DECRETO N. 42.134, DE 28 DE JUNHO DE 1963

Regulamenta o artigo 1.º da Lei n. 7.510, de 27 de novembro de 1962

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A licença especial instituida pelo artigo l.º da Lei n. 7.510, de 27 de novembro de 1962, será concedida aos funcionários do Poder Executivo:
a) pelo Governador do Estado, aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados;
b) pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos funcionários das repartições ou serviços sob sua dependência;
c) pelos Secretários de Estado, aos funcionários pertencentes aos quadros das respectivas Secretarias;
d) pelos dirigentes de Autarquias, aos funcionários efetivos dos respectivos quadros autárquicos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de julho de 1963.
Fioravante Zampol Diretor Geral