DECRETO N. 42.223, DE 24 DE JULHO DE 1963
Dispõe sôbre a transferência dos serviços do Escritório de Assistência Técnica para esta Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo de transferência para esta
Capital dos serviços do Escritório de Assistência
Técnica, a que se refere a Lei n. 1.895, de 14 de novembro de
1952, e em conformidade com o disposto no Decreto n. 39.912, de 26 de
maio de 1962, e fixado em 30 (trinta) dias, a contar da
publicação dêste decreto.
§ 1.º - Até nova regulamentação
legal da matéria, o Escritório de Assistência
Técnica manterá um setor de trabalho em Brasília e outro
no Rio de Janeiro.
§ 2.º - O Chefe do Escritório de
Assistência Técnica fica autorizado a tomar as
providências necessárias a efetivação das
medidas constantes dêste decreto.
Artigo 2.º - Os servidores admitidos para o
Escritório de Assistência Técnica ou postos
à sua disposição, ora em exercício no Rio de
Janeiro e que não forem mantidos no setor sediado naquela
cidade, passarão a ter exercício em São Paulo,
findo o prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Ao setor de trabalho do Rio de Janeiro incumbe:
I - proceder a estudos e pesquisas dos assuntos de interesse do
Escritório de Assistência Técnica diretamente
relacionados com os órgãos da administração
federal;
II - acompanhar a tramitação dos processos
referentes ao recebimento das verbas consignadas no orçamento da
União a entidades públicas e particulares do Estado;
III - realizar trabalhos de divulgação e de relações públicas;
IV - acompanhar junto aos órgãos da Administração federal os assuntos de interesse do Estado; e
V - desempenhar tôdas as tarefas que lhe forem
atribuídas pela Chefia do Escritório de Assistência
Técnica.
Artigo 4.º - Ao setor de trabalho sediado em Brasília compete:
I - manter contacto com os Senadores e Deputados, prestando-lhes
imediata assistência técnica e jurídica nos assuntos de
natureza urgente e encaminhando os trabalhos, que exijam estudos de
maior profundidade, à Chefia do Escritório de
Assistência Técnica;
II - executar os serviços de contrôle legislativo e
de remessa dos Diários do Congresso Nacional e Oficial da
União, bem como dos avulsos das proposições
legislativas à sede do Escritório de Assistência
Técnica;
III - encaminhar e acompanhar os assuntos relacionados com os órgãos da Administração federal; e
IV - desempenhar as demais tarefas que lhe forem
atribuídas pela Chefia do Escritório de Assistência
Técnica.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral