DECRETO N. 41.373, DE 4 DE JANEIRO DE 1963
Fixa as atribuições
do 15.° Batalhão Policial da Fôrça Pública, criado pela Lei n.
7.184, de 19 de outubro de 1962, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O 15° Batalhão Policial (15° B.
P.), a disposição da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, destina-se a guarda externa de presidios e
á escolta de presos em trabalho
Artigo 2.º - O pessoal para o 15° B. P. será
submetido a provas da seleção e a curso de
especialização
§ 1.º - O Departamento
dos Institutos Penais do Estado (D I.P.E ) colaborará com a
Diretoria Geral de Instrução da Fôrça
Pública na organização e lealização dos
cursos.
§ 2.º - Satisfeitas
todas as exigencias desse curso e após estagio probatorio de seis
meses, os componentes do 15.° B. P. serão efetivado em suas
funções.
§ 3.º - uma vez incluídos definitivamente no efetivo da Unidade, somente serão transferidos:
a) a pedido;
b) por conveniência da disciplina;
c) a pedido fundamentado do Diretor do D.I.P.E.; a
d) por necessidade do serviço.
Artigo 3.º - Provisoramente poderá fazer parte do 15.°
B. P. pessoal não habilitado pelo curso de
especização desde que aprovado nos exames de
seleção.
Artigo 4.º - A apreciação dos problemas
atinentes a atribuições especificas do Batalhão
caberá ao seu Comandante e ao Diretor do D.I.P.E.
Parágrafo único - Cabe ao Comando do Batalhão estabelecer a ligação entre o Comando Geral da Fôrça Pública e a Diretoria do D I.P.E.
Artigo 5.º - Correrão por conta da
Secretaria da Justiça (D.I.P.E.) as despesas com diarias de
diligencias, gratificações, viaturas e imóveis, e
por veiba da Secretaria da Segurança Pública as de material e
pessoal.
Artigo 6.º - O 15.° B. P. reger-se-á., como
unidade administrativa da Fôrça Pública, pelas
leis, decretos, regulamentos, instruções, diretrizes,
etc., em Vigor na Corporação.
Artigo 7.º - As sedes do Batalhão e de suas
subunidades, ou frações destas, serão determinadas
pelo Comando Geral, de acôrdo com o Diretor do D.I.P.E., à
vista da necessidade do serviço
Artigo 8.º - O efetivo do 15.° B. P será o
determinado pelo decreto de distribuição de efetivos da
Fôrça Publica.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 4 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral