DECRETO N. 42.305, DE 6 DE AGÔSTO DE 1963

Regulamenta o artigo 61, da Lei n 7.951, de 2 de julho de 1963, que concede redução de 50% para pagarmento de multas fiscais

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidas de 50% (cinquenta por cento) as multas aplicadas por infração a dispositivos do Código de Impostos e Taxas e legislação fiscal posterior, desde que sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste decreto.

§ 1.º - Se a infração decorreu do não pagamento do impôsto, a redução da multa ficará condicionada ao recolhimento simultâneo do tributo, dentro do prazo fixado.

§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica ás multas de mora por falta do recolhimento dos tributos nas épocas devidas.

§ 3.º - A redução estabelecida nêste artigo compreende as infrações praticadas até 3 de julho de 1963, cujas multas tenham sido ou venham a ser aplicadas dentro do prazo estabelecido no "caput".

Artigo 2.º - Os interessados no benefício procurarão a repartição fiscal de seu domicilio, onde, por solicitação verbal e de preferência nos próprios autos, assinarao têrmo de concordância com o débito, efetuando, no ato, o recolhimento no órgão arrecadador competente.

§ 1.º - Não se encontrando o processo na repartição, esta providenciará sua requisição para pagamento, após a assinatura do têrmo de concordância, que será lavrado em três vias.

§ 2.º - Ha hipótese do parágrafo anterior, recebido o processo, será dado conhecimento do fato ao interessado, assegurando-se-lhe 10 (dez) dias de prazo para o recolhimento, ainda que recebido após o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 1.°.

§ 3.º - O têrmo de concordância, que poderá ser impresso, datilografado, a carimbo ou de próprio punho, obedecerá aos dizeres do modêlo abaixo;

Artigo 3.º - Quando se tratar de dívida inscrita para cobrança executiva, o interessado no beneficio deverá requerer o pagamento, dirigindo o requerimento, na Capital, ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e, no Interior, ao representante da Fazenda na Comarca.

§ 1.º - As custas, emolumentos e despesas judiciais vencidos serão pagos por inteiro, bem como os acréscimos legais.

§ 2.º - Não serão devidos juros relativos à inscrição da dívida.

§ 3.º - O requerimento do benefício importará em concordância com o débito.

§ 4.º - Aplica-se o disposto no parágrafo 2.°, do artigo 2.°, no que couber, aos casos previstos nêste artigo, desde que os autos não se encontrem na Comarca.

§ 5.º - A Procuradoria Fiscal do Estado baixará as normas que julgar necessárias, para o cumprimento dêste artigo.

Artigo 4.º - Nos casos de existência de depósito em dinheiro, o pagamento do débito poderá ser feito mediante autorização para conversão do depósito em renda do Estado, compensando-se as hipóteses de falta ou de excesso, de acdrdo com as normas vigentes.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto não se aplica às multas por infração ao Código Nacional de Trânsito e outros regulamentos que não tenham caráter fiscal.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

MODELO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 3.° DO DECRETO N. 42.305, DE 6 DE AGÔSTO DE 1963

(Nome da Repartição)
TÊRMO DE CONCORDÂNCIA COM DÉBITO FISCAL 
Aos .. dias do mês de..........de 1963, compareceu a esta repartição o Sr............. (nacionalidade, estado civil,estabelecida à profissão e residência), representando........................... domiciliado à rua........................................., n na cidade de......, inscrição n ........(só para inscritos), o qual declarou que, pelo presente, concorda com o débito fiscal constante do processo n /..., desistindo dos direitos de petição e recurso referentes ao mesmo, o que faz para assegurar-se do direito de recolhimento imediato do débito constante do referido processo, nas condições previstas no artigo 61 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, regulamentado pelo Decieto n , de ... de.........de 1963.
..........................
(contribuinte ou representante
(Carimbo)
......................
(funcionário)

Observações:
A 1.ª via destina-se à requisição do processo, quando não se encontrar na repartição fiscal, sendo a êle juntada em quaiquer caso, antes do recolhimento; a 2.ª via será entregue ao contribuinte, como comprovante de comparecimento; a 3.ª via será arquivada na repartição fiscal onde houver sido lavrado o têrmo.