DECRETO N. 41.453, DE 15 DE JANEIRO DE 1963
Regulamenta a Lei n. 6.577, de 9
de dezembro de 1963, no que diz respeito a, forma de provimento dos
cargos de Secretários de Estabelecimentos de Ensino
Secundário e Normal, revoga o Decreto 39 968, de 5 de abril de
1963, e dá outras providencias
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Secretário da Tabela II,
da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Educação
(QSE-PP-II), lotados em estabelecimento de ensino secundário e
normal e que se encontram vagos, serão providos por concurso de
Ingresso, Remoção e Promoção.
Artigo 2.º - A lotação de cargos de
Secretário far-se-a apenas em estabelecimento de ensino que
mantenha as quatro (4) séries do primeiro ciclo,
Artigo 3.º - Os concursos de Remoção e
Promoção, que deverão realizar-se anualmente,
serão exclusivamente de títulos e terão em vista o
merecimento e antiguidade no exercício do cargo.
Artigo 4.º - A realização dos concursos de que trata os artigos anteriores obedecerá a seguinte ordem:
I - de Remoção, entre titulares de cargos da mesma referência;
II - de Promoção, para provimento das vagas remanescentes do concurso de remoção; e
III - de ingresso, para o provimento dos cargos vagos da referência "46".
Artigo 5.º - A remoção será feita:
a) - Mediante concurso;
b) - A critério do Governador do Estado, por necessidade
do ensino para estabelecimento de idêntica categoria, mediante
proposta devidamente comprovada" do Diretor Geral do Departamento de
Educação;
c) - Pela permuta, entre ocupantes de cargos da mesma
referência desde que contem mais de dois (2) anos de efetivo
exercício no cargo e menos de vinte e cinco (25) anos de serviço
público.
§ 1.º - Somente poderao inscrever-se em concursos de remoção os secretários com mais de dois (2) anos de exercício no cargo.
§ 2.º - O secretário que obtiver remoção, por permuta, não poderá nos dois (2) anos subsequentes, inscrever-se em concurso de remoção, "exceção feita aquêle que ficar com apoio no artigo 102, da Constituição Estadual.
Artigo 6.º - A Promoção far-se-a:
a) - mediante classificação em concurso de
títulos, para cargo vago de referência imediatamente
superior;
b) - automaticamente, quando, em virtude de
instalação de novos cursos, fôr alterada a categoria do
estabelecimento e lotado o cargo correspondente.
Artigo 7.º - Nos concursos de Remoção e
Promoção, o mérito dos candidatos será
avaliado pela soma de valores atribuidos aos seguintes títulos:
a) - tempo de serviço público;
b) - tempo de exercício no cargo ou função de secretário;
c) - tempo de exercício no cargo ou função de secretário no último estabelecimento de ensino;
d) - diploma e certificados de outros cursos de nível médio e superior
e) - atividades diversas nos têrmos de "Súmula" fornecida pelo Diretor,
§ 1.º - O tempo de
serviço prestado no cargo ou função de
direção bem como de membro de Comissão de Concurso
de Secretário, será contado como de permanência no
estabelecimento;
§ 2.º - Ao conjunto
de título e trabalhos apresentados pelos candidatos será
atribuída pela Comissão de Concurso, nota de zero (0) a cem
(100), graduada por unidade de acôrdo com as
instruções que forem baixadas pela Secretaria da
Educação.
Artigo 8.º - Os concursos de Remoção e Promoção iniciar-se-ão em dezembro de cada ano.
§ 1.º - A
relação de vagas a serem atribuídas nos concursos de
remoção e promoção, será publicada
imediatamente antes da abertura das inscrições aos
concursos.
§ 2.º - Será facultado aos secretários indicarem, no ato da inscrição vaga de sua preferência.
§ 3.º - As vagas que
forem ocorrendo nos respectivos concursos de Remoção ou
Promoção, em virtude de escolha ou
atribuição, poderão, por sua vez, ser escolhidas
pelos candidatos inscritos, obedecendo-se a ordem de
classificação dos concorrentes.
§ 4.º - A classificação no concurso de
Remoção e Promoção será publicada no
órgão oficial dentro de trinta (30) dias, a partir da
data ao encerramento das inscrições.
Artigo 9.º - Os concursos
de Promoção e Remoção de que trata o
presente decreto, serão presididos por uma Comissão
designada pelo Secretario da Educação, integrada por um
Diretor efetivo de estabelecimento de ensino secundário e
normal, um Técnico de Educação efetivo e um
Secretário efetivo de estabelecimento de ensino
secundário e normal, o qual não poderá inscrever-se no
concurso.
§ 1.º - A
Comissão iniciará seus trabalhos dentro de três (3)
dias seguintes ao da designação, escolhendo, na primeira
reunião, o Presidente e o Secretário.
§ 2.º - A
Comissão fará publicar, no órgão oficial, editais
de abertura de inscrições, com as respectivos normas.
§ 3.º - O despacho de
Cada pedido de inscrição será exarado até o
terceiro dia seguinte ao recebimento do mesmo e publicado no
órgão oficial de cinco (5) dias após.
§ 4.º - A Comissão fará lavrar em livro próprio atas dos trabalhos realizados, inclusive das escolhas feitas.
Artigo 10 - Os casos omissos
serão resolvidos na conformidade da lei genérica que rege
os concursos para provimentos de cargos públicos em geral.
Artigo 11 - O concurso de ingresso a que se refere o artigo 1.°, será realizado pelo Departamento Estadual de
Administração, nos têrmos da
legilação em vigor.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto 39.968, de 5 de abril de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral .