DECRETO N. 42.223, DE 24 DE JULHO DE 1963

Dispõe sôbre a transferência dos serviços do Escritório de Assistência Técnica para esta Capital

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo de transferência para esta Capital dos serviços do Escritório de Assistência Técnica, a que se refere a Lei n. 1.895, de 14 de novembro de 1952, e em conformidade com o disposto no Decreto n. 39.912, de 26 de maio de 1962, e fixado em 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto.

§ 1.º - Até nova regulamentação legal da matéria, o Escritório de Assistência Técnica manterá um setor de trabalho em Brasília e outro no Rio de Janeiro.

§ 2.º - O Chefe do Escritório de Assistência Técnica fica autorizado a tomar as providências necessárias a efetivação das medidas constantes dêste decreto.

Artigo 2.º - Os servidores admitidos para o Escritório de Assistência Técnica ou postos à sua disposição, ora em exercício no Rio de Janeiro e que não forem mantidos no setor sediado naquela cidade, passarão a ter exercício em São Paulo, findo o prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Ao setor de trabalho do Rio de Janeiro incumbe:
I - proceder a estudos e pesquisas dos assuntos de interesse do Escritório de Assistência Técnica diretamente relacionados com os órgãos da administração federal;
II - acompanhar a tramitação dos processos referentes ao recebimento das verbas consignadas no orçamento da União a entidades públicas e particulares do Estado;
III - realizar trabalhos de divulgação e de relações públicas;
IV - acompanhar junto aos órgãos da Administração federal os assuntos de interesse do Estado; e
V - desempenhar tôdas as tarefas que lhe forem atribuídas pela Chefia do Escritório de Assistência Técnica.
Artigo 4.º - Ao setor de trabalho sediado em Brasília compete:
I - manter contacto com os Senadores e Deputados, prestando-lhes imediata assistência técnica e jurídica nos assuntos de natureza urgente e encaminhando os trabalhos, que exijam estudos de maior profundidade, à Chefia do Escritório de Assistência Técnica;
II - executar os serviços de contrôle legislativo e de remessa dos Diários do Congresso Nacional e Oficial da União, bem como dos avulsos das proposições legislativas à sede do Escritório de Assistência Técnica;
III - encaminhar e acompanhar os assuntos relacionados com os órgãos da Administração federal; e
IV - desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Chefia do Escritório de Assistência Técnica.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral