DECRETO N. 41.316, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a execução do artigo 34 da lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do
parágrafo único do artigo 34 da lei n. 6.962, de 10 de
setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Cabe ao Instituto de Previdência do
Estado assegurar a aposentadoria do pessoal para obras, nos
têrmos do artigo 34 da lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962,
mediante as seguintes condições:
a) - contribuição mensal do Estado e suas
autarquias, fixada em janeiro de cada ano, correspondente a 6% (seis
por cento) do total da fôlha de salários do pessoal para
obras;
b) - complementação da reserva constituida pelo Estado e suas autarquias:
I - se os fundos do Instituto (disponível e aplicado),
vierem, por imposição legal, a render menos de 7% (sete
por cento) ao ano;
II - se a aposentadoria fôr concedida antes de completados 30 (trinta) anos de contribuição;
III - se, por quaiquer motivo, houver majoração nos salários do pessoal para obras.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral