DECRETO N. 41.957, DE 27 DE MAIO DE 1963

Dispõe sôbre processos administrativos de caráter disciplinar

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os processos administrativos de caráter disciplinar, inclusive sindicâncias, que tiverem de ser submetidos a decisão do Governador originalmente ou em grau de reconsideração ou recurso, serão, previamente, remetidos ao Secretário da Justiça, instruídos com o parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria interessada e manifestação de seu Titular.

Parágrafo único - Os processos de órgãos diretamente subordinados ao Governador serão igualmente remetidos ao Secretário da Justiça, devidamente Informados.

Artigo 2.º - Após a audiência do Departamento Jurídico do Estado, e Secretário da Justiça proporá a solução, submetendo-a ao Governador.
Artigo 3.º - A devolução dos processps será feita à Secretaria ou órgão de origem, onde serão publicadas as decisões.
Artigo 4.º - As comunicações de que tratam os artigos 582, 583 e 584 da C.D. (Decreto n. 27.300, de 22-1-57) serão feitas diretamente ao Secretário da Justiça, e não mais ao Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica, do Gabinete do Governador.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral