DECRETO N. 42.305, DE 6 DE AGÔSTO DE 1963
Regulamenta o artigo 61, da Lei n 7.951, de 2 de julho de 1963, que concede redução de 50% para pagarmento de multas fiscais
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidas de 50% (cinquenta por cento)
as
multas aplicadas por infração a dispositivos do
Código de Impostos e Taxas e legislação fiscal
posterior, desde que sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação dêste decreto.
§ 1.º - Se a
infração decorreu do
não pagamento do impôsto, a redução da multa
ficará condicionada ao recolhimento simultâneo do tributo,
dentro do prazo fixado.
§ 2.º - O disposto
nêste artigo não se aplica
ás multas de mora por falta do recolhimento dos tributos nas
épocas devidas.
§ 3.º - A
redução estabelecida nêste
artigo compreende as infrações praticadas até 3 de
julho de 1963, cujas multas tenham sido ou venham a ser aplicadas
dentro do prazo estabelecido no "caput".
Artigo 2.º - Os
interessados no benefício
procurarão a repartição fiscal de seu domicilio,
onde, por solicitação verbal e de preferência nos
próprios autos, assinarao têrmo de concordância com
o débito, efetuando, no ato, o recolhimento no
órgão arrecadador competente.
§ 1.º - Não
se encontrando o processo na
repartição, esta providenciará sua
requisição para pagamento, após a assinatura do
têrmo de concordância, que será lavrado em
três vias.
§ 2.º - Ha
hipótese do parágrafo
anterior, recebido o processo, será dado conhecimento do fato ao
interessado, assegurando-se-lhe 10 (dez) dias de prazo para o
recolhimento, ainda que recebido após o prazo de 90 (noventa)
dias estabelecido no artigo 1.°.
§ 3.º - O
têrmo de concordância, que
poderá ser impresso, datilografado, a carimbo ou de
próprio punho, obedecerá aos dizeres do modêlo
abaixo;
Artigo 3.º - Quando se
tratar de dívida inscrita para
cobrança executiva, o interessado no beneficio deverá
requerer o pagamento, dirigindo o requerimento, na Capital, ao
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e, no Interior, ao
representante da Fazenda na Comarca.
§ 1.º - As custas,
emolumentos e despesas judiciais vencidos serão pagos por
inteiro, bem como os acréscimos legais.
§ 2.º - Não
serão devidos juros relativos à inscrição da
dívida.
§ 3.º - O
requerimento do benefício importará em concordância
com o débito.
§ 4.º - Aplica-se o
disposto no parágrafo
2.°, do artigo 2.°, no que couber, aos casos previstos nêste
artigo, desde que os autos não se encontrem na Comarca.
§ 5.º - A
Procuradoria Fiscal do Estado baixará as normas que julgar
necessárias, para o cumprimento dêste artigo.
Artigo 4.º - Nos casos
de existência de
depósito em dinheiro, o pagamento do débito poderá
ser feito mediante autorização para conversão do
depósito em renda do Estado, compensando-se as hipóteses
de falta ou de excesso, de acdrdo com as normas vigentes.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto não se aplica
às multas por infração ao Código Nacional
de Trânsito e outros regulamentos que não tenham
caráter fiscal.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de
agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
(Nome da Repartição)
TÊRMO DE CONCORDÂNCIA COM DÉBITO FISCAL
Aos .. dias do mês
de..........de 1963, compareceu a esta repartição o
Sr............. (nacionalidade, estado civil,estabelecida à
profissão e residência),
representando........................... domiciliado à
rua........................................., n na cidade de......,
inscrição n ........(só para inscritos), o qual
declarou que, pelo presente, concorda com o débito fiscal
constante do processo n /..., desistindo dos direitos de
petição e recurso referentes ao mesmo, o que faz para
assegurar-se do direito de recolhimento imediato do débito
constante do referido processo, nas condições previstas
no artigo 61 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, regulamentado pelo
Decieto n , de ... de.........de 1963.
..........................
(contribuinte ou representante
(Carimbo)
......................
(funcionário)
Observações:
A 1.ª via destina-se à requisição do
processo, quando não se encontrar na repartição fiscal,
sendo a êle juntada em quaiquer caso, antes do recolhimento; a 2.ª
via será entregue ao contribuinte, como comprovante de
comparecimento; a 3.ª via será arquivada na
repartição fiscal onde houver sido lavrado o têrmo.