
j) não se afastar do estabelecimento sem ordem da Diretoria Geral do DI.P.E.:
l) presidir as reunides da Junta de Orientação Tecnica;
m) fazer cumprir fielmente o legime penal e penitenciário;
n) percorrer em inspeções diarias as dependencias e setores de tiabalhos;
o) estabelecer de acdrdo com o Medico responsável o regime alimentar dietético e o pagamento das etapas alimentares;
p) cumprir as determinações emanadas da Diretoria Geral do D. I. P. E.
Secção III
Da Secção Penal
Artigo 108 - Ao Chefe da Secção Penal compete promover a ordem interna e a seguranga do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) fiscalizar as internações e desinternações dos sentenciados, promovendo o registro competente;
b) organizar o registro das transferdncias, liberdades e falecimentos dos sentenciados;
c) executar o tratamento penal disciplinar dos sentenciados;
d) fiscalizar a correspondencia epistolar dos sentenciados, censurando-a, quando fdr o caso;
e) elaborar boletins penais na forma regimental ou pelas seções tdcnicas;
f) participar da selegao, orientagdo e indicação do trabalho dos
sentenciados, elaborando a escala de seviço e fiscalizando a
disciplina, seguranga e frequencia;
g) fiscalizar os alojamentos e oficinas, percorrendo-os diariamente;
h) controlar a população de sentenciados e sua movimentagdo do que apresentard relatdrio diario ao Diretor;
i) velar pelo asseic pessoal dos sentenciados, zelando pela higiene do estabelecimento;
j) fiscalizar os seviços da portaria e orientar o regime de visitas;
l) elaborar estatisticas das atividades da Secgao, bem como as de interdsse criminoldgico;
m) forneeer, devidamente autorizado pelo Diretor, certiddes e atestados aos advogados e autoridades competentes;
n) fiscalizar o preparo e a distribuição da alimentação e do vestudrio dos sentenciados;
o) preparar o boletim de ocorrência das 24 hoi as;
p) participar, como membro, das reunides da Junta de Orientação Técnica.
Secção IV
Da Secção Administrativa
Artigo 109 - Ao Chefe da Secção Administrativa compete:
a) fiscalizar a execução dos serviços de mecanografia de pessoal, orçamento e material;
b) guardar distribuir e registrar o material de consumo;
c) elaborar a proposta orçamentária do estabelecimento e movimentar as
dotações orçamentdrias consignadas ou atribuídas ao estabelecimento;
d) propor troca, cessão, venda ou baixa do material excedente, em desuso ou inservivel;
e) elaborar estatisticas das atividades de sua Secgao, bem como as de interdsse criminoldgico;
f) registrar dados de suas principais atividades elaborando relatdrio
diario, mensal e anual, consoante as normas do Regimento Interno;
g) cuidar da corresoondencia oficial pertinente as atividades de
administração geral do estabelecimento, organizando os seviços de
protocolo e arquivo;
h) prestar informações sôbre assuntos afetos d Secgao;
i) controlar a frequencia e ponto e organizar as fdlhas de pagamento do pessoal do estabelecimento;
j) processar concorrência publicas, administrativas e coletas de pregos para compra e venda de materiais;
l) executar o orçamento das verbas atribuídas ao estabelecimento;
m) registrar os adiantamentos recebidos;
n) fiscalizar a entrada e a saida de materiais;
o) cuidar do almoxarifado, observadas as prescrições legais e regulamentares em vigor;
p) trazer atualizado o cadastro dos bens partimoniais permanentes e os estoques de materiais de consumo;
q) participar das reuniões da Junta de Orientação Técnica;
Artigo 110 - Ao Encarregado do Setor de Tesouraria compete:
a) receber, guardar e conservar títulos, dinheiro, jóias,
objetos de valor e demais pertences dos sentenciados, mantendo
escrituração atualizada;
b) receber os adiantamentos orçamentários previstos e o
numerário para pagamento dos funcionários, mantendo em
ordem e atualizada a escrituração de dinheiro e
depósitos;
c) apresentar os balancetes de prestação de contas,
exigidos pelos órgaos oficiais comnetentes observando os
requsitos legais;
d) entregar, mediante ordem da Diretoria, os valores e objetos sob sua guarda:
e) efetuar o pagamento das despesas necessárias ao bom andamento dos serviços;
f) receber a verba específica destinada ao pagamento do
pecúlio dos sentenciados, mantendo escrituração
própria no livro competente;
g) manter em caixa o valor do peciilio disponível, depositando o
de reserva na Caixa Econômica, na forma da
legislação vigente:
h) - efetuar ao sentenciado que obtiver liberdade o pagamento de
pecúlio-disponível a que o mesmo tiver direito,
providenciando, junto a Caixa Econômica, a retirada do
pecúlio-reserva.
Secção .V
Da Secção Agro-Pecuária
Artigo 111 - Ao Chefe da Secção
Agro-Pecuária compete orientar e fiscalizar os serviços
referentes a lavoura, zootecnia e oficinas, tendo em vista a
aplicação da laborterapia, cabendo-lhe:
a) zelar pela manutenção dos animais do estabelecimento, mantendo registro atualizadi dos mesmos;
b) apresentar, mensalmente, ao Diretor do estabelecimento,
relatório sôbre o estado e andamento das culturas e
previsão da safra;
c) manter, zelar, guardar e distribuir os materiais, ferramentas e utensilios do estabelecimento;
d) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção .VI Do Serviço de Saúde
Artigo 112 - Ao Médico Chefe do Serviço de
saúde compete velar pela saúde dos internados e
fiscalizar a execução das atividades relacionadas com a
assistência-médica e odontolígica aos mesmos,
cabendo-lhe, em especial:
a) visitar, mensalmnete, as dependências do estabelecimento,
acompanhado do chefe da Secção Penal, apresentando
á Diretoria relatório sôbre O estado de higiene e
salubridade das mesmas;
b) atender, em" caso de emergência, chamado da Diretoria;
c) assistir, diáriamente, ao sentenciado enfermo;
d) determinar o valor dietético dos alimentos, bem como fiscalizar sua preparção;
e) fazer relatório mensal das suas atividades;
f) comparecer, como membro, as reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Artigo 113 - Ao dentista compete:
a) examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimento;
b) executar serviços odontológicos clínicos cirurgicos e de prótese;
c) anotar em fichas o serviço dentário prestado aos sentenciados;
d) manter registros dos materiais consumidos;
e) apresentar relatório mensal de suas atividades.
Secção .VII
Da Secção de Instrução e Educação
Artigo 114 - Ao professor Chefe da Secção de
Instrução e Educação compete a
orientação rdo e fiscalização do ensino,
cabendo-lhe:
a) organizar o programa anual das matérias a serem ministradas no curso primário aos sentenciados;
b) aplicar testes para avalização de grau de cultura dos
sentenciados o matriculd-los nas diversas classes, de acôrdo com
o resultado obtido;
c) organizar e censurar os trabalhos a serem apresentados nas
reuniões quinzenais designando os sentenciados e professores que
devam colaborar;
d) fiscalizar os livros de frequência dos sentenciados as aulas,
comunicando diáriamente a Diretoria as irregularidades
verificadas;
e) zelar pela parte recreativa, organizando espetáculos lítero-musicais previamente aprovados pela Diretoria;
f) instituir e dirigir, com aprovação da Diretoria, e
dentro das possiBibilidades do estabelecimento, cursos especializados;
g) organizar; mensalmente, os boletins estatísticos e apresentar
relatório anual referente ao serviço educacional;
h) cumprir os programas de ensino a serem ministrados;
i) promover comemoragoes civico-patrioticas;
j) comparecer, como membro, as reunioes da Junta Orientação Tecnica;
1) orientar a leitura na biblioteca e promover a censura das obras e filmes cinematográficos.
Capítulo .VI
Da Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau
Artigo 115 - A Penitencidria Regional de Presidente Wenceslau
destina-se ao cumprimento das penas privativas de liberdade, assegurada
a separado de reclusos e detentos.
Parágrafo único -
No estabelecimento a que se refere o presente artigo serão
recolhidos apenas sentenciados do sexo masculino, de preferência os
condenados nas comarcas da região, e nêle a laborterapia se
exercerá através de atividades industriais e
agro-pecuárias.
Artigo 116 - A Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Subdiretoria Administrativa;
c) Secção Penal;
d) Secção de Prontuários Criminais;
e) Secção de Produção e Laborterapia: Setor Industrial Setor Agro-Pecuário
f) Secção de Expediente e Pessoal;
g) Secção do Material e Processamento da Despesa:
Setor de Almoxarifado
h) Serviço de Saúde:
Setor de Clínica Médica
Setor de Terapêutica Criminológica
Setor de Clínica Odolatológica
Setor de Farmácia
i) Serviço de Instrução e Educação
j) Corpo de Vigilância
l) Portaria
Secção II
Da Diretoria
Artigo 117 - Ao Diretor compete supervisionar, orientar e
coordenar as atividades de todos os órgãos da
Penitenciária, cabendo-lhe em especial:
a) fazer cumprir as disposições sôbre higiene, disciplina, polícia e economia do estabelecimento;
b) dar cumprimento aos atos judiciais;
c) prestar, por intermédio da Diretoria Geral do DI.P.E., as
informações que lhe forem solicitadas pelos Juizes,
Tribunais e Conselho Penitenciário, relativas aos sentenciados;
d) oriertar a distribuição do serviço de vigilãncia civil e militar do estabelecimento;
e) determinar, por proposta da Sub-Diretoria os preços de custo dos artigos manufaturados no estabelecimento;
f) programar reuniões semanais com os chefes de
secção e encarregados de setores, para estudo conjunto de
problemas;
g) encaminhar a Diretoria Geral do DI.P.E., com sua
manifestação, os pedidos de liberação de
parte do pecúlio reserva, fiscalizando sua
aplicação nos casos deferidos;
h) colaborar com os serviços de Assistência Social e Judiciária do DI.P.E.;
i) determinar o exame da correspondência dos sentenciados, na remessa e no recebimento;
j) visitar, com frequência, os sentenciados em suas celas,
oficinas, enfermarias e escolas, ouvmdo suas reclamações
e pedidos, procurando solucioná-los com humanidade e
justiça;
l) ordenar a aplicação de sanções
disciplinares estabelecidas nêste Regulamento e no Regimento
interno;
m) ordenar a instauração de sindicância, quando necessário;
n) não se afastar do estabelecimento, sem ordem da Diretoria Geral do DI.P.E.;
o) presidir as reuniões da Junta de Orientação Técnica;
p) apresentar ao Diretor Geral do DI.P.E., semestralmente ou quando
lhe fr solicitado, relitd^áio das atividades do estabelecimento.
q) delegar atribuições e avocá-las quando julgar necessário;
r) organizar a escala de plantões da Diretoria, revesando-se com
o Sub-Diretor e com o Chefe da Secção Penal nos
expedientes de sábados, domingos e feriados.
Secção III
Da Subdiretoria Administrativa
Artigo 118 - Ao Sub-Diretor compete:
a) substituir o Diretor em suas ausências ou impedimentos;
b) fiscalizar e onentar os serviços das secções administrativas, de produção e laborterapia;
c) despachar com, o Diretor, diariamente, o expediente das
secções e setores que lhe são diretamente
subordinados;
d) controlar o orçamento, sua elaboração e
execução, fiscalizando a aplicação das
verbas recebidas;
e) cumprir as determinações do Diretor, trazendo ao seu
conhecimento qualquer fato grave de que tiver conhecimento;
f) presidir quando designado, sindicâncias para apuração de faltas funcionais;
g) percorrer, diariamente, pavilhdos, dependências e demais setores de trabalho;
h) comparecer às reuniões da J.O.T.;
i) controlar o recebimento e a saída de materiais;
j) manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais permanentes e os estoques de materiais de consumo
Secção IV
Da Secção Penal
Artigo 119 - Ao Chefe da Secção Penal compete promover a
ordem interna e a segurança do estabelecimento, cabendo-lhe em
especial:
a) fiscalizar as internações e desinternações dos sentenciados, promovendo o registro competente;
b) organizar o registro das transferências, liberdades e falecimentos dos sentenciados;
c) executar o tratamento penal e o regime disciplinar dos sentenciados;
d) fiscalizar a correspondência epistolar dos sentenciados, censurando-a, quando fôr o caso;
e) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitados
peio Diretor ou pelas secções técnicas;
f) participar da seleção, orientação e
indicação do trabalho dos sentenciados, elaborando a
escala de serviço e fiscalizando a disciplina, segurança
e frequencia;
g) fiscalizar os alojamentos e oficinas, percorrendo-os diariamente;
h) controlar a pcpulação de sentenciados e sua
movimentação, do que apresentara relatário
diário ao Diretor;
i) velar pelo asseio pessoal dos sentenciados zelando pela higiene do estabelecimento;
j) fiscalizar a distribuição das rações e vestuários dos sentenciados;
l) cuidar dos serviços da portaria e orientar o regime das visitas;
m) elaborar estatísticas das atividades da Sscção, bem como as do interêsse criminológico;
n) lavrar certiões e atestados requeridos pelos advogados e autoridades competentes;
o) conferir, pelos elementos constantes do prontuário penal, os
alvarás de soltura, representando ao Diretor, quando as
anotações não coincidirem com a ordem de
libertação;
p) providenciar para que se realizem na portaria, a entrada e saida de
sentenciados, veículos e volumes, as competentes revistas,
estendendo-as a funcionários e visitas quando necessário,
a juizo da direção do estabelecimento;
q) comparecer, como membro, ds reuniões da Junta de Orientação Técnica;
r) fiscalizar os livros de registro de alterações e preparar o boletim geral de ocorrências das 24 horas;
s) executar as escalas de serviço de vigilância do pessoal
civil e requisitar o policiamento militar necessário.
Secção .V
Da Secção de Prontuários Criminais
Artigo 120 - Ao Chefe da Secção de Prontuários Criminais compete:
a) organizar e manter atualizado o prontudrio penal do sentenciado;
b) providenciar para que constem dos prontuarios todos os elementos que
contribuam para o estudo da personalidade do sentenciado;
c) zelar pela guarda e conservação dos prontuários;
d) registrar em livros de matriculas os dados essenciais contidos em cada prontudáio;
e) fornecer, mediante autorização do Diretor,
certiões e atestados relativos aos assentamentos dos
sentenciados;
f) conferir, pelos elementos constantes do prontuário penal, os
alvarás de soltura, representando ao Diretor da Divisão
Penal quando as anotações não concidirem com a
ordem de libertação;
g) organizar o registro de matricula, de transfêrencia, de liberdade e de falecimento do sentenciado.
Secção .VI
Da Secção de Produção e Laborterapia
Artigo 121 - Ao Chefe da Secção de
Produção e laborterapia compete organizar orientar e
fazer executar o trabalho industrial e agrícola do estabelecimen o,
cabendo-lhe, em especial:
a) prever e sugerir a aquisição de materia prima e demais
artigos exigidos para o trabalho da Secção;
b) providenciar o recolhimento a Secção do Material, de todos os artigos manufaturados na Penitenciária;
c) incrementar o cultivo das áreas que circundam a Penitenciária;
d) colaborar com o Direto do estabelecimento, observando as suas
indruções e determinações com
relação aos serviços do estabelecimento;
e) comparecer, como membro, às reuniões da Junta de Orientação Técnica;
f) peccorrer, diariamente as oficinas e demais setores de trabalho;
g) dirigir o Serviço de Pecúlio, autorizando a
movimentação da parte disponivel, na forma estabelecida
pelo regimento interno;
h) organizar fichário laborterápico do sentenciado;
i) propor à Junta de Orientação Técnica as
transferências de serviço que a laborterapia recomendar;
j) introduzir nas oficinas os melhoramentos necessários ao aperfeiçoamento do trabalho na Peritenciária;
l) providenciar a provisão de roupas, calçados e
utensilios para o uso do sentenciado, requisitando os demais artigos e
materiais para a boa execução dos serviços do
estabelecimento;
m) fiscalizar as obras de manutenção e conservação necessária ao estabelecimento.
Parágrafo único -
Os Encarregados dos Setores Industrial e Agro-Pecuário
exercerão suas atividades de acôrdo com as normas que
forem fixadas no regime interno do estabelecimento
Secção .VII
Da Secção do Expediente e Pessoal
Artigo 122 - Ao Chefe da Secção do Expediente e Pessoal compete:
a) executar todo o serviço de expediente, inclusive redigindo a correspondência oficial do estabelecimento;
b) organizar o serviço de protocolo e arquivo, mantendo-o sempre atualizado;
c) distribuir, pelas diversas secções ou serviços,
os papeis e processos que devem ser informados, acompanhando o seu
andarrento;
d) Manter um arquivo atualizado dos prontuários dos servidores
com exercício no estabelecimento e fichários
próprios da movimentaçãto e
alteração do pessoal;
e) controlar a frequdncia e o ponto dos servidores e organizar as folhas de pagamento do pessoal.
Secção .VIII
Da Secção do Material e Processamento da Despesa
Artigo 123 - Ao chefe da Secção do Material e Processamento da Despesa compete:
a) elaborar o plano de previsão do consumo de materiais destinados ao abastecimento da Penitenciária;
b) processar concorrências públicas, administrativas e coletas de preços para a compra de materiais;
c) providenciar e acompanhar, até final solução,
todos os processamentos referentes a aquisição de
materias destinados ao estabelecimento;
d) a execução orçamentária das verbas
atribuídas ao estabelecimento e sua escrituração;
e) manter escrituração e contrôle das
dotações orçamentárias atribuídas ao
estabelecimento;
f) analisar as concorrências efetuadas encaminhando-as àt deliberação superior;
g) informar os processos referentes às requisições de materiais e de pagamento;
h) organizar o cadastro patrimonial do estabelecimento.
Artigo 124 - Ao Encarregado do Setor de Almoxarifado compete:
a) controlar a entrada e a saída de materiais destinados ao estabelecimento:
b) manter, zelar, guardar e distribuir o material;
c) efetuar balancetes mensais, semestrais e anuais.
Secção IX
Do Serviço de Saúde
Artigo 125 - Ao Médico-Chefe do Serviço de
Saúde compete a supervisão e fiscalização
dos trabalhos do hospital, cabendo-lhe em especial:
a) velar pela saúde do sentenciado, ministrando-lhe o tratamento adequado
b) zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando
permanentemente suas dependências e registrando, em livro
próprio, suas observações;
c) colaborar com a Diretoria Geral do DI.P.E., para
solução de problemas médico e sanitários de
interêsse geral, relacionados com os diferentes
órgãos daquêle Departamento;
d) manter intercâmbio cientíifico e cultural com outros serviços médicos ou particulares;
e) resolver as questões administrativas, disciplinares ou técnicas que surgirem no serviço hospitalar;
f) tomar, de acôrdo com a Diretoria do estabelecimento, medidas
necessárias ao isolamento do enfermo portador de moléstia
infecto-contagiosa;
g) determinar a vacinação e revacinação do sentenciado;
h) organizar o horário dos funcionários da
Secção e escala de plantão dos médicos do
estabelecimento;
i) proporcionar quando necessário, assistência médica geral a funcionários durante o trabalho;
j) remeter diariamente ao diretor do estabelecimento um boletim
minucioso do movimento das enfermarias relativo ao dia anterior;
l) determinar os valores dietéticos dos alimentos e fiscalizar a
preparação e asseio dos mesmos,da cozinha e paderia:
m) apresentar, anualmente,relatório sôbre o estado de
salubridade do estabelecimento e atividades do serviço
médico;
n) distribuir o serviço entre os médicos;
o) proporcionar meios para o desenvolvimento técnico-científico de seus funcionários:
p) comparecer, como membro. àsfts reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Artigo 126 - Ao Encarregado de Setor de Clínica Médica compete:
a) auxiliar o Chefe da Secção nos misteres que lhe são afetos:
b) cuidar das questões de medicina geral e higiene do estabelecimento, inclusive alimentar:
c) examinar e fichar o sentenciado que ingressar no presídio antes de ser recolhido ao pavilhão penal:
d) anotar em observações clínicas as alterações de saúde do sentenciado.
e) atender às consultas solicitadas pelos sentenciados:
f) orientar os serviços de medicina geral da Penitenciária:
g) revolver as questões administrativas ou técnicas que
surgirem nos serviços da clínica médica:
h) promover reuniões, preparar trabalhos científicos e
manter intercâmbio com serviços médicos externos.
Artigo 127 - Ao Encarregado do Setor de Terapêutica Criminológica compete:
a) prestar assistência médico psiquiátrica aos sentenciados:
b) acompanhar e desenvolver planos de terapêutica
criminológica indicados na individualização do
tratamento penal:
c) pesquisar as causas gerais e individuais da criminalidade para fins profiláticos e terapêuticos:
d) organizar fichas estatisticas individuais para o estudo das causas da criminalidade genérica e específica;
e) estudar a personalidade do delinouente por meio de provas
psicológicas com fins diagnósticos e de terapêutica
criminológica (orientação profissional ensino
laborterapia);
f) orientar, propiciar, desenvolver e controlar a recreação dos sentenciados;
g) colaborar na aplicação de medidas de assistência Social;
h) orientar e fiscalizar os aspectos educativos e terapeuticos da disciplina dos sentenciados;
i) realizar as pericias psiquiátricas, elaborando os competentes laudos para fins judiciários;
j) participar, como membro da J.O.T., da selegao,
orientação e indicação do trabalho para os
internados, coordenando-o sob os aspectos educativo, terapêutico
e profissional;
l) realizar estatísticas das atividades do Setor, bem como as de interêsse criminológico;
Artigo 128 - Ao Encarregado do Setor de Clínica Odontológica compete;
a) auxiliar o Chefe da Secção de Saúde nos misteres que lhe são afetos;
b) examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimentos;
c) anotar em fichas o serviço dentário prestado ao sentenciado;
d) executar serviços odontológicos clinicos, cirurgicos e de prótese;
e) resolver as questões administrativas ou técnicas que surgirem na clínica;
f) propor ao Chefe da Secção a aquisição de material necessário.
Artigo 129 - Ao Encarregado do Setor de Farmacia compete a
orientação e fiscalização dos
serviços de farmacia e hipodermia, cabendo-lhe em especial;
a) aviar o receituário médico e odontológico;
b) preparar os produtos de hipodermia necessários;
c) cumprir as exigências legais do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional;
d) distribuir as tarefas entre os farmacêuticos e práticos;
e) propor a aquisição de drogas, medicamentos e aparelhos necessários
f) resolver as questoes administrativas ou técnicas ocorridas na farmácia:
Secção .X
Do Serviço de Instrução e Educação
Artigo 130 - Ao Professor Chefe compete orientar e fiscalizar o ensino. cabendo-lhe em especial:
a) organizar o programa anual das materias a serem ministradas, no curso primário, aos sentenciados;
b) elaborar testes para avaliação de grau de cultura dos
sentenciados e matriculá-los em classe adequada, de acôrdo
com o resultado obtido;
c) fiscalizar os livros de frequência as aulas, comunicando a
Secção Penal, diariamente. as irregularidades
verificadas;
d) promover, quinzenalmente, reuniões de carater pedagógico;
e) zelar pela parte recreativa. organizando espetáculos
lítero-musicais e esportivos previamente aprovados pela
Diretoria;
f) elaborar, mensalmente. boletins estatísticos e apresentar relatório anual das atividades do setor;
g) promover comemorações cívico-patrióticas;
h) comparecer, como membro, às reuniões da Junta de Orientação Técnica (J.O.T).
Artigo 131 - Aos professores compete:
a) reger a classe, ministrando o ensino de acôrdo com as prescrições estabelecidas;
b) anotar a frequência, comportamento,a applicação,
bem como as tendência e a inteligência dos seus alunos;
c) enviar, mensalmente, ao Professor Chefe, a relação dos
seus alunos, com as notas obtidas durante o mes anterior;
d) apresentar ao Professor Chefe, anualmente, relatório
pormenorizado dos trabalhos executados durante o ano letivo sugerindo
medidas que objetivem o aperfeiçoamento do ensino;
e) cumprir os programas de ensino elaborados pelo Professor Chefef)
obedecer ao horário fixado para os professôres;
g) auxiliar na censura de livros, filmes cinematográficos e demais assuntos relacionados com a educação;
h) participar das comemorações cívicas.
Secção .XI
Do Corpo de Vigilância
Artigo 132 - O Corpo de Vigilância, subordinado ao Chefe
da Secção Penal e sob direta inspeção do
Diretor, destina-se aos serviços gerais da ordem,
segurança e discdplina do estabelecimento.
Artigo 133 - Os elementos integrantes do Corpo de
Vigilância usarão durante o trabalho, uniforme e
ficarão sujeitos às determinações
relacionadas com a sua apresentação e
preparação física.
Artigo 134 - As escalas de serviço serão
organizadas, preferencialmente, pelo sistema de rodízio,
facultadas, quando necessário, a qualquer dia e hora,
convocações extraordinárias dos guardas de
presídios e demais funcionários da secção
penal.
Parágrafo único -
Os componentes dp Corpo de Vigilância deverão permanecer
no estabelecimento ou a êle comparecer, mesmo quando de folga,
sempre que haja ameaça de perturbação da ordem.
Secção .XII
Da Portaria
Artigo 135 - À Portaria, diretamente subordinada à
Secção Penal compete conservar sob permanente
vigilância a entrada e sída do estabelecimento, com
obediência, no que fôr apliucável, do disposto na
Secção II, do Livro V, do presente Regulamento.
Capítulo .VII
Da Penitenciária Feminina de Tremembé
Secção I
Da Finalidade e Organização
Artigo 136 - A Penitenciária Feminina de Tremembé
destina-se ao cumprimento de penas privativas da liberdade de
sentenciados do sexo feminino.
Parágrafo único -
No estabelecimento a que se refere êste artigo haverá
secção especialmente destinada à
execução de medidas de segurança Artigo 137 - A Penitenciária Feminina de Tremembé terá a seguinte organização:
a) Diretoria
b) Secção Penal
c) Secção Administrativa, com um Setor de Tesouraria
d) Secção de Produção e Laborterapia
e) Setor de Instrução e Educação
f) Serviço de Saúde
g) Setor de Terapêutica Criminológica
h) Corpo de Vigilância
i) Portaria
Secção II
Da Diretoria
Artigo 138 - A Diretoria da Penitenciária Feminina
compete superintender, orientar e coordenar as atividades dos
diferentes órgãos de que se compõe o
estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:
a) zelar pelo cumprimento das disposições sôbre
higiene, disciplina, política e economia do estabelecimento;
b) prestar, por intermédio da Diretoria Geral do DI.P.E., aos
Juizes, Tribunais e Conselho Penitenciário, as
informações que lhe forem solicitadas;
c) fiscalizar -a execução do regime penitenciário;
d) conceder audiência às sentenciadas que o solicitarem;
e) aplicar às sentenciadas as sanções disciplinares de sua competência;
f) colaborar com os serviços de Assistência Social e Judiciária do DI.P.E.;
g) organizar horário geral do estabelecimento;
h) fazer designações internas e baixar ordens de serviço para a regularidade e boa marcha dos trabalhos;
i) presidir às reuniões da Junta de Orientação Técnica;
j) elaborar relatório anual das atividades do estabelecimento;
l) cumprir as determinações emanadas da Diretoria Geral do DI.P.E.,
Secção III
Da Secção Penal
Artigo 139 - A Chefe da Secção Penal compete:
a) promover a ordem interna e a segurança do estabelecimento;
b) fiscalizar as internações e desinternações das sentenciadas, com o registro competente;
c) organizar o registro de transferências, liberdades e falecimentos das sentenciadas;
d) executar o tratamento penal disciplinar das sentenciadas;
e) elaborar boletins penais na forma regimental ou quando solicitados
pela Diretoria ou pelas secções técnicas do
DI.P.E.;
f) censurar a correspondêcia das sentenciadas:
g) participar da seleção, orientação e
indicação do trabalho, elaborando escala de
serviço e fiscalizando a disciplina e vigilância das
sentenciadas;
h) fiscalizar os alojamentos e oficinas, percorrendo-os diàriamente;
i) controlar a população carcerária e sua
movimentação, apresentando relatório dirioá
à Diretoria;
j) velar pelo asseio pessoal das sentenciadas, zelando pela higiene do estabelecimento;
l) fiscalizar a distribuição das rações e vestuário das sentenciadas;
m) dirigir os serviços da portaria e orientar o regime de visitas;
n) elaborar estatísticas das atividades da secção, bem como outras de interesse criminológico;
o) atender às requisições regulares de
certidões e atestados solicitados por advogados e autoridades
competentes;
p) participar, como membro, das reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção IV
De Secção Administrativa
Artigo 140 - A Chefe da Secção Administrativa
compete a execução e fiscalização dos
serviços de administração geral do
estabelecimento, cabendo-lhe, em especial:
a) preparar e expedir a correspondência do estabelecimento;
b) abrir, rubricar e encerrar os livros do estabelecimento;
c) manter atualizados os seviços de protocolo e arquivo;
d) examinar, informar e encaminhar todo o expediente relativo à parte administrativa do estabelecimento;
e) fiscalizar a assinatura do ponto e preparar os mapas de frequência do pessoal do estabelecimento;
f) providenciar todo o processamento referente à aquisição de materiais;
g) controlar a entrada e a saída de material destinados ao estabelecimento;
h) guardar e distribuir os materiais, procedendo ao respectivo registro patrimonial;
i) propor a abertura de concorrências públicas e
administrativas, bem como a realização de coletas de
preços;
j) elaborar balancetes mensais, semestrais e anuais;
l) organizar a proposta orçamentária anual do
estabelecimento e controlar a fiel execução do
processamento da despesa;
m) solicitar, no início do exercício, os adiantamentos mensais
para ocorrer às despesas com transportes, diarias,
correspondência, despesas miúdas e de pronto pagamento;
n) fiscalizar o recebimento de gêneros.
Artigo 141 - À Encarregada do Setor de Tesouraria compete:
a) receber, guardar e conservar títulos, dinheiro, joias e
objetos de valor pertencentes as sentenciadas, mantendo
escrituração atualizada:
b) receber do Tesouro os adiantamentos orçamentários
previstos e o numerário para pagamento dos servidores do
Presídio;
c) manter em ordem e atualizada a escrituração do dinheiro em depósito:
d) apresentar os balancetes de prestações de contas
exígidas pelos ógãos fiscalizadores competentes,
e) entregar, mediante ordem da Diretoria, valores e objetos sob sua guarda;
f) apresentar, mensalmente, balancetes de movimento financeiro.
Secção .V Da Secção de Produção e Laborterapia
Artigo 142 - À Chefe da Secção de
Produção e Laborterapia compete organizar, orientar e
executar o trabalho industrial do estabelecimento, cabendo-lhes, em
especial:
a) prever e sugerir a aquisição de matéria prima exigida pelas oficinas do estabelecimento;
b) providenciar o recolhimento ao almoxarifado de todos os artigos manufaturados;
c) orientar e incrementar a produção das oficinas;
d) classificar as sentenciadas nas várias categorias de trabalho, observadas as normas previstas nêste Regulamento;
e) organizar fichário laborterápico de sentenciada;
propor à Junta de Orientação Técnica as
transferências do trabalho que a laborterapia recomendar;
g) introduzir nas oficinas os melhoramentos necessários ao aperfeiçoamento do trabalho;
h) distribuir os serviços administrativos da Secção;
i) fornecer as ordens de produção às oficinas:
j) participar dos trabalhos da Junta de Orientação Técnica;
l) manter em dia o fichário laborterápico das sentenciadas;
m) visar os pedidos de material para as oficinas;
n) controlar as requisições de material, ferramentas e utensílios destinados às oficinas;
o) proceder, mensalmente, a um balanço e
verificação do estado de conservação do
material e utensílios, totalmente da produção e
saldo de matéria prima;
p) zelar pela conservação das máquinas e aparelhos usados na produção e laborterapia;
q) revisar os orçamentos apresentados pelos mestres na execução de encomendas autorizadas;
r) extrair notas fiscais e faturas das encomendas;
s) fiscalizar os mestres, artífices e sentenciadas nas oficinas, quanto à confecção dos trabalhos;
t) emitir, quando necessário, parecer sôbre a capacidade
profissional das sentenciadas, valendo-se não só de suas
conclusões pessoais, como também de informações
dos mestres.
Secção .VI
Do Setor de Instrução e Educação
Artigo 143 - 'A Chefe do Setor de Instrução e
Educação compete orientar, executar e fiscalizar o ensino
nos diferentes cursos, cabendo-lhe, em especial:
a) elaborar os programas de recreação, no que tange à leitura, cinema, rádio e jornal;
b) auxiliar na orientação dos professores, mestres e funcionários;
c) promover reuniões pedagógicos das professoras e mestres;
d) participar, como membro, da Junta de Orientação Tecnica;
e) sugerir medidas de interesse da educação que
possibilitem às sentenciadas melhor aproveitamento escolar e
cultural;
f) promover festividades civico-patrioticas nas datas nacionais;
g) executar pesquisas pedagógicos-sociais e promover a
coordenação geral dos diferentes órgãos do
estabelecimento, visando proporcionar às sentenciadas meios
adequados de readaptação social;
h) a orientação tecnica do ensino primario em todos os
seus graus, bem como os demais cursos, inclusive artísticos;
i) informar os órgãos competentes sôbre o grau de
instrução e desenvolvimento intelectual de cada
sentenciada, ao dar ingresso na escola e enviar, sempre que solicitada
a relação dos alunos com o têrmo médio de
suas notas;
j) providenciar para que a biblioteca, sob sua responsabilidade, se
componha de livros educativos, morais, instrutivos e recreativos;
l) observar, cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;
m) apresentar, semestralmente, relatorio sôbre o desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e docentes realizados.
Artigo 144 - 'As professoras compete:
a) reger sua classe, ministrando o ensino de acôrdo com as prescrições estabelecidas;
b) anotar a frequência, o comportamento, aplicação,
bem como as tendências e a inteligência de suas alunas;
c) enviar, mensalmente, ao Chefe do Setor de Instrução e
Educação, a relação dos seus alunos, com as
notas obtidas durante o mês anterior;
d) apresentar ao Chefe do Setor, anualmente, relatorio pormenorizado
dos trabalhos realizados durante o ano letivo, sugerindo medidas que
visem ao aprimoramento do ensino;
e) obedecer ao horario fixado ao corpo docente dos estabelecimentos do DI.P.E.
Secção .VII
Do Serviço de Saúde
Artigo 145 - 'A medica Chefe do Serviço de Saúde compete:
a) velar pela saúde das sentenciadas, ministrando-lhes tratamento adequado;
b) zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, visitando, pelo
menos uma vez por mês, acompanhada de funcionárias da
Diretoria, tôdas as suas dependências;
c) atender, em caso de emergência, chamado da Diretoria;
d) assistir, diáriamente, à sentenciada enfêrma;
e) fazer relatorio de suas atividades e observações;
f) determinar o valor dietético dos alimentos, bem como fiscalizar sua preparação e higiene;
g) proporcionar, quando necessário, assistência medica geral a funcionárias durante o trabalho;
h) comparecer, como membro, as reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Artigo 146 - 'A Dentista compete prestar as sentenciadas
serviços odontológicos clinico-cirurgicos e de
prótese, cabendo-lhe.
a) registrar o movimento diário dos artigos consumidos;
b) anotar em fichas o serviço dentario prestado;
c) apresentar relatório anual de suas atividades.
Secção .VIII
Do Setor de Terapêutica Criminologica
Artigo 147 - 'A medica encarregada do Setor de Terapêutica
Criminológica compete prestar assistencia medico-psiquiatrico as
inmunadas, executando a terapêiutica medico criminologica da
periculosidade das crimimosas crônicas, e semi-responsaveis, de
acordo com a orientação do Instituto de Biotipologia
Criminal, cabendo-lhe em especial:
a) acompanhar e desenvolver planos de terapeutica criminologica
indicados na individualização do tratamento penal;
b) pesquisar as causas gerais e individuais da criminalidade para fins profiláticos e terapêuticos;
c) organizar fichas estatisticas individuais para o estudo das causas da criminalidade generica e especifica;
d) estudar a personalidade da delinquente por meio de provas
psicologicas com fins diagnosticos e de terapeutica criminologlca
(orientação profissional, ensino, laborterapia).
e) orientar, propiciar, desenvolver e controlar a recreação das internadas;
f) colaborar na aplicação das medidas de assistencia social;
g) orientar e fiscalizar os aspectos educativos e terapeuticos da disciplina das internadas;
h) suprir eventuais necessidades do Serviço de Saúde;
i) elaborar estatisticas das atividades do Setor, bem como as de interesse criminologico;
j) emitir, quando solicitados pela Diretoria do estabelecimento, laudos
e pareceres de sua especialidade e realizar exames de sanidade mental
das internadas;
l) comparecer, como membro, às reuniões da Junta de Orientação Técnica.
Secção IX
Do Corpo de Vigilância
Artigo 148 - O Corpo de Vigilância, subordinado a Chefe da
Secção Penal e sob direta inspeção da
Diretoria destina-se aos serviços gerais da ordem,
segurança e disciplina do estabelecimento.
Artigo 149 - Compõe o Corpo de Vigilância r.s
guardas de presidio e outras servidoras que sejam classificadas para
nele terem exercício.
Artigo 150 - Os elementos integrantes do Corpo de
vigilância usarão, durante o trabalho, uniforme e
ficarão subordinadas as demais determinações
relacionadas com a sua apresentação e
preparação fisica.
Artigo 151 - As escalas de serviço serão
organizadas, preferencialmente, pelo sistema de rodizio, facultadas,
quando necessário, a qualquer dia e hora,
convocações extraordinarias das guardas de presidio e
demais funcionárias da Secção Penal.
Parágrafo único - As
componentes do Corpo de Vigilância deverão permanecer no
estabelecimento, ou a êle comparecer, mesmo quando de folga, sempre que
haja ameaça de perturbação da ordem.
Secção .X
Da Portaria
Artigo 152 - A Portaria, diretamente subordinada à
Secção Penal, compete conservar sob permanente
vigilância a entrada e a saida do estabelecimento, com
obediência no que fôr aplicável, do disposto na
Secção II, do Livro V, do presente Regulamento.
Livro III
Do Sentenciado
Artigo 153 - O tratamento penitenciario a ser dispensado aos
sentenciados devera ter como finalidade precipua a sua
regeneração e ressocialização,
desenvolvendo em cada um a noção de
auto-responsabilidade.
Parágrafo único -
Para a consecução desses objetivos serão
utilizados todos os meios e recursos educativos e
laborterápicos, sem prejuizo de outras técnicas que
integram a terapeutica criminal, de acordo com a personalidade de cada
sentenciado.
Artigo 154 - Ninguem
será interado em estabelecimento penal do DI.P.E., sem a
competente Ordem do Juizo de Direito da Vara das
Execuções Criminais.
§ 1.º - Todo
sentenciado que der entradá em estabelecimento penal recebera
número de matricula que lhe servirá para todo o tempo em
que estiver prêso, inclusive nos casos de reingresso.
§ 2.º - Os números de matriculas serão fornecidas pela Divisão Judiciaria.
§ 3.º - O sentenciado receberá as instruções escritas do regime a ser observado.
Artigo 155 - Procedida a
inclusão, imediatamente será o sentenciado posto à
disposição do órgão técnico
competente para:
a) observação clínica criminológica;
b) classificação;
c) diagnóstico da personahdade;
d) triagem.
§ 1.º - As
atividades previstas nêste artigo serão exercidas, na Capital,
pelo Instituto de Biotipologia Criminal, e, no Interior, pelos
órgãos competentes dos estabelecimentos penais, sob
orientação técnica daquele.
§ 2.º - A
classificação e a triagem serão concluídas
durante o primeiro estágio da pena ou no prazo máximo de
noventa dais.
Artigo 156 - As
conclusões dos órgãos técnicos referidos no
parágrafo 1.º do artigo anterior constarão do
prontuário criminológico de sentenciado.
Artigo 157 - No estabelecimento penal em quo se fizer a
inclusão do sentenciado será aberto o seu
prontuário criminal, o qual deverá conter, sempre,
súmula das observações criminológicas dos
órgãos referidos no parágrafo 1.º do artigo 151,
iniciando-se com as seguintes peças:
a) ordem de internação;
b) identificação;
c) histórico processual;
d) fôlha de informações do presídio de origem.
Artigo 158 - O conteúdo dos prontuários criminal e
criminológico constituirá segrêdo que, violado,
dará margem à repressão administrativa, sem
prejuizo de outras medidas legais.
Artigo 159 - Ao ingressar no estabelecimento penal, o
sentenciado será submetido a exame de saúde, bem como as
de medidas profiláticas e terapêutlcas indicadas.
Artigo 160 - O sentenciado terá asseguradas as medidas de
higiene e conservação de sua saúde durante o
cumprimento da pena.
§ 1.º - Não
será permitida a permanência, em estabelecimento penal
comum, de sentenciado portador de moléstias infecto-contagiosas;
§ 2.º - O sentenciado será encaminhado, quando necessário, para onde possa receber tratamento adeuqado.
Artigo 161 - A alfabetização do sentenciado será obrigatória.
Parágrafo único -
Haverá classes especiais de alfabetização para os
sentenciados cujas condições psicológicas o
exigirem.
Artigo 162 - O sentenciado
terá assegurada educação moral, religiosa, civica,
intelecutal, fisica e, nos limites das possibilidades do
estabelecimento, instrução secundária,
técnica e artística.
Artigo 163 - Em relação aos sentenciados se
observará a seguinte distribuição de tempo em cada
período de 24 (vinte e quatro) horas;
a) trabalho - oito horas;
b) instrução educativa, higiene, alimentação e outras atividades oito horas;
c) repouso - oito horas :
Artigo 164 - O trabalho terá finalidade e visará a
reabilltação para o exercício de profissão,
constituindo, ao mesmo tempo, meio de tratamento penal do sentenciado.
§ 1.º - O tipo de trabalho decorrerá da triagem e de seleção - psicotécnica.
§ 2.º - Não
haverá interrupção do trabalho a pretexto da
presença de visitantes ou por qualquer outro motivo, a
não ser por quesões de disciplina ou segurança,
mediante ordem expressa do diretor do estabelecimento.
Artigo 165 - O trabalho dos
sentenciados recolhidos aos estabelecicimentos penais do DI.P.E.,
será remunerado de acôrdo com a tabela anexa ao presente
Regulamento.
§ 1.º - Para efeito
de "percepção da remuneração prevista no
presente. artigo, os sentenciados, de acôrdo com suas
apridôes ,serão classificados em aprendizes,
operários e oficiais.
§ 2.º - A tabela que
se refere êste artigo será prevista pelo Secretário
da Justica e Negócios do Interior, para fins de
atualização, sempre que, por efeito da
diminuição do poder aquisitivo da moeda, a
remuneração dos sentenciados houver deixado de atender
aos fins para que foi instituida.
Artigo 166 - A remuneração do sentenciado constituirá o pecúlio, que se divide em disponivel e de reserva.
§ 1.º - O peciilio
disponível poderá ser utilizado pelo sentenciado a
qualquer tempo, na forma de legislação em vigor.
§ 2.º - O
pecúlio de reserva será depositado na Caixa
Econômica, mensalmente, em caderneta aberta em nome do
sentenciado e será levantado por êste no dia de sua
liberdade, plena ou condicional.
§ 3.º - O
depósito a que se refere o parágrafo anterior será
transferido de uma para outra Agenda da Caixa Econômica sempre
que o sentenciado fôr removido de estabelecimento penal.
Artigo 167 - Pagamento do
pecúlio será assegurado ao sentenciado impedido de
trabalhar por motivo de doença devidamente comprovado pelo
medico.
Artigo 168 - O trabalho externo, observadas as
prescrições do artigo 30 do Código Penal
deverá ser incrementado como meio direto de
ressocialização do sentenciado.
Artigo 169 - Quando vitimados por acidentes do trabalho
executado compulsóriamente, os sentenciados terão direito
á indenização correspondente, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 170 - A recreação do sentenciado se
fará atraves de práticas esportivas, jogos, cinemas,
teatros e outras atividades próprias, observadas as
disposições regimentais.
Parágrafo único - A recreação coletiva será preferencial.
Artigo 171 - Os sentenciados em condições fisicas
deverão ter aulas de ginastica e diáriamente recreio ao
ar livre, desde que as condições atmosféricas o
permitam.
Artigo 172 - Nos estabeiecimentos para mulheres o pessoal
administrativo será constituido exclusivamente por elementos do
sexo feminino.
Parágrafo único -
O ingresso de elementos do sexo masculino na parte reservada as
sentenciadas somente será permitido em casos especiais, a juizo
da administração do estabelecimento, mediante
acompanhamento de funcionária especialmente designada.
Artigo 173 - Os sentenciados
recolhidos a estabelecimento penitenciario terão os direitos que
não contrastem com as restrições decorrentes da
execução da medida imposta e que por esta não
forem atingidos.
Parágrafo único - Além dos únplícitamente contidos nêste regulamento, são direitos comuns dos sentenciados;
a) tratamento condigno, em rigorosa conformidade com fins do regime penitenciário;
b) escolha de trabalho, nos casos facultados;
c) percepção de remuneração pelo trabalho
executado e indenização nos casos de acidente nos labor
penitenciário;
d) trato de urbanidade por parte dos servidores do estabelecimento;
e) produção de requerimentos e recurso as autoridades competentes;
f) comunicação pessoal com o diretor do estabelecimento, para queixas e outras razões;
g) conhecimento dos sucessos mais importantes da vida nacional, através de meios próprios;
h) comunicagdo com autoridades, cônsul, ou órgão
diplomático habilitado a cuidar de seus interesses tratando-se
de estrangeiro;
i) comunicação com a familia e, inclusive de caráter sigiloso, com patrono de sua escolha;
j) proteção jurídica para efetivação das garantias legais e contra o abuso do poder.
Artigo 174 - São também direitos comuns, de exercício condicionado ao comportamento:
a) correspondência epistolar;
b) recebimento de visitas;
c) aquisição de objetos de consumo próprio;
d) saída do estabelecimento para cerimônia da
família, nos casos determinados e mediante
precauções de vigilância;
e) distintivos e promoções no campo de comportamento.
Artigo 175 - São deveres do sentenciado:
a) conceder os encarregados da sua vigilância e
direção, e executar tudo o que lhe é prescrito
nêste regulamento e no regimento interno do estabelecimento;
b) compenetrar-se da sua situação, da necessidade de
evitar punições e de merecer, pela sua conduta,
aplicação aos estudos e dedicação ao
trabalho, os favores e regalias previstos nas leis em vigor;
c) ser respeitoso e polido no trato com os servidores do estabelecimento;
d) entregar-se às ocupações que lhe forem
determinadas, não podendo, sob pretexto algum, salvo
doença, recusar o trabalho de que fôr incumbido;
e) velar pelo asseio pessoal e pelas condições de
higiêne de sua cela, assim como pela conservação do
mobiliário e de suas roupas de uso e de cama:
f) acatar as determinações constantes do presente regulamento e do regime interno.
Artigo 176 - O sentenciado que se julgar vítima de alguma
injustiça da parte de servido do estabelecimento,
apresentará queixa ao superior dêste, mas não
poderá, em caso algum, desobedecer-lhe e discutir a ordem
recebida.
Parágrafo único -
Não se admitirão representações coletivas,
ainda que sob a forma de pedidos ou reclamações.
Artigo 177 - O Os regimentos
internos dos estabelecimentos penais preverã a natureza, as
condições e a extensão dos favores gradativos, bem
cadentes, obedecidos os pricípios gerais fixados nos artigos
seguintes.
Artigo 178 - A faltas disciplinares serão classificadas, consoante a sua importância, em leves, graves e gravíssimas.
Artigo 179 - O castigo compreenderá meios psico-pegagógicos recessivos a seber:
a) advertência;
b) repreensão;
c) privação.
§ 1.º - A advertência será verbal, consignando-se em prontuário a repreensão e a privação.
§ 2.º - A
privação será cumprida na própria cela,
salvo nos casos de falta disciplinar de natureza gravíssima,
quando será em cela forte.
§ 3.º - As
sanções disciplinares deverão ser aplicadas de
acôrdo com o gráu e a reiteração das faltas.
§ 4.º - O castigo não pode prejudicar a saúde do sentenciado, nem ofender a sua dignidade.
§ 5.º - Nos casos de
falta disciplinar gravíssima ocorrida nos Institutos Penais
Agrícolas, o infrator será imediatamente removido para a
Penitenciária, fazendo-se, através da Diretoria Geral do
DI.P.E, imediata comunicação ao Juiz das
Execuções Criminais.
Artigo 180 - A
classificação pelo comportamento obedecerá
à seguinte discriminação: ótima, boa,
regular, má e péssima.
Parágrafo único -
A classificação prevista nêste artivo servirá para
a formação de três grupos denominados superior,
médio e inferior, entrando paro primeiro dêles, pela ordem
de mérito, os sentenciados de comportamento ótimo e bom;
para o segundo, na mesma ordem, os de comportamento regular, e para o
terceiro os de comportamento mau e péssimo;
Artigo 181 - A imposição do castigo e a concessão da regalia e da Junta de Orientação Técnica.
Artigo 182 - A reabilitação constitui direto do
sentenciado e será concedida pela diretoria do estabelecimento
mediante proposta da Junta de Orientação. Técnica.
Artigo
183 - As apresentações dos senteciados para os diversos
atos judiciais, somente se farão mediante
requisição escrita do Juizo de Direito da Vara das
Execuções Cruminais.
§ 1.º - As
Transferências dos sentenciados, de uma para outro
estabelecimento penal somento se farão mediante ordem escrita do
Diretor Geral do DI.P.E, e imediata comunicação ao Juizo
de Direito da Vara das Execuções Criminais
§ 2.º - Nos casos da
doenças grave, a remoção poderá ser feita
inclusive para hospitais, com posterior comunicação
à autoridade compete.
Artigo 184 - Os prontuários penal e criminológico sempre acompanhanharão o sentenciado removido.
Artigo 185 - O sentenciado será pôsto em liberdade
mediante alvará de solturam que encerrará os
prontuários.
§ 1.º - O
prontuário criminológico será arquivado no
Instituto da Biotipologia Criminal e o penal da Divisão
Judiciária.
§ 2.º - Em casos de reingresso os prontuários serão reabertos.
Artigo 186 - Aos sentenciados
recolhidos nos estabelecimentos penais do DI.P.E., será
prestada assistencia social gratuita, bem como judiciária em
materia criminal.
§ 1.º - A
assistência social poderá ser extensiva à
família do sentenciado e cessará em caso de fuga
dêste.
§ 2.º - Os
estabelecimentos penais fornecerão aos sentenciados pobres, por
ocasião de seu livramento condicional ou definitivo,
vestuário adequado.
Livro IV
Dos Órgãos Auxiliares
Capítulo I
Da Casa do Egresso
Secção I
Dos Fins e da Organização
Artigo 187 - A Casa do Egresso, subordinada À
Divisão Judiciária, destina-se ao recolhimento
temporário dos egressos dos estabelecimentos
penitenciários do DI.P.E.
Artigo 188 - A Casa do Egresso terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
Parágrafo único -
Funcionará anexo à Casa do Egresso o Setor de
Assistência Social da Divisão Judiciária,
competindo-lhe a execução da parte técnica do
serviço.
Artigo 189 - A
assistência ao egresso será moral e material, visando
precipuamente sua reintegração definitiva no seio da
comunidade, localizando e provendo sua recuperação
profissional.
Secção II
Da Administração
Artigo 190 - Ao Diretor da Casa do Egresso compete dirigir a parte administrativa do estabelecimento, cabendo-lhe:
a) receber o egresso;
b) velar pela disciplina e segurança do estabelecimento,
exigindo a fiel observância das normas regulamentares pertinentes
a horário, ordem, asseio
c) fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
d) apresentar a Divisão Judiciária do DI.P.E.
semanalmente relatório circunstanciado das atividades do
estabelecimento;
e) providenciar, através dos órgãos competentes do
DI.P.E., os meios indispensáveis para o funcionamento da Casa.
Artigo 191 - A alimentação será fornecida
pela Penitenciária do Estado, mediante requisição
da Casa do Egresso.
Artigo 192 - A Secretaria compete o exercício das atitvidades auxiliares, cabendo-lhe:
a) o preparo do expediente;
b) a organização do Protocolo e Arquivo, bem como dos registros e anotações;
c) contrôle do material permanente e de consumo;
d) a entrega e o recolhimento do material destinado ao uso pessoal do egresso;
e) velar pela boa conservação dos móveis e
utensílios pertencentes ao estabelecimento, fiscalizando sua
utilização.
Artigo 193 - Aos vigilantes compete o desempenho de todas as
atividades relacionadas com a segurança, ordem e disciplina do
estabelecimento, cumprindo-lhes dar imediato conhecimento aos
superiores hierárquicos de tôdas as irregularidades que
porventura ocorram.
Parágrafo único -
Os vigilantes deverão tratar os egressos com humanidade,
cooperando na sua imediata adaptação a sociedade.
Artigo 194 - Somente
serão recebidos no estabelecimento os egressos cujo recolhimento
for expressamente autorizado pela Diretoria Geral ou pela
Divisão Judicidria do DI.P.E.
Artigo 195 - O prazo máximo de permanência no
estabelecimento será de 10 (dez) dias, salvo em casos
excepcionais, quando poderá ser prorrogado mediante
autorização expressa das autoridades referidas no artigo
anterior, ou da chefia do Setor de Assisteneia Social.
Parágrafo único -
A permanência do egresso no estabelecimento entender-se-á
sempre condicionada a fiel observância dos deveres que forem
impostos pelo regimento interno.
Capítulo II
Das Juntas de Orientação Técnica.
Secção I
Dos Fins e da Composição
Artigo 196 - As Juntas de Orientação
Técnica dos estabeiecimentos penais do DI.P.E. compete a
aplicação do tratamento penal individualizado, de modo a
assegurar ao regime penitenciário em vigor a
consecução de seus objetivos.
Parágrafo único -
Para a realização dos fins previstos nêste artigo, cabe
às Juntas de Orientação Tácnica:
a) opinar as desiganações e transferências do trabalho do sentenciado;
b) classificar os sentenciados pelo comportamento e lotação dos pavilhões;
c) orientar o trabalho e o ensino dentro do estabelecimento, de modo a
assegurar ao sentenciado instrução primaria completa e
aprendizagem vocacional das profissões;
d) opinar sôbre remoções e tranferências de sentenciados;
e) dosar as regalias regulamentares de forma a atender ao principio
reeducacional dos favores gradativos, segundo os estágios da
pena; f) sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
execução dos serviços administrativos relacionados
com a efetivação do processo reeducativo penal;
g) entrevistar individualmente os que devam ser postos em liberdade,
nos cento e vinte dias finais do cumprimento da pena, a fim de
preparálos para a vida futura em liberdade;
h) estudar e sugerir tudo que se relacione com os problemas pertinentes a terapeutica penitenciária;
i) propôr promoções ao terceiro estágio da
pena, obedecidas as normas da lei e do regimento interno do
estabelecimento;
j) convocar por intermedio da direção do estabelecimento,
mestres, guardas e funcionários para esclarecimentos julgados
necessários, inclusive quanto a execução dos
serviços.
Artigo 197 - As Juntas de
Orientação Técnica serão constituidas pelos
diretores dos estabelecimentos penais, que exercerão,
necessáriamente, sua presidência, e pelos seguintes
servidores:
I - Na Penitenciária do Estado
a) Diretor da Divisão Penal;
b) Diretor da Divisão de Produção e Laborterapia
c) Diretor da Divisão de Saúde;
d) Professor Chefe da Secção de Instrução e Educação;
e) Representante do Instituto de Biotipologia Criminal.
II - Nos demais Estabelecimentos penais:
a) Subdiretor, onde houver;
b) Chefe da Secção Penal;
c) Chefe da Secção de Laborterapia ou Agro-Pecuária;
d) Médico Clínico;
e) Médico Psiquiátra;
f) Professor encarregado.
§ 1.º - Nos
Institutos Penais Agrícolas as Juntas de
Orientação Técnica serão integradas,
também, pelo Chefe da Secção Administrativa.
§ 2.º - Os
regimentos internos das Juntas de Orientação
Técnica disciplinarão a forma de
substituição dos respectivos membros nos casos de
férias e outros impedimentos estatutários.
Secção II
Das Sessões
Artigo 198 - As Juntas de Orientação
Técnica reunir-se-ão, ordináriamente, duas vezes
por mês e, extraordináriamente, sempre que
necessário a Juizo do Presidente ou a requerimento de qualquer
dos seus membros.
§ 1.º - Na
hipótese de impedimento ocasional e imprevisto de qualquer dos
membros titulares, o Presidente somente convocará o respectivo
substituto se não houver possibilidade de comparecimento daquele
logo no inicio dos trabalhos.
§ 2.º - A
impossibilidade de substituição de apenas um dos membros
da Junta não obstará a realização das
sessões.
§ 3.º - as faltas e os impedimentos serão consignados em ata, assim como as justificativas apresentadas.
Artigo 199 - As atas das
sessões das Juntas de Orientação Técnica
deverão conter, obrigatériamente, súmula de
tôda a matéria discutida e votada pelo plenário.
Parágrafo único -
A Juizo do Presidente, qualquer fato relevante ccorrido após a
organização da pauta de trabalhos poderá ser
levado ao conhecimento do plenário discutido e votado.
Artigo 200 - Os votos serão proferidos oralmente, sendo obrigatória a fundamentação dos votos vencidos.
Parágrafo único - O Presidente somente terá voto de desempate.
Artigo 201 - Os membros que se
sentirem moralmente Impedidos de rotar deverão denunciar o
Impedimento antes de a materia ser posta em discussão.
Artigo 202 - Os Presidentes das Juntas terão direito de
veto das decisões que julgarem incompatíveis com os
interêsses da administração, sendo de rigor, nesse
caso, a interposição, dentro de 48 horas, de recurso para
o Diretor Geral do DI.P.E.
Parágrafo único -
Dos recursos interpostos os Presidentes darão conhecimento ao
plenário das respectivas Juntas na primeira sessão
ordinária que se seguir:
Secção III
Das Disposições Gerais
Artigo 203 - As decisões das Juntas de
Orientação Técnica terão o caráter
de contribuição para o aprimoramento da
execução do serviço penitenciário e
estímulo da boa conduta como prêmio gradativo ao
sentenciado.
Artigo 204 - A classificação pelo comportamento
obedecerá as prescrições constantes do Livro III
do presente Regulamento.
Artigo 205 - A seleção por comportamento, bem como
a designação e transferência do sentenciado
relativamente ao trabalho, far-se-á atendendose aos
princípios reeducativos meritórios, mas sem ferir os
interêsses da segurança e do policiamento do
estabelecimento.
Artigo 206 - Os serviços prestados as Juntas de Orientação Técnica serão considerados relevantes.
Artigo 207 - Os regimentos internos das Juntas
estabelecerão a competência dos respectivos presidentes,
disciplinarão as prerrogativas dos membros e disporão
sôbre o mais que seja necessário para o bom funcionamento
das mesmas.
Artigo 208 - Aos casos omissos se aplicarão as normas do
regimento interno do estabelecimento penal, bem como as do presente
Regulamento aplicáveis as questões análogas.
Capítulo III
Do Fundo de Trabalho Penitenciário
Secção I
Dos Fins e da Receita
Artigo 209 - O Fundo de Trabalho Penitenciário destina-se a promover:
a) a intensificação ou ampliação da
laborterapia nos estabelecimentos Penais do Estado, bem como a
seleção vocacional e o aperfeiçoamento
Profissional do sentenciado; b) a realização ou amplicação de planos
especiais de trabalho agrícola, industrial ou de artesanato nos
estabelecimentos penais;
c) o aperfeiçoamento das técnicas de produção nos institutos agrícolas e industriais;
d) a manutenção e a ampliação da produção dos Institutos penais agrícolas;
e) o custeio das despesas com os trabalhos de ressocialização dos sentenciados;
§ 1.º - Ao Fundo de
Trabalho Penitenciário, além das atividades especificas
previstas nêste artigo, compete colaborar com o Serviço de
Assistência Social do DI.P.E., fornecendo recursos sempre que
necessário para a manutenção dos sentenciados em
regime de trabalho;
§ 2.º - Os trabalhos custeados pelo Fundo
deverão ser executados nos estabelecimentos penais do Estado,
sendo vedada sua realização em quaisquer outros locais ou
instalações, ainda que oficiais.
Artigo 210 - Constituirão receita do Fundo:
a) as doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) as contribuições e doações dos
govêrnos federal, estadual e municipal, inclusive autarquias;
c) juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo;
d) quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao Fundo;
e) o produto das operações realizadas pelos
estabelecimentos penais, com a alienação dos excedentes
de sua produção agrícola ou manufaturada,
resultante, unicamente, do trabalho dos sentenciados ou dêstes em
regime de parceria com terceiros, observadas as
disposições legais atinentes à espécie.
f) o resultado da venda a servidores e particulares de produtos manufaturados ou industrializados pelos sentenciados.
Parágrafo único -
O material permanente adquirido com os recursos de que trata o presente
artigo será incorporado ao patrimônio do Estado, sob a
administração do Departamento dos Institutos Penais.
Artigo 211 - Os
estabelecimentos penais do DI.P.E., devidamente autorizados pelo
Conselho Diretor, arrecadarão as receitas do Fundo, cabendo aos
respectivos diretores: a) comunicar ao Vice Presidente Executivo, na mesma data, o total da
importância depositada, esclarecendo a respectiva
procedência, para fins contábeis.
b) solicitar ao Conselho Diretor, por intermédio do Vice
Presidente Executivo, recursos para amparar despesas que estejam
enquadradas nas finalidades do Fundo;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos.
Secção II
Administração do Fundo
Artigo 212 - O Fundo de Trabalho Penitenciário
será administrado por um Conselho Diretor, do qual farão
parte o Secretário da Justiça e Negócios do
Interior, como Presidente nato, o Diretor Geral do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, como Vice-Presidente Executivo, e mais os
seguintes membros:
a) um diretor de estabelecimento penal;
b) um funcionário da Secretaria da Fazenda;
c) um funcionário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
d) um funcionário do Departamento dos Institutos Penais do Estado
§ 1.º - os membros
referidos nos itens "a" e "d" dêste artigo serão nomeados
pelo Governador do Estado, mediante proposta do Diretor Geral do
DI.P.E. em listas tríplices.
§ 2.º - Os
representantes das Secretarias da Fazenda e da Justiça e
Negócios do Interior serão nomeados à vista de
proposta dos respectivos Secretários de Estado.
§ 3.º - Os
conselheiros a que se referem as letras "a" "b", "c" e "d" do presente
artigo exercerão suas funções pelo prazo de dois
anos podendo ser reconduzidos.
§ 4.º - As
funçõs de membros do Conselho Diretor não
serão remunerados, sendo consideradas, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 213 - Ao Conselho Diretor compete:
a) administrar permanentemente o Fundo;
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo
S|A.;
c) decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
d) deliberar a respeito da conveniência do recebimento de
contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional;
e) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar o seu regimento interno;
g) promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atendidas suas finalidades.
h) aceitar doações de bens móveis ou
imóveis dos govêrnos federal, estadual, municipais, de
autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado;
i) facilitar os meios necessários aos funcionários do DI
P.E , na execução de seus programas de trabalho.
Artigo 214 - O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês e,
extraordinàriamente, sempre que necessário, a
juízo do Presidente ou a requerimento de no mínimo dois
de seus membros.
Parágrafo único -
As sessões do Conselho Diretor serão presididas, nas
ausências e impedimentos do Presidente, pelo Vice Presidente
Executivo.
Artigo 215 - Nenhuma despesa do Fundo será realizada sem prévia autorização do Conselho Diretor.
§ 1.º - O Presidente
do Conselho poderá, mensalmente, autorizar despesas até o
montante global de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para
aplicações diversas e ad-referendum do Conselho.
§ 2.º -
Independentemente da autorização prevista nêste artigo, o
Vice Presidente Executivo poderá despender, mensalmente,
até CrS 50 000,00 cinconta mil cruzeiros), de cuja
aplicação prestará contas no prazo local
Artigo 216 - As atividades
auxiliares serão executadas pela Secretaria do Fundo, a qual
funcionará sob a supervisão do Diretor Geral do DI. P.E,
e será integrada por servidores por êste designados para nela
servirem com ou sem prejuizo de suas funções normais.
Artigo 217 - Os balancetes mensais da receita e despesa
serão encaminhados à Contadoria Geral do Estado dentro
dos prazos previstos em lei, através da Sub-Contadoria Seccional
que funciona no DI P.E.
Parágrafo único -
Os estabeleclmentos penais deverão encaminhar á
Secretaria do Fundo, nos prazos que lhes forem fixados pelo Conselho
Diretor, os seus balancetes de receita e-de despesas do mês
anterior, em três vias e devidamente acompanhados dos documentos
originais.
Artigo 218 - Os adiantamentos
concedidos pelo Fundo aos estabelecimentos penais serão
depositados nas agendas locais do Estado do Estado de São Paulo
S/A., em conta denominada "Departamento dos Institutos Penais do Estado
- Fundo de Trabalho Penitenciárlo C| Adiantamentos", sendo
expressamente vedado aos responsáveis mantê-los em seu
poder.
Parágrafo único -
Os juros creditados na conta a que se refere o presente artigo
serão transferidos para a conta central, na Capital do Estado.
Artigo 219 - Os
responsáveis por adiantamentos deverão prestar contas de
sua aplicação no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo
êsse que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,
a juizo da Presidência do Fundo, mediante pedido devidamente
justificado.
Capítulo IV
Da Escola de Administração Penitenciária
Secção I
Dos Fins
Artigo 220 - As Escola de Administração
Penitenciária. órgão do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, compete a formação de
pessoal habilitado a dirigir, organizar e executar serviços
pertinentes as atividades fins do Departamento, cabendo-lhe,
também, promover o aperfeiçoamento e a
especialização de seus servidores.
Artigo 221 - A Escola de Administração Penitenciária compreendera os seguintes cursos:
I - Superior: Curso de Aperfeiçoamento de Dirigentes de Institutos Penais.
II - Médio: Curso de Formação e Especialização em Chefias de serviço.
III - Elemental: Curso de Formação de Guarda de Presidio.
Artigo 222 - Além dos cursos previstos no artigo
anterior, a Escola de Administração Penitenciária
com aprovação do Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, poderá estabelecer outros, de
acordo com as suas finalidades, inclusive cursos de caráter
transitório ou intensivo.
Artigo 223 - A duração, o horário, as
disciplinas e a organização didática dos cursos,
assim como os requisitos para matricula serão fixados no
regimento interno da Escola.
Secção II
Da Administração da Escola
Artigo 224 - A Escola de Administração Penitenciária terá a seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Corpo Docente;
III - Assistência Técnica;
IV - Secretaria;
V - Biblioteca;
VI - Zeladoria.
Artigo 225 - Ao Diretor compete:
a) representar oficialmente a Escola;
b) presidir às reuniões do corpo docente;
c) assinar, com o Diretor Geral do D. I. P. E. os diplomas e certificados de conclusão dos cursos da Escola;
d) encaminhar ao Secretário da Justiça e Negócios
do Interior, por intermédio do Diretor Geral do D. I. P. E., as
propostas de admissão e dispensa de professores, assistentes e
auxiliares de ensino e de pesquisa, bem como as de
nomeações, remoções e
exonerações de funcionários administrativos;
e) superintender os trabalhos de tôdas as dependências da Escola;
f) instaurar sindicâncias e aplicar penalidades de sua competência;
g) celebrar, no âmbito das atividades da Escola e devidamente
autorizado pela autoridade superior, convênio com entidades de
ensino, culturais e científicas;
h) exigir a fiel execução do regime didático;
i) despachar os requerimentos de matrícula;
j) promover a realização de conferências e palestras;
l) assinar, com o Secretário, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
m) fazer entrega de diplomas e certificados;
n) manter a ordem e disciplina ;
o) exercer as demais funções que lhe comprirem por lei ou
regulamento, ou que não sejam expressamente atribuídas aos
órgãos didáticos ou a outros funcionário;
p) resolver assuntos omissos de acôrdo com os casos análogos e os principios gerais de direito;
q) recorrer dos seus atos, "ex-officio", para o Diretor Geral do D. I.
P. E., sempre que julgar conveniente, dando ao recurso o efeito
cabivel.
Artigo 226 - As atribuições, os deveres e as
prerrogarivas dos demais órgãos da Escola serão
especificadas no regimento interno.
Secção III
Do Regime Disciplinar
Artigo 227 - Caberá aos membros dos corpos docentes e
discente e aos funcionários administrativos concorrer para a
disciplina e cordialidade na séde da Escola e em tôdas as
suas dependências, sendo passíveis de penalidade o atos
contrários às normas que forem baixadas com o regimento
interno ou às regras da Moral.
Artigo 228 - Os funcionários administrativos, inclusive
os que estiverem a serviço do ensino, ficarão sujeitos
às penas disciplinares previstas na legislação em
vigor.
Artigo 229 - Os membros do corpo discente que transfredirem as
normas da Moral ou as prescrições disciplinares
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) repreensão;
c) exclusão da aula ou exame, com perda dêste ou da frequência;
d) suspensão até 30 dias;
e) suspensão por mais de 30 dias a um ano;
f) expulsão da Escola.
Parágrafo único -
A competência para imposição das
sanções disciplinares previstas nêste artigo
será fixada no regimento interno da Escola.
Secção IV
Do Corpo Docente
Artigo 230 - Os professores da Escola de
Administração Penitenciária, enquanto não
forem criados os cargos respectivos, serão escolhidos dentre
pessoas de notório saber e reconhecida capacidade técnica
ou científica e didática, observadas as seguintes normas:
a) Os já pertencentes ao quadro do funcionalismo serão
designados pelo Secretário da Justiça e Negócios
do Interior, por proposta do Diretor Geral do D. I. P. E., e
lecionarão sem prejuízo das funções de seus
cargos.
b) Os estranhos aos quadros do Funcionalismo serão admitidos
como extranumerários contratados, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 231 - Mediante autorização do
Secretário da Justiça e Negócios do Interior,
poderão ser designados, por proposta do Diretor Geral do D. I.
P. E., assistentes e auxiliares de ensino e de pesquisa para as
cadeiras que exijam aulas práticas.
Artigo 232 - Os professores, assistentes e auxiliares de ensino
já pertencentes aos quadros do funcionalismo serão
retribuidos na forma da legislação vigente, mediante
critérios fixados pelo Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, salvo quando designados para servirem com
prejuizo de suas funções normais.
Artigo 233 - Aos professores, assistentes e auxiliares de ensino
serão assegurados, no que fôr aplicável, os
direitos da legislação em vigor referente ao
magistério.
Secção .V
Do Regime Escolar
Artigo 234 - A matrícula em cada curso far-se-á
mediante requerimento ao Diretor da Escola, acompanhado dos documentos
exigidos, dentro do prazo constante do respectivo edital publicado pela
imprensa.
Artigo 235 - É nula a matrícula obtida com falsa
documentação, assim como serão nulos, de pleno
direito, em qualquer época, os efeitos dela decorrentes ou
consequentes.
Artigo 236 - Sempre que houver interêsse para a cultura
geral, dentro das finalidades da Escola, poderão ser admitidos
alunos ouvintes, em numero limitado, a critério do Diretor, os
quais ficarão sujeitos às prescrições
dêste regulamento e do regimento interno, não lhes
assistindo, todavia, nenhum dos direitos dos alunos regularmente
matriculados.
Artigo 237 - As demais prescrições relativas ao regime escolar serão baixadas com o regimento interno da Escola.
Livro .V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Secção I
Da Ordem Interna dos Estabelecimentos
Artigo 238 - Os estabelecimentos penitenciários do
DI.P.E. deverão ser administrados com exigência de
disciplina e ordem, na medida indispensável ao rendimento
funcional.
Artigo 239 - As Divisões e as Secções
Penais, assim como os Serviços Médicos dos
estabelecimentos penitenciários do DI.P.E., organizarão
escalas de plantões de seus servidores, visando assegurar,
permanentemente, tanto a preservação da ordem e da
segurança, quanto a prestação de assistência
aos sentenciados
Artigo 240 - Os diretores dos estabelecimentos penais, bem como
os servidores que, por necessidade do serviço, trabalharem em
plantões ou em turnos de oito horas diárias, terão
direito a alimentação, pela forma e nas
condições que forem fixadas nos regimentos internos.
Artigo 241 - Os estabelecimentos penais a que se refere o
presente regulamento poderão consumir e utilizar, como elementos
subsidiários de sua manutenção, todos os produtos
originários da exploração dos bens por êles
administrados.
§ 1.º - Os
órgãos administrativos dos estabelecimentos
penitenciários exercerão, na forma que fôr estabelecida,
o competente contrôle da produção e do consumo dos
bens referidos nêste artigo.
§ 2.º - O produto das
operações realizadas pelos estabelecimentos penais com a
alienação dos excedentes de sua produção
agrícola ou manufaturada, resultante, únicamente, do
trabalho dos sentenciados ou dêstes em regime de parceria com
terceiros, constituirá receita do Fundo de Trabalho
Penitenciário.
§ 3.º - Os bens a que se refere o presente artigo serão contabilizados na forma da legislação em vigor.
Artigo 242 - Os pertences
levados pelo sentenciado ,ao ingressar no estabelecimento penal,
serão inventariados e postos em depósito.
§ 1.º - O sentenciado
assinará guia discriminada do depósito e dará
recibo dos objetos ao sair do estabelecimento.
§ 2.º - O Diretor do
estabelecimento poderá permitir que o prêso conserve, para
seu uso ou guarda, coisas úteis ou objetos de
estimação.
§ 3.º - No caso de transferência de um para outro estabelecimento, os pertences acompanharão o sentenciado.
Artigo 243
- As nomeações, admissões e
designações de servidores para os estabelecimentos
penitenciários do DI.P.E., além de atenderem às
exigências da legislação em vigor, deverão
ser precedidas de investigação social dos candidatos,
para apuração de suas qualidades morais e aptidões
para o mister.
Artigo 244 - As visitas aos sentenciados realizar-se-ão
de conformidade com as prescrições do regimento interno
de cada estabelecimento penal, devendo serem reduzidas ao mínimo
recomendável as visitas coletivas, de caráter
didático ou científico.
Artigo 245 - Os professdres dos estabelecimentos penais
prestarão vinte horas semanais de trabalho, ficando sujeitos, no
que tange ao regime escolar, as seguintes piescrições:
I - duas horas diárias de aula, no minimo, de acôrdo com o que fôr estabelecido no regimento interno;
II - férias de quinze dias entre um e outro periodo do
ano letivo e de quarenta e cinco dias após o encerramento
dêste;
III - prestação de serviços extra-escolares relacionados com ativividades educativas do estabelecimento.
Parágrafo único -
O ano letivo, desdobrado em dois periodos de cinco meses de
duração cada um, terá inicia a 1.º de
fevereiro, encerrando-se a 15 de dezembro.
Artigo 246 - Os mestres dos
estabelecimentos penais terão sob sua responsabilidade o ensino
profissional e prestarão quarenta e quatro horas semanais de
trabalho, ficando sujeitos quanto ao mais, aos direitos, vantagens e
deveres dos servidores públicos em geral.
Secção II
Dos Deveres Gerais do Pessoal Penitenciario
Artigo 247 - São deveres dos servidores dos estabelecimentos penais:
a) cooperar na aplicação do regime penitenciário e
das prescrições constantes do presente regulamento;
b) permanecer no pôsto de Serviço enquanto não
substituido ainda que ultrapassado o horário de trabalho;
c) cumprir com exatidão e presteza as ordens recebidas dos superiores hierárquicos;
d) tratar com justa firmeza e humanidade os recolhidos no estabelecimento:
e) comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, a
ocorrência de fatos irregulares ou indícios de
perturbação da vida normal do estabelecimento;
f) abster-se de ajustes patriculares com as recolhidos, inclusive
não se prestando a servir de intermediário para
comunicações com o exterior ou entrega de objetos;
g) participar das comemorações cívicas.
Artigo 248 - São deveres próprios dos encarregados no serviço de portaria:
a) conservar sob vigilância a entrada do estabelecimento e suas imediações;
b) receber a correspondência destinada ao estabelecimento, dela
fazendo imediata entrega ao Chefe da Secção Penal;
c) dar entrada, avisando, imediatamente a Diretoria, as autoridades
governamentais, parlamentares, Juizes, promotores, delegados de policia
e funcionários de alta categoria;
d) permitir a entrada de pessoas e familias que estejam munidas de
autorização, por escrito, da diretoria do
estabelecimento;
e) não permitir a entrada de pessoas que tenham negócios
particulares a tratar com os funcionários do estabelecimento;
f) não permitir a saida, durante as horas de serviço, aos
funcionários que não estejam munidos de
autorização expressa de seus chefes;
g) revistar, com especial cuidado, todos os volumes que devam passar
pela portaria, a fim de evitar a entrada ou saída de artigos e
objetos proibidos:
h) não permitir a saída de nenhum livro, carta ou
documento que não tenha o visto do Diretor ou do Chefe da
Secção Penal;
i) não permitir, em nenhuma circunstância, a entrada de
jornais ou revista que se destinam ou pertencem a funcionários
do estabelecimento:
j) proceder a busca pessoal, mediante ordem da Diretoria, sempre que houver suspeita de tráfego de objetos proibidos;
l) obstar a entrada ou saída de quaisquer veículos sempre que da
respectiva revista resultar suspeita de alguma irregularidade,
comunicando ft Diretoria, imediatamente, a sua decisão;
m) não permitir a saída de sentenciado sem ordem especial
firmada pela Diretoria do estabelecimento ou pelo Chefe da
Secção Penal e sem que o mesmo esteja acompanhado de
guarda ou escolta que ateste tratar-se, efetivamente, da pessoa
referida na ordem;
n) dar saída aos sentenciados que se destinem a trabalho fora do
estabelecimento, mediante ordem expressa da diretoria ou da chefia da
Secção Penal;
o) manter fechados os portões principais, abrindo-os apenas quando houver necessidade;
p) não dar depois das 21 horas, ingresso a quem quer que seja,
sem ordem da Diretoria ou da chefia da Secção Penal, não
permitindo, também a saida de pessoas, objetos e veículos depois da
hora regulamentar.
Artigo 249 - O serviço da portaria será feito por
escala determinada pela chefia da Secção Penal e por
turnos a serem fixados no regimento interno, podendo o Chefe ou
Encarregado da Portaria ficar excluido de plantão noturno para
estar presente, diariamente, durante as horas de trabalho normal do
estabelecimento.
Artigo 250 - Nos Institutos Penais Agrícolas os
serviços de vigilância serão disciplinados nos
respectivos regimentos internos, atendidas as peculiaridades desses
estabelecimentos.
Artigo 251 - Os diretores, quando no exercício de seus
cargos e os demais servidores necessários à ordem,
disciplina e segurança dos presídios, quando o permitirem
as condições do estabelecimento, deverão residir
obrigatoriamente na área dos mesmos.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Artigo 252 - As diretorias do Presídio de Mulheres e da
Penitenciaria Feminina de Tremembé, enquanto vigorar o convenio
celebrado entre o Govêrno do Estado e a Congregação de
Nossa Senhora de Caridade do Bom Pastor de Angers, serão
exercidas por Madres especialmente designadas pela
direção superior daquela instituição
religiosa.
Parágrafo único -
As chefias de secção serão exercidas, no mesmo
periodo, por pessoas designadas pelas Madres Diretoras dos
estabelecimentos referidos nêste artigo, mediante prévia
aprovação do Diretor Geral do D. I. P. E.
Artigo 253 - No prazo de
sessenta dias, a contar da aprovação do presente
Regulamento, serão aprovados pelo Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, os regimentos internos
dos estabelecimentos penais e demais órgãos integrantes
do D. I. P. E.
Artigo 254 - Continuam em vigor todos os regimentos portarias,
resoluções e instruções de serviço
que não contrariem o presente regulamento.
![](decreto%20n.42.446,%20de%2009.09.1963_1.jpg)
DECRETO N. 42.446, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento do Departamento dos Institutos Penais do Estado e dá outras providências
Retificação
No Livro I, Capítulo III, Secção V, art. 14, onde se lê:
a) orientar os serviços, praticados os atos necessários
à ordem e disciplina de seus trabalhos, de acôrdo com as
instruções emanadas da Diretoria da Divisão.
leia-se:
a) orientar os serviços, praticando os atos necessários
à ordem e disciplina de seus trabalhos, de acórdo com as
instruções emanadas da Diretoria da Divisão;
No Capítulo V, Secção III, art. 37, onde se lê:
b) através do Setor de Biblioteca e Museu, mantre sob sua guarda
e vigilância livros e objetos que se relacionam com as atividades
e fins do I.B.C, zelando pela boa conservação dos mesmos.
leia-se:
b) através do Setor de Biblioteca e Museu, manter sob sua guarda
e vigilancia livros e objetos que se relacionem com as atividades fins
do I.B.C, zelando pela boa conservação dos mesmos.
No Livro II, Capítulo I, Secção IV, art. 58. onde se lê:
i) propor, em casos excepcionais, serviços
extraordinários, com a indicação dos sentenciados
que deverá executá-los;
leia-se:
i) propor, em casos excepcionais, serviços
extraordinários, com a indicação dos sentenciados
que deverão executá-los;
No artigo 59, onde se lê:
h) oriental- os trabalhos de jardinagem, pomocultura e horticultura,
distribuindo-os de acôrdo com o Administrador do parque;
leia-se:
h) orientar os trabalhos de jardinagem, pomicultura e horticultura,
distribuindo-os de acôrdo com o Administrador do parque;
Na Secção V, art. 61, onde se lê:
q) determinar visitas medicas aos sentenciados sujeitos a
sanções disciplinares, propondo ao Diertor do
estabelecimento, por escrito, imediata sus disciplinares, propondo ao
Diretor do estaeblecimento, por escrito, imediatas sussicas do punido,
não puder ser consumado senão com risco para a
saúde do mesmo;
leia-se:
q) determinar visitas medicas aos sentenciados sujeitos a
sanções disciplinares, propondo ao Diretor do
estabelecimento, por escrito, imediata suspensão da penalidade
quando o sen cumprimento, em virtude das condições
fisicas do punido, nfto puder ser consumado senão com risco para
a saúde do mesmo;
Na Secção VI, art. 67, onde se lê:
e) encaminhar a secção competente, para que mantenha sob
sua guaida, os materiais, ferramentas e utensilios das oficinas,
viveres e demais artigos e produtos manufaturados entregues pela
Divisão de Produção e Laboraterapia;
leia-se:
e) encaminhar a secção competente, para que mantenha sob
sua guarda, os materiais, ferramentas e utensilios das oficinas,
viveres e demais artigos e produtos manufaturados entregues pela
Divisão de Produção e La-borterapia;
Na Secção VII, art. 73, onde se lê:
c) auxiliar na orientação aos professôres, mestres e funcionários;
leia-se:
c) auxiliar na orientação aos professôres, mestres
e funcionários No Capítulo.II, Secção VI,
art. 82, onde se lê:
Artigo 82 - A Professora Encarregado do Setor de Instrução e Edu cação compete:
leia-se:
Artigo 82 - A Professora Encarregada do Setor de Instrução e Edu cação compete:
No catítulo III, Secção II, art. 88, onde se lê:
f) aplicar, nos casos de sua competência, penalidades aos funcionários dos estabelecimentos;
leia-se:
f) aplicar, nos casos de sua competência, penahdades aos funcionários do estabelecimento;
No art. 89, onde se lê:
h) providenciar para que os internados cumpram as normas regulamentares no que se refere a disciplina;
leia-se:
h) providenciar para que os internados cumpram as normas regu- lamentares no que se refira à disciplina;
Na Secção VIII, art. 94, onde se lê:
b) estabelecer e censurar os trabalhos a serem apresentados nas
reuniões quinzenais desinando os internados e professores que
devam colabora
leia-se:
b) estabelecer e censurar os trabalhos a serem apresentados nas
reuniões quinzenais, designando os internados e professores que
devam colaborar
No Capítulo IV, Secção I, art. 97, onde se lê:
d) prestar aos internados assistência geral, visando a
reeducação cura, readaptação e
ressocialização do delinquente;
leia-se:
d) prestar aos internados assistência geral, visando a
reeducação recuperação, cura,
readaptação e ressocialização do
delinquente;
No Capítulo V, Secção IV, art. 109, onde se lê:
j) processar concorrência públicas, administrativas e coletas de preços para compras e venda de materiais;
p)trazer atualizado o cadastro dos bens partimoniais permanente e os estoques de materiais de consumo;
leia-se:
j) processar concorrências públicas, administrativas e coletas preços para compra e venda de materiais;
p) tazer atualizado o cadastro dos bens patrimoniais permanente e os estoques de materiais de consumo;
Na. Secção VII, art, 114, onde se lê:
j) comparecer, como membro, às reuniões da Junta Orientação:
leia-se:
j) comparecer, como membro, as reuniões da Junta de Orientação
No Capítulo VI. Secção VI, art.121. onde se lê:
m) fiscalizar as obras de manutenção e conservação necessária
leia -se:
m) fiscalizar as obras de manuteção e conservação necessárias estabelecimento;
Na Secção VIII, art. 123, onde se lê:
c) providenciar e acompanhar até final solução,
todos os proce samentos referentes a aquisição de
materiais destinados ao estabelecimento;
leia-se:
c) providenciar e acompanhar até final solução,
todos os proce samentos referentes a aquisição de
materiais destinados ao estabelecimento;
Na Secção IX.
art. 128, onde se lê:
b) examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimentos;
leia-se:
b) examinar e fichar o sentenciado que ingresse no estabelecimento;
No Capítulo VII, Secção II, onde se lê:
Artigo 138 - A Diretoria da Penitenciária Feminina
conmpete perintender, oriental e coordenar as atividades dos diferentes
órgãos de que compõe o estabelecimento, cabendo-lhe, em
especial:
a) zelar pelo cumprimento das disposicões sôbre higiene disciplipolítica e economia do estabelecimento
leia-se:
Artigo 138 - A Diretora da Penitenciária Feminina compete
perintender, orientar e coordenar as atividades dos diferentes
órgãos de que compôe o estabelecimento, cabendo-lhe, em
especial;
a) zelar pelo cumprimento das disposicões sôbre higiene disciplin polícia e economia do estabelecimento;
Na Secção III, art. 139, onde se lê:
i) controlar a população carcerária e sua
movimentação, aprese tando relatório
diriogá à Diretoria;
leia-se:
i) controlar a população carcerária e sua
movimentação,aprese tando relatório diario
à Diretoria;
Na Secção IX, art. 150, onde se lê:
... ficarão subordinadas:...
leia-se:
... ficarão subordinados...
No Livro III, art. 157, onde se lê:
... dos órgãos referidos no parâgrafo l.º do artieo 151
leia-se:
... dos órgãos referidos no parágrafo l.º dc artigo 155
No art. 160, onde se lê:
§ 2.º - O sentenciado será encaminhado, quando necessário, pa onde possa receber tratamento adeuqado;
leia-se:
§ 2.º - O sentenciado será encaminhado quando necessário, pa onde possa receber tratamento adequado;
No art. 162, onde se lê:
O sentenciado terá assegurada educação moral, religiosa, civica, telecutal...
leia-se:
O sentenciado terá assegurada educação moral, religiosa, civica, telectual...
No art. 166, onde se lê:
§ 1.º - O
pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo
sentenciado qualquer tempo, na forma de legislação em
vigor.
leia-se:
§ 1.º - O
pecúlio disponivel poderá ser utilizado pelo sentenciado
qualquer tempo, na forma da legislação em vigor
No art. 179, onde se lê:
§ 3.º - A
privação será cumprida na própria cela,
salvo nos ca de falta disciplinar gravíssima, quando será
em cela forte.
leia-se:
§ 3.º - A
privação será cumprida na própria cela.
salvo nos ca de falta a disciplinar gravissima, quando o será em
cela forte.
No Livro IV, Capítulo III, art. 218, onde se lê:
Os adiantamentos concedidos pelo Fundo aos estabelecimentos nais
serão depositados nas agências locais do Estado do Estado
de São Paulo S|A ....
leia-se:
Os adiantamentos concedidos pelo Fundo aos estabelecimentos nais
serão depositados nas agências locais do Banco do Estado
de São Paulo S| A....
DECRETO N. 42.446, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento do Departamento oos Institutos Penais do Estado e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Secção II
Da Diretoria
b) distribuir os funcionários em exercício na Divisão,...
Leia-se:
b) distribuir os funcionários em exercício na
Divisão,... Estado de São Paulo (Estados Unidos do
Brasil)
Onde se lê:
Capítulo IV
Secção I
c) Secção de Pessoal (SEA-3
Leia-se:
c)Secção de Pessoal (SDA-3)
Ainda no mesmo Decreto, onde se lê:
c) representar ao Diretor Geral sôbre todos os assuntos de
administração que porventura não estejam
enquadrados nos dispositivos vigente;
Leia-se:
c) representar ao Diretor Geral sôbre todos os assuntos de
administração que porventura não estejam enquadrados nos
dispositivos legais vigentes;
Na Secção VIII, artigo 30, onde se lê:
f) conferir todos os balancetes que inpliquem em responsabilidade pela guarda de bens do D.I.P.E.
Leia-se:
f) conferir todos os balancetes que impliquem em responsabilidade pela guarda de bens do D.I.P.E.
Onde se lê:
Secção II
Da Diretoria
Onde se lê:
Artigo 36 - Ao Diretor Médico compete:
a) supervisionar e oriental- as diversas secções e serviços do I.L.C. ;
Leia-se:
Artigo 36 - Ao Diretor Médico compete:
a) supervisionar e orientar as diversas secções e serviços do I.B.C.
Onde se lê:
Secção IVIII
Da Finalidade e Organização
Artigo 105 - Os Institutes Penas Agrícolas,...
Leia-se:
Artigo 105 - Os Institutos Penais Agrícolas,...
Onde se lê:
Artigo 110 -
... observando os requisitos legais;
Leia-se:
c) ... observando os requisites legais;
Na Secção VI, 'Artigo 112, onde se lê:
a) visitar mensalmnete...
Leia-se:
a) visitar mensalmente...
Onde se lê:
Livro III
Do Sentenciado
§ 2.º - ... no prazo máximo de noventa dais.
Leia-se:
§ 2.º - ... no prazo máximo de noventa dias.
Onde se lê:
Secção II
§ 4.º - As funçõess de mbembros...
Leia-se:
§ 4.º - As funções de membros...
Onde se lê:
Dos Direitos Gerais do Pessoal Penitenciário
f) abster-se de ajustes patriculares...
Leia-se:
f) abster-se de ajustes particulares...
Onde se lê:
Secção III
Da Secretaria
b) através do Setor de Biblioteca e Museu, mantre sob sua guarda e vigilância livros...
Leia-se:
b) através do Setor de Biblioteca e Museu, manter sob sua guarda e vigilância de livros...
Onde se lê:
Secção V
Da Psico-Eociologia Criminal
Leia-se:
Da Psico-Sociologia Criminal
Na Secção III
Da Divisão Penal, onde se lê:
Parágrafo único - ... sempre que haja ameaça de peturbação de ordem.
Leia-se:
Parágrafo único - ... sempre que haja ameaça de perturbação de ordem.
Secção V
Da Divisão de Saúde
q) ... propondo ao Diertor...
Leia-se:
q) ... proponho ao Diretor...
Onde se lê:
Secção VI
Da Divisão Administrativa
'Artigo 70
a) realizar concorrências...
e) solicitar as relações necessárias das dotações congelas;
Leia-se:
a) realizar concorrências. . . .
e) solicitar as relações necessárias das dotações congeladas.
No artigo 71, onde se lê:
a) prover o estabelecimento, armazenando a matria prima...
Leia-se:
a) prover o estabelecimento, armazenando a matéria prima...
Onde se lê:
Da Diretoria do I.R.T. .
p) ...inspeções naturnas aos alojamentos. . . .. .
Leia-se:
p) ... inspeções noturnas aos alojamentos... .