DECRETO N. 41.268, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962
Dá regulamento à Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos dos artigos
2.º e 3.º da Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - O provimento dos cargos criados pelo artigo
1.º da Lei n. 6.992, de 10 de setembro de 1962, obedecerá ao
disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - O primeiro provimento dos cargos a que alude o
artigo anterior recairá nos servidores, civis e militares, em
desempenho de funções correspondentes as
atribuições próprias e normais dos cargos criados
e que satisfaçam, mediante apuração em Boletins de
Merecimento, as condições mínimas estabelecidas.
§ 1.º - Os Boletins
de Merecimento, para os cargos de Radiocontrolador, conterão
requisitos referentes aos seguintes itens: habílidade
técnica, dedicação e iniciativa, conhecimento do
aparelho, presteza, espírito de cooperação,
conservação do material e urbanidade.
§ 2.º - Os Boletins
de Merecimento pertinentes aos cargos de Subchefe de Policiamento,
Chefe de Policiamento e Técnico de Policiamento, deverão
conter requisitos referentes à capacidade, eficência,
dedicação e iniciativa, entre outros julgados
necessários para o desempenho das funções
respectivas.
§ 3.º - Os Boletins
de Merecimento serão organizados pela Delegacia Auxiliar da
6.ª Divisão Policial e aprovados pelo Secretário da
Segurança Pública.
§ 4.º - Preenchidos
os Boletins de Merecimento, será afixada na Delegacia Auxiliar
da 6.ª Divisão Policial a relação das
médias obtidas, item por item, para conhecimento dos
interessados e efeito de recurso ao Secretário da
Segurança Pública, no prazo de 3 (três) dias, sendo
irrecorrível a respectiva decisão.
§ 5.º - As listas
para o provimento serão organizadas separadamente, segundo os
diversos grupos de cargos e obedecerão rigorosamente a ordem
decrescente da classificação, resultante da média
dos pontos atribuidos, num máximo de 100 (cem).
§ 6.º - Da lista a
que se refere o parágrafo anterior serão excluídos
os servidores que obtiverem menos de 50 (cinquenta) pontos no respectivo Boletim de Merecimento.
Artigo 3.º - Serão
nomeados para os cargos de Radiocontrolador, referências "39",
"35" e "29", os servidores que obtiverem, respectivamente, de 90 a 100,
de 70 a 89 e de 50 a 69 pontos.
§ 1.º - No caso de o
número de vagas ser inferior ao de candidatos classificados, os
de menor média serão nomeados para os cargos de
referência imediatamente inferior.
§ 2.º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a) - com mais tempo de serviço na Rádio Patrulha,
b) - com mais tempo de serviço público;
c) - mais idoso;
d) - que tiver maiores encargos de família.
Artigo 4.º - São competentes para o preenchimento dos
Boletins a que alude êste decreto, o Delegado Chefe do
Policiamento e o Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial,
respectivamente como chefe imediato e mediato
Artigo 5.º - Os cargos remanescentes, em resultado da
aplicação dêste decreto, serão providos a
critério do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6.º - Os provimentos subsequentes dos cargos criados
pela Lei ora regulamentada serão providos com observância
do disposto na Lei n. 569 de 29 de dezembro de 1949 e
alterações nela introduzidas.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral