Decreto Nº 42.850, de
30 de dezembro de 1963
30/12/1963
Regulamenta as disposições legais vigentes
relativas aos servidores públicos civis e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Disposições Preliminares
Artigo
1.º - Este decreto regulamenta as disposições legais referentes aos servidores
públicos civis do Estado e, especialmente, as contidas na consolidação aprovada
pelo Decreto nº 41.981, de 3 de junho de 1963 - C.L.F.
Artigo
2.º - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores
das entidades autárquicas estaduais.
Artigo
3.º - As citações e remissões a este Regulamento Geral dos Servidores Públicos
serão feitas pela sigla R.G.S.
Artigo
4.º - Além das atribuições especiais previstas na C.L.F. e neste decreto, o
Departamento Estadual de Administração órgão diretamente subordinado ao
Governador, tem por competência:
I - Processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão de extranumerários, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e bem assim, aqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa e aos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas.
II - Promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores civis do Estado.
III - Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado.
IV - Proceder ao exame e ao registro dos atos referidos no art. 355 da C.L.F., observado o disposto no Capítulo XVI, do Título I deste R.G.S.
V - Orientar as promoções do funcionalismo público civil, expedindo normas para sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção e opinando na solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução das promoções.
VI - Estudar, permanentemente, os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura.
VII - Opinar sobre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos.
VIII - Estudar a organização das repartições estaduais, inclusive as condições de trabalho, de opinar nos projetos a que se refiram ao assunto.
IX - Funcionar como órgão consultivo e normativo do Governo, sobre assuntos que se refiram ao serviço público civil.
X - Expedir normas a serem observadas pelos órgãos da Administração, no tocante à lavratura da atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores.
XI - Publicar a revista do serviço público "Administração Paulista".
XII - Representar às autoridades, a respeito da matéria de sua alçada.
XIII - Prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas, nos casos determinados pelo Governador.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração é mencionado neste R.G.S. pela respectiva sigla DEA.
TÍTULO I
Da investidura, do exercício e da vacância dos cargos públicos
CAPÍTULO I
Do provimento
SEÇÃO I
Do provimento de cargos de chefia administrativa
Artigo
5.º - A indicação de candidatos ao provimento de cargos de chefia administrativa,
nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador,
deverá obedecer a critérios tanto quanto possível objetivos e atenderá às
normas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da faculdade de livre escolha
que a legislação atual assegura ao Governador.
Artigo
6.º - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados
ao Governador, quando ocorrerem vagas de cargos de chefia administrativa, de
provimento efetivo, deverão determinar um levantamento dos candidatos ao
provimento, a fim de se proceder à sua ordenação, segundo o grau de
qualificação que indique os mais habilitados para o exercício do cargo.
Artigo
7.º - Para os efeitos do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se deu a vaga, que forem:
a) substitutos do antigo titular do cargo a ser provido;
b) substitutos de ocupantes de cargo de hierarquia igual à do cargo a ser provido, e os titulares de função gratificada de chefia.
II - Independentemente de sua lotação, os funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido ou dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra "b" do item I.
§ 1.º - Não havendo lotação própria da unidade administrativa onde se verificou a vaga, o relacionamento abrangerá os funcionários que, preenchendo as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do item I, estejam em exercício nessa unidade.
§ 2.º - Somente serão considerados os nomes dos funcionários que possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida para o provimento do cargo.
Artigo
8.º - Para a ordenação dos candidatos, segundo o grau de sua qualificação, o
órgão em que se deu a vaga indicará, em relação a cada candidato, os elementos
de formação, experiência, eficiência e capacidade.
§ 1.º - Como elementos indicativos de formação, experiência, eficiência e capacidade, serão considerados:
I - De formação: o grau de instrução e os cursos de especialização, diretamente relacionados com as atribuições do cargo vago.
II - De experiência: o tempo de exercício no serviço público e no cargo atual; o exercício de substituições; o desempenho de funções e cargos especiais e a participação de comissões.
III - De eficiência e capacidade: a apreciação de chefes em dois graus de hierarquia, quando houver, relativamente a requisitos considerados importantes para o desempenho do cargo inclusive elogios e penalidades, indicando, quanto a estas, o fundamento legal.
§ 2.º - O tempo de exercício será o de efetivo exercício, assim considerado o que se conta para fins de promoção, devendo, porém, ser indicados previamente, em períodos de licença ou afastamentos não considerados de efetivo exercício com indicação das respectivas causas.
§ 3.º - Para indicação dos elementos, o DEA prestará assistência técnica necessária, elaborando os formulários apropriados para cada caso específico.
Artigo
9.º - A valorização dos elementos referidos no artigo anterior será feita pelo
Diretor da repartição a que pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo
critérios objetivos propostos pelo DEA, ou pelo próprio DEA, quando assim for
determinado pelo Governador.
Artigo
10 - As propostas de nomeação serão acompanhadas de parecer do respectivo
Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Governador, conforme o caso.
Parágrafo único - Na Secretaria da Fazenda, o parecer será emitido pelo Diretor Geral.
Artigo
11 - O provimento de cargos de direção, de caráter efetivo, quando determinado
em cada caso pelo Governador; obedecerá, no que couber ao processamento desta
Seção.
Parágrafo único - Neste caso serão relacionados também os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior à do cargo vago e existentes na lotação da unidade administrativa em que se deu a vaga.
SEÇÃO II
Do provimento dos cargos de chefia técnica
Artigo
12 - Os cargos de chefia técnica de que trata o art. 14 da Lei nº 5.588, de 27
de janeiro de 1960, serão providos, na vacância, por meio de concurso de provas
e de títulos ou de títulos, conforme dispuseram as Instruções Especiais, a
serem baixadas pelo DEA.
Artigo
13 - O DEA publicará edital de abertura de inscrição para provimento dos cargos
a que se refere o artigo anterior, no prazo de cento e vinte dias após receber
a comunicação oficial da vacância.
Parágrafo único - O serviço de pessoal do órgão em que se deu a vaga deverá, imediatamente, comunicar o fato ao DEA, para as providências necessárias.
Artigo
14 - Poderão concorrer ao provimento dos cargos de que trata o art. 12 o funcionário
e o extranumerário que satisfaçam as seguintes exigências:
I - Pertençam ao órgão em que se deu a vaga.
II - Contem pelo menos dois anos de efetivo exercício em cargo ou função correspondente à chefia a ser provida.
III - Satisfaçam às disposições legais que disciplinem o exercício da respectiva profissão.
§ 1.º - A exigência estabelecida no item I poderá ser dispensada, em casos especiais, mediante proposta do dirigente do órgão em que se deu a vaga.
§ 2.º - A proposta a que se refere o parágrafo anterior deverá dar entrada no DEA no prazo improrrogável de dez dias, contados da vacância do cargo.
Artigo
15 - Para efeito de inscrição, o dirigente do órgão a que pertencer o candidato
fornecerá declaração referente às exigências do artigo anterior.
SEÇÃO III
Da correspondência dos cargos de direção
Artigo
16 - Para reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as
carreiras referidas no art. 459 da C.L.F., será observado o seguinte critério:
I - Haverá correspondência entre um cargo de direção e uma das carreiras referidas no art. 459 da C.L.F., quando for exigido o mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de direção e o ingresso na carreira.
II - Na hipótese de exigência alternativa de diplomas de curso superior para o provimento de um cargo de direção, haverá correspondência, ao mesmo tempo, entre esse cargo e cada uma das carreiras, para cujo ingresso se exija um dos referidos diplomas.
III - Na falta de exigência expressa de diploma de curso superior para provimento, haverá correspondência sempre que as atribuições do cargo em si ou as do órgão dirigido, consideradas em conjunto, caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de uma das carreiras de que trata este artigo.
IV - Quando as atribuições indicadas no inciso anterior caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de mais de uma das carreiras mencionadas, haverá correspondência, ao mesmo tempo, com todas essas carreiras.
SEÇÃO IV
Da preferência para o provimento
Artigo
17 - Para os efeitos do art. 34 da C.L.F., deverá a Secretaria do Governo
manter atualizadas as relações a que se refere a Lei nº 2.537, de 13 de janeiro
de 1954, fornecendo ao DEA cópia ou indicação de todos os elementos delas constantes
e das alterações que ocorreram.
Parágrafo único - Dessas relações deverão constar, além dos exigidos pelas leis acima referidas, os seguintes elementos:
I - Indicação sobre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos, sobre o tipo de cargo ou função.
II - Manifestação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado a respeito dos que tiverem sofrido, na campanha militar, ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho.
Artigo
18 - As Secretarias de Estado e as autarquias, sempre que se originar
expediente para a admissão ou nomeação de servidores, deverão observar o
disposto nesta Seção, a fim de atender ao direito de preferência assegurado aos
que hajam participado da Força Expedicionária Brasileira, nas condições
previstas na Lei nº 2.537, de 13 de janeiro de 1954.
Artigo
19 - O expediente de nomeação ou admissão, a qualquer título, pelo Estado ou
entidade autárquica, ressalvados os direitos de terceiros, os casos de promoção
ou concurso, os de cargos ou funções de chefia ou direção e aqueles cujo
exercício reclamar conhecimentos técnicos ou títulos específicos, deve, com as
informações que forem julgadas necessárias, ser encaminhado ao DEA.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Seção, consideram-se:
I - Conhecimentos técnicos: os que constituem um conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso superior.
II - Títulos específicos: os diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes, profissionais ou científicos.
Artigo
20 - O DEA, verificando tratar-se de caso para o qual tenham preferência os
beneficiários pelo art. 34 da C.L.F., convocará, por edital, os candidatos
inscritos, na ordem de classificação nas relações a que se refere o art. 17.
Artigo
21 - O candidato convocado será submetido a exames no Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado e sujeitar-se-á à verificação da habilitação que for
julgada necessária pelo DEA, tendo em vista as peculiaridades do cargo ou
função.
Artigo
22 - Quando o candidato satisfazer a todas as exigências e não quiser aceitar o
cargo ou função, entende-se que renunciou a seu direito de preferência e, nesse
sentido, deverá ser lavrado competente termo nos autos, assinado por ele. Não
comparecendo o interessado ou não assinando o termo, a autoridade fará constar
a ocorrência.
Parágrafo único - Em caso de recusa por possuir o candidato habilitação superior à exigida para o cargo ou para a função que lhe for indicada, ser-lhe-á mantido o direito de preferência.
Artigo
23 - Em caso de ser inabilitado no exame médico ou não possuir habilitação
suficiente, deverá o candidato ser convocado quando ocorrer outra oportunidade
de nomeação ou admissão.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto neste artigo os cargos e funções para cujo exercício a incapacidade física do candidato já ficou provada em exame médico anterior.
Artigo
24 - Os candidatos inscritos que já forem funcionários ou extranumerários serão
excluídos das relações.
SEÇÃO V
Dos indivíduos de capacidade reduzida
Artigo
25 - Para os efeitos do parágrafo único do art. 29 da C.L.F., considerar-se-ão
indivíduos de capacidade reduzida aqueles que não atingirem quaisquer limites
mínimos de sanidade e capacidade exigidos para o exercício normal de cargos ou
funções públicas, desde que a deficiência verificada não impeça o exercício de
determinadas tarefas próprias de cargos ou funções.
Artigo
26 - Na verificação das possibilidades de aproveitamento de indivíduos de
capacidade reduzida competirá:
I - Ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado - D.M.S.C.E. - por sua Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e Psicotécnica, realizar os exames requeridos para completa caracterização das condições físicas e de saúde do candidato.
II - Ao DEA, por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade intelectual, as aptidões e traços de personalidade do candidato.
§ 1.º - Os Departamentos acima referidos poderão solicitar diretamente dos diversos órgãos da Administração quaisquer elementos de que necessitem, para melhor apreciação da influência que a redução de capacidade possa exercer sobre o desempenho das atribuições do cargo ou da função.
§ 2.º - Os pedidos previstos no parágrafo anterior terão andamento preferencial e deverão ser respondidos no prazo improrrogável de quinze dias, contados do seu recebimento no protocolo da repartição a que forem dirigidos.
Artigo
27 - Das inspeções de saúde para ingresso no serviço público em que o
D.M.S.C.E. concluir tratar-se de indivíduo com capacidade reduzida, resultarão
laudos fundamentados, com especificações das condições negativas
(contra-indicações) e das positivas (indicações) do candidato, os quais serão
encaminhados ao DEA, no caso do art. 29.
Parágrafo único - O laudo médico indicará, quando for o caso, as atribuições próprias de cargo ou função, cujo exercício não será prejudicado pela redução de capacidade.
Artigo
28 - Se o laudo médico fizer restrição a atribuições a serem desempenhadas ou a
condições de trabalho, qualquer alteração das atividades do servidor dependerá
sempre de parecer favorável do D.M.S.C.E., que submeterá o servidor a nova
inspeção de saúde, quando necessário.
Artigo
29 - O DEA, com base no laudo médico, fará levantamento dos cargos ou funções
cujas atribuições possam ser desempenhadas pelo candidato, sempre que o
aproveitamento deva realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos
respectivos atos de nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames
previstos no item II do art. 26.
§ 1.º - O dirigente geral do DEA indicará ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador o cargo ou a função em que o candidato poderá ingressar no serviço público e onde as respectivas atribuições deverão ser desempenhadas, cabendo aqueles providenciar a nomeação ou a admissão no prazo improrrogável de quinze dias, obedecidas as normas vigentes.
§ 2.º - Inexistindo cargo ou função em que o candidato possa ser aproveitado, o DEA encaminhará o processo ao Governador, com proposta de arquivamento, devidamente fundamentadas.
Artigo
30 - O servidor que entrar em exercício valendo-se de laudo expedido de acordo
com esta Seção, ficará sujeito a um período de adaptação, destinado
especialmente à verificação de suas condições de saúde, eficiência e
ajustamento ao ambiente de trabalho, pelo prazo de quatro anos, a contar da
data do exercício, e de dois anos, nos casos de nomeação para estágio
probatório.
Artigo
31 - Durante o período de adaptação, o D.M.S.C.E convocará o servidor para
inspeções médicas, na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio probatório será submetido a uma inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de quatro meses antes de esgotados setecentos e trinta dias corridos, a contar da data do início do exercício no cargo, a qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra inspeção, a realizar-se em dia que possibilite a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de quatro meses antes do término do período de adaptação.
III - Todas as vezes que julgar necessário.
Parágrafo único - O não comparecimento do servidor convocado pelo D.M.S.C.E., sem causa justificada, constituirá falta grave de desobediência, sujeitando o servidor à pena de demissão ou dispensa, por procedimento irregular.
Artigo
32 - O período de adaptação será contado em dias corridos.
Artigo
33 - A autoridade competente deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao
D.M.S.C.E., a data do exercício do servidor que apresentar laudo médico,
expedido de acordo com esta Seção, anotando, obrigatoriamente, no respectivo
título, a data dessa comunicação.
Artigo
34 - Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções de saúde realizadas
durante o período de adaptação, que as condições de sanidade do servidor não
mais lhe permitem exercer o cargo ou a função com eficiência, inclusive em
virtude de repetidas licenças, encaminhará o respectivo laudo ao Secretário de
Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, que
providenciará imediatamente, a expedição do ato de exoneração ou dispensa.
§ 1.º - Quando se tratar de funcionário em estágio probatório, o laudo a que se refere este artigo constituirá a peça inicial do processo determinado pelo art. 40 da C.L.F., cuja decisão ficará vinculada às conclusões do D.M.S.C.E.
§ 2.º - As licenças para tratamento de saúde obtidas pelo funcionário em estágio probatório, por motivo relacionado direta ou indiretamente com deficiência de capacidade indicada no laudo médico de ingresso no serviço público expedido de acordo com esta Seção, terão valor preponderante na apuração dos requisitos indicados no art. 40 da C.L.F., podendo ser consideradas a critério do D.M.S.C.E., como a própria negação de assiduidade.
§ 3.º - Recebendo o parecer de que tratam os parágrafos anteriores, a autoridade competente encaminhará ao Governador do Estado o respectivo decreto de exoneração, nos termos do art. 309, § 1.º, item 3, da C.L.F., até quinze dias antes do término do estágio probatório, improrrogavelmente.
Artigo
35 - O D.M.S.C.E., concluindo que o candidato apresenta elemento que permita
prever a possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o
respectivo laudo, com referência expressa à Lei nº 3.794, de 5 de fevereiro de
1957, sujeitando-o ao período de adaptação e demais disposições cabíveis desta
Seção.
Artigo
36 - O D.M.S.C.E. não poderá, em caso algum, expedir laudo de aposentadoria a
servidores abrangidos por esta Seção em virtude de redução de capacidade de
natureza e grau idênticos aos verificados na inspeção realizada para efeito de
ingresso no serviço público.
Artigo
37 - O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de nomeação em caráter
efetivo.
CAPÍTULO II
Dos Concursos
Artigo
38 - Cabe ao DEA, pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento - D.S.A., a
realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos
e admissão de extranumerários, na conformidade do disposto no art. 56 da C.L.F.
§ 1.º - A D.S.A., quando julgar necessário, poderá contar com a participação, em seus trabalhos, de elementos estranhos ao DEA, funcionários ou não, designados pelo dirigente geral do Departamento.
§ 2.º - Autorizado pelo Governador do Estado, poderá o DEA, no limite de suas possibilidades, prestar colaboração a entidades públicas, inclusive autárquicas, na realização de concursos.
Artigo
39 - Os concursos para provimento de cargos de carreira ou isolados e admissão
de extranumerários serão de provas e de títulos, ou de provas, ou de títulos,
segundo determinem as instruções especiais.
Artigo
40 - As provas de habilitação serão realizadas nos casos determinados em lei ou
a critério da Administração.
Artigo
41 - A D.S.A., elaborará, para cada concurso ou prova de habilitação,
instruções especiais, aprovadas pelo dirigente geral, das quais constará o
seguinte:
I - Condições gerais de inscrição.
II - Condições especiais exigidas para exercício do cargo ou função, referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limites de idade e sexo.
III - Natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização.
IV - Para as provas de conhecimentos, as matérias sobre as quais versarão e os respectivos programas ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido.
V - Valor e natureza dos títulos a serem considerados.
VI - Nível de aprovação nas provas eliminatórias.
VII - Valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da nota final.
VIII - Nível de habilitação dos candidatos.
IX - Critério de classificação dos candidatos habilitados.
X - Critério de preferência, em caso de empate.
XI - Prazo de validade do concurso.
XII - Forma de constituição das bancas examinadoras, quando for o caso, e suas atribuições.
XIII - Outros dados julgados necessários.
Artigo
42 - A abertura do concurso far-se-á por edital de que conste o prazo de inscrições,
nunca inferior a quinze dias.
Artigo
43 - São requisitos para inscrição em concurso:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado.
II - Ter completado dezoito anos de idade.
III - Haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional.
IV - Estar no gozo dos direitos políticos.
V - Atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo ou exercício da função.
Artigo
44 - Ficam dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso e
nomeação, os funcionários públicos e autárquicos estaduais, os ocupantes de
cargos providos de comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço
público estadual com mais de dois anos de efetivo exercício.
Artigo
45 - A inscrição nos concursos a que se refere este capítulo será feita, a
pedido, pelo próprio candidato ou por procurador com poderes especiais,
mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos
formulários fornecidos pela D.S.A.
Parágrafo único - O ocupante interino de cargo posto em concurso deverá promover a sua inscrição, observando o disposto neste artigo.
Artigo
46 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu
Diretor decidir da sua aprovação.
Artigo
47 - O Diário Oficial publicará a relação dos candidatos inscritos, com
indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas
inscrições negadas.
§ 1.º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao dirigente geral do DEA no prazo de oito dias, a contar da data da publicação.
§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
Artigo
48 - As provas poderão ser eliminatórias, facultativas, ou optativas, cabendo à
D.S.A. sua elaboração, e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital
a ser publicado com antecedência mínima de oito dias.
Artigo
49 - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato
documento hábil de sua identidade.
Artigo
50 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo
51 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de
ser excluído do concurso:
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso ou consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o art. 48.
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia de fiscal.
Artigo
52 - As salas das provas serão fiscalizadas por elementos especialmente
designadas pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso,
salvo se for prova pública.
Artigo
53 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão
qualquer sinal que permita à identificação dos seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor da D.S.A.
§ 3.º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciadas por edital.
Artigo
54 - Nos concursos e provas de habilitação poderão ser considerados como
títulos:
I - Freqüência e conclusão de cursos.
II - Experiência de trabalho.
III - Habilitação em concursos.
IV - Trabalhos publicados.
V - Outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
§ 1.º - Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar relação direta com as atribuições dos cargos ou funções em concurso.
§ 2.º - A juízo do DEA, poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira, a fim de, na conformidade do que dispuserem a respeito as instruções especiais.
Artigo
55 - A escala de avaliação das provas eliminatórias e o seu mínimo de
habilitação serão fixados em função da sua importância no conjunto das provas.
Artigo
56 - O valor dos títulos, em seu conjunto, será determinado para cada concurso,
através das instruções especiais.
Artigo
57 - Será estabelecido, para cada concurso, o critério de julgamento e
valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Artigo
58 - As notas das provas e dos títulos e a nota final serão aproximadas até
décimos, arredondadas para um décimo as frações iguais ou superiores a cinco
centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo
59 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas
no Diário Oficial.
Artigo
60 - No prazo de oito dias, a contar da publicação referida no artigo anterior,
poderá o candidato requerer à D.S.A. revisão de prova ou da nota atribuída aos
títulos.
Parágrafo único - Feita a revisão, será publicado, com as alterações havidas, o resultado final do concurso ou prova de habilitação.
Artigo
61 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou
preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado,
qualquer candidato terá o direito de recorrer ao dirigente geral do DEA, o
qual, ouvida a D.S.A., proferirá decisão fundamentada, no prazo de dez dias,
anulando o concurso, parcial ou totalmente e promovendo a apuração das
responsabilidades.
Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o décimo dia após a publicação da lista final de classificação, e não terá efeito suspensivo.
Artigo
62 - Compete ao dirigente geral do DEA a homologação do resultado do concurso,
à vista de relatório apresentado pela D.S.A. dentro de trinta dias, contados da
publicação do resultado final.
Artigo
63 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, da D.S.A., um
certificado da sua classificação e da nota final obtida.
Artigo
64 - Homologado o concurso, todos os interinos serão exonerados, podendo ser
mantidos, no máximo, até a posse do candidato classificado.
Artigo
65 - O prazo de validade dos concursos será fixado pelas respectivas instruções
especiais, podendo ser prorrogado pelo dirigente geral do DEA mediante decisão
fundamentada, publicada no Diário Oficial.
Artigo
66 - A nomeação obedecerá a ordem rigorosa de classificação.
§ 1º - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932.
II - Que satisfizerem a outras condições de preferência estabelecidas nas instruções especiais com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo ou função.
III - Casados ou, viúvos, que tiverem maior número de filhos.
IV - Casados.
V - Solteiros, que tiverem filhos reconhecidos.
§ 2º - Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência mencionadas neste artigo, no prazo que lhes for fixado, quando da indicação a ser feita para o provimento ou admissão.
Artigo
67 - Respeitada a ordem de classificação e no prazo de validade do concurso,
terá o candidato a escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se
nenhuma das propostas lhe convier, sem perda de direito a uma terceira
convocação para provimento de vaga superveniente.
Artigo
68 - Para a escolha de que trata o artigo anterior serão os candidatos
convocados, por edital, sempre em número superior ao de vagas.
Artigo
69 - Publicado o edital a que se refere o artigo anterior, o não comparecimento
do candidato será considerado como:
I - Recusa à nomeação, nas duas primeiras convocações.
II - Renúncia à nomeação, na terceira convocação.
§ 1 - Para a escolha de novas vagas, os candidatos que recusaram a nomeação em primeira convocação serão reincluídos na lista de chamada, em segunda convocação, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º - Para as vagas remanescentes de cada convocação, serão chamados em continuação, os candidatos seguintes da lista de classificação.
§ 3º - A terceira convocação somente se fará para as vagas supervenientes, depois de consultados, em primeira e segunda convocação, todos os candidatos classificados.
§ 4º - Nos casos de carreira privativa, cujos cargos tenham uma única lotação, a escolha de vaga se fará mediante simples anuência à nomeação.
Artigo
70 - Não será considerada a convocação dos excedentes que não puderem exercer o
direito de escolha, por se terem esgotado as vagas.
Artigo
71 - A escolha de vaga não impedirá que o candidato, depois de nomeado, venha a
ser removido, relotado ou afastado para repartição diferente daquela escolhida,
de acordo com o interesse do serviço.
Artigo
72 - Para efeito do disposto no art. 67, as unidades administrativas que
necessitarem de elementos selecionados pelo DEA deverão encaminhar, até o.
último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro relação das vagas a
serem providas.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo será feita em formulário próprio, separadamente, por função, cargo ou carreira, de acordo com modelo baixado pelo DEA, e conterá os seguintes elementos:
I - Indicação da Secretaria de Estado e da dependência onde houver o claro, com o número de candidatos necessários.
II - Autorização expressa do Governador para as nomeações.
III - Descrição sucinta das tarefas que competirão ao servidor.
IV - Localização (cidade ou região, rua, número e bairro) e horário de trabalho da repartição interessada.
V - Nome do último ocupante do cargo vago e data da vacância ou, em caso de primeiro provimento do cargo, o número da lei que o criou.
Artigo
73 - De posse dos elementos referidos no artigo anterior, o DEA procederá à
convocação dos candidatos habilitados, através de edital.
Parágrafo único - Do edital de convocação constará:
I - Número e relação nominal dos candidatos convocados, com especificação dos que são chamados pela primeira, segunda ou terceira vez, e dos excedentes, de acordo com o art. 68 e seguintes.
II - Número de vagas em cada carreira, discriminadas por dependência e localização.
III - Documentos necessários à identificação e desempate.
IV - Outras exigências consideradas necessárias.
Artigo
74 - Os editais a que se refere este Capítulo serão publicados no Diário
Oficial.
Artigo
75 - Poderá ser feita inscrição nos concursos previstos neste Capítulo, para
fins de transferência.
Artigo
76 - Os concursos específicos para efeito de transferência sujeitar-se-ão à
disciplina estabelecida neste Capítulo.
Artigo
77 - Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pelo dirigente geral do
DEA, ouvida a D.S.A.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Artigo
78 - Para efeito do que dispõe o art. 95 da C.L.F., as substituições por
impedimento legal ou temporário, de ocupantes de cargos ou funções gratificadas
de direção e chefia e dos cargos que ainda se encontram na situação prevista no
art. 2.º das Disposições Transitórias da C.L.F., deverão obedecer ao disposto
no presente Capítulo.
Artigo
79 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao
Governador, observado o disposto no art. 96 da C.L.F., organizarão e farão
publicar no Diário Oficial, em suplemento único, a relação dos funcionários
indicados para substituir os titulares dos cargos e funções referidos no artigo
anterior.
§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação, pela autoridade competente, de substituto, cujo nome não conste da relação aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades administrativas providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no presente Capítulo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica a aprovação contida na relação anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração.
Artigo
80 - A relação de que trata o artigo anterior será feita em três vias, conforme
modelo anexo nº 1 e conterá os seguintes elementos:
I - Nome da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
II - Número de ordem.
III - Órgão de lotação.
IV - Cargo ou função gratificada, na ordem decrescente de hierarquia na repartição.
V - Referência de vencimento do cargo ou da função gratificada.
VI - Nome do titular do cargo ou da função gratificada.
VII - Nome dos substitutos sucessivos, em números de dois e respectivos cargos e referências.
VIII - Lei, decreto-lei, ou decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou o cargo ou a função.
IX - Observações.
Parágrafo único - As vias referidas neste artigo se destinam:
I - À publicação no Diário Oficial.
II - Ao órgão incumbido da expedição das notas orçamentárias.
III - Ao órgão de pessoal da dependência a que se refira a relação.
Artigo
81 - Ocorrendo impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no
art. 78 serão substituídos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de
sucessão e independentemente de qualquer formalidade .
Parágrafo único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o impedimento do primeiro.
Artigo
82 - Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos
correspondentes, mediante apresentação das folhas de substituições, de acordo
com o modelo anexo nº 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que
publicou a relação dos substitutos.
§ 1.º - As folhas de substituições de que trata este artigo deverão ser acompanhadas das respectivas notas orçamentárias.
§ 2.º - As unidades que organizarem folhas de substituição deverão encaminhar duas cópias das mesmas às seções de pessoal das Secretarias e órgãos subordinados diretamente ao Governador, para fins de assentamento.
§ 3.º - As seções de pessoal remeterão uma das cópias ao Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda.
Artigo
83 - A relação a que se refere o art. 79, uma vez aprovada, vigorará até a
expedição de nova relação, que deverá ser publicada até 20 de janeiro dos
exercícios de milésimo par, sempre em suplemento único.
§ 1.º - Havendo necessidade de se alterar a relação, deverá a alteração ser publicada no Diário Oficial, observando o modelo anexo n.1.
§ 2.º - No caso de mudança de titular de cargo ou função gratificada de que trata este Capítulo, prevalecerá a relação já aprovada, para efeito de pagamento de substituição.
§ 3.º - Em caso de substituição eventual decorrente de impedimento dos substitutos aprovados, deverá também ser publicado o nome do novo substituto, conforme modelo anexo nº 1 e nas "observações" indicar a natureza do afastamento do substituto e se possível, o período da substituição.
§ 4.º - A substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos substitutos aprovados.
§ 5.º - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, as Secretarias de Estado deverão remeter, até 15 de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, as relações aprovadas, que serão publicadas até 20 do mesmo mês.
Artigo
84 - Ocorrendo vacância de cargo ou função gratificadas de direção ou chefia,
deverá o substituto designado nas relações a que se refere o art. 79, responder
pelo expediente da unidade respectiva, até o início do exercício do novo
titular ou nova deliberação sobre o assunto.
Artigo
85 - Só haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento
do titular do cargo ou da função gratificada for superior a sete dias.
Artigo
86 - Ressalvada a faculdade da Administração de atribuir a qualquer tempo, a
substituição a outro funcionário, o servidor que permanecer afastado do
exercício de substituição remunerada, por mais de trinta dias, perderá a
substituição durante o período que exceder a esse número de dias.
Parágrafo único - O substituto que entrar em gozo de férias somente fará jus à diferença de vencimento ou gratificação se a estiver percebendo há mais de um ano.
Artigo
87 - No caso de substituição que não se processar e acordo com o art. 78, o
respectivo ato deverá conter o motivo do impedimento do substituído e o período
de substituição ou a data do seu início
CAPÍTULO IV
Das Promoções
SEÇÃO I
Das promoções em geral
Artigo
88 - Compete ao DEA orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo
normas para a sua execução, elaborando os respectivos boletins, estabelecendo
os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando na solução de
dúvidas e casos omissos referentes à execução da Seção I, do Capítulo III, do
Título l, da C.L.F.
Artigo
89 - Nos processos que versarem matéria referente à orientação das promoções no
funcionalismo civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos interessados
poderão consultar diretamente o DEA, fornecendo-lhes os elementos
indispensáveis ao exame dos casos e instruindo as respectivas consultas, na
conformidade do disposto no art. 618, § 1.º.
Artigo
90 - Os pronunciamentos do DEA relativamente à orientação das promoções e a
expedição de normas para o seu processamento, após aprovados pelo Governador do
Estado, serão publicados no Diário Oficial, para observância pelas repartições
interessadas.
Artigo
91 - Nas publicações feitas no Diário Oficial pelos órgãos de pessoal das
Secretarias de Estado, em cumprimento ao disposto no art. 146, item III, alínea
"b" da C.L.F. deverá ser observada a determinação do art. 115, parte
final, da mesma C.L.F., obedecendo o modelo anexo nº 3.
Artigo
92 - Além da discriminação de que trata
artigo anterior, deverão, sempre, nessas publicações, ser mencionados os
seguintes elementos:
I - vagas ocorridas até o dia ............. de ....................................de 19...........
II - Promoções correspondentes ao .................................semestre de 19......
III - Prazo de realização até ............................................................................
IV - Carreira .....................................................................................................
V - Referência .......................................................... Quadro, Parte e Tabela.
VI - N.º de vagas: (..........................................................................) na classe
(nº por extenso)
VII - Última promoção verificada para a classe ................................................
foi feita pelo predomínio de ...............................................................................
Artigo
93 - Somente poderão concorrer à promoção os funcionários que, até o último dia
do semestre ao qual deva corresponder a avaliação das condições de promoção,
nos termos do art. 113 da C.L.F., forem considerados efetivos nos respectivos
cargos.
Artigo
94 - Poderão ser promovidos, nas carreiras em que se encontrem integrados os
respectivos cargos e enquanto nelas permanecerem, os funcionários não
possuidores da competente habilitação profissional, desde que possuam aquela
exigida na época em que neles foram providos, ressalvados os casos de expressa
proibição de lei federal.
Artigo
95 - A predominância alternada de antigüidade e mérito, determinada pelo art.
118 da C.L.F., deve ser observada com relação à classe a que serão providos os
candidatos.
Artigo
96 - Inexistindo funcionários que desempenhem cargos ou funções de chefia,
criados por lei, a avaliação do mérito, à vista do disposto no art. 114 da
C.L.F., compete ao primeiro superior da escala hierárquica, desde que seu cargo
ou função tenha existência legal.
SEÇÃO II
Das promoções na carreira de Delegado de Polícia
Artigo
97 - Cabe ao Conselho da Polícia Civil realizar concurso de promoção na
carreira de Delegado de Polícia, sendo de suas atribuições:
I - Organizar a lista dos Delegados de Polícia classificados para promoção, por antigüidade e por merecimento.
II - Fazer publicar no Diário Oficial, dentro de quinze dias da data da portaria a que se refere o art. 162 da C.L.F., as listas q que se refere o item anterior.
III - Opinar nos recursos interpostos da classificação nas listas de antigüidade e merecimento.
Artigo
98 - Ao Presidente do Conselho da Polícia compete instaurar concurso para
promoção na carreira de Delegado de Polícia, observado o disposto no art. 162
da C.L.F.
Artigo
99 - Aos membros do Conselho compete indicar os candidatos à promoção, cujos
nomes serão submetidos à aprovação, para o fim previsto no art. 103.
Artigo
100 - O tempo de exercício para a verificação de antigüidade e de interstício
será apurado somente em dias.
Artigo
101 - A antigüidade e o interstício serão contados:
I - Nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento a partir da data do exercício.
II - No caso de reintegração, como se o funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo.
III - No caso de promoção, a partir da data da publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo não seja considerado como de efetivo exercício.
Artigo
102 - Na apuração do tempo de serviço, para determinação de antigüidade e
contagem de interstício, serão considerados de efetivo exercício os dias em que
o funcionário estiver afastado em virtude de:
I - Férias.
II - Casamento.
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
IV - Comissionamento na Secretaria da Segurança Pública.
V - Exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou designação do Estado, desde que de natureza policial.
VI - Convocação para o serviço militar.
VII - Júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
VIII - Licença por acidente em serviço.
IX - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, desde que um ou outro sejam de caráter policial.
X - Trânsito, nos casos de remoção, designação ou promoção.
XI - Prisão, se ocorrer afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.
XII - Processo administrativo, se deste não resultar punição.
XIII - Licença-prêmio.
Artigo
103 - A organização das listas, para efeito de promoção por antigüidade e
merecimento, obedecerá ao disposto nesta Seção.
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, poderá o Conselho da Polícia Civil, por intermédio do seu Presidente, solicitar ao Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública todos os informes que entender necessários.
§ 2.º - As listas a que se refere este artigo serão publicadas no Diário Oficial, na forma estabelecida no art. 166 da C.L.F.
§ 3.º - Decorridos os prazos para o oferecimento de reclamações e, se as houver, de seu julgamento, serão as listas definitivamente organizadas e encaminhadas ao Governador, por intermédio do Secretário da Segurança Pública.
Artigo
104 - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no respectivo
decreto.
Parágrafo único - Ao Delegado de Polícia promovido será expedido novo título, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo
105 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a
partir da publicação do respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao promovido que não estiver em efetivo exercício (art. 102.) só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo
106 - Será tornada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de
direito.
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que for anulada.
§ 2.º - O funcionário promovido indevidamente não será obrigado a restituições, salvo se a promoção resultar de declaração falsa ou omissão intencional.
Artigo
107 - A promoção por antigüidade recairá no Delegado de Polícia mais antigo na
classe.
Parágrafo único - Quando o Delegado de Polícia não satisfazer todas as condições para a promoção, esta recairá, no que se lhe seguir na ordem de classificação por antigüidade.
Artigo
108 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe
e será apurada até a data da portaria a que alude o art. 162 da C.L.F.
CAPÍTULO V
Da Transferência
Artigo
109 - As transferências previstas nos arts. 171 a 174 da C.L.F. serão processadas
nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador,
ou entre estes e aqueles, cabendo aos dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador o que competir neste Capítulo, aos Secretários de
Estado.
Artigo
110 - O funcionário poderá ser transferido a pedido, atendida a conveniência do
serviço, ou " ex officio":
I - De uma carreira para outra.
II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira.
III - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo.
IV - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Artigo
111 - Qualquer que seja a modalidade de transferência, é exigido:
I - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha mais de setecentos e trinta dias de exercício no cargo de que é titular, salvo quando se tratar de ocupante de cargo de carreira extinta ou integrante de classe em que haja excedente;
c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira ou do cargo para que se processe a transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, quando se tratar de transferência para cargo de denominação diversa de carreira ou cargo isolado, para o qual se exija concurso
e) que não esteja respondendo a processo administrativo, ou preso disciplinar ou preventivamente.
II - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
d) que seja da mesma referência de vencimento ou de igual remuneração relativamente ao cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.
§ 1.º - Na transferência de uma carreira para outra da mesma denominação, pertencentes a Secretarias diversas, não serão exigidas as condições das alíneas "c" e "d", do item I, nem as provas de sanidade e capacidade física.
§ 2.º - Será declarado sem efeito o decreto de transferência do funcionário que não for habilitado ou não se submeter às provas de sanidade e capacidade física, se exigidas.
Artigo
112 -Equipara-se à transferência, para o efeito da aplicação do presente
Capítulo, a passagem do funcionário da Parte Suplementar para a Parte
Permanente, ainda que se trate de cargos ou carreiras da mesma denominação, do
mesmo Quadro ou de Quadros diferentes.
Artigo
113 - A habilitação em concurso a que se refere a alínea "d ", item
I, do art. 111, quando necessária, será comprovada por certificado de aprovação
em concurso geral ou específico, expedido pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, do DEA.
Artigo
114 - Considera-se concurso geral o que for realizado para provimento, por
nomeação, dos cargos de classe inicial da carreira, ou isolados dependentes
dessa exigência.
Parágrafo único - As instruções especiais de cada concurso fixarão o período dentro do qual será admitida a inscrição de funcionários, exclusivamente para fins de transferência.
Artigo
115 - Considera-se concurso específico o que, observados os mesmos requisitos
do concurso geral, estabelecidos na Seção II, do Capítulo II, do Título I, da
"C.L.F." e no Capítulo II, do Título I, deste decreto, for
especialmente realizado para fins de habilitação para transferência.
§ 1.º - Os concursos específicos poderão se processar, simultaneamente, para mais de um cargo, desde que iguais em denominação e forma de provimento.
§ 2.º - Só será admitida a inscrição ao concurso de funcionários que satisfaçam as condições do item I, do art. 111 deste Capítulo, e sejam ocupantes de cargo com referência de vencimento ou remuneração igual à do cargo a que disser respeito a transferência.
Artigo
116 - Quando o funcionário que a Administração pretende transferir não estiver
habilitado em concurso, será inscrito "ex officio" no concurso geral,
cujas inscrições estiverem abertas, ou no concurso específico, que, para esse
fim, se realizar.
§1.º - O funcionário inscrito "ex officio" será transferido, desde que habilitado.
§2.º - Se houver mais de um candidato inscrito "ex officio", serão eles classificados em lista especial e a transferência obedecerá à ordem de classificação.
§ 3.º - Se o funcionário tiver sido inscrito "ex officio"", para efeito de readaptação, terá preferência sobre todos os demais.
Artigo
117 - A transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para
outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados dentro da mesma Secretaria
de Estado, obedecerá ao seguinte processamento:
I Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, indicando a carreira ou o cargo para o qual pretende transferência e, querendo, a repartição onde deseja ser lotado, desde que instrua o pedido com provas de satisfação das alíneas "c" e "d" do item I, do art. 111 sempre que aqueles requisitos forem exigidos para o exercício do cargo a ser provido. Serão arquivados, independentemente de despacho governamental, os processos de interessados que não satisfaçam as disposições mencionadas.
b) o serviço de pessoal informará sobre cada uma das condições estabelecidas no art. 111 e emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão;
c) o Secretário de Estado, manifestando sua concordância ou não com a transferência, submeterá o pedido ao Governador;
d) autorizada a transferência, o processo será encaminhado à Secretaria de origem, para a lavratura do competente decreto; caso contrário, será igualmente devolvido, para arquivamento.
II - Se for "ex officio":
a) o chefe da repartição que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará proposta ao secretário de Estado, devidamente justificada;
b) o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao serviço de pessoal, para que informe sobre cada uma das condições estabelecidas no art.111 e indique, se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência, emitindo parecer fundamentado sobre a matéria.
c) se o funcionário possuir habilitação ou o cargo não a exigir, instruído o processo o Secretário de Estado procederá na forma indicada na alínea "c" do item anterior;
d) se a transferência pretendida for para cargo de carreira ou isolado, para cujo provimento a lei exija concurso e o funcionário não possuir essa habilitação, será ele ouvido para que manifeste sua anuência, arquivando-se o processo caso ele não concorde;
e) se o funcionário anuir, e concorde o Secretário de Estado com a transferência, será o processo encaminhado ao DEA, que emitirá parecer sobre a matéria, submetendo a proposta ao Governador;
f) se autorizada a transferência, o DEA providenciará a inscrição do funcionário no concurso geral para o cargo ou realizará concurso específico, para que nele seja inscrito o candidato; se houver concurso geral em vias de ser iniciado, será
aguardada sua abertura, para nele ser inscrito o funcionário;
g) realizado o concurso e habilitado o funcionário, o DEA juntará o competente certificado ao processo de transferência, que, em seguida, será devolvido à Secretaria. de origem, para lavratura do decreto.
Artigo
118 - A transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para
outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados de Secretarias diferentes
obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se for a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na alínea "a" do item I do artigo anterior:
b) o serviço de pessoal deverá emitir parecer fundamentado sobre a pretensão, além de informar a respeito dos requisitos estabelecidos no item I do art. 111;
c) em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sobre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada;
d) o serviço de pessoal dessa Secretaria informará sobre as condições previstas no inciso II do art. 111, e emitirá parecer a respeito do assunto;
e) o processo será, em seguida, encaminhado ao Secretário de Estado, que procederá na forma da alínea "c" do item I do artigo anterior;
f) autorizada a transferência, o processo será remetido à Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário, a fim de ser lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para arquivamento;
II - Se for "ex officio" e o processo se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário;
a) o chefe da repartição que considerar de interesse da Administração a transferência de funcionário para Quadro de outra Secretaria, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) o serviço de pessoal informará sobre as condições estabelecidas no item I do art. 111 e, se não reconhecer conveniente ou possível a transferência do funcionário para cargo da própria Secretaria, indicará cargo pertencente a outro Quadro ou representará ao Secretário de Estado para que seja solicitada essa indicação ao DEA.
c) feita a indicação, e aprovando o Secretário de Estado a proposta, se o cargo for de carreira ou, se isolado, depender de concurso o seu provimento, a ele terá que submeter-se o funcionário, salvo se já o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de recusa;
d) se o funcionário anuir, possuir habilitação ou o cargo não a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta, remeterá o processo à Secretaria para a qual deva ser feita a transferência;
e) o serviço de pessoal da Secretaria solicitada informará sobre as demais condições exigidas no art. 111, emitindo parecer fundamentado sobre a matéria;
f) na hipótese da alínea "d", o processo será a seguir submetido ao respectivo Secretário de Estado, que procederá na forma apontada na alínea "c", do item I, do artigo anterior. O processo será encaminhado ao DEA, em se tratando da hipótese da alínea "c".
III - Se for "ex officio" e o processo se iniciar na Secretaria para a qual deva ser feita a transferência:
a) o chefe da repartição que estiver interessado na transferência do funcionário, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) o serviço de pessoal informará sobre as condições estabelecidas no item II do art. 111 e examinará a conveniência e a possibilidade de ser transferido para o cargo em apreço o funcionário da própria Secretaria submetendo em seguida o assunto à decisão do Secretário de Estado;
c) concordando com a proposta, o Secretário encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, obedecendo o disposto nas alíneas "b" e seguintes do item II supra.
Artigo
119 - O funcionário a ser transferido no interesse da Administração, será
inscrito "ex officio", pelo chefe da repartição onde estiver lotado,
cumprindo-lhe prestar todas as informações necessárias e oferecer os documentos
que lhe forem exigidos.
Parágrafo único - Será cancelada a inscrição se, em tempo hábil, não satisfizer o funcionário as exigências regulamentares.
Artigo
120 - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso
será considerado inabilitado.
Artigo
121 - Das decisões denegatórias de transferência, caberá pedido de
reconsideração, na forma do Capítulo VII, do Título III, da C.L.F.
Artigo
122 - O decreto de transferência produzirá efeito a partir da publicação no
Diário Oficial.
Artigo
123 -. O presente Capítulo não se aplica aos funcionários que tenham regime
próprio de transferência, que continuam regidos pelos dispositivos especiais em
vigor.
Artigo
124 - As dúvidas suscitadas na execução deste Capítulo serão resolvidas pelo
Governador do Estado, ouvido o DEA.
CAPÍTULO VI
Do aproveitamento
Artigo
125 - Sempre que ocorram vagas, as Secretarias de Estado diligenciarão para
que, preferencialmente, sejam elas preenchidas pelos disponíveis.
Artigo
126 - Cabe ao DEA manter atualizada a relação dos disponíveis, para o fim de
fornecer informações às Secretarias de Estado.
Artigo
127 - Sempre que ocorrer o aproveitamento de disponível em outro Quadro,
diverso daquele em que se verificou a disponibilidade, o DEA fará a devida
comunicação às demais Secretarias.
CAPÍTULO VII
Da remoção
Artigo
128 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex
officio", só poderá ser feita:
I - De uma para outra repartição ou serviço.
II - De um para outro órgão de repartição ou serviço.
§ 1.º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no item I será feita mediante ato do Secretário de Estado; e a prevista no item II mediante ato do chefe da repartição ou serviço.
§ 3.º - A remoção "ex officio" nos noventa dias que antecederem ou sucederem a realização de pleitos eleitorais, só poderá ser feita quando assim exigir o público interesse, devidamente comprovado em processo.
Artigo
129 - Será o seguinte o processamento das remoções:
I - De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo Quadro:
1 - Se for a pedido:
a) o funcionário requererá ao Secretário de Estado ou ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, indicando a repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) o chefe imediato, o serviço de pessoal e o chefe da repartição ou serviço em que o funcionário pretenda ser lotado emitirão parecer, subindo a seguir o processo ao Secretário, para decisão;
c) autorizada a remoção será lavrado o ato respectivo.
2 - Se for "ex officio":
a) a remoção será proposta, justificadamente, pelo chefe da repartição ou serviço em que haja claro na lotação;
b) ouvido o serviço de pessoal e o chefe imediato do funcionário, subirá o processo ao Secretário, para decisão, procedendo-se a seguir, na forma do item I, inciso 1, alínea "c".
II - De uma para outra dependência de repartição ou serviço;
1 - Se for a pedido:
a) o requerimento será dirigido ao chefe da repartição ou serviço, com a indicação da dependência em que o funcionário deseja ser lotado;
b) se existir claro na lotação da dependência indicada, correspondente à carreira a que pertencer o funcionário, e o pedido for deferido, será lavrado o ato de remoção.
2 - Se for "ex officio":
a) o chefe da dependência de repartição ou serviço, em que houver claro na lotação, proporá, justificadamente, a remoção do funcionário à autoridade competente;
b) aceita a proposta, lavrar-se-á o ato de remoção.
Artigo
130 - Os atos de remoção, a pedido ou "ex officio", declararão,
expressamente, o motivo do claro de lotação que é preenchido.
Artigo
131 - Das decisões denegatórias de remoções caberá pedido de reconsideração e
recurso, na forma do Capítulo VII, do Título III, da C.L.F.
Artigo
132 - Serão publicados no Diário Oficial, produzindo efeito a partir da data de
sua publicação, os decretos ou atos de remoção.
Artigo
133 - O presente Capítulo não se aplica às remoções de funcionários que tenham
regime próprio de remoção, que continuam a reger-se pelos dos dispositivos
especiais em vigor.
CAPÍTULO VIII
Da permuta
Artigo
134 - As transferências e as remoções por permuta somente poderão ser feitas a
pedido escrito dos interessados, obedecendo o seu processamento ao que dispõe
este decreto, para as transferências e remoções a pedido, no que lhes for
aplicável.
Parágrafo único - Tratando-se do cargo de Quadros diversos, caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.
Artigo
135 - Das decisões denegatórias de permuta caberá pedido de reconsideração e
recurso, na forma do Capítulo VII, do Título III da C.L.F.
Artigo
136 - Serão publicados no Diário Oficial, produzindo efeito a partir da data de
sua publicação, os decretos ou atos de permuta.
Artigo
137 - O presente Capítulo não se aplica às permutas de funcionários com regime
próprio de permuta, que continuam regidos pelos dispositivos especiais em
vigor.
CAPÍTULO IX
Da posse
Artigo
138 - Inclui-se no prazo máximo de sessenta dias a que alude o § 1.º do art.
205 da C.L.F., o prazo inicial de trinta dias previsto no corpo do mencionado
artigo, para os funcionários nomeados tomarem posse dos respectivos cargos.
CAPÍTULO X
Da fiança
Artigo
139 - Estão sujeitos à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza
dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de
dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes
ao Estado e aqueles para os quais tenha sido estabelecida a exigência em lei ou
regulamento.
Artigo
140 - O funcionário obrigado à prestação de fiança só poderá entrar em exercício
no cargo, feita a prova de que satisfez a exigência da lei, ficando
solidariamente responsável perante o Estado, até o limite da fiança
regulamentar, a autoridade que der posse ao funcionário com infração deste
artigo.
Artigo
141 - A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro.
II - Em títulos da dívida pública da União ou do Estado, pelo seu valor nominal.
III - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
Artigo
142 - O valor da fiança será igual ao vencimento anual do cargo, de acordo com
a escala instituída em lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange todos os cargos isolados ou de carreira, sujeitos à fiança.
Artigo
143 - Haverá aumento de reforço de fiança sempre que:
I - o funcionário afiançado for provido, por qualquer forma, em cargo que exija garantia maior.
II - O valor da fiança for aumentado por lei ou regulamento.
III - A fiança original haja sido desfalcada, em conseqüência de responsabilidade.
IV - Houver aumento de vencimento do cargo ocupado pelo funcionário sujeito à fiança.
Artigo
144 - O aumento ou reforço da fiança será efetivado no prazo improrrogável de
sessenta dias.
Parágrafo único - Mediante autorização do Secretário da Fazenda o reforço da fiança prestada em dinheiro poderá ser efetivado em prestações, no prazo máximo de vinte e quatro meses.
Artigo
145 - Apurada responsabilidade que absorva a fiança, em conseqüência de falta
que não determine demissão, o funcionário é obrigado a satisfazer o débito na
forma do art. 610 da C.L.F. e a prestar nova fiança, no prazo de quinze dias,
prorrogável por igual período, a critério do Secretário da Fazenda, sem o que
não poderá permanecer em exercício.
Parágrafo único - Tornar-se-á solidariamente responsável perante o Estado, até o limite da fiança regulamentar, a autoridade que não determinar o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo
146 - O funcionário já afiançado, que for nomeado ou transferido para outro
cargo que exija fiança igual ou menor que a do cargo anterior, terá sua nova
gestão garantida pela fiança já prestada.
Parágrafo único - Havendo excesso de garantia, o excedente será restituído ao funcionário, depois de apuradas e quitadas as contas do cargo anterior.
Artigo
147 - No caso de substituição de funcionários afiançados, o substituto é
obrigado à prestação de fiança, na forma prevista neste Capítulo.
§ 1.º - Quando o substituto for funcionário também afiançado, a sua própria fiança responderá pelo exercício da substituição, se não for menor que a metade do valor da fiança do substituído.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o substituto, ainda que estranho ao quadro do funcionalismo, servirá sob a garantia da fiança do substituído, quando for por este indicado, por escrito, ao chefe da repartição ou serviço.
Artigo
148 - A Secretaria da Fazenda poderá entrar em atendimento com institutos
oficiais, ou companhias legalmente autorizadas, e contratar o seguro coletivo
de fidelidade funcional dos substitutos eventuais, determinando apenas o seu
número e o valor mínimo e máximo das fianças correspondentes aos cargos que
possam vir a desempenhar.
Parágrafo único - O Estado será indenizado, proporcionalmente, pelos substitutos, das despesas do seguro, cabendo à Secretaria fixar o critério e a forma desse pagamento, de acordo com as leis vigentes.
Artigo
149 - A fiança prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional obedecerá
ao disposto na legislação federal.
Artigo
150 - Não se fará qualquer restituição nem se autorizará levantamento de
fiança, sem que as contas relativas à gestão do funcionário tenham sido tomadas
e julgadas regulares, mediante quitação.
Parágrafo único - Terão caráter urgente as tomadas de contas a que se refere este artigo.
Artigo
151 - O disposto neste Capítulo é aplicável, no que couber, aos servidores
extranumerários sujeitos à prestação de fiança.
CAPÍTULO XI
Do exercício
SEÇÃO I
Do exercício em geral
Artigo
152 - O período de trânsito de que trata o art. 228 da C.L.F. não excederá de
oito dias.
§ 1.º - O período de trânsito só poderá ser concedido ao servidor desligado de uma repartição para ter exercício em outra, localizada em cidade diferente.
§ 2.º - O período de trânsito deve ser incluído no prazo de trinta dias, fixado no art. 213 da C.L.F.
Artigo
153 - O servidor que se deslocar de uma para outra repartição, sob qualquer
fundamento legal, deverá obrigatoriamente apresentar à nova sede, onde irá exercer
suas funções, atestado do qual conste se gozou ou não férias e o número de
faltas abonadas, justificadas e injustificadas, durante o período de exercício.
§ 1.º - Compete à repartição, de onde se desliga o servidor, a expedição do referido atestado, em duas vias, destinando-se a primeira à nova repartição, e, a segunda à respectiva repartição pagadora da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O abono ou a justificação de faltas e a concessão de férias na repartição para onde se deslocou o servidor, ficarão na dependência do recebimento do atestado referido no parágrafo anterior.
Artigo
154 - As repartições responsáveis para efeito de apuração de freqüência de
funcionários que exerçam o mandato gracioso de vereança, devem exigir que os
interessados satisfaçam as exigências do art. 337.
SEÇÃO II
Do exercício de ocupantes de cargos de carreiras policiais
Artigo
155 - Os ocupantes de cargos da carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III,
da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, terão
exercício no Departamento de Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha, junto
às unidades e às estações fixadas em decreto especial.
Artigo
156 - A movimentação, inclusive designação da sede de exercício, dos ocupantes
da carreira referida no artigo anterior será feita por ato do Delegado Geral.
Artigo
157 - Os ocupantes de cargos da carreira de Investigador de Polícia, da Tabela
III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados
no Corpo de Investigadores, terão exercício nas diversas Divisões Policiais e,
em casos excepcionais, em outras dependências, mediante ato expresso do
Delegado Geral.
Parágrafo único - A movimentação interna do pessoal a que alude este artigo, pelos órgãos que compõem cada Divisão Policial, será feita, igualmente, por ato do Delegado Geral.
Artigo
158 - Os servidores das carreiras policiais inscritos "ex officio" na
Escola de Polícia, nos termos do art. 87 da C.L.F., que não alcançarem a
freqüência mensal superior a 75% das aulas dadas em cada cadeira, dos
respectivos cursos, serão exonerados, a critério da Administração, como faculta
o art. 309, § 1.º, do item II, da mesma C.L.F.
§ 1.º - Poderá o Diretor da Escola de Polícia abonar aos alunos inscritos nas condições deste artigo, 50% das faltas às aulas dadas em cada disciplina, por motivo de saúde ou de necessidade do serviço, devidamente comprovadas tais alegações, respectivamente, por atestado médico ou do titular da Divisionária em que classificado o servidor.
§ 2.º - As faltas que excederem ao limite de 50% só poderão ser abonadas pelo Delegado Geral, a quem deverá o pedido de abono ser encaminhado pela Diretoria da Escola de Polícia, acompanhado sempre de relação de todas as faltas dadas durante o ano letivo.
§ 3.º - As faltas abonadas não serão computadas para fins de aplicação de penalidades de que cuida este artigo.
Artigo
159 - A Escola de Polícia encaminhará, mensalmente, à Divisão de Pessoal, da
Secretaria da Segurança Pública, a relação dos servidores sujeitos à exoneração
pelo descumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo
160 - Os servidores interinos inscritos na Escola de Polícia deverão ter
exercício na Capital durante o período de aulas de ano letivo em que estiverem
matriculados naquele estabelecimento.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, e exclusivamente no interesse do serviço, poderá ser designada sede de exercício diversa, consideradas, nessa hipótese, como abonadas, as faltas dadas às aulas, que não serão computadas para os fins do disposto na presente Seção.
SEÇÃO III
Do exercício de ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Rendas
Artigo
161 - Para os efeitos previstos no art. 239 da C.L.F., ficam os municípios
integrantes de cada uma das Regiões Fiscais do Estado classificados em quatro
entrâncias.
§ 1.º - A distribuição dos municípios pelas entrâncias terá em vista a importância da arrecadação estadual e as peculiaridades locais, tais como: os meios educacionais, os serviços médicos e hospitalares e os recursos de recreação existentes em cada um deles, e, bem assim, as facilidades de transporte e comunicações com a Capital e os grandes centros regionais.
§ 2.º - Cada entrância de uma Região Fiscal eqüivale, para efeito da distribuição dos fiscais de rendas, à de igual classificação das demais Regiões, correspondendo aquela que compreender os municípios de maior importância, no interior, à da Capital.
Artigo
162 - A classificação dos municípios pelas entrâncias fiscais será feita em
decreto especial e revista sempre que entrar em vigor novo quadro territorial e
administrativo do Estado, nos termos do art. 151 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A revisão a que se refere este artigo será processada no prazo de um ano, contado da vigência do novo quadro territorial e administrativo.
Artigo
163 - Investido em cargo da classe inicial da carreira, o fiscal de rendas será
designado para servir em município classificado em primeira entrância.
Artigo
164 - A designação do fiscal de rendas para servir em município classificado
nas entrâncias superiores, dependerá:
I - Da existência de vaga.
II - Do estágio mínimo de dois anos na entrância precedente.
III - De classificação, por antigüidade, nesta última, e, nos casos de igualdade, sucessivamente, por antigüidade na carreira e no serviço público estadual.
Artigo
165 - A Secretaria da Fazenda publicará, anualmente, até o dia 31 de dezembro,
a lista de classificação para o acesso de entrância, atendidas as exigências do
artigo anterior.
§ 1.º - Para que o funcionário possa ser classificado na lista anual referida neste artigo, é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar, a contar da última apuração.
§ 2.º - A classificação terá validade para o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediato.
§ 3.º - A classificação será apurada à vista dos elementos constantes do formulário especial, anualmente apresentado pelos interessados, para apreciação, até o dia 15 de setembro, às autoridades competentes, que o encaminharão ao Serviço de Estudos de Pessoal da Secretaria, até o dia 15 de outubro.
§ 4.º - O formulário registrará a situação do declarante, relativamente ao período de 1.º de setembro a 31 de agosto.
§ 5.º - Incorrerá em penalidade disciplinar o funcionário que prestar informações inexatas.
Artigo
166 - Quando estiverem lotados todos os municípios de uma entrância, poderá a
Secretaria classificar, a título precário, os fiscais de rendas necessários, na
entrância imediatamente superior, atendida a ordem de classificação referida no
artigo anterior.
§ 1.º - As determinações para reassunção na entrância efetiva se farão na ordem inversa das designações, de maneira que sempre recaiam no fiscal de designação mais recente.
§ 2.º - No caso deste artigo, o fiscal de rendas contará, para efeito de acesso, o tempo de serviço que prestar na entrância superior, como se fora prestado naquela a que pertencer.
SEÇÃO IV
Do exercício da função pública em contato com Raios-X ou substâncias
radioativas
Artigo
167 - Os servidores civis e militares que trabalhem em contato com raios-X ou
substâncias radioativas, terão direito a:
I - Regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho, exceto os enquadrados no regime de tempo integral e os que trabalhem nos dois períodos
II - Férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
III - Gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento.
IV - Aposentadoria aos sessenta e cinco anos de idade ou depois de vinte e cinco anos de trabalho em contato com raios-X ou substâncias radioativas.
§ 1.º - Entende-se por servidor em contato com raios-X ou substâncias radioativas aquele que, em condições normais de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou função, esteja em contato com raios-X ou substâncias radioativas em caráter habitual.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior se aplica também, aos servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, estejam igualmente em contato com raios-X ou substâncias radioativas, em caráter habitual.
§ 3.º - As férias serão gozadas após cento e sessenta dias de atividade profissional, respeitadas as particularidades de cada serviço.
§ 4.º - As férias dos servidores em contato com raios-X ou substâncias radioativas, que exerçam suas atividades em estabelecimentos de ensino devem coincidir com as férias escolares.
Artigo
168 - Não são abrangidos pelo disposto nesta Seção:
I - Os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações em caráter esporádico e ocasional.
II - Os servidores que, embora enquadrados nas disposições do artigo anterior, estejam afastados de suas atribuições, salvo quando no desempenho de atividades equivalentes às que prescreve o mesmo artigo ou quando em licença para tratamento de saúde ou para gestante e, ainda, nos casos comprovados de doenças adquiridas no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Para efeito do item I desde artigo consideram-se funções acessórias ou auxiliares as que:
I - Constituem atribuições normais e constantes do cargo ou função.
II - Forem exercidas fora das proximidades das fontes de radiação.
III - Forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração provisória.
Artigo
169 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada
pela Lei nº 1.555, de 29 de dezembro de 1951 e modificada pela Lei nº 2.531, de
12 de janeiro de 1954, é subordinada diretamente ao Secretário da Saúde Pública
e da Assistência Social, e tem, entre outras, as atribuições seguintes:
I - Orientar e fiscalizar a solução dos problemas relacionados com proteção radiológica em todos os seus aspectos, com ação extensiva ao território do Estado.
II - Registrar e expedir alvará de funcionamento às instalações ou equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas, de propriedade do Estado ou particulares.
III - Divulgar, por meio de publicações, cursos, conferências, campanhas e outros, dados e conhecimentos relacionados com problemas pertinentes a seu campo de ação.
IV - Manter biblioteca especializada sobre assuntos relacionados com suas atividades.
V - Promover estudos e pesquisas concernentes a problemas relacionados com a proteção radiológica dos que trabalham com raios-X ou substâncias radioativas e da população em geral.
VI - Propiciar a concessão de bolsas de estudo, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica.
VII - Baixar portaria fixando o valor da dose máxima permissível e as tabelas de proteção estabelecidas em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
VIII - Baixar portaria estabelecendo as normas de higiene e segurança do trabalho, revisadas em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
IX - Dar assistência técnica permanente às Unidades Radiológicas do Estado, para que se mantenham em condições adequadas de funcionamento.
X - Impor as penalidades previstas em Lei e o recolhimento de multas por infração do disposto nesta Seção.
XI - Aplicar o disposto nesta Seção.
Artigo
170 - O Serviço de Controle do Emprego de Radiações Ionizantes e de Medição
Individual de Doses da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas tem as seguintes atribuições fundamentais:
I - Fiscalizar as condições de funcionamento de todas as Unidades Radiológicas estaduais em que são utilizadas radiações ionizantes.
II - Realizar os controles e levantamentos radiométricos necessários para que a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas possa bem desempenhar suas funções.
III - Fazer a determinação da taxa da poluição atmosférica, das águas pluviais, esgotos, praias, rios e outros locais que interessam à saúde pública.
IV - Providenciar a medicação das doses a que os servidores em contato com raios-X ou substâncias radioativas se expõem, no exercício de suas funções, estendendo sua ação a entidades ou serviços particulares, quando houver solicitação e mediante o pagamento de uma taxa:
1 - Os laboratórios de pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses, poderão mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, realizar o controle de seus servidores.
2.- Os laboratórios de pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo, que firmarem o convênio referido no item anterior, remeterão, anualmente, relatórios indicando as medidas de exposição semanal média e da exposição anual de cada um dos servidores em contato com raios-X ou substâncias radioativas.
3.- Os casos de eventual superexposição verificados nos laboratórios de pesquisa e Institutos da Universidade de São Paulo devem ser imediatamente comunicados à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, especificando-se a dose e as providências tomadas.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, excluídos os casos indicados no item IV deste artigo, não poderá delegar suas atribuições a terceiros, a qualquer título ou pretexto.
Artigo
171 - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas fornecerá
alvará gratuito de funcionamento às instalações ou equipamentos de raios-X ou
substâncias radioativas de propriedade do Estado ou particulares que satisfaçam
às exigências desta Seção.
Artigo
172.- O enquadramento dos servidores no art. 167 será feito pela Comissão de
Enquadramento, da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas,
diretamente subordinada ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social
e sob a presidência do Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - A Comissão será composta de sete membros:
I - Um radioterapeuta.
II - Um médico radiologista.
III - Um físico.
IV - Um especialista em aplicação de isótopos.
V - Um tisiologista.
VI - Um especialista em proteção radiológica.
VII - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - Os membros da Comissão serão designados livremente pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 3.º - Para cumprimento do disposto neste artigo, as autoridades competentes remeterão à Comissão de Enquadramento, os nomes dos servidores que trabalham nas instalações de raios-X e substâncias radioativas, acompanhados de todos os esclarecimentos necessários.
§ 4.º - A Comissão de Enquadramento poderá solicitar à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, que realize as medições e indagações que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
§ 5.º - A Comissão de Enquadramento oficiará à entidade respectiva o resultado do julgamento, que será também publicado no Diário Oficial.
§.6.º - Da decisão da Comissão cabe recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo
173 - O Conselho de Proteção Radiológica funciona na Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas como órgão consultivo do Governo em problemas
relacionados com a exposição a radiações de indivíduos, grupos ou da população
como um todo.
§ 1.º - O Conselho é constituído por oito membros de livre nomeação do Governador do Estado:
I - Um radioterapeuta.
II - Um médico radiologista.
III - Um físico.
IV -Um tisiologista.
V - Um geneticista.
VI - Um especialista em proteção radiológica.
VII - Um médico especialista na aplicação de isótopos.
VIII - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - O Conselho é presidido pelo Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - O Conselho de Proteção Radiológica tem as seguintes atribuições:
I - Estabelecer anualmente a dose máxima permissível e as tabelas de proteção, em colaboração com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X ou Substâncias Radioativas.
II - Funcionar como órgão consultivo do Governo em problemas relacionados com a exposição às radiações de indivíduos, grupos ou da população como todo;
III - Fixar os tipos de estabelecimentos estatais, paraestatais ou particulares que necessitem alvará de funcionamento, além daqueles já previstos nesta Seção.
IV - Em colaboração com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, revisar anualmente as normas de higiene e segurança do trabalho necessárias à proteção do pessoal que manipula raios-X ou substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais decorrentes do efeito das radiações, tomando por princípio:
1 - Que a exposição a radiações deverá ser reduzida ao mínimo necessário, sem afetar a eficácia de seu emprego.
2- Que a exposição sistemática de menores de quatorze anos a radiações, para fins de cadastro e outros, deverá ser reduzida ao mínimo possível.
V - Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Enquadramento e da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
VI - Resolver, em colaboração com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, os casos omissos nesta Seção.
Artigo
174 - Aos servidores enquadrados no art. 167 será fornecida Carteira de Saúde,
que deverá ser revalidada:
I - Anualmente, para os servidores que trabalham em instalações radiológicas ou radioterápicas e laboratórios de isótopos dos serviços estaduais.
II - Quando ocorrer uma superexposição.
III - Quando seu possuidor for transferido para outra função enquadrada no art. 167.
IV - Quando as condições de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas.
V - A pedido do servidor.
VI - A critério da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Parágrafo único - A Carteira de Saúde será conservada e arquivada na Chefia da Unidade Radiológica, para sua pronta exibição às autoridades fiscalizadoras, e será entregue ao seu possuidor quando dispensado.
Artigo
175 - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas executará
o exame pré-admissional, e exame inicial, se for o caso, e os exames periódicos
necessários para o controle das condições dos servidores expostos, sempre que
ocorrer uma das hipóteses do artigo anterior.
Artigo
176 - Os exames pré-admissional e inicial constarão de:
I - Exame clínico completo.
II - Exame dermatológico completo.
III - Exame oftalmológico completo.
IV - Exame hematológico completo, repetido em dois dias seguidos.
V - Quaisquer outros exames a critério do médico examinador.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica, fixará o quadro hemático considerado normal e o revisará sempre que a evolução dos conhecimentos relacionados com a questão indiquem a oportunidade da medida.
Artigo
177 - Os exames periódicos constarão de:
I - Exame hematológico completo.
II - Quaisquer outros exames julgados necessários, a critério do médico examinador.
Artigo
178 - Não será outorgada ou revalidada Carteira de Saúde ao examinado que
apresentar alterações orgânicas ou funcionais, a critério do médico examinador.
Parágrafo único - Desta decisão cabe recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo
179 - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas organizará
arquivo especial, devidamente resguardado, para efeito do segredo profissional,
de todos os servidores estaduais beneficiados.
Parágrafo único - A ficha médica conterá:
I - Todos os resultados do exame pré-admissional ou inicial e periódico.
II - As observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais.
III - A natureza, os processos de trabalho e o tipo das radiações a que o servidor está exposto.
IV - O resultado dos controles periódicos de exposição às radiações, efetuados:
a) por meio de filme dosimétrico.
b) pela medida de contaminação radioativa da atmosfera dos locais.
c) por métodos eventuais.
V - Outros elementos julgados necessários.
Artigo
180 - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas baixará,
anualmente, portaria determinando a dose máxima permissível para os servidores
que trabalham em contato com raios-X ou substâncias radioativas, estabelecida
em colaboração com o Conselho de Proteção Radiológica.
§ 1.º - Sempre que ocorrer superexposição, deverão ser apuradas as causas. Se decorrer de falhas no sistema de proteção, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas cassará o alvará e interditará o local de trabalho, sendo os servidores para destacados para outros serviços profissionais especializados, em função correspondente e de preferência na respectiva Secretaria. Se decorrer da inobservância, por parte do servidor, do emprego de medidas de proteção individual e normas recomendadas, ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades competentes, mediante comunicação da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, as penalidades cabíveis.
§ 2.º - Na primeira hipótese do parágrafo anterior, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas representará, a quem de direito, no sentido de serem removidas as falhas, com a devida urgência, fazendo para tanto as indicações que forem julgadas adequadas.
Artigo
181 - As autoridades estaduais competentes comunicarão obrigatoriamente à
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, para as devidas
providências, a ocorrência de qualquer manifestação ligada à saúde dos
servidores e que possa ser atribuída às radiações ionizantes.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas providenciará a imediata inspeção da unidade onde trabalha o servidor que tenha dado origem à comunicação a que se refere este artigo, assim como a inspeção rigorosa da saúde do mesmo.
Artigo
182 - Verificada a hipótese de um servidor estadual apresentar manifestações
atribuídas às radiações ionizantes, mas não justificáveis diante do contato que
o mesmo tem tido com estas radiações a serviço do Estado, será ele afastado,
definitivamente, das fontes de radiações e eventualmente licenciado, com
prejuízo dos benefícios da Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961.
§ 1.º - A avaliação do contato com radiações ionizantes a serviço do Estado, será feita em base dos respectivos registros.
§ 2.º - Da decisão de afastamento definitivo das fontes ou licenciamento com prejuízo dos benefícios da Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961, caberá recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo
183 - Havendo nexo causal entre as manifestações do servidor e o contato que o
mesmo tenha tido a serviço do Estado, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas determinará o seu licenciamento ou afastamento das
fontes de radiação.
§ 1.º - Se for o caso, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas determinará o afastamento das fontes de radiação e oficiará ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, para que estes anotem esta ocorrência no prontuário do servidor em questão.
§ 2.º - Nos casos de licenciamento, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas afastará o servidor e oficiará ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ou à Junta Militar de Saúde, para a respectiva ratificação.
§ 3.º - Na hipótese deste artigo, o afastamento ou licenciamento será por prazo certo, findo o qual o servidor será submetido a rigorosa inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir suas funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento das fontes, ou de seu licenciamento, poderá ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido em trabalho afastado das fontes por prazo certo.
§ 4.º - A não reassunção junto às fontes pelo servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além do procedimento disciplinar que couber.
Artigo
184 - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas manterá um
cadastro geral atualizado de todos os servidores estaduais beneficiados e dos
órgãos do serviço público estadual que possuam instalações de Raios-X e
Substâncias Radioativas, com as características de identificação, de
equipamento, de proteção local, condições de funcionamento e fins para que são
utilizados.
§ 1.º - As autoridades competentes farão as necessárias comunicações a esse órgão, que completará o levantamento desejado.
§ 2.º - O serviço do pessoal de cada repartição manterá, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados, com indicação dos respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo
185 - Em relação a cada local de trabalho e a cada servidor estadual
beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão os fatos. correlacionados
com a matéria de que trata a presente seção, inclusive cópia da correspondência
havida.
Artigo
186 - Na ficha dos locais de trabalho serão anotadas as conclusões das
vistorias e, para os serviços estaduais, a correlação do meio físico e das
condições de trabalho com o estado de saúde de cada servidor.
Artigo
187 - Somente serão autorizadas novas instalações de raios-X ou substâncias
radioativas em repartições e serviços estaduais, nas condições previstas no
art. 171.
§ 1.º - Para os fins previstos neste artigo, os órgãos interessados em construir, converter ou modificar instalações nele referidas submeterão à apreciação da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas os respectivos projetos e plantas dos locais e das instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
§ 2.º - Excluem-se das exigências deste artigo as instalações dos laboratórios de pesquisas e Institutos, inclusive complementares, da Universidade de São Paulo.
Artigo
188 - Toda instalação estadual de raios-X ou substâncias radioativas será
obrigatória e periodicamente inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Após cada vistoria as equipes de inspeção darão parecer, por escrito, que será apensado ao prontuário da instalação vistoriada.
§ 2.º - No parecer será indicado, obrigatoriamente, o resultado das observações sobre o funcionamento dos aparelhos e condições de trabalho, bem como as medidas das quantidades de radiações ionizantes que, em sua capacidade máxima, atinge à área ocupada e a vizinhança.
§ 3.º - As conclusões referentes a medidas a serem tomadas para melhoria de sistema de proteção serão encaminhadas às autoridades competentes.
Artigo
189 - Qualquer modificação substancial nos locais e nos meios de proteção dos
serviços estaduais só poderá ser feita nas condições expressas no art. 171,
exceção feita para as instalações dos laboratórios de pesquisa e Institutos,
inclusive complementares, da Universidade de São Paulo.
Artigo
190 - A Chefia dos serviços estaduais designará um médico que ficará obrigado a
executar e fazer executar as medidas determinadas nesta Seção, e as instruções
que de futuro forem baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
§ 1.º -Nos serviços estaduais de odontologia e medicina veterinária será designado para a função específica neste artigo um profissional de curso universitário em cujo currículo conste a cadeira ou disciplina de Radiologia.
§ 2.º - Nos laboratórios de pesquisas da Universidade de São Paulo e outros laboratórios estaduais ou autárquicos, onde não trabalhem servidores médicos, o chefe ou especialista por este designado responderá pela aplicação das normas contidas nesta Seção.
Artigo
191 - Os funcionários da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas no exercício de funções relacionadas com a aplicação do disposto
nesta Seção terão ingresso nos locais e dependências abrangidos pela Lei n
6.039, de 13 de janeiro de 1961, sendo os seus responsáveis obrigados a lhes
prestar os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se de sua fiel
observância.
Parágrafo único - Qualquer funcionário da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, no exercício das funções a que se refere este artigo deverá exibir a respectiva autorização expressa da Inspetoria de Raios-X.
Artigo
192 - O servidor estadual que faltar ao cumprimento do disposto nesta Seção
está sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, mediante
representação da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas
às autoridades competentes.
Artigo
193 - Os chefes dos serviços estaduais não poderão dar posse - sob pena de
responsabilidade - a servidores para trabalharem com radiações ionizantes que
não estejam munidos da Carteira de Saúde fornecida pela Inspetoria dos Serviços
de Raios-X e Substâncias Radioativas.
Artigo
194 - Os chefes dos serviços estaduais abrangidos pela Lei nº 6.039, de 13 de
janeiro de 1961, deverão diligenciar para que nesses serviços entre em contato
com as radiações ionizantes o menor número possível de servidores.
Artigo
195 - Os institutos produtores, importadores ou distribuidores de material
radioativo deverão enviar, trimestralmente, à Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, a relação de material distribuído a
instituições de pesquisa, tratamento, industrial e outras, a fim de que possa
controlar o destino dado aos resíduos.
Artigo
196 - O Departamento Jurídico do Estado designará um advogado para funcionar
como consultor jurídico da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas.
SUBSEÇÃO 1
Normas de Proteção
A - Definições
Artigo
197 - Para efeito do disposto nesta Seção, serão as expressões técnicas assim
definidas:
I - Raios-X designa radiações eletromagnéticas emitidas em conseqüência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sobre um alvo material ou por átomos convenientemente excitados (raios-X - característicos).
II - Substância Radioativa designa toda substância constituída por elemento químico ou contendo tal elemento.
III - Radiação é a energia propagada pelos raios-X ou pela desintegração nuclear.
IV - Radiações Ionizantes são todas as que atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo por ionização.
V - Radiação Primária é a radiação originada diretamente do ânodo de uma ampola de raios-X ou numa substância radioativa.
VI - Feixe Útil é a parte aproveitável da radiação primária, que passa pela abertura da câmara de um cone localizador ou de outro meio limitador.
VII - Radiação Secundária são os raios emitidos por qualquer objeto que receba radiação.
VIII - Objeto Irradiado é qualquer corpo atingido pela radiação.
IX - Radiação Direta é toda radiação que sai da ampola de raios-X; com exceção do feixe útil, ela deve ser absorvida em sua maior parte pela cúpula protetora.
X - Radiação Direta é uma forma de radiação secundária, em geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa.
XI - Luvas protetoras são as luvas feitas de material contendo chumbo ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os perigos da irradiação.
XII - Barreiras protetoras são aquelas de material absorvente de raios-X, conforme desejada contra os raios-X, primários ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias.
XIII - Zona de radiação são todos os espaços que, durante a emissão de raios, são ocupados, permanente ou transitoriamente, por pessoas profissionais ou outras que, eventualmente, possam ser atingidas pelas radiações diretas, indiretas ou difusas.
XIV - Área ocupada é todo espaço da zona de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente.
XV - Região de vizinhança é a que fica adjacente às fontes de radiação e na qual permaneçam ou circulem pessoas com finalidade outras que aplicar ou receber radiações ou material radioativo.
XVI - Aparelhagem para inspeção são todos os instrumentos e medidores adequados para esse fim devidamente aferidos.
B - Higiene da Radiação
Artigo
198 - Os gabinetes de raios-X e de radium e laboratórios de isótopos serão
instalados, de preferência, em pavilhão isolado, a tal fim destinado, ou então
disposto em salas bem protegidas dos compartimentos vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a proteção deve ser tal que os indivíduos não sujeitos a riscos, o público em geral, e a vizinhança, não fiquem expostos, quando fora das salas de irradiação, à dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo
199 - As instalações de radiognóstico, radioterapia e laboratório de isótopos
não poderão funcionar em subsolo, a menos que dotadas de aparelhagem de ar
condicionado e, em hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo
200 - As instalações de telecobaltoterapia poderão ser instaladas em subsolo ou
não, e em qualquer caso não devem ser providas de janelas ou aberturas que
dando para o exterior, possam vir a expor os circunstantes à dose superior a um
décimo da dose permissível.
Artigo
201 - As salas em que se processam as irradiações e as câmaras escuras terão
condições ótimas de ventilação, aeração, conforto térmico e iluminação.
Artigo
202 - As salas de radiodiagnóstico e radioterapia podem ter aberturas para o
exterior desde que não exponham o público em geral e a vizinhança à dose de
radiação superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo
203 - As salas devem ser amplas, suficientes para as instalações a que se
destinam.
Artigo
204 - As paredes de câmara escura serão revestidas de azulejos ou material
resistente e lavável até a altura de dois metros.
Artigo
205 - Os aparelhos de raios-X que utilizam alimentadores de alta tensão providos
de retificação e válvulas eletrônicas, devem apresentar proteção contra raios-X
que podem ser emitidos por essa válvula enquanto funciona.
Artigo
206 - As paredes, até a altura de dois metros e meio, assoalho e o teto devem
oferecer proteção adequada para o tipo de radiação utilizado, de forma a não
expor a vizinhança à dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo
207 - Quando se empregar lâminas de chumbo como barreira de proteção, devem as
mesmas ser revestidas com madeira ou outro material de baixa densidade.
C - Proteção contra radiações nos Serviços de Roentgendiagnóstico
Artigo
208 - As ampolas de raios-X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo
209 - Todas as ampolas deverão ser providas de um filtro de meio milímetro de
espessura de alumínio ou equivalente.
Artigo
210 - O écran fluoroscópio deve ser provido de vidro plumbífero protetor, que
ofereça proteção equivalente a um e meio milímetros de chumbo ou mais, não
devendo o diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, permitir a passagem de
feixe útil de raios-X além dos limites do vidro plumbífero
Artigo
211 - Os seriógrafos devem possuir proteção anti-X adequada, na parte
suplementar excedente do vidro plumbífero.
Artigo
212 - Os aparelhos para a prática de radioscopia, providos de pedais para a
ligação e interrupção da corrente, deve situar-se de modo que o écran
fluoroscópico fique a uma distância mínima de um metro e oitenta centímetros de
parede ordinária, ou um metro e meio de parede que ofereça proteção adequada às
radiações.
Artigo
213 - A mesa de comando, quando situada no campo de incidência das radiações
secundárias, deverá ser separada por biombos protetores, capazes de oferecer ao
operador proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção anti-X equivalente, no mínimo, a dois milímetros de chumbo.
Artigo
214 - Qualquer serviço de raios-X deve possuir os acessórios necessários à
proteção, tais como cones de proteção integral, destinados a limitação do feixe
direto, luvas e aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com proteção
anti-X equivalentes a meio milímetro de chumbo.
Artigo
215 - A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares deve ser colocada
em sala separada daquela em que se encontra a ampola de raios-X.
Artigo
216 - A sala de raios-X deve conter o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo
217 - É vedada a presença na sala de irradiações de indivíduos cuja presença na
mesma, durante o funcionamento da ampola, seja desnecessária
Parágrafo único - Os responsáveis pelas unidades radiológicas estaduais responderão, conjuntamente com o servidor que ocasionar exposições desnecessárias por falta grave.
Artigo
218 - Na execução de radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua repetição
num mesmo paciente, devem ser tomadas as seguintes precauções:
I - A exposição e radiações deverá ser reduzida ao mínimo necessário sem afetar a eficácia de seu emprego.
II - A exposição sistemática de menores de catorze anos às radiações para fins de cadastro e outros deverá ser reduzida ao mínimo possível.
III - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica, determinará o prazo de validade nas abreugrafias normais. Dentro deste prazo não será exigida, para qualquer fim, a sua repetição sem necessidade clínica. O relatório da abreugrafia terá o mesmo valor que a apresentação da chapa original.
Artigo
219 - Constitui falta grave a inobservância dos preceitos contidos nesta Seção
e, desde que se comprove imperícia ou dolo para aumentar a sua própria
exposição, o responsável será imediatamente afastado das fontes de radiação,
com perda das vantagens que acaso venha percebendo, além de outra penalidade
prevista na legislação em vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo
220 - As lâminas de chumbo para a cobertura dos chassis durante as
radiografias, devem ser recobertas com pano, ou outro material de pequena massa
atômica.
D - Proteção contra radiações nos serviços de roentgenterapia
Artigo
221 - A mesa de comando deverá ser convenientemente protegida.
Artigo
222 - As paredes, portas, piso e, conforme as circunstâncias, o forro, devem
oferecer proteção adequada aos vizinhos, devendo, para isto, apresentar
revestimento de chumbo ou material absorvente em espessura equivalente.
Parágrafo único - A proteção oferecida pelas barreiras referidas neste artigo deve ser tal que os servidores estaduais expostos a risco não recebam, em hipótese alguma, dose igual à metade da dose máxima permissível e os não sujeitos a riscos e o público em geral, dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo
223 -As instalações de radioterapia devem possuir dispositivos externos que
indiquem quando as ampolas estão em funcionamento.
Artigo
224 - É expressamente vedada a permanência, na sala de radiografia, de outras
pessoas além do paciente, salvo casos especiais e a juízo e sob a
responsabilidade do médico radioterapeuta.
E - Proteção contra os riscos elétricos
Artigo
225 - O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante
tais como madeira, borracha e similares.
Artigo
226 - Qualquer parte do aparelhamento de raios-X acessível ou destinado à
manobra ou controle do uso deve ser à prova de choque.
Artigo
227 - Os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte
integrante de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos
especiais para descarga da energia residual desses condensadores.
Artigo
228 - Todos os componentes dos aparelhos de raios-X, seja de diagnóstico, seja
de terapia, deverão ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor
descoberto e de bitola não superior a seis B.F., ligados ao mesmo por
braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra
não superior a três décimos de OHMs.
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo os aparelhos portáteis.
Artigo
229 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não
manter a instalação em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental.
Artigo
230 - As redes de alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados,
situados à altura de dois metros e meio do piso.
Artigo
231 - A entrada de linha, em local bem visível e fácil alcance do operador,
longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de
fácil manejo. Se o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas
secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente
quando fora de uso. A chave primária e as secundárias não devem ter a
possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo
232 - As chaves gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusíveis com
capacidade adequada.
Artigo
233 - Sempre que se usar anestésicos inflamáveis na prática de exames
radiológicos, estes só serão realizados com aparelhos à prova de explosão.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.
F - Proteção contra as radiações no emprego das substâncias radioativas naturais e artificiais
Artigo
234 - Aquelas que manipulam radium e sais de radium, deverá ser assegurada
proteção contra os efeitos:
I - Dos raios alfa e beta.
II - Dos raios gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoéticos e gônadas.
Artigo
235 - A manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por
meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado
diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o
operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de cinco centímetros de
chumbo, no mínimo, ou espessura equivalente de outro material.
Artigo
236 - As salas para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão
ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser
durante este trabalho.
Artigo
237 - O radium, quando fora do uso, deve ser conservado o mais distante
possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, separadas
uma das outras e com proteção individual e em todas as direções, de acordo com
a tabela em vigor.
Artigo
238 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistema de
rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contato direto com o mesmo,
e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5r para as mãos,
numa semana.
Artigo
239 - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer em ambientes em que
existam doentes portadores de radium ou com doses terapêuticas de substâncias
radioativas e nas salas de tratamento. Essa permanência deve ser regulada
tendo-se em vista as quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que
essa quantidade ultrapasse 0,5r.
Artigo
240 - Os pacientes submetidos a curieterapia devem permanecer com proteção
conveniente para terceiros.
Artigo
241 - O transporte do radium ou de doses terapêuticas de material radioativo
nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam
proteção adequada, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus
portadores não deverão se expor à dose superior a 0,0022r por hora.
Artigo
242 - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas
fiscalizará o transporte de material radioativo, de acordo com instruções que
baixará.
Artigo
243 - O transporte de material radioativo obedecerá as seguintes determinações:
I - Por mar: colocar o radium ou material radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros.
II - Por terra: observar rigorosamente as determinações baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substância Radioativas.
III - Por ar: observar rigorosamente as determinações baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
G - Radon
Artigo
244 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como
se fora o radium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de
proteção.
H - Substâncias Radioativas Artificiais
Artigo
245 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas
artificiais deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do
pessoal.
I - Pesquisas sobre Física Nuclear e suas aplicações e outros fins.
Artigo
246 - Nos laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizerem estudos e
aplicações relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos
adequados à proteção contra as radiações.
Artigo
247 - A disposição dos resíduos radioativos só poderá ser feita em condições em
que não exponha indivíduos, grupos ou a população a doses superiores a um
décimo da dose máxima permissível.
SEÇÃO V
Dos afastamentos
Artigo
248 - Nenhum funcionário poderá ser afastado para prestar serviços em
dependência diversa da em que estiver lotado ou classificado, salvo em órgãos
que ainda não tenham quadro próprio ou nos casos em que o afastamento se
originar da cessação ou redução de atividades da repartição a cuja lotação
pertencer, e ainda, nas hipóteses excepcionais de absoluta necessidade do
serviço, a juízo exclusivo do Governador e observado sempre, em todos os casos
o disposto no art. 218 da C.L.F.
Artigo
249 - O afastamento de funcionários com base no art. 218 da C.L.F. só será
autorizado ou renovado após comprovação, em processo, de absoluta necessidade
da medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador respectivos.
Artigo
250 - Das propostas de afastamento mencionadas no artigo anterior deverão
constar:
I - Indicação do nome do funcionário, seu cargo, referência e lotação.
II - Manifestação da Secretaria ou órgão a que pertencer o funcionário.
III - Discriminação dos serviços a serem desempenhados na repartição onde irá ter exercício.
IV - Indicação do prazo do afastamento pretendido.
V - Esclarecimento sobre a necessidade ou não de ser designado substituto.
VI - Informação sobre afastamento anterior ou vigente do funcionário com os respectivos dados.
VII - Outras razões que justifiquem a proposta.
Artigo
251 - As propostas de afastamento serão submetidas à consideração do
Governador.
Parágrafo único - Autorizado o afastamento será feito a competente publicação no Diário Oficial.
Artigo
252 - Cabe às autoridades mencionadas no art. 249, a cujo órgão pertencer o
funcionário, a expedição do ato do afastamento.
§ 1.º - É fixado o prazo de quinze dias para a expedição e publicação do ato de que trata este artigo.
§ 2.º - Não será efetuado o pagamento do vencimento do funcionário se o ato de afastamento não constar expressa referência à autorização e data da publicação mencionadas no art. 251.
Artigo
253 - Ficam afastados, a partir da data em que for feita sua inscrição perante
a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito, os servidores que sejam
candidatos a cargo efetivo na localidade em que desempenham suas funções, desde
que exerçam encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação.
§ 1.º - Esse afastamento será com prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função.
§ 2.º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, deverão todos os servidores, independentemente de qualquer ato ou resolução, assumir o exercício do cargo ou da função.
Artigo
254 - As requisições de funcionários por parte da Justiça Eleitoral deverão ser
atendidas, quando observados os requisitos do art. 17, alínea "n" e
"s" da Lei Federal nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado ou órgão a cujo quadro pertencer o servidor, logo que receber a requisição, deverá preparar o ato autorizando o afastamento, a fim de ser submetido à apreciação do Governador.
Artigo
255 - Nenhuma autorização de afastamento nos termos do art. 229 da C.L.F., será
dada com ônus para os cofres públicos.
§ 1.º - Inclui-se na expressão "ônus para os cofres públicos", a percepção dos vencimentos ou salários do cargo ou da função, bem como de gratificação de qualquer natureza.
§ 2.º - Excluem-se das proibições os seguintes casos:
I - Exercício fora do Estado em órgão mantido pelo Governo Estadual.
II - Afastamento de funcionários e extranumerários, contratados e mensalistas, a juízo do Governador, quando contemplados com bolsas de estudos, concedidas por Governos ou instituições nacionais ou estrangeiras, ou quando em razão de viagens justificadas por serviços de cooperação de interesse do Estado ou internacional, desde que não haja substituto remunerado, ressalvado o disposto no § 5.º.
III - Afastamento de servidores públicos, nas mesmas condições do item anterior, quando devam fazer, oficialmente, conferências ou dar cursos sobre assuntos de sua especialidade; integrar bancas examinadoras de concurso para provimento de cátedras em estabelecimentos de ensino superior, ou participar de congressos, obedecidas as recomendações constantes deste artigo.
§ 3.º - O servidor afastado nos termos dos números 2 e 3 do parágrafo anterior, ao reassumir o exercício, deverá provar no prazo de trinta dias, que, realmente, durante o período de afastamento, se utilizou da viagem para o fim a que foi autorizado, apresentando relatório circunstanciado das atividades realizadas, sob pena de ser obrigado a repor as importâncias recebidas.
§ 4º - O descumprimento do que preceitua o parágrafo anterior importará na suspensão do pagamento dos vencimentos ou salários.
§ 5.º - Poderá ser designado substituto remunerado nos casos de afastamento de professores catedráticos do ensino superior.
§ 6.º - O servidor autorizado a afastar-se para a realização de estudos, por prazo superior a três meses, assinará antes de interromper o exercício, termo de compromisso, pelo qual se obrigará a permanecer no cargo ou função por dois anos, no mínimo, após o término do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos importância equivalente à que houver recebido durante o respectivo período.
§ 7.º - A regra do parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos por determinação da própria Administração.
Artigo
256 - Os afastamentos de servidores para participação em congressos e outros
certames técnicos ou científicos só serão autorizados quando satisfeitas as
seguintes condições:
I - Quando a matéria a ser debatida for de relevante interesse para a Administração.
II - Quando as atribuições do servidor, no serviço público, se relacionem com os objetivos da reunião.
III - Quando o afastamento não prejudicar o bom andamento do serviço.
Artigo
257 - Os pedidos de afastamento serão feitos em formulário próprio, (Modelo nº
), e apresentados, com antecedência mínima de dez dias da data do início do
congresso ou certame, ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente
subordinado ao Governador.
Artigo
258 - Os pedidos de afastamento deverão ser processados pelo Secretário de
Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, no prazo de
cinco dias de seu recebimento.
Artigo
259 - O servidor que, respeitadas as condições dos artigos anteriores,
participar de congresso ou outros certames, fica obrigado a provar que
apresentou trabalho, fez comunicação de natureza científica, ou participou
ativamente de comissões ou subcomissões; devendo, além disso, exibir atestado
de freqüência no congresso ou conclave, dia a dia, passado por seus dirigentes.
§ 1.º - A prova exigida neste artigo deverá ser feita no prazo de dez dias, após o término do certame, se o mesmo realizou-se em território nacional, ou de trinta dias, se no estrangeiro.
§ 2.º - Não sendo consideradas satisfatórias as provas apresentadas, será o servidor obrigado a repor as importâncias eventualmente recebidas, correspondentes aos dias de afastamento.
§ 3.º - No caso previsto no parágrafo anterior, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo
260 - A juízo exclusivo do Governador, poderão ser autorizados afastamentos
para congressos ou outros certames diversos daqueles previstos no art. 256,
dispensadas as provas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dias de afastamento serão considerados como faltas justificadas, independentemente dos limites previstos neste R.G.S.
SEÇÃO VI
Das faltas ao serviço
Artigo
261 - A justificação de faltas de comparecimento ao serviço obedecerá ao
disposto nesta Seção.
Artigo
262 - Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza e
circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa
razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Artigo
263.- A justificação, além de outros efeitos previstos na C.L.F. isenta o
servidor da sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever de
comparecimento (art. 597, I, combinado com o art. 638, da C.L.F.).
Artigo
264 - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por
ano.
Parágrafo único - Excetuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito à licença para tratamento de saúde de pessoa da família, comprovar a existência de tal motivo para as faltas.
Artigo
265 - O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até
o máximo de doze faltas por ano; a justificação das que excederem a esse
número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada
por essa autoridade, a decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador ou Secretário de Estado, sua competência para decidir se estenderá até o limite de vinte e quatro.
Artigo
266 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação
da falta, por escrito, à autoridade competente, no primeiro dia em que
comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências
resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Artigo
267 - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco
dias. No caso previsto na primeira parte do art. 265, se denegar a
justificação, a autoridade recorrerá ex officio ao seu superior hierárquico que
decidirá, em caráter definitivo, em igual prazo.
Artigo
268 - Decidida a justificação da falta, será o requerimento encaminhando ao
órgão de pessoal para as devidas anotações.
Artigo
269 - O abono de falta será requerido ao chefe imediato com observância dos §§
2.º, 3.º e 4.º do art. 325 da C.L.F.
Artigo
270 - Verificando-se a falsidade das alegações produzidas com o intuito de
obter abono ou justificação da falta, será ela considerada injustificada, sem
prejuízo da pena cabível.
Artigo
271 - O servidor que se deslocar de uma para outra sede de serviço, sob
qualquer fundamento legal, deverá obrigatoriamente apresentar à repartição onde
irá exercer suas funções, comunicado do qual conste o número de faltas
abonadas, justificadas e injustificadas, durante o exercício, de conformidade
com o disposto no art. 153.
Artigo
272 - Para efeito do disposto no art. 325, § 1.º, da C.L.F., não serão levadas
em consideração as faltas abonadas.
CAPÍTULO XII
Do horário
Artigo
273 - Nenhum servidor público poderá, seja a que pretexto for, prestar menos de
trinta e três horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em lei.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo será punida com a pena de suspensão, e na reincidência, dará lugar à instauração de processo administrativo por procedimento irregular, compreendendo-se na responsabilidade disciplinar decorrente, além do infrator, o chefe imediato e os superiores que não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo
274 - Poderá o servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento
ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos, na
repartição onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo
275 - Até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor
autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o
expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento, remuneração ou salário,
quando, a critério do chefe imediato for invocado motivo justo.
§ 1.º - A ausência temporária ou definitiva não poderá exceder a duas horas, exceto no caso de doença.
§ 2.º - O funcionário é obrigado a compensar no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva, da seguinte forma:
I - Se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez.
II - Se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por períodos não inferiores a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério do chefe, compensar mais de um período num só dia.
§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário, inclusive apresentação de atestado, quando for o caso.
Artigo
276 - As solicitações de autorização para retirada durante o expediente e a
forma de compensação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao órgão de
pessoal competente.
Artigo
277 - Excedidos os limites fixados nos artigos anteriores, aplicar-se-á o
disposto no art. 325, item II, da C.L.F., perdendo o funcionário um terço do
vencimento, da remuneração ou do salário do dia, quando entrar em serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se
dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Perderá o servidor a totalidade do vencimento, da remuneração ou salário do dia, quando comparecer ou retirar-se do serviço fora das hipóteses previstas neste Capítulo, registrando-se sua freqüência, desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.
Artigo
278 - O horário de trabalho dos ocupantes de cargos ou funções de Médico é de
vinte e três horas semanais para os que exerçam funções consultantes e de vinte
e oito para os demais.
Parágrafo único - Os médicos que exerçam funções de direção ou de chefia são obrigados à prestação de, pelo menos, trinta e três horas semanais de serviço.
Artigo
279 - Enquanto não forem baixadas novas normas regulamentares do horário de
trabalho das repartições públicas do Estado, continuarão vigorando, para cada
repartição, os horários estabelecidos nos regulamentos próprios, ressalvado o
disposto no art. 273.
Artigo
280 - As repartições públicas funcionarão de segunda a sexta-feira, respeitado
o número de horas semanais de trabalho previsto para os servidores na
legislação vigente.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, as repartições que tem expediente à tarde, funcionarão das 12,00 às 18,36 horas e as repartições que tem expediente em outro período, organizarão o seu horário de forma a respeitar o número de horas semanais de trabalho.
Artigo
281 - O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições e dependências
em que o trabalho, por sua natureza, é indispensável aos sábados, as quais
funcionarão nesse dia.
Parágrafo único - Às repartições de que trata este artigo será facultada, sempre que possível e sem prejuízo dos serviços, a organização do expediente em dois turnos, um com horário de segunda a sexta-feira e outro de terça-feira a sábado, respeitado o número de horas semanais previsto para os servidores.
Artigo
282 - O servidor público estudante poderá entrar em serviço até uma hora após o
início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se
trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1.º - A regalia somente será concedida quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo inferior a noventa minutos.
§ 2.º - O servidor que obtiver esta regalia fica obrigado a compensar, diariamente, no início ou no fim do expediente da repartição, conforme o caso, o tempo correspondente.
Artigo
283 - Será responsabilizado o chefe que infringir as normas estabelecidas neste
Capítulo ou deixar de coibir os abusos que decorrerem de sua execução.
Artigo
284 - Considera-se entrada tarde para os efeitos do § 2.º do art. 503 da
C.L.F., aquela que implicar em descontos no vencimento ou salário do
funcionário.
Artigo
285 - Na forma regulada pela Seção IV do Capítulo XI do Título I deste decreto,
o funcionário em contato permanente com raios-X e Substâncias radioativas terá
direito ao regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho, exceto os
enquadrados no regime de tempo integral, bem como os que trabalham nos dois
períodos.
Artigo
286 - Nas localidades do Interior do Estado, onde inexiste banco de sangue
mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal, a dispensa de ponto
prevista no art. 254 da C.L.F., fica extensiva aos servidores públicos que
comprovarem sua contribuição para banco de sangue mantido por entidade
particular.
§ 1.º - A doação do sangue terá valor para a dispensa de ponto somente se a entidade particular receptora não aplicar o sangue recebido mediante remuneração.
§ 2.º - A dispensa prevista no artigo não excederá a três vezes ao ano, mediando entre cada uma delas nunca menos de quarenta e cinco dias e desde que as datas sejam previamente acertadas entre o servidor e seu chefe imediato.
CAPÍTULO XIII
Do regime de tempo integral
Artigo
287 - Na execução das disposições legais concernentes ao regime de Tempo
Integral (R.T.I.) deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
Artigo
288 - Com o fim de velar pelo R.T.I fiscalizando-o e aperfeiçoando-o, funciona,
diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.).
Parágrafo único - A C.P.R.T.I. manterá assentamento dos cargos e funções em R.T.I e das alterações que neles se processem, bem como de seus ocupantes, em estreita cooperação com o DEA e o órgão de pessoal da Universidade de São Paulo.
SEÇÃO I
Da colocação de cargos e funções em R.T.I. Provimento e admissões
Artigo
289 - A colocação de cargos e funções em R.T.I., dependerá sempre da existência
de verba e de prévio parecer favorável da C.P.R.T.I. e originar-se-á de
proposta da repartição interessada, ou de iniciativa da própria Comissão.
§ 1.º - O decreto obrigatoriamente fará referência ao parecer da C.P.R.T.I.
§ 2.º - A proposta da repartição será encaminhada pelo diretor, acompanhada de:
I - Justificativa do diretor ou de comissão por ele criada para esse fim, quanto à conveniência da medida, planos de trabalho em andamento ou a serem desenvolvidos e capacidade técnico-científica de eventual ocupante do cargo ou da função.
II - "Curriculum vitae" do servidor.
III - Separatas de trabalhos originais de pesquisas publicadas pelo servidor, ou relatórios de pesquisas em andamento, visados e aprovados pelo diretor da repartição.
§ 3.º - O servidor cujo nome não for aceito pela direção do órgão para inclusão em proposta do R.T.I. poderá recorrer à C.P.R.T.I. que, em diligência especial, apurará o caso, lavrando parecer circunstanciado.
§ 4.º - A direção do órgão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá dar ciência ao interessado da recusa de seu nome.
§ 5.º - A C.P.R.T.I. examinará, em cada caso, a conveniência da colocação do cargo ou função em R.T.I., a existência de condições materiais e morais para o trabalho e a capacidade do interessado para as atividades de pesquisas. Na apuração dessas condições, a Comissão realizará as diligências necessárias, inclusive entrevista com o servidor e observação das instalações e do ambiente de trabalho, devendo expressamente referir-se a essas providências em minucioso relatório.
§ 6.º - A manifestação da C.P.R.T.I. deverá ser publicada no Diário Oficial, independerá da existência de verba e será válida por quatro anos.
Artigo
290 - A seleção para os cargos e funções em R.T.I. que não sejam de livre
provimento, será feita por meio de concurso especial.
§ 1.º - Nos casos de livre provimento, não se dispensa o parecer favorável da C.P.R.T.I., na forma do art. 289.
§ 2.º - As normas dos concursos serão estabelecidas em conjunto pelo DEA e pela C.P.R.T.I.
§ 3.º - A C.P.R.T.I., juntamente com o DEA, discriminará os cargos iniciais de carreira que se acham sujeitos ao R.T.I e nele devam ser providos, a fim de que não sejam abrangidas pelos concursos comuns.
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.)
Artigo
291 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral é constituída e
regulada na forma do art. 268-F da C.L.F..
§ 1.º - O presidente e o vice-presidente da C.P.R.T.I. serão designados pelo Governador, dentre os membros da Comissão.
§ 2.º - O Governador poderá, a qualquer tempo, substituir os membros da C.P.R.T.I de sua livre escolha.
§ 3.º - Na falta simultânea do Presidente e do Vice-presidente, assumirá a presidência da C.P.R.T.I. o membro mais idoso.
§ 4.º - A C.P.R.T.I deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo
292 - Serão organizados da seguinte forma as listas a que se refere o art.
268-F da C.L.F.:
I - Noventa dias antes do término do mandato dos membros eleitos, o Presidente da C.P.R.T.I. solicitará dos diretores dos institutos referidos no art. 257 da C.L.F. que tenham servidores em R.T.I., indicação de um representante para integrar a lista a ser apresentada ao Governador, para escolha dos novos membros.
II - Recebida a solicitação, os diretores dos institutos promoverão, no prazo de trinta dias, eleição para indicação do representante.
III - Só poderão participar da eleição pesquisadores de tempo integral, sujeitos a esse regime.
IV - A votação será secreta. Lavrar-se-á ata da eleição assinada por todos os presentes, dela devendo constar indicação do número de pesquisadores sujeitos ao R.T.I. existente no instituto e o resultado da votação.
V - As atas serão enviadas, no prazo de cinco dias, ao Presidente da C.P.R.T.I. que, à vista delas, organizará duas listas a serem submetidas ao Governador, a saber:
a) lista com os nomes dos pesquisadores em R.T.I. que obtiveram maior número de votos em cada um dos Institutos de Ensino Superior;
b) lista com os nomes de pesquisadores em R.T.I. que obtiveram o maior número de votos em cada um dos Institutos Científicos e Instituições Complementares.
VI - Havendo empate na votação, será colocado na lista o pesquisador que há mais tempo estiver sujeito ao R.T.I.
VII - Só figurarão na lista os representantes dos Institutos e Instituições em que o número de comparecimento à eleição tiver sido, pelo menos, igual à maioria absoluta dos pesquisadores com direito a voto neles existentes.
§ 1.º - O Presidente da C.P.R.T.I encaminhará as listas ao Governador até quarenta e cinco dias antes do término do mandato dos membros eleitos, juntamente com uma relação de todos os pesquisadores em R.T.I..
§ 2.º - A posse dos novos membros designados pelo Governador dar-se-á no último dia de exercício dos membros que irão substituir.
Artigo
293 - São atribuições da C.P.R.T.I., além das estabelecidas no art. 268-H da
C.L.F.:
I - Julgar as propostas de supressão ou suspensão provisória do regime, ou tomar a iniciativa delas;
II - Opinar nos casos de colocação de cargos de diretor em R.T.I. e em casos de relotação e transferência de servidores em R.T.I. na forma dos arts. 296 e 298.
III - Publicar periodicamente relação atualizada dos cargos que se acham em R.T.I. na forma da lei.
IV - Opinar nos casos de apostila declaratória de aumento da percentagem paga ao servidor pelo exercício em R.T.I..
V - Baixar normas para cálculo de acréscimo pelo R.T.I., nos casos de elevação de vencimentos e salários;
VI - Visitar os institutos de pesquisa, para efeitos de fiscalização e colheita de dados para aperfeiçoamento de regime.
SEÇÃO III
Da fiscalização do regime e das penalidades
Artigo
294 - Os servidores sujeitos ao R.T.I. são obrigados a apresentar à Comissão
cópia ou separata de todos os trabalhos originais de pesquisa que publiquem,
bem como relatório bienal dos trabalhos de pesquisa realizados e, quando for o
caso, das atividades exercidas em órgão diferente daquele a que pertencem e ao
qual tiverem sido autorizados a prestar assistência técnica
§ 1.º - Os relatórios serão visados pelo dirigente da repartição onde os trabalhos forem realizados, que sobre eles se manifestará.
§ 2.º - A inobservância da remessa do relatório, nos prazos que a C.P.R.T.I. estabelecer, será punida com a suspensão do pagamento do vencimento ou salário, até que satisfeita a obrigação.
Artigo
295 - A C.P.R.T.I. visitará, periodicamente, os institutos de pesquisa, a fim
de melhor acompanhar os trabalhos do pessoal em R.T.I..
SEÇÃO IV
Da movimentação do pessoal de tempo integral
Artigo
296 - Quando nomeado um servidor em R.T.I. em cargo ainda não declarado nesse
regime, do diretor efetivo de instituto previsto no art. 257 da C.L.F. fica este
cargo em R.T.I. condicionada a posse a parecer favorável da C.P.R.T.I..
Artigo
297 - O servidor sujeito ao R.T.I. só poderá afastar-se dos trabalhos de seu
cargo ou função na repartição a que pertence, a título temporário e para
prestação de assistência e orientação que vise à aplicação dos conhecimentos
científicos.
Parágrafo único - A colaboração do servidor em R.T.I. será solicitada através da diretoria da repartição a que pertence e só se efetivará mediante parecer da C.P.R.T.I..
Artigo
298 - A relotação de cargos em R.T.I. e a transferência de funcionários
sujeitos ao mesmo regime, só podem ser feitas entre as repartições abrangidas
pelo art. 257 da C.L.F.
SEÇÃO V
Da supressão do regime
Artigo
299 - Fica automaticamente suprimido o R.T.I. para os cargos de carreira que se
vagarem, desde que não sejam iniciais.
Parágrafo único - Se a vacância se der por efeito de promoção, o regime se transferirá ao cargo para o qual o funcionário em R.T.I. for promovido;
nos demais casos, com exceção dos cargos iniciais de carreira, o regime poderá ser restabelecido para o próprio cargo ou ser transferido para outros cargos científicos ou técnico-científicos da mesma repartição, sempre mediante parecer da C.P.R.T.I..
SEÇÃO VI
Dos recursos financeiros
Artigo
300 - O orçamento do Estado e o da Universidade de São Paulo conterão,
anualmente, ao lado das dotações próprias para pagamento do acréscimo a
servidores em R.T.I., dotações para aplicação do regime a novos cargos e
funções das repartições previstas no art. 257 da C.L.F..
Parágrafo único - As dotações para cargos e funções novas serão discriminadas por repartição e sobre elas se manifestará a C.P.R.T.I., a fim de manter justo equilíbrio em sua distribuição pelos vários setores de pesquisa.
Artigo
301 - As dotações liberadas em virtude de suspensão do regime ou pela vacância
de cargos de carreira em R.T.I., serão aproveitadas na colocação de outros
cargos nesse regime, na mesma repartição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo à hipótese de vacância de cargos iniciais de carreira.
Artigo
302 - As dotações correspondentes ao R.T.I. aplicado à função de extranumerário
serão, quando ocorrer dispensa, aproveitadas noutras funções da mesma
repartição, sempre mediante parecer da C.P.R.T.I..
SEÇÃO VII
Disposição final
Artigo
303 - Poderá o pessoal auxiliar de laboratório em que existam servidores em
R.T.I. ser colocado em regime de oito horas de trabalho, com pagamento da
gratificação por serviços extraordinários, correspondente ao excesso de horas
relativo ao regime de trabalho comum para a repartição e a função, respeitado
sempre o disposto no art. 358 da C.L.F..
CAPÍTULO XIV
Da contagem de tempo de serviço
Artigo
304 - Compete à Secretaria da Fazenda, pela Divisão de Contagem de Tempo, do
Departamento de Defesa, a contagem e liquidação de tempo de serviço dos
funcionários públicos, de acordo com o disposto no art. 274 da C.L.F..
Artigo
305 - Para fins de contagem e liquidação de tempo de serviço, serão fornecidas
pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador as
certidões parciais de tempo para todos os efeitos, com base no mapa de
freqüência mensal.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado poderão conferir essa atribuição aos órgãos que lhes sejam diretamente subordinados, ou outros pertencentes à mesma Pasta, em razão de grande amplitude de organização ou número elevado de servidores.
Artigo
306 - Os atestados de freqüência, para os efeitos previstos no artigo anterior,
serão preenchidos com observância do modelo I.O.E. 10.
Artigo
307 - Compete ao Secretário da Fazenda expedir instruções para a execução dos
serviços de contagem de tempo a que se refere o presente Capítulo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial, no prazo de noventa dias norma geral sobre a interpretação dos textos legais relativos à contagem de tempo e periodicamente, as decisões que vierem a ser adotadas pela Administração em caráter normativo.
Artigo
308 - As dúvidas suscitadas na interpretação dos textos legais referentes à
matéria serão resolvidas pelo Governador, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Artigo
309 - Os órgãos da Administração colaborarão com a Secretaria da Fazenda na
expedição das certidões de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO XV
Da Vacância
Artigo
310 - O processamento de pedidos de exoneração deve obedecer às seguintes:
I - O requerimento do funcionário deve trazer firma reconhecida.
II - O órgão competente, ao informar a respeito, deverá declarar se o peticionário está respondendo a processo administrativo, sendo observado em caso afirmativo o disposto no parágrafo único do art. 645 da C.L.F., ou se existe outra razão impediente do atendimento do pedido.
III - Deve ser dado caráter de urgência, no tocante a sua movimentação, aos processos que se relacionem com exoneração a pedido, impondo-se, em todos os casos, uma solução no prazo improrrogável de quinze dias, contados da apresentação dos requerimentos.
Esgotado esse prazo e se ainda não estiver solucionado o pedido de exoneração, não mais ficará o funcionário obrigado a comparecer ao serviço e, consequentemente, não poderão ser computadas, para efeito de configuração de abandono do cargo e as faltas que, desde então, por ele sejam dadas.
IV - Denegado o pedido, em despacho motivado, no prazo a que se refere o item anterior, deve ser instaurado processo administrativo por abandono do cargo, imediatamente após a verificação da ausência do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
V - A autoridade competente deverá providenciar a abertura de inquérito policial sempre que o abandono do cargo for considerado criminoso.
Artigo
311 - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos pedidos de
dispensa do extranumerário.
CAPÍTULO XVI
Da lavratura, expedição e registro de atos
Artigo
312 - Compete às Secretarias de Estado a lavratura de todos os atos de
provimento, vacância e movimento de pessoal e execução das respectivas medidas
complementares.
Parágrafo único - Compete às Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador a lavratura de atos de designação para o desempenho de função gratificada, de dispensa ou destituição dos respectivos ocupantes, bem como de admissão e dispensa de extranumerários na forma da legislação vigente.
Artigo
313 - Ficam os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e os
dirigentes de Diretoria Geral ou de Departamento de Administração de
Secretarias de Estado autorizados a expedir o título declaratório, ao invés de
segunda via do título de nomeação.
Parágrafo único - A expedição de segunda via dar-se-á nos casos que, a critério das autoridades competentes, não comportem a expedição do título declaratório de provimento.
Artigo
314 - O título declaratório mencionará expressamente essa circunstância e
indicará a situação funcional do interessado, a data de sua expedição
(denominação do cargo, referência, Tabela, Parte, Quadro e lotação) e, sempre
que possível, datas da posse e do exercício.
Artigo
315 - As propostas de admissão de pessoal extranumerário contratado e
mensalista, observadas as exigências contidas na C.L.E. e ressalvado o disposto
no seu art. 14, deverão ser submetidas ao Governador do Estado, acompanhadas do
respectivo ato ou contrato que será publicado no prazo de 10 dias contados da
autorização, sob pena de caducidade.
Parágrafo único - Decorrendo a caducidade, se ainda for necessária a admissão, a autoridade competente deverá submeter o pedido de renovação, devidamente justificado, no mesmo processo, instruído com demonstração de despesa atualizada e novo ato ou contrato.
Artigo
316 - A partir de 1.º de outubro de cada ano, as propostas de admissão de
extranumerário deverão esclarecer se foram ou não, previstos, para todo o
exercício seguinte, os recursos hábeis à despesa que decorrerá da admissão.
Artigo 317 - A verificação da existência do ex-combatente da F.E.B. candidato
ao serviço público será feita pela Casa Civil, diretamente junto ao DEA.
Artigo
318 - Serão averbados na Secretaria da Fazenda somente os títulos individuais,
ficando os decretos arquivados no órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não averbará título que não haja sido lavrado e expedido na forma do disposto neste Capítulo.
Artigo
319 - Para efeito de registro de aposentadoria, será encaminhado ao Tribunal de
Contas o respectivo decreto ou cópia autenticada.
Artigo
320 - No provimento de cargo vago, será indicado, no decreto e no título
individual correspondente, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante do
cargo. No primeiro provimento, será citada a lei que criou o cargo.
Artigo
321 - O decreto de provimento de quem já seja servidor deverá, sempre que
possível, exonerar do cargo ou dispensar da função o respectivo ocupante, a contar
da data da posse no novo cargo.
Parágrafo único - Excluam-se as hipóteses de nomeação em comissão ou em substituição, ou de acumulação permitida.
Artigo
322 - Será expedido ato demissionário sempre que a perda do cargo decorra de
sentença judicial.
Artigo
323 - Deverão ser submetidos a registro no DEA, antes de sua remessa à
Secretaria da Fazenda, os seguintes atos e apostilas nele exarados:
I - Provimento de cargo público.
II - Designação para substituição.
III - Investidura em função gratificada.
IV - Remoção que implique em alteração de lotação, salvo nas carreiras policiais.
V - Admissão de extranumerário contratado ou mensalista.
Parágrafo único - No caso de apostila lavrada em cumprimento à decisão transitada em julgado, o título deverá ser encaminhado ao DEA para registro, juntamente com uma cópia ou decisão.
Artigo
324 - A autoridade que der posse a funcionário ou exercício a extranumerário mensalista
deverá indicar, no verso do respectivo título ou ato de admissão:
I - A prova de estar em dia com as obrigações militares (número do certificado ou caderneta, repartição militar que a forneceu e data da expedição).
II - A Repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de capacidade física (número e data do atestado ou laudo respectivo, ou prova de isenção nos termos do art. 31 da "C.L.F.").
III - Número do título de eleitor com respectivas zona e circunscrição, ou prova de alistamento eleitoral, enquanto não obtido o título.
IV - Número e data do certificado, quando se tratar de servidor aprovado em concurso.
V - Documento comprovante de habilitação profissional exigida por lei.
VI - Prova de que votou na última eleição, de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou perante o Juízo Eleitoral, salvo isenção legal.
VII - Se o servidor exercia ou não outro cargo ou função pública e, em caso afirmativo, qual o cargo e órgão de lotação ou função e repartição em que tinha exercício.
VIII - Prova de ter cumprido a exigência contida no art. 30 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (*)
Parágrafo único - O tempo de serviço, para efeito do art. 31 da C.L.F., referido no item II deste artigo, é aquele em que o servidor esteve vinculado ao serviço público estadual e conta-se integralmente desde seu ingresso, qualquer que tenha sido sua categoria funciona, se à data da nova nomeação for funcionário.
Artigo
325 - A autoridade que der exercício a servidor contratado, fará acompanhar o
termo respectivo de ofício contendo as declarações exigidas no artigo anterior.
Artigo
326 - O registro dos atos relativos à remoção no magistério será procedido
depois da averbação na Secretaria da Fazenda, a quem caberá remetê-los ao DEA,
para cumprimento do disposto no art. 323.
Artigo
327 - O dirigente geral do DEA resolverá as dúvidas ou expedirá, quando
necessário, instruções complementares para o registro dos atos remetidos ao
Departamento e que serão recebidos diretamente pela Seção do Cadastro da
Divisão do Pessoal.
Artigo
328 - Nenhum título de nomeação de funcionário, ato de admissão de mensalista
ou termo de contrato de extranumerário será averbado na Secretaria da Fazenda
sem que deles conste prévio registro no DEA e não contenham as declarações de
que trata o art. 324, ou delas não sejam acompanhados.
Artigo
329 - Verificada a inobservância do disposto no presente Capítulo, a Secretaria
da Fazenda remeterá imediatamente o documento enviado para averbação, ou
registro, ao DEA, para as medidas cabíveis.
Artigo
330 - Os atos de dispensa de função gratificada estão incluídos entre os que
normalmente são remetidos para averbação pelas Secretarias de Estado e órgãos
diretamente subordinados ao Governador, ao Departamento da Despesa da Secretaria
da Fazenda.
Artigo
331 - Respeitadas as disposições do presente Capítulo, o Departamento da
Despesa da Secretaria da Fazenda, mediante instruções que expedir e pela forma
nelas prescritas, poderá excluir determinados atos da remessa para averbação.
Artigo
332 - Será considerado como serviço relevante para constar dos prontuários dos
funcionários, o prestado em comissões de processos administrativos e
sindicâncias, quando designados pelo Governador e exercido sem prejuízo das
atribuições dos respectivos cargos e funções.
Parágrafo único - No caso do funcionário ser substituído na Comissão, antes do término dos trabalhos, essa anotação será cancelada.
Artigo
333 - Todo ato de designação de servidor público para prestar serviços em
órgãos ou comissões instituídos pelo Governo Estadual, será registrado no
assentamento individual.
Artigo
334 - Serão observadas no emprego oficial da nomenclatura dos cargos públicos
as seguintes normas:
I - Usar-se-á, invariavelmente, o gênero masculino, quando, em atos oficiais, se fizer referência a denominação de cargos e funções.
II - Referindo-se os atos oficiais ao servidor, usar-se-á a flexão masculina ou feminina, segundo o sexo daquele, quer para a denominação do cargo ou função, quer para adjetivos ou expressões pronominais sintaticamente relacionadas com a mesma.
(*) Lei n.4.024 - De 20 de dezembro de 1961 - "Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Do vencimento e da remuneração
Artigo
335 - Os servidores públicos estaduais que trabalham pela manhã serão pagos no
período da tarde e vice-versa.
Artigo
336 - Compete aos diretores das repartições fiscalizar o cumprimento do artigo
anterior, relativamente ao pessoal que lhe é subordinado, devendo proibir as
saídas de servidores, durante o expediente, com a finalidade de receber
pagamento, salvo nos casos em que o servidor estiver sujeito a trabalho
matutino e vespertino.
Parágrafo único - Os diretores das repartições credenciarão funcionários para se incumbirem da retirada das folhas e "hollerith" da Secretaria da Fazenda e procederem à sua distribuição, atendendo a instruções que por esta forem expedidas.
Artigo
337 - Os servidores que exerçam mandato gratuito de vereança deverão
apresentar, mensalmente, certidão da respectiva Câmara Municipal relativamente
ao seu comparecimento às sessões, sob pena de não terem seus nomes incluídos na
folha de pagamento.
Artigo
338 - Ressalvados os casos expressamente previstos na "C.L.F." as
importâncias percebidas ilegal ou indevidamente por servidores do Estado ou as
que resultarem de prejuízos por eles causados à Fazenda Pública, devidamente
apuradas, serão repostas, mediante desconto no respectivo vencimento, remuneração
ou salário, na seguinte conformidade:
I - De uma só vez, quando o recebimento indevido ou o prejuízo causado à Fazenda Pública ocorreram, comprovadamente, com dolo ou má-fé.
II - Em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento, remuneração ou salário nos demais casos.
§ 1.º - A reposição prevista no item I não exime o servidor das penas administrativas ou procedimento judicial que em cada caso couberem.
§ 2.º - Em qualquer hipótese, o desconto será efetuado logo após o conhecimento e apuração do "quantum" do recebimento indevido, previamente ciente o interessado.
§ 3.º - Não caberá desconto parcelado quando o servidor pedir exoneração ou dispensa, bem como nos casos de demissão, simples ou agravada e exoneração ou dispensa a critério da Administração.
CAPÍTULO II
Do Adicional por tempo de serviço
Artigo
339 - A concessão do Adicional por tempo de serviço previsto no art. 337-A da
C.L.F. obedecerá ao disposto no presente Capítulo.
Artigo
340 - Na apuração do quinquênio serão observadas as seguintes normas:
I - Entende-se como tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado o que tenha sido prestado, ininterruptamente ou não, em cargo ou função civil ou militar, órgão da administração direta ou autárquica ou em serviços industriais, quando explorados pelo Estado, apurado à vista de registro de freqüência, folhas de pagamento ou de elementos hábeis regularmente averbados no assentamento individual do servidor.
II - Na contagem de tempo de serviço será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) férias;
b) gala, até oito dias;
c) nojo por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até oito dias;
d) convocação para serviço militar;
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
g) desempenho de função legislativa estadual;
h) licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
i) licença à funcionária gestante;
j) licença-prêmio;
l) faltas abonadas, nos termos do § 2.º, do art. 325, da C.L.F., observados os limites ali estabelecidos;
m) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo;
n) inquérito administrativo, no caso de afastamento preventivo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa, aplicando-se o critério do art. 656, item III, da C.L.F.;
o) trânsito por motivo de remoção, designação ou promoção, observado o prazo legal;
p) medidas profiláticas a que se referem os arts. 517-A e 517-H da C.L.F.;
q) as faltas abonadas nos termos das leis ns. 2.587, de 14 de janeiro de 1954, 3.305, de 27 de dezembro de 1955 e 3.657, de 18 de dezembro de 1956, em favor dos integrantes do magistério primário, secundário, normal, industrial e agrícola, bem como dos diretores e auxiliares de diretores de grupo escolar.
III - Será contado, ainda:
a) o tempo de serviço prestado ao Correio Paulistano, quando, em cada caso particular houver decisão judicial transitada em julgado;
b) o tempo de serviço prestado ao município ou à União, desde que o órgão esteja localizado no território do Estado;
c) o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, prestado no território do Estado;
d) o tempo de mandato de vereador ou prefeito no território do Estado ou de deputado federal ou senador pelo Estado de São Paulo;
e) o tempo prestado como servidor de autarquia estadual;
f) o tempo de cartório, mesmo antes da oficialização, desde que comprovado por certidão fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça;
g) o de disponibilidade, exceto quanto ao afastamento a que alude o art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1946;
h) o tempo de serviço contado nos termos do art. 81, parágrafo único, do Decreto-lei nº 12.490, de 31 de dezembro de 1941, comprovado por certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda;
i) o tempo de serviço a que alude o art. 308-F da C.L.F..
IV - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções.
V - No caso de reintegração, será contado o período compreendido entre a data do ato demissório anulado e a do reintegratório.
VI - Não será computado o tempo de serviço gratuito.
VII - Será computado o tempo de serviço em que o funcionário houver exercido mandato legislativo estadual antes de haver ingressado no funcionalismo do Estado.
VIII - Os períodos de licenças gozadas até 25 de janeiro de 1942, serão contados de acordo com as leis em vigor, anteriormente ao Decreto nº 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Artigo
341 - Ficam vedadas, para efeito do adicional, as contagens de tempo de serviço
em dobro ou com acréscimo, exceto:
I - As contagens em dobro a que se refere o art. 100 da Constituição do Estado.
II - O acréscimo de um ano aos funcionários que efetivamente prestaram serviços durante a gripe de 1918 ou que, na qualidade de integrante do extinto Serviço Sanitário, vítimas da mesma, estiveram afastados durante o período do surto.
III - O tempo da Revolução Constitucionalista de 1932, contado nos termos do art. 298 da C.L.F..
IV - O tempo da mandato como deputado à Assembléia Legislativa.
Artigo
342 - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total, sem
arredondamento, convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos
e sessenta e cinco dias.
Artigo
343 - O adicional por tempo de serviço é aplicável ao funcionário público, ao
interino e ao nomeado para estágio probatório, e, também, ao extranumerário.
Parágrafo único - O titular de cargo em comissão e o substituto de cargo em comissão ou de provimento efetivo farão jus ao adicional calculado sobre a referência do substituído, ressalvada a faculdade de opção prevista na legislação vigente.
Artigo
344 - O adicional por tempo de serviço não será pago enquanto o servidor deixar
de perceber o vencimento do cargo ou o salário da função, ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo
345 - O adicional por tempo de serviço do servidor sujeito ao regime de
remuneração será calculado sobre os dois terços da referência numérica do cargo
ou função e sobre a parte variável (quotas).
Artigo
346 - O adicional por tempo de serviço é extensivo aos inativos e será
calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado até a
data da aposentadoria.
Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será concedido pelo Diretor do Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda.
Artigo
347 - São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço as mesmas
autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta-parte.
§ 1.º - As autoridades a que se refere este artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou de chefia, com aprovação do Secretário de Estado respectivo.
§ 2.º - Na Secretaria da Fazenda, a competência prevista neste artigo poderá ser conferida, por ato do Secretário, na parte referente aos servidores do Interior, aos Delegados Regionais da Fazenda.
Artigo
348 - O adicional dos funcionários e extranumerários será concedido mediante
preenchimento do formulário sob modelo nº 5, à vista das certidões de tempo de
serviço e outros elementos hábeis fornecidos para tal fim, constantes do
assentamento individual do servidor.
§ 1.º - O formulário será preenchido pelo órgão de pessoal:
a) da Secretaria a cujo quadro pertencer o servidor;
b) dos órgãos diretivos das Secretarias de Estado que tiverem os respectivos serviços descentralizados;
c) das repartições diretamente subordinadas ao Governador do Estado.
§ 2.º - Após o preenchimento do modelo referido neste artigo, a via original será enviada ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda para devidos fins, e, a segunda via, o mesmo Departamento, após revisão que se efetuará no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da concessão do adicional.
§ 3.º - Sempre que o servidor fizer jus à fruição de qualquer vantagem pessoal, exceto quanto à promoção, a revisão a que se refere este artigo será imediata inclusive quanto ao deferimento de mais um quinquênio do adicional de que trata este Capítulo.
§ 4.º - As faltas e outras deduções, resultantes de revisão e verificadas nos quinquênios referentes ao adicional concedido, serão registradas e reajustadas no quinquênio subseqüente a ser deferido ao servidor.
§ 5.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Departamento da Despesa, tendo em vista a segunda via referida no final do parágrafo segundo providenciará junto aos órgãos pagadores a suspensão do pagamento do adicional, até compensar o excesso verificado a título de reposição, ser for o caso.
§ 6.º - Nos casos de cessação definitiva da função pública, antes de efetivada a revisão, caberá ao órgão de pessoal competente apurar, imediatamente, o tempo líquido do servidor, e se o saldo em dias do quinquênio vincendo for inferior ao número de faltas a serem deduzidas, será promovida a cobrança do débito correspondente à antecipação do adicional, inclusive por via judicial, depois de reajustado o tempo relativo ao quinquênio deferido com as aludidas faltas.
§ 7.º - Ficará condicionada à revisão da contagem de tempo, observado o disposto no item III do art. 110, a exoneração ou dispensa do servidor, promovendo-se a reposição, se for o caso e aplicando-se o disposto no parágrafo anterior na hipótese de ser o débito superior ao vencimento, remuneração ou salário a que tiver direito o servidor.
Artigo
349 - À vista do tempo apurado, a autoridade competente concederá a vantagem,
encaminhando à Secretaria da Fazenda, para efeito de pagamento, relação nominal
dos servidores contemplados, observando o modelo nº 6, acompanhada das
respectivas notas orçamentárias, correspondentes a despesas totais do ano em
curso.
§ 1.º - As relações nominais deverão ser elaboradas separadamente, distinguindo a despesa com os servidores do Interior e da Capital, sendo que para os do Interior as respectivas relações compreenderão as regiões subordinadas a cada Delegacia Regional da Fazenda.
§ 2.º - A averbação da despesa será efetuada após o recebimento do modelo nº 5 (2.ª via) depois de devidamente revista a contagem.
Artigo
350 - Aos órgãos de pessoal referidos no § 1.º do art. 348 incumbe processar
"ex officio" a atualização das contagens de tempo para deferimento de
novos quinquênios do adicional, obedecendo, no que couber, as normas observadas
para sua implantação, independentemente de novo ato concessivo, mediante
expedição, para fins de pagamento, de comprovante de quinquênio, acompanhado da
respectiva nota orçamentária correspondente à despesa no exercício.
Artigo
351 - As dúvidas que se suscitarem na interpretação dos textos legais e
regulamentares referentes à matéria serão resolvidas pelo Secretário da
Fazenda, decidindo o Governador do Estado apenas nos casos em que for mantida a
divergência, ouvidos os órgãos jurídicos das Secretarias interessadas.
Artigo
352 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a elaborar a tabela do adicional
por tempo de serviço relativa aos valores das referências numéricas, que será
aprovada por ato do titular da Pasta, para ser observada na concessão da
vantagem por todos os órgãos da Administração.
Artigo
353 - A Secretaria da Fazenda colocará o seu arquivo à disposição dos
representantes, devidamente credenciados das Secretarias de Estado e demais
órgãos processantes das contagens de tempo, para que possam colher informes e
elementos relativos à vida funcional do servidor e que forem julgados
indispensáveis à complementação dos seus trabalhos, inclusive para efeito da
revisão de que trata o art. 348, § 2.º.
Artigo
354 - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador
poderão expedir atos complementares ao fiel cumprimento deste Capítulo.
CAPÍTULO III
Das gratificações
SEÇÃO I
Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, ou com risco de
vida ou saúde
Artigo
355 - A gratificação a que se refere o art. 339, item I, da C.L.F., poderá ser
concedida aos servidores civis do Estado, inclusive de Autarquias e serviços
industriais, pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente
subordinados e de Autarquias, após o pronunciamento da Comissão Permanente de
Risco de Vida e Saúde (C.P.R.V.S.) que expedirá um certificado.
Artigo
356 - A gratificação será paga nas bases de quinze, vinte e cinco e trinta por
cento sobre as referências de vencimento ou salário aos servidores que fizerem
jus a esse benefício.
§ 1.º - O "quantum" será fixado para cada caso, a juízo da comissão, consideradas as peculiaridades técnicas das atividades exercidas.
§ 2.º - Nenhum servidor do Estado poderá receber mais do que uma única gratificação por risco de vida e saúde, mesmo que exerça, simultaneamente, funções que impliquem em riscos de naturezas diferentes.
Artigo
357 - O servidor que interromper, por qualquer motivo, inclusive no desempenho
de comissões legais, o exercício de cargo ou função que tenha motivado a
concessão do benefício de risco de vida e saúde, deixará de fazer jus à
gratificação, durante o período de afastamento.
§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica aos casos de licença para tratamento de saúde decorrentes do risco da função ou de afastamento para desempenho de atividades exercidas com risco de vida e saúde, a critério da Comissão bem como durante o período de férias.
§ 2.º - Nos casos de transferência para outra Unidade ou Setor, o chefe imediato, no prazo de cinco dias, a requerimento do servidor transferido, fará a devida comunicação à C.P.R.V.S., fornecendo os elementos informativos a que se refere o artigo anterior.
§ 3.º - A comunicação conterá a data da publicação do ato e o novo local de exercício, e encaminhada à C.P.R.V.S. até trinta dias após a transferência, será submetida a decisão na primeira sessão que se seguir ao seu recebimento
§ 4.º - Nos casos previstos no § 2.º, mantida ou reduzida a gratificação, sua vigência retroagirá à data da transferência que motivou a interrupção do pagamento.
§ 5.º - Se o servidor transferido não requerer ao Chefe imediato a providência referida no § 2.º, a gratificação será novamente concedida mediante requerimento do interessado, com observância do disposto no artigo anterior, e terá vigência a partir da publicação da nova decisão.
§ 6.º - Mantida ou diminuída a percentagem, o certificado será apostilado pelo Presidente, após publicação da decisão da C.P.R.V.S. no Diário Oficial.
§ 7.º - Alterada a percentagem para mais, a proposta será submetida ao Governador do Estado, para a homologação, após o que o Presidente apostilará o certificado, retroagindo, à data da alteração das funções, o direito à percepção da diferença.
§ 8.º - A retroação a que se refere o § 4.º aplicar-se-á, inclusive, nas gratificações restabelecidas, a pedido de reconsideração ou recurso.
Artigo
358 - A C.P.R.V.S. disporá de uma inspetoria que contará com os servidores
necessários postos à sua disposição, mediante solicitação do Presidente e
funcionará junto à Casa Civil, com as atribuições adiante fixadas.
Artigo
359 - A Inspetoria manterá um cadastro geral e atualizado de todo o pessoal
beneficiado.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as autoridades competentes farão as necessárias comunicações a esse órgão, que, de sua parte, em inspeção, completará o levantamento desejado.
Artigo
360 - A Inspetoria fará o controle das condições de permanência do risco de
vida e saúde em decorrência do local de exercício das funções a ele sujeitas,
fiscalizando as condições de funcionamento das dependências onde existam
servidores beneficiados, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto
nesta Seção.
Parágrafo único - No caso de ser verificada a inobservância do preceituado nesta Seção, a Inspetoria deverá, sob pena de responsabilidade, representar às autoridades superiores, para que determinem a instauração de sindicância para apurar erro, dolo ou fraude, sendo suspensas as gratificações dos servidores responsáveis independentemente de providências e sanções legais cabíveis.
Artigo
361 - A Inspetoria fará comunicação imediata a C.P.R.V.S., no caso de ser
apurada qualquer irregularidade na concessão da gratificação ou mudança de
situação funcional que implique na cessação do benefício.
Artigo
362 - A C.P.R.V.S., diretamente subordinada ao Governador, será composta de
cinco membros, a saber:
I - três médicos.
II - um engenheiro.
III - um advogado do Estado.
§ 1.º - Os membros da C.P.R.V.S. serão designados pelo Governador do Estado, que dentre eles indicará o Presidente, e exercerão suas funções com ou sem prejuízo das atividades normais de seus cargos.
§ 2.º - Os membros da C.P.R.V.S. receberão, pelo exercício de suas funções, a gratificação que lhes for atribuída na forma legal.
Artigo
363 - A C.P.R.V.S. tem as seguintes atribuições:
I - Opinar, previamente em cada caso, sobre a concessão das gratificações referidas no item I do art. 339, da C.L.F., excetuada a prevista no art. 353 e seus parágrafos da mesma Consolidação.
II - Fiscalizar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão das gratificações indicadas no item anterior.
III - Examinar e opinar sobre o funcionamento dos serviços em geral, apontando, a seus responsáveis, anomalias ou deficiências existentes, desde que interesse à concessão das gratificações.
IV - Rever periodicamente as concessões feitas.
V - Exercer as atribuições cometidas à Comissão de Estudo da Lepra, na parte que diz respeito às gratificações de que trata esta Seção.
VI - Propor, orientar e fiscalizar a aplicação e execução das medidas de proteção julgadas necessárias, apontando a responsabilidade do chefe imediato, quando verificar negligência na aplicação das medidas determinadas.
VII - Requisitar das diversas Secretarias de Estado , repartições e serviços, informações e dados que julgar necessários ao esclarecimento dos casos sujeitos à sua apreciação.
VIII - Manter o cadastro atualizado dos servidores beneficiados com a gratificação de que trata esta Seção.
IX - Rever a legislação relativa à matéria propondo ao Governo as alterações julgadas convenientes.
X - Elaborar seu Regimento.
Artigo
364 - A C.P.R.V.S. poderá determinar à Inspetoria que realize fiscalizações e indagações
que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
Artigo
365 - A C.P.R.V.S., por qualquer de seus membros ou funcionários designados,
terá no desempenho de suas atribuições, livre acesso a todas as dependências de
trabalho de que trata esta Seção, sendo seus responsáveis obrigados a prestar,
quando solicitados, todos os esclarecimentos necessários.
Artigo
366 - Os pedidos de gratificação devem ser encaminhados à C.P.R.V.S.,
acompanhados das seguintes provas:
I - De que o desempenho normal da função acarrete considerável risco de vida e saúde.
II - De que o exercício com risco de vida e saúde é contínuo e obrigatório.
III - De que o risco é inerente à função e não decorrente de imperfeição técnica ou de organização.
Parágrafo único - As normas previstas neste artigo se aplicam às revisões procedidas pela C.P.R.V.S.
Artigo
367 - Dos atos da C.P.R.V.S. que negarem o benefício caberá pedido de
reconsideração, no prazo de dez dias contados da publicação no Diário Oficial;
e, se negado, caberá recurso ao Governador, nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º - Quando a decisão da C.P.R.V.S. for unânime e não importar em alteração ampliativa da orientação geral vigente, o benefício será concedido, nominalmente, por ato do seu Presidente, publicado no Órgão Oficial e mediante a expedição do certificado a que alude o art. 355.
§ 2º - Não sendo unânime a decisão ou importando em alteração ampliativa ou de orientação, os pedidos, depois de decididos pela C.P.R.V.S., serão submetidos ao Governador, para homologação, procedendo-se, após esta, de acordo com o disposto no art. 357, § 7.º.
Artigo
368 - Após a concessão do benefício, por despacho do Governador do Estado e
mediante certificado expedido pela C.P.R.V.S., o Secretário de Estado ou
dirigente de Autarquia do qual seja subordinado o servidor beneficiado,
apostilará, no título deste, ou se for o caso, em ato próprio, a gratificação
concedida, para que produza os efeitos devidos.
Artigo
369 - Na forma regulada pela Seção IV, do Capítulo XI, do Título I, deste
R.G.S. o servidor em contato permanente com raios-X e substâncias radioativas
terá direito à gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento
ou salário.
Parágrafo único - O servidor que fizer jus à vantagem prevista neste artigo não poderá perceber gratificação por risco de vida e saúde.
SEÇÃO II
Da gratificação pela prestação de serviço extraordinário
Artigo
370 - O servidor público que, mediante convocação, na forma regulada na
presente Seção, prestar serviços extraordinários, nos termos do art. 354 da
C.L.F., fará jus à gratificação prevista no art. 329, item III, da mesma
Consolidação, calculada na base do vencimento ou salário.
Artigo
371 - É vedada a prestação de serviço extraordinário remunerado por número de
horas excedentes a um terço do expediente normal, incluída a hora gratuita a
que faz referência o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Não será remunerada a primeira hora de prorrogação ou antecipação, por dia de convocação, até ser atingido o limite de setenta e cinco horas gratuitas dentro do mesmo exercício, de conformidade com o § 5.º, do art. 354, da C.L.F..
Artigo
372 - Para efeito do cálculo da gratificação, considera-se mês o período de
tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte:
Parágrafo único - Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.
Artigo
373 - Exclui-se do cálculo para pagamento de serviços extraordinários toda e
qualquer vantagem pessoal percebida pelo funcionário ou servidor, inclusive as
decorrentes de sentença judicial, prevalecendo tão-só o valor efetivamente
atribuído à referência de vencimento ou de salário.
Artigo
374 - A convocação para prestação de serviço extraordinário constará de ordem
escrita do Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado
ao Governador, devendo ser previamente publicada no Diário Oficial e conterá:
I - Nome do servidor convocado.
II - Dependência onde será executado o serviço.
III - Período diário de antecipação ou prorrogação do expediente.
IV - Prazo de vigência da convocação.
V - Natureza do serviço que impõe a convocação.
Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade dos chefes ou dirigentes, em nenhuma dependência de repartição ou serviço poderá ser iniciada a prestação de serviço extraordinário remunerado sem que previamente seja publicada a ordem de convocação.
Artigo
375 - O pessoal para obras e extranumerário poderá ser convocado para prestação
de serviço extraordinário, na forma estabelecida no art. 354-A da C.L.F., até o
máximo de dez por cento da respectiva verba de pessoal.
Artigo
376 - Somente serão autorizadas convocações para prestação de serviço extraordinário
em face da absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em
processo.
Artigo
377 - Em nenhuma dependência de repartição ou serviço poderá haver, durante o
exercício financeiro, prestação de serviço extraordinário por período, contínuo
ou não, superior a quatro meses.
Artigo
378 - Somente se permitirá a prestação de serviço extraordinário por prazo
excedente ao mencionado no artigo anterior, quando, submetida a repartição ou
serviço interessados a uma verificação prévia, ficar demonstrado que a
pretendida necessidade de execução de trabalho em período extraordinário não é
devida à defeituosa orientação dos serviços e deficiência de organização, ou a
outros fatores semelhantes.
§ 1.º - A verificação a que se refere este artigo será determinada pela autoridade que autorizou a convocação inicial.
§ 2.º - Reconhecida a necessidade do serviço extraordinário, será o expediente encaminhado ao Governador, a quem cabe decidir sobre a prorrogação A data da publicação do despacho no Diário Oficial deverá constar da respectiva folha de pagamento, sem o que não poderá ser paga a gratificação.
Artigo
379 - A folha de pagamento de serviço extraordinário executado nos termos desta
Seção, deverá conter:
I - Nome do servidor.
II - Cargo ou função.
III - Vencimento-hora ou salário-hora.
IV - Horas devidas e números de horas gratuitas já prestadas pelo servidor no exercício.
V - Importância a ser paga.
VI - Data em que foi publicada a respectiva convocação.
Artigo
380 - Os chefes, encarregados e dirigentes são diretamente responsáveis pela
observância das normas contidas nesta Seção para a execução e pagamento do
serviço extraordinário.
Artigo
381 - Compete ao Diretor a que estiverem imediata e hierarquicamente
subordinadas as dependências sujeitas à prestação de serviço extraordinário,
inspecioná-las, em horas indeterminadas, tomando as medidas disciplinares
cabíveis.
Parágrafo único - As inspeções mencionadas neste artigo serão feitas independentemente daquelas que devam ser executadas pelo Serviço Geral de Correição Administrativa.
Artigo
382 - Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência , com a demissão
a bem do serviço público o servidor que:
I - atestar falsamente prestação de serviço extraordinário.
II - recusar-se, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário.
Artigo
383 - Independentemente de autorização superior, fica atribuída aos dirigentes
das repartições a competência para convocar o respectivo pessoal para trabalho
fora das horas de expediente, sempre que a regularidade do serviço exigir.
Parágrafo único - O serviço prestado na forma deste artigo será gratuito e não poderá exceder a setenta e cinco horas para cada servidor, durante o exercício.
Artigo
384 - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários com o
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Artigo
385 - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que
não prestou, será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a
punição disciplinar.
Artigo
386 - Para pagamento da gratificação devida pela prestação de serviço
extraordinário dispender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade de cada uma
das dotações para tal fim consignadas no orçamento do Estado.
Artigo
387 - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado, que trabalham nas oficinas
do jornal e de obras, nos serviços auxiliares destas e no almoxarifado, e aos
que venham a ser encarregados do levantamento ou do inventário anual para
balanço, aplicam-se as normas de legislação trabalhista federal para a
remuneração do trabalho extraordinário, excluído o que a respeito dispõem os
arts. 354 e §§ 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da C.L.F..
Parágrafo único - Aos servidores que, mediante convocação, prestarem os serviços extraordinários regulados por este artigo, só se aplicam os arts. 372, 379, 380, 381, 382, 384 e 385.
Artigo
388 - Aos servidores da Imprensa Oficial do Estado não enumerados pelo artigo
anterior, aplicam-se os dispositivos compreendidos pela Seção IV do Título II,
da C.L.F., os artigos citados no parágrafo único do artigo anterior e o art.
371.
Artigo
389 - A convocação para prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial
do Estado constará de ordem escrita do respectivo Diretor, publicada no Diário
Oficial.
§ 1.º - A convocação poderá ser feita de maneira global, de todos os servidores das Oficinas ou da Repartição, ficando a efetiva prestação de serviços extraordinários, entretanto, por parte de cada um, de um grupo, ou de todos, condicionada a posterior e expressa autorização do Diretor, independentemente de nova publicação no Diário Oficial.
§ 2.º - Independerá de limite de período de tempo, em cada exercício, a realização desse serviço, ficando, porém, condicionado à existência de disponibilidade da verba própria em cada exercício.
Artigo
390 - Terão andamento urgente nas Secretarias de Estado ou órgãos diretamente
subordinados ao Governador, inclusive de natureza autárquica, os processos referentes
à convocação para serviços extraordinários, de modo a permitir o exato
cumprimento dos prazos legais.
SEÇÃO III
Da gratificação de representação
Artigo
391 - A gratificação de representação a que se refere o item V do art. 339 da
C.L.F., poderá ser concedida ao servidor:
I - Quando em serviço ou estudo fora do Estado.
II - Quando designado pelo Governador, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança.
Parágrafo único - O serviço mencionado no presente artigo, item I compreende as missões de qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.
Artigo
392 - Somente o serviço ou estudo de interesse direto dará lugar à concessão da
gratificação prevista no artigo anterior.
Artigo
393 - Entende-se dispensada a designação prevista no art. 229 da C.L.F., quando
o deslocamento do servidor se fizer no desempenho de trabalho comum da
repartição ou serviço, por prazo não excedente a oito dias.
§ 1.º - Na hipótese prevista no presente artigo, a designação, que competirá ao Chefe da repartição ou serviço e produzirá desde logo seus efeitos, será submetida à aprovação da autoridade competente.
§ 2.º - A autoridade que houver feito a designação responderá pelas despesas motivadas pelo afastamento injustificado do funcionário.
Artigo
394 - A gratificação de representação pelo exercício em órgão de deliberação
coletiva será fixada em lei.
Artigo
395 - A gratificação de representação pelo exercício de função de confiança do
Governador será por este arbitrada no ato da designação.
Artigo
396 - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes das
Secretarias de Estado e dos dirigentes de Autarquias, não poderão ultrapassar
as seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete e Assistentes técnicos: Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - Oficiais e Auxiliares de Gabinete: Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Artigo
397 - O servidor que houver feito jus à gratificação de representação de que
trata o item I do art. 391, deverá apresentar ao chefe da repartição ou
serviço, até o terceiro dia útil após o regresso ou até o terceiro dia útil de
cada mês, quando o afastamento for superior a trinta dias, uma declaração com
as seguintes informações:
I - Nome.
II - Repartição ou serviço a que pertence.
III - Cargo ou função.
IV - Referência de vencimentos ou de salário.
V - Local para onde se afastou.
VI - Motivo do afastamento.
VII - Autoridade que autorizou o afastamento.
VIII - Dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede.
IX - Importância da gratificação.
Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, que encaminhará ao órgão competente para o pagamento.
Artigo
398 - Nas repartições onde houver numerário para atender ao pagamento da
gratificação, far-se-á esse pagamento antecipadamente ou não, mediante despacho
do chefe da repartição ou serviço procedendo-se, a seguir, na forma prevista
nesta Seção.
Parágrafo único - Tendo sido antecipado o pagamento da gratificação, a declaração de que trata o artigo anterior consignará também, a quantia antecipada, assim como a parcela a receber ou a repor, e uma vez conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, será encaminhada ao órgão competente, para os devidos fins.
CAPÍTULO IV
Das Diárias
Artigo
399 - As diárias serão concedidas na base da seguinte tabela:
Referência do cargo ou função Diárias (Cr$)
Até 30 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...1.400,00
De 31 a 50 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...1.700,00
De 51 a 67 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...2.000,00
De 68 em diante ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...2.500,00
Parágrafo único - As diárias serão pagas com o acréscimo de uma vez e meia o seu valor, quando o deslocamento do servidor se der para o Distrito Federal; com o acréscimo de uma vez o seu valor quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara; e com o acréscimo da metade do seu valor quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive de São Paulo.
Artigo
400 - As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contados
do momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartição ou
serviço.
Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela fração compreendida entre quatro e doze horas, inclusive.
Artigo
401 - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo-se em vista, para
esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão
do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a trinta diárias.
Artigo
402 - nas repartições onde houver numerário para atender ao pagamento da
diárias, far-se-á esse pagamento, antecipadamente ou não, mediante despacho do
superior hierárquico, procedendo-se, a seguir, na forma prevista neste
Capítulo.
Artigo
403 - O servidor que fizer jus a diárias deverá apresentar ao superior
hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada
das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I - Nome do servidor
II - Repartição ou serviço a que pertence.
III - Cargo ou função.
IV - Referência de vencimento ou salário.
V - Local para onde se afastou.
VI - Motivo do afastamento.
VII - Dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede.
VIII - Número de diárias, especificados os dias de afastamento.
IX - Valor de uma diária e importância total.
§ 1.º - A relação de que trata este artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo superior hierárquico, que a encaminhará ao órgão competente, para o processo de pagamento.
§ 2.º - Nos casos de deslocamento de sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de trinta dias consecutivos de afastamento.
§ 3.º - O superior hierárquico, por despacho fundamentado, poderá glosar as diárias indevidas.
Artigo
404 - Tendo havido antecipação de diárias, far-se-á a prestação de contas no
prazo de trinta dias do recebimento, mediante a relação de que trata o artigo
anterior, informando ainda a quantia recebida antecipadamente e a importância a
receber ou a repor.
CAPÍTULO V
Das Ajudas de Custo
SEÇÃO I
Das Ajudas de Custo em geral
Artigo
405 - A ajuda de custo a que se refere o Capítulo VI, do Título II, da C.L.F.,
será arbitrada em cada caso, tendo em vista os seguintes elementos:
I - Despesas eventuais a que fique sujeito o servidor, em virtude de seu deslocamento nas hipóteses previstas no art. 371 da C.L.F., principalmente tendo em vista o número de pessoas que o acompanham.
II - Distância a ser percorrida.
III - Tempo de viagem.
IV - Condições de vida na nova sede, ou na residência, no caso de serviço ou estudo fora do Estado.
V - Recursos orçamentários disponíveis.
Artigo
406 - A título de despesas eventuais, referidas no item I, do artigo anterior,
poderá ser concedida ao servidor:
I - Em qualquer hipótese, a importância equivalente a vinte e cinco por cento da referência de vencimento ou salário.
II - Uma importância variável em função do número de pessoas que devam acompanhar necessariamente o servidor.
Artigo
407 - As pessoas indicadas no item II do artigo anterior, somente poderão ser
as enumeradas nos itens I a VI do art. 682 da C.L.F. desde que vivam às
expensas do servidor, sob o mesmo teto, e constem do seu assentamento
individual.
§ 1.º - Fazendo-se acompanhar o servidor de uma pessoa, poderá receber, além da importância referida no artigo anterior, uma quantia equivalente à metade da referência de vencimento ou salário.
§ 2.º - Pelas demais pessoas que acompanharem o servidor, poderá este receber tantos vinte e cinco por cento da referência de vencimento ou salário quanto seja o número delas.
§ 3.º - Quando o número de pessoas exceder a seis, pelo total de pessoas excedentes poderá ser paga a quantia equivalente a vinte e cinco por cento da referência do vencimento ou salário.
§ 4.º - Nos processos referentes a pedidos de ajuda de custo, os superiores imediatos do servidor deverão informar se realmente, a sua família se transportou para a nova sede e qual a sua composição.
Artigo
408 - Considerando-se a distância a percorrer, ao total calculado de acordo com
os artigos anteriores, poderão ser acrescidas as seguintes importâncias por
pessoa, inclusive o próprio servidor:
I - Até 250 Km. Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)
II - Mais de 250 Km até 500 Km Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
III - Mais de 500 Km Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto no presente artigo somente se aplica aos casos de viagem ferroviária ou rodoviária.
Artigo
409 - Quando embora usando-se os meios normais adequados de transporte, a
duração da viagem exceder da comum, considerando-se a distância percorrida, o
total calculado de acordo com os artigos anteriores poderá ser acrescido de
cinco por cento.
Artigo
410 - O total calculado de acordo com os arts. 406 e 408 poderá, ainda, ser
acrescido de cinco por cento, quando as condições de vida na nova sede, ou
residência, forem mais onerosas.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-ão mais onerosas as condições de vida na nova sede ou residência, quando o salário mínimo fixado pela legislação federal, para esse local, for superior aquele vigorante na localidade de onde procede o servidor.
Artigo
411 - A concessão de que trata a presente Seção somente poderá ser deferida
quando existir recurso orçamentário disponível e na proporção desse recurso.
Parágrafo único - As reduções que couberem, motivadas por insuficiência dos recursos orçamentários disponíveis, serão propostas pelo órgão competente ao informar o processo da ajuda de custo.
Artigo
412 - O transporte do servidor e de sua família a que se refere o § 2.º do
art.371 da C.L.F., será pago pelo Estado, observado o disposto nas leis e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, observar-se-á, também, o disposto no corpo do art. 407.
Artigo
413 - Para os fins da concessão de ajuda de custo e do transporte, o servidor
apresentará ao serviço de pessoal competente a relação das pessoas que, por se
acharem nas condições previstas no art. 407, devem necessariamente
acompanhá-lo.
Parágrafo único - A relação será subscrita pelo servidor, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e as circunstâncias de se encontrarem eles nas condições previstas nesta Seção.
Artigo
414 - Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de
família, registrada no assentamento individual, o órgão do pessoal informará
relativamente ao "quantum" provável da ajuda de custo tendo em vista
os demais elementos de cálculo e providenciará quanto à requisição do
transporte.
Parágrafo único - Em sua informação, o serviço de pessoal deverá mencionar quaisquer circunstâncias que, a seu juízo possam influir no arbitramento final.
Artigo
415 - Do "quantum" provável da ajuda de custo referido no artigo
anterior, poderá ser paga adiantadamente uma parcela igual a setenta e cinco
por cento, que será reposta no caso de negada a ajuda de custo ou ser afinal
arbitrada em quantia inferior.
§ 1.º - A reposição obedecerá ao disposto nos §§ 1.º e 2.º, do art. 374, da C.L.F..
§ 2.º - Do processo de concessão da ajuda de custo constará sempre a informação sobre a parcela eventualmente adiantada, nos termos deste artigo.
Artigo
416 - Nos casos de remoção ou transferência a pedido, não será concedida ajuda
de custo, inclusive transporte, à conta do Estado de que trata o § 2.º do art.
370 da C.L.F..
Artigo
417 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 414 e 415 o órgão de pessoal
encaminhará o processo ao chefe da repartição ou serviço onde o servidor vai
ter exercício, para a devida fiscalização.
§ 1.º - O chefe da repartição ou serviço devolverá o processo, fazendo-o acompanhar da informação sobre a veracidade das declarações do servidor no documento referido no art. 413 e seu parágrafo único.
§ 2.º - Quando o servidor interessado for o próprio chefe da repartição ou serviço, o processo será encaminhado, para os fins do parágrafo anterior, ao seu superior imediato.
§ 3.º - A informação de que trata este artigo será de natureza urgente, podendo ser marcado prazo razoável para a sua prestação.
Artigo
418 - Verificando-se inexatidão, ou falsidade, na declaração exigida pelo art.
413 e seu parágrafo único, ficará o servidor sujeito à reposição do que houver
recebido indevidamente, sem prejuízo da sanção disciplinar aplicável.
Artigo
419 - Devidamente informado, o processo que terá caráter urgente, será
encaminhado à autoridade competente, para decisão final.
Parágrafo único - De acordo com a decisão, que não ficará adstrita aos critérios propostos pelo serviço pessoal competente, será providenciado o pagamento do que ainda couber ao servidor, ou se tomarão as medidas necessárias à eventual reposição do que houver recebido a mais ou indevidamente.
Artigo
420 - Na hipótese prevista no art. 373, da C.L.F., no cálculo da ajuda de
custo, somente serão considerados os incisos I, IV, e V do art. 405.
Artigo
421 - Não se aplica o disposto na presente Seção no caso de serviço ou estudo
no estrangeiro, em missão do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Governador arbitrará a ajuda de custo, mediante proposta fundamentada da repartição ou serviço interessado.
Artigo
422 - As repartições tomarão as medidas adequadas ao rápido pagamento das
ajudas de custo, especialmente quanto à parcela que deva ser adiantada.
SEÇÃO II
Das ajudas de custo aos integrantes das carreiras policiais
Artigo
423 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, O Radiotelegrafista e o
Carcereiro, para fins da concessão de ajuda de custo, apresentarão ao órgão de
pessoal da Secretaria da Segurança Pública a relação das pessoas que devem
acompanhá-lo, a fim de que o pagamento devido seja determinado de acordo com os
itens I, II e III do art. 376 da C.L.F..
Parágrafo único - Essa relação será subscrita pelo interessado, que deverá declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e a circunstância de se encontrarem sob sua dependência.
Artigo
424 - Quando houver divergência entre a relação de que trata ao artigo anterior
e o assentamento individual do funcionário, na parte referente à declaração de
família, deverá o órgão de pessoal exigir-lhe os comprovantes.
Artigo
425 - Verificando-se a inexatidão ou falsidade na declaração do beneficiário,
proceder-se-á à reposição, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível e
observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 374 da C.L.F.
SEÇÃO III
Disposições finais
Artigo
426 - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de
viagem e de nova instalação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à despesa de transporte a que se refere o § 2.º do art. 370 da C.L.F..
Artigo
427 - As Secretarias de Estado ou órgão diretamente subordinados ao Governador,
no expediente relativo a pagamento de ajuda de custo, farão constar
expressamente se o servidor interessado obteve ou não, pelo mesmo título,
vantagem igual no período de dois anos imediatamente anteriores e, em cada
caso, se a remoção foi feita a pedido ou "ex officio".
CAPÍTULO VI
Do Salário-esposa
Artigo
428 - O salário-esposa, de que trata o art. 397-A da C.L.F., será concedido a
requerimento do interessado, e que deverá anexar certidão de casamento e
declaração da qual conste:
I - O nome completo da esposa;
II - O vencimento, a remuneração ou o salário percebido pelo declarante;
III - O esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades de serviço público estadual.
Artigo
429 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como
vencimento ou salário o valor da referência do cargo ou função.
Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, o valor da referência do cargo ou função em que foi aposentado.
Artigo
430 - São competentes para deferir os pedidos de salário-esposa as autoridades
que concedem o salário-família.
Artigo
431 - O salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o
fato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
Artigo
432 - Deixará de ser devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que
determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo
433 - A supressão do salário-esposa será determinado "ex officio"
pela autoridade concedente, toda a vez que tiver conhecimento de fato ou
circunstâncias de que devam decorrer a medida.
Artigo
434 - Não incidirão sobre o salário-esposa os descontos verificados no
vencimento, remuneração ou salário.
Artigo
435 - O salário-esposa não será pago quando o servidor deixar de perceber,
integralmente, o respectivo vencimento, remuneração ou salário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo
436 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo
art. 428, será revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição
da importância indevidamente paga.
Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada ao servidor ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo
437 - O interessado é obrigado a comunicar à autoridade competente, dentro de
quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação da esposa, da qual
decorra a supressão do benefício.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo
438 - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável - Inativos -
Salário-Família (D-2), da Secretaria da Fazenda:
I - Autorizar o pagamento ou cancelamento do salário-esposa concedidos aos servidores em geral, quando for o caso.
II - Conceder salário-esposa aos inativos autorizando o pagamento ou cancelamento, quando for o caso.
Artigo
439 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir instruções complementares
a este capítulo, para efeito de pagamento do salário-esposa.
CAPÍTULO VII
Das acumulações remuneradas
Artigo
440 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no
art. 441.
Parágrafo único - Consideram-se cargos, para efeitos deste capítulo, os cargos públicos propriamente ditos, as funções e os empregos estipendiados, a qualquer título pelos cofres públicos, seja da administração centralizada, seja de autarquias, serventias de justiça e empresas incorporadas ao patrimônio público.
Artigo
441 - Será permitida a acumulação, havendo correlação de matérias e
compatibilidade de horários:
I - De dois cargos de magistério.
II - De um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
§ 1.º - Será permitida a acumulação, havendo compatibilidade de horários, de um cargo de magistério secundário ou superior com o de membro da Magistratura.
§ 2.º - É vedado o exercício, em regime de acumulação, das funções de Substituto, no magistério primário estadual, por quem já exerça, a qualquer título, naquele magistério, as funções de Professor ou de Substituto.
Artigo
442 - Cargo de magistério é o que tem por atribuição principal lecionar em
qualquer grau de ensino.
Artigo
443 - Cargo técnico ou científico é aquele que exige, para o seu exercício,
conhecimentos específicos de nível superior normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou " científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfazer as exigências deste artigo.
Artigo
444 - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver
possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo
do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de aulas em período diverso do estabelecimento para o respectivo curso, a fim de facilitar a compatibilidade de horários.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício das atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação.
§ 3.º - Só será permitida a acumulação de cargos quando comprovado que, em relação a cada um deles, serão satisfeitos todos os deveres e obrigações legais.
§ 4.º - Entre as atividades de um e de outro cargo deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando exercidos no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento; e duas, quando exercidos em municípios diversos.
§ 5.º - Poderá a Comissão, quando julgar conveniente, exigir prova da viabilidade, pelos meios normais de transporte, da acumulação pretendida.
Artigo
445 - Caracteriza-se a correlação de matérias pela existência de relação
imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou
aplicação constituam atribuição principal dos dois cargos, de sorte que o
exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos.
Artigo
446 - Não constitui acumulação, desde que tenha correspondência com a função
principal, a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - Adicionais por tempo de serviço.
II - Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no País, ou quando designado pelo Governador para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança.
f) de representação de gabinete;
g) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral.
III - Diárias.
IV - Ajuda de custo.
V - Salário família.
VI - Auxílio para diferenças de caixa.
VII - Gratificação de função instituída em lei.
VIII - Honorários, quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção ou aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos.
IX - Quota-parte de multa e percentagem fixadas em lei.
X - Honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito.
XI - Outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais.
Artigo
447 - Não constitui acumulação a regência de aulas excedentes ou
extraordinárias por professor efetivo.
Artigo
448 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de vencimentos,
remuneração ou salários com proventos de aposentadoria, pensões civis ou
militares, ou destas conjuntamente.
Parágrafo único - Os proventos de disponibilidade só poderão ser acumulados com outra retribuição, quando ambos resultarem de cargos acumuláveis, salvo na hipótese do art. 24 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, até o reaproveitamento previsto, que se fará com a observância das disposições deste capítulo.
Artigo
449 - O funcionário em regime de acumulação quando provido em comissão ou em
substituição em outro cargo, será afastado, com prejuízo dos vencimentos, dos
cargos que acumula, a menos que um deles apresente, em relação ao terceiro, os
requisitos previstos no art. 441, ouvida previamente a Comissão Permanente de
Acumulação.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo fica assegurado o direito de opção a que se referem o art. 95, § 3.º e art. 412 da C.L.F..
Artigo
450 - Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de serviço prestado em um
dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens no outro.
Artigo
451 - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral (R.T.I.)
ou em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.).
Artigo
452 - A posse do funcionário e a entrada em exercício de servidores de qualquer
natureza, em regime de acumulação, será sempre precedida de parecer favorável
da Comissão Permanente de Acumulação (C.P.A.) salvo quando se tratar de
substituição.
Parágrafo único - Nos casos de provimento ou de admissão em substituição, deverão ser encaminhados à C.P.A. no prazo improrrogável de oito dias, os elementos necessários ao seu pronunciamento, sob pena de responsabilidade pessoal do infrator.
Artigo
453 - Se o servidor não exercer outro cargo, deverá declarar essa circunstância
no termo, sob sua responsabilidade pessoal.
Artigo
454 - Será responsabilizada a autoridade que der posse ou admitir a entrada em
exercício, em regime de acumulação, sem observância do que dispões este
capítulo.
Artigo
455 - A C.P.A. serão encaminhados os elementos necessários ao esclarecimento da
situação funcional do interessado, sempre que pretenda acumular.
Parágrafo único - Se, em virtude da exigência constante do art. 452 e seu parágrafo, a posse não puder ser deferida no prazo legal, expedir-se-á novo ato de provimento.
Artigo
456 - A C.P.A. poderá ser consultada antes da lavratura do ato de nomeação ou
de admissão a respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo
457 - A C.P.A. poderá, no exercício de suas atribuições, solicitar às
Secretarias de Estado e demais órgãos da administração, direta ou
descentralizada, as informações de que necessitar.
Parágrafo único - As solicitações deverão ser atendidas em caráter preferencial.
Artigo
458 - Das decisões da C.P.A. somente caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de quinze dias, contados da
publicação da súmula.
Artigo
459 - O recurso assegurado no artigo anterior terá andamento preferencial,
ouvida liminarmente a C.P.A.
Artigo
460 - Expirado o prazo para interposição de recurso ou desprovido este, deverá
a repartição na qual tiver exercício o servidor:
I - Convidar o interessado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos, por um dos cargos ou funções, encaminhando o pedido de exoneração ou dispensa, se a preferência recair na situação funcional que tiver em outra repartição.
II - exigir, também sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou função.
Parágrafo único - As providências determinadas neste artigo deverão ser efetivadas no prazo de quinze dias, prorrogáveis até noventa dias, a juízo do Secretário de Estado.
Artigo
461 - Não optando o interessado, no prazo fixado, será declarada sem efeito a
nomeação para o cargo de provimento mais recente, ou de que for da
administração estadual, se o outro lhe for estranho.
Artigo
462 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está
acumulando, em desacordo às determinações deste capítulo, será ele demitido de
todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver
recebido.
§ 1.º - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo que exercer há mais tempo.
§ 2.º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo.
Artigo
463 - O funcionário que acumular cargos, regularmente, e for removido, em um
deles ou em ambos, para outra repartição ou estabelecimento, deverá, no prazo
improrrogável de oito dias, a contar da data do exercício, encaminhar à C.P.A.
os elementos necessários ao esclarecimento da situação, quanto à
compatibilidade de horários e demais exigências para a acumulação.
Artigo
464 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação compete aos órgãos de
pessoal, pagadorias, diretores e chefes de serviço ou seção.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades mencionadas neste artigo ou diretamente à C.P.A., a existência de acumulação.
Artigo
465 - A Comissão Permanente de Acumulação (C.P.A.) diretamente subordinada ao
Governador e incumbida de decidir sobre a matéria, constitui-se de sete
membros, sendo três deles designados pelo Governador, representantes,
respectivamente, na Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do
Departamento Estadual de Administração. Haverá, ainda, suplentes, também
designados pelo Governador.
§ 1.º - Os membros da C.P.A. servirão pelo prazo de dois anos, sob a presidência de um deles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuízo das atribuições de seus cargos sendo permitida a recondução.
§ 2.º - A função de membro da C.P.A. é considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sobre o desempenho das atribuições normais do respectivo cargo.
§ 3.º - A ausência a três sessões consecutivas, ou à metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo justificado, implicará na dispensa automática do membro da C.P.A..
§ 4.º - Os membros da C.P.A. perceberão, a título de retribuição, a gratificação que for arbitrada pelo Governador.
§ 5.º - Os Suplentes serão convocados pelo Presidente da C.P.A. nos casos de férias, licenças ou outros impedimentos.
§ 6.º - As atividades da C.P.A. serão disciplinadas em regimento interno.
TÍTULO III
Dos direitos e vantagens em geral
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo
466 - O servidor que se desloca de uma para outra sede de serviço, sob qualquer
fundamento legal, deve obrigatoriamente, apresentar à repartição onde irá
exercer suas funções, comunicado do qual conste se gozou ou não férias, durante
o exercício, na forma do art. 153.
Artigo
467 - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do
serviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante determinação escrita
dos Secretários de Estado e de dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
Governador, exarada em processo, e publicadas no Diário Oficial, dentro do exercício
a que elas correspondam.
§ 1.º - A determinação será anotada pelo órgão de pessoal e a mesma autoridade que determinou a sustação do gozo de férias é competente para autorizar a sua fruição em outro período.
§ 2.º - A autoridade que, por motivo de absoluta necessidade do serviço, adiar as férias de seus subordinados, deverá proceder à alteração da escala respectiva, com a designação de outro período para a sua fruição, dentro do mesmo exercício.
§ 3.º - Se perdurar a razão determinante do adiantamento, a autoridade que o houver determinado encaminhará, com urgência, a proposta à autoridade competente para decidir, a fim de que possa, em tempo hábil, ser exarado o despacho a que se refere este artigo.
§ 4.º - O despacho de competência dos Secretários de Estado, dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, ou de outras autoridades, por delegação dessa atribuição, independe de iniciativa do servidor.
§ 5.º - Os órgãos de pessoal de todas as unidades administrativas deverão proceder, nos meses de outubro e novembro de cada ano, ao levantamento dos casos de adiantamento de férias de seus servidores, verificando a possibilidade de sua fruição no mesmo exercício, de acordo com a respectiva escala, ou providenciando para que seja satisfeita a exigência contida no artigo.
§ 6.º -Será responsabilizada a autoridade que não fizer cumprir a escala de férias, de acordo com o disposto no art. 450 da C.L.F., ou deixar de agir nos termos deste artigo e seus parágrafos.
Artigo
468 - Somente serão admitidos como prova de que as férias não foram gozadas por
absoluta necessidade de serviço, desde o exercício de 1955, inclusive,
atestados ou outros documentos que obedeçam ao disposto no artigo anterior.
Artigo
469 - As disposições do art. 467 não se aplicam:
I - Aos dirigentes de órgãos de imediata subordinação ao Governador.
II - Aos servidores em exercício na Casa Civil, do Gabinete do Governador, ou em dependências do Palácio do Governo.
Artigo
470 - As férias não usufruídas na época normal, por necessidade de serviço,
poderão ser gozadas nos anos subsequentes, contadas em dobro, de acordo com o
disposto no art. 287 da C.L.F., ou ainda, utilizadas para os fins do art. 504
da mesma Consolidação.
§ 1.º - Independentemente de escala, a autoridade competente fixará o período de gozo das férias de que trata este artigo, tendo em vista sua oportunidade e a conveniência do serviço.
§ 2.º - Uma vez feita a escolha a que se refere este artigo, torna-se ela irretratável, esgotando-se, consequentemente o direito de opção.
Artigo
471 - O funcionário, que nos termos da legislação vigente, puder gozar férias
parceladas, não poderá fazê-lo em parcela inferior a cinco dias.
Artigo
472 - Não será concedida autorização para início de férias, no período de
noventa dias que se seguir aos atos de transferência ou remoção "ex
officio", ou de designação de nova sede de exercício, ou ainda de
afastamento nos termos do art. 218 da C.L.F.
§ 1.º - O prazo será reduzido ou dispensado sempre que as férias não possam ser gozadas no exercício a que correspondam.
§ 2.º - Estende-se o disposto no artigo, no que couber, aos casos de relotação de cargos e aos de redistribuição de funções de extranumerário.
Artigo
473 - As férias não se consideram interrompidas por nojo se o período coincidir
com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do funcionário até
completar os oitos dias previstos no item III do art. 227 da C.L.F..
CAPÍTULO II
Das licenças em geral
SEÇÃO I
Da licença para tratamento de saúde e do afastamento por moléstia
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
474 - O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar
em exercício o resultado da inspeção médica, salvo no caso de licença em prorrogação,
requerida nos termos do § 1.º do art. 473 da C.L.F. ou quando se verificar
moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a
interrupção imediata do exercício, a critério de autoridade médica.
§ 1.º - Justificada a licença, ao servidor será lícito iniciar seu gozo no período que medeie entre a data da publicação do resultado da inspeção de que trata o art. 489 e o da publicação no Diário Oficial, do despacho concessório da licença.
§ 2.º - Quando ocorrer circunstância que, em razão das condições de saúde do servidor, devam determinar a interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será formulado no prazo de cinco dias, a contar da data estipulada para seu início.
§ 3.º - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) pronunciar-se-á expressamente se a licença, no caso previsto no parágrafo anterior, comporta retroação, sempre no referido período de cinco dias.
§ 4.º - No caso do servidor começar a faltar ao serviço e formular o pedido de licença fora do prazo estabelecido no § 2.º a licença deverá vigorar a partir da data da inspeção. Poderá, entretanto, retroagir até cinco dias imediatamente anteriores ao pedido, quando verificada a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional.
Artigo
475 - Quando a licença requerida nos termos do art. 473 § 1.º da C.L.F. for
requerida pelo D.M.S.C.E., contar-se-á como de licença em prorrogação o período
compreendido entre a data do término da licença anterior e a do conhecimento
oficial do despacho denegatório, desde que não seja superior a cinco dias.
§ 1.º - Quando o despacho denegatório for publicado depois de expirado o prazo de licença solicitada pelo funcionário, serão considerados como de licença em prorrogação os dias requeridos.
§ 2.º - Publicado pelo D.M.S.C.E., no Diário Oficial, o parecer denegatório, os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou de repartições diretamente subordinados ao Governador, em que esteja servindo o interessado, tomarão as providências necessárias para que as faltas registradas no período a que se referem o artigo e seu § 1.º sejam consideradas como de licença, independentemente de consulta ao D.M.S.C.E. ou de novo pronunciamento desse órgão.
Artigo
476 - O disposto no artigo anterior só é aplicável quando a prorrogação for
solicitada antes do término da licença em cujo gozo se encontre o servidor.
§ 1.º - No caso de prorrogação requerida com prazo determinado, e a decisão do D.M.S.C.E., concedendo licença por período inferior ao solicitado, for publicada depois de expirado o prazo maior da licença, contar-se-á como tal os dias excedentes até o máximo de cinco dias.
§ 2.º - Publicado pelo D.M.S.C.E., no Diário Oficial, o parecer concessório, os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou repartições diretamente subordinadas ao Governador procederão de conformidade com o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Artigo
477 - O disposto nos arts. 475 e 476 se aplica, ainda, quando o pedido de
prorrogação for solicitado:
I - Antes do término da licença anterior, ou inicial, quando se tratar de licença por período pequeno, ou quando o conhecimento do despacho denegatório ou concessório, por prazo menor do que o solicitado, se verificar na vigência da licença anterior, não permitindo, porém, o cumprimento do disposto no § 1.º do art. 437 da C.L.F..
II - Até dois dias úteis depois do conhecimento oficial do despacho denegatório ou concessório de licença por prazo inferior, publicado depois de expirado o prazo total da licença requerida.
Artigo
478 - Contar-se-á como de licença, até o máximo de cinco dias, o período
compreendido entre a data da terminação da licença inicial, concedida a
critério médico, e a data do conhecimento oficial do despacho concessório,
publicado depois de expirado o prazo de licença concedido, desde que observadas
as disposições dos §§ 2.º e 4.º do art. 474.
Parágrafo único - No caso de licença requerida com prazo determinado, e a decisão do D.M.S.C.E., concedendo licença por período inferior ao solicitado, for publicada depois de expirado o prazo maior da licença, contar-se-á como tal os dias excedentes, não ultrapassando de cinco.
Artigo
479 - O disposto nos artigos anteriores se aplica aos casos de afastamento de
que trata o art. 514 da C.L.F..
Artigo
480 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será apresentado ao
chefe imediato do servidor, sob pena de arquivamento sumário.
Parágrafo único - Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua sede, o requerimento de licença será apresentado, conforme o caso, ao D.M.S.C.E. ou à autoridade sanitária da localidade onde se encontrar, ou ainda, na falta desta, à mais próxima, cumprindo ao órgão médico transmitir imediatamente o requerimento à repartição onde o servidor tem exercício.
Artigo
481 - Munido de prova de identidade e de "Guia para Inspeção de
Saúde", deverá o servidor, dentro das vinte e quatro horas subsequentes à
apresentação do pedido, comparecer à repartição médica para os fins de
inspeção, salvo se esta tiver sido solicitada a domicílio, na forma prevista no
art. 485, hipótese em que se efetuará, sempre que possível, no prazo de cinco
dias contados da apresentação do requerimento.
§ 1.º - As unidades sanitárias remeterão ao D.M.S.C.E. dentro de vinte e quatro horas da inspeção, e para efeito de expedição do respectivo laudo, as fichas médicas relativas à observação clínica de cada caso, conservando cópia das observações.
§ 2.º - Quando a inspeção for realizada fora do Estado, deverá o servidor solicitar à entidade médica, a que entregar o requerimento de licença, que encaminhe, juntamente com a ficha de inspeção, diretamente ao D.M.S.C.E..
Artigo
482 - As "Guias de Inspeção de Saúde" deverão conter:
I - Os elementos completos de identificação do servidor.
II - A situação funcional do servidor (funcionário efetivo, interino, em comissão, em estágio probatório ou substituto; extranumerário mensalista, contratado, diarista, tarefeiro ou provisório; pessoal para obras).
III - Data em que o servidor ingressou no serviço público estadual.
IV - Data do início e prazo da licença solicitada, quando o servidor o declarar em seu requerimento.
V - Dia e hora da emissão da guia.
Artigo
483 - O Protocolo do D.M.S.C.E. e as unidades sanitárias deverão recusar as
guias quando não contiverem os esclarecimentos mencionados no artigo anterior,
ou forem apresentados depois das vinte e quatro horas subsequentes à sua
emissão, ficando responsável no primeiro caso, para os efeitos do disposto no
item III do art. 597 da C.L.F., o funcionário a cujo cargo estiver a emissão
das guias.
Artigo
484 - As unidades sanitárias deverão fazer constar das fichas clínicas, além
dos elementos colhidos na inspeção:
I - Os dados referidos nos itens I, II, III e IV do art. 482.
II - Data da inspeção.
III - Local da inspeção.
Artigo
485 - As inspeções de saúde realizar-se-ão no domicílio do servidor quando este
assim o solicitar, juntando prova de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será apresentada ao D.M.S.C.E. ou à unidade sanitária competente, que, julgado da procedência do pedido, realizará ou não, a inspeção no domicílio.
Artigo
486 - No interior do Estado, em casos de pedido de prorrogação ou de nova
licença, as unidades sanitárias deverão exigir, para submeter o requerente à
inspeção, prova de tratamento relativo à licença anterior, remetendo essa prova
ao D.M.S.C.E juntamente com a ficha de inspeção.
Artigo
487 - As autoridades administrativas e médicas diligenciarão no sentido de que
os pedidos de licença tenham sempre processamento urgente e sejam ultimados
estritamente nos prazos regulamentares.
Artigo
488 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador
deverão observar o prazo máximo de dez dias para o oferecimento das respostas
aos pedidos formulados pelo D.M.S.C.E., sempre que relacionados com exames
médicos e inspeções de saúde.
Artigo
489 - Os pareceres do D.M.S.C.E. serão diariamente publicados no Diário
Oficial, em relação que mencionará sucessivamente, cargo ou função, nome do
servidor, referência, lotação, local e data da inspeção, número de dias
concedidos ou denegação do pedido, retrotração ou prorrogação, fundamento da
licença, agrupando-se a matéria por Secretaria de Estado ou órgão diretamente
subordinado ao Governador.
Artigo
490 - A anotação e o desconto relativo às licenças concedidas ou negadas aos
servidores públicos serão feitos pelas Secretarias de Estado e órgãos
diretamente subordinados ao Governador, por intermédio dos respectivos órgãos
de pessoal, à vista das publicações no Diário Oficial, nos termos do artigo
anterior.
§ 1.º - Os órgãos de pessoal, à vista de publicações e decisão da autoridade competente, mencionarão o fato na coluna de observações, nos boletins de freqüência, indicando a data do início da licença e os descontos a que estiver sujeito o servidor.
§ 2.º - As repartições competentes efetuarão o pagamento devido, à vista desses boletins.
Artigo
491 - Os requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão aguardar nos
órgãos de pessoal a publicação do parecer nos termos do art.489, ocasião em que
serão encaminhados às autoridades de que trata o art. 468 da C.L.F., para fins
de concessão ou denegação, esclarecendo-se, no primeiro caso, a data do início
da liderança.
Artigo
492 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador
comunicarão ao Departamento de Despesa da Secretaria da Fazenda, as reassunções
do exercício por interrupção do gozo da licença.
Artigo
493 - As disposições da presente subseção também se aplicam aos casos de
licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo
494 - Os servidores extranumerários poderão obter licença por motivo de doença
em pessoa da família.
SUBSEÇÃO II
Dos pedidos de reconsideração e recursos
Artigo
495 - Do parecer do D.M.S.C.E. referente a licença, caberá pedido de
reconsideração e recurso, independentemente da observação do disposto no art.
592, item I, alínea "b" da C.L.F., aplicando-se, entretanto, no que
não expressamente regulado nesta Subseção, as demais normas do citado
dispositivo.
Artigo
496 - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do D.M.S.C.E. e
interpostos no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação aludida
no art. 489.
Artigo
497 - Quando a inspeção for realizada fora da Capital, os pedidos de
reconsideração serão apresentados mediante recibo, no prazo fixado no artigo
anterior, ao órgão médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará,
em caráter de urgência ao D.M.S.C.E.
Parágrafo único - O prazo será contado, nesse caso, da afixação do recorte do Diário Oficial na sede do órgão que tiver efetuado a inspeção, devendo a afixação processar-se no dia da chegada do Diário Oficial à cidade.
Artigo
498 - Examinado o pedido, decidirá o dirigente geral do D.M. S.C.E.
determinando, se cabível, a realização de novas diligências, inclusive nova
inspeção de saúde.
Parágrafo único - Se não houver novas diligências, o prazo para a decisão sobre o pedido será o fixado no item IV, do art. 592, da C.L.F., a contar do recebimento no protocolo do D.M.S.C.E.; se houver, será contado do término das diligências, que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.
Artigo
499 - O recurso, dirigido ao Secretário do Governo, e, em caso de não provimento
por essa autoridade, ao Governador, será interposto no prazo de cinco dias,
contados das datas das publicações no Diário Oficial dos despachos denegatórios
do dirigente geral do D.M.S.C.E., ou do Secretário do Governo, conforme o caso.
§ 1.º - No interior, em ambos os casos, a entrega do recurso se processará como determinado no art. 497, e o prazo será contado segundo o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, devendo a autoridade que o receber para encaminhamento esclarecer quanto às datas de afixação e de entrega do recurso.
§ 2.º - A autoridade competente para decidir do recurso poderá determinar novas providências, inclusive inspeção de saúde, que se efetuará por Junta Médica constituída pelo dirigente geral do D.M.S.C.E., e, sempre que possível, diferente da que primitivamente efetivou a inspeção médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta assim constituída poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público, ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente geral do D.M.S.C.E. ou pela autoridade competente para decidir o recurso.
§ 3.º - O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive responder a quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.
Artigo
500 - Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade competente, os
pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos nesta
Subseção.
Artigo
501 - A decadência, pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no art. 495,
não prejudicará o direito de petição que, com base no Capítulo VII, do Título
III, da C.L.F., assiste ao servidor público relativamente ao despacho
concessório ou denegatório da medida que se tenha fundamentado no parecer do
D.M.S.C.E..
Parágrafo único - O uso, ainda que parcial, dos meios de defesa previstos no art. 495, obstará o reexame da matéria, do ponto-de-vista médico, nos pedidos de reconsideração e recursos formulados nos termos do art. 592 da C.L.F. Se tais meios não tiverem sido utilizados, a Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador encaminhará o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário do Governo, que procederá na forma determinada pelo § 2.º do art. 499, devolvendo o processo, depois de instruída, às autoridades que o hajam encaminhado, cabendo a estas proceder na forma estabelecida no § 3.º do art. 499.
SUBSEÇÃO III
Da fiscalização
Artigo
502 - Para os fins do item III do art. 518, da C.L.F., no interior do Estado, o
D.M.S.C.E. poderá solicitar às unidades sanitárias da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social que verifiquem se o servidor está em
tratamento.
Artigo
503 - Nos casos de afastamento por moléstia, o D.M.S.C.E. poderá convocar o
servidor a comparecer, novamente, à sua sede em dia e hora certos, a fim de
verificar se este vem observando o tratamento adequado.
Parágrafo único - O servidor afastado, que não se submeter a tratamento médico que se recusar a fazer prova desse tratamento, ou que não comparecer ao D.M.S.C.E. quando convocado, terá suspenso o pagamento do vencimento, remuneração ou salário, até que cumpra as exigências.
Artigo
504 - Nos casos de licença para tratamento de saúde, o D.M.S.C.E. verificará se
o servidor está se tratando, mediante inspeção domiciliar ou na sede, efetuada
por médicos especialmente designados ou exigindo do licenciado comprovante
idôneo do tratamento.
§ 1.º - A natureza desse comprovante será especificada em instrução do dirigente geral do D.M.S.C.E., publicada no Diário Oficial.
§ 2.º - O D.M.S.C.E. poderá agir, nos casos de licença, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, ficando os servidores sujeitos à mesma sanção.
Artigo
505 - O D.M.S.C.E., verificará, quando julgar necessário, se o servidor
licenciado para tratamento de saúde ou afastado está infringindo o disposto no
§ 2.º, do art. 478 da C.L.F..
Parágrafo único - Em caso afirmativo, o D.M.S.C,E. comunicará o fato à Secretaria ou órgão a que pertença o servidor, para as sanções cabíveis.
Artigo
506 - Nos casos que reputar conveniente e haja concordância do interessado, o
D.M.S.C.E. encaminhará o servidor aos órgãos assistenciais e hospitalares do
Estado.
SEÇÃO II
Das licenças para tratar de interesses particulares
Artigo
507 - A licença especial de que trata o art. 494 da C.L.F. será concedida aos
funcionários do Poder Executivo pelas autoridades competentes para conceder a
licença prevista no art. 488 da mesma C.L.F..
Artigo
508 - Os pedidos de licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de:
I - Atestado negativo de débito ou de acordo com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
II - Atestado negativo de débito das contribuições do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver sujeito o interessado.
III - Termo de compromisso de recolhimento mensal, à tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, da contribuição devida ao Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (D.A.M.S.P.E.).
Artigo
509 - O ato que conceder as licenças para tratar de interesses particulares
será publicado no Diário Oficial e conterá os seguintes elementos:
I - Cargo ou função.
II - Nome do funcionário.
III - Referência.
IV - Lotação.
V - Repartição pagadora.
VI - Fundamento da licença.
VII - Número de dias ou meses concedidos.
VIII - Observações.
Parágrafo único - Na coluna de "observações" dos boletins de freqüência, constarão, obrigatoriamente, as datas da publicação da concessão da licença e de seu início.
Artigo
510 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador
comunicarão ao Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda as reassunções
de exercício por interrupção do gozo de licenças previstas nesta Seção.
SEÇÃO III
Da licença-prêmio
Artigo
511 - Serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e órgãos subordinados
diretamente ao Governador as certidões para efeito de licença-prêmio requeridas
pelos funcionários lotados nessas repartições.
Artigo
512 - Poderá o aposentado apresentar requerimento para os efeitos dos arts. 512
e 513 da C.L.F. se, quando em atividade, requereu certidão de tempo de serviço
declarando expressamente que dela necessita para instruir requerimento baseado
naqueles artigos, desde que não tenha recebido a certidão antes da
aposentadoria e com tempo de apresentar o requerimento ainda em atividade.
Artigo
513 - O ato que conceder licença-prêmio será publicado no Diário Oficial e conterá
os seguintes elementos:
I - Cargo ou função.
II - Nome do funcionário.
III - Referência.
IV - Lotação.
V - Repartição pagadora.
VI - Fundamento da licença.
VII - Número de dias ou meses concedidos.
VIII - Quinquênio ou decênio a que se refere a licença-prêmio.
IX - Observações.
Parágrafo único - Na coluna de "observações" dos boletins de freqüência, constarão, obrigatoriamente, as datas da publicação da concessão da licença e de seu início.
Artigo
514 - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador
comunicarão ao Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, os
sobrestamentos de licenças-prêmio.
CAPÍTULO III
Da disponibilidade e aposentadoria
Artigo
515 - Compete aos órgãos de pessoal e contabilidade, respectivamente, o
processamento da disponibilidade e da aposentadoria e os cálculos de fixação
dos proventos de seus servidores, nos termos dos arts. 543 e 562 da C.L.F..
Parágrafo único - Cada uma das parcelas de que se compõem os proventos mensais deve ser arredondada , previamente, a fim de que, multiplicada por doze, represente o montante anual dos proventos a serem fixados no decreto de aposentadoria.
Artigo
516 - Os decretos de aposentadoria e disponibilidade serão publicados no Diário
Oficial e conterão:
I - Nome do servidor.
II - Cargo ou função respectiva e repartição onde estiver lotado.
III - Referência.
IV - Provento anual.
V - Dispositivos legais da incidência da disponibilidade ou inatividade e discriminação das parcelas que integram os proventos.
VI - No caso de servidor efetivado posteriormente a 10 de Junho de 1939, essa circunstância.
Artigo
517 - Os decretos de disponibilidade e aposentadoria deverão ser acompanhados
da certidão de tempo de serviço do interessado.
§ 1.º - Quando a aposentadoria incidir no item IV, do art. 546 da C.L.F., a certidão abrangerá, apenas, as licenças do quatriênio imediatamente anterior à vigência do decreto, indicando-se a incidência legal.
§ 2.º - A aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior começará no dia seguinte ao do término do quatriênio do afastamento.
Artigo
518 - Os órgãos de pessoal deverão manter, para efeito de controle, fichário ou
relação dos servidores que, no exercício e nos dois anos subsequentes,
completem a idade de aposentadoria compulsória.
Artigo
519 - Ficam os servidores públicos obrigados a regularizar junto à repartição
competente, a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, dois
anos antes de atingirem a idade limite de permanência no serviço público.
Artigo
520 - Os processos de aposentadoria por implemento de idade que conterão todos
os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas, devem ter andamento
preferencial, de modo a não ensejar atraso na publicação dos respectivos atos.
Artigo
521 - Os órgãos de pessoal exigirão a entrega de documento comprobatório de
idade, no prazo que fixarem, dos servidores que no ano em curso devam ser
aposentados por implemento de idade.
Parágrafo único - Ao servidor que não satisfazer a exigência deste artigo aplicar-se-á o disposto no art. 648 da C.L.F..
Artigo
522 - O Instituto de Previdência do Estado (I.P.E.S.P.) acompanhará, pelo
Diário Oficial, a publicação dos decretos de aposentadoria de sua
responsabilidade, providenciando o expediente necessário para o pagamento dos proventos,
a partir do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para efetivação dos pagamentos, o aposentado deverá apresentar ao serviço de pessoal do I.P.E.S.P o último "Hollerith" ou documento equivalente, até o dia 15 do mês referido neste artigo.
Artigo
523 - O pagamento previsto no artigo anterior será efetuado sem prejuízo das
informações da Secretaria da Fazenda, à vista das quais será feito o acerto, se
necessário.
Artigo
524 - Ao servidor estável nos termos da letra "C" do art. 30º do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Estadual aplicam-se as disposições
dos arts. 514, e dos itens II, III e IV do art. 546, todos da C.L.F..
Artigo
525 - As disposições do art. 514 da C.L.F. não se aplicam aos funcionários em
comissão, os quais, após licenciados por vinte e quatro meses consecutivos,
deverão ser exonerados dos cargos que nessas condições, ocupem, ressalvadas as
hipóteses dos arts. 551. e 552 da C.L.F..
Artigo
526 - Aos funcionários nas condições previstas no art. 15 das Disposições
Transitórias da C.L.F., serão concedidas por ocasião da aposentadoria os
seguintes benefícios:
I - Promoção à classe imediatamente superior.
II - Diferença entre a sua classe e a classe ou referência imediatamente inferior, se ocupante de cargo isolado ou de última classe de carreira.
Artigo
527 - Os requerimentos pleiteando a concessão das vantagens de que trata o
artigo anterior deverão ser instruídos com certidão concernente aos serviços
prestados durante o período de 22 de julho de 1942 a 7 de maio de 1945 e local
onde foram prestados, esclarecendo se o interessado esteve ou não naquele
período, integrado em unidade empenhada, mediante ordem, em missão especial
dentro da zona de guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal nº
10.499-A, de 25 de setembro de 1942, fornecida pela autoridade militar das
Forças Armadas ou pelo Comando Geral da Força Pública do Estado, à vista da fé
de ofício ou certidão de assentamentos.
Artigo
528 - A Comissão de Lei de Guerra (C.L.G.), diretamente subordinada ao Secretário
da Justiça e Negócios do Interior, compete examinar os pedidos de outorga dos
benefícios concedidos pelo art. 15 das Disposições Transitórias da C.L.F.,
decidindo de sua procedência ou não.
Artigo
529 - A C.L.G., será presidida por um advogado do Estado e integrada por um
Delegado de Polícia, dois oficiais da Força Pública, um Inspetor da Guarda
Civil e um funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda, nomeados pelo
Governador.
Artigo
530 - A função de membro da C.L.G., será exercida com ou sem prejuízo das
atribuições normais, a critério do Governador do Estado.
Artigo
531 - Das decisões que negarem o benefício pleiteado, caberá pedido de
reconsideração e recursos, nos termos da C.L.F..
Artigo
532 - Das decisões que concederem o benefício, o Presidente da C.L.G.,
recorrerá de ofício ao Governador do Estado, através do Secretário da Justiça,
que opinará nos autos.
Artigo
533 - As vantagens previstas no art. 15 das Disposições Transitórias da C.L.F.,
serão concedidas após despacho do Governador do Estado e mediante ato expedido
pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado.
CAPÍTULO IV
Da assistência ao servidor
Artigo
534 - O DEA tem por competência promover o aperfeiçoamento funcional dos
servidores civis do Estado.
Artigo
535 - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em seções, constituídas
pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de
Cargos e de Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos.
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal.
IV - Educação.
V - Cultura e Assistência Social.
VI - Engenharia, Ciências Físicas e afins.
VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural.
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências afins.
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e similares.
Artigo
536 - Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes
às Secretarias de Estado, órgãos diretamente subordinados ao Governador,
autárquicos e paraestatais.
Artigo
537 - Os cursos de aperfeiçoamento previstos neste Capítulo serão realizados
fora do horário de expediente normal das repartições estaduais.
Artigo
538 - A duração, as disciplinas e a organização didática dos cursos serão
estabelecidas mediante instruções especiais do DEA.
Artigo
539 - Fica o DEA autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de
servidor público ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante
indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de
que trata este Capítulo.
Parágrafo único - Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados pelo dirigente geral do DEA.
Artigo
540 - Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de
acordo com a necessidade de preparação e segundo o nível das atribuições das
carreiras ou funções a que se destinem.
Artigo
541 - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento do DEA, ouvido sempre, em cada caso o professor designado para
a disciplina respectiva.
Artigo
542 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de
títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta destes, por provas de
conhecimento ou de aptidão.
Artigo
543 - Haverá em cada curso, para verificação de aproveitamento, trabalhos
práticos e provas parciais, além de provas finais.
Artigo
544 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DEA, o competente certificado.
Artigo
545 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de
conferências.
Artigo
546 - Fica o DEA autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de
Estado, especialmente a da Educação, para instalar em dependências delas, em
caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - As Secretarias e demais órgãos da Administração colaborarão com o DEA nos trabalhos de coleta de inscrição da alunos.
CAPÍTULO V
Da residência em próprios do Estado
Artigo
547 - Excetuados os casos de residência obrigatória, previstos na legislação
vigente, só poderá o servidor residir em casa de propriedade do Estado com
autorização expressa do Governador, mediante proposta justificada do Secretário
de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, a que
pertencer.
§ 1.º - A autorização de que trata este artigo só será concedida ao servidor que concordar em contribuir com importância correspondente a dez por cento de seu vencimento, remuneração ou salário, a título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nele residir.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o servidor fazer declaração escrita, autorizando o desconto da importância respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.
§ 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador, a repartição de origem providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, o desconto da importância de que trata este artigo, a ser feito na folha de pagamento.
§ 4.º - Ficam dispensados da contribuição a que se refere o § 1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que residam ou venham a residir em casas do Estado, situadas no interior, para atender a exigências dos próprios serviços.
Artigo
548 - O ocupante de próprio estadual não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou
em parte, ou dar-lhe destino diferente do residencial.
Artigo
549 - A autorização de que trata o art. 547 poderá ser revogada pelo
Governador, "ex officio" ou atendendo a representação de Secretário
de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo único - Revogada a autorização, terá o servidor o prazo de trinta dias para desocupar o imóvel, contados a partir da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.
Artigo
550 - Quando o servidor sujeito à contribuição de que trata o art. 547
desocupar a casa de propriedade do Estado, fará comunicação ao órgão de pessoal
da repartição a que pertencer, que imediatamente providenciará, junto à
Secretaria da Fazenda, a suspensão do desconto respectivo.
Artigo
551 - A obrigatoriedade de retribuição pecuniária pela residência em casa de
propriedade do Estado, prevista no art. 547 não se estende aos serviços da
Hospedaria de Imigrantes, do Departamento de Imigração e Colonização, da
Secretaria da Agricultura, e do Departamento dos Institutos Penais do Estado,
da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos servidores abrangidos por este artigo, as despesas decorrentes do consumo de água, gás e energia elétrica, nas casas por eles ocupadas, acrescidas de dez por cento, a título de despesas gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer das despesas previstas no parágrafo anterior os servidores que devam residir obrigatoriamente:
I - Na Hospedaria de Imigrantes.
II - Nos estabelecimentos penais, nos termos da legislação vigente, além dos diretores, dos assistentes e dos trabalhadores braçais, bem como de outros servidores que por conveniência da Administração, a critério do dirigente geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, devam residir em qualquer dos estabelecimentos penais que o integram.
§ 3º - A fixação das despesas previstas no § 1.º, quando as casas não disponham de medidores, será feita pelo dirigente do Departamento de Imigração e Colonização, proporcionalmente ao gasto geral da Hospedaria de Imigrantes, ou pelo dirigente do estabelecimento penal, proporcionalmente ao gasto geral do presídio.
Artigo
552 - A cobrança das despesas previstas no artigo anterior obedecerá ao
critério estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do art. 547.
Artigo
553 - Aplicam-se aos servidores da Hospedaria de Imigrantes e do Departamento
dos Institutos Penais do Estado as disposições dos arts. 548 e 550.
Artigo
554 - Ficam excluídos das disposições contidas nos arts. 547 e 550 os
servidores do Instituto Butantan, que residindo em próprios estaduais, prestam,
como compensação, o regime especial de oito horas diárias de trabalho, como
estabelece o Decreto n 6.228, de 18 de dezembro de 1933.
Artigo
555 - As disposições deste Capítulo não se aplicam aos servidores que, por
força de funções que exercem, residem:
I - Nas Estações Experimentais do Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura.
II - Nas dependências externas do Departamento de Zoologia, da Secretaria da Agricultura.
Artigo
556 - Os chefes das estações experimentais do Instituto Agronômico, existindo
acomodações apropriadas, residirão, obrigatoriamente, nas respectivas estações
e não poderão afastar-se destas, por mais de vinte e quatro horas, sem prévia
comunicação ao dirigente do órgão.
Artigo
557 - O dirigente da Divisão Hospital Central do Hospital Psiquiátrico
"Juqueri", do Departamento da Assistência a Psicopatas, da Secretaria
de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, deverá residir,
obrigatoriamente, na área do respectivo nosocômio.
TÍTULO IV
Dos deveres e das responsabilidade
CAPÍTULO I
Dos deveres
SEÇÃO I
Da declaração de bens
Artigo
558 - A declaração de bens de que trata o art. 601 da C.L.F. será prestada à
autoridade competentes, no ato da posse do funcionário ou do exercício do
extranumerário, de acordo com o modelo anexo nº 4.
Artigo
559 - A declaração será considerada reservada, perdendo, entretanto, esse
caráter, quer a pedido do interessado, quer nos casos de conveniência para a
Administração Pública, a critério do dirigente geral da Secretaria respectiva
e, em qualquer caso, quando iniciados processos administrativos tendentes a
apurar a regularidade da situação funcional do servidor.
Artigo
560 - A declaração, que terá a firma reconhecida, compreenderá os bens
seguintes:
I - Imóveis e sua especificação.
II - Títulos de dívida pública e particular, ações e apólices de Sociedades em geral.
III - Depósitos em estabelecimentos de crédito e outros.
IV - Veículos.
V - A critério do declarante, quaisquer outros não incluídos nos itens precedentes.
Artigo
561 - Apresentada pelo servidor a declaração e verificado o reconhecimento da firma,
será ela colocada pelo próprio declarante em envelope que, depois de lacrado,
receberá as rubricas do interessado e da autoridade depositária.
§ 1.º - No envelope se fará uma referência esclarecedora do seu conteúdo, mencionando-se a data de sua apresentação.
§ 2.º - Nesse mesmo ato será fornecido o recibo ao interessado.
§ 3.º - A autoridade quer receber a declaração a entregará por sua vez, mediante recibo, ao dirigente geral da Secretaria.
Artigo
562 - Desde que tenham ocorrido modificações que importem em aumento ou
diminuição do patrimônio do declarante ou, em qualquer caso, alienações,
aquisições ou permutas dos bens referidos na declaração, será esta, anualmente,
renovada.
Parágrafo único - A renovação de que trata este artigo será efetuada até 31 de janeiro do exercício imediato.
Artigo
563 - A devolução das declarações ao interessado só será feita um ano depois da
publicação do despacho que conceder a exoneração.
SEÇÃO II
Do uso de uniformes
Artigo
564 - Receberão uniformes, para uso durante o período de expediente, os
servidores que exerçam as seguintes funções.
I - Servente-Contínuo-Porteiro (exceto os do ensino).
II - Motorista.
III - Ascensorista.
IV - Zelador.
V - Inspetor de Alunos (exceto os da Secretaria da Educação).
VI - Mensageiro.
VII - Embarcador.
VIII - Vigilante.
IX - Guarda de Presídio.
X - Motorista e ajudante de veículos de carga.
Artigo
565 - Aos servidores mencionados no artigo anterior, serão fornecidos
gratuitamente, uniformes e peças complementares, conforme Tabela constante do
anexo n 5.
Artigo
566 - Os uniformes deverão trazer bordadas as iniciais do Governo do Estado de
São Paulo (G.E.S.P.).
Artigo
567 - Os prazos de duração dos uniformes e demais peças complementares
indicadas na tabela serão contados da entrega aos servidores.
Artigo
568 - O servidor fica obrigado a apresentar-se no serviço com o uniforme em
perfeito estado de conservação e limpeza.
Artigo
569 - É vedado fornecer uniformes ou quaisquer peças referidas na tabela ao
servidor:
I - Licenciado por período igual ou superior a doze meses.
II - Admitido por tempo inferior a doze meses.
Artigo
570 - É proibido ao servidor:
I - Modificar qualquer peça do uniforme.
II - Inutilizar ou retirar as iniciais bordadas.
III - Alienar as peças recebidas.
Parágrafo único - O infrator, além das penalidades disciplinares cabíveis, será obrigado à reparação do dano causado.
Artigo
571 - Cabe aos diretores e chefes de Serviço determinar quais os uniformes a
serem usados pelos seus subordinados.
Artigo
572 - Os uniformes e peças complementares, constantes da tabela, serão
confeccionados, de preferência, na Alfaiataria da Diretoria de Material, da
Secretaria da Segurança Pública, empregando-se, na sua confecção, materiais de
acordo com as especificações e revisões técnicas adotadas pela Comissão Central
de Compras do Estado (C.C.C.E.).
Parágrafo único - Serão adquiridos pelas próprias dependências, por intermédio da C.C.C.E., camisas, blusas e calçados.
Artigo
573 - Ficam autorizadas a, em caráter de exceção ao disposto no artigo
anterior, promover a aquisição direta de uniformes destinados aos servidores
com funções enumeradas no art. 564, as seguintes repartições:
I - Secretaria da Agricultura.
II - Secretaria da Fazenda.
III - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
IV - Mordomia do Palácio do Governo.
Artigo
574 - A confecção dos uniformes do pessoal subalterno e dos motoristas das
dependências da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior será feita na
Penitenciária do Estado.
Artigo
575 - As dependências das várias Secretarias de Estado e os órgãos diretamente
subordinados ao Governador que possuam dotação destinada à aquisição de
uniformes e fardamentos, requisitarão, até o dia 15 de março de cada exercício,
diretamente à Diretoria de Material da Segurança Pública, os uniformes e peças
complementares necessários aos seus servidores.
Artigo
576 - A Diretoria do Material, da Secretaria da Segurança Pública, requisitará
à C.C.C.E., o material necessário à confecção dos uniformes solicitados e das
peças complementares, sempre que se tratar de material de compra centralizada.
Artigo
577 - Para cada período de dois anos, no primeiro ano serão entregues, aos
servidores mencionados nos itens I a VIII do art. 564, os uniformes de sarja e
de brim meio linho e para os servidores dos itens IX e X, os uniformes de sarja
e de brim gabardine. No ano seguinte, para os primeiros, os uniformes de
tropical; e para os segundos, os uniformes de brim gabardine, obedecendo-se o
mesmo critério nos períodos subsequentes.
Artigo
578 - As importâncias correspondentes ao custo dos uniformes e peças
complementares de que trata o art. 574, serão escrituradas como Receita do
Estado na rubrica 3.05.0 - Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública - Departamento de Administração -
Diretoria do Material.
Artigo
579 - As disposições da presente Seção não implicam na obrigatoriedade de serem
fornecidos uniformes e peças complementares, indistintamente, a qualquer
servidor, pelo simples fato deste se enquadrar nos itens do art. 564; a
conveniência e necessidade de ser feito o fornecimento ficará a critério dos
dirigentes gerais de Secretarias de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador.
Artigo
580 - A aquisição de aventais e macacões continuará sendo feita por intermédio
da C.C.C.E.
Artigo
581 - Os casos omissos serão resolvidos pelos dirigentes gerais de Secretarias
de Estado e de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
CAPÍTULO II
Das proibições
Artigo
582 - Aos servidores públicos é proibido conceder entrevistas à imprensa,
estações radioemissoras ou televisoras, referentes a assuntos da administração
pública, inclusive das entidades autárquicas, exceto:
I - Para justificar ato próprio, desde que não contenha críticas as autoridades.
II - As que se refiram, somente, a questões técnicas ou de serviço quando autorizadas pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Parágrafo único - A inobservância desta determinação implicará na punição do servidor, de acordo com os dispositivos legais.
Artigo
583 - É vedado aos servidores a prestação de homenagens de qualquer natureza e
de caráter coletivo a superiores hierárquicos ou a outros servidores, mesmo
sendo de categoria inferior.
Parágrafo único - Aos promotores de tais homenagens e aos que dela participarem serão aplicadas as penas disciplinares cabíveis.
Artigo
584 - Os servidores deverão observar a neutralidade política na prática de
quaisquer atos de sua função, sendo também proibido nos locais e nos que lhes
dão acesso, conversa ou discussão de caráter político e a afixação de cartazes,
emblemas, estampas ou quaisquer impressos de propaganda política, inclusive o
seu uso em mesas ou outros móveis do serviço.
Parágrafo único - Se da inobservância dessa determinação resultar irregularidade para o serviço, será apurada a falta, na forma da lei, para o fim da punição que couber.
Artigo
585 - É proibido, nos próprios do Estado, sedes de repartições estaduais ou dependências
destas, bem como em obras públicas estaduais de qualquer natureza, a aposição
de inscrições, letreiros ou indicações, bem como a de efígies, retratos ou
estátuas, que revelem o idealizador e realizador do empreendimento, a menos que
decorra de expressa disposição legal.
Artigo
586 - As requisições de passagem, por motivo de serviço, serão sempre feitas em
caráter pessoal e intransferível, devendo o portador provar sua identidade.
Parágrafo único - Será passível das penas disciplinares cabíveis o servidor público que ceder indevidamente a outrem a passagem que lhe for entregue, bem como aquele que se utilizar da passagem cedida.
CAPÍTULO III
Das responsabilidades
SEÇÃO I
Das responsabilidades em geral
Artigo
587 - Serão pessoalmente responsabilizadas pelos atos que praticarem, as
autoridades que, violando dispositivos de legislação vigente, acarretarem para
terceiros a situação de exercício ou prestação de fato de quaisquer funções ou
trabalhos remuneráveis.
Parágrafo único - O funcionário que verificar qualquer situação desse gênero, quando no exame de processos ou papéis em que haja de opinar ou intervir, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, para que se promova a apuração das responsabilidades.
Artigo
588 - Os funcionários incumbidos da folha ou da extração de cheque serão
passíveis das penas regulamentares pelos prêmios, contribuições ou consignações
que deixarem de descontar no pagamento ao servidores, mediante representação do
I.P.E.S.P. aos seus superiores.
Artigo
589 - A falta de pagamento de vencimento, remuneração ou salário de servidor de
qualquer categoria, nas épocas próprias por omissão nas respectivas folhas ou
por atraso na elaboração destas, bem como pela demora de providências motivadas
por transferências ou remoções, será considerada como falta grave do
cumprimento do dever, por parte dos chefes, imediato e mediato do servidor, e
dos demais funcionários encarregados das medidas cabíveis.
Artigo
590 - A arrecadação da contribuição para o D.A.M.S.P.E., independente de
assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes, ficando passíveis das
penas regulamentares pelas contribuições que deixarem de descontar e recolher
no prazo legal, os funcionários incumbidos de fazê-lo.
SEÇÃO II
Do uso de veículos oficiais
Artigo
591 - São considerados veículos oficiais os de propriedade do Estado e
utilizados em serviço público.
Artigo
592 - Os veículos oficiais ficam classificados nas categorias de:
I - Representação.
II - Serviço público.
Artigo
593 - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das
seguintes autoridades:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal da Alçada
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Procurador Geral da Justiça do Estado
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Reitor da Universidade
Comandante Geral da Força Pública
Artigo
594 - Os veículos de serviço público compreendem:
I - Carros de passageiro.
II - Carros de carga.
Artigo
595 - Os veículos à disposição das autoridades de que trata o art. 593 estão
isentos de fiscalização de uso.
Artigo
596 - Os veículos de representação podem ter chapas especiais.
Artigo
597 - Os carros de serviço serão usados exclusivamente nos dias úteis, das seis
às vinte e uma horas, com exceção dos sábados, quando sua utilização será das
seis às quatorze horas, salvo se se tratar de casos excepcionais, previamente
autorizados ou posteriormente justificados.
§ 1.º - A autorização será concedida pela mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que fizer uso do veículo e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.
§ 2.º - Nenhum veículo permanecerá, além do horário previsto neste artigo, em lugar que não seja a garagem ou dependência da Secretaria ou órgão a que estiver servindo, salvo em casos excepcionais, por motivo de conveniência do serviço, a juízo da autoridade superior imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 3.º - Nos casos excepcionais de congressos, solenidades, recepções, fiscalização e assistência a iniciativas do Governo, é permitido o uso de carros de serviço, mediante licença especial, com prazo certo.
Artigo
598 - A comissão de Veículos Oficiais (C.V.O.), diretamente subordinada à
Chefia da Casa Civil do Governador do Estado, compete fiscalizar e orientar a
aplicação das disposições legais vigentes, tendo em vista o melhor
aproveitamento e o uso regular dos carros oficiais.
§ 1.º - A C.V.O. é constituída de três membros designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - Os trabalhos da C.V.O. serão secretariados por servidor posto à sua disposição.
§ 3.º - Poderão ser postos à disposição da Comissão outros servidores estaduais.
§ 4.º - Os membros da C.V.O. desempenharão suas funções com ou sem prejuízo de suas atividades principais, a juízo do Governador do Estado.
§ 5.º - Para o desempenho de suas atribuições, fica a C.V.O. autorizada a proceder a verificações e exames em todas as garagens e oficinas do Estado, cujos chefes prestarão todas as informações necessárias.
Artigo
599 - O transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha ou
vice-versa não se considera serviço público.
§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica:
I - Aos servidores em exercício no Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado.
II - Aos Diretores Gerais da Secretarias e dos seus Departamentos de Administração.
III - Aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e de autarquias.
IV - Aos dirigentes de outros órgãos, cujas atividades se desdobram em dois períodos diários, ouvida a Comissão de Veículos Oficiais (C.V.O.) e com expressa autorização do Governador do Estado.
V - Aos servidores do Interior do Estado que utilizam viaturas e não dispõem de motoristas nem garagem própria.
VI - Aos servidores que utilizam viaturas em serviços fiscalizadores ou policiais, quando obrigados a permanecer em atividades além do horário de expediente.
§ 2.º - As Secretarias de Estado e autarquias baixarão normas no sentido de fiscalizar o emprego das viaturas de que trata o parágrafo anterior, ouvida a C.V.O.
Artigo
600 - Os veículos de serviço serão obrigatoriamente escolhidos entre os de tipo
econômico e de preferência de fabricação nacional.
Parágrafo único - Esses veículos terão, além do Brasão do Estado de São Paulo, a inscrição Serviço Público Estadual, em letras pretas sobre fundo branco, de cinco por vinte centímetros nas portas dianteiras de ambos os lados, devendo figurar abaixo as iniciais da Secretaria ou repartição respectiva.
Artigo
601 - O uso de veículos empregados em serviços de policiamento, do Corpo de
Bombeiros e as ambulâncias e viaturas militares será disciplinado por normas
especiais sugeridas pelos respectivos órgãos ou formulados pela C.V.O. e
aprovadas pelo Governador.
Artigo
602 - Em hipótese alguma os veículos do serviço poderão ser utilizados no
interesse particular de servidores.
Artigo
603 - A C.V.O. expedirá instruções necessárias à execução da presente Seção e
deverá entrosar suas atividades com a Comissão de Excedentes, para a boa
distribuição dos veículos pelos vários órgãos do Estado.
Artigo
604 - O dirigente do Serviço de Trânsito, o Comandante da Polícia Rodoviária e
os Delegados de Polícia do Interior, mediante ofício ou telegrama, comunicarão,
obrigatoriamente, no prazo de quarenta e oito horas, ao Chefe da Casa Civil,
para transmitir à C.V.O., o número e as demais características dos veículos de
serviço público que forem encontrados em atividades que contrariem ao disposto
na presente Seção e, se possível, os nomes das pessoas que os estiverem
utilizando.
Artigo
605 - Cientificada da ocorrência a C.V.O. examinará as comunicações das autoridades
mencionadas no artigo anterior e, se for o caso, seu Presidente mandará
notificar o servidor responsável pela irregularidade para, em quarenta e oito
horas, apresentar a necessária justificação.
Parágrafo único - Se a justificação não for satisfatória, o Presidente da C.V.O. comunicará o fato ao Secretário de Estado ao qual estiver subordinado o servidor e dirigente de autarquia, ou ao Chefe da Casa Civil, se se tratar de repartição diretamente subordinada ao Governador, a fim de que seja instaurada sindicância, podendo, ainda, se entender conveniente, proceder a investigações diretas.
Artigo
606 - As sindicâncias deverão estar concluídas em cinco dias e, delas, terá
conhecimento a Chefia da Casa Civil.
Artigo
607 - Os infratores ficarão sujeitos às penalidades cabíveis.
Artigo
608 - Incorrerá na pena de suspensão o motorista que ceder a direção de seu
veículo a terceiro.
Artigo
609 - Os condutores de veículos oficiais são pessoalmente responsáveis por
todas as infrações previstas na legislação de trânsito.
Artigo
610 - A Diretoria do Serviço de Trânsito e a Polícia Rodoviária comunicarão,
diariamente, às respectivas repartições que tenham veículos a seu serviço, as
infrações ao Código Nacional de Trânsito praticadas pelos condutores, a fim de
que estes possam apresentar, em tempo hábil, recurso, na forma estabelecida
pela legislação do trânsito.
Artigo
611 - Responderá pelo pagamento das taxas não recolhidas, sem prejuízo da multa
em que incorrer, o servidor encarregado do emplacamento ou lacração de chapas,
sem exibição das provas mencionadas no art. 10 do Decreto nº 23.022, de 31 de
dezembro de 1953.
Artigo
612 - As Secretarias de Estado e órgãos autônomos manterão um serviço de
fiscalização do uso e da manutenção dos veículos oficiais, comunicando as
irregularidades à C.V.O..
Artigo
613 - O serviço mencionado no artigo anterior deverá obedecer a sistema que
permita o conhecimento das saídas dos veículos; da quilometragem percorrida; da
natureza do serviço; do tempo consumido; do gasto total e específico do óleo e
combustível; das despesas especificadas de reparação; de despesas com
pneumáticos e câmaras de ar; de despesas fixas sem instalações, inclusive
administração de veículos e o que mais convier, a fim de que seja possível
estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo
614 - Os chefes das seções de transportes ou das garagens deverão comunicar à
autoridade administrativa a que estejam subordinados, os gastos anormais
decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e
repartição a que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo ou anormal e a responsabilidade, se houver, do respectivo autor.
Artigo
615 - Serão enviados à Contadoria Geral do Estado, até o último dia de cada
mês, os dados necessários à verificação das despesas de cada veículo oficial,
em modelos que obedeçam ao disposto no artigo anterior.
Artigo
616 - Nenhum veículo particular poderá ser consertado, reformado ou abastecido
nas garagens ou oficinas de qualquer repartição do Estado.
SEÇÃO III
Das sindicâncias em casos de acidentes em veículos oficiais
Artigo
617 - Os Secretários de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado
ao Governador providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em casos
de acidentes verificados em viaturas do serviço público estadual, seja
realizada prontamente, por meio de sindicância, instaurada "ex
officio" ou mediante provocação.
Parágrafo único - A designação do sindicante terá caráter permanente e será feita por ato publicado no Diário Oficial.
Artigo
618 - Os dirigentes, chefes de repartição e, de modo geral, os responsáveis
pelas viaturas, logo que tenham conhecimento de qualquer acidente,
providenciarão dentro de sua competência:
I - O preenchimento de um boletim da ocorrência, contendo entre outros dados considerados de interesse, os nomes e endereços dos motoristas e testemunhas.
II - O exame pericial e a avaliação do dano, pelo Instituto de Polícia Técnica, nos veículos acidentados.
Artigo
619 - As sindicâncias deverão ser concluídas no prazo de trinta dias,
prorrogáveis por igual período, mediante representação motivada.
Artigo
620 - O sindicante observará no relatório, o disposto no art. 670 da C.L.F..
Artigo
621 - As sindicâncias, depois de concluídas, serão submetidas a consideração do
Secretário de Estado e dirigente da autarquia, ou dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Governador para decisão.
Artigo
622 - Apurada a responsabilidade do servidor, aplicar-se-á o disposto nos arts.
608 e 610 da C.L.F. se o veículo não estiver segurado, sem prejuízo da
imposição das penas disciplinares cabíveis e de outras medidas de caráter
administrativo julgadas convenientes.
Artigo
623 - Determinada a responsabilidade de terceiro e não ressarcindo este o dano,
será a sindicância, por despacho do Secretário de Estado e dirigente de
autarquia ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, remetida
ao Departamento Jurídico do Estado, para os devidos fins, exceto se o veículo
estiver segurado.
Artigo
624 - Nos casos de instauração de inquérito policial para apuração do crime de
dano, o sindicante, sem prejuízo do disposto no art. 618, fornecerá à Delegacia
de Investigações sobre Acidentes de Tráfego, na Capital, e às Delegacias de
Polícia, no Interior, os elementos colhidos acompanhados do relatório da
sindicância.
Artigo
625 - No interior do Estado, competirão aos chefes das repartições a que
pertencem os veículos danificados as providências de que trata esta Seção,
podendo designar funcionário para a realização da sindicância e nomear peritos
para o exame e avaliação do dano, à falta de serviço oficial na localidade.
Artigo
626 - Os Secretários de Estado baixarão instruções complementares para a
execução do disposto nesta Seção, de acordo, com a organização própria de cada
Secretaria.
CAPÍTULO IV
Das Correições Administrativas
Artigo
627 - O Serviço Geral de Correição Administrativa, (S.G.C.A.) instituído pelo art.
61 da Lei nº 6.057, de 24 de março de 1961, funciona juntos à Casa Civil
diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Artigo
628 - O S.G.C.A. tem por finalidade, através de inspeções sistemáticas ou
eventuais, verificar o desenvolvimento dos trabalhos em todos os órgãos da
Administração do Estado, inclusive autarquias com vistas a regularidade e
aperfeiçoamento do serviço público e suas atribuições serão exercidas sem
prejuízo de fiscalização permanente, de responsabilidade de diretores, chefes e
demais autoridades competentes.
Artigo
629 - O S.G.C.A. é constituído de um presidente e de até vinte membros, todos
funcionários efetivos, de ilibada reputação moral e outros funcionários
designados livremente pelo Governador do Estado.
Artigo
630 - Os membros do S.G.C.A. desde que devidamente credenciados pelo
Presidente, terão livre acesso às dependências de todas as Secretarias e órgãos
da Administração, onde lhes serão concedidas todas as facilidades para o
desempenho de suas atribuições.
Artigo
631 - Além de relatórios circunstanciados ao Presidente, das verificações
feitas, os membros do S.G.C.A. comunicarão à mesma autoridade, em separado e em
caráter de urgência, todas as irregularidades verificadas, e atribuíveis a
servidores.
Artigo
632 - O Serviço Geral de Correição Fiscal (S.G.C.F.) funciona na Secretaria da
Fazenda, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, com a finalidade de
incrementar e aperfeiçoar os trabalhos da fiscalização.
§ 1.º - O S.G.C.F. é constituído de um presidente e de até cinqüenta membros, obedecidos os requisitos do art. 629, designados pelo Secretário da Fazenda, com aprovação do Governador do Estado, com ou sem prejuízo de suas funções.
§ 2.º - Sempre que se tratar de funcionários de outras Secretarias, serão eles postos à disposição da Secretaria da Fazenda, na forma legal.
TÍTULO V
Das penalidades e do processo administrativo
Artigo
633 - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo ou
sindicância deverá dar conhecimento imediato e por escrito dessa determinação
ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, com as seguintes informações:
I - Nome do servidor indiciado e seu cargo ou função.
II - Motivo do processo ou sindicância.
III - Nome do funcionário designado para presidir a Comissão Processante ou Sindicante.
IV - Prazo fixado para término dos trabalhos.
V - Se o servidor indiciado foi afastado do exercício de seu cargo.
Artigo
634 - A autoridade competente deverá sempre que possível, designar a mesma
Comissão ou o mesmo servidor para realizar mais de um processo administrativo
ou sindicância.
§ 1.º - Deverá, igualmente, a autoridade referida neste artigo, considerando a natureza do assunto, designar para realizar tais trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade prevista no § 3.º do art. 660, da C.L.F..
§ 2.º - promoverá a autoridade, quando possível, o entrosamento das diversas Comissões e funcionários que designar. para que o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão, dentro do número de horas regulamentares a que está sujeito.
Artigo
635 - As investigações serão distribuídas pela Comissão ou funcionários
encarregados, de maneira a abranger o mesmo número de horas a que estiverem
sujeitos no exercício normal de suas atribuições na repartição a que pertencerem,
podendo haver compensação de horas de trabalho, quando o exigirem as
diligências realizadas.
Artigo
636 - Será elogiado pela demonstração de espírito público, sendo a
circunstância anotada em seu prontuário, o servidor que, dispensando a faculdade
que lhe é conferida pelo art. 662 da C.L.F. continuar no exercício de suas
atribuições normais.
Artigo
637 - Os funcionários designados para a realização de processos administrativos
ou sindicâncias com prejuízo das atribuições normais, terão sua freqüência
atestada pelas repartições em que estejam em exercício.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, os Presidentes de Comissões ou Encarregados de Sindicância de processo administrativo, deverão encaminhar mensalmente a repartição a que pertença cada servidor, uma comunicação escrita mencionando sempre os prazos legais, inclusive prorrogações concedidas para realização do processo.
§ 2.º -A repartição a que pertença o servidor verificará a observância dos prazos a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo
638 - Os Presidentes das Comissões processantes e funcionários encarregados das
sindicâncias deverão comunicar ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior
até o dia 10 de cada mês, as diligências realizadas no mês anterior.
§ 1.º - Os relatórios mensais de que trata este artigo discriminarão as diligências realizadas em cada dia útil e justificarão os dias de inatividade que tenham ocorrido durante o mês.
§ 2.º - A falta de comunicação e a paralisação não justificada dos processos acarretarão responsabilidade funcional, por não cumprimento do dever.
Artigo
639 - A autoridade competente para decidir o processo administrativo, logo após
a sua decisão deverá comunicá-la ao Secretário da Justiça e Negócios do
Interior para as devidas anotações.
Artigo
640 - Fica estabelecido o prazo de quarenta e oito horas, a contar da entrada
do ofício na Diretoria Geral da Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao
Governador, para serem solucionados os pedidos de aprovação de designação de
servidor para secretariar os trabalhos das Comissões de processo
administrativo.
Parágrafo único - A inobservância desta determinação implicará em responsabilidade por falta de cumprimento do dever.
Artigo
641 - Os dirigentes gerais das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador não aprovarão a designação de que trata o artigo
anterior, quando possam os trabalhos de Secretário ser realizados pelos membros
da Comissão ou pelo encarregado.
§ 1.º - Do despacho denegatório da aprovação referida neste artigo caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à autoridade prolatora pelo funcionário designante no prazo de quarenta e oito horas, contado do dia em que tiver ciência da designação.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será decidido de acordo com o artigo anterior.
§ 3.º - Denegado o pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contado na conformidade do § 1.º, dirigido ao Governador ou Secretário de Estado, quando a instauração do processo administrativo ou da sindicância tiver sido de iniciativa dessas autoridades.
Artigo
642 - Ao requisitar parecer de técnicos ou peritos nos termos do art. 666 da
C.L.F., ou quaisquer informações julgadas necessárias, deverá a Comissão ou o
funcionário encarregado, solicitar esclarecimento preliminar sobre a
possibilidade de atendimento no prazo de 7 dias úteis.
§ 1.º - Recebida a resposta de que a diligência excederá aquele prazo, a Comissão ou o encarregado, não sendo possível realizar outros trabalhos, considerará temporariamente suspensas suas atividades até o encaminhamento do parecer ou dos dados solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no parágrafo anterior, reassumirão os servidores o exercício de suas atribuições normais na repartição a que pertencem.
§ 3.º - Decorrido o prazo indicado na resposta de que trata o § 1.º deste artigo, reiterará o Presidente da Comissão ou o encarregado, o pedido de informações ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o parecer ou os dados, o Presidente da Comissão ou o funcionário encarregado, promoverá, no prazo de quarenta e oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A suspensão prevista neste artigo poderá não ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim entender necessário a autoridade referida no art. 634, à vista de representação fundamentada da Comissão ou do encarregado.
Artigo
643 - Terminada a produção de provas do acusado, de que trata o art. 667 da
C.L.F., oferecerá este, em cinco dias, a sua defesa escrita. No caso de recusa
de oferecimento de defesa escrita, será designado, "ex officio", pelo
Presidente da Comissão, um funcionário, de preferência bacharel em direito para
fazê-lo, no mesmo prazo.
Artigo
644 - Sempre que os atos da defesa forem praticados antes de esgotados os
prazos concedidos pela legislação vigente, deverão ser prosseguidas
imediatamente as atividades da Comissão ou do funcionário encarregado da
sindicância.
Artigo
645 - No caso de abandono do cargo por mais de trinta dias consecutivos, os
órgãos de pessoal da repartição, onde tenha exercício o funcionário, farão, sob
pena de responsabilidade dos respectivos chefes, comunicação escrita, direta e
imediata do fato, a fim de que se providencie abertura de processo
administrativo, a ser realizado por funcionário bacharel em direito e onde se
assegurará ao indiciado plena defesa.
Artigo
646 - Dos processos de verificação de ausência de serviço de que trata o item
VI, do art. 643, da C.L.F., deverão constar:
I - Relação discriminada das faltas injustificadas excluindo-se o cômputo dos domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
II - Circunstância de ter havido pedidos anteriores e oportunos de justificação dessas faltas, não atendidos, e quais os motivos alegados nesses pedidos.
Artigo
647 - Será indispensável a abertura de processo administrativo nos casos
punidos pela legislação em vigor com demissão, bem como nas hipóteses de
infringência do art. 603 da C.L.F.. Nos demais casos, e especialmente quando
não estiver individualizada a irregularidade ou não for indicado o autor, a
autoridade realizará sindicância sumária para apuração dos fatos.
Artigo
648 - A autoridade competente para a imposição de penalidades poderá agir pelo
critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor for apanhado em
flagrante pelo superior hierárquico, na prática de irregularidades e desde que
a pena a ser aplicada seja a de advertência, repreensão ou suspensão até oito
dias.
Parágrafo único - Nas hipóteses aqui previstas, a autoridade que impuser a pena deverá lavrar, sempre que possível, auto circunstanciado acerca da ocorrência, assinado por duas testemunhas.
Artigo
649 - Nas sindicâncias será ouvido, sempre, o indiciado, que poderá indicar os
elementos ou provas de interesse de sua defesa, as quais poderão ser
realizadas, se julgadas necessárias, a juízo da autoridade sindicante.
Parágrafo único - Terminada a produção de provas, o indiciado oferecerá, no prazo de cinco dias, a sua defesa.
Artigo
650 - O chefe da repartição somente deverá ordenar a suspensão preventiva do
funcionário, até trinta dias, para averiguação de falta cometida pelo mesmo,
nos termos do art. 654 da C.L.F., quando o seu afastamento for necessário à
elucidação dos fatos que lhe são imputados ou desde que a sua permanência na
repartição possa embaraçar a ação da Comissão ou autoridade designada para
proceder ao respectivo processo administrativo.
Artigo
651 - Os nomes dos servidores suspensos preventivamente constarão das folhas e
dos atestados para fins de pagamento de vencimento, remuneração ou salário, com
a designação do ato de afastamento e de seus termos legais.
Artigo
652 - Na aplicação da pena de suspensão disciplinar nos limites de sua
competência os dirigentes gerais, os diretores de repartição e chefes de
serviço deverão observar o disposto no art. 656, item II, da C.L.F.,
computando-se no prazo de suspensão disciplinar o período de suspensão
preventiva efetivamente aplicada, repondo o punido, na forma do art. 328 da
C.L.F., a parcela percebida do estipêndio naquele período.
Artigo
653 - Não pode ser impedido de reassumir o exercício o funcionário que, tendo
faltado, injustificadamente, por trinta dias consecutivos, estiver sujeito à
demissão por abandono de cargo. A reassunção não elide a falta.
Artigo
654 - Quando o servidor responder a processo-crime, incumbe ao seu superior
hierárquico dar ciência imediata do fato à autoridade competente, com os
esclarecimentos necessários, para os fins previstos no art. 231 e seus
parágrafos da C.L.F..
Artigo
655 - A pena de advertência é verbal, devendo ser, somente, objeto de
comunicação reservada ao órgão de pessoal correspondente, para o devido
registro no assentamento individual.
Artigo
656 - É vedada a publicação dos seguintes atos:
I - Designação de sindicante ou comissão processante.
II - Prorrogação de prazo no qual a sindicância ou o processo administrativo devam encerrar-se.
III - Suspensão preventiva, devendo, porém, a repartição interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo
657 - As penas de repreensão, suspensão, multa e destituição de função, esta
quando não for da alçada do Governador, deverão constar de portaria, em que se
indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo que justificou a sua
aplicação.
Artigo
658 - Ao servidor que apresentar qualquer petição ou requerimento em linguagem
insólita ou descortês, será aplicada a pena de repreensão, de acordo com o art.
638, combinado com o art. 592, ambos da C.L.F..
Parágrafo único - A infringência das normas contidas nos itens I, II, III, V, VI e VII do art. 592 da C.L.F., não justificará a aplicação de penalidade, mas importará no arquivamento imediato do pedido, por despacho a ser publicado no Diário Oficial, sem que daí decorra interrupção dos prazos de prescrição.
Artigo
659 - A falta de recolhimento de saldos ou de quaisquer importâncias no prazo
legal ou sua retenção indevida constitui, no mínimo, procedimento irregular,
que deverá ser imediatamente apurado, em processo administrativo.
Artigo
660 - Enquanto não for regulamentado o instituto da readaptação, não será
aplicada a pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o
serviço, de que trata o item IV do art. 643 da C.L.F..
Artigo
661 - O servidor que apresentar denúncia falsa ou infundada será punido
conforme a gravidade do caso, mas somente depois de comprovada a falsidade das
acusações argüidas.
Artigo
662 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de
reconsideração deferido ou recurso provido, apresentado ou interposto no prazo
legal, pelo servidor punido.
Artigo
663 - A responsabilidade disciplinar dos extranumerários será apurada mediante
a observância do disposto nos arts. 43 a 46 da C.L.F..
Artigo
664 - A competência para decisões em processos administrativos, deve obedecer,
rigorosamente, ao estabelecido , no art. 647 da C.L.F..
Artigo
665 - Somente a autoridade competente para aplicar determinada pena é que tem
poderes para ajuizar sobre a sua redução, adotando o prescrito no art. 646 da
C.L.F..
Parágrafo único - Os processos administrativos em que se propuser a aplicação do art. 646 da C.L.F. serão instruídos com certidão, do órgão de pessoal competente, da inexistência, no prontuário do servidor indiciado, de quaisquer penalidades, considerando-se como tais as enumeradas taxativamente no art. 636 da mesma C.L.F..
Artigo
666 - As decisões proferidas com infringência dos arts. 664 e 665 serão nulas
de pleno direito, por emanar de autoridade incompetente e ficarão sujeitas à
oportuna revisão.
Artigo
667 - É vedada a designação de funcionário que esteja respondendo a processo
administrativo, para compor Comissão de Processo Administrativo ou Sindicância
ou nelas tomar parte como Assistente ou Secretário.
Parágrafo único - O extranumerário só poderá exercer na comissão a função de Secretário.
Artigo
668 - A autoridade que, no limite de sua competência, aplicar a pena de
suspensão, poderá convertê-la em multa, de acordo com o disposto no parágrafo
único do art. 640 da C.L.F., se houver conveniência para o serviço.
§ 1.º - As razões que fundamentaram a conveniência do serviço serão levadas ao conhecimento da autoridade que aplicou a pena de suspensão, pelo chefe imediato do servidor, por meio de representação, encaminhada por intermédio de seus superiores hierárquicos.
§ 2.º - Se a pena de suspensão for aplicada pelo chefe imediato do funcionário, a conversão poderá ser feita no próprio ato de suspensão, mencionada a conveniência para o Serviço.
Artigo
669 - Convertida a suspensão em multa, ficará o servidor obrigado a comparecer
ao serviço, com direito apenas à metade do vencimento ou remuneração, durante
tantos dias quantos forem os da suspensão originariamente imposta. A outra
metade do vencimento ou remuneração corresponde à multa que o Estado descontará
do servidor.
Parágrafo único - Se a pena de suspensão tiver sido cumprida em parte, a conversão só abrangerá o período restante.
Artigo
670 - Se a conversão de que trata o art. 668 ocorrer quando a pena de suspensão
já estiver sendo cumprida, o servidor será intimado a reassumir o exercício de
suas atribuições, incorrendo na infração prevista no art. 602, item IV, da
C.L.F., caso não atenda à intimação do prazo que lhe for cominado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o servidor suspenso que tiver de afastar-se da localidade de seu domicílio deverá comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato, o endereço onde será encontrado.
Artigo
671 - Os dias de comparecimento, bem como os de ausência durante o período que
corresponder à suspensão convertida em multa, regular-se-ão pelas normas legais
relativas à freqüência ao serviço, ficando o servidor sujeito, em qualquer
hipótese, ao pagamento da multa referida no art. 669.
Artigo
672 - Os processos administrativos e sindicâncias, que tiverem de ser
submetidos à decisão do Governador, originariamente ou em grau de
reconsideração ou recurso, serão, previamente remetidos ao Secretário da
Justiça, instruídos com o parecer da Consultoria Jurídica ou órgão equivalente
da Repartição interessada e manifestação do Secretário de Estado ou dirigente
de órgão diretamente subordinado.
§ 1.º - Ouvido o Departamento Jurídico do Estado, proporá o Secretário da Justiça e Negócios do Interior a solução ao Governador.
§ 1.º - A devolução dos processos será feita à Secretaria ou órgão de origem, onde serão publicadas as decisões.
TÍTULO VI
Dos prazos administrativos e da tramitação de processos e papéis
Artigo
673 - Salvo em casos especiais, os processos ou papéis serão encaminhados por simples
despacho, sem necessidade de ofício, entre as várias Secretarias de Estado, ou
órgãos diretamente subordinados ao Governador, ou respectivas dependências.
Artigo
674 - Os pareceres e informações deverão ser datilografados e, sempre que
possível, numerados.
Parágrafo único - Toda assinatura aposta em processo ou papel de qualquer natureza deverá trazer, logo abaixo, a indicação, em carimbo ou datilografada, do nome e cargo ou função do servidor ou autoridade.
Artigo
675 - As Secretarias de Estado, as Autarquias e os órgãos diretamente
subordinados ao Governador, determinarão às suas unidades que indiquem, em toda
e qualquer correspondência ou impresso expedido, os respectivos endereços e
números de telefone.
Parágrafo único - Caso esses dados não estejam impressos, deverão ser datilografados ou apostos por carimbo.
Artigo
676 - Os órgãos referidos no artigo anterior deverão providenciar a retificação
das indicações constantes da Lista Telefônica, sempre que ocorra mudança do
número do aparelho ou do endereço.
Artigo
677 - Ao DEA somente serão encaminhados processos concernentes ao serviço
público mediante despacho do Governador.
Parágrafo único - Nos processos que versarem matéria referente a orientação das promoções no funcionalismo civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos interessados poderão consultar diretamente o DEA, na forma prevista no art. 89.
Artigo
678 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as
Secretarias de Estado, autarquias e órgãos diretamente subordinados ao
Governador somente poderão propor a audiência do DEA, relativamente à matéria
de organização das repartições estaduais, dos quadros e carreiras do serviço
civil, seleção e aperfeiçoamento dos servidores civis, assim como nos processos
que envolvam assuntos jurídicos de interesse para toda a Administração e que,
por sua natureza, exijam a fixação de normas gerais pertinentes ao pessoal.
§ 1.º - Os processos submetidos ao exame do DEA deverão ser instruídos com os pronunciamentos dos órgãos técnicos e jurídicos, bem como dos dirigentes gerais das respectivas Secretarias de Estado, autarquias ou repartições interessadas.
§ 2.º - Quando a instrução for deficiente, o processo será devolvido pelo DEA, diretamente à repartição de origem, a fim de completá-la.
§ 3.º - Os processos serão submetidos, com o pronunciamento do DEA, à deliberação do Governador.
Artigo
679 - As Normas Gerais do DEA, expedidas quando a matéria comporte orientação
uniforme para a Administração e desde que aprovadas pelo Governador, serão
publicadas no Diário Oficial e serão observadas sem restrições relativamente
aos assuntos nelas tratados.
Artigo
680 -Os Secretário de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
Governador e de autarquias, deverão sugerir ao DEA a elaboração de Norma Geral
sempre que o assunto possa interessar ao serviço público em geral.
Artigo
681 - Os pronunciamentos do DEA, relativamente à orientação das promoções e a
expedição de normas para o seu processamento, desde que aprovados pelo
Governador, serão publicados no Diário Oficial, para observância pelas
repartições interessadas.
Artigo
682 - Os processos encaminhados ao Gabinete do Governador deverão ser
instruídos com pareceres dos respectivos órgãos técnicos, especialmente
jurídicos.
Parágrafo único - A inobservância deste artigo, implicará em responsabilidade funcional por falta de zelo no cumprimento dos deveres.
Artigo
683 - O Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do
Governador poderá exarar despachos de arquivamento em processos que transmitem
por aquele órgão, desde que não impliquem na solução de mérito.
Artigo
684 - Os servidores públicos incumbidos da guarda de processos, papéis,
documentos e tudo mais que possa interessar à defesa da Fazenda do Estado, em
juízo ou fora dele, atenderão com máxima presteza, sob pena de indenizarem a
Fazenda, na forma da lei, dos prejuízos decorrentes da demora ou desídia, às
requisições, exames , diligências e esclarecimentos feitos pelo Procurador
Geral do Estado, pelos Procuradores-Chefes, ou, em cada caso, pelo Advogados
responsável pela defesa da Fazenda.
Artigo
685 - Os pedidos de informação e de quaisquer outros elementos formulados por
ofício do Procurador Geral do Estado ou dos Procuradores-Chefes terão andamento
preferencial e caráter de urgência em todas as repartições do Estado e
autarquias ligadas à Administração estadual e serão atendidos até a data
indicada no ofício que os requisitar, sob pena de responsabilidade do servidor
que der causa ao retardamento.
Artigo
686 - O representante judicial da Fazenda do Estado que, no desempenho de suas
atribuições não for atendido com presteza e eficiência em qualquer repartição
do Estado, inclusive autarquias ligadas `z Administração estadual, deverá
representar, obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, ao Procurador
Geral do Estado, por intermédio dos respectivos Procuradores-Chefes, narrando o
fato e indicando os responsáveis para as providência cabíveis.
Artigo
687 - Os processos ou expedientes despachados pelo Governador e todos aqueles
que se refiram a municípios, audiências públicas ou convênios deverão ter
tratamento preferencial.
Artigo
688 - Os processos referentes aos Departamentos de Profilaxia da Lepra e de
Assistência aos Psicopatas, às Divisões do Serviço de Tuberculose e do Serviço
do Interior, aos Centros de Saúde da Capital e Hospitais da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, bem como os do Departamento dos Institutos
Penais do Estado, da Secretaria da Justiça e dos Negócios do Interior, terão, obrigatoriamente,
tramitação urgente e preferencial, não podendo permanecer, sob pena de
responsabilidade, em mãos de qualquer funcionário para informação ou
encaminhamento, por prazo superior a quarenta e oito horas, que só poderá ser
ultrapassado em casos excepcionais, mediante autorização expressa do superior
hierárquico.
Parágrafo único - Os Diretores e Chefes dos órgãos da Administração manterão, em separado, relação dos referidos processos, para que seja fiscalizado o rigoroso cumprimento desta determinação.
Artigo
689 - Os pedidos de informações solicitados pela Assessoria Técnico-Legislativa
(A.T.L.) ou pelo Serviço de Informações à Assembléia Legislativa do Estado
(S.I.A.L.E.) deverão ser devolvidos aqueles órgãos, dentro de quinze dias,
contados da entrada no respectivo protocolo, se outro prazo não for fixado no
próprio pedido.
Artigo
690 - Todos os processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou à A.T.L., relativos a
projetos de lei, deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e
jurídicos das Secretarias e órgãos subordinados ao Executivo.
Artigo
691 - Aos Membros da Comissão Central de Orçamento (C.C.O.) e das Comissões
Permanentes de Orçamento (C.C.P.P.O.O.) será facultado o acesso às várias
dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza
seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo
692 - Os processos referentes a contratos de locação, iniciais ou em
prorrogação, de imóveis destinados a abrigar repartições públicas estaduais, na
Capital e no Interior, somente serão submetidos à autoridade competente quando
instruídos com parecer emitido pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do
Departamento Jurídico do Estado.
Parágrafo único - O Departamento Jurídico do Estado tomará as providências necessárias a fim de que tenham andamento preferencial os processos tratados no artigo.
Artigo
693 - O falecimento de servidor público será comunicado por escrito, pelo seu
superior imediato, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão do pessoal da
repartição em que estava em exercício.
Parágrafo único - Na comunicação mencionar-se-ão, obrigatoriamente, nome, cargo ou função, lotação ou exercício e data do falecimento do servidor devendo as repartições encarregadas de pessoal indicar a idade e filiação.
Artigo
694 - Os órgãos de pessoal, recebendo as comunicações referidas no artigo
anterior, organizarão relações segundo o mod. nº .... que serão transmitidas,
uma vez por semana à Imprensa Oficial.
§ 1.º - A Imprensa Oficial reunirá, semanalmente, as relações de comunicações de falecimentos de servidores que lhe forem enviadas, publicando-as em sessão especial do Diário Oficial.
§ 2.º - As relações de falecimento de servidores aposentados, elaboradas conforme modelo a que se refere este artigo, serão enviadas à publicação, pelo Instituto de Previdência do Estado, à vista dos requerimentos de Pensão Mensal ou Pecúlio.
Disposições Finais
Artigo
695 - Continuam em vigor os dispositivos regulamentares que dispõem sobre as
condições especiais de trabalho para determinados cargos ou carreiras e bem
assim os que dizem respeito ao funcionamento de determinadas repartições ou
órgãos da Administração Pública.
Artigo
696 - Este decreto entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
Artigo
697 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Governo, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
ANEXO N. 1
RELAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA E DE "FUNÇÕES GRATIFICADAS" COM A INDICAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADA DE SEUS SUBSTITUTOS
TABELAS
DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)
ANEXO
N. 2
Secretaria de Estado dos Negócios da ................................. São Paulo
Folha de substituição do mês de .................., organizada de acordo com o Decreto ...................
(Nome da Repartição)
TABELAS
DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)
ANEXO
N. 3
TABELAS
DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)
ANEXO
N. 4
DECLARAÇÃO DE BENS
1 - Nome do declarante:
Cargo: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Data do exercício em função pública: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Repartição em que está lotado: . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
II - Bens na data desta declaração:
a) Imóveis (especificar os existentes, mencionando o valor de cada um, data e forma da aquisição): ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..
b) Títulos de dívida pública e particular, ações e apólices de Companhias e Sociedades em geral (especificar os existentes, mencionando espécie e valor de cada um e data e forma de aquisição): ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ..
c) Depósitos em estabelecimentos de crédito e outros (especificar os existentes e o seu montante): ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
d) Veículos (indicar os que possuir, mencionando espécie, marca e valor de cada um, data e forma de aquisição): ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
e) A critério do declarante, quaisquer outros bens não incluídos nas alíneas precedentes (especificar valor de cada um, data e forma de aquisição): ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
III - Rendas ou proventos estranhos à Função Pública:
a) Tem o declarante, por si, ou pelos seus dependentes, outras fontes de renda além da decorrente da função pública? ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
b) Especificá-las, designando o montante: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
IV - Declaro que a presente inclui os bens e rendas além da função pública, existentes em meu nome, no de minha mulher e nos dos filhos ou outras pessoas que vivem sob minha dependência e, bem assim, que não possuo quaisquer bens em nome de terceiros.
.........................., em ............ de .................. de 19.......
Notas:
I - O nome do declarante deverá ser reproduzido por extenso.
II - A firma do declarante será devidamente reconhecida.
ANEXO
N. 5
TABELA A QUE SE REFERE O ART 565
Aos servidores do sexo masculino dos itens I a VIII mencionados no art. 564.
TABELAS
DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)