DECRETO N. 42.328, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre a regulamentação do artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, que criou o Conselho de Defesa dos Capitals do Estado (CODEC)

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC), criado pelo artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, sob a presidência do Secretário da Fazenda, terá por objetivo a proteção, a defesa e a fiscalização dos interesses do Estado, nas entidades em que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante, bem como a coordenação da política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado.
Artigo 2.º - Compreendem-se, dentre as atribuições do CODEC, sem prejuízo de outras peculiares às suas funções, as seguintes:
I - fiscalizar, sob o ponto de vista econômico, financeiro e contábil, as entidades referidas no artigo anterior;
II - coordenar, em cooperação com o Serviço Estadual de Planejamento, os programas de investimentos das entidades;
III - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e órgãos abrangidos na sua competência, sem prejuízo das atribuições especificas das respectivas diretorias;
IV - opinar sôbre:
a) elevação de capítal das emprêsas organizadas como companhias;
b) aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;
c) empréstimos a serem contraídos pelas companhias;
d) tôda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos.
V - sugerir o que couber e informar o Chefe do Poder Executivo sôbre as atividades das entidades;
VI - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3.º - O CODEC organizará seu plano de atividades em harmonia com o planejamento global, elaborado pelo Serviço Estadual de Planejamento, levando em conta a escala de prioridades que fôr estabelecida pelo Executivo.

Parágrafo único - Os representantes do Estado na assembléias das entidades a que se refere o artigo anterior e os respectivos dirigentes manteraão contatos permanentes com o Conselho, a fim de tomar conhecimento da coordenação da política de investimentos adotada.

Artigo 4.º - O CODED será constituído por 8 (oito) membros, além do Presidente, conforme se segue:
I - 3 (três membros da Secretaria da Fazenda, sendo um bacharél em direito, indicados pelo Títular da Pasta, servindo qualquer dêles como Secretário;
II - 1 (um) representante do Serviço Estadual de Planejamento; e
III - 4 (quatro) designados pelo Governador do Estado.

§ 1.º - Os membros do Conselho serão escolhidos, de preferência, entre economistas, cujo número não poderá ser inferior à metade dos membros desigandos.

§ 2.º - Todos os membros do CODEC deverão possuir reconhecida experiência nos problemas econômico-financeiros da administração direta ou descentralizada, além de formação profissional de nível universitário.

§ 3.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 5.º - Os membros do CODEC manterão sigilo sôbre o que derem a conhecer em razão de suas funções.

Parágrafo único - A obrigação do sigilo se estende aos assessores indicados pelos membros dos Conselhos Fiscais das respectivas entidades

Artigo 6.º - Usando de sua qualidade de acionista majoritário, o Estado, por seus representantes, promoverá a reforma dos estatutos das companhias, de forma a que também possa integrar o Conselho Fiscal de cada uma, um membro do CODEC.

Parágrafo único - Nos casos em que não seja majoritário e possua mais de um quinto do capital social, indicará, na forma do artigo 125, do Decreto-lei Federal n 2 627, de 26 de setembro de 1940, membros do CODEC para integral em, comp titular e suplente, o Conselho Fiscal das Companhias.

Artigo 7.º - Os estatutos das companhias, em que o Estado seja acionista majoritário absolute, facultarão aos membros do Conselho Fiscal a indicação dos Contadores que devam assessorá-los.
Artigo 8.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades abrangidas pelo artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, reformarão seus estatutos para adapta-los &s disposições constantes dêste decreto, respeitadas as peculiaridades de cada caso.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, substituto.

DECRETO N. 42.328, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963

Retificação
No artigo 4.°. § 1.°, onde se lê
... cujo número não poderá ser inferior à metade dos membros
desigandos.
Leia-se:
... cujo número não poderá ser inferior à metade dos membros
designados.