DECRETO N. 42.088, DE 24 DE JUNHO DE 1963
Regulamenta a admissão de
professores, de que trata o artigo 5.º, item II, da lei n. 6.812, de 15
de junho de 1962, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de docentes, prevista no artigo 5.º,
item II, da lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962 será feita pelos
diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal, industrial
e de economia doméstica e artes aplicadas, para a regência:
I - das aulas excedentes a que se reportam os parágrafos dos artigos 8.º e 9.º da mencionada lei;
II - das aulas especificadas no artigo 16 dessa mesma lei;
III - das aulas de disciplinas para as quais existam cargos
providos, cujos titulares tenham interrompido o exercício, por qualquer
motivo;
IV - das aulas das disciplinas para as quais existam cargos lotados, ainda não providos por concurso, ou que vierem a vagar-se.
Artigo 2.º - Na admissão de docentes de que trata o
artigo 1.º, os diretores observarão o seguinte
critério de recrutamento:
I - para a regência de aulas excedentes, terá preferência o
professor efetivo da disciplina ou, na desistência, professor, efetivo
de disciplina a fim, respeitado o limite de aulas mensais legalmente
estabelecido
II - nos demais casos, previstos nos itens II a IV do artigo 1.º
a preferência caberá, desde que não exerça outro cargo público, nem
seja prosentado:
a) a candidato aprovado em concurso e não aproveitado por falta
de vaga, ou licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
na secção correspondente à disciplina, e que se comprometa a dar todas
as aulas que lhe forem atribuídas pela direção;
b) a candidato que, não preenchendo as condições
da alínea anterior assuma, também, o compromisso nela
referido;
c) a candidato que, lecíonando em outro estabelecimento, aceite
igualmente o número de aulas que a direção atribuir, não excedendo o
limite legal.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no item .II desde
artigo, o candidato residente na localidade terá sempre precedência,
desde que enquadrado na mesma alínea, sôbre qualquer outro.
Artigo 3.º - Quando as aulas excedentes não puderem ser regidas pelos
professores mencionados no item I do artigo 2.º, a sua atribuição
obedecerá, no que couber, à norma constante do item II do mesmo artigo.
Artigo 4.º - Os candidatos à regência das aulas, a que alude o
item .II do artigo 2.º desde decreto, deverão preencher todos os
requisitos legais, ressalvada a exceção a que se refere o artigo 6.º,
parágrafo único, da lei n. 6.812 - de 15 de junho de 1962.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos de ensino organizarão o
registro de candidatos, convocando os interessados por edital publicado
na imprensa da cidade ou afixado em locais públicos.
Parágrafo único - A convocação será renovada anualmente, ou , em
casos excepcionais, em outra oportunidade, na precisão de serem
necessários mais candidatos.
Artigo 6.º - As portarias de admissão serão homolgadas pelo
Diretor Geral do respectivo Departamento, e pelo Secretário de Estado
para os estabelecimentos a êle diretamente subordinados, e a
homologação publicas no órgão oficial.
Parágrafo único - As admissões homologadas com prazo de vigência
fixado, para efeito de convalidação do período decorrido, não poderão
ser renovadas.
Artigo 7.º - O pagamento dos professôres admitidos, na forma
dêste decreto, será feito consoante o disposto no artigo 20 da Lei n.
6.812, de 15 de junho de 1962.
Artigo 8.º - Ao candidato que se julgar preterido no
recrutamento, fica assegurado o direito de recurso a autoridade
competente para a homologação da admissão.
Parágrafo único - O recurso deverá ser entregue, contra recibo,
na secretaria do estabelecimento, cujo diretor o encaminhará,
devidamente informado até vinte e quatro (24) horas depois, através da
Inspetoria Regional, à autoridade competente para sua decisão.
Artigo 9.º - Dentro do prazo de quinze (15) dias da publicação
dêste decreto, o Departamento de Educação e o Departamento de Ensino
Profissional expedirão, pelo órgão oficial, instruções sôbre a
organização do registro de candidatos, modelos de edital e portaria de
admissão, exercício, bem como sôbre os requisitos a que alude o artigo
4.º.
Parágrafo único - As mesmas instruções fixarão o prazo para a
primeira convocação e registro de candidates, prevista no artigo 5.º
dêste decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral