DECRETO N. 41.453, DE 15 DE JANEIRO DE 1963

Regulamenta a Lei n. 6.577, de 9 de dezembro de 1963, no que diz respeito a, forma de provimento dos cargos de Secretários de Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal, revoga o Decreto 39 968, de 5 de abril de 1963, e dá outras providencias

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Secretário da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Educação (QSE-PP-II), lotados em estabelecimento de ensino secundário e normal e que se encontram vagos, serão providos por concurso de Ingresso, Remoção e Promoção.
Artigo 2.º - A lotação de cargos de Secretário far-se-a apenas em estabelecimento de ensino que mantenha as quatro (4) séries do primeiro ciclo,
Artigo 3.º - Os concursos de Remoção e Promoção, que deverão realizar-se anualmente, serão exclusivamente de títulos e terão em vista o merecimento e antiguidade no exercício do cargo.
Artigo 4.º - A realização dos concursos de que trata os artigos anteriores obedecerá a seguinte ordem:
I - de Remoção, entre titulares de cargos da mesma referência;
II - de Promoção, para provimento das vagas remanescentes do concurso de remoção; e
III - de ingresso, para o provimento dos cargos vagos da referência "46".
Artigo 5.º - A remoção será feita:
a) - Mediante concurso;
b) - A critério do Governador do Estado, por necessidade do ensino para estabelecimento de idêntica categoria, mediante proposta devidamente comprovada" do Diretor Geral do Departamento de Educação;
c) - Pela permuta, entre ocupantes de cargos da mesma referência desde que contem mais de dois (2) anos de efetivo exercício no cargo e menos de vinte e cinco (25) anos de serviço público.

§ 1.º - Somente poderao inscrever-se em concursos de remoção os secretários com mais de dois (2) anos de exercício no cargo. 

§ 2.º - O secretário que obtiver remoção, por permuta, não poderá nos dois (2) anos subsequentes, inscrever-se em concurso de remoção, "exceção feita aquêle que ficar com apoio no artigo 102, da Constituição Estadual. 

Artigo 6.º - A Promoção far-se-a:
a) - mediante classificação em concurso de títulos, para cargo vago de referência imediatamente superior;
b) - automaticamente, quando, em virtude de instalação de novos cursos, fôr alterada a categoria do estabelecimento e lotado o cargo correspondente.
Artigo 7.º - Nos concursos de Remoção e Promoção, o mérito dos candidatos será avaliado pela soma de valores atribuidos aos seguintes títulos:
a) - tempo de serviço público;
b) - tempo de exercício no cargo ou função de secretário;
c) - tempo de exercício no cargo ou função de secretário no último estabelecimento de ensino;
d) - diploma e certificados de outros cursos de nível médio e superior
e) - atividades diversas nos têrmos de "Súmula" fornecida pelo Diretor,

§ 1.º - O tempo de serviço prestado no cargo ou função de direção bem como de membro de Comissão de Concurso de Secretário, será contado como de permanência no estabelecimento;

§ 2.º - Ao conjunto de título e trabalhos apresentados pelos candidatos será atribuída pela Comissão de Concurso, nota de zero (0) a cem (100), graduada por unidade de acôrdo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria da Educação.

Artigo 8.º - Os concursos de Remoção e Promoção iniciar-se-ão em dezembro de cada ano.

§ 1.º - A relação de vagas a serem atribuídas nos concursos de remoção e promoção, será publicada imediatamente antes da abertura das inscrições aos concursos.

§ 2.º - Será facultado aos secretários indicarem, no ato da inscrição vaga de sua preferência.

§ 3.º - As vagas que forem ocorrendo nos respectivos concursos de Remoção ou Promoção, em virtude de escolha ou atribuição, poderão, por sua vez, ser escolhidas pelos candidatos inscritos, obedecendo-se a ordem de classificação dos concorrentes.
§ 4.º - A classificação no concurso de Remoção e Promoção será publicada no órgão oficial dentro de trinta (30) dias, a partir da data ao encerramento das inscrições.

Artigo 9.º - Os concursos de Promoção e Remoção de que trata o presente decreto, serão presididos por uma Comissão designada pelo Secretario da Educação, integrada por um Diretor efetivo de estabelecimento de ensino secundário e normal, um Técnico de Educação efetivo e um Secretário efetivo de estabelecimento de ensino secundário e normal, o qual não poderá inscrever-se no concurso.

§ 1.º - A Comissão iniciará seus trabalhos dentro de três (3) dias seguintes ao da designação, escolhendo, na primeira reunião, o Presidente e o Secretário.

§ 2.º - A Comissão fará publicar, no órgão oficial, editais de abertura de inscrições, com as respectivos normas.

§ 3.º - O despacho de Cada pedido de inscrição será exarado até o terceiro dia seguinte ao recebimento do mesmo e publicado no órgão oficial de cinco (5) dias após.

§ 4.º - A Comissão fará lavrar em livro próprio atas dos trabalhos realizados, inclusive das escolhas feitas.

Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos na conformidade da lei genérica que rege os concursos para provimentos de cargos públicos em geral.
Artigo 11 - O concurso de ingresso a que se refere o artigo 1.°, será realizado pelo Departamento Estadual de Administração, nos têrmos da legilação em vigor.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto 39.968, de 5 de abril de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral .