DECRETO N. 41.665, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P.  e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS,    GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1963, passam a ser os seguintes os valores das.escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto n. 39.782, de 19 de fevereiro de 1962.


Parágrafo único
- o salário do pessoal extranumerário contratado fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.


Artigo 2.º
- Fica alterada, na seguinte conformidade, a tabela de gratificações mensais por classe de agência, a que se refere o artigo 7.º do Decreto n. 40.523, de 2 de agôsto de 1962:



Artigo 3.º - Ao servidor casado que não receba vencimento, remuneração, ou salário de importância superior a duas vezes o valor do salário mínimo da Capital, fica concedido, a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-espôsa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único -
A concessão do beneficio a que se refere êste artigo será objeto de regulamento a ser baixado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência dêste decreto, pelo Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.


Artigo 4.º
- Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a 3 (três) vezes a referência "60".


§ 1.º
- Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observado, para cada um deles, o limite máximo de 3 (três) vezes o valor da referência "60".


§ 2.º
- Para efeito de cálculo dos limites previstos nêste artigo e seu parágrafo 1.º serão computadas todas e quaisquer vantagens, exceto as decorrentes dos artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição, bem como a gratificação prevista no artigo 5.º dêste decreto.


Artigo 5.º
- Fica concedida, a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes dos cargos abaixo discriminados, aos de chefia a êles correspondentes e aos de direção universitária, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento): Advogado, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo;
II - 25% (vinte e cinco por cento): Contador.

Parágrafo único
- Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários admitidos para o exercício de funções de denominações idênticas às dos cargos nele indicados.


Artigo 6.º
- A gratificação instituida pelo artigo 5.º incorporase aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria  e disponibilidade.

Artigo 7.º - Nas majorações de vencimentos, remunerações, salários gratificações e proventos, concedidas por êste Decreto considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 8.º do Decreto n. 59.782, de 19 de fevereiro de 1962.
Artigo 8.º - O afastamento de servidores da C.E.E.S.P. para servir em repartições da União, dos Estados e Municipios, inclusive suas autarquias, sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juizo do Presidente do Conselho Administrativo, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço da C.E.E.S.P.
Artigo 9.º - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P., a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, estruturada na forma da Tabela. Anexa, que faz parte integrante dêste decreto, com os seguintes níveis de vencimentos:



§ 1.º - Ficam extintos todos os cargos não previstos na "Situação Nova" da Tabela Anexa.

§ 2.º
- Ficarão extintos, à medida que se verificarem promoções da classe da referência "34" para a imediatamente superior, os cargos declarados provisórios.


Artigo 10
- Passam a integrar a carreira de que trata o artigo 
anterior os atuais cargos da carreira de Escriturário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P., na seguinte conformidade:
a) os da referência "34" passam para a referência "44";
b) os da referência "31" passam para a referência "41";
c) os das referências "28" e "26" passam para a referência "38"; e
d) os da referência "22" passam para a referência "34".
Artigo 11 - Fica criada, na carreira de Escriturário-Assistente de Administração, na referência "23" a classe de Estagiário, que será composta de tantos cargos quantos forem os da classe da referência "34".

Parágrafo único
- Os cargos da classe criada por êste artigo destinam-se à permanência, como Estagiários, dos que integram na carreira criada pelo artigo 9.º.


Artigo 12
- O acesso do Nível I para o Nível II da carreira de Escriturário-Assistente de Administração será feito nos têrmos da lei de promoções em vigor.


Parágrafo único
- Nos casos em que, dos enquadramentos previstos no artigo 10, resultar fusão de duas classes de diferentes referências de vencimentos, da antiga carreira de Escriturário, ficará assegurado o direito de prioridade, nas promoções, aos funcionários que pertenciam à classe de referência mais elevada.


Artigo 13
- O ingresso na carreira de Escriturário-Assistente de Administração será por concurso público, realizado na forma da legislação em vigor, através da classe de Estagiário, cujos cargos somente serão providos à medida que se verificarem vagas na classe imediatamente superior.


Parágrafo único
- As despesas decorrentes do provimento dos cargos da referência "23" correrão à conta dos recursos correspondentes aos cargos vagos da classe da referência "34".


Artigo 14
- A permanência, como Estagiário, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício, passando o funcionário para o cargo vago correspondente da classe imediatamente superior, após o decurso dêsse prazo e desde que atendidas as condições do estágio probatório.


Parágrafo único
- Para efeito do estágio previsto nêste artigo será contado o tempo de serviço que venha sendo prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma denominação da carreira ora criada ou da antiga carreira de Escriturário.


Artigo 15
- O disposto no artigo 9.º aplica-se aos extranumerários mensalistas quanto à denominação de suas funções, ficando assegurada, aos atuais extranumerarios admitidos para funções de Escriturário, a fixação de seus salários na referência "34"


Parágrafo único
- Os extranumerários mensalistas, admitidos para as funções de Escriturário-Assistente de Administração após a vigência dêste artigo, terão seus salários fixados na referência "23".


Artigo 16
- Os proventos dos inativos, que se aposentaram em cargos de Escriturário, bem como os dos extranumerários aposentados em funções dessa denominação, serão reajustados nas mesmas bases previstas no artigo 10.

Artigo 17 - O provimento dos cargos de Chefe de Secção será feito a critério do Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., por ocupantes de cargos de Nível II e de cargos da classe final do Nível I, da carreira de Escriturário-Assistente de Administração.

§ 1.º
- Os funcionários que estejam exercendo, em substituição, há mais de 2 (dois) anos, ou tenham exercido, por mais de 5 (cinco) anos descontínuos as funções de cargos enumerados nêste artigo poderão ser nomeados para os mesmos cargos.


§ 2.º
- A partir de 1.º de janeiro de 1964, o provimento de que trata êste artigo fica condicionado à apresentação de certificado de conclusão de cursos específicos realizados pelo Departamento Estadual de Administração, na forma que fôr determinada em regulamento.


§ 3.º
- O funcionário punido com a penalidade de suspensão, mesmo convertida em multa, só poderá ser nomeado para os cargos de que trata êste artigo, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.


Artigo 18
- Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto, serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo ou pelo Diretor Geral da C.E.E.S.P.

Artigo 19 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 20 - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, suplementadas, oportunamente, caso seja necessário.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963, salvo quanto aos artigos 9.º a 17.º, que entrarão em vigor a 1.º de março de 1963.
Artigo 22 - Revogam-se às disposiçõesõ em contrário e, especialmente o artigo 14 do Decreto n. 38.121, de 24 de fevereiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Monteiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1963
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 41.665, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1963

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providências.

Retificação
No parágrafo único do artigo 11 - Onde se lê:

Parágrafo único - ... dos que integram na carreira criada pelo artigo 9.º.
Leia-se:
Parágrafo único - ... dos que ingressam na carreira criada pelo artigo 9.°.