DECRETO N. 41.926, DE 17 DE MAIO DE 1963

Reestrutura o Escritório do Estado de São Paulo, criado, pelo Decreto n. 26.180, de 24 de julho de 1956, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - O atual Escritório do Estado de São Paulo (E. E. S P ) criado pelo Decreto n. 26.180, de 24 de julho de 1956, terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, e passará a ser designado Escritorio do Govêrno do Estado de São Paulo (E. G. E. S. P.).
Artigo 2.º - O E. G. E. S. P. abrangerá os vários órgãos do Govêrno do Estado de São Paulo instalados naquela cidade, assim como os serviços que venham a ser eventualmente criados, para representação do Estado de São Paulo, no Estado da Guanabara.
Artigo 3.º - O E. G. E. S. P. compreenderá:
a) Chefia;
b) Secretaria; e
c) Setores de Serviço.

Parágrafo 1.º - Caberá à Chefia a direção geral do E. G. E. S. P. bem como a coordenação de todos os seus Setores de Serviço, especializados ou não, e a manutenção da unidade do Escritório pela fiscalização e subordinação do pessoal nêle reunido.

Parágrafo 2.º - A Secretaria constituirá o Setor de Administração e será responsável pela execuçã dos serviços administrativos do E. G. E. S. P..

Parágrafo 3.º - Os Setores de Serviços Especializados serão constituidos pelas representações das Secretarias de Estado do Govêrno de São Paulo, das Autarquias, sociedade de economia mista, enfim de todos os órgãos representados e reunidos no E. G. E. S. P..

Parágrafo 4.º - Os Setores Especializados serão orientados, sob o aspecto técnico, pelos órgãos cujos interesses são por êles representados, mas ficam subordinados, administrativamente, à Chefia do E. G. E. S. P.. 

Artigo 4.º - Haverá no E. G. E. S. P. um Setor Especializado em assuntos jurídicos, sob a orientação do Departamento Jurídico do Estado.

Parágrafo único - Os advogados em exercício nesse Setor do E. G. E. E. P. Serão designados Pelo Secretário da Justiça, dentre os advogados do Estado.

Artigo 5.º - O E. G. E. S. P. ficará diretamente subordinado à Chefia da Casa Civil do Govêrno do Estado de São Paulo. 

Parágrafo 1.º - O chefe do Escritório será de livre escolha do Governador. 

Parágrafo 2.º - Os chefes de Setores Especializados e demais funcionários que nêsses setores devem servir serão designados pelo Governador mediante indicação dos Secretários de Estado, diretores ou titulares dos órgãos que representam. 

Parágrafo 3.º - Os demais funcionários e chefes de setores, e bem assim o Secretario do Escritório, serão designados pelo Governador, mediante indicação do Chefe do E. G. E. S. P. 

Artigo 6.º - As atribuições dos diferentes Setores de Serviço, não especializados, serão definidas pelo Chefe do Escritório.
Artigo 7.º - Os serviços jurídicos de interêsse do Estado em Brasília serão exercidos por um Escritório do Departamento Jurídico do Estado integrado por advogados do referido Departamento, designados pelo Secretário da Justiça.

Parágrafo único - A chefia do Escritório será de preferência atribuída a Subprocurador Chefe ou Advogado Chefe, na conformidade do regulamento a ser baixado pelo Secretário da Justiça.

Artigo 8.º - O Escritório de Brasilia, referido no artigo 7.º, dará ao E. G. E. S. P. a colaboração necessária, em relação a todos os assuntos de interêsse dêste na Capital Federal.
Artigo 9.º - No corrente exercício, as despesas com a execução do presente decreto, correrão à conta da verba própria do Orçamento vigente 16-491-1/5.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do decreto n. 26.180, de 24 de julho de 1956.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de maio de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral