DECRETO N. 41.268, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962

Dá regulamento à Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos dos  artigos 2.º e 3.º da Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O provimento dos cargos criados pelo artigo 1.º da Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962, obedecerá ao disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - O primeiro provimento dos cargos a que alude o artigo anterior recairá nos servidores, civis e militares, em desempenho de funções correspondentes as atribuições próprias e normais dos cargos criados e que satisfaçam, mediante apuração em Boletins de Merecimento, as condições mínimas estabelecidas.
§ 1.º - Os Boletins de Merecimento, para os cargos de Radiocontrolador, conterão requisitos referentes aos seguintes itens: habílidade técnica, dedicação e iniciativa, conhecimento do aparelho, presteza, espírito de cooperação, conservação do material e urbanidade.
§ 2.º - Os Boletins de Merecimento pertinentes aos cargos de Subchefe de Policiamento, Chefe de Policiamento e Técnico de Policiamento, deverão conter requisitos referentes à capacidade, eficência, dedicação e iniciativa, entre outros julgados necessários para o desempenho das funções respectivas.
§ 3.º - Os Boletins de Merecimento serão organizados pela Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial e aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 4.º - Preenchidos os Boletins de Merecimento, será afixada na Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial a relação das médias obtidas, item por item, para conhecimento dos interessados e efeito de recurso ao Secretário da Segurança Pública, no prazo de 3 (três) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.
§ 5.º - As listas para o provimento serão organizadas separadamente, segundo os diversos grupos de cargos e obedecerão rigorosamente a ordem decrescente da classificação, resultante da média dos pontos atribuidos, num máximo de 100 (cem).
§ 6.º - Da lista a que se refere o parágrafo anterior serão excluídos os servidores que obtiverem menos de 50 (cinquenta) pontos no respectivo Boletim de Merecimento.
Artigo 3.º - Serão nomeados para os cargos de Radiocontrolador, referências "39", "35" e "29", os servidores que obtiverem, respectivamente, de 90 a 100, de 70 a 89 e de 50 a 69 pontos.
§ 1.º - No caso de o número de vagas ser inferior ao de candidatos classificados, os de menor média serão nomeados para os cargos de referência imediatamente inferior.
§ 2.º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a) - com mais tempo de serviço na Rádio Patrulha,
b) - com mais tempo de serviço público;
c) - mais idoso;
d) - que tiver maiores encargos de família. 
Artigo 4.º - São competentes para o preenchimento dos Boletins a que alude êste decreto, o Delegado Chefe do Policiamento e o Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, respectivamente como chefe imediato e mediato
Artigo 5.º - Os cargos remanescentes, em resultado da aplicação dêste decreto, serão providos a critério do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6.º - Os provimentos subsequentes dos cargos criados pela Lei ora regulamentada serão providos com observância do disposto na Lei n. 569 de 29 de dezembro de 1949 e alterações nela introduzidas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral