DECRETO N. 42.421, DE 29 DE AGÔSTO DE 1963

Dá nova redação ao § 3.° do Art. 10.° do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 2.° do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, está informado pelo princípio de utilidade pública;
Considerando que é dever do Estado prevenir a formação monopólios ruinosos ao desenvolvimento econômico;
Considerando que o parágrafo 3.° do artigo 10.° do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, defeituosamente redigido, está em contradição evidente com os princípios constitucionais e informativos do decreto retro aludido;
Resolve dar nova redação ao citado dispositivo, e
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.° do artigo 10.°, do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, passa a ter a seguinte redação:
Concluidos os estudos, o permissionário ou permissionários do trecho poderão ser consultados, antes da autorização, sôbre a possibilidade de ampliar o serviço de modo a atender a região.
Artigo 2.º - A presente modificação entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de agôsto 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto