DECRETO N. 42.141, DE 2 DE JULHO DE 1963
Aprova o Regulamento para os Serviços de Bombeiros e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Bombeiros, que
com êste baixa, atinente aos serviços específicos
afetos à Fôrça Pública.
Artigo 2.º - A atual Diretoria de Bombeiros do Quartel General passa a denominar-se Inspetoria de Bombeiros (I.B.).
Artigo 3.º - O dia 2 de julho - Dia do Bombeiro Brasileiro
— fica declarado como data festiva na Fôrça
Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 3 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.
REGULAMENTO DE BOMBEIROS
Artigo 1.º - Compete à Fôrça
Pública dentro do território do Estado, mediante
convênio com os municípios que o desejarem, planejar,
coorde- nar, contrôlar, orientar e executar tôdas as
atividades compreendidas como "Serviços de Bombeiros".
Êsses serviços compreendem:
a) - prevenção contra incêndios e sinistros em geral;
b) - extinção de incêndios, inclusive em
aéroportos civis e em embarcações surtas em
portos;
c) - socorros diversos e ação em casos de calamidade pública; e,
d) - serviços de "guarda-vidas" em praias, lagos, rios e canais;
Parágrafo único - Os municípios da Capital e
de Santos ficam excluidos do disposto nêste artigo face aos
têrmos do Decreto número 12.878, de 17 de agôsto de
1942 e do Decreto-Lei número 16.860, de 4 de fevereiro de 1947;
Artigo 2.º - Os serviços de bombeiros serão
planejados e coordenados pela Inspetoria de Bombeiros e controlados,
orientados e executados na Capital, pelo Corpo de Bombeiros de
São Paulo, e no Interior, pelos Batalhões, Grupamentos,
Companhias Independentes e Destacamentos de Bombeiros, de conformidade
com a delimitação territorial ditada pelo Comandante
Geral para cada um dêles, observadas as disposições
da Lei n. 6.235, de 28-VIII-1961.
Parágrafo único - Em caráter
extraordinário, para atender às necessidades de
segurança do Estado, o Comandante Geral poderá determinar
critério diverso de utilização de meios,
independentemente da delimitação estabelecida para
execução dos serviço de bombeiros, observando o
artigo 4.° da Lei n. 6.235, de 28-VIII-1961.
Artigo 3.º - A Inspetoria de Bombeiros e o
Órgão assessor do Comandante Geral, encarregado de
planejar e coordenar os "serviços de bombeiros" previstos no Artigo 1.º.
Artigo 4.º - São atribuições da Inspetoria de Bombeiros;
a) - supervisionar, tecnicamente, os serviços de bombeiros em todo o Estado;
b) - coordenar tôda a atividade dos "serviços de
bombeiros" através de diretrizes e medidas adequadas, em
estreita ligação com os órgãos de bombeiros
da Fôrça Pública;
c) - estabelecer perfeito contrôle dos serviços realizados
pelos órgãos de bombeiros da Corporação,
coligindo dados e informações que permitam a
realização dos estudos e previsões;
d) - elaborar estatística geral e completa sôbre serviços de bombeiros;
e) - incentivar, junto aos municípios do Estado, a
criação de "serviços de bombeiros", nos
têrmos das leis reguladoras do assunto;
f) - debater com os órgãos municipais interessados, bases
do acôrdo a ser celebrado, propondo ao Comandante Geral as
medidas necessárias à efetivação de
convênio;
g) - fiscalizar, por si ou por intermédio de oficiais do
"serviço de bombeiros" a exata execução dos
convênios celebrados entre o Estado e os Municípios,
propondo ao Comandante Geral as medidas necessárias a
regularização ou a competente denúncia, se
fôr o caso;
h) - providenciar atualização de convênio, se necessário;
i) - elaborar plano geral para a Capital e para o Interior do Estado,
de delimitação de zonas e criação de
órgãos e Destacamentos de Bombeiros;
j) - colaborar com o Comandante Geral na fixação e
distribuição do pessoal para os serviços de
bombeiros, reunindo e estudando, anualmente, nas ocasiões
oportunas, as propostas e informações solicitadas aos
órgãos de bombeiros;
k) - assegurar a padronização do equipamento de bombeiros
em todos os serviços públicos e privados de
prevenção e extinção de incêndios;
l) - estudar e baixar diretrizes ou recomendações referentes aos serviços de bombeiros»;
m) - programar, em estreita ligação com a Inspetoria de
Treinamento e Instrução cem os órgãos de
bombeiros, a instrução especializada para a
Fôrça Pública, bem como a instrução
destinada à formação de bombeiros auxiliares
civis;
Artigo 5.º - Para o desempenho de suas missões, a
Inspetoria de Bombeiros possuirá o efetivo de pessoal
necessário, anualmente fixado, e recuross
orçamentários indispensáveis, com a seguinte
organização administrativa;
A) - Direção da Inspetoria;
B) - Secção de Estudo e Planejamento;
C) - Secção de Informações e Estatistica;
D) - Secretaria.
Artigo 6.º - Exercerá as funções de
Inspetor de Bombeiros um Oficial superior da Corporação
de pôsto igual ou superior ao do mais graduado Comandante da
Unidade de Bombeiros.
Artigo 7.º - A Secção de Estudo e
Planejamento é o órgão interno encarregado de assessorar
o Inspetor no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - Será dotada de oficiais e
pragas em número necessário ao desempenho de suas
funções e chefiada pelo oficial de maior pôsto ou
antiguidade que será o Adjunto e subbstituto eventual do
Inspetor de Bombeiros.
Artigo 8.º - A Secção de
Informações e Estatistica é o órgão interno
encarregado de compilar dados e informações para fins de
elaborar estatística geral e completa sôbre os assuntos
referentes aos serviços de bombeiros, fornecendo elementos para
estudos e pesquisas.
Parágrafo único - Será dotada de oficiais e
praças em número necessário ao desempenho de suas
atribuições.
Artigo 9.º - A Secretaria é o órgão
encarregado da elaboração e tramitação da
correspondência e documentação de interêsse
da Inspetoria de Bombeiros.
Parágrafo único -
Será chefiada por um oficial que exercerá as
funções de Secretário e dotada de praças em
número necessário ao desempenho de suas
atribuições.
Artigo 10 - Os oficiais da Inspetoria de Bombeiros
deverão possuir cursos e conhecimentos técnicos
especializados de bombeiros.
Artigo 11 - O Inspetor de Bombeiros poderá assinar
documentos relativos aos serviços de bombeiros
ápós prévia anuência do Comandante Geral,
Artigo 12 - São missões de Copro de Bombeiros as previstas no artigo 1.°, e, especialmente:
a) - vistoriar, quanto às condições de
segurança contra incêndio, instalações de
prédios e logradouros públicos ou acessiveis ao
público, em tôda a área do Município da
Capital do Estado, bem como em outras cidades do Estado quando
solicitado onde não haja Unidade de Bombeiros;
b) - emitir parecer técnico referente à segurança
contra incêndio em plantas e projetos de construção
civil que sejam submetidos à apreciação do Corpo
de Bombeiros e vistoria final para efeito do "Habite-se" submetidos a
sua apreciação;
c) - examinar ou testar aparelhos e material de salvação
e de combate a incêndio empregos pela Fôrça
Pública, em estreita colaboração com o Instituto
de Pesquisas Técnicológicas ou outras Instituições
de pesquisas;
d) - ministrar instruções básica de
formação, especialização e
aperfeiçoamento de bombeiros;
e) - executar na Capital, em ligação com as autoridades
civis, as campanhas educativas previstas pela I. B., e no interior,
quando solicitado;
f) - constituir-se em Orgão Provedor de material de bombeiros
para as Unidades não especializadas em bombeiros, dentro da
Fôrça Pública.
Artigo 13 - Para o desempenho de suas missões, o Corpo de
Bombeiros de São Paulo possulrá o efetivo de pessoal
necessário anualmente fixado e recursos orçamentários
indispensáveis votados no orçamento do Estado, com a
seguinte organização:
I - Comando: -
a) - Comandante;
b) - Chefes de Departamento;
II - Departamento Pessoal: -
a) - Direção;
b) - Companhia de Comando;
1 - Secção de Comando;
2 - Sala das Ordens;
3 - Secretaria;
4 - Formação Sanitária Regimental, composta de Gabinete Médico e Odontológico.
III - Departamento Técnico
a) - Direção;
b) - Secção de Expediente;
c) - Secção Técnica, composta de setores especializadas;
d) - Escola de Bombeiros.
IV - Departamento de Finanças e Patrimônio
a) - Direção;
b) - Secção Administrativa;
c) - Secção de Material de Bombeiros;
d) - Tesouraria;
e) - Almoxarifado;
f) - Aprovisionamento;
g) - Companhia de Manutenção e Comunições;
1 - Secção de Comando;
2 - Secçã de Suprimentos;
3 - Oficina Mecânica;
4 - Secções de Comunicações.
V - Unidades, Subunidades e Destacamentos de Bombeiros
Artigo 14 - Exercerá as funções de
Comandante do Corpo de Bombeiros de São Paulo um Coronel ou
Tenente Coronel da ativa da Fôrça Pública, com curso de
formação de oficial de bombeiros ou equivalente.
Artigo 15 - Compete-lhe, alfim das atribuições que
lhe são conferidas em outros regulamentos para Comandante de
Unidade: a) - tomar tôdas as medidas necessárias ao fiel
desempenho das missões do Corpo de Bombeiros e responder por
elas perante o Comandante Geral;
b) - comparecer a todos os serviços de grande vulto e que sejam Obrigatoriamente executados pelo Corpo de Bombeiros;
c) - baixar diretrizes e instruções visando a
regularidade dos trabalhos do Corpo, submetendo-os, quando
necessário, e apreciação e aprovação
do Comandante Geral;
d) - baixar ordens tendentes e malor eficiência e rapidez dos trabalhos próprios do Corpo de Bombeiros;
e) - inspecionar e fazer inspecionar periodicamente os Departamentos,
Companhlas, Destacamentos e Postos, determinando as medidas que se
fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços;
f) - orientar e fiscalizar, de acdrdo com a legislação
vigente, o recebimento, armazenagem, e distribuição de
material e viaturas do Corpo de Bombeiros;
g) - submeter ao Comandante Geral, em tempo habil, plano dos trabalhos
escolares dos cursos que devam funcionar no Corpo de Bombeiros;
h) - propor anualmente ao Comandante Geral a fixação e a
distribuição do efetivo, bem como propor a
criação, modificação e
extinção de órgão do Corpo;
i) - diligenciar no sentido de serem mantidas em prontidão
permanente, guarnições em número suficiente para
atendimento dos serviços de incêndios e
salvação, em quaisquer circunstâncias;
j) - manter ligação permanente com os
órgãos ou poderes competentes, oficiais e particulares, a
fim de que a Unidade esteja em condições técnicas
de bem desempenhar suas missões;
k) - manter entrosamento com a Inspetoria de Bombeiros e demais órgãos de bombeiros, da Corporação;
l) - propor ao Comandante Geral, ouvido o Departamento Técnico,
a designação de instrutores e monitores, para compor o
corpo docente da Unidade;
m) - inspecionar o funcionamento dos cursos de Corpo;
n) - autorizar descarga de material e equipamento empregados nos
serviços de bombeiros, desaparecidos ou perdidos na
execução dos serviços de extinção de
incêndios e de salvamentos de pessoas, animais e coisas, quando
ficar constatado que não há responsabilidade de seus
detentores ou operadores;
o) - delegar, em casos discriminados, autoridade aos Chefes de
Departamentos, para assinarem documentos relativos aos seus
Departamentos, por ordem do Comandante "P.O.", observando-se o disposto
no Artigo 35 do Decreto n. 22.205-B, de 1953 (Regulamento de
Correspondência).
Artigo 16 - Exercerá as funções de Sub-Comandante o Oficial superior mais antigo do Corpo.
Artigo 17 - Competem-lhe as atribuições referentes
ao Departamento que chefiar, e mais as próprias de
Sub-Comandante previstas em outros regulamentos, desde que não
colidam com as atribuídas por êste Regulamento a outros
Departamentos.
Artigo 18 - O Departamento do Pessoal enfeixa e coordena os
órgãos encarregados da movimentação das
disciplinas e do registro das alterações do pessoal.
Artigo 19 - Será dirigido por um oficial superior que
responderá perante o Comandante por tôdas as atividades do
Departamento.
Artigo 20 - Compete-lhe:
a) - superintender os trabalhos da Sala das Ordens e da Secretaria, e
organizar o boletim interno, conforme as determinações do
Comandante;
b) - Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos de documentos que dependam da decisão dêste;
c) - escalar os oficiais e superintender as escalas de praças,
para os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
d) - manter em dia um quadro discriminativo dos empregados (pragas) eventuais do Corpo;
e) - despachar toda a documentacão do âmbito do seu
Departamento, encaminhando ao Comandante aquela que depender de
decisão superior;
f) - despachar "P.O." tôda a documentação de rotina
referente a fêrias, licenças ou dispensas e
movimentação interna da Unidade;
g) - coordenar e fiscalizar a distribuição do efetivo da Unidade;
h) - fiscalizar a execução do Serviço do Dia. à Unidade e rubricar os respectivos livros;
i) - conferir e rubricar os registros dos assentamentos feitos pela Secretaria;
j) - zelar pela bôa apresentação do pessoal e coletiva da tropa;
k) - planejar e organizar previsão de efetivo do pessoal do Corpo;
l) - propor, solicitar e sugerir medidas visando o bom andamento a
melhoria das condições de trabalho do seu Departamento em
especial e do Corpo em geral;
m) - coordenar as formaturas revistas e desfiles do Corpo, por ocasides
das datas civicas e outras solenidades, em entendimento com o D.T.;
n) - assinar "P.O.", nos casos delegados pelo Comandante, a
documentação de seu Departamento, observando o disposto
no artigo 35 do Decreto n.º 22.205-B de 1953 (Regulamento de
Correspondência)
Do Ajudante e Comandante da Companhia de Comando
Artigo 21 - O Ajudante é o auxiliar emediato do
Sub-Comandante e do Chefe do D.P., no desempenho de suas
atribuições normais e é o Comandante da Companhia
de Comando.
