DECRETO N. 41.291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1962
Fixa as atribuições
da Companhia de Guardas da Fôrça Pública (Cia. de
Guardas), criada pela Lei n. 7.455, de 16 de novembro de 1962
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Companhia de Guardas (Cia. de Guardas)
destina-se aos serviços de guarda do Palácio do
Govêrno, garantindo a segurança do chefe do Executivo
Estadual.
Artigo 2.º - A essa unidade cabe, também, fornecer o
pessoal necessário à execução dos
serviços internos da Casa Militar.
Artigo 3.º - Os oficiais e praças da Companhia de
Guardas serão alí classificados ou para alí
transferidos pelo Comando Geral da Fôrça Pública,
de acôrdo com as normas vigentes sôbre o assunto por
indicação do Chefe da Casa Militar do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Artigo 4.º - A Companhia de Guardas reger-se-á como
Unidade Administrativa da Fôrça Pública, pelas
leis, decretos, regulamentos, instruções e diretrizes,
ordens, etc, em vigor na Corporação.
Artigo 5.º - O efetivo da Companhia de Guardas será
determinado pelo Decreto de Distribuição de efetivos da
Corporação.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral