DECRETO N. 42.421, DE 29 DE AGÔSTO DE 1963
Dá nova redação ao § 3.° do Art. 10.° do Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no
uso das suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 2.° do Decreto n. 36.780, de 17 de junho
de 1960, está informado pelo princípio de utilidade
pública;
Considerando que é dever do Estado prevenir a
formação monopólios ruinosos ao desenvolvimento
econômico;
Considerando que o parágrafo 3.° do artigo 10.° do
Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, defeituosamente redigido,
está em contradição evidente com os
princípios constitucionais e informativos do decreto retro
aludido;
Resolve dar nova redação ao citado dispositivo, e
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.° do artigo 10.°, do
Decreto
n. 36.780, de 17 de junho de 1960, passa a ter a seguinte
redação:
Concluidos os estudos, o permissionário ou
permissionários do trecho poderão ser consultados, antes
da autorização, sôbre a possibilidade de ampliar o
serviço de modo a atender a região.
Artigo 2.º - A presente modificação
entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de
agôsto 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto