DECRETO N. 41.846, DE 19 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962

ADHEMAR FERREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos de direção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, cujas funções correspondem as carreiras de nível universitário, atendendo ao disposto na Lei n. 6.787 de 6 de abril de 1962, ficam com a denominação alterada e os vencimentos fixados na seguinte conformidade.


Parágrafo único - Fica mantida a atual denominação do cargo de Procurador-Chefe, da Procuradoria Jurídica.

Artigo 2.º - Os cargos e o órgãos correspondentes são os seguintes:


Artigo 3.º - A relação nominal dos servidores abrangidos por êste decreto será publicada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 4.º - Os proventos dos aposentados nos cargos abrangidos por êste decreto serão reajustados nas mesmas bases nêle estabelecidas.
Artigo 5.º - Os títulos dos servidores referidos no artigo 3.º serão apostilados pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de julho de 1960.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Damiano Gullo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1983.
Fioravante Zampol, Diretor Geral