DECRETO N. 42.316, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963

Regulamenta o artigo 21 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, atribuindo competência para subscrição de ações de empresas concessionárias de serviços públicos

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes de autarquias e autonomias administrativas, no ãmbito de suas atribuições, subscrever ações de emprêsas concessionárias de serviços públicos, sempre que, por fôrça de disposições estatutárias, os usuários dos serviços devam, necessàriamente, ser acionistas das mesmas emprêsas.

§ 1.º - A subscrição de ações de que trata êste artigo não poderá exceder o mínimo estabelecido pela emprêsa concessionária para, os usuários em geral.

§ 2.º - Dependerá da existência de recursos orçamentários apropriados a subscrição de que trata êste artigo.

Artigo 2.º - No corrente exercício, a despesa com a subscrição de ações deverá correr à conta do crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), aberto pelo Decreto n. 42.307, de 6 de agôsto de 1963.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral