DECRETO N. 42.141, DE 2 DE JULHO DE 1963

Aprova o Regulamento para os Serviços de Bombeiros e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Bombeiros, que com êste baixa, atinente aos serviços específicos afetos à Fôrça Pública.
Artigo 2.º - A atual Diretoria de Bombeiros do Quartel General passa a denominar-se Inspetoria de Bombeiros (I.B.).
Artigo 3.º - O dia 2 de julho - Dia do Bombeiro Brasileiro — fica declarado como data festiva na Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
do Govêrno, aos 3 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.

REGULAMENTO DE BOMBEIROS

PRIMEIRA PARTE
Da Realização dos Serviços de Bombeiros
TÍTULO ÚNICO
Da Competência

Artigo 1.º - Compete à Fôrça Pública dentro do território do Estado, mediante convênio com os municípios que o desejarem, planejar, coorde- nar, contrôlar, orientar e executar tôdas as atividades compreendidas como "Serviços de Bombeiros".
Êsses serviços compreendem:
a) - prevenção contra incêndios e sinistros em geral;
b) - extinção de incêndios, inclusive em aéroportos civis e em embarcações surtas em portos;
c) - socorros diversos e ação em casos de calamidade pública; e,
d) - serviços de "guarda-vidas" em praias, lagos, rios e canais;

Parágrafo único
- Os municípios da Capital e de Santos ficam excluidos do disposto nêste artigo face aos têrmos do Decreto número 12.878, de 17 de agôsto de 1942 e do Decreto-Lei número 16.860, de 4 de fevereiro de 1947;

Artigo 2.º
- Os serviços de bombeiros serão planejados e coordenados pela Inspetoria de Bombeiros e controlados, orientados e executados na Capital, pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, e no Interior, pelos Batalhões, Grupamentos, Companhias Independentes e Destacamentos de Bombeiros, de conformidade com a delimitação territorial ditada pelo Comandante Geral para cada um dêles, observadas as disposições da Lei n. 6.235, de 28-VIII-1961.

Parágrafo único
- Em caráter extraordinário, para atender às necessidades de segurança do Estado, o Comandante Geral poderá determinar critério diverso de utilização de meios, independentemente da delimitação estabelecida para execução dos serviço de bombeiros, observando o artigo 4.° da Lei n. 6.235, de 28-VIII-1961.

SEGUNDA PARTE
Inspetoria de Bombeiros
TÍTULO I
Missões

Artigo 3.º - A Inspetoria de Bombeiros e o Órgão assessor do Comandante Geral, encarregado de planejar e coordenar os "serviços de bombeiros" previstos no Artigo 1.º.
Artigo 4.º - São atribuições da Inspetoria de Bombeiros;
a) - supervisionar, tecnicamente, os serviços de bombeiros em todo o Estado;
b) - coordenar tôda a atividade dos "serviços de bombeiros" através de diretrizes e medidas adequadas, em estreita ligação com os órgãos de bombeiros da Fôrça Pública;
c) - estabelecer perfeito contrôle dos serviços realizados pelos órgãos de bombeiros da Corporação, coligindo dados e informações que permitam a realização dos estudos e previsões;
d) - elaborar estatística geral e completa sôbre serviços de bombeiros;
e) - incentivar, junto aos municípios do Estado, a criação de "serviços de bombeiros", nos têrmos das leis reguladoras do assunto;
f) - debater com os órgãos municipais interessados, bases do acôrdo a ser celebrado, propondo ao Comandante Geral as medidas necessárias à efetivação de convênio;
g) - fiscalizar, por si ou por intermédio de oficiais do "serviço de bombeiros" a exata execução dos convênios celebrados entre o Estado e os Municípios, propondo ao Comandante Geral as medidas necessárias a regularização ou a competente denúncia, se fôr o caso;
h) - providenciar atualização de convênio, se necessário;
i) - elaborar plano geral para a Capital e para o Interior do Estado, de delimitação de zonas e criação de órgãos e Destacamentos de Bombeiros;
j) - colaborar com o Comandante Geral na fixação e distribuição do pessoal para os serviços de bombeiros, reunindo e estudando, anualmente, nas ocasiões oportunas, as propostas e informações solicitadas aos órgãos de bombeiros;
k) - assegurar a padronização do equipamento de bombeiros em todos os serviços públicos e privados de prevenção e extinção de incêndios;
l) - estudar e baixar diretrizes ou recomendações referentes aos serviços de bombeiros»;
m) - programar, em estreita ligação com a Inspetoria de Treinamento e Instrução cem os órgãos de bombeiros, a instrução especializada para a Fôrça Pública, bem como a instrução destinada à formação de bombeiros auxiliares civis;

TÍTULO II
Da Organização da I. B.

Artigo 5.º - Para o desempenho de suas missões, a Inspetoria de Bombeiros possuirá o efetivo de pessoal necessário, anualmente fixado, e recuross orçamentários indispensáveis, com a seguinte organização administrativa;
A) - Direção da Inspetoria;
B) - Secção de Estudo e Planejamento;
C) - Secção de Informações e Estatistica;
D) - Secretaria.

TÍTULO III
Do Funcionamento da I. B.
CAPÍTULO I
Da Direção

Artigo 6.º - Exercerá as funções de Inspetor de Bombeiros um Oficial superior da Corporação de pôsto igual ou superior ao do mais graduado Comandante da Unidade de Bombeiros.

CAPÍTULO II
Da Secção de Estudo e Planejamento

Artigo 7.º - A Secção de Estudo e Planejamento é o órgão interno encarregado de assessorar o Inspetor no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único
- Será dotada de oficiais e pragas em número necessário ao desempenho de suas funções e chefiada pelo oficial de maior pôsto ou antiguidade que será o Adjunto e subbstituto eventual do Inspetor de Bombeiros.

CAPÍTULO III
Da Secção de Informações e Estatística

Artigo 8.º - A Secção de Informações e Estatistica é o órgão interno encarregado de compilar dados e informações para fins de elaborar estatística geral e completa sôbre os assuntos referentes aos serviços de bombeiros, fornecendo elementos para estudos e pesquisas.

Parágrafo único
- Será dotada de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Da Secretaria

Artigo 9.º - A Secretaria é o órgão encarregado da elaboração e tramitação da correspondência e documentação de interêsse da Inspetoria de Bombeiros.

Parágrafo único - Será chefiada por um oficial que exercerá as funções de Secretário e dotada de praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições.

TÍTULO III
Das Disposições Diversas

Artigo 10 - Os oficiais da Inspetoria de Bombeiros deverão possuir cursos e conhecimentos técnicos especializados de bombeiros.
Artigo 11 - O Inspetor de Bombeiros poderá assinar documentos relativos aos serviços de bombeiros ápós prévia anuência do Comandante Geral,

TERCEIRA PARTE
Do Corpo de Bombeiros de São Paulo
TÍTULO I
Missões

Artigo 12 - São missões de Copro de Bombeiros as previstas no artigo 1.°, e, especialmente:
a) - vistoriar, quanto às condições de segurança contra incêndio, instalações de prédios e logradouros públicos ou acessiveis ao público, em tôda a área do Município da Capital do Estado, bem como em outras cidades do Estado quando solicitado onde não haja Unidade de Bombeiros;
b) - emitir parecer técnico referente à segurança contra incêndio em plantas e projetos de construção civil que sejam submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros e vistoria final para efeito do "Habite-se" submetidos a sua apreciação;
c) - examinar ou testar aparelhos e material de salvação e de combate a incêndio empregos pela Fôrça Pública, em estreita colaboração com o Instituto de Pesquisas Técnicológicas ou outras Instituições de pesquisas;
d) - ministrar instruções básica de formação, especialização e aperfeiçoamento de bombeiros;
e) - executar na Capital, em ligação com as autoridades civis, as campanhas educativas previstas pela I. B., e no interior, quando solicitado;
f) - constituir-se em Orgão Provedor de material de bombeiros para as Unidades não especializadas em bombeiros, dentro da Fôrça Pública.

TÍTULO II
Da Organização

Artigo 13 - Para o desempenho de suas missões, o Corpo de Bombeiros de São Paulo possulrá o efetivo de pessoal necessário anualmente fixado e recursos orçamentários indispensáveis votados no orçamento do Estado, com a seguinte organização:
I - Comando: -
a) - Comandante;
b) - Chefes de Departamento;
II - Departamento Pessoal: -
a) - Direção;
b) - Companhia de Comando;
1 - Secção de Comando;
2 - Sala das Ordens;
3 - Secretaria;
4 - Formação Sanitária Regimental, composta de Gabinete Médico e Odontológico.
III - Departamento Técnico
a) - Direção;
b) - Secção de Expediente;
c) - Secção Técnica, composta de setores especializadas;
d) - Escola de Bombeiros.
IV - Departamento de Finanças e Patrimônio
a) - Direção;
b) - Secção Administrativa;
c) - Secção de Material de Bombeiros;
d) - Tesouraria;
e) - Almoxarifado;
f) - Aprovisionamento;
g) - Companhia de Manutenção e Comunições;
1 - Secção de Comando;
2 - Secçã de Suprimentos;
3 - Oficina Mecânica;
4 - Secções de Comunicações.
V - Unidades, Subunidades e Destacamentos de Bombeiros

TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Do Comando
SECÇÃO I
Do Comandante

Artigo 14 - Exercerá as funções de Comandante do Corpo de Bombeiros de São Paulo um Coronel ou Tenente Coronel da ativa da Fôrça Pública, com curso de formação de oficial de bombeiros ou equivalente.
Artigo 15 - Compete-lhe, alfim das atribuições que lhe são conferidas em outros regulamentos para Comandante de Unidade: a) - tomar tôdas as medidas necessárias ao fiel desempenho das missões do Corpo de Bombeiros e responder por elas perante o Comandante Geral;
b) - comparecer a todos os serviços de grande vulto e que sejam Obrigatoriamente executados pelo Corpo de Bombeiros;
c) - baixar diretrizes e instruções visando a regularidade dos trabalhos do Corpo, submetendo-os, quando necessário, e apreciação e aprovação do Comandante Geral;
d) - baixar ordens tendentes e malor eficiência e rapidez dos trabalhos próprios do Corpo de Bombeiros;
e) - inspecionar e fazer inspecionar periodicamente os Departamentos, Companhlas, Destacamentos e Postos, determinando as medidas que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços;
f) - orientar e fiscalizar, de acdrdo com a legislação vigente, o recebimento, armazenagem, e distribuição de material e viaturas do Corpo de Bombeiros;
g) - submeter ao Comandante Geral, em tempo habil, plano dos trabalhos escolares dos cursos que devam funcionar no Corpo de Bombeiros;
h) - propor anualmente ao Comandante Geral a fixação e a distribuição do efetivo, bem como propor a criação, modificação e extinção de órgão do Corpo;
i) - diligenciar no sentido de serem mantidas em prontidão permanente, guarnições em número suficiente para atendimento dos serviços de incêndios e salvação, em quaisquer circunstâncias;
j) - manter ligação permanente com os órgãos ou poderes competentes, oficiais e particulares, a fim de que a Unidade esteja em condições técnicas de bem desempenhar suas missões;
k) - manter entrosamento com a Inspetoria de Bombeiros e demais órgãos de bombeiros, da Corporação;
l) - propor ao Comandante Geral, ouvido o Departamento Técnico, a designação de instrutores e monitores, para compor o corpo docente da Unidade;
m) - inspecionar o funcionamento dos cursos de Corpo;
n) - autorizar descarga de material e equipamento empregados nos serviços de bombeiros, desaparecidos ou perdidos na execução dos serviços de extinção de incêndios e de salvamentos de pessoas, animais e coisas, quando ficar constatado que não há responsabilidade de seus detentores ou operadores;
o) - delegar, em casos discriminados, autoridade aos Chefes de Departamentos, para assinarem documentos relativos aos seus Departamentos, por ordem do Comandante "P.O.", observando-se o disposto no Artigo 35 do Decreto n. 22.205-B, de 1953 (Regulamento de Correspondência).

SECCÃO II
Do Sub-Comandante

Artigo 16 - Exercerá as funções de Sub-Comandante o Oficial superior mais antigo do Corpo.
Artigo 17 - Competem-lhe as atribuições referentes ao Departamento que chefiar, e mais as próprias de Sub-Comandante previstas em outros regulamentos, desde que não colidam com as atribuídas por êste Regulamento a outros Departamentos.

CAPÍTULO II
Do Departamento do Pessoal
SECCÃO I
Da Direção do Departamento do Pessoal

Artigo 18 - O Departamento do Pessoal enfeixa e coordena os órgãos encarregados da movimentação das disciplinas e do registro das alterações do pessoal.
Artigo 19 - Será dirigido por um oficial superior que responderá perante o Comandante por tôdas as atividades do Departamento.
Artigo 20 - Compete-lhe:
a) - superintender os trabalhos da Sala das Ordens e da Secretaria, e organizar o boletim interno, conforme as determinações do Comandante;
b) - Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos de documentos que dependam da decisão dêste;
c) - escalar os oficiais e superintender as escalas de praças, para os serviços gerais e extraordinários do Corpo;
d) - manter em dia um quadro discriminativo dos empregados (pragas) eventuais do Corpo;
e) - despachar toda a documentacão do âmbito do seu Departamento, encaminhando ao Comandante aquela que depender de decisão superior;
f) - despachar "P.O." tôda a documentação de rotina referente a fêrias, licenças ou dispensas e movimentação interna da Unidade;
g) - coordenar e fiscalizar a distribuição do efetivo da Unidade;
h) - fiscalizar a execução do Serviço do Dia. à Unidade e rubricar os respectivos livros;
i) - conferir e rubricar os registros dos assentamentos feitos pela Secretaria;
j) - zelar pela bôa apresentação do pessoal e coletiva da tropa;
k) - planejar e organizar previsão de efetivo do pessoal do Corpo;
l) - propor, solicitar e sugerir medidas visando o bom andamento a melhoria das condições de trabalho do seu Departamento em especial e do Corpo em geral;
m) - coordenar as formaturas revistas e desfiles do Corpo, por ocasides das datas civicas e outras solenidades, em entendimento com o D.T.;
n) - assinar "P.O.", nos casos delegados pelo Comandante, a documentação de seu Departamento, observando o disposto no artigo 35 do Decreto n.º 22.205-B de 1953 (Regulamento de Correspondência)

SECÇÃO II
Companhia de Comando

Do Ajudante e Comandante da Companhia de Comando
Artigo 21 - O Ajudante é o auxiliar emediato do Sub-Comandante e do Chefe do D.P., no desempenho de suas atribuições normais e é o Comandante da Companhia de Comando.
Artigo 22 - Como Comandante da Companhia de Comando, incumbemlhe deveres e atribuições semelhantes aos de Comandante de Subunidade, além dos inerentes à função de Ajudante, previstos em outros regulamentos, no que não colidir com o presente.
Artigo 23 - Compete à Companhia de Comando tôdas as providências quanto ao controle do pessoal do Corpo, registro de alterações do pessoal, confecção de boletim regimental, circulação de papeis, além de outras previstas em regulamentos ou atribuídas pelo Comandante do Corpo.

SECÇÃO III
Da Secção de Comando

Artigo 24 - A Secção de Comando possuirá o número de praças necessário ao desempenho de suas funções nos serviços internos da Companhia de Comando.

SECÇÃO IV
Da Sala das Ordens

Artigo 25 - A Sala das Ordens, chefiada pelo proprio Ajudante do Corpo e dotada do númeroo de praças necessário as suas funções, desempenhá-las-a de conformidade com as prescrições regulamentares vigentes.

SECÇÃO V
Da Secretaria

Artigo 26 - A Secretaria será chrfiada por um oficial subalterno e dotada do número de praças necessário ao desempenho de suas funções regulamentares.

SECÇÃO VI
Da Formação Sanitaria Regimental

Artigo 27 - A F.S.R. é o órgão encarregado do serviço de saúde do Corpo, e diretamente responsável pelo estado sanitário do pessoal e pelas condições higiênicas dos quartéis do Corpo.
Artigo 28 - A F.S.R. manterá ainda um serviço ininterrupto de enfermagem e socorros de urgência, em condições de assistir o pessoal empregado nos serviços de bombeiros, quer no quartel quer em locais de sinistros.
Artigo 29 - A F.R.S. será constituída de Serviço Médico e serviço Odontológico Integrados por oficiais médicos e dentistas e por enfermeiros eauxiliares.
Artigo 30 - Será Chefe da F.S.R. o oficial médico ou dentista da maior posto ou antiguidade, a quem incubirão os deveres e atribuições de natureza técnica e funcional prevista nêste e em outros regulamentos.

CAPÍTULO III
Do Departamento Técnico
SECÇÃO I
Da Direção

Artigo 31 - O Departamento Técnico enfeixa e coordena os órgãos encarregados do estudo e planejamento para utilização e aperfeiçoamento técnico de emprêgo do pessoal e material do Corpo de Bombeiros, bem como os serviços de prevenção e segurança contra incêndios,
Artigo 32 - Será dirigido por um Oficial superior que responderá perante o Comandante por tôdas as atividades do Departamento.

Parágrafo único
- O Diretor do Departamento Técnico será também o Diretor do Ensino do Corpo, cabendo-lhe orientar tôda a instrução do Corpo, em ligação com a I.B. e I.T.I., através do Comandante do Corpo.

Artigo 33
- Compete-lhe:
a) orientar e coordenar os serviços afetos ao Departamento, através de diretrizes, instruções e ordens de serviço;
b) coordenar e fiscalizar a execução de todos os serviços técnicos de prevenção e extinção de inc~endio e salvação de pessoas, animais ou coisas, afetos ao Corpo de Bombeiros;
c) estudar e indicar ao Comandante, criação, transformação, mudanças, e extinção de zonas, postos e destacamentos de bombeiros;
d) determinar missões técnicas e de ensino, em caráter extraordinário, aos órgãos do Departamento;
e) orientar a elaboraçao de planos de funcionamento dos cursos de bombeiros;
f) dirigir o ensino e a instrução da tropa, dentro do Corpo, em ligação com a I.T.I, e a I.B.;
g) escolher instrutores e monitores para serem indicados ao Comandante para ministrar instrução de bombeiros;
h) assinar "P. O." nos casos delegados pelo Comandante, a documentação de seu Departamento, observando-se o disposto no Artigo 35 do Decreto n. 22.205-B. de 1953 (Regulamento de Correspondência);
i) planejar, orientar e executar de acôrdo com a I.B., autoridades civis e outras Unidades da Fôrça Pública, campanhas educativas no âmbito da Capital, visando à prevenção e combate a incêndios;
j) propor e sugerir medidas ao Comandante que resultem no apromoramento técnico dos serviços executados pelo Corpo;
k) indicar e escalar oficiais para execução de serviços técnicos, afetos ao Departamento, em coordenação com o D. P.;
l) elaborar ou escolher normas de entidades de conceituação nacional ou internacional, relativas as especificações do material de bombeiros a ser adquiridos pela Fôrça Pública, e adotado pelos municípios do Estado;
m) orientar o público mediante pedido de interessado, quanto a escolha técnica do material, segundo normas elaboradas pela Corporação ou órgãos de conceituação nacional ou internacional;
n) fornecer ao Comandante, dados relativos as necessidades do Corpo quanto a qualidade e quantidade de materiais de combate a incêndios e ao serviço de salvação;
o) manter relações, com órgãos públicos ou particulares e outras Corporações de Bombeiros, mediante determinação do Comandante, em assuntos técnicos de interêsse do Corpo;
p) elaborar estudo sôbre emprego especializado do Corpo de Bombeiros, visando a atualizar e padronizar as normas de ação, de conformidade com o progresso da técnica de combate a incêndio e salvação;
r) controlar e distribuir as viaturas do Corpo.

SECÇÃO II
Secção de Expediente

Artigo 34 - A Secção de expediente será chefiada por um oficial subalterno adjunto-secretário do D.T. e dotada de número de pragas necessário ao desempenho de suas funções na parte burocrática do Departamento.

SECÇÃO III
Da Secção de Estatística

Artigo 35 - A Secção de Estatística será chefiada por um oficial subalterno, adjunto do D.T., e dotada de praças em número necessário para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 36 - Compete a Secção de Estatística:
a) - arquivar e anotar os relatórios de atendimento do Corpo de Bombeiros;
b) - enviar mensalmente para a I.B. mapas dos trabalhos executados pelas guamições do C.B.;
d) - providenciar a confecção e rubricar os atestados de sinistros;
e) - compilar dados e informações para fins de estatística geral e completa sôbre os assuntos referentes aos serviços de bombeiros da Corporação;
f) - fornecer dados estatísticos ao Comandante, destinados a esclarecer quanto a melhor localização de Unidades, Subunidades e Postos de Bombeiros da Capital.

SECÇÃO IV
Secção Técnica

Artigo 37 - A Secção Técnica será chefiada por um Capitão e dotada de oficiais e praças em número necessário para o desempenho de suas atribuições;
Artigo 38 - A Secção Técnica exercerá suas atribuições através de setores técnicos especializados, que serão criados e dotados de pessoal de acôrdo com as necessidades do serviço e com o progresso da técnica de emprêgo de bombeiros, mediante proposta dirigida ao Comandante Geral.
Artigo 39 - Compete ao Chefe da Secção Técnica:
a) - Assessorar o Diretor do Departamento;
b) - Responder perante o Diretor do Departamento pelos serviços especificos a cargo da Secção,
c) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante orientação do Diretor, os serviços que devam ser atribuidos aos setores técnicos especializados da Secção;
d) - elaborar e fiscalizar todos os planos de prevenção e segurança contra incêndios a cargo do Corpo de Bombeiros;
e) - providenciar vistorias quanto ds condições da segurança contra incêndio, em instalações de prédios e logradouros públicos ou acessíveis ao público, de competência do Corpo de Bombeiros;
f) - emitir parecer técnico referente à prevenção e segurança contra incêndio em plantas e projetos de construção civil que sejam submetidos à apreciação técnica do Corpo de Bombeiros;
g) - providenciar exame ou teste de aparelhos e material de sal vação e de combate a incêndio a serem adotados ou adquiridos pelo Corpo ou municípios do Estado, em estreita colaboração com as Instituições de pesquisas;
h) - tomar tôdas as medidas tendentes ao funcionamento regular da Secção Técnica.

SECÇÃO V   
Do Gabinete de Instrução

Artigo 40 - O Gabinete de Instrução é o órgão do Corpo encarregado da formação e aperfeiçoamento técnico de todo o pessoal da Corporação que tenha como missão prestar serviço público especializado de bombeiros dentro do Estado.
Artigo 41 - O Gabinete de Instrução será chefiado por um Oficial Adjunto de Instrução do D.T. e dotado de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 42 - O Gabinete de Instrução desempenhará suas atribuições através de setores especializados, que serão criados e dotados de pessoal de acôrdo com as necessidades da instrução e com o aperfeiçoamento técnico de emprego de bombeiros, mediante proposta do Comandante do Corpo dirigida ao Comandante Geral.
Artigo 43 - Compete ao Chefe do Gabinete de Instrução:
a) - assessorar o Diretor do D.T. na parte de ensino e instrução do Departamento;
b) - responder perante o Diretor do D.T. pelos serviços a cargo do Gabinete;
c) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante orientação do Diretor do D.T., os serviços específicos de atribuição do Gabinete de Instrução.
d) - exercer as funções de adjunto de ensino do Corpo, e trabaIhar em estreita harmonia com o Diretor do D. T.;
e) - elaborar, por orientação do Diretor do D. T., em tempo hábil, plano de funcionamento de cursos regulares e extraordinários de formação e aperfeiçoamento do pessoal de bombeiros;
f) - elaborar "Curriculum" pormenorizado das matérias que constem dos programas de ensino e instrução de bombeiros da Fôrca Pública e que devem ser ministradas no Corpo de Bombeiros;
g) - programar trabalhos escolares em que constem horários, designação de instrutores, locais, material de instrução, métodos de ensino e outros dados que assegurem o regular desenvolvimento do ensino e da instrução a cargo do Gabinete;
h) - indicar ao Diretor do D. T. nomes de instrutores e monitores para comporem o Corpo Docente do Gabinete;
i) - organizar biblioteca especializada em assuntos de interêsse para o ensino, instrução e serviços de bombeiros;
j) - incentivar a publicação de trabalhos que interessem ao desenvolvimento tdcnico dos serviços e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal de bombeiros;
k) - confeccionar atas, relações de alunos, resultados de provas de exames, etc., de acdrdo com as normas vigentes na Corporação para providencias superiores da I. B. e I. T. I.;
l) - emitir conceitos sôbre pendor e aproveitamento dos alunos para o serviço de bombeiros, quando compatível com seu pôsto;
m) - providenciar a confecção de distintivos e diplomas relativos a cursos do C. B., que tenham sido oficialmente adotados, mediante prévio entendimento com a I. B. e I. T. I.; n) - participar de comissões de ensino nomeadas pelo Comandante Geral ou Comandante do Corpo de Bombeiros;
o) - tomar tddas as medidas tendentes ao funcionamento regular do Gabinete de Instrução.

CAPÍTULO IV
Do Departamento de Finanças e Patrimônio
SECÇÃO I
Da Direção

Artigo 44 - O Departamento de Finanças e Patrimônio e o órgão que enfeixa e coordena os vários setores encarregados de gerir e fiscalizar as finanças e o patrimônio do Corpo de Bombeiros, bem como desenvolver as atividades de Órgão Provedor do material de bombeiros para as Unidades não especializadas em bombeiros, dentro da Fôrça Pública
Artigo 45 - O D. F. P. será dirigido por um Oficial superior que responderá perante o Comandante por tôdas as atividades do Departamento.
Artigo 46 - O Diretor do D. F. P. será o Fiscal Administrativo do Corpo, cabendo-lhe além dos deveres e atribuições previstos em regulamentos próprios para Fiscal Administrativo, as funções de Relator do Conselho Administrativo do Corpo.
Artigo 47 - Compete-lhe ainda:
a) - orientar e coordenar os serviços afetos ao Departamento, atraves de diretrizes, instruções e ordens de serviço;
b) - exercer rigorosa fiscalização sôbre a movimentação contábil e patrimonial de material e viaturas de bombeiros, para que seja de acôrdo com as cautelas, formalidades e prescrições regulamentares vigentes;
c) - diligenciar e exercer fiscalização no sentido de que tôda a escrituração financeira e patrimonial do Corpo seja desenvolvida com exação e mantida a mais perfeita ordem;
d) - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros;
e) - proceder a inspeções administrativas, periodicamente, em todos os órgãos do Corpo, determinando as providências adequadas ao bom andamento dos serviços, relatando minunciosamente, ao Comandante os resultados;
f) - assinar "P. O." por delegação do Comandante do C. B., os documentos de seu Depaitamento, observando-se o disposto no Artigo 35 do Decreto n. 22.205-B, de 1953 (Regulamento de Correspondência).

SECCÃO II
Da Secção Administrativa

Artigo 48 - A Secção Administrativa e o órgão interno do Departamento de Finanças e Patrimônio encarregado de desenvolver todos os serviços relativos à proposta e reajustamento orçamentário dos itens de material e serviços de bombeiros, ao processamento, execução e contrôle das despesas orçamentárias respectivas e aos demais serviços administrativos determinados pelo Diretor do D.F P..
Artigo 49 - A Secção Administrativa será chefiada por um Oficial Adjunto-Administrativo do D.F.P. e dotada de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único
- As funções de Secretário do Consêlho de Administração (C.A.), serão exercidos por um oficial subalterno da Secção. 

Artigo 50 - A Secção Administrativa exercerá suas atribuições através de setores administrativos, que serão criados e dotados de pessoal, de acôrdo com as necessidades dos serviços, mediante proposta do Comandante do Corpo dirigida ao Comandante Geral.
Artigo 51 - Compete ao Chefe da Secção Administrativa:
a) - assessorar ao Diretor do D.F.P. na parte adminitsrativa do Departamento;
b) - responder perante o Diretor do D.F.P. pelos serviços especificos a cargo da Secção;
c) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante orientação do Diretor do D.F.P . os serviços que devam ser atribuidos aos setores administrativos;
d) - centralizar e controlar todo o processamento das despesas orçamentárias dos itens referentes a material e serviço de bombeiros da Unidade;
e) - elaborar anualmente proposta orçamentária, das necessidades de material e serviços do Corpo de Bombeiros;
f ) - proceder as aquisições e controlar o recebimento de todo o material adquirido pelo C.B.

SECÇÃO III
Da Secção de Material de Bombeiros

Artigo 52 - A Secção de Material do Corpo de Bombeiros é o órgão encarregado de manter em depósito todo o material de bombeiros não distribuidos às Companhias, bem como de sua manutenção e suprimento de produtos quimicos usados pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 53 - A Secção de Material de Bombeiros será chefiada por um oficial Adjunto do D.F.P." e dotada de pessoal em número necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 54 - Compete ao Chefe da Secção de Material de Bombeiro:
a) - O depósito, a guarda e o contrôle do material de bombeiros distribuidos à Secção;
b) - assessorar o Diretor do D.F.P. na parte patriminila do Departamento;
c) - responder parente o Diretor do D.F.P. pelos serviços a cargo da Secção;
d) - organizar, distribuir e fiscalizar, mediante orientação do Diretor do D.F.P. os serviços que devem ser realizados pela Secção;
e) - elaborar boletins patrimoniais de movimentação de material;
f) - responder pelas irregularidades encontradas a respeito de bens patrimoniais a seu cargo;
g) - estabelecer serviço de plantão durante as vinte e quatro horas do dia de forma a poder atender como reserva de material às Companhias empenhadas em sinistros de grandes proporções;
h) - organizar e manter seguro sistema de escrituração, contabilidade e controle de movimento de material, através de providências adequadas e de acôrdo com as prescrições regulamentares;
i) - comunicar ao D.F.P. todo e qualquer defeito de fabricação no material de bombeiro que tiver conhecimento;
j) - comunicar ao Artigo D.F.P. todo emprêgo irregular ou inadequado do material da Secção nos serviços de indêndio;
k) - diligenciar para que o material da Secção útilizada pelas Companhias nas ocorrências seja devolvido à Secção com a maior brevidade;
l) - manter relações com os demais órgãos di D.F.P. visando entrosar a realização dos serviços administrativos;
m) - providenciar ou solicitar testes para verificação da qualidade de material adquirido ou recuperado;
n) - organizar serviço para suprir nos próprios locais de sinistros às guarnioções empenhadas, de gasolina, óleo disel, lubrificantes, mangueiras, tubulação de aluminio, máscaras, tubos de ar, agentes químicos, extintores, etc.

SECÇÃO IV
Da Tesouraria

Artigo 55 - A Tesouraria é órgão administrativo do D.F.P. encarregado da gestão de fundos do Corpo e terá seu funcionamento regulado pelas prescrições regulamentares adotadas na Fôrça Pública.
Artigo 56 - A Tesouraria será chefiada por um oficial que será o Tesoureiro do Corpo e dotada de pessoal em número necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 57 - Ao Tesoureiro competem todos os deveres e atribuições previstos em regulamentos próprios vigentes, além de outros decorrentes da organização específica do Corpo de Bombeiros.

SECÇÃO V
Do Almoxarifado

Artigo 58 - O Almoxarifado e o órgão administrativo do D.F.P. encarregado do recebimento,guarda e distribuição do material destinado a carga do próprio Corpo de Bombeiros e responsável pela sua escrituração e contabilidade patrimonial.

Parágrafo único
- O Almoxarifado funcionará entrosado com a Secção do Material de Bombeiros no tocante ao suprimento de material para o Corpo de Bombeiros.

Artigo 59
- O Almoxarifado será chefiado por um oficial que será o Almoxarife do Corpo e dotado de pessoal em número necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 60 - Ao oficial Almoxarife competem todos os deveres e atribuições previstos em regulamentos próprios vigentes na Fôrça Pública, alem de outros decorrentes da organização específica do Corpo de Bombeiros.
Artigo 61 - Organizar para informaçao um fichário de viaturas e material de bombeiros dos Postos e Destacamentos não pertencentes à Fôrça Pública, mas providos por ela de pessoal.

SECÇÃO VI
Do Aprovisionamento

Artigo 62 - O Aprovisionamento é o órgão administrativo do D.F.F. encarregado do suprimento das necessidades do Corpo em viveres e terá seu funcionamento regulado pelas prescrições adotadas na Fôrça Pública.

Parágrafo único - Poderá funcionar no Corpo de Bombeiros um rancho regimental para fornecimento de alimentação ao pessoal, de acôrdo com as normas vigentes na Corporção.

Artigo 63 - O Aprovisionamento será chefiado por um oficial que será o Aprovisionador do Corpo e dotado de pessoal em números necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 64 - Ao oficial Aprovisionador competem todos os deveres e atribuições previstos em regulamentos próprios vigentes na Fôrça Pública, alem de outros decorrentes da organização específica do Corpo de Bombeiros;
Artigo 65 - O Serviço de Aprovisionamento deverá manter um plan-, tão durante as vinte e quatro horas do dia de forma a poder enviar a tropa em serviço externo alimentação normal ou extraordinária.

SECÇÃO VII
Da Companhia de Manuteção e Comunicações

SUB-SECÇÃO I

Das atribuições gerais da Companhia

Artigo 66 - A Companhia de Manutenção e Comunicações é o órgão do D.F.P. encarregado dos serviços de manutenção da frota e dos equipamentos técnicos do Corpo de Bombeiros, visando mantê-los em perfeitas condições de funcionamento, de suprir o Corpo de combustível e lubrificantes, e de organizar, instalar, manter e operar o serviço de Comunicações interno e externo do Corpo de Bombeiros.
Artigo 67 - A Companhia de Manutenção e Comunicações, comandada por um Capitão e composta das secções de Comando, Suprimentos, Comunicações e Oficina Mecânica, será dotada de pessoal e meios materiais suficientes para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 68 - Compete ao Comandante da Companhia de Manutenção e Comunicações:
a) - organizar, distribuir, fiscalizar e responder pelos serviços que sejam da atribuição da Companhia;
b) - orientar o funcionamento interno da Companhia;
c) - entrosar-se com os vários órgãos do Corpo para eficiência do desempenho das atribuições da Companhia;
d) - providenciar, através dos órgãos internos da Companhia, Manutenção reparo, recuperação das viaturas dos equipamentos de bombeiros;
e) - solicitar ao D.F.P. fornecimento de material necessário a execução dos serviços;
f) - manter perfeito contrôle do consumo de material destinado a manutenção de viaturas, equipamento de bombeiros e material de comunicações;
g) - elaborar estatística completa dos serviços realizados pela Companhia:
h) - fornecer dados que interessem à proposta e ao reajustamento orçamentário a cargo do Corpo;
i) - providenciar cumprimento de determinações ou medidas emanadas do Comandante do Corpo;
j) - providenciar a transformação de viaturas e outros equipamentos de bombeiros, ouvido o D.T.;
k) - promover no âmbito da Unidade, campanha de instruções visando o aprimoramento quanto a uso de veículos e aparelhos de comunicações e prevenção contra acidentes do trânsito;
l) - colaborar com o D.T., através do D.F.P., quanto as especificações e padronizações de veículos e equipamentos motorizados e de comunicações.

SUB-SEÇÃO II
Da Secção de Comando

Artigo 69 - A Secção de Comando possuirá, o número de praças necessário ao desempenho de suas funções nos serviços internos da Companhia de Manutenção e Comunicações.

SUB-SECÇÃO III
Da Secção de Suprimento

Artigo 70 - A Secção de Suprimento é o órgão interno da Companhia de Manutenção e Comunicações encarregada do suprimento à Oficina Mecânica e à Secção de Comunicações de todo o material de que necessitam para execução dos serviços de manutenção das viaturas, dos equipamentos de comunicações e de suprir o Corpo de combustível e lubrificantes.
Artigo 71 - A Secção de Suprimento funcionará obtendo os materiais do Almoxarifado e aquisição no comércio através da Secção Administrativa do Corpo.

§ 1.º - Atenderá, mediante recibo, aos pedidos formulados pela Oficina Mecânica e pela Secção de Comunicações mediante recebimento prévio de "Orçamento-Requisição" referenet a cada serviço a ser executado e respectivo material a ser empregado.

§ 2.º - Adotará ainda sistema semelhante para fornecimento de combustíveis, lubrificantes e congêneres utilizados para abastecimento, lubrificação e lavagem de viaturas e equipamentos de bombeiros.

§ 3.º - Para êsse fim a Secção de Suprimento possuirá um depósito organizado e com estoque de peças, acessórios, matéria prima e produtos vários que interessem aos serviços da Companhia de Manutenção e Comunicações.

Artigo 72 - A Secção de Suprimento será chefiada por um oficial e dotada de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 73 - Compete ao Chefe da Secção de Suprimento:
a) - tomar as providências necessárias ao bom funcionamento do sistema de suprimento, nos têrmos do Artigo 69;
b) - manter a escrituração de contrôle do movimento do depósito em entradas e saídas de material;
c) - elaborar previsões de consumo de material para orientação dos órgãos competentes visando racionalizar o sistema de suprimento da Companhia e da Unidade na parte de combustiveis e lubrificantes;
d) - solicitar, com antecedência e pelos canais competentes, providências por parte do D. F. P. do Corpo, no sentido de que a Companhia seja suprida de material, de acôrdo com suas necessidades;
e) - fazer recolher ao depósito todo o material em desuso ou substituido para reaproveitamento ou descarga.

SUB-SECÇÃO IV
Da Oficina Mecânica

Artigo 74 - A Oficina Mecânica d o órgão da Companhia encarregado de manter as viaturas e os equipamentos de bombeiros em perfeitas condiçõees mecanicas e elétricas de funcionamento.
Artigo 75 - A Oficina Mecânica funcionará realizando serviços de conservação, reparação, recuperação e transformação de viaturas e equipamento de bombeiros, de acdrdo com as normas técnicas aplicadas para serviços gerais de mecânica e eletricidade de auto, em estreita ligação com as Secções de Suprimento e de Comunicações.
Artigo 76 - A Oficina Mecânica será chefiada por um oficial e contará com pessoal especializado, militar ou civil, em número suficiente para desempenho de suas atribuições.
Artigo 77 - Compete ao Chefe da Oficina Mecânica organizar, distribuir, orientar tècnicamente e fiscalizar a realização dos serviços a cargo da Oficina Mecânica, tomando todas as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

SUB-SECÇÃO V
Da Secção de Comunicações

Artigo 78 - A Secção de Comunicações e o órgão da Companhia, encarregado de manter em perfeito funcionamento todo o sistema de comunicaçõess, equipamento e material elétrico, eletrônico e de comunicações utilizados nos serviços de bombeiros, bem como efetuar as comunicações exigidas pelos serviços.
Artigo 79 - A Secção de Comunicações funcionará realizando serviços de conservação, reparação, recuperação e transformação dos equipamentos e materiais elétricos e eletrônicos e de comunicações, de acôrdo com as normas tecnicas aplicadas para tais serviços, em estreita ligação com a Secção de Suprimento e com a Oficina Mecânica.

§ 1.º - Para tal fim a Secção de Comunicações contará com aparelhamento e ferramentaria técnica e adequada, material e pessoal especializado, de acôrdo com as necessidades do serviço.

§ 2.º - Possuirá também um Depósito para guarda do material, uma Oficina eletrônica e de eletricidade e um Centro de Comunicações.

Artigo 80 - A Secção de Comunicações será chefiada por um oficial e dotada do nessoal necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 81 - Compete ao Chefe da Secção de Comunicações organizar, distribuir orientar tècnicamente e fiscalizar a realização dos serviços a cargo da Secção, tomando tôdas as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

CAPÍTULO V
Das Companhias de Bombeiros

SECÇÃO I
Das Atribuicões

Artigo 82 - Na Capital, os serviços de Salvação de pessoal, animais e coisas e os de extinção de incêndios serão descentralizados e sua execução atribuída às Companhias de Bombeiros do Corpo de Bombeiros;
Artigo 83 - Para êsse fim, a área do Município da Capital será dividida em setores em que se localizarão as Companhias de Bombeiros

Parágrafo único - A Delimitação dos setores poderá sofrer alterações e adaptações, sempre que o interêsse público o exigir

Artigo 84 - As Companhias de Bombeiros poderão ser dotadas de Departamentos ou Postos distribuídos pela sua respectiva zona de ação, da

SECÇÃO II
Da Organização

Artigo 85 - As Companhias de Bombeiros constituem Subunidades do Corpo de Bombeiros dotadas de meios próprios materiais e humanas em condições de poderem executar, com o máximo de eficiência, os serviços a seu cargo, dentro de seus respectivos setores de ação.
Artigo 86 - As Companhias de Bombeiros serão organizadas e funcionarão dentro de um esquema padrão, atendendo-se as peculiaridades qua sejam inerentes ao tipo e ao volume de serviço atribuidos a quaisquer delas.
Artigo 87 - Possuirão uma Secção de Comando, Guarnições da Fôgo e Guarnições de Salvação e Proteção, além de Destacamentos e Postos de Bombeiros que sejam criados dentro de suas respectivas zonas de ação.
Artigo 88 - Serão comandadas por um Capitão e contarão com efetivo de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições, sendo de duzentos (200) homens o efetivo máximo de cada uma delas.
Artigo 89 - Os serviços internos e administrativos das Companhias de Bombeiros serão executados nos têrmos dos regulamentos vigentes.
Artigo 90 - As operações têcnicas serão executadas de conformidade com as normas de ação adotadas pela Fôrça Pública na realização dos serviços de bombeiros, dentro da competência que fôr delimitada pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 91 - As Guarnições de Salvação e Proteção das Companhias de Bombeiros serão compostas de praças fornecidas pelas Companhias de Salvação e Proteção.

SECÇÃO III
Das Companhias de Salvação e Proteção

Artigo 92 - As Companhias de Salvação e Proteção são os órgãos encarregados de suprir as Companhias de Bombeiros do pessoal e material destinado aos serviços de salvação de pessoas, animais e coisas de promover os serviços de exploração e proteção por ocasião dos incêndios, além de cuidar da instrução e aperfeiçoamento dos seus oficiais e praças, em entrosamento com o D.T..
Artigo 93 - As Companhias de Salvação e Proteção serão organizadas e funcionarão dentro de um esquema padrão, atendendo-se às peculiaridades que sejam inerentes ao tipo e ao volume de serviço atribuidos a quaisArtigo 94 - Possuirão uma secção de Comando, Guarnições de Salvação e Proteção, além das guarnições destacadas nas Companhias de Bombeiros, dentro de suas respectivas zonas de ação.
Artigo 95 - Em principio a área correspondente à zona de ação de cada Companhia de Salvação e Proteção será igual a soma das áreas correspondentes à zonas de ação de duas Companhias de Bombeiros
Artigo 96 - Serão Comandadas por um Capitão e contarão com o efetivo de oficias e praças em número necessário ao desempenho de suas Atribuições, sendo de duzentos (200) homens o efetivo máximo de cada uma
Artigo 97 - Os serviços internos e administrativos das Companhias de Salvação e Proteção, serão executados nos têrmos dos regulamentos vigentes.
Artigo 98 - As opreções técnicos executadas pelas Companhias de Salvação e Proteção obedecerão às normas de ação Adotadas pela Fôrça Pública
Artigo 99 - As Guarnições de Salvação e Proteção destacadas nas Companhias de Bombeiros ficarão subordinadas ao Comandante destas fins de execução de serviços.

SECÇÃO IV
Da Companhia Escola

Artigo 100 - A Companhia Escola do Corpo de Bombeiros é o órgão encarregado da formação técnica dos componentes da Fôrça Pública do Estado de São Paulo destinados aos serviços de Bombeiros.
Artigo 101 - Será organizada e funcionará de forma a promover a formação técnica de ofíciais, graduados e soidados a serem empregados nos serviços bombeiros, além de manter a instrução de conservação e aperfeiçoamento.

Parágrafo único - As Escolas das sub-especialidades de bombeiros, de guarda-vidas, e a de combate de incêndios a bordo, por fôrça de requisitos técnicos de locais e meios, funcionarão na Unidade de Bombeiros destacada em Santos.

Artigo 102 - Os instrutores e monitores desta Companhia farão jus às vantagens de iguais funções percebidas pelo pessoal pertencente ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Corporação.
Artigo 103 - Será Comandada por um Capitão e contará com efetivo de oficiais e praças em número necessário ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 104 - A Companhia Escola funcionará subordinada para efeito de instrução, ao D.T. em estreito entrosamento com o Gabinete de Instrução.
Artigo 105 - Os serviços internos e administrativos da Companhia Escola serão executados nos têrmos dos regulamentos vigentes.
Artigo 106 - O efetivo da Companhia Escola será variável e constituído de turmas de instrução com efetivo máximo de trinta (30) homens que contarão para efeito de instrução com um oficial instrutor, um sargento monitor e um cabo auxiliar de monitor.
Artigo 107 - Só poderão ser classificados na Companhia Escola os oficiais e graduados que possuam os cursos de formação e técnicos de bombeiros e que tenham servido no mínimo dois anos em qualquer função nas Unidades de Bombeiros.

QUARTA PARTE
Dos Batalhões, Grupamentos e Companhias Independentes de Bombeiros

TÍTULO I
Da criação

Artigo 108 - Os Batalhões, Grupamentos e companhias, independentes de Bombeiros serão criados por lei, de acôrdo com as necessidades do serviço, obedecidos ou não os critérios de evolução e fusão de órgãos menores de  bombeiros.

Parágrafo único - Os órgãos de bombeiros criados dentro do Município da Capital pertencerão ao Corpo de Bombeiros.

TÍTULO II
Da missão

Artigo 109 - Os Batalhões, Grupamentos e Companhias Independentes de Bombeiros têm por missão executar todos e quaisquer serviços públicos estaduais de bombeiros, dentro dos respectivos escalões, respeitadas as missões que sejam privativas do C.B.

TÍTULO III
Da organização

Artigo 110 - Os Batalhões, Grupamentos e Companhias Independentes de Bombeiros serão organizados de acôrdo com as necessidades do serviço, pelo Comandante Geral e atendendo aos requisitos próprios dos diversos escalões.

Parágrafo único - As Unidades de Bombeiros sediadas no Município de Santos possuirão uma Subunidade especializada de "guarda-vidas" destinada a proteção de banhistas das praias da orla marítima do Estado, e contarão com um órgão dotado de contigente especializado e destinado a combate de incêndios a bordo.

Artigo 111 - Os Batalhdes, Grupamentos e Companhias Independentes de Bombeiros, possuirão efetivo necessário e recursos orçamentários, anualmente previstos em leis especificas.

QUINTA PARTE
Título único
Dos Destacamentos de Bombeiros

Artigo 112 - Os Destacamentos de Bombeiros são órgãos menores dos serviços de bombeiros, com efetivo máximo de cinquenta (50) homens, destinados a dar assistência imediata de bombeiros a bairros da Capital e a cidade do Interior.

Parágrafo único - O Destacamento que ultrapassar cinquenta (50) homens, deverá ser transformado em Companhia, subordinadas a ela os Destacamentos vizinhos desde que não ultrapasse duzentos (200) homens.

