DECRETO N. 41.291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1962

Fixa as atribuições da Companhia de Guardas da Fôrça Pública (Cia. de Guardas), criada pela Lei n. 7.455, de 16 de novembro de 1962

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A Companhia de Guardas (Cia. de Guardas) destina-se aos serviços de guarda do Palácio do Govêrno, garantindo a segurança do chefe do Executivo Estadual.
Artigo 2.º - A essa unidade cabe, também, fornecer o pessoal necessário à execução dos serviços internos da Casa Militar.
Artigo 3.º - Os oficiais e praças da Companhia de Guardas serão alí classificados ou para alí transferidos pelo Comando Geral da Fôrça Pública, de acôrdo com as normas vigentes sôbre o assunto por indicação do Chefe da Casa Militar do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Artigo 4.º - A Companhia de Guardas reger-se-á como Unidade Administrativa da Fôrça Pública, pelas leis, decretos, regulamentos, instruções e diretrizes, ordens, etc, em vigor na Corporação.
Artigo 5.º - O efetivo da Companhia de Guardas será determinado pelo Decreto de Distribuição de efetivos da Corporação.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral