DECRETO N. 41.825, DE 15 DE ABRIL DE 1963

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que acompanha o presente Decreto, referente às atividades da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral 

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Capítulo I
Da organização, sede e composição da Junta.

Artigo 1.º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, diretamente subordinada ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, tem jurisdição em todo o Estado e sede em sua Capital.
Artigo 2.º - Os cargos de Presidente e de Secretário da Junta serão providos livremente, em caráter efetivo, pelo Governador do Estado.
Artigo 3.º - O cargo de Vogal será de provimento em comissão, por brasileiro, nato ou naturalizado, de reconhecida capacidade e idoneidade moral, nomeado pelo Governador do Estado.

Capítulo II
Das atribuições da Junta Comercial.

Artigo 4.º - Compete à Junta:
I - O registro público do comércio.
II - O assentamento das práticas e usos mercantis, expedindo as respectivas certidões.
III - O processo de habilitação dos leiloeiros, tradutores e intérpretes, bem como a organização e revisão bienal da tabela dos respectivos emolumentos por atos em que não funcionem como auxiliares da justiça.
IV - A fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e emprêsas de armazéns gerais e do exercício das profissões de leiloeiro, tradutor público e intérprete comercial, bem como a imposição das penalidades contra eles previstas em lei.
V - Funcionar como órgão consultivo aos poderes públicos, nos assuntos de sua competência.
VI - Todos os demais encargos que lhe forem cometido por lei.
Artigo 5.º - É público o registro do comércio, a cargo da junta Comercial.

Parágrafo único - Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros e assentamentos do registro do comércio, sem necessidade de provar interêsse, em horas e na forma determinadas pela Junta Comercial, e de obter as certidões que requerer, pagando as taxas ou emolumentos devidos.

Artigo 6.º - O registro do comércio compreende:
I - A matrícula de:
1.° - comerciantes e sociedades comerciais;
2.° - leiloeiros, corretores de mercadorias, de navios e de café;
3.° - trapicheiros e administradores de armazéns de depósito de mercadorias nacionais ou estrangeiras, já despachadas para consumo;
4.º - pessoas naturais ou juridicas que preten estabelecer empresas de armazéns gerais.
II - O arquivamento de:
1.º - contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dividas;
2.° - atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações, alterações e distratos;
3.º - contratos e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionem no Brasil por meio de filial, sucursal, agêmcia ou qualquer outro estabelecimento;
4.º - estatutos e atos constitutivos das sociedades anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras;
5.º - documentos relativos a alterações, bem como dos documentos referentes à sua dissolição;
6.º - documentos atinentes à constituição das sociedades cooperativas, alterações dos seus estatutos e sua dissolução;
7.º - documentos concernentes à contítuição das sociedades mútuas, alterações dos seus estatutos e sua dissolução ;
8.º - atos de transformação, incorporação ou fusão das sociedades comerciais;
9.º - no extra judicial ou decisão judicial de liquidação das sociedades comerciais
III - O registro ou inscrição de:
1.º - nomeação de administradores de armazens gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos:
2.º - títulos de habilitação do consentimento do marido ou do suplimento concedido pelo juiz a êstes:
3.º - instrumentos de mandato geral e suas revogação:
4.º - nomeação de liquidade sociedade comercial;
5.º - cartas patentes de bancos, sociedades de financiamento e investimento, companhias de seguros e de capitalização, nacionais ou estrangeiras, e das cartas de autorização concedidas a companhias para funcionarem no Brasil;
6.º - diplomas de contadores e técnicos em contabilidade, caixeiros e outros quaisquer prepostos de casas comerciais;
7.º - firmas ou razões comerciais.
IV - A rubrica de livros de:
1.º - comerciantes ou sociedade comerciais, nacionais ou estrangeiras;
2.º - agentes auxiliares do comércio;
3.º - emprêsas de armazéns de depósito, trapiches e armazéns gerais.
V - O cancelamento do registro das sociedades em virtude de sua extinção.
VI - O arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante com firma registrada ou às sociedades comerciais.
Artigo 7.º - Não poderão ser arquivados:
1.º - os contratos de sociedades que não se destinem a operações comerciais;
2.º - o contrato social sôbre objeto proibido por lei ou contrário aos interêsses da ordem pública e aos bons costumes;
3.º - a alteração de contrato social a que faltarem as enunciações exigidas por lei ou a assinatura de algum dos sócios salvo os casos em que é admitida deliberação majoritária.
4.º - os atos constitucionais das sociedades, quando não conformes com a lei;
5.º - os contratos ou estutos de sociedade, bem como as respectivas alterações, sem terem sido aprovados pelo Govêrno, nos casos em que seja necessária essa aprovação;
6.º - os atos a que falte algum requisito externo exigido em lei para sua validade;
7.º - os atos das assembléias gerais que infrigirem disposição expressa da lei ou dos estatutos;
8.º - contrato de sociedade em comandita de que não conste a assinatura do sócio comandatário, podendo ser omitido o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões;
9.º - contratos, alterações e distratos de sociedades comerciais, bem como atos de constituição e alterações estatutárias de sociedade anônimas cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indústria de farmácia, drogarias, depósito de drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, de laboratórios clínicos, odontológicos, e de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o "visto" prévio do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria da Saúde Pública e assistência Social, ou de órgão que, por lei, venha a ter essa competência;
10 - documentos indiciados no imposto do sêlo federal proporcional, vias, o seu pagamento na primeira, como estabelece a lei.

Capítulo III
Da ordem do serviço 

Artigo 8.º - Nenhum comerciante ou sociedade comercial poderá, requerer inscrição ou arquivamento de quaisquer documentos no registro do comércio, executados os contratos sociais, sem ter a sua firma préviamente inscrita.

Parágrafo único - A firma social, todavia, não será registrada antes de arquivado na Junta o contrato da sociedade.

Artigo 9.º - Não será inscrita a firma ou denominação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual conste, inicialmente, a palavra "Companhia", ou quando adote denominação que não indique, tanto quanto possível, o seu objeto.
Artigo 10 - As petições, em fôlha dupla, e os documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, conservada a margem mínima de três centímetros para a encadernação.

§ 1.º - As petições devem trazer, no cimo, espaço de 8 linhas, para os despachos.

§ 2.º - Os documentos destinados a arquivamento devem ser datilografados de forma legível, para atender às exigências da microfilmagem.

§ 3.º - Toda petição para registro ou arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.

Artigo 11 - As procurações e as autorizações gerais, para comerciar, e suas revogações, devem ser arquivadas isoladamente.
Artigo 12 - Tôdas as vias de documento arquivados serão autenticadas por meio de carimbos especiais. As vias de documentos excedentes à primeira serão devolvidas as partes, devidamente autenticadas.
Artigo 13 - A juntada de documentos aos processos e o cumprimento de exigências serão feitos mediante requerimento de segunda entrada
Artigo 14 - A rubrica e a autenticação dos livros comerciais serão feitas, na Capital, pelos Vogais a que forem distribuidos pelo Presidente da Junta Comercial.
Artigo 15 - Os livros comerciais, no interior do Estado, poderão ser rubricados pelos juízes de direito das respectivas comarcas, de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 16 - A Junta poderá autorizar a transferência dos livros de comerciantes ou de sociedades comerciais, destas para aqueles e vice-versa nos casos em que se achem os livros em branco, numerados e rubricados, ou apenas com os têrmos de abertura e encerramento ou ainda, quando, estando em uso, ficar provada a sucessão.
Artigo 17 - Se para registro ou arquivamento fôr exigida certidão negativa de algum tributo, o mesmo comprovante servirá para outro arquivamento ou registro posteriores, desde que requeridos dentro do mesmo exercício fiscal.
Artigo 18 - A Junta não autorizará a matrícula e expedição do título, aos comerciantes e agentes auxiliares do comércio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade exigidas pela lei, e, se forem corretores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigados.
Artigo 19 - A Junta não dará andamento a qualquer documento de firmas individuais ou sociedades comerciais em geral, sem que dos requerimentos conste o número de registro ou do arquivamento do ato constitutivo.
Artigo 20 - As petições dirigidas a Junta deverão conter o endereço dos requerentes.
Artigo 21 - Os pedidos de certidão, bem como os documentos submetidos a registro ou arquivamento, que não forem retirados dentro de um ano, a partir do último despacho exarado pela Junta, serão inutilizados.
Artigo 22 - Todos os papéis, embora assinados, serão considerados de caráter reservado, não se podendo sôbre êles emitir quaisquer certidões ou informações, até aprovação, na sessão seguinte, da ata em que tenham sido os mesmos deferidos.
Artigo 23 - Não serão submetidos á deliberação da Junta os documentos entrados na véspera ou no dia da sessão, salvo determinação expressa, por escrito, em contrário, do Presidente da Junta Comercial.
Artigo 24 - Será exigida prova de identidade do comerciante que requerer a inscrição de firma individual, podendo para êsse fim servir de prova, além da cédula de identidade, o título eleitoral, a carteira profissional, a caderneta de reservista e a carteira de identidade de estrangeiros exigidas por lei federal.
Artigo 25 - Será exigida prova de permanência ou entrada legais no pais aos estrangeiros sócios das sociedades comerciais ou diretores de sociedades por ações, Potocópia autenticada desta prova deverá ser juntada ao requerimento de registro ou arquivamento. No caso de reeleição dos diretores de sociedades por ações, que tenham já satisfeitos êsse requisito, fica dispensada tal prova, se inalterada a legalidade da permanência ou entrada no país.
Artigo 26 - Não terão andamento os papéis remetidos a Junta pelo Correio, os quais não serão devolvidos, ficando durante um ano, a partir de seu recebimento, a disposição das partes, e, findo tal prazo, a repartição os inutilizará.
Artigo 27 - A Junta pode anular o arquivamento, dentro do prazo maximo de três mêses, a contar do dia da publicação do despacho na Imprensa Oficial, de quaisquer documentos que ofendam interêsses de ordem pública. e os bons costumes, nos processos intentados, para esse fim, pela Procuradoria.
Artigo 28 - A Junta Comercial, atravês da Procuradoria, incumbe fazer os assentamentos dos usos comerciais das diversas praças, que não forem contrários, explicitamente, as leis comerciais, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes.

Parágrafo único - Os usos que constarem dêsses assentamentos presumem-se existentes, salvo prova em contrário.

Artigo 29 - Mediante provocação de quaiquer comerciante com firma registrada ou sociedade comercial regular, ou ainda "ex-offício", a Junta de Vogais examinará as práticas e usos comerciais admitidos nas diversas praças do Estado, na forma da legislação federal, procedendo-se, se fôr o caso, ao seu assentamento.
Artigo 30 - A decisão de que trata o artigo anterior deverá ser tomada pela Junta de Vogais com a presença de todos os seus integrantes. Dela se lavrará assento em livro especial, com exposição dos seus fundamentos, parecer da Procuradoria e declaração dos votos divergentes.
Artigo 31 - A prova dos usos e costumes comerciais far-se-á por certidão da Junta Comercial.

Parágrafo único - A Junta publicará, no "Diário Oficial", quaisquer assentamentos de usos e costumes comerciais, ou alterção dêles, logo após procedidos.

CAPÍTULO IV
Das Secções.

Artigo 32 - Haverá sessões ordinárias da Junta duas vêzes por semana, em dias pela mesma designados, e, extraordinárias, quando o Presidente as convocar.

§ 1.º - As sessões serão públicas, salvo determinação, em contrário do Presidente.

§ 2.º - Sempre que fôr impedido o dia marcado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subquente.

Artigo 33 - A Junta poderá funcionar estando presentes a metade e mais um dos seus Vogais.
Artigo 34 - A hora marcada para as sessões, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo à sua direita o Secretário, à esquerda o Procurador e, de um e outro lado, os Vogais por ordem nos trabalhos:
a) - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
b) leitura da correspondência oficial;
c) exame e despacho das petições das partes, tendo preferência os os pedidos de segunda entrada e os de reconsideração;
d) deliberação sôbre assuntos pendentes;
e) deliberação sôbre o que mais se propuser.

§ 1.º - O Secretário, o Procurador e os Vogais não usarão da palavra sem que esta lhes seja concedida pelo Presidente.

§ 2.º - Terminada a discussão de qualquer matéria, o Presidente, formulando a questão em têrmos claros, asubmeterá à votação, competindo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.

§ 3.º - Podem assinar os que discordarem da maioria, apresentando seu voto vencido por escrito, na mesma ou na seguinte sessão, sendo êle recebido e lançado na ata.

§ 4.º - Quando a votação recair sôbre petição de aprtes, além de mencionar-se na ata o seu objeto e o despacho que mereceu, será êste lançado no alto do requerimento pelo Secretário e datado da seguinte forma: "Junta Comercial, em Sessão ...".

§ 5.º - Os despachos usuais poderão ser lançados por meio de carimbo.

§ 6.º - As atas serão redigidas na Secção do Expediente, sob orientação do Secretário que, após a juntada dos resumos elaborados pela Secção do Arquivo e Fichério, as mandará publicar, sob sua inteira responsabilidade, depois de aprovadas e assinadas.

CAPÍTULO V
Do Processamento de Documentos.

Artigo 35 - Todos os Documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado serão obrigatóriamente protocolados, e em ordem numérica seguida, anual mente reiniciada. Além destas formalidades, os que se destinarem a arquiva mento serão também registrados e distribuidos, pelo setor competente. A dis tribuição será efetuada mediante carga no livro próprio e sob fiscalização do chefe ao Setor respectivo

§ 1.º - A distribuição entre os Vogais, far-se-á alternadamente, res peitada rigorosa igualdade dos documentos que a cada um deva caber, tudo con forme se registrará, especificadamente, no livro próprio.

§ 2.º - Distribuir-se-ão por dependência os documentos que se rela cionarem com outros já distribuidos.

§ 3.º - No caso de falta ou êrro de distribuição e de distribuição por dependência, poderá o Presidente da Junta mandar compensar ou reajustar a distribuição, "ex-officio" ou a requerimento dos interessados .

Artigo 36 - Caberá ao Presidente da Junta dirimir as questões ou dúvidas que se suscitem, atinentes à distribuição.
Artigo 37 - Recebidos os documentos, os Vogais deverão estudd-los e, com despacho favorável ou proposta de exigência, encaminhá-los à Divisão do Registro do Comércio, no prazo de 3 dias, mediante descarga no livro de registro de distribuições.

§ 1.º - Dentro de igual prazo, deverá manifestar-se à Divisão do Registro do Comércio.

§ 2.º - Havendo concordância entre o pronunciamento do Vogal e o da Divisão do Registro do Comércio, será o documento incluído na pauta da primeira sessão ordinária subsequente da Junta.

§ 3.º - A inclusão dos documentos na pauta obedecerá, rigorosa mente, à ordem numérica do Protocolo, em primeira entrada, e à mesma ordem de seu reingresso nela, em segunda entrada.

§ 4.º - Havendo discordância relativa ao despacho do Vogal, a Di visão do Registro do Comércio, antes da inclusão em pauta, obrigatóriamente submeterá o documento a exame da Procuradoria, que, no prazo de 5 dias, dará parecer fundamentado.

§ 5.º - Os pronunciamentos e exigências dos Vogais deverão funda mentar-se em disposição legal ou regulamentar, que será sempre mencionada.

Artigo 38 - Os prazos para despacho ou parecer contar-se-ão se gundo os preceitos do Código de Processo Civil, com inicio:
a) na data do recebimento, constante do livro de distribuições, ou
b) na data do efetivo recebimento do papel, em caso de pedido de vista, distribuição direta da Junta de Vogais ou do Presidente.

Parágrafo único - A inobservância dos prazos retro determinados sujeitará o servidor as penalidades administrativas previstas em lei, a serem apli cadas por quem de direito.

Artigo 39 - O têrmo do livro comercial deverá conter o numero do registro da firma, quando êste fôr o caso; ou o número do documento arquivado, quando se tratar de sociedade anônima ou por quotas. Será êle lavrado no verso da última fôlha útil, datado e assinado pelo proprietário do livro, ou por seu procurador ou contabilista legalmente habilitado.
Artigo 40 - Os requerimentos de certidão poderão conter mais de um pedido. Pagarão, porém, tantas vêzes o sêlo quantas forem as vias que devam ser fornecidas além da primeira.
Artigo 41 - Para o expediente e regular escrituração dos atos da Junta, serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessário:
1.° - de assentamentos de usos e costumes comerciais;
2.° - de distribuição de livros sujeitos a rubrica;
3.° - de termos de compromissos;
4.° - de registro e assentamentos de servidores;
5.° - de protocolo, da correspondência expedida e recebida;
6.° - de portarias;
7.° - de recursos e oposições;
8.° - de escrituração de Caixa da Tesouraria;
9.° - de protocolo geral.
Artigo 42 - Fará o registro público do comércio sendo usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários:
1.° - registro de matrícula de comerciantes;
2.° - registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio
3.° - registro de sociedades por ações e de Armazéns Gerais;
4.° - registro de sociedades cooperativas;
5.° - registro de firmas ou razões comerciais;
6.° - registro de títulos de habilitação civil de menores; e de mulheres autorizadas a comerciar ou se associar;
7.° - registro de diplomas de técnicos em contabilidade, contadores a economistas;
8.° - registro de contratos sociais;
9.° - registro de distratos sociais;
10.° - registro de recibos de impostos;
11.° - registro de documentos de leiloeiros;
12.° - registro de procurações gerais;
13.º - registro de comunicagoes de falencias, concordatas e outras comunicações judiciais;
14.º - registro de documentos diversos.
Artigo 43 - O recebimento e a devolução de livros e papéis serão feitos até noventa minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente.
Artigo 44 - No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta Comercial sustará o arquivamento ou inscrição dos atos ou documentos levados a registro, formulando as exigências cabíveis.

§ 1.º - A Junta poderá,dentro do prazo de trinta dias, atender a pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.

§ 2.º - A juntada de documentos aos processos só será feita mediante petição.

Capítulo VI
Dos processos administrativos

Artigo 45 - A Junta Comercial compete "ex officio" por denúncia ou representação, processor administrativamente:
1.º - Os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e destituição. 2.º - Os empresárias de Armazéns Gerais, impondo-lhes a pena de multa.
3.º - Os comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazéns Gerais, cassando-lhes as respectivas matrículas.
Artigo 46 - A pena de suspensão, aplicável aos agentes auxiliares do comércio pela mora no pagamento do impôsto de indústrias e profissões ou no refôrço de fianças, enquanto o pagamento não fôr efetuado ou a fiança reforçada, constitui pena disciplinar independentemente de instrução do processo.
Artigo 47 - O Presidente da Junta designará um servidor para funcionar como escrivão. A organização do processo começará pela autuação da peça inicial e dos documentos que a instruirem, indo os autos, a seguir, com vista à Procuradoria, para reduzir a artigos a matéria de acusação.

§ 3.º - Se, porém, o acusado defender-se tempestivamente, ser-lhe-á concedida dilação probatória, caso o requeira. Encerrada a instrução, com as alegações finais do acusado e da Procuradoria, seguir-se-á o julgamento no dia designado pelo Presidente.

Artigo 48 - A Junta poderá solicitar, por ofício do Presidente os esclarecimenetos que precisar das repartições e autoridades públicas, assim como ordenar as diligências e exames necessários, ainda depois da dilação probatória, antes porém das alegações finais.
Artigo 49 - Nos processos em que houver inquirição de testemunhas, serão elas inquiridas pelo Procurador e pelas partes ou seus advogados, na presença de Vogal indicado pelo Presidente da Junta.

§ 1.º - A defesa e as promoções da Procuradoria deverão ser produzidas pro escrito nos autos.

§ 2.º - O prazo, respectivamente, para oferecimento de artigos de acusação, defesa, emissão de pareceres, alegações finais, ou cumprimento das decisões, será de dez dias úteis, contado da abertura de vista do recebimento do ofício dias úteis.

§ 3.º - Os atos, a cargo do escrivão, serão produzidos no prazo de três dias úteis.

§ 4.º - As decisões finais da Junta serão lavradas pelo Secretário ou funcionário por êle designado.

Artigo 50 - A intimação das decisões finais da Junta será feita ao acusado por meio de oficio registrado postal e de editais publicados no "Diário Oficial" do Estado.

Parágrafo único - No caso de imposição da pena de multa, esta deverá ser recolhida pelo acusado dentro do pagamento efetuado. Não recolhida, o Presidente mandará extrair certidão da decisão, e a remeterá à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição e cobraça executiva.

Capítulo VII
Das Oposições e Recursos

Artigo 51 - Dentro do prazo de dez dias, contado da publicação do despacho que conceder o arquivamento, a Procuradoria ou qualquer prejudicado poderá formular oposição contra o registro ou arquivamento de documentos em geral.

§ 1.º - Protocolada e recebida por despacho do Presidente, será autuada a oposição, com os documentos e informações respectivas, e dela será intimado o interessado, para contestação dentro do prazo improrrogável de dez dias, contado da data do recebimento da intimação.

§ 2.º - Findo o prazo, irão os autos com vista à Procuradoria por dez dias, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta.

§ 3.º - Nas oposições fundadas em identidade ou semelhança de nome comercial, será assinado pela Junta, prazo de dez a trinta dias, de acôrdo com o tipo da sociedade e o local de sua sede, para que proceda a modificação do nome, sob pena de, não o fazendo, ser cancelado o arquivamento do respectivo ato constitutivo.

§ 4.º - a intimação da decisão da Junta, anulando o registro ou o arquivamento de documentos, será feita ao interessado por meio de oficio registrado postal e por edital no órgão oficial.

§ 5.º - Da decisão proferida em oposição não caberá pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

Artigo 52 - É assegurado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, das decisões pelas quais a Junta Impuser penalidade de advertência aos leiloeiros e tradutores publicos e interpretes comerciais, ou quaisquer sanções administrativas aos trapinheiros, adminstradores de depósitos e empresários de armazéns gerais.

§ 1.º - O recurso poderá ser interposto pela Procuradoria ou pela parte interessada, dentro do prazo de dez dias contado da data do edital que tornar pública a decisão.

§ 2.º - Recebido o recurso pelo Presidente, será aberta vista para pronunciamento da Procuradoria, que em dez dias arrazoará ou dará parecer, conforme a hipótese, devendo nos cinco dias subseqüentes ser o processo encaminhado, através da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, à autoridade competente, para decisão definitiva.

Artigo 53 - Caberá reclamação para o Presidente da Junta Comercial de todos os atos da Junta em matéria administrativa, nos casos de incompetência, excesso de poder ou violação da lei ou dêste Regulamento.

§ 1.º - Do despacho do Presidente caberá recurso para o Secretário da Justiça e Negócios do Interior.

§ 2.º - A reclamação e o recurso serão oferecidos nos prazos de cinco e dez dias, respectivamente, contados da publicação do despacho no "Diário Oficial" ou da ciência do ato, e não terão efeito suspensivo.

§ 3.º - Apresentada, pela Procuradoria ou pela parte interessada, a reclamação ou o recurso, aquela emitirá parecer no prazo de cinco dias, nos processos que não sejam de sua iniciativa. Em seguida, as reclamações serão decididas, em cinco dias, pelo Presidente. Os recursos serão remetidos ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, para decisão definitiva.

Capítulo VIII
Da Organização Administrativa e das atribuições

Secção I
Da Presidência 

Artigo 54 - A Presidência da Junta tem a seguinte organização:
a) Gabinete do Presidente;
b) Setor de Distribuição de Documentos.
1.° - O Gabinete do Presidente se comporá de dois assistentes e de dois auxiliares, todos de livre escolha do Presidente da Junta, dentre servidores da repartição e com as atribuições e os encargos que lhes forem fixados.
2.° - O Presidente designará servidores da Junta, para desempenharem os encargos do Setor de Distribuição de Documentos.
Artigo 55 - Ao Presidente da Junta compete:
1.° - Superintender os serviços da repartição, determinado às Diretorias as medidas administrativas que se fizerem necessárias ao regular funcionamento da Junta.
2.° Dar posse aos Vogais, recebendo deles o compromisso de bem cumprir seus deveres.
3.° - Atribuir aos Vogais os encargos e comissões compatíveis com suas funções, segundo as conveniências da Junta.
4.° - Fazer cumprir as resoluções e deliberações emanadas da Junta de Vogais.
5.° - Presidir as sessões da Junta, convocá-las extraordináriamente, e dirigir os respectivos trabalhos, propondo as questões e apurando os resultados da votação.
6.° - Assinar a correspondência e demais atos oficiais.
7.° Informar os papéis e processos que devam ser submetidos à deliberação das autoridades superiores.
8.° - Submeter à deliberação da Junta, em caso de absoluta necessidade, quaisquer documentos sujeitos a arquivamento ou despacho.
9.° - Elaborar, anualmente, relatório das atividades precipuas da Junta, e das suas necessidades, apresentando-o até o dia 15 de março do ano seguinte ao Secretário da justiça e Negócios do Interior.

Parágrafo único - O Presidente da Junta Comercial será substituído, até 30 (trinta) dias peloSecretário ou por Vogal que designar, e, em impedimento de maior duração, por quem o Secretário da Justiça e Negócios do Interior nomear.

Artigo 56 - Ao Setor de Distribuição de Documentos incumbe:
1.º - Distruir os documentos destinados a arquivamento na forma e pelo modo determinado no Capítulo V dêste Regulamento.
2.º - Consevar o livro de registro de distribuição e demais livros subsidiários, mantendo-se regular e diàriamente escriturados.
3.º - Senar as irregularidades da distribuição por determinação do Presidente.
4.º - Encaminhar à secção de Arquivo e Fichário os documentos dependentes de novas informações.
5.º - Promover dentro de 48 horas, o encaminhamento dos papéis em trânsito para as diversas dependências da Junta, inclusive sua Procuradoria.
6.º - Elaborar a relação de documentos que devam ser apreciados nas sessões da Junta.
7.º - Comunicar ao Presidente a inobservância dos prazos prescritos por êste Regulamento.

Secção II
Dos Vogais

Artigo 57 - Compete aos Vogais:
1.º - Comparecer às sessões da Junta de Vogais.
2.º - Estudar e relatar os papéis que lhes forem distribuídos.
3.º - Opinar e votar a respeito de todos os assuntos tratados em
4.º - Propor à deliberação, verbalmente ou por escrito, matéria pertinente à Junta de Vogais.
5.º - Rubricar ou autenticar os livros que lhes forem distribuídos, de modo a garantir a dua autenticidade.
6.º - Desempenhar as comissões que receber da Junta ou de seu Presidente.
Artigo 58 - Ao Vogal que deixar de comparecer durante o mês, a três sessões consecutivas da Junta de Vogais, ou a cinco alternadas, exceto em caso de motivo justificado, será aplicada, pelo Presidente, a pena de reprensão, por escrito.

Parágrafo único - Na reincidência, a autoridade competente aplicará a pena de suspensão.

Artigo 59 - De acôrdo com as necessidades dos serviços, o Presidente designará Vogais para exame e relatório de papéis ou autenticação e rubrica de livros.

Secção III
Da Procuradoria da Junta

Artigo 60 - A Procuradoria será chefiada por um "Advogado-Chefe" e integrada por advogados do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 61 - Os Advogados componentes da Procuradoria terão as funções de consultores jurídicos e de órgãos de fiscalização, cabendo á respectiva chefia distribuir, orientar e referendar os trabalhos que lhes estejam afetos, bem como uniformizar os pronunciamentos divergentes de seus integrantes.
Artigo 62 - A Procuradoria compete:
1.º - Velar pela boa execução das leis, regulamentos e usos comerciais, dentro da esfera de jurisdição da Junta Comercial.
2.º - Proceder ao estudo jurídico-legal de todos os processos e papéis em que sejam suscitadas dúvidas por parte do Presidente, Vogais e Diretores da Junta.
3.º - Assistir às sessões da Junta de Vogais, emitindo parecer e discutindo os assuntos de que ela se ocupar, sem, entretanto, tomar parte na votação.
4.º - Minutar as informações relativas aos mandados de segurança, ou outros procedimentos judiciais em que a Junta Comercial deva manifestar-se diretamente.
5.º - Dizer sôbre as declarações de usos e costumes comerciais proceder a tornada dos assuntos aprovados pela Junta, no livro respectivo.
6.º - Ser ouvida nos processos ou questões de interêsse interno da Junta ou de seus servidores, quando envolverem matéria jurídica.
7.º - Promover e emitir parecer em todos os processos, oposições e recursos que hajam de ser submetidos á deliberação da junta de Vogais, ou tenham de ser encaminhados, com fundamentação jurídica, para os demais órgãos administrativos.
8.º - Inquirir testemunhas, na forma dêste Regulamento.
9.º - Propor a proibição ou, dentro do prazo máximo de três mêses, a anulação do registro de firmas e razões comerciais e do arquivamento de contratos de sociedades comerciais e estatutos de sociedade anônimas, suas alterações prorrogações, distratos e dissoluções, quando ofenderem interesses de ordem pública ou dos bons costumes.
10.º - Interpor as oposições ou os recursos cabíveis, contra as deliberações da Junta de Vogais.

Parágrafo único - Tais oposições ou recursos serão interpostos no prazo de dez dias a contar da decisão impugnada, para o Presidente, e decididos pela Junta de Vogais, através da totalidade de seus componentes, reunidos em sessão extraordinária, convocada para esse fim, pelo Presidente, até quinze dias, no máximo, da oposição ou recurso.

Artigo 63 - Para desempenho de suas atribuições os Advogados da Procuradoria poderão requisitar dos Diretores quaisquer processos, documentos ou papéis da repartição, bem como solicitar, através do Presidente, informações de qualquer outra repartição pública.
Artigo 64 - Junto à Procuradoria, funcionará o Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca, que terá a seu cargo o expediente para assentamentos dos usos e costumes comerciais e a manutenção da Biblioteca "Visconde de Cairú".

Parágrafo único - A Junta Comercial promoverá a continua expansão da supra citada Biblioteca, mediante aquisições de livros e fornecimentos dos materiais necessários.

Artigo 65 - Ao Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca compete:
1.º - Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse da Biblioteca.
2.º - Organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de decisões firmadas pela Junta Comercial.
3.º - Promover, através do serviço de referência e empréstimos, a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.
4.º - Ter sob sua guarda e manter atualizado o "Livro de Assentamentos de Usos e Costumes Comerciais".
5.º - Emprestar publicações aos servidores da Junta, mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade, que obedecerá a "Instruções de Serviço".
6.º - Publicar, anualmente, coletânea das portarias do Presidente da Junta Comercial e das resoluções e decisões do órgão colegiado.

Secção IV
Da Divisão do Registro do Comércio

Artigo 66 - A Divisão de Registro de Comércio, que tem a seu cargo o registro público do comércio, será dirigida pelo Secretário da Junta e compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) - Secção de Registro de Documentos.
b) - Secção de Registro de Livros, com um Setor de Distribuição de Livros.
c) - Secção de Certidões.
d) - Secção de Arquivo e Fichário, com
I - Setor de Fotocópias e Microfilmagem e
II - Setor de Encadernação.
Artigo 67 - O Secretário terá sob sua orientação direta, servidores de comprovada capacidade funcional que o coadjuvarão no exame dos documentos destinados a arquivamento na Junta, sôbre estes informando em folha própria.

Parágrafo único - A folha de informação, contendo o pronunciamento final do Secretário, fará parte integrante do documento, notadamente no caso de encaminhamento à Procuradoria.

Artigo 68 - Compete ao Secretário;
1.º - Dirigir a Divisão do Registro do Comércio, fiscalizar seu expediente geral, orientar seus trabalhos e resolver o que fôr a bem do seu serviço.
2.º - Exarar parecer nos documentos que se destinarem a arquivamento.
3.º - Assinar as certidões, fotocópias e outros papéis ou documentos de suas atribuições.
4.º - Assinar pessoalmente, os despachos determinados pela Junta sôbre as petições dos interessados ou designar servidor para tanto, sob sua responsabilidade.
5.º - Assistir às Sessões da Junta de Vogais, secretariando-a, expor por a matéria objeto de debate, discutindo os assuntos tratados e dando parecer sem, entretanto, participar da votação. Junta, e das suas necessidades, apresentando-o até o dia 12 de março do ano seguinte ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
6.° - Elaborar o resumo dos fatos ocorridos na sessão, fornecendo os dados indispensáveis a redação da ata pela Secção competente.
7.° - Assinar pessoalmente, os têrmos de autenticação de documento arquivados. Em seus impedimentos e afastamentos, assina-los-a seu substituto legal.
8.° - Colidir e examinar os dados fornecidos pelas demais Diretorias para a elaboração do relatdrio anual da Junta, a cargo da Presidência.

Secção IV
a) - Da secção do Registro de Documentos

Artigo 69 - A Secção do Registro de Documentos incumbe:
1.º - Elaborar as atas das sessdes ordinarias e extraordnarias realizadas pela Junta de Vogais, nos têrmos das notas taquigráficas e sob a orientação do Secretário.
2.° - Registrar, em livros próprios e em ordem numérica crescente, os documentos de constituicf 0 e demais atos das companhias, contratos e alterações contratuais, distratos. firmas individuals e soeiais, documentos de leiloeiros, autorizações para comerciar e emancipações, procurações, falências, anotações, cancelamentos e demais documentos deferidos pelo órgao colegiado.
3.° - Autenticar, por meio de carimbos especiais tôdas as vias dos documentos registrados.

Secção IV
b) - Da Secção de Registros de Livros

Artigo 70 - A Secção de Registro
1.° Receber livros comerciais e fiscais, sujeitos à rubrica, e procederao respectivo registro.
2.° - Anotar mudanças de sede, endereço, transferência e outras, de livros comerciais e fiscais rubricados pela Junta.
3.° - Diligenciar buscas solicitadas pela Justiça ou por quaisquer
4.° - Fornecer certidões de protocolos de livros.
5.° - Fornecer formulas de requefimerrtos para obtenção da 2.a via de cartões de registro de livros.
6.° - Origanizar o fichário correspondente aos livros registrados.
7.° - Realizar a distnbuição dos livros, para rubrica, aos senhores vogais.

Secção IV
c) - Da Secção de certidões

Artigo 71 - A Secção de Certidd.es cdmjxstifr:
1.º - Fornecer certidões dos arquivamentos de documentos de sociedades anônimas.
2.° - Forncer certidoes em breve relatório, ao público em geral, mediante requerimento e, por oficio, às autoridades federais, estaduais municipais
3.° - Prestar as partes informações sôbre o andamento dos pedidos de certidões em geral.
4.° - Requisitar todos os todos os documentos e fichas necessários a confecção das certidões;
5.° - Arquivar os requerimentos e ofícios requisitórios de certidões.

Secção IV
d) - Da Secção do Arquivo e Fichário

Artigo 72 - A Secção do Arquivo e Fichário incumbe:
1.º - Ter sob sua guarda todo o arquivo da repartição e registro público do comércio.
2.º - Informar nos papéis a serem submetidos à Junta de Vogais ou em quaisquer documentos cujo trâmite dependa dessas informações.
3.º - Efetuar buscas, prestar informações e apresentar documentos arquivados, quando solicitados por repartições públicas mteressadas.
4.º - Confeccionar fichas e nelas anotar todos os documentos deferidos em sessões da Junta, classificando-as por ordem de espécie e alfabética.
5.º - Conferir, relacionar e classificar os documentos, conforme a sua natureza.
6.º - Elaborar os resumos de documentos arquivados para a publicação no «Diário Oficial» do Estado.
7.º - Receber, registrar, taxar e encaminhar os pedidos de buscas, de certidões e de fotocópias.
8.º - Expedir 2.ªs vias de cartões comprobatórios de registro de firma.
Artigo 73 - Ao Setor de Fotocópia e Microfilmagem incumbe: Executar a microfilmagem de documentos arquivados e extrair cópias fotostáticas para atendimento de pedidos de partes interessadas e de requisição oficiais.
Artigo 74 - Ao Setor de Encadernação, incumbe: Encadernar os livros e documentos da repartição.

Secção V
Do Serviço de Fiscalização

Artigo 75 - O Serviço de Fiscalização, que tem a seu cargo a inspeção de armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, compor-se-á das seguintes Secções:
a) - Secção de Fiscalização de Armazéns Gerais; e
b) - Secção de Fiscalização de Leiloeiros, Tradutores Públicos e Interpretes Comerciais.
Artigo 76 - A Secção de Fiscalização de Armazéns Gerais incumbe:
1.º - Zelar pela fiel exeeução das leis, regulamentos, e demais disposições normativas referentes aos Armazéns Gerais.
2.º - Inspecionar na conformidade da tabela que se elaborar as empresas de armazéns gerais bem como os lotes de mercadorias nos seus armazens de depósito sôbre as quais se emitem conhecimentos de depósitos e "warrants '.
3.º - Venficar os relatorios de inspeção a serem encaminhados semestralmente ao Diretor.
4.º - Proceder a inspeções, especiais ou extraordinarias, mediante determinação do Presidente ou do Diretor.
Artigo 77 - Nenhuma empresa de armazéns gerais será admitida à matricula da Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria reduzida a autolavrado por um e assinado por dois fiscais, pelo menos, em que se venfiquem, as condições de capacidade, comodidade e segurança do armazém. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação aos fiscais.
Artigo 78 - Não poderão, também, as empresas de armazens gerais, criar, incorporar, alugar ou arrendar quaiquer armazem sem que os fiscais pro cedam a uma vistoria nas condições do artigo precedente.
Artigo 79 - A Secção de Fiscalização de leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, incumbe:
1.º - Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor, relativamente aos leiloeiros, seus prepostos e á realização de leilões.
2.º - Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos concernentes aos tradutores públicos e interpretes comerciais.
3.º - Venrificar os relatorios de inspeção a serem encaminhados men salmente ao Diretor.

Secção VI
Do Serviço de Administração

Artigo 80 - O Serviço de Administração, que tem a seu cargo a execução dos serviços relativos ao pessoal, materiais, comunicações, tesouraria e portaria, compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) - Secção do Pessoal;
b) - Secção de Comunicações, com um Setor de Expediente;
c) - Tesouraria, com
I - Setor de Taxação de Documentos e
II - Setor de Taxação de Livros;
d) - Secção de Material e Processamento da Despesa;
e) - Portaria.

A) Da Secção do Pessoal:

Artigo 81 - Á Secção do Pessoal incumbe:
Executar o registro do pessoal na forma das leis especificas, elabo rarão o expediente a êle relativo.

B) - Da Secção de Comunicações:

Artigo 82 - a Secção de Comunicações incumbe:
Receber, protocolar, relacionar, encaminhar e devolver os documen tos designados a Junta.
Artigo 83 - Ao Setor de Expediente da Secção de Comunicações
Elaborar a correspondência e demais atos oficiais da repartição. bem como o registro e arquivamento da correspondência.

C) - Da Tesouraria:

Artigo 84 - A Tesouraria incumbe:
1.º - Ter a seu cargo o movimento financeiro da repartição
2.º - Arrecadar os impostos, taxas ou emolumentos e multas. con soante as disposições legais especificas, recolhendo, no dia imediato, é Secre taria da Fazenda, as importâncias arrecadadas.
3.º - Receber na Secretaria da Fazenda e nos estabelecimentos bancários, os valores, adiantamentos e quaisquer outras verbas pertencentes ou destinados à Junta, efetuando os respectivos pagamentos e prestando contas.
4.º - Escriturar o movimento e os boletins mensais de Caixa e os relatórios financeiros da Tesouraria.
Artigo 85 - Ao Tesoureiro-Chefe incumbe, especialmente, a guarda do numerário e valores recolhidos a Tesouraria da Junta Comercial, bem como a movimentação de contas bancárias da repartição.
Artigo 86 - Aos Setores de Taxação da Tesouraria incumbe: Calcular e taxar as importâncias a serem recolhidas pela Tesouraria da Junta.

D) - Da Secção do Material e Processamento da Despesa:

Artigo 87 - A Secção do Matenal e Processamento da Despesa incumbe:
Adquirir, guardar, distribuir e inventariar o material destinado a execução dos serviços da Junta, atender ás requisições de material feitas pelos chefes de secção, bem como providenciar o expediente relativo ao processamen to das despesas.

E) - Da Portaria:

Artigo 88 - A Portaria incumbe:
Abertura e fechamento da sede da repartição. o recebimento e a distribuição da correspondência, fiscalização dos serviços de limpeza, bem como conservar e zelar pelos bens pertencentes a repartição.

Capítulo IX
Disposições Gerais

Artigo 89 - Os Diretores da Junta comercial, ou os Chefes de Secção, mediante prévia aprovação do respectivo Diretor, poderão baixar Ordens e Instruções de Serviço.
São Paulo, 15 de abril de 1963.
Miguel Reale
Secretário da Justiça e Negócios do Interior