Artigo 113 - Os Destacamentos da Capital pertencerão ao Corpo de Bombeiros e se integrarão na Companhia de Bombeiros localizada na respectiva zona.
Artigo 114 - Os Destacamentos das cidades do Interior passarão a fazer parte integrante da Unidade ou Subunidade Independente de Bombeiros mais próxima.
Artigo 115 - O Comando dos Destacamentos de Bombeiros caberá a oficiais subalternos ou a graduados, ambos com curso de formação de bombeiros, dependendo do efetivo do Destacamento.

Parágrafo único - Quando o Destacamento possuir efetivo superior a vinte (20) homens será comandado por um oficial subalterno.

Artigo 116 - O pessoal dos Destacamentos de Bombeiros somente deverá ser empregado em serviços de bombeiros ou outros regulados em convênios celebrados entre o Estado e os Municipios.
Artigo 117 - Os comandantes dos Destacamentos de Bombeiros deverão levar ao conhecimento das Unidades ou Subunidades Independentes de Bombeiros as infrações as cláusulas dos convênios que tenham sido estabelecidos entre o Estado e os Municipios os quais por sua vez comunicarão á Inspetoria de Bombeiros.

SEXTA PARTE

Do Pessoal das Unidades e Subunidades de Bombeiros

TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da dotação do pessoal

Artigo 118 - As Unidades e Subunidades de Bombeiros da Fôrça Pública serão dotadas de pessoal militar e civil previstos expressamente no próprio texto da Lei que fixa anualmente o efetivo da Fôrça Pública.
Artigo 119 - A previsão do pessoal para compor as Unidades e Subunidades de Bombeiros, será anualmente, feita pela Inspetoria de Bombeiros, com o concurso das referidas Unidades e será encaminhada ao Comandante Geral em tempo hábil para elaboração do projeto de Lei de fixação da Fôrça Pública.
Artigo 120 - O pessoal militar compreenderá, oficiais e praças das fileiras da Fôrça Pública.
Artigo 121 - O pessoal civil compreenderá os assemelhados que sejam contratados nos têrmos da legislação vigente, para exercerem funções previamente determinadas em que seja aconselhável a utilização de civis.

CAPÍTULO II
Dos requisitos do pessoal

SECÇÃO I
Dos Oficiais

Artigo 122 - Para os oficiais poderem integrar o efetivo para as Unidades e Subunidades de Bombeiros é condição indispensável que possuam, no minimo, o curso regular de formação especializado em bombeiros ou equivalentes e pertençam ao Quadro de Combatentes da Fôrça Pública.
Artigo 123 - Ficam dispensados da exigencia do artigo anterior os oficiais, empregados nas Unidades e Subunidades de Bombeiros, em função especifica, dos demais quadros de oficiais da Fôrça Pública.
Artigo 124 - Não se compreendem no efetivo fixo das Unidades e Subunidades de Bombeiros, os oficiais que estejam frequentando cursos ou fazendo estágio determinado pelo Comandante Geral.

§ 1.º - Os oficiais referidos nêste artigo não poderão exercer funções privativas dos oficiais do efetivo das Unidades e Subunidades de Bombeiros.

§ 2.º - Podem no entanto ser aproveitados em qualquer setor ou seviço desde que em carater de aprendizagem e sem prejuizo do curso ou estágio.

SECÇÃO II

Das Praças

Artigo 125 - As praças, dentro de cada graduação e especialidade, deverão possuir o curso respectivo, de formação especializada para poderem integrar as diversas funções atribuídas as praças das Unidades e Subunidades de Bombeiros.
Artigo 126 - Aplicam-se as praças o disposto no artigo 123 e seus parágrafos, para oficiais.

SECÇÃO III

Dos Assemelhados

Artigo 127 - Os civis, considerados assemelhados, serão admitidos, obedecidos os requisitos e exigencias previstos na legislação especifica, e só poderão ser utilizados na forma e para os fins a que se destinam, estando sujeitos aos principios aplicaveis ao pessoal civil pertencente à Corporação.

SETIMA PARTE

Das Disposições Finais

Artigo 128 - Êste regulamento deverá ser completado por instruções e diretrizes internas e detalhadas baixadas pelo Comandante Geral e Comando dos órgãos que compõem os serviços de bombeiros, sempre que isso se fizer necessário.
Artigo 129 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os Decretos n.ºs 29.995 e 29.996, ambos de 28-X-1957. 

Das disposições transitórias do regulamento dos serviços de bombeiros

Artigo 1.º - Dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dêste Regulamento, o Comandante Geral da Fôrça Pública designará uma Comissão para, no prazo de 30 (trinta) dias estudar e propor medidas a serem adotadas para a adaptação dos atuais Serviços de Bombeiros ao presente Decreto.

Parágrafo único - A Comissão a que se refere êste artigo constará de oficiais técnicos em bombeiros, finanças, engenharia, administração e ensino.

Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior elaborara trabalho visando:
a) - indicar a maneira coordenada de funcionamento do sistema ora vigente para realização dos Serviços de Bombeiros;
b) - propor todas as medidas que devam ser adotadas para o funcionamento do novo sistema;
c) - realizar projetos de instrução e diretrizes internas e detalhadas referentes ao desenvolvimento das atividades de cada órgão que participa dos serviços de bombeiros para serem baixadas pelo Comandante Geral;
d) - assessorar o Comandante Geral no sentido de dirimir duvidas ou controversias resultantes da adoção dêste Regulamento durante o seu periodo de adaptação.
São Paulo, aos 2 de julho de 1963.
Aldevio Barbosa de Lemos - Gen. Div. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
João Franco Pontes - Gen. Div. Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 42.141, DE 2 DE JULHO DE 1963

Aprova o Regulamento para os Serviços de Bombeiros e dá outras providências.

Retificação
Onde se lê
SECÇÃO II
Companhia de Comando
Do Ajudante e Comandante da Companhia de
Leia-se:
SECÇÃO II
Companhia de Comando
Do Ajudante e Comandante da Companhia de Comando
Onde se lê:
Sub-Secção III
Da Secçãoo de Suprimento
§ 1.º - ... "Orçamento - Requisição" referenet a cada serviço...
Leia-se:
§ 1.º - ... "Orçamento - Requisição" referente a cada serviço...

DECRETO N. 42.141 DE 2 DE JULHO DE 1963

Aprova o Regulamento para os Serviços De Bombeiros e dá outras providências pertinentes

Retificação
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Bombeiros, que com êste baixa, atinente aos serviços especificos afetos à Fôrça Pública.
Artigo 2.º - A atual Diretoria de Bombeiros do Quartel passa a denominar-se Inspetoria de Bombeiros (I.B).
Artigo 3.º - O dia 2 de julho - Dia do Bombeiro Brasileiro - fica declarado como data festiva na FôrçaPública de São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de julho de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1963
Fioravante Zampol Diretor Geral