Artigo 22 - Como Comandante da Companhia de Comando, incumbemlhe
deveres e atribuições semelhantes aos de Comandante de
Subunidade, além dos inerentes à função de
Ajudante, previstos em outros regulamentos, no que não colidir
com o presente.
Artigo 23 - Compete à Companhia de Comando tôdas as
providências quanto ao controle do pessoal do Corpo, registro de
alterações do pessoal, confecção de boletim
regimental, circulação de papeis, além de outras
previstas em regulamentos ou atribuídas pelo Comandante do Corpo.
Artigo 24 - A Secção de Comando possuirá o
número de praças necessário ao desempenho de suas
funções nos serviços internos da Companhia de
Comando.
Artigo 25 - A Sala das Ordens, chefiada pelo proprio Ajudante do
Corpo e dotada do númeroo de praças necessário as
suas funções, desempenhá-las-a de conformidade com
as prescrições regulamentares vigentes.
Artigo 26 - A Secretaria será chrfiada por um oficial
subalterno e dotada do número de praças necessário
ao desempenho de suas funções regulamentares.
Artigo 27 - A F.S.R. é o órgão encarregado
do serviço de saúde do Corpo, e diretamente
responsável pelo estado sanitário do pessoal e pelas
condições higiênicas dos quartéis do Corpo.
Artigo 28 - A F.S.R. manterá ainda um serviço
ininterrupto de enfermagem e socorros de urgência, em
condições de assistir o pessoal empregado nos
serviços de bombeiros, quer no quartel quer em locais de
sinistros.
Artigo 29 - A F.R.S. será constituída de
Serviço Médico e serviço Odontológico
Integrados por oficiais médicos e dentistas e por enfermeiros
eauxiliares.
Artigo 30 - Será Chefe da F.S.R. o oficial médico
ou dentista da maior posto ou antiguidade, a quem incubirão os
deveres e atribuições de natureza técnica e
funcional prevista nêste e em outros regulamentos.
Artigo 31 - O Departamento Técnico enfeixa e coordena os
órgãos encarregados do estudo e planejamento para
utilização e aperfeiçoamento técnico de
emprêgo do pessoal e material do Corpo de Bombeiros, bem como os
serviços de prevenção e segurança contra
incêndios,
Artigo 32 - Será dirigido por um Oficial superior que
responderá perante o Comandante por tôdas as atividades do
Departamento.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento
Técnico será também o Diretor do Ensino do Corpo,
cabendo-lhe orientar tôda a instrução do Corpo, em
ligação com a I.B. e I.T.I., através do Comandante
do Corpo.
Artigo 33 - Compete-lhe:
a) orientar e coordenar os serviços afetos ao Departamento,
através de diretrizes, instruções e ordens de
serviço;
b) coordenar e fiscalizar a execução de todos os
serviços técnicos de prevenção e
extinção de inc~endio e salvação de
pessoas, animais ou coisas, afetos ao Corpo de Bombeiros;
c) estudar e indicar ao Comandante, criação,
transformação, mudanças, e extinção
de zonas, postos e destacamentos de bombeiros;
d) determinar missões técnicas e de ensino, em
caráter extraordinário, aos órgãos do
Departamento;
e) orientar a elaboraçao de planos de funcionamento dos cursos de bombeiros;
f) dirigir o ensino e a instrução da tropa, dentro do Corpo, em ligação com a I.T.I, e a I.B.;
g) escolher instrutores e monitores para serem indicados ao Comandante para ministrar instrução de bombeiros;
h) assinar "P. O." nos casos delegados pelo Comandante, a
documentação de seu Departamento, observando-se o
disposto no Artigo 35 do Decreto n. 22.205-B. de 1953 (Regulamento de
Correspondência);
i) planejar, orientar e executar de acôrdo com a I.B.,
autoridades civis e outras Unidades da Fôrça
Pública, campanhas educativas no âmbito da Capital,
visando à prevenção e combate a incêndios;
j) propor e sugerir medidas ao Comandante que resultem no apromoramento
técnico dos serviços executados pelo Corpo;
k) indicar e escalar oficiais para execução de
serviços técnicos, afetos ao Departamento, em
coordenação com o D. P.;
l) elaborar ou escolher normas de entidades de
conceituação nacional ou internacional, relativas as
especificações do material de bombeiros a ser adquiridos
pela Fôrça Pública, e adotado pelos municípios do
Estado;
m) orientar o público mediante pedido de interessado, quanto a
escolha técnica do material, segundo normas elaboradas pela
Corporação ou órgãos de
conceituação nacional ou internacional;
n) fornecer ao Comandante, dados relativos as necessidades do Corpo
quanto a qualidade e quantidade de materiais de combate a
incêndios e ao serviço de salvação;
o) manter relações, com órgãos
públicos ou particulares e outras Corporações de
Bombeiros, mediante determinação do Comandante, em
assuntos técnicos de interêsse do Corpo;
p) elaborar estudo sôbre emprego especializado do Corpo de
Bombeiros, visando a atualizar e padronizar as normas de
ação, de conformidade com o progresso da técnica
de combate a incêndio e salvação;
r) controlar e distribuir as viaturas do Corpo.
Artigo 34 - A Secção de expediente será
chefiada por um oficial subalterno adjunto-secretário do D.T. e
dotada de número de pragas necessário ao desempenho de
suas funções na parte burocrática do Departamento.
Artigo 35 - A Secção de Estatística
será chefiada por um oficial subalterno, adjunto do D.T., e
dotada de praças em número necessário para o
desempenho de suas atribuições.
Artigo 36 - Compete a Secção de Estatística:
a) - arquivar e anotar os relatórios de atendimento do Corpo de Bombeiros;
b) - enviar mensalmente para a I.B. mapas dos trabalhos executados pelas guamições do C.B.;
d) - providenciar a confecção e rubricar os atestados de sinistros;
e) - compilar dados e informações para fins de
estatística geral e completa sôbre os assuntos referentes
aos serviços de bombeiros da Corporação;
f) - fornecer dados estatísticos ao Comandante, destinados a
esclarecer quanto a melhor localização de Unidades,
Subunidades e Postos de Bombeiros da Capital.
Artigo 37 - A Secção Técnica será
chefiada por um Capitão e dotada de oficiais e praças em
número necessário para o desempenho de suas
atribuições;
Artigo 38 - A Secção Técnica
exercerá suas atribuições através de
setores técnicos especializados, que serão criados e
dotados de pessoal de acôrdo com as necessidades do
serviço e com o progresso da técnica de emprêgo de
bombeiros, mediante proposta dirigida ao Comandante Geral.
Artigo 39 - Compete ao Chefe da Secção Técnica:
a) - Assessorar o Diretor do Departamento;
b) - Responder perante o Diretor do Departamento pelos serviços especificos a cargo da Secção,
c) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante
orientação do Diretor, os serviços que devam ser
atribuidos aos setores técnicos especializados da
Secção;
d) - elaborar e fiscalizar todos os planos de prevenção e
segurança contra incêndios a cargo do Corpo de Bombeiros;
e) - providenciar vistorias quanto ds condições da
segurança contra incêndio, em instalações de
prédios e logradouros públicos ou acessíveis ao
público, de competência do Corpo de Bombeiros;
f) - emitir parecer técnico referente à
prevenção e segurança contra incêndio em
plantas e projetos de construção civil que sejam
submetidos à apreciação técnica do Corpo de
Bombeiros;
g) - providenciar exame ou teste de aparelhos e material de sal
vação e de combate a incêndio a serem adotados ou
adquiridos pelo Corpo ou municípios do Estado, em estreita
colaboração com as Instituições de
pesquisas;
h) - tomar tôdas as medidas tendentes ao funcionamento regular da Secção Técnica.
Artigo 40 - O Gabinete de Instrução
é o órgão do Corpo encarregado da
formação e aperfeiçoamento técnico de todo
o pessoal da Corporação que tenha como missão
prestar serviço público especializado de bombeiros dentro
do Estado.
Artigo 41 - O Gabinete de Instrução será
chefiado por um Oficial Adjunto de Instrução do D.T. e
dotado de oficiais e praças em número necessário
ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 42 - O Gabinete de Instrução
desempenhará suas atribuições através de
setores especializados, que serão criados e dotados de pessoal
de acôrdo com as necessidades da instrução e com o
aperfeiçoamento técnico de emprego de bombeiros, mediante
proposta do Comandante do Corpo dirigida ao Comandante Geral.
Artigo 43 - Compete ao Chefe do Gabinete de Instrução:
a) - assessorar o Diretor do D.T. na parte de ensino e instrução do Departamento;
b) - responder perante o Diretor do D.T. pelos serviços a cargo do Gabinete;
c) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante
orientação do Diretor do D.T., os serviços
específicos de atribuição do Gabinete de
Instrução.
d) - exercer as funções de adjunto de ensino do Corpo, e trabaIhar em estreita harmonia com o Diretor do D. T.;
e) - elaborar, por orientação do Diretor do D. T., em
tempo hábil, plano de funcionamento de cursos regulares e
extraordinários de formação e
aperfeiçoamento do pessoal de bombeiros;
f) - elaborar "Curriculum" pormenorizado das matérias que
constem dos programas de ensino e instrução de bombeiros
da Fôrca Pública e que devem ser ministradas no Corpo de
Bombeiros;
g) - programar trabalhos escolares em que constem horários,
designação de instrutores, locais, material de
instrução, métodos de ensino e outros dados que
assegurem o regular desenvolvimento do ensino e da
instrução a cargo do Gabinete;
h) - indicar ao Diretor do D. T. nomes de instrutores e monitores para comporem o Corpo Docente do Gabinete;
i) - organizar biblioteca especializada em assuntos de interêsse
para o ensino, instrução e serviços de bombeiros;
j) - incentivar a publicação de trabalhos que interessem
ao desenvolvimento tdcnico dos serviços e ao
aperfeiçoamento profissional do pessoal de bombeiros;
k) - confeccionar atas, relações de alunos, resultados de
provas de exames, etc., de acdrdo com as normas vigentes na
Corporação para providencias superiores da I. B. e I. T.
I.;
l) - emitir conceitos sôbre pendor e aproveitamento dos alunos
para o serviço de bombeiros, quando compatível com seu
pôsto;
m) - providenciar a confecção de distintivos e diplomas
relativos a cursos do C. B., que tenham sido oficialmente adotados,
mediante prévio entendimento com a I. B. e I. T. I.; n) - participar de comissões de ensino nomeadas pelo Comandante Geral ou Comandante do Corpo de Bombeiros;
o) - tomar tddas as medidas tendentes ao funcionamento regular do Gabinete de Instrução.
Artigo 44 - O Departamento de Finanças e Patrimônio
e o órgão que enfeixa e coordena os vários setores
encarregados de gerir e fiscalizar as finanças e o
patrimônio do Corpo de Bombeiros, bem como desenvolver as
atividades de Órgão Provedor do material de bombeiros
para as Unidades não especializadas em bombeiros, dentro da
Fôrça Pública
Artigo 45 - O D. F. P. será dirigido por um Oficial
superior que responderá perante o Comandante por tôdas as
atividades do Departamento.
Artigo 46 - O Diretor do D. F. P. será o Fiscal
Administrativo do Corpo, cabendo-lhe além dos deveres e
atribuições previstos em regulamentos próprios
para Fiscal Administrativo, as funções de Relator do
Conselho Administrativo do Corpo.
Artigo 47 - Compete-lhe ainda:
a) - orientar e coordenar os serviços afetos ao Departamento,
atraves de diretrizes, instruções e ordens de
serviço;
b) - exercer rigorosa fiscalização sôbre a
movimentação contábil e patrimonial de material e
viaturas de bombeiros, para que seja de acôrdo com as cautelas,
formalidades e prescrições regulamentares vigentes;
c) - diligenciar e exercer fiscalização no sentido de que
tôda a escrituração financeira e patrimonial do
Corpo seja desenvolvida com exação e mantida a mais
perfeita ordem;
d) - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros;
e) - proceder a inspeções administrativas,
periodicamente, em todos os órgãos do Corpo, determinando
as providências adequadas ao bom andamento dos serviços,
relatando minunciosamente, ao Comandante os resultados;
f) - assinar "P. O." por delegação do Comandante do C.
B., os documentos de seu Depaitamento, observando-se o disposto no
Artigo 35 do Decreto n. 22.205-B, de 1953 (Regulamento de
Correspondência).
Artigo 48 - A Secção Administrativa e o
órgão interno do Departamento de Finanças e
Patrimônio encarregado de desenvolver todos os serviços
relativos à proposta e reajustamento orçamentário
dos itens de material e serviços de bombeiros, ao processamento,
execução e contrôle das despesas
orçamentárias respectivas e aos demais serviços
administrativos determinados pelo Diretor do D.F P..
Artigo 49 - A Secção Administrativa será
chefiada por um Oficial Adjunto-Administrativo do D.F.P. e dotada de
oficiais e praças em número necessário ao
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - As funções de
Secretário do Consêlho de Administração
(C.A.), serão exercidos por um oficial subalterno da
Secção.
Artigo 50 - A Secção Administrativa exercerá
suas atribuições através de setores
administrativos, que serão criados e dotados de pessoal, de
acôrdo com as necessidades dos serviços, mediante proposta
do Comandante do Corpo dirigida ao Comandante Geral.
Artigo 51 - Compete ao Chefe da Secção Administrativa:
a) - assessorar ao Diretor do D.F.P. na parte adminitsrativa do Departamento;
b) - responder perante o Diretor do D.F.P. pelos serviços especificos a cargo da Secção;
c) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante
orientação do Diretor do D.F.P . os serviços que
devam ser atribuidos aos setores administrativos;
d) - centralizar e controlar todo o processamento das despesas
orçamentárias dos itens referentes a material e
serviço de bombeiros da Unidade;
e) - elaborar anualmente proposta orçamentária, das
necessidades de material e serviços do Corpo de Bombeiros;
f ) - proceder as aquisições e controlar o recebimento de todo o material adquirido pelo C.B.
Artigo 52 - A Secção de Material do Corpo de Bombeiros
é o órgão encarregado de manter em depósito
todo o material de bombeiros não distribuidos às
Companhias, bem como de sua manutenção e suprimento de
produtos quimicos usados pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 53 - A Secção de Material de Bombeiros
será chefiada por um oficial Adjunto do D.F.P." e dotada de
pessoal em número necessário ao desempenho de suas
atribuições.
Artigo 54 - Compete ao Chefe da Secção de Material de Bombeiro:
a) - O depósito, a guarda e o contrôle do material de bombeiros distribuidos à Secção;
b) - assessorar o Diretor do D.F.P. na parte patriminila do Departamento;
c) - responder parente o Diretor do D.F.P. pelos serviços a cargo da Secção;
d) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante
orientação do Diretor do D.F.P. os serviços que
devem ser realizados pela Secção;
e) - elaborar boletins patrimoniais de movimentação de material;
f) - responder pelas irregularidades encontradas a respeito de bens patrimoniais a seu cargo;
g) - estabelecer serviço de plantão durante as vinte e
quatro horas do dia de forma a poder atender como reserva de material
às Companhias empenhadas em sinistros de grandes
proporções;
h) - organizar e manter seguro sistema de escrituração,
contabilidade e controle de movimento de material, através de
providências adequadas e de acôrdo com as
prescrições regulamentares;
i) - comunicar ao D.F.P. todo e qualquer defeito de fabricação no material de bombeiro que tiver conhecimento;
j) - comunicar ao Artigo D.F.P. todo emprêgo irregular ou
inadequado do material da Secção nos serviços de
indêndio;
k) - diligenciar para que o material da Secção
útilizada pelas Companhias nas ocorrências seja devolvido
à Secção com a maior brevidade;
l) - manter relações com os demais órgãos
di D.F.P. visando entrosar a realização dos
serviços administrativos;
m) - providenciar ou solicitar testes para verificação da qualidade de material adquirido ou recuperado;
n) - organizar serviço para suprir nos próprios locais de
sinistros às guarnioções empenhadas, de gasolina,
óleo disel, lubrificantes, mangueiras, tubulação
de aluminio, máscaras, tubos de ar, agentes químicos,
extintores, etc.
Artigo 55 - A Tesouraria é órgão
administrativo do D.F.P. encarregado da gestão de fundos do
Corpo e terá seu funcionamento regulado pelas
prescrições regulamentares adotadas na Fôrça
Pública.
Artigo 56 - A Tesouraria será chefiada por um oficial que
será o Tesoureiro do Corpo e dotada de pessoal em número
necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 57 - Ao Tesoureiro competem todos os deveres e
atribuições previstos em regulamentos próprios
vigentes, além de outros decorrentes da
organização específica do Corpo de Bombeiros.
Artigo 58 - O Almoxarifado e o órgão
administrativo do D.F.P. encarregado do recebimento,guarda e
distribuição do material destinado a carga do
próprio Corpo de Bombeiros e responsável pela sua
escrituração e contabilidade patrimonial.
Parágrafo único - O Almoxarifado funcionará
entrosado com a Secção do Material de Bombeiros no
tocante ao suprimento de material para o Corpo de Bombeiros.
Artigo 59 - O Almoxarifado será chefiado por um oficial que
será o Almoxarife do Corpo e dotado de pessoal em número
necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 60 - Ao oficial Almoxarife competem todos os deveres e
atribuições previstos em regulamentos próprios
vigentes na Fôrça Pública, alem de outros
decorrentes da organização específica do Corpo de
Bombeiros.
Artigo 61 - Organizar para informaçao um fichário
de viaturas e material de bombeiros dos Postos e Destacamentos
não pertencentes à Fôrça Pública, mas
providos por ela de pessoal.
Artigo 62 - O Aprovisionamento é o órgão
administrativo do D.F.F. encarregado do suprimento das necessidades do
Corpo em viveres e terá seu funcionamento regulado pelas
prescrições adotadas na Fôrça
Pública.
Parágrafo único -
Poderá funcionar no Corpo de Bombeiros um rancho regimental para
fornecimento de alimentação ao pessoal, de acôrdo
com as normas vigentes na Corporção.
Artigo 63 - O Aprovisionamento
será chefiado por um oficial que será o Aprovisionador do
Corpo e dotado de pessoal em números necessário ao
desempenho de suas atribuições.
Artigo 64 - Ao oficial Aprovisionador competem todos os deveres
e atribuições previstos em regulamentos próprios
vigentes na Fôrça Pública, alem de outros decorrentes da
organização específica do Corpo de Bombeiros;
Artigo 65 - O Serviço de Aprovisionamento deverá
manter um plan-, tão durante as vinte e quatro horas do dia de
forma a poder enviar a tropa em serviço externo
alimentação normal ou extraordinária.
SECÇÃO VII
Da Companhia de Manuteção e Comunicações
SUB-SECÇÃO I
Artigo 66 - A Companhia de Manutenção e
Comunicações é o órgão do D.F.P.
encarregado dos serviços de manutenção da frota e
dos equipamentos técnicos do Corpo de Bombeiros, visando
mantê-los em perfeitas condições de funcionamento,
de suprir o Corpo de combustível e lubrificantes, e de
organizar, instalar, manter e operar o serviço de
Comunicações interno e externo do Corpo de Bombeiros.
Artigo 67 - A Companhia de Manutenção e
Comunicações, comandada por um Capitão e composta
das secções de Comando, Suprimentos,
Comunicações e Oficina Mecânica, será dotada
de pessoal e meios materiais suficientes para o desempenho de suas
atribuições.
Artigo 68 - Compete ao Comandante da Companhia de Manutenção e Comunicações:
a) - organizar, distribuir, fiscalizar e responder pelos serviços que sejam da atribuição da Companhia;
b) - orientar o funcionamento interno da Companhia;
c) - entrosar-se com os vários órgãos do Corpo
para eficiência do desempenho das atribuições da
Companhia;
d) - providenciar, através dos órgãos internos da
Companhia, Manutenção reparo, recuperação
das viaturas dos equipamentos de bombeiros;
e) - solicitar ao D.F.P. fornecimento de material necessário a execução dos serviços;
f) - manter perfeito contrôle do consumo de material destinado a
manutenção de viaturas, equipamento de bombeiros e
material de comunicações;
g) - elaborar estatística completa dos serviços realizados pela Companhia:
h) - fornecer dados que interessem à proposta e ao reajustamento orçamentário a cargo do Corpo;
i) - providenciar cumprimento de determinações ou medidas emanadas do Comandante do Corpo;
j) - providenciar a transformação de viaturas e outros equipamentos de bombeiros, ouvido o D.T.;
k) - promover no âmbito da Unidade, campanha de
instruções visando o aprimoramento quanto a uso de
veículos e aparelhos de comunicações e
prevenção contra acidentes do trânsito;
l) - colaborar com o D.T., através do D.F.P., quanto as
especificações e padronizações de
veículos e equipamentos motorizados e de
comunicações.
Artigo 69 - A Secção de Comando possuirá, o
número de praças necessário ao desempenho de suas
funções nos serviços internos da Companhia de
Manutenção e Comunicações.
Artigo 70 - A Secção de Suprimento é o
órgão interno da Companhia de Manutenção e
Comunicações encarregada do suprimento à Oficina
Mecânica e à Secção de
Comunicações de todo o material de que necessitam para
execução dos serviços de manutenção
das viaturas, dos equipamentos de comunicações e de
suprir o Corpo de combustível e lubrificantes.
Artigo 71 - A Secção de Suprimento
funcionará obtendo os materiais do Almoxarifado e
aquisição no comércio através da
Secção Administrativa do Corpo.
§ 1.º -
Atenderá, mediante recibo, aos pedidos formulados pela Oficina
Mecânica e pela Secção de
Comunicações mediante recebimento prévio de
"Orçamento-Requisição" referenet a cada
serviço a ser executado e respectivo material a ser empregado.
§ 2.º -
Adotará ainda sistema semelhante para fornecimento de
combustíveis, lubrificantes e congêneres utilizados para
abastecimento, lubrificação e lavagem de viaturas e
equipamentos de bombeiros.
§ 3.º - Para
êsse fim a Secção de Suprimento possuirá um
depósito organizado e com estoque de peças,
acessórios, matéria prima e produtos vários que
interessem aos serviços da Companhia de Manutenção
e Comunicações.
Artigo 72 - A
Secção de Suprimento será chefiada por um oficial
e dotada de pessoal necessário ao desempenho de suas
atribuições.
Artigo 73 - Compete ao Chefe da Secção de Suprimento:
a) - tomar as providências necessárias ao bom
funcionamento do sistema de suprimento, nos têrmos do Artigo 69;
b) - manter a escrituração de contrôle do movimento
do depósito em entradas e saídas de material;
c) - elaborar previsões de consumo de material para
orientação dos órgãos competentes visando
racionalizar o sistema de suprimento da Companhia e da Unidade na parte
de combustiveis e lubrificantes;
d) - solicitar, com antecedência e pelos canais competentes,
providências por parte do D. F. P. do Corpo, no sentido de que a
Companhia seja suprida de material, de acôrdo com suas
necessidades;
e) - fazer recolher ao depósito todo o material em desuso ou substituido para reaproveitamento ou descarga.
SUB-SECÇÃO IV
Da Oficina Mecânica
Artigo 74 - A Oficina Mecânica d o órgão da
Companhia encarregado de manter as viaturas e os equipamentos de
bombeiros em perfeitas condiçõees mecanicas e
elétricas de funcionamento.
Artigo 75 - A Oficina Mecânica funcionará
realizando serviços de conservação,
reparação, recuperação e
transformação de viaturas e equipamento de bombeiros, de
acdrdo com as normas técnicas aplicadas para serviços
gerais de mecânica e eletricidade de auto, em estreita
ligação com as Secções de Suprimento e de
Comunicações.
Artigo 76 - A Oficina Mecânica será chefiada por um
oficial e contará com pessoal especializado, militar ou civil,
em número suficiente para desempenho de suas
atribuições.
Artigo 77 - Compete ao Chefe da Oficina Mecânica
organizar, distribuir, orientar tècnicamente e fiscalizar a
realização dos serviços a cargo da Oficina
Mecânica, tomando todas as medidas necessárias ao seu
perfeito funcionamento.
Artigo 78 - A Secção de Comunicações
e o órgão da Companhia, encarregado de manter em perfeito
funcionamento todo o sistema de comunicaçõess,
equipamento e material elétrico, eletrônico e de
comunicações utilizados nos serviços de bombeiros,
bem como efetuar as comunicações exigidas pelos
serviços.
Artigo 79 - A Secção de Comunicações
funcionará realizando serviços de
conservação, reparação,
recuperação e transformação dos
equipamentos e materiais elétricos e eletrônicos e de
comunicações, de acôrdo com as normas tecnicas
aplicadas para tais serviços, em estreita ligação
com a Secção de Suprimento e com a Oficina
Mecânica.
§ 1.º - Para tal fim
a Secção de Comunicações contará com
aparelhamento e ferramentaria técnica e adequada, material e
pessoal especializado, de acôrdo com as necessidades do
serviço.
§ 2.º -
Possuirá também um Depósito para guarda do
material, uma Oficina eletrônica e de eletricidade e um Centro de
Comunicações.
Artigo 80 - A
Secção de Comunicações será chefiada
por um oficial e dotada do nessoal necessário ao desempenho de
suas atribuições.
Artigo 81 - Compete ao Chefe da Secção de
Comunicações organizar, distribuir orientar
tècnicamente e fiscalizar a realização dos
serviços a cargo da Secção, tomando tôdas as
medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
CAPÍTULO V
Das Companhias de Bombeiros
SECÇÃO I
Das Atribuicões
Artigo 82 - Na Capital, os serviços de
Salvação de pessoal, animais e coisas e os de
extinção de incêndios serão descentralizados
e sua execução atribuída às Companhias de
Bombeiros do Corpo de Bombeiros;
Artigo 83 - Para êsse fim, a área do
Município da Capital será dividida em setores em que se
localizarão as Companhias de Bombeiros
Parágrafo único -
A Delimitação dos setores poderá sofrer
alterações e adaptações, sempre que o
interêsse público o exigir
Artigo 84 - As Companhias de
Bombeiros poderão ser dotadas de Departamentos ou Postos
distribuídos pela sua respectiva zona de ação, da
Artigo 85 - As Companhias de Bombeiros constituem Subunidades do
Corpo de Bombeiros dotadas de meios próprios materiais e humanas
em condições de poderem executar, com o máximo de
eficiência, os serviços a seu cargo, dentro de seus
respectivos setores de ação.
Artigo 86 - As Companhias de Bombeiros serão organizadas
e funcionarão dentro de um esquema padrão, atendendo-se
as peculiaridades qua sejam inerentes ao tipo e ao volume de
serviço atribuidos a quaisquer delas.
Artigo 87 - Possuirão uma Secção de
Comando, Guarnições da Fôgo e
Guarnições de Salvação e
Proteção, além de Destacamentos e Postos de
Bombeiros que sejam criados dentro de suas respectivas zonas de
ação.
Artigo 88 - Serão comandadas por um Capitão e
contarão com efetivo de oficiais e praças em
número necessário ao desempenho de suas
atribuições, sendo de duzentos (200) homens o efetivo
máximo de cada uma delas.
Artigo 89 - Os serviços internos e administrativos das
Companhias de Bombeiros serão executados nos têrmos dos
regulamentos vigentes.
Artigo 90 - As operações têcnicas
serão executadas de conformidade com as normas de
ação adotadas pela Fôrça Pública na
realização dos serviços de bombeiros, dentro da
competência que fôr delimitada pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 91 - As Guarnições de
Salvação e Proteção das Companhias de
Bombeiros serão compostas de praças fornecidas pelas
Companhias de Salvação e Proteção.
Artigo 92 - As Companhias de Salvação e
Proteção são os órgãos encarregados
de suprir as Companhias de Bombeiros do pessoal e material destinado
aos serviços de salvação de pessoas, animais e
coisas de promover os serviços de exploração e
proteção por ocasião dos incêndios,
além de cuidar da instrução e
aperfeiçoamento dos seus oficiais e praças, em
entrosamento com o D.T..
Artigo 93 - As Companhias de Salvação e
Proteção serão organizadas e funcionarão
dentro de um esquema padrão, atendendo-se às
peculiaridades que sejam inerentes ao tipo e ao volume de
serviço atribuidos a quaisArtigo 94 - Possuirão uma
secção de Comando, Guarnições de
Salvação e Proteção, além das
guarnições destacadas nas Companhias de Bombeiros, dentro
de suas respectivas zonas de ação.
Artigo 95 - Em principio a área correspondente à
zona de ação de cada Companhia de Salvação
e Proteção será igual a soma das áreas
correspondentes à zonas de ação de duas Companhias
de Bombeiros
Artigo 96 - Serão Comandadas por um Capitão e
contarão com o efetivo de oficias e praças em
número necessário ao desempenho de suas
Atribuições, sendo de duzentos (200) homens o efetivo
máximo de cada uma
Artigo 97 - Os serviços internos e administrativos das
Companhias de Salvação e Proteção,
serão executados nos têrmos dos regulamentos vigentes.
Artigo 98 - As opreções técnicos executadas
pelas Companhias de Salvação e Proteção
obedecerão às normas de ação Adotadas pela
Fôrça Pública
Artigo 99 - As Guarnições de
Salvação e Proteção destacadas nas
Companhias de Bombeiros ficarão subordinadas ao Comandante
destas fins de execução de serviços.
SECÇÃO IV
Da Companhia Escola
Artigo 100 - A Companhia Escola do Corpo de Bombeiros é o
órgão encarregado da formação
técnica dos componentes da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo destinados aos serviços de Bombeiros.
Artigo 101 - Será organizada e funcionará de forma
a promover a formação técnica de ofíciais,
graduados e soidados a serem empregados nos serviços bombeiros,
além de manter a instrução de
conservação e aperfeiçoamento.
Parágrafo único -
As Escolas das sub-especialidades de bombeiros, de guarda-vidas, e a de
combate de incêndios a bordo, por fôrça de
requisitos técnicos de locais e meios, funcionarão na
Unidade de Bombeiros destacada em Santos.
Artigo 102 - Os instrutores e
monitores desta Companhia farão jus às vantagens de
iguais funções percebidas pelo pessoal pertencente ao
Centro de Formação e Aperfeiçoamento da
Corporação.
Artigo 103 - Será Comandada por um Capitão e
contará com efetivo de oficiais e praças em número
necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 104 - A Companhia Escola funcionará subordinada
para efeito de instrução, ao D.T. em estreito
entrosamento com o Gabinete de Instrução.
Artigo 105 - Os serviços internos e administrativos da
Companhia Escola serão executados nos têrmos dos
regulamentos vigentes.
Artigo 106 - O efetivo da Companhia Escola será
variável e constituído de turmas de
instrução com efetivo máximo de trinta (30) homens
que contarão para efeito de instrução com um
oficial instrutor, um sargento monitor e um cabo auxiliar de monitor.
Artigo 107 - Só poderão ser classificados na
Companhia Escola os oficiais e graduados que possuam os cursos de
formação e técnicos de bombeiros e que tenham
servido no mínimo dois anos em qualquer função nas
Unidades de Bombeiros.
QUARTA PARTE
Dos Batalhões, Grupamentos e Companhias Independentes de Bombeiros
TÍTULO I
Da criação
Artigo 108 - Os Batalhões, Grupamentos e companhias,
independentes de Bombeiros serão criados por lei, de
acôrdo com as necessidades do serviço, obedecidos ou
não os critérios de evolução e fusão
de órgãos menores de bombeiros.
Parágrafo único - Os órgãos de bombeiros criados dentro do Município da Capital pertencerão ao Corpo de Bombeiros.
Artigo 109 - Os Batalhões, Grupamentos e Companhias
Independentes de Bombeiros têm por missão executar todos e
quaisquer serviços públicos estaduais de bombeiros,
dentro dos respectivos escalões, respeitadas as missões
que sejam privativas do C.B.
TÍTULO III
Da organização
Artigo 110 - Os Batalhões, Grupamentos e Companhias
Independentes de Bombeiros serão organizados de acôrdo com
as necessidades do serviço, pelo Comandante Geral e atendendo
aos requisitos próprios dos diversos escalões.
Parágrafo único -
As Unidades de Bombeiros sediadas no Município de Santos
possuirão uma Subunidade especializada de "guarda-vidas"
destinada a proteção de banhistas das praias da orla
marítima do Estado, e contarão com um órgão
dotado de contigente especializado e destinado a combate de
incêndios a bordo.
Artigo 111 - Os Batalhdes,
Grupamentos e Companhias Independentes de Bombeiros, possuirão
efetivo necessário e recursos orçamentários,
anualmente previstos em leis especificas.
Artigo 112 - Os Destacamentos de Bombeiros são
órgãos menores dos serviços de bombeiros, com
efetivo máximo de cinquenta (50) homens, destinados a dar
assistência imediata de bombeiros a bairros da Capital e a cidade
do Interior.
Parágrafo único -
O Destacamento que ultrapassar cinquenta (50) homens, deverá ser
transformado em Companhia, subordinadas a ela os Destacamentos vizinhos
desde que não ultrapasse duzentos (200) homens.
Artigo 113 - Os Destacamentos
da Capital pertencerão ao Corpo de Bombeiros e se
integrarão na Companhia de Bombeiros localizada na respectiva
zona.
Artigo 114 - Os Destacamentos das cidades do Interior
passarão a fazer parte integrante da Unidade ou Subunidade
Independente de Bombeiros mais próxima.
Artigo 115 - O Comando dos Destacamentos de Bombeiros
caberá a oficiais subalternos ou a graduados, ambos com curso de
formação de bombeiros, dependendo do efetivo do
Destacamento.
Parágrafo único - Quando o Destacamento possuir efetivo superior a vinte (20) homens será comandado por um oficial subalterno.
Artigo 116 - O pessoal dos
Destacamentos de Bombeiros somente deverá ser empregado em
serviços de bombeiros ou outros regulados em convênios
celebrados entre o Estado e os Municipios.
Artigo 117 - Os comandantes dos Destacamentos de Bombeiros
deverão levar ao conhecimento das Unidades ou Subunidades
Independentes de Bombeiros as infrações as
cláusulas dos convênios que tenham sido estabelecidos
entre o Estado e os Municipios os quais por sua vez comunicarão
á Inspetoria de Bombeiros.
SEXTA PARTE
Do Pessoal das Unidades e Subunidades de Bombeiros
Artigo 118 - As Unidades e Subunidades de Bombeiros da
Fôrça Pública serão dotadas de pessoal
militar e civil previstos expressamente no próprio texto da Lei
que fixa anualmente o efetivo da Fôrça Pública.
Artigo 119 - A previsão do pessoal para compor as
Unidades e Subunidades de Bombeiros, será anualmente, feita pela
Inspetoria de Bombeiros, com o concurso das referidas Unidades e
será encaminhada ao Comandante Geral em tempo hábil para
elaboração do projeto de Lei de fixação da
Fôrça Pública.
Artigo 120 - O pessoal militar compreenderá, oficiais e praças das fileiras da Fôrça Pública.
Artigo 121 - O pessoal civil compreenderá os assemelhados
que sejam contratados nos têrmos da legislação
vigente, para exercerem funções previamente determinadas
em que seja aconselhável a utilização de civis.
CAPÍTULO II
Dos requisitos do pessoal
SECÇÃO I
Dos Oficiais
Artigo 122 - Para os oficiais poderem integrar o efetivo para as
Unidades e Subunidades de Bombeiros é condição
indispensável que possuam, no minimo, o curso regular de
formação especializado em bombeiros ou equivalentes e
pertençam ao Quadro de Combatentes da Fôrça
Pública.
Artigo 123 - Ficam dispensados da exigencia do artigo anterior
os oficiais, empregados nas Unidades e Subunidades de Bombeiros, em
função especifica, dos demais quadros de oficiais da
Fôrça Pública.
Artigo 124 - Não se compreendem no efetivo fixo das
Unidades e Subunidades de Bombeiros, os oficiais que estejam
frequentando cursos ou fazendo estágio determinado pelo
Comandante Geral.
§ 1.º - Os oficiais
referidos nêste artigo não poderão exercer funções
privativas dos oficiais do efetivo das Unidades e Subunidades de
Bombeiros.
§ 2.º - Podem no
entanto ser aproveitados em qualquer setor ou seviço desde que em
carater de aprendizagem e sem prejuizo do curso ou estágio.
SECÇÃO II
Das Praças
Artigo 125 - As praças,
dentro de cada graduação e especialidade, deverão
possuir o curso respectivo, de formação especializada
para poderem integrar as diversas funções atribuídas as
praças das Unidades e Subunidades de Bombeiros.
Artigo 126 - Aplicam-se as praças o disposto no artigo 123 e seus parágrafos, para oficiais.
SECÇÃO III
Dos Assemelhados
Artigo 127 - Os civis, considerados assemelhados, serão
admitidos, obedecidos os requisitos e exigencias previstos na
legislação especifica, e só poderão ser
utilizados na forma e para os fins a que se destinam, estando sujeitos
aos principios aplicaveis ao pessoal civil pertencente à
Corporação.
SETIMA PARTE
Das Disposições Finais
Artigo 128 - Êste regulamento deverá ser completado por
instruções e diretrizes internas e detalhadas baixadas
pelo Comandante Geral e Comando dos órgãos que
compõem os serviços de bombeiros, sempre que isso se
fizer necessário.
Artigo 129 - Revogam-se as disposições em
contrário e especialmente os Decretos n.ºs 29.995 e 29.996,
ambos de 28-X-1957.
Artigo 1.º - Dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da
publicação dêste Regulamento, o Comandante Geral da
Fôrça Pública designará uma Comissão para,
no prazo de 30 (trinta) dias estudar e propor medidas a serem adotadas
para a adaptação dos atuais Serviços de Bombeiros
ao presente Decreto.
Parágrafo único -
A Comissão a que se refere êste artigo constará de
oficiais técnicos em bombeiros, finanças, engenharia,
administração e ensino.
Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior elaborara trabalho visando:
a) - indicar a maneira coordenada de funcionamento do sistema
ora vigente para realização dos Serviços de
Bombeiros;
b) - propor todas as medidas que devam ser adotadas para o funcionamento do novo sistema;
c) - realizar projetos de instrução e diretrizes
internas e detalhadas referentes ao desenvolvimento das atividades de
cada órgão que participa dos serviços de bombeiros
para serem baixadas pelo Comandante Geral;
d) - assessorar o Comandante Geral no sentido de dirimir duvidas
ou controversias resultantes da adoção dêste Regulamento
durante o seu periodo de adaptação.
São Paulo, aos 2 de julho de 1963.
Aldevio Barbosa de Lemos - Gen. Div. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
João Franco Pontes - Gen. Div. Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
DECRETO N. 42.141, DE 2 DE JULHO DE 1963
Aprova o Regulamento para os Serviços de Bombeiros e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê
SECÇÃO II
Companhia de Comando
Do Ajudante e Comandante da Companhia de
Leia-se:
SECÇÃO II
Companhia de Comando
Do Ajudante e Comandante da Companhia de Comando
Onde se lê:
Sub-Secção III
Da Secçãoo de Suprimento
§ 1.º - ... "Orçamento - Requisição" referenet a cada serviço...
Leia-se:
§ 1.º - ... "Orçamento - Requisição" referente a cada serviço...
DECRETO N. 42.141 DE 2 DE JULHO DE 1963
Aprova o Regulamento para os Serviços De Bombeiros e dá outras providências pertinentes
Retificação
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Bombeiros, que
com êste baixa, atinente aos serviços especificos afetos
à Fôrça Pública.
Artigo 2.º - A atual Diretoria de Bombeiros do Quartel passa a denominar-se Inspetoria de Bombeiros (I.B).
Artigo 3.º - O dia 2 de julho - Dia do Bombeiro Brasileiro
- fica declarado como data festiva na FôrçaPública de
São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de julho de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1963
Fioravante Zampol Diretor Geral