DECRETO N. 41.373, DE 4 DE JANEIRO DE 1963

Fixa as atribuições do 15.° Batalhão Policial da Fôrça Pública, criado pela Lei n. 7.184, de 19 de outubro de 1962, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O 15° Batalhão Policial (15° B. P.), a disposição da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destina-se a guarda externa de presidios e á escolta de presos em trabalho
Artigo 2.º - O pessoal para o 15° B. P. será submetido a provas da seleção e a curso de especialização

§ 1.º - O Departamento dos Institutos Penais do Estado (D I.P.E ) colaborará com a Diretoria Geral de Instrução da Fôrça Pública na organização e lealização dos cursos.

§ 2.º - Satisfeitas todas as exigencias desse curso e após estagio probatorio de seis meses, os componentes do 15.° B. P. serão efetivado em suas funções.

§ 3.º - uma vez incluídos definitivamente no efetivo da Unidade, somente serão transferidos:
a) a pedido;
b) por conveniência da disciplina;
c) a pedido fundamentado do Diretor do D.I.P.E.; a
d) por necessidade do serviço. 

Artigo 3.º - Provisoramente poderá fazer parte do 15.° B. P. pessoal não habilitado pelo curso de especização desde que aprovado nos exames de seleção.
Artigo 4.º - A apreciação dos problemas atinentes a atribuições especificas do Batalhão caberá ao seu Comandante e ao Diretor do D.I.P.E.

Parágrafo único - Cabe ao Comando do Batalhão estabelecer a ligação entre o Comando Geral da Fôrça Pública e a Diretoria do D I.P.E. 

Artigo 5.º - Correrão por conta da Secretaria da Justiça (D.I.P.E.) as despesas com diarias de diligencias, gratificações, viaturas e imóveis, e por veiba da Secretaria da Segurança Pública as de material e pessoal.
Artigo 6.º - O 15.° B. P. reger-se-á., como unidade administrativa da Fôrça Pública, pelas leis, decretos, regulamentos, instruções, diretrizes, etc., em Vigor na Corporação.
Artigo 7.º - As sedes do Batalhão e de suas subunidades, ou frações destas, serão determinadas pelo Comando Geral, de acôrdo com o Diretor do D.I.P.E., à vista da necessidade do serviço
Artigo 8.º - O efetivo do 15.° B. P será o determinado pelo decreto de distribuição de efetivos da Fôrça Publica.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral