DECRETO N. 42.328, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963
Dispõe sôbre a
regulamentação do artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de
julho de 1963, que criou o Conselho de Defesa dos Capitals do Estado
(CODEC)
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
(CODEC), criado pelo artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963,
sob a presidência do Secretário da Fazenda, terá
por objetivo a proteção, a defesa e a
fiscalização dos interesses do Estado, nas entidades em
que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante, bem como a
coordenação da política de investimentos
públicos nos setores básicos da economia do Estado.
Artigo 2.º - Compreendem-se, dentre as
atribuições do CODEC, sem prejuízo de outras
peculiares às suas funções, as seguintes:
I - fiscalizar, sob o ponto de vista econômico, financeiro e contábil, as entidades referidas no artigo anterior;
II - coordenar, em cooperação com o Serviço
Estadual de Planejamento, os programas de investimentos das entidades;
III - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e
órgãos abrangidos na sua competência, sem
prejuízo das atribuições especificas das
respectivas diretorias;
IV - opinar sôbre:
a) elevação de capítal das emprêsas organizadas como companhias;
b) aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;
c) empréstimos a serem contraídos pelas companhias;
d) tôda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos.
V - sugerir o que couber e informar o Chefe do Poder Executivo sôbre as atividades das entidades;
VI - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3.º - O CODEC organizará seu plano de
atividades em harmonia com o planejamento global, elaborado pelo
Serviço Estadual de Planejamento, levando em conta a escala de
prioridades que fôr estabelecida pelo Executivo.
Parágrafo único -
Os representantes do Estado na assembléias das entidades a que
se refere o artigo anterior e os respectivos dirigentes
manteraão contatos permanentes com o Conselho, a fim de tomar
conhecimento da coordenação da política de
investimentos adotada.
Artigo 4.º - O CODED será constituído por 8 (oito) membros, além do Presidente, conforme se segue:
I - 3 (três membros da Secretaria da Fazenda, sendo um
bacharél em direito, indicados pelo Títular da Pasta,
servindo qualquer dêles como Secretário;
II - 1 (um) representante do Serviço Estadual de Planejamento; e
III - 4 (quatro) designados pelo Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros
do Conselho serão escolhidos, de preferência, entre
economistas, cujo número não poderá ser inferior
à metade dos membros desigandos.
§ 2.º - Todos os
membros do CODEC deverão possuir reconhecida experiência
nos problemas econômico-financeiros da
administração direta ou descentralizada, além de
formação profissional de nível
universitário.
§ 3.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - Os membros do CODEC manterão sigilo sôbre o que derem a conhecer em razão de suas funções.
Parágrafo único -
A obrigação do sigilo se estende aos assessores indicados
pelos membros dos Conselhos Fiscais das respectivas entidades
Artigo 6.º - Usando de sua
qualidade de acionista majoritário, o Estado, por seus
representantes, promoverá a reforma dos estatutos das
companhias, de forma a que também possa integrar o Conselho Fiscal de
cada uma, um membro do CODEC.
Parágrafo único -
Nos casos em que não seja majoritário e possua mais de um
quinto do capital social, indicará, na forma do artigo 125, do
Decreto-lei Federal n 2 627, de 26 de setembro de 1940, membros do
CODEC para integral em, comp titular e suplente, o Conselho Fiscal das
Companhias.
Artigo 7.º - Os estatutos
das companhias, em que o Estado seja acionista majoritário
absolute, facultarão aos membros do Conselho Fiscal a
indicação dos Contadores que devam assessorá-los.
Artigo 8.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades
abrangidas pelo artigo 60, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963,
reformarão seus estatutos para adapta-los &s
disposições constantes dêste decreto, respeitadas
as peculiaridades de cada caso.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de agôsto de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, substituto.
DECRETO N. 42.328, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963
Retificação
No artigo 4.°. § 1.°, onde se lê
... cujo número não poderá ser inferior à metade dos membros
desigandos.
Leia-se:
... cujo número não poderá ser inferior à metade dos membros
designados.