DECRETO N. 42.316, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963
Regulamenta o artigo 21 da Lei n.
7.951, de 2 de julho de 1963, atribuindo competência para
subscrição de ações de empresas
concessionárias de serviços públicos
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete aos Secretários de Estado e aos
dirigentes de autarquias e autonomias administrativas, no ãmbito
de suas atribuições, subscrever ações de
emprêsas concessionárias de serviços
públicos, sempre que, por fôrça de
disposições estatutárias, os usuários dos
serviços devam, necessàriamente, ser acionistas das
mesmas emprêsas.
§ 1.º - A
subscrição de ações de que trata êste
artigo não poderá exceder o mínimo estabelecido
pela emprêsa concessionária para, os usuários em
geral.
§ 2.º -
Dependerá da existência de recursos
orçamentários apropriados a subscrição de
que trata êste artigo.
Artigo 2.º - No corrente
exercício, a despesa com a subscrição de
ações deverá correr à conta do
crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros), aberto pelo Decreto n. 42.307, de 6 de agôsto de
1963.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral